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Código de Defesa do Consumidor
Gabarito: C
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
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Regra:
Sanar em 30 dias
exceção 1-
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Exceção 02
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
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No caso de vício do produto, o consumidor pode exigir do fornecedor a substituição da parte viciada, no prazo máximo de trinta dias. Caso nesse prazo não haja a resolução do problema, aí sim caberá exigir outro produto em perfeitas condições, ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço. É o que dispõe o artigo 18, do CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Resposta “C”
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Putz, quem dera fossem possíveis as demais alternativas...
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MÓVEL 30 DIAS.ao saber do defeito
IMÓVEL 1 ANO.................
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O aparelho de televisão não é um bem durável??? Como seria 30 dias??? Deveria ser 90 dias, não?? O art. 26, II, do CDC fala isso, ou estou enganado??
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art. 18, § 1º do CDC o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício e caso tal prazo não seja observado, cabe ao consumidor a escolha de substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.