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Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula: 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
água e esgoto é prestação de serviço e produto... logo, aplica-se o CDC
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Em conclusão: não se aplicam aos contratos de franquia as regras do CDC; mas nem por isso se terá por lícita qualquer atitude ou cláusula contratual que viole princípios gerais estabelecidos no Código Civil ou que represente abuso do poder econômico em detrimento da parte mais frágil da relação.
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A grosso modo, o serviço de água e esgoto é considerado, pela doutrina e jurisprudência, impróprio, pago por tarifação e não por tributo. Assim, aplica-se o CDC.
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Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida:
O CDC se aplica a contrato de cooperação técnica entre empresas de informática?
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Sobre os serviços notariais, hipótese prevista na alternativa D:
Os serviços notariais
e de registros não permitem a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor. Eles possuem natureza privada delegada pelo
poder público. Inexiste consumidor, apenas contribuinte, excluindo a relação de
consumo necessária para o enquadramento do CDC. Até mesmo o valor das taxas são
fixadas pelo poder público. Este é o entendimento da Suprema Corte.
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o pessoal aqui tem medo de responder, vou de EEEEEEE
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No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —,
consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados
elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é
possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise
literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento
dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se
aplica a
A) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de
franquia e envio de produto gratuito como brinde.
RESCISÃO
CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL
PREVISTA DE 50% PARA 20% - APELO DE AMBAS AS PARTES - INAPLICABILIDADE
DO CDC - CONTRATO ENTRE EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE PARTE
HIPOSSUFICIENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - Não há que se falar em aplicabilidade
do CDC ao contrato de fornecimento de software para
sistematização e optimização da empresa contratante, que constitui insumo, meio
de incremento da atividade desenvolvida e, portanto, não se configurando a
contratante como consumidora final. - A desistência da contratação pela
contratada, ainda que antes da implementação dos softwares objeto do contrato,
enseja a imposição ao desistente da multa contratual prevista, posto que restou
nítida frustração da expectativa legítima da contratada que demandou serviços
prévios de análise e pesquisa da contratada para realização dos serviços. - Nos
termos do art. 413 , do Código Civil , impõe-se a redução equitativa da multa
se a penalidade contratualmente prevista for manifestamente excessiva, tendo-se
em vista a natureza e a finalidade do negócio. (TJMG. AC 10024112626049001 MG. Relator Desembargador
Wanderley Paiva. Órgão Julgador 11ª Câmara Cível. Julgamento 29/01/2014.
Publicação 07/02/2014).
CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO
DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.283-STF.
I. O contrato de
franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor
de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a
terceiros, estes sim, os destinatários finais.
II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a
hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a
rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarcada sede de algumas
delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.
III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Inaplicabilidade dos
arts. 94, parágrafo
4º, e 100, IV, letra d, do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora
dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.
V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do
acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.
VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido.
(STJ. REsp 632958 AL 2004/0022012-9. Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior. Julgamento 04/03/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 29/03/2010).
Incorreta letra “A".
B) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo
Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO
DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA
CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52, § 1º, DO CDC.
1. Os contratos de
crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto,
estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.
2. Assim, a multa
contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52, § 1º, do CDC.
3. Recurso especial provido. (STJ. REsp
1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe
22/11/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO
ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo". Súmula 211/STJ.
2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por
não se aplicar nesse instância o brocardo iura
novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o
dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do
recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.
3. Não se aplicam as
normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre
condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag
1122191 SP 2008/0253112-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento
22/06/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 01/07/2010)
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA
DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS. ENCARGO LEGAL.
(...)
7. O Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que
não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inexistindo ofensa ao
princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal decorre de lei e
é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica.
(...) (TRF-4. AC 1774 SC 2003.72.03.001774-5. Relator Dirceu de Almeida
Soares. Julgamento 26/04/2005. Segunda Turma. DJ 25/05/2005. Página 608).
Incorreta letra “B".
C) contrato de locação, perícia
judicial e contrato de trabalho.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO
POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.
1. A jurisprudência do
STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes
são regulados por lei própria, a Lei n.8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um
contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objeto era o
aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua
atividade-fim - realização de eventos. Não há, definitivamente, como enquadrar
tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não
interpretou cláusula contratual nem reexaminou o conjunto fático-probatório dos
autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese
jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 41062 GO
2011/0205487-9. Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4. Julgamento: 07/05/2013. DJe 13/05/2013).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40, CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A atividade do perito
nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de
auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439, CPC, em cujas disposições se concentram os
direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de
realização da prova pericial.
II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação
jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.
III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que
não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a
utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os
serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à
supremacia do interesse comum e à soberania.
IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações
econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os
interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do
consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.
V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas
constitucionais.
VI - A dessemelhança
entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não
inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art.105, III, da Constituição.
(STJ. REsp
213799 SP 1999/0041248-6. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. T4 – Quarta
Turma. Julgamento 24/06/2003. DJ 29/09/2003).
Código de Defesa do
Consumidor:
Art. 3°, § 2° - Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista. (grifamos).
Incorreta letra “C".
D) serviços notariais,
contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS
NOTARIAIS.
- A atividade notarial
não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o
Ministro Castro Filho).
- O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de
danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta
serviço notarial é o do domicílio do autor.
- Tal conclusão é
possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100,parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de
competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp
625144 SP 2003/0238957-2. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma.
Julgamento 14/03/2006. DJe 29/05/2006).
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
- O CDC não incide nos
contratos de prestação de serviços advocatícios.
- Afasta-se a multa quando não se caracteriza o propósito protelatório na
interposição dos embargos de declaração.
- Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido
(STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.380.692 - SC (2010/0207558-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o
código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"
Incorreta letra “D".
E) serviço de fornecimento de
água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
OFENSA AO ART. 5o., II DA CF/88.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ASSEVERADA
PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR SE ENCONTRAR O IMÓVEL
LIGADO À REDE COLETORA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária
de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como
consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.
(...) (STJ AgRg no Ag 1418635 RJ 2011/0098520-7. Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento 16/10/2012. Primeira Turma. DJe
19/10/2012).
SÚMULA N. 297 do STJ: O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração
opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em
nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"
(Súmula n. 297/STJ).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento. (STJ. EDcl no Ag 1161794 MG 2009/0038922-1. Rel.
Min. João Otavio de Noronha. T4 – Quarta Turma. Julgamento 17/06/2010. DJe
29/06/2010).
SÚMULA N. 321 do STJ: O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de
previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016,
porém, quando da aplicação do concurso, 2011, a súmula estava em vigor).
Súmula 563 do STJ:
(que substitui a Súmula 321):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados
com entidades fechadas.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
Resposta: E
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ATENÇÃO PARA O CANCELAMENTO DA SÚMULA 321, STJ.
Em seu lugar, veio o Enunciado n. 563, do STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
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Pessoal a resposta é letra E
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Relação de consumo
1) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática: não incide
2) Contrato de franquia: não incide
3) Envio de produto gratuito como brinde. não incide
4) Pagamento de contribuição de melhoria: não incide (relação tributária)
5) Crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno: não incide (relação de fomento do governo)
6) Relação travada entre condomínio e condôminos. não incide
7) Contrato de locação não incide
8) Perícia judicial não incide
9) Contrato de trabalho.não incide
8) Serviços notariais não incide
9) contrato de serviços advocatícios não incide
10) contrato de plano de saúde. Incide
11) serviço de fornecimento de água e esgoto Incide
12) contrato bancário Incide
13) contrato de previdência privada. Incide
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a) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.
Contrato de franquia não se aplica o CDC -> REsp 687.322/RJ
Envio de produto gratuito como brinde é regido pelo CDC sim -> parágrafo único do art. 39, do CDC
b) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.
Relação travada entre condomínio e condôminos não se aplica o CDC -> REsp 187.502/SP
Obs.: relação entre o condomínio e concessionária de serviço públicos, p. ex.: serviço de água e esgoto, aplica-se o CDC (REsp 650.791/RJ)
c) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.
Contrato de locação não se aplica o CDC -> REsp 280.577/SP
Contrato de trabalho não se aplica o CDC -> Art. 3º, §2º, do CDC
d) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.
Serviços notariais não se aplica o CDC -> REsp 625.144/SP
Serviços advocatícios não se aplica o CDC -> REsp 1.228.104/PR
e) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.
Obs.: alguns eu não encontrei então não coloquei a jurisprudência.
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GABARITO (E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.
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Só uma pequena observação quanto à letra E, já que a questão é de 2011:
À época, se aplicava o CDC a qualquer contrato de previdência privada (de acordo com a súm. 321, que não fazia diferenciação entre entidade de previdência complementar aberta ou fechada quanto à relação de consumo).
Só que, desde 2016, com a edição da súm. 563 (e o cancelamento da 321), o CDC só é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar.
Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.