SóProvas


ID
652747
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a alternativa "a" está errada por um detalhe.

    Respeito INCONDICIONAL à publicidade? Discordo, pois existem as audiências e processos sigilosos que envolvem crime de estupro, por exemplo. O sigilo é decretado. Logo, não há publicidade dos atos processuais. A publicidade tem condições, e uma delas eu já citei. A regra é a publicidade, mas existem exceções. Logo, não há respeito incondicional à publicidade e a alternativa "a" estaria errado somente por conta disso.

    Art. 792, § 1º do Código de Processol Penal: "Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes."
  • Complementando
    Sistema inquisitorial – advindo dos Tribunais da Inquisição do Direito Canônico. Lembrem-se que para ir para fogueira o cidadão não dispunha das atuais garantias de contraditório e ampla defesa. Quem julgava, defendida e acusava era a mesma pessoa:  o juiz inquisidor. O acusado era objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos.
    Sistema acusatório - Na evolução do sistema inquisitorial surgiu o Sistema acusatório que se caracteriza pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial (separação entre defender, acusar e julgar). Ao contrário do sistema anterior, era em regra, oral e público, aplicando-se o princípio da presunção de inocência. A produção de provas era responsabilidade das partes e não do juiz.
    Sistema misto ou francêsé a fusão dos dois modelos anteriores. Tem uma primeira fase: inquisitorial, geralmente secreta e escrita, sem acusação e sem contraditório (visa apurar autoria e materialidade do delito). Na segunda fase ocorre como o sistema acusatório, o acusador apresenta acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando em regra a publicidade e a oralidade.
    Segundo Renato Brasileiro, apesar de parecer que adotamos o sistema misto, diz que nós adotamos o sistema acusatório após CF/88. Obviamente, segundo ele, não é um sistema acusatório puro. Não concordo muito não, mas minha opinião não importa.
    Bom estudo a todos

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal; Renato Brasileiro; Vol.1; 2011. (Pags.: 3 a 7).
     
     
     
  • O Professor Guilherme de Souza Nucci, juiz de direito em São Paulo, afirma que:
    o sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).
    Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto.
    É certo que muitos processualistas sustentam que o nosso sistema é o acusatório. Mas baseiam-se exclusivamente nos princípios constitucionais vigentes (contraditório, separação entre acusação e órgão julgador, publicidade, ampla defesa, presunção de inocência etc.). Entretanto, olvida-se, nessa análise, o disposto no Código de Processo Penal, que prevê a colheita inicial da prova através do inquérito policial, presidido por um bacharel em Direito, que é o delegado, com todos os requisitos do sistema inquisitivo (sigilo, ausência de contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação etc.) Somente após, ingressa-se com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias constitucionais mencionadas, aproximando-se o procedimento do sistema acusatório. (...)
    Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício, decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção. Fosse o inquérito, como teoricamente se afirma, destinado unicamente para o órgão acusatório, visando a formação da sua opinio delict e não haveria de ser parte integrante dos autos do processo, permitindo-se ao magistrado que possa valer-se dele para a condenação de alguém

  • Sistema Processual Inquisitório:

    - Concentração dos poderes nas mãos do julgador (juiz inquisidor), não há separação das funções de acusar, defender e julgar.

    - Não há contraditório nem a ampla defesa.

    - O acusador é mero objeto de investigação (pode ser torturado em busca da verdade).

     

    Sistema Processual Acusatório:

    - Há separação das funções de acusar, defender e julgar, sobremaneira para preservar o princípio da especialidade.

    - Há o contraditório e a ampla defesa.

    - O acusado é considerado um sujeito de direitos.

    - Importante: o juiz pode ter iniciativa probatória? Ao Juiz defere a possibilidade de determinar a produção de provas de ofício, apenas durante o curso de processo penal, devenco fazê-lo de modo complementar, ou seja, subsidiário.

     

    Fonte: Material Didático - Alfacon

  • INQUISITORIAL-> É um sistema rigoroso, secreto e escrito (em regra – mas a forma não lhe era essencial), que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal – para se chegar à confissão, por exemplo, e à verdade material. Não há que se falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual (para se chegar à verdade absoluta) – o que compromete a imparcialidade do juiz. E o acusado geralmente permanecia encarcerado previamente, sendo mantido incomunicável.

     

    ACUSATORIO-> Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. CARACTERÍSTICAS: oralidade; publicidade; aplicação do princípio da presunção de inocência (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa.

  • Acusatório prega o respeito INCONDICIONAL ao contraditório?! Pegando carona no comentário do colega Nageli, também não concordo com a alternativa A, e não apenas pelo exemplo que ele apontou, mas também pelo fato de o inqueríto policial não aceitar o contraditório. Desse modo, pode sim falar em respeito ao contraditório no sistema acusatório, contudo não de forma incondicional. 

  • Vai pela menos errada, letra A.

    Porém esse incondicional ai não da né, o processo por exemplo é público, SAAAALVOOO se necessitar de sigilo, o qual o juiz determinará se for o caso.

  • GABARITO: LETRA A

    B) O Sistema Inquisitivo não possui qualquer segurança com princípios constitucionais e, portanto, não há contraditório.

    C) O modelo teórico adotado pelo Brasil é o acusatório. Na prática, porém, se observa que é um modelo neoinquisitivo.

    D) O sistema é misto observa as garantias legais.

  • Concordo com o Nagell. A palavra INCONDICIONAL me fez descartar a alternativa "A" num primeiro momento. Depois de ler as outras e ver que estavam todas absurdas, voltei e marquei a "A" por eliminação.

  • SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO

    *concentração das funções na figura de uma unica pessoa,sendo o juiz inquisitivo.

    *não tem contraditório e nem ampla defesa

    *acusado constitui um mero objeto

    *parcialidade

    SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

    *contraditório

    *oralidade e publicidade dos atos processuais

    *imparcialidade

    *assegurado ao acusado ampla defesa

    *separação das funções de acusar, defender e julgar.

    *livre convencimento

    *o acusado sendo sujeito de direitos

  • O sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8º, n° 1).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

     

    O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).

     

    Sistema Acusatório

    Segundo Nelson Miranda Coutinho, a presença de um acusador distinto do juiz, junto a um sistema que historicamente foi considerado inquisitivo, não tem o condão de desnaturá-lo, a ponto de fazer com que seja encarado como um típico processo do sistema acusatório. 

     

    O juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

    A República Federativa do Brasil adota o sistema acusatório.

  • Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o Acusatório prega o respeito incondicional ao contraditório, à publicidade, à imparcialidade, à ampla defesa, bem como distribui a órgãos distintos as funções de acusar, defender e julgar.

  • Não há respeito incondicionado. Questão estranha!

  • Art. 3º-A do CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Acertei por exclusão, mas "prega o respeito INcondicional" não me parece correto.