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Processo |
EDcl no REsp 1291952 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0269669-4 |
Relator(a) |
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) |
Órgão Julgador |
T4 - QUARTA TURMA |
Data do Julgamento |
24/04/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 27/04/2012 |
Ementa |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO EM QUE VENCIDAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DESUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO.1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisãoembargada, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais; intuitoque foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e atentoaos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economiaprocessual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravoregimental.2. A capitalização dos juros é encargo significativo na apuração dodébito, de modo que a sucumbência do banco não pode ser consideradamínima, principalmente quando houve também o afastamento da multacontratual.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento, com aplicação de multa |
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b- INCORRETA- A carta testemunhável tem efeito suspensivo e deve ser requerida ao diretor de secretaria, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que devem ser trasladadas. Segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a substituição do recurso em sentido estrito, contra a decisão que não tenha recebido a apelação, por carta testemunhável Art. 646 do CPP: A carta testemunhável não terá efeito suspensivo |
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e) INCORRETA- Nos termos da jurisprudência do STJ,a falta de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, por inércia do réu ou de seu defensor, não enseja nulidade, desde que haja regular intimação da defesa para a prática desse ato
PROCESSO HC 108652 / SC
HABEAS CORPUS 2008/0130325-1
Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 09/02/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010
Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO E VIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).
2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia,sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.
Informações Complementares
NULIDADE ABSOLUTA, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, REFORMA, SENTENÇA E IMPRONÚNCIA / HIPÓTESE, JULGAMENTO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, MINISTÉRIO PÚBLICO,OCORRÊNCIA, SEM, OFERECIMENTO, CONTRA-RAZÕES, PELA, DEFESA, APESAR, EXISTÊNCIA, INTIMAÇÃO/ OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONTRADITÓRIO, E, AMPLA DEFESA; NECESSIDADE, APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM, OBSERVÂNCIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; CARACTERIZAÇÃO,INTERESSE PÚBLICO, GARANTIA, DIREITO, ACUSADO, EXERCÍCIO, DEFESA;INCIDÊNCIA, SÚMULA, STF.
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Processo:
HC 166003 SP 2010/0048981-1
Relator(a):
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Órgão Julgador:
T6 - SEXTA TURMA
Publicação:
DJe 15/06/2011
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INÉRCIA DO PACIENTE. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afalta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estritopor inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta,em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e docontraditório.
2. Ordem concedida para que, anulado o acórdão proferido nojulgamento do recurso do Ministério Público, seja nomeado defensorpúblico ao paciente, para a apresentação das respectivascontrarrazões.
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Quanto a letra B):
Processo:HC 85317 DF 2007/0142799-5
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJe 09/03/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
1. O
Código de Processo Penal dispõe, em seu art.
581, inciso
XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta".
2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte.
3. Em que pese o entendimento adotado, verifica-se, contudo, a imprescindibilidade de apreciação pela Corte a quo, para se evitar supressão de instância, da alegação constante na apelação do ora Paciente, quanto à possível ocorrência de reformatio in pejus
4. Ordem denegada, com concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para a análise da alegação de reformatio in pejus na individualização da nova dosimetria de pena efetivada pelo Juízo monocrático.
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a) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, os embargos infringentes, no processo penal, são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em apelação, recurso em sentido estrito, revisão criminal e decisão denegatória de habeas corpus, na hipótese de o réu encontrar-se preso para o cumprimento de pena imposta em sentença condenatória. ERRADA.
Os Embargos Infringentes e os Embargos de Nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) cabem quando um acórdão (de RESE, Apelação ou Agravo em Execução) é vencido por maioria e só podem ser relativos ao conteúdo que for objeto da discordância (assim, se um desembargador decide XYZ e outro AYZ, só se pode confrontar X com A, uma vez que os pontos Y e Z são pacíficos). (...)
O prazo de interposição é de 10 dias e os Embargos são julgados pela própria câmara que havia julgado o acórdão e, portanto, cabe juízo de retratação. Os embargos tem efeitos suspensivo e devolutivo somente sobre aqueles pontos controvertidos
Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz23BKCmJ1M
FONTE: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz23BIcCdHH
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Em relação a alternativa A:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES PRATICADAS,POR MOTIVO FÚTIL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA, CONTRASOBRINHO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL, COM QUEM SE CONVIVE.PRISÃO EM FLAGRANTE. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGAHABEAS CORPUS POR MAIORIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEMDENEGADA.1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no PretórioExcelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP,somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade naApelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de HabeasCorpus.2. Ordem denegada, em conformidade com o MPF. (STJ, HC 92394/RS, DJe 22/04/2008).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARAALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa do provimento ao agravo regimental.2. Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamentemajoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes naRevisão Criminal (RT, 534/346). Verifica-se, outrossim, não serdiverso o entendimento desse Colendo Superior Tribunal.3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 687966/SP, DJe 28/11/2011).
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LETRA B - ERRADO -
CPP, Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito
suspensivo.
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LETRA A – ERRADO –
Segundo o professor Noberto Avena
(in
Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1187) aduz que:
Considerando que a previsão legal
destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo
Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e
das apelações”, seu cabimento ocorrerá
unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas
modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar
dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que
também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento
por maioria de agravo em execução
(art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do
RSE.(Grifamos)
PRECEDENTES:
“Inicialmente, deve ser destacado
que é cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não unânime
proferida em sede de agravo de execução” (TJSP, Embargos Infringentes
993.07.109972-4, j. 23.04.2009).
“São cabíveis, em favor do réu, embargos
infringentes contra acórdão, não unânime, em sede de agravo na execução penal
(precedentes do Pretório Excelso)” (STJ, HC 10.556/RJ, DJ 14.02.2000).
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LETRA C – CORRETO –
Segundo o professor Noberto Avena
(in
Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1208) aduz que:
14.10.4 Embargos declaratórios
com efeitos infringentes
Tema importante concerne à
possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes (modificativos) a
embargos declaratórios. Afinal, trata-se os embargos de medida que visa a integração
do julgado, e não a sua substituição. Considere-se, para tanto, a seguinte
situação: Ao julgar apelação da defesa, o tribunal resolve anular o processo
pela ausência de defensor no interrogatório do réu. Intimado o Ministério
Público, este opõe embargos declaratórios agregando o pedido de que a Câmara se
retrate do acórdão, pois a subscrição do defensor do acusado consta no termo de
interrogatório, materializando-se, então, a sua presença naquela solenidade.
Neste quadro, questiona-se: Nesse caso,
constatando o equívoco, poderia a própria Câmara, conferindo efeitos
modificativos aos embargos declaratórios, voltar atrás no julgamento e validar
o processo que havia anulado anteriormente? Majoritariamente, inclusive no
âmbito dos Tribunais Superiores, tem-se entendido que, em casos excepcionais, é
possível conferir efeitos infringentes a embargos declaratórios,
condicionando-se esta possibilidade à existência de erro grave na interpretação
dos fatos, atos ou provas por ocasião do julgamento do recurso. Neste contexto,
afigura-se positiva a resposta à indagação feita no exemplo supra.(grifamos)
PRECEDENTE:
STJ, HABEAS CORPUS Nº 37.686 - AM
(2004/0115681-3)
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LETRA E – ERRADA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO
ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA
DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
OFENSA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório
e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente
apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o
réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se
defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da
ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO
GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).
2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial
não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então,
a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se
procedesse a sua intimação para indicar
novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia, sem a nomeação
de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa,
circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.
3. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em
Sentido Estrito nº 2005.015374-6, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, somente em relação ao paciente André Maciel, determinando-se
que outro seja realizado, restituindo-se-lhe o prazo para o oferecimento de
contrarrazões, devendo a Corte de origem providenciar a intimação do acusado
para que constitua novo advogado, sob pena de, não o fazendo, lhe ser nomeado
defensor dativo para a prática do ato, nos termos do artigo 263 do Código de
Processo Penal; prejudicados os demais pleitos.
(HC 108.652/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 09/02/2010, DJe 10/05/2010)(grifamos)
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LETRA D – ERRADA –
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL.
REABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL.
INCABIMENTO.
1. É firme a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que o habeas corpus não é
sucedâneo de agravo de instrumento contra decisão de inadmissão de
recurso especial, mormente quando bem fundamentado o decisum, não
somente na natureza constitucional
das matérias deduzidas, mas
também na falta de indicação dos
dispositivos legais que teriam sido
violados.
2. Habeas
corpus não conhecido. (HC 21115/RS, Rel.
Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU
06/10/2003 p. 330)
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Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).
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A) ERRADA - Os embargos infringentes e de nulidade só podem ser opostos contra
decisão tomada em julgamento de recurso em sentido estrito ou de
apelação, descabendo sua utilização para desafiar acórdão proferido em
julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança ou de revisão criminal.
O dispositivo de regência do recurso em estudo (art. 609, parágrafo único, do
CPP) está inserido no Capítulo V do Título II do Livro III do Código, que cuida
“Do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das
apelações, nos tribunais de apelação”.
B) ERRADA - A carta testemunhável não tem efeito suspensivo (art. 646 do CPP).