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ID
623182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da competência no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 70, § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • Alternativa "A" - incorreta: O Brasil adota a  teoria da ubiqüidade, sendo útil tal definição para quando a conduta e o resultado se concretizarem em países diferentes (crimes à distância). Note que a regra do art. 70 do CPP é para os crimes pluri-locais, regra de competência, que adota a teoria do resultado.

    SEgue trecho de Ementa do STJ - CC 106625 / DF CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0136422-1:
    3. Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do Juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias.




    Alternativa "C" errada:
    O STF somente analisará decisões das turmas recursais em caso de recurso extraordinário. Com efeito, por mutaçaõ constitucional, o STF alterou o entendimento de que caberia à este Tribunal apreciar HC contra turmas recursais. Atualmente, cade ao TJ do Estado apreciar HC contra ato de Turma recursal (HC 86009 - STF). Ainda sobre o tema, interessante ressaltar a seguinte decisão:
    REsp 722237 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0011393-2
    II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas
    Recursais
    possuem competência exclusiva para apreciar os recursos
    das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. Portanto,
    não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não
    foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados
    Especiais.
    III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95
    (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º
    da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados
    especiais devem ser julgados por Turmas Recursais,

  • Quanto a alternativa "D", encontra-se errada pelo seguinte motivo:

    Conforme expões Rogério Sanches, "Saques via internet configuram crime de furto qualificado pelo emprego de fraude. A consumação do delito se dá quando o bem subtraído sai da esfera de disponibilidade da vítima, mediante o débito lançado na conta em poder da instituição financeira depositária dos valores transferidos. A competência é definida pelo local em que situada a agência bancária detentora da conta alcançada".

    CAt 222 / MG
    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
    2008/0120321-8
    1.   A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto
    qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente,
    mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do
    correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da
    agência em que mantida a conta lesada.
     

    http://www.blogjuridicopenal.blogspot.com/
  • Discordo da fundamentação da Jenilsa. O art. por ela citado (70, §3º) trata da competência pelo lugar da infração. No caso de crimes conexos, no concurso de jurisdições de mesma categoria, devemos seguir a regra do art. 78, II, do CPP, ou seja:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

  • Completando a resposta do colega acima:

    Firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos (art. 78, II, "c"), porque os delitos de uso de documento falso e de falsidade ideloógica apresentam a mesma pena e somente foi comentido 1 de cada, fatores utilizados pelas letras "a" e"b".



    Uso de documento falso

     

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Gabarito letra E!!

    Comentário objetivo juntando tudo:

    CPP art. 70         § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos (art. 78, II, "c"), porque os delitos de uso de documento falso e de falsidade idelógica apresentam a mesma pena e somente foi comentido 1 de cada, fatores utilizados pelas letras "a" e"b".


    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Ninguém comentou a letra B). Está errada porque o conselho é soberano, se não foi reconhecida a atenuante por ele não pode o juiz presidente ou o tribunal decidirem o contrário.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I,III E IV E ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV C/C 14, INCISO II,TODOS DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃOMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTEAFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ÚNICACONDUTA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA FIXAÇÃO DAPENA-BASE. CONCURSO DE CRIMES. TESES APRESENTADAS MAS NÃO APRECIADASPELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.I - Na espécie, as provas delineadas no v. acórdão atacado sustentama conclusão alcançada pelos não se qualificando, portanto,como sendo manifestamente contrária à prova dos autos. Qualquerentendimento diverso exigiria incursão em matéria probatória, medidaincompatível com a via eleita.II - Revela-se inviável, neste momento, o reconhecimento decircunstância atenuante que foi expressamente rechaçada peloConselho de Sentença.III - "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri éadstrito aos fundamentos de sua interposição." (Enunciado n.º 713 daSúmula do Pretório Excelso).IV - Constatada, em Plenário do Júri, a ocorrência de desígniosautônomos do paciente para obtenção dos resultados alcançados, facesua conduta de atear fogo em ônibus, impedindo a saída de cadapassageiro da aludida condução pública através da restrição daliberdade do motorista do coletivo, mister o reconhecimento doconcurso formal impróprio.V - Esta Corte tem entendido, como regra geral, que é possível, emhabeas corpus, a sua manifestação acerca de matéria não tratada nasrazões da apelação e/ou não enfrentadas pelo v. acórdão que ajulgou, em razão da amplitude do efeito devolutivo daquele recurso.Entretanto, em se tratando de apelação interposta contra decisum doTribunal do Júri, essa análise não é autorizada. Como o efeitodevolutivo da apelação, nesses casos, é restrito ao que se alegou napetição de interposição recursal, é defeso ao STJ se manifestarsobre teses não enfrentadas pelo v. acórdão reprochado (Precedentesdesta Corte e do Pretório Excelso).Habeas Corpus denegado.
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A subtração de valores de contas bancárias por meio da internet configura o delito de furto mediante fraude. Como se sabe, a competência no processo penal tem como regra o local de consumação do delito. Nos crimes de furto, a consumação ocorre com a retirada do bem da disponibildade da vítima. Tal ato, nesse caso, ocorre no local da agência onde está situada a conta bancária que foi alvo da prática delituosa, pois é lá que o ofendido tem como perdido seus valores pecuniários. Esse é o entendimento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR MEIO DA INTERNET. ESTELIONATO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO DO FATO. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE SITUA A AGÊNCIA QUE ABRIGA A CONTA CORRENTE LESADA .
    1. A fraude do furto não se confunde com a do estelionato, posto que, no primeiro, ela tem por escopo a redução da vigilância da vítima para que ela não compreenda estar sendo desapossada, enquanto que, no segundo, ela visa fazer a vítima incidir em erro, entregando o bem de forma espontânea ao agente.
    2. Logo, o saque fraudulento em conta corrente por meio de internet configura o delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato.
    3. O crime de furto mediante fraude se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, isto é, quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, o que ocorreu no local em que se situa a agência bancária que abriga a conta corrente fraudulentamente atingida. Precedentes.
    4. Se ainda não foi oferecida denúncia nos autos, não há que se falar em vinculação do Juiz à capitulação sugerida no inquérito policial.
    5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no CC 74.225/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 04/08/2008)
  • Letra D - Assertiva Incorreta (Parte II)

    A título de argumentação, no caso de furto mediante fraudes cometidas por meio de internet, será lesado tanto o correntista quanto a instituição bancária. Desse modo, caso a entidade bancária seja a CEF (empresa pública federal) a competência para apreciação e julgamento do delito será da Justiça Federal, enquanto se vitimado for o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) ou instituições particulares será competente a Justiça estadual. É o entendimento do STJ:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA INTERNET. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO COM A SUBTRAÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL ONDE A QUANTIA EM DINHEIRO FOI RETIRADA.
    1. A conduta descrita nos autos, relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária, foi subtraída quantia de conta-corrente da Caixa Econômica Federal.  Precedentes da Terceira Seção.
    2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal do local da subtração do bem, qual seja, o da Segunda Vara de Chapecó - Seção Judiciária de Santa Catarina, o suscitante.
    (CC 94.775/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 23/05/2008)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    De acordo com o vigente texto do Código de Processo Penal, não se submetem mais as atenuantes ou agravantes à quesitação dos jurados. Hodiernamente, cabe ao juiz-presidente a identificação de atenuantes e agravantes na dosimetria da pena. No entanto, em momento anterior, tal quesitação era autorizada pela ordem jurídica e, caso fossem rechaçada pelos jurados, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, não seria possível ao juiz-presidente ou Tribunal decidir de modo contrário. Seguem arestos do STJ:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. JÚRI. DOSIMETRIA DE PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECUSADA PELOS JURADOS. JULGAMENTO REALIZADO ANTES DA LEI Nº 11.689/08. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Ainda que viável a incidência da atenuante em caso de confissão qualificada, tem-se que prevalece, no Tribunal do Júri, a soberana decisão dos jurados, aos quais era, até a entrada em vigor da Lei 11.689/2008, submetida a análise da atenuantes e agravantes.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1066251/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 10/10/2011)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.689/08. NECESSIDADE DE TER SIDO A TESE ALVO DOS DEBATES.
    I - Com a reforma introduzida pela Lei nº 11.698/08 não há mais necessidade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
    II - Não obstante, embora tenha sido transferido o exame da presença das referidas circunstâncias ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, elas somente serão consideradas na dosimetria da pena desde que suscitadas nos debates orais, a teor do que prescreve o art. 492, inciso I, alínea b do CPP.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1157292/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Concordo com o gabarito, mas o que há de errado com a alternativa  C?
    O STF não é competênte para apreciar decisões das turmas recursais dos juizados especiais criminais?
  • Gostaria de saber se mais alguém tem um problema aqui no QC como o meu. Já reclamei para eles mas não souberam o que dizer. é o seguinte: quando eu resolvo uma questão e logo após abro os comentário a página pula para algum outro ponto aleatório automaticamente, as vezes para o final das questões e as vezes para o início dai eu tenho que ficar procurando onde estava lendo os comentários, fazendo umas 200 questões por dia e acontecendo em cada uma, isso ta se tornando insuportável. Favor mandar um mensagem pessoal, caso mais alguem tenha esse problema podemos reclamar com mais pressão. Desculpem colocar nesse local.
  • Caro Marcio!
    Letra C:

    Creio que a banca tenha considerado errada a afirmativa, pois, afirma de forma genérica que a competência para apreciar as decisões das turmas recursais dos juizados especiais criminais é do STF. Não fala especificamente em recurso. De modo que nos termos do art. 102, III, "a", da CF/88, desde que haja pré-questionamento, cabe o Recurso Extraordinario.
    Art. 102, III, a.
    Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;


    No entanto, quanto ao HC contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, não tendo ele natureza de recurso, mas de ação constitucional, era até recentemente julgado pelo STF. Hoje não é mais.

    Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) em 19 de agosto de 2010 destaca despacho do Ministro Celso de Mello, de 04 de agosto de 2010, que reiterou a incompetência do STF para processar e julgar Habeas Corpus (HC) contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais (STF, HC 104.892, rel. Min. Celso de Mello, DJE n. 149, 13.08.2010).

    Do despacho do relator destacamos:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de “habeas corpus” ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais, (...).

    (...)

    Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete, a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) – e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de “habeas corpus” impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.

    Não mais compete, portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, pedido de “habeas corpus”, quando impetrado, como no caso, contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte(...).

  • Pessoal, vamos apoiar o nosso colega acima. Parece que o problema ocorre com todos. Como ele disse, ao resolver 200 questões por dia esse problema aca nos tomando um tempo precioso.

    FAVOR ENVIAR MENSAGEM PARA O QC PARA QUE RESOLVAM ESTE PROBLEMA, AFINAL DE CONTAS A MAIORIA DE NÓS ESTÁ PAGANDO POR ESTE SERVIÇO.

    Para quem não leu a mensagem do nosso colega, segue aqui novamente:
    "Gostaria de saber se mais alguém tem um problema aqui no QC como o meu. Já reclamei para eles mas não souberam o que dizer. é o seguinte: quando eu resolvo uma questão e logo após abro os comentário a página pula para algum outro ponto aleatório automaticamente, as vezes para o final das questões e as vezes para o início dai eu tenho que ficar procurando onde estava lendo os comentários, fazendo umas 200 questões por dia e acontecendo em cada uma, isso ta se tornando insuportável. Favor mandar um mensagem pessoal, caso mais alguem tenha esse problema podemos reclamar com mais pressão. Desculpem colocar nesse local."

    Apenas para concluir, quando clico para "avaliar" algum comentário o mesmo problema acima relatado acontece comigo.
  • Oi colegas. Isso acontece comigo tb.Aliás, acabou de acontecer qdo adicionei este recado. Vai para o fim da página.E outra coisa, é só a minha internet ou demora pra gte poder comentar (adicionar um comentario?) ..bjs gte
    :D
    Eu sei que a pagina nao é propria pra comentario deste tipo, mas se eu comentar em outro lugar ngm ler rsrsrs
  • caros colegas, o problema narrado acontece somente quando vou adicionar um comentário. Todavia, quando clico em "comentários" com intuito de verificar a opinão de cada um, não há nenhum problema.
  • A) INCORRETO. A terceira Seção do STJ resolveu a questão no julgamento do presente Conflito de Competência. "Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do Juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias".(CC 106625/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 3ª Seção do STJ, DJe: 25/05/2010).

    B) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ (Quinta e Sexta turmas): "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nosentido de que não compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri e tampouco às demais instâncias aplicar atenuante não reconhecida pelo Júri Popular, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos". (HC 107.742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio B., 5ª T; DJe: 01/02/2012; HC 100.843/MS, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª T, 24/05/2010).

    C) INCORRETO."Com o entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus nº 86.834/SP pelo STF e tendo em vista a jurisprudência já assentada
    nesta Corte Superior, a competência para apreciar as decisões das Turmas Recursais é dos Tribunais de Justiça e não mais da Corte Suprema, como anteriormente vinha sendo decidido, restando, pois, superado o entendimento firmado pela Súmula n.º 690 daquela Corte."(HC 122.126/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª T, 16/11/2009).


  • Continuação !!

    D) INCORRETO. A Terceira Seção do STJ resolveu a questão no presente Conflito de Atribuições. "A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do
    correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada".(CAT 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes; 3ª Seção; DJe: 16/05/2011).
    E) CORRETO. Nos termos do julgado da Terceira Seção do STJ. "Constatada a existência de dois crimes conexos, um consumado na cidade de Nova Ubiratã/MT (falsidade ideológica) e o outro na cidadede Paranaguá/PR (uso de documento falso), a competência será fixada pela prevenção, isto é, será do primeiro Juízo que conheceu dos fatos, no caso o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, a teor dos artigos 78, II, "c", c.c. o 83, ambos do Código de Processo Penal". (CC 113.606/MT, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, 3ª Seção; DJe: 22/06/2011).


  • A alternativa "E" está correta, pois, no julgado que a embasa, foram descartados, inicialmente, os critérios da gravidade das infrações (art. 78, II, a, CPP) e número de infrações (art. 78, II, b, CPP). Logo, após ambos serem descartados, resta apenas a prevenção, mas ela não é a 1ª opção para resolver a situação apresentada na afirmativa.


    No caso, os Juízos são igualmente competentes, diante de crimes de gravidade semelhante e do mesmo número de infrações, tendo sido, entretanto, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR � em cuja jurisdição consumou-se o suposto delito de uso de documento ideologicamente falso � o primeiro a conhecer dos fatos a serem apurados, ficando, assim, prevento para o processo e o julgamento do feito. (CC 124.524/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 15/03/2013)

  • Questão incompleta.

    Se o uso de documento falso, for um documento público, a pena pelo uso será a mesma aplicada na falsificação do documento público, conforme disposto no artigo 304 do CP, combinado com o artigo 297. Assim, a pena referente ao uso de documento público falso seria maior que a falsidade ideológica, sendo a competência, portanto, fixada com base no uso do documento público falso que é mais grave do que a falsidade ideológica, não havendo de falar em competência fixada pela prevenção.

  • O que me atrapalhou foi esse: "o juiz que conheceu primeiro os fatos". 

     

    O fato de um juiz CONHECER o FATO não o torna prevento, por si só. É só olhar o CPP e ver que prevenção não é isso.

     

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).]

     

    Se fosse só meramente "conhecer os fatos", qualquer juiz que assistisse na TV o noticiário do crime restaria prevento.

     

    Lamentável essa questão mal elaborada, porque é fruto de copia e cola descontextualizado de ementário jurisprudencial.

     

     

  • Um dos comentários abaixo menciona que, na opinião dele, o que o induziu ao erro na questão foi a informação de que o "juiz conheceu os fatos". Ele menciona que o juiz poderia conhecer os fatos até mesmo pela televisão, enquanto a lei estabelece que a prevenção depende da "prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa".

    Contudo, a questão informa que o "juiz conheceu DOS FATOS", o que em jargão jurídico indica que ele praticou um ato processual, por exemplo recebeu a denúncia. É apenas um detalhe, mas faz toda a diferença...

  • Alguém pode explicar o por que de não ser aplicada a Sumula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."?