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ID
705439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 286

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.



    Súmula: 321

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    água e esgoto é prestação de serviço e produto... logo, aplica-se o CDC

  • Em conclusão: não se aplicam aos contratos de franquia as regras do CDC; mas nem por isso se terá por lícita qualquer atitude ou cláusula contratual que viole princípios gerais estabelecidos no Código Civil ou que represente abuso do poder econômico em detrimento da parte mais frágil da relação. 
  • A grosso modo, o serviço de água e esgoto é considerado, pela doutrina e jurisprudência, impróprio, pago por tarifação e não por tributo. Assim, aplica-se o CDC.
  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida:

    O CDC se aplica a contrato de cooperação técnica entre empresas de informática?

  • Sobre os serviços notariais, hipótese prevista na alternativa D:

    Os serviços notariais e de registros não permitem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Eles possuem natureza privada delegada pelo poder público. Inexiste consumidor, apenas contribuinte, excluindo a relação de consumo necessária para o enquadramento do CDC. Até mesmo o valor das taxas são fixadas pelo poder público. Este é o entendimento da Suprema Corte. 

  • o pessoal aqui tem medo de responder, vou de EEEEEEE

  • No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a


    A) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    RESCISÃO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA DE 50% PARA 20% - APELO DE AMBAS AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO CDC - CONTRATO ENTRE EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE PARTE HIPOSSUFICIENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - Não há que se falar em aplicabilidade do CDC ao contrato de fornecimento de software para sistematização e optimização da empresa contratante, que constitui insumo, meio de incremento da atividade desenvolvida e, portanto, não se configurando a contratante como consumidora final. - A desistência da contratação pela contratada, ainda que antes da implementação dos softwares objeto do contrato, enseja a imposição ao desistente da multa contratual prevista, posto que restou nítida frustração da expectativa legítima da contratada que demandou serviços prévios de análise e pesquisa da contratada para realização dos serviços. - Nos termos do art. 413 , do Código Civil , impõe-se a redução equitativa da multa se a penalidade contratualmente prevista for manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (TJMG. AC 10024112626049001 MG. Relator Desembargador Wanderley Paiva. Órgão Julgador 11ª Câmara Cível. Julgamento 29/01/2014. Publicação 07/02/2014).

    CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.283-STF.

    I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarcada sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

    III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

    IV. Inaplicabilidade dos arts. 94parágrafo 4º, e 100IV, letra d, do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

    V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

    VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ. REsp 632958 AL 2004/0022012-9. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento 04/03/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 29/03/2010).


    Incorreta letra “A".


    B) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52§ 1º, DO CDC.

    1. Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.

    2. Assim, a multa contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52§ 1º, do CDC.

    3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe 22/11/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211/STJ.

    2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.

    3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 22/06/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 01/07/2010)


    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS. ENCARGO LEGAL.

    (...)

    7. O Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. (...) (TRF-4. AC 1774 SC 2003.72.03.001774-5. Relator Dirceu de Almeida Soares. Julgamento 26/04/2005. Segunda Turma. DJ 25/05/2005. Página 608).

    Incorreta letra “B".



    C) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n.8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objeto era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim - realização de eventos. Não há, definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não interpretou cláusula contratual nem reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 41062 GO 2011/0205487-9. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4. Julgamento: 07/05/2013. DJe 13/05/2013).

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.

    II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.

    III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.

    IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.

    V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.

    VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art.105III, da Constituição.

    (STJ. REsp 213799 SP 1999/0041248-6. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/06/2003. DJ 29/09/2003).

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3°, § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifamos).


    Incorreta letra “C".

    D) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).

    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.

    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101I, do CDC, ou pelo art. 100,parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 625144 SP 2003/0238957-2. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 14/03/2006. DJe 29/05/2006).

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
    ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

    - O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
    - Afasta-se a multa quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração.
    - Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido

    (STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.692 - SC (2010/0207558-7)
    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

    Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"

    Incorreta letra “D".

     

    E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OFENSA AO ART. 5o., II DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ASSEVERADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR SE ENCONTRAR O IMÓVEL LIGADO À REDE COLETORA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...)

    3. É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.

    (...) (STJ AgRg no Ag 1418635 RJ 2011/0098520-7. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento 16/10/2012. Primeira Turma. DJe 19/10/2012).

    SÚMULA N. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. INCIDÊNCIA.

    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

    2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297/STJ).

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. EDcl no Ag 1161794 MG 2009/0038922-1. Rel. Min. João Otavio de Noronha. T4 – Quarta Turma. Julgamento 17/06/2010. DJe 29/06/2010).

     

    SÚMULA N. 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016, porém, quando da aplicação do concurso, 2011, a súmula estava em vigor).

    Súmula 563 do STJ: (que substitui a Súmula 321):

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • ATENÇÃO PARA O CANCELAMENTO DA SÚMULA 321, STJ.

    Em seu lugar, veio o Enunciado n. 563, do STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Pessoal a resposta é letra E

  • Relação de consumo

     

    1) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática: não incide

    2) Contrato de franquia: não incide

    3) Envio de produto gratuito como brinde. não incide

    4) Pagamento de contribuição de melhoria: não incide (relação tributária)

    5) Crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno: não incide (relação de fomento do governo)

    6) Relação travada entre condomínio e condôminos. não incide

    7) Contrato de locação não incide

    8) Perícia judicial não incide

    9) Contrato de trabalho.não incide

    8) Serviços notariais não incide

    9) contrato de serviços advocatícios não incide 

    10) contrato de plano de saúde. Incide

    11) serviço de fornecimento de água e esgoto Incide

    12) contrato bancário Incide

    13) contrato de previdência privada. Incide

  • a) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    Contrato de franquia não se aplica o CDC -> REsp 687.322/RJ

    Envio de produto gratuito como brinde é regido pelo CDC sim -> parágrafo único do art. 39, do CDC

    b) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    Relação travada entre condomínio e condôminos não se aplica o CDC -> REsp 187.502/SP

    Obs.: relação entre o condomínio e concessionária de serviço públicos, p. ex.: serviço de água e esgoto, aplica-se o CDC (REsp 650.791/RJ)

    c) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    Contrato de locação não se aplica o CDC -> REsp 280.577/SP

    Contrato de trabalho não se aplica o CDC -> Art. 3º, §2º, do CDC

    d) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    Serviços notariais não se aplica o CDC -> REsp 625.144/SP

    Serviços advocatícios não se aplica o CDC -> REsp 1.228.104/PR

    e) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    Obs.: alguns eu não encontrei então não coloquei a jurisprudência.

  • GABARITO (E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

  • Só uma pequena observação quanto à letra E, já que a questão é de 2011:

    À época, se aplicava o CDC a qualquer contrato de previdência privada (de acordo com a súm. 321, que não fazia diferenciação entre entidade de previdência complementar aberta ou fechada quanto à relação de consumo).

    Só que, desde 2016, com a edição da súm. 563 (e o cancelamento da 321), o CDC só é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar.

    Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.