SóProvas


ID
785518
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ, ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA:

Alternativas
Comentários
  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:

    "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).
  • b) Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
    c) Súmula 234, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
    d) Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

  • Só corrigindo:
     Súmula 235 STJ -"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"
  • COMENTÁRIOS – Esta questão ressalta a necessidade de estudar a jurisprudência do STJ e principalmente as Súmulas. As assertivas foram extraídas da literalidade de algumas Súmulas do STJ.


    RESPOSTA:

    Alternativa a) FALSA

    A assertiva é contrária ao que foi disposto na Súmula 337, do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

    Razões da Súmula: A suspensão condicional do processo ou sursis processual é um direito subjetivo do acusado. É inegável que o momento processual adequado é quando do oferecimento da denúncia. Contudo, o STJ ressalvou que, em se tratando de direito subjetivo do acusado, eventual erro na classificação do tipo ou absolvição por um dos crimes não pode prejudicar o acusado. O entendimento da Súmula é aplicável, ainda que a desclassificação se opere em instância superior. Este também é o entendimento do STF.
     

    Outras alternativas

    Alternativa b)  VERDADEIRA

    Esta questão traduz a literalidade da Súmula 273, do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Observe-se que recentemente a 1ª Turma do STF abriu uma exceção ao teor da Súmula. No caso do réu ser assistido por Defensoria Pública e no local do juízo deprecado houver representante da Defensoria Pública é necessária nova intimação da data da audiência, sob pena de nulidade.

    Vejam o julgado: O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

    Alternativa c) VERDADEIRA

    Este é o teor da Súmula 235, do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

    Razões da Súmula: A conexão é causa relativa de prorrogação da competência. Se um dos processos já foi julgado, seu efeito útil de evitar decisões contraditórias não subsiste mais.

    A regra também é aplicável ao caso de continência.


    Alternativa d) VERDADEIRA

    Assertiva baseada na literalidade da Súmula 224, do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.”.

  • Para complementar...

    Impressionaaaaaaaante o quanto essa SÚMULA CAI EM CONCURSO..Acho que é a que mais cai, vejo isso pelas milhares de questões que resolvo!

    Teeem que apreendeer mesmo: Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Vale notar que a súmula 224 do STJ foi adotada pelo novo CPC:

     

    Art. 45 § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.