ID 760909 Banca UEPA Órgão PGE-PA Ano 2012 Provas UEPA - 2012 - PGE-PA - Procurador do Estado Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Ações especiais no processo trabalhista Competência da Justiça do Trabalho Competência em razão da matéria Execução contra a Fazenda Pública. Precatórios e RPV Execução trabalhista Mandado de Segurança no Processo Trabalhista Pressupostos extrínsecos e intrínsecos Sistema recursal trabalhista Sobre a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal em direito material e processual do trabalho, assinale a alternativa CORRETA: Alternativas Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios requisitórios, a teor da Súmula 733 do STF. Esse entendimento está assentado, dentre outros, no precedente AgR/REXT n. 281.208-1/SP, segundo o qual o julgamento de pedido de sequestro de valores necessários à satisfação de precatório, formulado perante Presidente de Tribunal de Justiça, possui natureza administrativa, pois se refere ao processamento dessas requisições, não ensejando recurso extraordinário. No mesmo sentido o Plenário do STF, no julgamento da ADI n. 1.098/SP. Conforme Súmula 734 do STF, é cabível Reclamação Constitucional mesmo quando já constituída a coisa julgada sobre o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão da Corte. Nessa esteira, é correto afirmar que a Reclamação serviria, por exemplo, à impugnação de julgados definitivos de primeira e segunda instâncias do Judiciário Trabalhista, que condenaram a Fazenda Pública em sede de responsabilidade subsidiária e como tomadora de serviços de terceiros, afrontando o decidido pelo STF na ADC 16, em cujos autos foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1o. da Lei Federal n. 8.666/93 e que impôs limites à aplicação do Enunciado 331/TST às demandas propostas em face do Poder Público. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe, em favor dos associados, depende da autorização destes, conforme Súmula 629 do STF. Exige-se, tratando- se de segurança coletiva, para legitimação das organizações sindicais e entidades de classe, a autorização expressa a que alude o inciso XXI do artigo 5o. da CF/88, que contempla hipótese de substituição processual. A fixação de vencimentos dos servidores públicos pode ser objeto de convenção coletiva, a teor a Súmula 679 do STF e pela extensão de direitos sociais próprios dos trabalhadores privados aos servidores públicos, conforme preceito contido no parágrafo 3o. do artigo 39 da CF/88, respeitando-se a data-base de reajustes de que trata a Lei Federal n. 7.706/1988. À luz da Súmula 736 do STF, compete à Justiça do Trabalho, após edição da Emenda Constitucional 45/2004, julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, inclusive na relação estatutária estabelecida entre servidores e Administração Pública. Responder Comentários a) Correta. STF - SÚMULA Nº 733 - NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS.b) Incorreta. STF - SÚMULA Nº 734 - NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.c) Incorreta. STF - SÚMULA Nº 629 - A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.d) Incorreta. STF - SÚMULA Nº 679 - A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.e) Incorreta. - STF - SÚMULA Nº 736 COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. RESSALTE-SE QUE AS CAUSAS DE SERVIDORES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO POR RELAÇÃO TIPICAMENTE ESTATUTÁRIA NÃO SE SUBMETEM À JUSTIÇA DO TRABALHO, CONFORME A ADIN 3395-6. que questão mais maluca!!!!!!!!!!!!!!!!! Pessoal, estou tendo dificuldades em entender o erro da assertiva E diante desse precedente: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF, ao apreciar a Recl. 3.303-PI, perfilhou o entendimento de que a afirmação da competência da Justiça do Trabalho nas lides que envolvam segurança, higiene e saúde dos trabalhadores não representa antítese com o decidido nos autos da ADI 3.395. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, independentemente do regime sob o qual o vínculo se estabelece com o tomador do serviço. A natureza do vínculo jurídico não tem relevância na hipótese, em que não se cuida de demanda proposta por servidores em face do Poder Público, mas de ação em que o Parquet postula a tutela de direitos sociais, metaindividuais, constitucionalmente reconhecidos a todo trabalhador, consoante previsão dos artigos 7º, XXII e 39, § 3º, da Carta Magna. Recurso a que se dá provimento, para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno à vara de origem, para que se prossiga no julgamento da Ação Civil Pública. (PROCESSO-TRT-Nº 0001899-34.2012.5.01.0204). Alguém saberia explicar se a competência realmente é da Justiça do Trabalho nesses casos? Obrigada! ATUALIZANDO! Sobre a letra E: Ação civil pública. Adequação do meio ambiente do trabalho. Servidores estaduais estatutários. Competência da Justiça do Trabalho. Súmula nº 736 do STF. Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STF-Rcl 3303/PI, a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido na ADI 3395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. No caso, aplica-se a Súmula nº 736 do STF, pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si, de modo que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento como entender de direito. TST-E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 22.11.2018