SóProvas


ID
717832
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I – Dotados de personalidade jurídica própria, os órgãos públicos são unidades de atuação da Administração Pública, composto por pessoas e meios materiais para realização de determinadas atribuições.

II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei.

III – Como regra geral, a Fazenda Pública, quando parte em juízo, dispõe de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, salvo exceções previstas em leis específicas.

IV – Os bens públicos de uso especial não admitem utilização, ainda que parcial, de forma exclusiva por particulares.

V – Os recursos administrativos são um modo de controle interno da Administração Pública, todavia inexiste uniformidade em seus prazos de interposição, sendo estes estabelecidos por cada lei ou decreto regulador de determinada matéria.

Alternativas
Comentários
  • I, Os  órgão não têm personalidade jurídica.
    III, É o contrário a Fazenda Pública tem prazos: O artigo 188 do Código de Processo Civil assim prescreve:

    "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público.


  • IV, Os particulares podem sim utilizarem os bens póblicos através dos instrumentos: Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo.  
    Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir.
    Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.
    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
    Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais; 
    Enfiteuse ou aforamento - é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. 
    • Domínio útil consiste no direito de usufruir o imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem, por ato entre vivos ou por testamento. 
    • Domínio direto, também chamado domínio eminente, é o direito à substância mesma do imóvel, sem as suas utilidades. 
    • Foro, cânon ou pensão é a contribuição anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto, em caráter perpétuo, para o exercício de seus direitos sobre o domínio útil do imóvel. 

    Laudêmio - é a importância que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domínio útil, nas mesmas condições em que o terceiro o adquire.
  • Alternativa correta: B

    I – Dotados de personalidade jurídica própria, os órgãos públicos são unidades de atuação da Administração Pública, composto por pessoas e meios materiais para realização de determinadas atribuições. ERRADO Os órgãos públicos são despersonalizados, ou seja, não têm personalidade jurídica própria.

    II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei. CERTO

    III – Como regra geral, a Fazenda Pública, quando parte em juízo, dispõe de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, salvo exceções previstas em leis específicas. ERRADO Lei 5869 - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    IV – Os bens públicos de uso especial não admitem utilização, ainda que parcial, de forma exclusiva por particulares. ERRADO A legislação também admite hipóteses em que particulares podem usufruir privativamente de um bem público, mediante remuneração ou não. Exemplo clássico de permissão de uso de bem público exposto por CARVALHO FILHO, José dos Santos. (Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006, p. 952) é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    V – Os recursos administrativos são um modo de controle interno da Administração Pública, todavia inexiste uniformidade em seus prazos de interposição, sendo estes estabelecidos por cada lei ou decreto regulador de determinada matéria. CERTO
  • Achei estranho quanto à assertiva V: pois a Lei 9784/99 assim dispõe em seu artigo 59: "Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida". § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. É o prazo para interpor recurso no processo administrativo federal. Apesar de poderem ser estabelecidos por lei ou decreto, existe a Lei 9784/99 que se aplica subsidiariamente.
  • Nada obstante os excelentes comentários do colega Carlos Almeida, com o devido respeito, a explicação relativa ao item IV está equivocada, uma vez que a alternativa faz referência a bem de uso especial (CC, art. 99, II) e o colega justificou o erro da questão dando como exemplo a possibilidade de utilização pelo particular de bem de uso comum do povo (CC, art. 99, I). 

    Um exemplo de bem público de uso especial parcialmente utilizado por particular configura-se naquela situação em que um Tribunal, v.g., cede espaço físico para que seja instalado um restaurante para fornecimento de refeição aos servidores, a preços subsidiados. Nesse caso, é necessário realizar licitação e caracterizar-se-á concessão de uso do bem público pelo particular, que se dá por meio de contrato administrativo. 

    Bons estudos. 

    Abraço a todos!
  • Em relação à assertiva V:
    "Também é inaplicável nos casos de rescisão contratual (alínea "e") e de aplicação de penalidades (alínea "f"), pois há avenças decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo por isso mais lógico adotar-se uniformidade de procedimentos. Caso contrário, que prazo de recurso seria dado na rescisão de um contrato firmado com dispensa de licitação, cujo valor estivesse compreendido no limite de convite? E no caso de multa por inadimplemento desse contrato? Compreendemos, por isso, mais acertado o estabelecimento do prazo único de cinco dias úteis".
    Fonte: http://jusvi.com/artigos/1043
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,
    Bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São bens utilizados pela administração para execução dos serviços públicos. Exemplos de bens públicos de uso especial são: os edifícios públicos onde se situam as repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração dentre muitos outros.
  • Não consegui entender como a assertiva II está correta. Alguém poderia me explicar??
  • Tassiane é o seguinte : a questão se referiu que os cargos em comissão são exclusivamente  a cargos de direção chefia e acessoramento  (CORRETO)

    q  podem ser concedidos a servidor de carreira ou não, mas quando a questão diz tão somente, não se refere a quem pode ocupar o cargo em comissão e sim quais funções são exclusivamente de atribuição dos cargos comissionados.

    perceba q logo quando a questão diz : a serem preenchidos por servidores de carreira, logo em seguida ela diz: nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei.

    espero ter ajudado, me corrijam se estiver errado.
  • Apenas para fazer referência jurídica ao item II


    A Constituição Federal, no artigo 37, inciso V, prescreve:



    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    É mero questionamento a respeito de disposição textual sobre o assunto.
  • Surgiu uma dúvida:
    Cargo em comissão é diferente de Função de Confiança?
    Tinha pra mim que cargo em comissão é livre para nomeação/exoneração e é ocupado sem o concurso público. Não obstante, função de confiança teria que ser preenchida apenas por servidores devidamente concursados, os de carreira.
    Quem puder me ajudar, favor mandar mensagem!
    Obrigada e bons estudos!!!
  • II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei.

    Este é o conceito de Função de Confiança. Considerar esta alternativa como correta é, no mínimo, um crime. Outros interesses devem estar em jogo, a ponto de fazer com que a banca não anule essa questão! um verdadeiro absurdo!!
  • Em que pese os comentarios acima, tenho que discordar com os colegas uma vez que a alternativa II está de fato correta!

    A banca utilizou-se tao somente do texto da da Constituição Federal, no artigo 37, inciso V, que prescreve:


    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, 
    e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    O fato é que a doutrina teve que interpretar o artigo em decorrencia do pessimo portugues do legislador. Todos sabemos que para execer funcao de confianca necessario ser servidor ocupante de cargo efetivo, já para ocupar cargo em comissao nao. O inciso acima citado nao quis dizer que para se ocupar cargo em comissao se deve ser servidor de carreira, mas que parte dos cargos em comissao ,que podem ser desempenhados por qualquer pessoa, devem ser reservados (condicoes e percentuais minimos previstos em lei) aos servidores de carreira. Com este inciso quis o legislador impedir que todos os cargos em comissao fossem ocupados por qualquer um, buscando evitar o excesso das famosas 'peixadas' no ambito da administracao. 


  • PARA NUNCA MAIS ESQUECER...

    Dobro  PARA recoRRer  =

    2X= PRESENÇA DO RR - LOGO, TEMOS QUE CORRER!



    Quadruplo para CONTESTAR =

    ( A PALAVRA  CONTESTAR É MAIOR DO QUE RECORRER,
    LOGO PRECISA DE UM PRAZO MAIOR PARA NAO ESQUECER! )


    "força e fé e amor para o que der e vier" - Prof. Madeira
  •  Alineslz essa sua dica pra memorizar foi ótima! Valeu!! Esse slz é em referência a ilha magnética?
  • Não entendi o porquê de a assertiva V estar correta. Alguém pode justificar?

    Grata!!
  • II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei ao meu ver este item esta errado . pois cargo em comissão  e de quem indica são chamados de QI já a função de confiança  tem que ser um servidor estavel ou seja de careira. me ajudem se eu estiver errado. 
  • •FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO SÃO PARA: DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESORAMENTO.

    •FUNÇÃO DE CONFIANÇA: SERVIDOR EXCLUSIVAMENTE EFETIVO; NÃO HÁ NOMEAÇÃO/NEM EXONERAÇÃO.

    ( A LEI CRIA, SERVIDOR É DESIGNADO PARA OCUPAR A FUNÇÃO( GANHAR MAIS$$$, MAIS RESPONSABILIDADES), POIS ELE JÁ E SERVIDOR EFETIVO, JÁ INVESTIDO NO CARGO)

    •                                                            CARGO EM COMISSÃO

    ( CASOS, CONDIÇÕES E PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI- EC 19/88CF)

    •SERVIDOR DE CARREIRA EFETIVO OU 

    O COMISSIONADO: FAMOSO APADRINHADO POLÍTICO QUE TODOS CONHECEMOS, NÃO PRECISAM FAZER CONCURSO. OCUPA CARGO PÚBLICO, SUAS FUNÇÃO DEVERIAM SER DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. PORÉM A BRECHA CONSTITUCIONAL DA EC19/88 PERMITIU A PRESENÇA DESSES SANGUESSUGAS PENETRAR NA PORTA DOS FUNDOS DOS CARGOS PÚBLICOS.GERALMENTE, OCUPAM FUNÇÕES TÍPICAS DE CARGO PÚBLICO, COMO TELEFONISTAS, MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENTRE OUTRAS. 

     AINDA NÃO HÁ A LEI ESPECÍFICA, ATUALMENTE O PODER EXECUTIVO FEDERAL FUNDAMENTA ESSA PRÁTICA NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DO DECRETO FEDERAL, Nº 5.497/2005.

    •DECRETO FEDERAL Nº 5.497/2005

    •DAS 1,2,3( 75% SERVIDOR EFETIVO CARREIRA)

    •DAS 4 ( 50 % SERVIDOR EFETIVO CARREIRA)

    •DAS 5, 6 ( EFETIVO OU COMISSIONADO)/ SÃO CARGOS DO ALTO ESCALÃO DO EXECUTIVO FEDERAL/MINISTROS/ SECRETÁRIO CASA CIVIL)

    •SERVIDOR EFETIVO DE CARREIRA( QUALQUER SERVIDOR  DE QUALQUER PODER, ATÉ MILITAR AGREGADO/INATIVO)

    •SE O ORGÃO OU ENTIDADE TIVER NORMA PRÓPRIA, AFASTA O DECRETO( EX: SO OCUPA DAS  1 A 4 SERVIDOR DE CARREIRA)

    JA TIVE A DÚVIDA QUE MUITOS AQUI ESTÃO TENDO SOBRE CARGO EM COMISSÃO. SEGUE O RESUMO PARA MELHOR COMPREENSÃO. RESSALTO QUE ESTE ESPAÇO ESTÁ ME AJUDANDO MUITO!!! NOTA MIL PARA OS ORGANIZADORES E TODOS NÓS QUE A CADA DIA AGREGAMOS VALOR AOS NOSSOS ESTUDOS POR MEIO DESTA BRILHANTE FERRAMENTA DE CONCURSO.

  • ITEM II - CORRETO

    Vi que alguns colegas tiveram dificuldade neste item. Ele realmente pode causar certa confusão, então vamos lá...


    O fundamento está na CF:

    Art. 37, V, CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


    Assim, resumidamente:

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Somente pode ser exercida por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

    CARGOS EM COMISSÃO: pode ser exercido por qualquer pessoa, mas pelo menos um pouco (percentual mínimo) tem que ser de servidor de carreira.


    Vou dar um EXEMPLO PRÁTICO, mas vamos por partes:

    1 - Nas Varas da Justiça Federal (JF) existem 2 tipos de cargos: Técnico e Analista. Esses dois cargos são providos (preenchidos) somente por concurso público.

    2 - Nas mesmas Varas há mais um cargo: Diretor de Secretaria (lembre-se: “atribuições de direção, chefia e assessoramento”). O Diretor de Secretaria possui as mesmas atribuições de um escrivão, ou seja, é o responsável pela Vara. Trata-se de é um cargo comissionado. Assim, ele não depende de concurso e pode ser preenchido por um servidor de carreira (Técnico ou Analista) ou até mesmo por alguém que não seja servidor da JF.

    3 - Além disso, também existem nas Varas as funções de confiança ocupadas por diversos outros servidores (somente servidores concursados). Essas funções têm uma importância menor, o servidor que ocupa uma função geralmente tem uma responsabilidade sobre um setor específico da Vara. Por exemplo: pode ser responsável pelas Execuções Fiscais, pelo setor que cuida das Ações Criminais, (ou numa vara mais especializada) pelas Execuções Criminais, audiências criminais, etc.


    Espero que esse exemplo prático torne a matéria mais clara.

  • Lembrando que pelo novo CPC o item III mudou: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.". Lembrando que o prazo conta em dias úteis. Atualmente pra contestar é de 30 dias e pra recorrer também.

  • Bem razoável o item V.

    Abraços.