Art. 156 - CF/88. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; IPTU
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ITBI
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ISQN
Está errado o comentário anterior e certa a resposta da questão.