" (...)importa distinguir concessão e permissão.
Concessão, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”. Do conceito apresentado, podemos extrair algumas características principais da concessão, são elas: ter natureza contratual (acordo de vontades), ser estabelecido de forma não precária e possuir um prazo determinado.
Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão:
(1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição;
(2) seu objeto é a execução de serviço público;
(3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco;
(4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização;
(5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e
(6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).
fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2658/Sobre-a-concessao-e-permissao-de-servicos-publicos