SóProvas


ID
658390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos tipos de processo penal e à jurisdição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a – correta -> necessária  diz-se a jurisdição em que os interesses envolvidos são extremamente importantes, assim chamados de direitos indisponíveis. Desta forma não se pode dispor deles mediante qualquer tipo acordo ou transação, como ocorre de modo inverso nas IMPO (infrações de menor potencial ofensivo). Veja que ao aceitar um acordo no JECRIM o infrator deixa de acionar a Jurisdição, desta forma não haverá acusação, defesa, julgamento. O acordo será homologado e pronto, independente do infrator ser culpado ou inocente. Desta forma a lei 9099/95 no que tange aos seu instituto de transação penal, realmente é exceção a regra da jurisdição necessária.
    Letra b - errada Sistema inquisitorial – advindo dos Tribunais da Inquisição do Direito Canônico. Lembrem-se que para ir para fogueira o cidadão não dispunha das atuais garantias de contraditório e ampla defesa. Quem julgava, defendida e acusava era a mesma pessoa:  o juiz inquisidor. O acusado era objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos.
    Letra C – errada – meio decoreba. Na verdade a grande mudança desta lei foi que ela diferenciou de forma clara prova de elementos informativos. Prova exige o contraditório judicial, elementos informativos são colhidos na fase policial. Art. 155 do CPP. Apesar do art. 5º, II, CPP ser expresso no sentido de que o juiz pode mandar instaurar inquérito, boa parte da doutrina não admite tal hipótese: Juiz que manda abrir inquérito é juiz imparcial. Mas tal dispositivo, fugindo desta discussão, não foi inserido por referida lei.
    Letra d - erradaSistema misto ou francês é a fusão dos sistema inquisitorial e do acusatório. Tem uma primeira fase: inquisitorial, geralmente secreta e escrita, sem acusação e sem contraditório (visa apurar autoria e materialidade do delito). Na segunda fase ocorre como o sistema acusatório, o acusador apresenta acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando em regra a publicidade e a oralidade.
    Letra e - errada - confesso que fiquei em dúvida e só marquei a letra a porque era  a mais correta. MAs a fundamentação está aqui:3. AÇÃO PENAL. Denúncia. Promotor de Justiça. Recebimento pelo Tribunal. Desconsideração das teses de defesa. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Necessidade de análise probatória a justificar a instauração do processo criminal. HC denegado.//// Inexiste negativa de prestação jurisdicional em acórdão que, ao receber a denúncia, rejeita tese defensiva por demandar aprofundada dilação probatória, o que justifica a instauração do processo-crime’ (fl. 320).
    Fonte para quem quiser aprofundar:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2786735&tipoApp=RTF. ou
    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:NQPyt14MNwMJ:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp%3Fid%3D2786735%26tipoApp%3DRTF+receber+a+den%C3%BAncia+em+a%C3%A7%C3%A3o+penal+origin%C3%A1ria,+rejeita+tese+defensiva+por+demandar+aprofundada+dila%C3%A7%C3%A3o+probat%C3%B3ria.&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br.

  • Na alternativa "E", o examinador tentou confundir o candidato, não se trata de lesão ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, e sim, lesão ao Princípio da Ampla Defesa substancial ou material, uma vez que a ação foi efetivamente recebida e processada pelo órgão competente, e apreciada o seu mérito, tanto que foi rejeitado a tese defensiva...
  • Quanto à letra 'e', não há lesão a nenhum princípio
    Simplesmente HC não admite dilação probatória.
    Basta pesquisar no site do STJ. Essas expressões em uma mesma frase vao vir sempre acompanhadas de uma negação.

  • Quando a transação pode ser aplicada nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação? 
  • A lei 9.099 dispõe: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    A própria letra da lei afirma que a transação é possível na ação penal pública  seja condicionada a representação ou na pública incondicionada.
    Nada obstante, há posicionamento de GRINOVER e de NUCCI no sentido de ser admitida a transação por analogia in bonam partem na órbita da ação penal privada.
  • Na minha primeira leitura achei o item "e" certo, depois do gabarito achei confuso. Mas lendo o inteiro teor do Acórdão do STF que, quase certo, inspirou a questão (RHC 99238), é possível constatar que tal item ficou confuso porque omitiu informação, ao meu ver, importante. A tese defensiva se tratava na verdade de "defesa preliminar" e esta, realmente, não pode aprofundar em questão de prova. Deve-se receber a denúncia e nesta efetuar o aprofundamento probatório necessário.
  • SÓ QUE NA LETRA "E" NÃO PRECISAVA DIZER QUE SE TRATAVA DE DEFESA PRELIMINAR,POIS A QUESTÃO AFIRMA QUE A AÇÃO PENAL É OROGINÁRIA(ou seja,não se trata de recurso nem HC) E FAZ A AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA(ora,se é qdo do recebimento da denúncia...com certeza se trata de dfesa preliminar).A QUESTÃO COBRA,ISSO SIM,PERSPICÁCIA POR PARTE DO CANDIDATO DE INTERPRETAR AS ENTRELINHAS......ABÇOS
  • A transação penal encontra previsão na Lei 9,099/95, mais precisamente em seu art.76 , segundo o qual: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta". Ainda que pese o fato de o dispositivo supra prever o cabimento da transação penal apenas na ação penal pública incondicionada, o instituto também é reconhecido na ação penal pública condicionada e, por analogia, na ação penal privada, desde que, em ambas, não tenha havido qualquer espécie de composição civil.

  • a correta -> Art. 76 da Lei 9099/95: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública condicionada, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    b - errada - O processo penal inquisitivo é sigiloso, escrito, não contraditório e reúne, na mesma pessoa, as funções de investigar, acusar e defender e julgar.


    c – errada A Lei n.º 11.690/2008, que alterou dispositivos do CPP, ao conceder ao julgador a faculdade de ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, não introduziu o processo inquisitivo no ordenamento jurídico brasileiro.Na verdade a grande mudança desta lei foi que ela diferenciou prova de elementos informativos, de forma clara.

    d - errada -  No processo penal misto, há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento, assegurando as garantias do processo acusatório.


    e - errada - Não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição,não restando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, ao receber a denúncia, rejeita tese defensiva por demandar aprofundada dilação probatória.

  • Parcialmente correta e parcialmente falsa.

    Não são todos os crimes de natureza pública condicionada que comportam a transação penal.

    Há que se preencher as condições da 9.099/95.

    Alguns delitos dessa natureza comportam.

    Abraços.

  • Trata se de exceção a obrigatoriedade da jurisdição pois o MP pode não oferecer a denuncia

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  •  

    Parte da doutrina considera a transação penal exceção à regra da jurisdição necessária, podendo ser aplicada nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação.

    O cidadão que por algum motivo estiver respondendo a processo de competência do Juizado Especial Criminal e que seja primário, tenha bons antecedentes, possua boa conduta na sociedade tem direito ao benefício da transação penal. Trata-se de uma espécie de acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais. Vale lembrar que, para a concessão do benefício, o acordo deverá ser submetido ao juiz. Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso dele dentro de 5 anos. Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 76 da lei nº 9.099, que trata dos juizados especiais. ( Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/transacao-penal).

    Jurisdição necessária configura-se quando os interesses em conflito, por serem extremamente indisponíveis, não admitem autocomposição ou outra forma de solução que dispense o exercício da jurisdição. A jurisdição penal é, em razão da natureza dos interesses envolvidos, tipicamente necessária, contudo no que tange ao instutito da Transação penal há uma mitigação dessa regra. 

     

  • Vou passar o que li aqui: Geralmente, quando diz parte da Doutrina, está correta a assertiva, pois difícil haver unanimidade.

    Gabarito: A

  • – CORRETA -

    Art. 76 da Lei 9099/95: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública condicionada, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • E) NÃO Fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, restando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, ao receber a denúncia em ação penal originária, rejeita tese defensiva por demandar aprofundada dilação probatória. PORQUE realmente N CABE aprofundar dilação probatória nessa fase processual

    A) ERREI pq a redação da alternativa previu só para ações penais condicionadas à representação. CRÍTICA. Mas segue o rumo...

  • Em relação à alternativa "e", entendi do seguinte modo: não há ferimento de nenhum princípio nada porque se refere à defesa prévia. Na defesa prévia o juiz somente pode verificar se tem os requisitos para absolvição sumária e se não tiver ele manda instruir (aí então que há aprofundamento probatório).

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

    O que extraímos desses incisos, é que TODOS se referem à questões muito claras, evidentes, o que não é necessário qualquer aprofundamento probatório para reconhecimento destas questões que são de ordem pública e não precisam adentrar ao mérito para serem percebidas.

    Então, se o juiz REJEITAR (leia-se: não acolher/não dar provimento-diferente de "não conhecer") sob o fundamento de que demanda aprofundamento probatório, ele está corretíssimo, porque este momento processual (da defesa prévia) não há de fato aprofundamento probatório posto que o aprofundamento das provas ocorre somente na INSTRUÇÃO. Então não há que se falar em inafastabilidade de jurisdição porque o juiz não se recusou a analisar a defesa prévia, somente a não proveu por entender que demandaria aprofundamento probatório o que então não é hipótese do artigo 397, pois se demanda aprofundamento, quer dizer que não está evidente, não tem como es enquadrar em nenhuma hipótese então do artigo supra.

    Me corrijam qualquer erro que já retifico o comentário e me mandem também in-box para eu saber.

    Bons estudos a todos e sucesso colegas.

  • Em relação aos tipos de processo penal e à jurisdição, é correto afirmar que:

    Parte da doutrina considera a transação penal exceção à regra da jurisdição necessária, podendo ser aplicada nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação.

  • Sobre a "Letra E": é possível afirmar que a alternativa está errada por dois motivos:

    1. O fato do Tribunal rejeitar a análise de uma tese não se confunde com rejeição à jurisdição. A questão aqui é o momento oportuno para tanto. A análise dos argumentos deve obedecer a regra processual e a tese defensiva será analisada, mas em outra fase do processo. No caso em concreto, houve uma análise indireta da tese defensiva, pois o Tribunal recebeu a denúncia por entender cabível e que não havia "ausência de justa causa" no IP, como a defesa alegava. Na verdade, o examinador quis apenas saber se o candidato lembrava desse julgado do STF...

    Caso do julgado em que se baseou a alternativa:

    Íntegra do acórdão: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=604096

    Ou seja, se o TJ recebeu a denúncia, é porque entende há indícios de autoria e materialidade do crime. Não ia receber a denúncia se concordasse com a defesa de que o Inquérito não tinha justa causa e que a AP não deveria ter sido recebida.

    2. Segundo Geilza Dinizp. da inafastabilidade da jurisdição também tem outro sentido: para as partes, uma vez que a jurisdição é aplicada ao caso, elas não podem afastá-la, pois se submetem à ela.

    _____

    “Nem todo mundo que trabalha duro é recompensado, MAS todos aqueles que obtiveram sucesso trabalharam duro!”. ― Kamogawa Genji

  • Leu: ''Parte da doutrina'', pode marcar certo, com todo certeza

  • Nunca há consenso

  • Amigos, quando há expressão na questão "Parte da Doutrina" é meio caminho andado para a questão ser considerada correta!
  • A) Parte da doutrina considera a transação penal exceção à regra da jurisdição necessária, podendo ser aplicada nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação. CERTO. correção: Trata se de exceção a obrigatoriedade da jurisdição pois o MP pode não oferecer a denuncia. Art. 76. cpp. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    B) O processo penal inquisitivo é sigiloso, escrito, não contraditório e reúne, na mesma pessoa, as funções de investigar, acusar e defender, ficando apenas o julgamento a cargo de autoridade distinta e imparcial. ERRADO. correção: O processo penal inquisitivo é sigiloso, escrito, não contraditório e reúne, na mesma pessoa, as funções de investigar, acusar e defender e julgar.

    C)A Lei n.º 11.690/2008, que alterou dispositivos do CPP, ao conceder ao julgador a faculdade de ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, introduziu o processo inquisitivo no ordenamento jurídico brasileiro. ERRADO. correção: não introduziu o processo inquisitivo no ordenamento jurídico brasileiro. Na verdade a grande mudança desta lei foi que ela diferenciou prova de elementos informativos, de forma clara.

    D) No processo penal misto, há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento, sem, contudo, assegurar as garantias do processo acusatório. ERRADO. correção: é assegurado as garantias do processo acusatório.

    E) Fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, restando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, ao receber a denúncia em ação penal originária, rejeita tese defensiva por demandar aprofundada dilação probatória. ERRADO. correção: Conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, ao receber a denuncia e rejeitar a tese, NÃO FERE O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE, isso porque a análise dos argumentos deve obedecer a regra processual e a tese defensiva será analisada, mas em outra fase do processo. No caso em concreto, houve uma análise indireta da tese defensiva, pois o Tribunal recebeu a denúncia por entender cabível e que não havia "ausência de justa causa".

  • questãozinha reguinguéla mermão...