ID 760915 Banca UEPA Órgão PGE-PA Ano 2012 Provas UEPA - 2012 - PGE-PA - Procurador do Estado Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Ação anulatória Ação Civil Pública no Processo do Trabalho Ação rescisória Ações especiais no processo trabalhista Competência da Justiça do Trabalho Competência em razão da matéria Mandado de Segurança no Processo Trabalhista Sobre as ações cíveis admissíveis no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA: Alternativas Segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR-8300400-42.2006.5.09.0089, p. ex.), na apreciação de caso envolvendo o cabimento de mandado de segurança impetrado contra ato de Prefeito que dispensa por justa causa servidor público celetista, importa preliminarmente distinguir entre atos de império ou de autoridade, sindicáveis por meio de ação mandamental, e atos de mera gestão. A decisão do TST está assentada na tese de que quando o Estado contrata sob o regime da CLT não pratica ato de império, mas, sim, ato de gestão, pelo que se nivela ao particular e, desse modo, não pode ser tido como autoridade coatora para os efeitos do artigo 1o. da lei n. 12.016/2009 (e antes dela do art. 1o. da lei 1533/51). O mandado de segurança, portanto, não pode ser manejado por servidor público celetista para questionar ato de seu empregador relativo ao contrato de trabalho. Na redação atual do item I da Súmula 100 do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se, em regra, do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa. Nos termos da Súmula Vinculante 23 do STF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos civis, entendimento adotado também na Rcl 6.568/SP. A ação civil pública é francamente admissível na Justiça do Trabalho, servindo à tutela de direitos sociais difusos ou coletivos, podendo ser manejada, prioritariamente, pelo Ministério Público do Trabalho, e, no âmbito da legitimação dos Entes federados, diretamente pelos Estados, suas autarquias e fundações, e também pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que não explorem atividade econômica, de acordo a Lei Federal n. 7347/1985, sendo obrigatória, em qualquer caso, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. À luz da Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho, só por ação anulatória é impugnável o termo de conciliação de que trata o parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho. Responder Comentários Quanto ao Item b) - ERRADO - Súmula 100, I = O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito OU NÃO. Quanto ao item c) - ERRADA - Súmula Vinculante 23 do STF = A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. ( Ou seja, servidores públicos civis, NÃO). Quanto ao item d) ERRADO - Legitimados - Além do Ministério Público, o art. 5.º da Lei 7.347/1985 e o art. 82 da Lei 8.078/1990, menciona vários outros. Contudo acredito que o erro da questão está relacionado a "não existência de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que não explorem atividade econômica" ou seja, uma das principais características de tais entidades é a exploração de atividade econômica. Relativo a letra A:nº RR-8300400-42.2006.5.09.0089 de 8ª Turma, 17 de Novembro de 2010RECURSO DE REVISTA MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Não se cogita de contrariedade ao item III da Súmula 303 do TST, porquanto inequivocamente o Município é parte na relação processual no bojo da qual se proferiu sentença que lhe é desfavorável, impondo-se assim a remessa de ofício. Não conhecido. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. NÃO CABIMENTO.I) No caso concreto, a questão a ser definida verte sobre o cabimento de mandado de segurança em face de ato de Prefeito que dispensa por justa causa servidor público celetista. II) Cabe distinguir, então, entre o ato de império ou de autoridade, sindicável por meio de mandado de segurança, e os atos de mera gestão. III) Conforme firmado na doutrina, quando o Estado contrata sob o regime da CLT, não pratica ato de império, mas sim ato de gestão, nivelando-se ao particular e, desse modo, não pode ser tido como autoridade coatora, para efeito do art. 1º da Lei 1.533/51. IV) O mandado de segurança não pode ser manejado por servidor público celetista para questionar ato de seu empregador e relativo ao contato de trabalho. V) Prejudicado o exame dos demais temas vertentes sobre o mérito da dispensa. Não conhecido. GABARITO: CORRETA LETRA A.B) INCORRETA.Súmula 100, item I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. C) INCORRETA.S.V. 23/STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.D) INCORRETA.Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III) quanto os Sindicatos (CF, art. 129, § 1º; art. 8º, III), sendo que a Lei nº 7.347/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (art. 5º).E) INCORRETA.Súmula 259, TST - Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.