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ID
623179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 951232 RN 2007/0221966-9

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INDENIZAÇÃO -PRESCRIÇÃO -TERMO INICIAL APÓS A SENTENÇA PENAL TRÂNSITA -AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal.
    2. Agravo regimental não provido.
  • STJ

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

    POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DELITOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

    [...]

    3. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado (Art. 6o, , § 2o, da Lei 9.296/96). 4. Ordem denegada. (HC n. 127.338/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 17-11-09, DJe em 07-12-2009) (sem destaque no original)

  • A banca deu como Gabarito C!!

    Mas nao consigo vislumbrar o erro da alternativa E!!

    CPP         Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    P
    or analogia os acordãos também deve ser de intimação pessoal ao réu preso.

    Alguém tem a justificativa para o erro???
  • Olá pessoal, quanto a letra E, na verdade o STJ entende pela desnecessidade de intimaçção pessoal veja-se:

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU PRESO. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. DESNECESSIDADE. MERA DETENÇÃO DA RES. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
     
    1. A intimação pessoal do réu preso, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, somente é exigida para a ciência da sentença condenatória de primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância.
     
    2. É pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo que haja posse mansa e pacífica, devendo ser analisado cada caso concreto. Precedentes.
    3. Hipótese em que as instâncias ordinárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente teve a posse tranquila da res, pois não houve perseguição imediata, não havendo como reconhecer tratar-se de tentativa.
    4. Diante das afirmações do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, no sentido de que não houve perseguição imediata e ininterrupta, sendo o paciente localizado acidentalmente, não se admite, na via estreita do habeas corpus, que sejam feitas incursões profundas na seara fático-probatória para se chegar a conclusão diversa.
    5. Ordem denegada.

    HC 81911 SP 2007/0093139-4

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 12/04/2010

  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância. Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 
  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    A uma, O CPP, art. 360 é claro sobre a necessidade de citação de Réu preso. A duas,  2ª Turma do STF de forma unânime em 31/05/2011 reconfirma a mesma necessidade.   A três o STJ é pacífico em não ser necessária a citação em segunda instância mesmo ao réu preso. Resulta em resultado positivo pela Lei e pela Jurisprudência do Tribunal Maior ser necessária a intimação do réu, mesmo que preso.  

    Ainda posso esclarecer que: Nas intimações será aplicado o que for cabível as disposições das notificações. Inteligência da segunda parte do art. 370 CPP. O que não coloca a questão errada pelo simples fato do examinador ter substituído os nomes.

    Para melhorar faço um breve comentário: Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância.Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 

    Obs: Queria pedir aos que me deram nota ruim para explicar o meu erro. Julgar é fácil --> difícil é passar pra juiz :)
    Boa Sorte a todos e vamos nessa!
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por Particular:
     
    Quanto é o particular que pratica um delito, a reparação de danos provenientes dessa conduta, pode ser obtida por duas formas:
     
    a) Liquidação e Execução da Sentença Penal Condenatória - O Ofendido pode aproveitar a sentença penal condenatória com trânsito em julgado para que se proceda à liquidação (quando o valor fixado pelo magistrado (art. 387, I, CPP) for julgado insuficiente ou mesmo para que se obtenha execução direta da sentença penal condenatória, quando o interessado verificar que a quantia fixada na sentença satisfaz sua pretensão. 

    Percebam que a liquidação e execução da sentença penal condenatória só é possível quando a ação penal for proposta em face daquele que será o responsável pela obrigação de indenizar. Uma vez que o título executivo judicial foi contra ele formado, torna-se viável o manejo da execução. 

    CPP - Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
     
     
    b) Propositura da ação civil ex delicto - De forma alternativa, o ofendido pode ajuizar uma ação civil ex delicto. Trata-se de ação que busca indenização em virtude da prática de conduta delituosa. Tem natureza autônoma e pode ser manejada independente do curso da ação penal. Em contrapartida, caso o magistrado verifique o curso de ambas as ações, para evitar atividade jurisdicional desnecessária, pode suspender a tramitação da ação civil até que ocorra o desfecho da ação penal, uma vez que o resultado desta pode vincular a decisão na seara cível.
     
    CPP - Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
     
    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por agente do Estado:

    Quando o crime for praticado por agente do Estado, restará ao ofendido apenas a utilização da ação civil ex delicto caso ele queira pleitear indenização em face da máquina pública, uma vez que a sentença penal condenatória com trânsito em julgado teve seu curso em face somente do seu agente. Como o título foi formado sem a presença do ente estatal, a liquidação ou execução só poderá ser movida em face da pessoa que praticou os atos em sua função pública. Contra o Estado, a vítima deverá ajuizar uma ação civil ex delicto e assim tentar obter a reparação pelo delito.


    Passadas essas considerações preliminares, vamos ao tema da questão, o qual se refere ao termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto.

    Conforme jurisprudência do STJ, conta-se o prazo prescricional (5 anos - caso a ação venha a ser proposta contra o Estado, Decreto 20.910/32, ou 3 anos - caso a ação venha a ser proposta em face de particular, Art. 206, §3° inciso V, do Código Civil) a partir do trânsito em julgado e não da data dos fatos delituosos. Senão, vejamos:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A  interceptação telefônica prescinde de análise pericial para que ocorra seu aproveitamento como prova na seara penal. 

    A gravação das comunicações interceptadas e a consequente degravação podem ser feitas por agentes de polícia, sendo desnecessário que um expert realize perícia de modo a atestar, por exemplo, a autenticidade das vozes  gravadas. Presume-se a idoneidade da prova produzida pela instituição policial, sendo ônus da defesa a demonstração, por meio de prova pericial ou outra espécie probatória, por exemplo, de que as vozes não correspondem à pessoa a quem foi imputada sua autoria.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.
    2. Não há também na lei qualquer orientação no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no RMS 28.642/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/08/2011)

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 6°, § 1°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÕES REALIZADAS POR PERITOS. DESNECESSIDADE. TRANSCRIÇÕES APÓCRIFAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AO ART. 6°, § 2°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. AUTO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEMORANDOS SUBSTITUTIVOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa seja realizada por peritos oficiais. (...) (AgRg no AREsp 3.655/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
  • Letra B - Assetiva Incorreta (Parte II)

    Da mesma forma, as gravações de conversas telefônicas interceptadas não necessitam ser integralmente transcritas. Basta a transcrição das conversas que sustentaram a tese acusatória  e a disponibilização integral ao acusado das mídias em que se encontram as gravações a fim de que o contraditória e a ampla defesa venham a ser observados na produção dessa espéciea probatória. Eis arestos do STJ:

    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA (ARTIGOS 180, § 1º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO CURSO DO INQUÉRITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
    (...)
    2. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que o entendimento predominante é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)
    (HC 109.493/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 25/04/2011)
     
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.AUTENTICIDADE DAS PROVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO.
    DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.SEGURANÇA DENEGADA.
    (...)
    4. "É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas. (Precedente do c. STF: Plenário, HC 83.615/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 4/3/2005)." (MS 13.501/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009) 
    (...)
    (MS 10.128/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 22/02/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O habeas corpus é garantia constitucional que permite evitar ou sanar lesão a liberdade de locomoção, desde que para isso não seja necessária a produção de  provas nem a análise aprofundada do material fático-probatório. Verifica-se com isso que, para que o tema seja discutido em sede deste writ, indispensável que a ilegalidade ou abuso de poder que viola ou ameaça a liberdade ambulatorial seja identificável de plano. Não pode ser o habeas corpus utilizado como uma forma de produção de provas no processo penal nem uma meio de reanálise profunda do material probatório já produzido nos autos. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE 50 GRAMAS DE MACONHA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2. De mais a mais, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da referida lei - associação estável ou de caráter permanente -, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, no caso, relacionadas ao cometimento do crime de tráficode drogas.
    3. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo que seria necessário o revolvimento aprofundado das provas constantes dos autos para se desconstituir o que ficou lá decidido, procedimento que, sabidamente, é vedado na estreita via do habeas corpus.
    (STJ; HC 197.815⁄SP, Sexta Turma, Relator Desembargador convocado Haroldo Rodrigues, DJ e de 28.6.2011)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄2006. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA PELO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    III – A discussão sobre a existência ou não de vínculo do paciente com atividades criminosas, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível, por tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Precedentes.
    (STF; RHC 103.556⁄SP, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJ e de 25.5.2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    a) Intimação da Sentença Condenatória: Conforme jurisprudência do STJ, a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao defensor. Ademais, nos termos da Súmula 710 do STF, o prazo processual só inicia seu cômputo a partir da ultima intimação, sendo que a contagem ocorre a partir da ciência efetiva do ato processual e não da juntada aos autos do mandado.
     
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA.  AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, da sentença condenatória, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto.
    (...)
    (HC 124803/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 19/10/2009)
     
    Súmula 710 STF - "Processo Penal - Contagem de Prazo -  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
     
    Em resumo, a intimação da sentença só ocorrerá após patrono e réu serem intimados da decisão:
     
    a) Réu - poderá ser intimado pessoalmente ou, caso não encontrado, por edital.
     
    b) Defensor - advogado constituído intima-se pela imprensa oficial, enquanto para o advogado dativo e defensor público a intimação deve ser pessoal.
  • Letra E - Assertiva Incorreta (Parte II)
     
    b) Intimação dos acórdãos de Tribunais e Tribunais superiores - Por outro lado, a jurisprudência do STJ considera que em casos de acórdãos  provenientes de Tribunais ou de Tribunais superiores é dispensável a intimação do réu, bastando a comunicação ao defensor. Nesse caso, idônea seria a mera intimação realizada ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, ou ao defensor dativo ou defensor público, de forma pessoal.
     
    HABEAS CORPUS. PECULATO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO EFETIVADA PELA IMPRENSA OFICIAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 392 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   A regra esculpida no artigo 392 do Código de Processo Penal impõe obrigatoriamente a intimação pessoal do réu apenas da sentença e não do acórdão. Assim, a ciência do réu se perfaz satisfatoriamente pela publicação na imprensa oficial, como se deu no caso sub judice.
    (...)

    4.   Ordem denegada.
    (HC 137.154⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 10⁄05⁄2010)
     
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI N.6.386/76). NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. REGULAR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
    1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ).
    (...)
    (HC 215.681/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 28/10/2011)
  • Há controvérsia na letra "C": alguns autores afirmarm que a tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz) não é causa de atipicidade, e sim de causas de extinção da punibilidade (Nelson Hungria).  Como diz Von Liszt: " a lei, por considerações de política criminal, pode construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que se tornara passível de pena" O fato não deixa de ser crime tentado: somente desaparece a possibilidade de aplicação da pena, a título de conatus.   Fonte: Fernando Capez
  • Desistência voluntária é causa de Atipicidade?
    Só no mundo deles mesmo.
    Ainda bem que anularam esta questão, pois não tem nada a ver com atipicidade.
  • PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESITAÇÃO.
    PENA. REDUÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM.
    I - Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF).
    II - Exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, examinar o grau de aproximação de consumação do delito para fins de delimitar o quantum da redução pela tentativa.
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
    (HC 150.854/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Também nunca tinha visto a desistência voluntária como causa excludente da tipicidade, mas se pararmos para analisar, realmente, não deixa de ser, pois quando o agente desiste de praticar a infração penal, ele pratica tentativa qualificada, respondendo apenas pelos atos até então praticados, e não pela infração que estava praticando, a qual se tornou atípica. Apesar de não ser muito técnico também não está errado. E se a banca entende assim, também devemos entender.
  • Existe sim uma divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da desistência voluntária. Porém, é posição de juristas de peso, além de ser o entendimento do STF,  de que se trata de excludente de tipicidade, senão vejamos: Quanto à natureza jurídica Causa pessoal de extinção de punibilidade:retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado (Nelson Hungria, Zaffaroni, Magalhães Noronha)
      Causa de exclusão de culpabilidade:se o agente não produziu voluntariamente o resultado inicialmente desejado, afasta-se o juízo de reprovabilidade, respondendo pelo crime cometido. (Hans Welzel e Claus Roxin)
      Causa de exclusão de tipicidade:afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado permanecendo a tipicidade dos atos praticados (Frederico Marques, Fragoso, Damásio)
       


  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz - art. 15, CP --> São consideradas espécies do gênero tentativa abandonada ou qualificada (classificação doutrinária), nas duas hipóteses só responde pelos atos praticados, afastando a tentativa.

    - desistência voluntária: o agente não esgotou os meios executórios do crime, pois parou por sua própria vontade (voluntariedade, não precisa ser espontâneo). ex: Tício invade a casa de Mévio, separa tudo e resolve não subtrair nenhuma coisa móvel alheia. Responderá apenas por invasão de domicílio. A tentativa de furto é afastada.

    - no arrependimento eficaz: o agente esgota os meios executórios do crime, e depois pratica nova conduta, tendente a evitar o resultado do crime. ex: Tício coloca veneno no suco de Mévio, mas depois dá antídoto e evita que a vítima morra. Responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal.
    Natureza: São causas excludentes da adequação típica do crime tentado, respondendo o agente pelos atos praticados. São chamadas de "ponte de ouro".
  • LETRA A:
    Tratando-se de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação começa a fluir a partir da data dos fatos delituosos. - O termo a quo se inicia do TRansito em julgado da sentença condenatória.

    LETRA B:

    Conforme a jurisprudência do STJ, é necessária a degravação integral dos diálogos e a realização de perícia de voz para a validação das interceptações telefônicas, em respeito ao princípio da ampla defesa - Não precisa da degravação integral de todos os diálogos e se a voz for facilmente reconhecida não precisa de perícia. 

    LETRA C:

    Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade - A desistencia voluntária exige a voluntariedade do sujeito em parar de praticar o crime por isso exclui a tentativa que exige parar por circunstÂncias alehias à vontade do sujeito. 

    LETRA D

    O habeas corpus é uma garantia constitucional que não pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano, ou seja, sem a necessidade de minucioso exame das provas contidas nos autos, uma vez que é possível ao órgão colegiado julgador reexaminar o acervo probatório produzido na origem para melhor solução da causa - Não é possível reexaminar acervo probatório, cabem aos juizos originários, mais próximos às provas. 

    LETRA E

    O réu preso deve ser intimado pessoalmente das decisões e dos acórdãos condenatórios proferidos no âmbito dos tribunais de segundo grau ou dos tribunais superiores - Só precisa de intimação pessoal a sentença condenatória, ou acordão condenatório desde que seja a primeira decisão condenatória em relação ao réu. Se o acordão condenatório só confirma a sentença não é necessária a intimação pessoal. 

  • QUESTÃO  - Q253714

    RESPOSTA DE ACORDO COM AS DUAS DEFINIÇÕES:

    Ação Civil de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) onde é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível; e
    Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) onde não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo-se ajuizar paralelamente à ação de reparação do dano. Nesse caso, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.

  • De olho na jurisprudência

    ->Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados

    O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia.

    -> Degravação não precisa ser feita por peritos oficiais

    É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias

    -> Não se exige a realização de perícia para o reconhecimento das vozes.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=12&palavra-chave=degrava%C3%A7%C3%A3o+integral+dos+di%C3%A1logos&criterio-pesquisa=e

  • GABARITO: C

  • Gab.: C

    Erro da alternativa E:

    As intimações das decisões dos Tribunais (acórdãos) são realizadas por meio de publicação na imprensa oficial, não se exigindo intimação pessoal do réu, mesmo que ele esteja preso. Não se aplica o art. 392 do CPP às intimações de acórdãos. Esta é a posição do STJ e do STF:

    A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. (STJ. HC 223.096/SC, 14/02/2012)

     

    Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Ato válido. Desnecessidade de intimação pessoal do réu e do defensor constituído. Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau.

    (STF. HC 101643, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A letra C está correta!

    A assertiva conjuga jurisprudência e doutrina.

    Vejamos por parte:

    C) Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária (jurisprudência), pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade (doutrina). Correto!

    Natureza jurídica da desistência voluntária=> duas correntes:

    1ª) Causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria, Aníbal Bruno e outros)

    2ª) Causa excludente da tipicidade (Frederico Marques, Heleno Fragoso) - corrente adotada na questão -

    Fonte: CP para concursos Rogério Sanches

    Quanto a jurisprudência:

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (...) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DAS TESES DE TENTATIVA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[. . .] Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF)". (STJ - HC 150.854/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 18/02/2010). (TJ-SC - APR: 00165222520128240039 Lages 0016522-25.2012.8.24.0039, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Criminal)

  • Não sei se é unânime no STF, mas ao menos em decisão recente (2020) do Ministro Celso de Melo é de que é necessária a intimação do réu preso quando houver decisão condenatória em segunda instância sim (link pra quem tive interesse: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=448025&ori=1

    "O ministro Celso de Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.

    “Apesar do acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o direito à informação, o paciente teve prejudicada sua defesa”, apontou.

    O decano destacou que a Segunda Turma do STF, em caso virtualmente idêntico, no julgamento do HC 105298, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância.

    Para o ministro Celso de Mello, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição recursal, com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo TJ-SC, frustrando-se o acesso do réu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, "põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público". Ressaltou ainda que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado."

  • é, meus caros, não adianta só decorar que o réu preso será pessoalmente intimado.. :'(