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ID
804286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de exclusão de crédito tributário, competência tributária, imunidade tributária e fontes do direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" - A CF realmente atribui à União a competência para instituir, por meio de Lei complementar, impostos e contribuições sociais residuais. Porém não especifica em nada a obrigação de serem, as Contribuições Sociais, destinadas à "Seguridade Social".
  • Para explicar a letra "a" e "b", é importante tratar do princípio da vedação às isenções heterônomas:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
     Fala-se em proibição da isenção heterônoma ou heterotópica.
    Há duas exceções a esta regra: Isenção do ICMS e ISS nas exportações.  
    A segunda exceção é aquela realizada mediante tratado internacional. Por exemplo, o GATT, que entre países signatários, a partir do momento em que adentra em outro país, ela será considerada como nacional.
    Isso permite-se porque o Presidente atua como Chefe de Estado, que é representante da República, ela não se sujeita à regra do Art. 153, III, por estar agindo como Pessoa Jurídica de Direito Internacional. A União não está atuando como ente federal, mas como Pessoa Jurídica de Direito Internacional. É o que se chama de cláusula do tratamento nacional.
    É importante, no entando, ter cuidado, pois o STF afirma que este caso não é de isenção heterônoma!!! (RE 229096).
    Aplicando esse raciocínio, o RE 229096: No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
    Dessa forma, ambas estão erradas pela possibilidade de concessão de isenção em tais casos

    c) ERRADA - Pelo que pude entender, o art. 155, X, a, da CF, não limita a imunidade do ICMS aos produtos industrializados.

    d) ERRADA - A capacidade tributária é delegável, a competência tributária é que não é, isso consoante o art. 7º do CTN: 
     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, de caráter administrativo), conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do 
    § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • CORRETA: LETRA "E", conforme dispositivos da CF abaixo reproduzidos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.  

  • ITEM C
    outra hipótese de imunidade do ICMS

    CF
                    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

            X - não incidirá:
            a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
            c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
            d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 42, de 19.12.2003)
     

  • Letra D - A competência tributária (competência para legislar) é que é indelegável, já a capacidade tributária (competência para compor o polo ativo na relação obrigacional tributária), essa sim é delegável.
  • Competência residual ou remanescente é aquela que confere à União (somente) a possibilidade de instituir tributos não discriminados no texto constitucional (arts. 154, I – impostos e 195, § 4° –contribuições, ambos da CF).

    Tais tributos deverão ter fato gerador e base de cálculo diferente dos tributos já discriminados na Constituição. Atentar para o entendimento do STF no sentido de que eventual contribuição para a seguridade social residual (art. 195, § 4°, da CF) pode ter fato gerador ou base de cálculo idêntica à de qualquer imposto.

    Art.154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art.154, I (Competência residual ou remanescente).


  • Senhores, a questão fala em impostos E contribuições sociais, sendo que o inciso I do art. 154 da CF apenas apresenta a terminologia "Impostos", sem nada falar em relação às contribuições sociais ou demais espécies tributárias. Por isso, em que pese os sóbrios comentários dos estudiosos colegas, ainda assim não consegui compreender a corretude do item e). Sendo assim, caso possível, gostaria que alguma alma caridosa pudesse me explicar como o item está correto, se a Carta Maior restringiu-se a dispor sobre a competência residual em relação a IMPOSTOS, sem nada falar em relação às demais espécies tributárias... Agradeço desde já!!

  • CF Art 195 - § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. combinado com o 154, I, ou seja, mediante Lei Complementar

  •  a) De acordo com a CF, em nenhuma hipótese a União poderá conceder isenção de tributos estaduais e municipais.

    ERRADA. Regra: Art. 151. É vedado à UNIÃO:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    Contudo, temos que saber também que o Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas comporta algumas exceções

     

    A vedação à isenção heterônoma é novidade na CF/88. Na CF de 1967, era possível, em certas ocasiões, à União conceder isenção de impostos estaduais e municipais.

     

    A primeira exceção diz respeito à incidência do ICMS sobre exportações, e está prevista no art. 155, § 2°, XII, e, da CF/88. Esse dispositivo permite que uma lei complementar federal exclua da incidência do ICMS (imposto estadual) as operações com mercadorias e prestação de serviços, destinados ao exterior.

     

    Cabe observar, no entanto, que esta previsão de isenção heterônoma deixou de ter utilidade após a EC 42/2003, pois tal emenda criou a imunidade do ICMS decorrente de operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior.

     

    A segunda exceção se refere à possibilidade de a União conceder, mediante lei complementar, isenção heterônoma sobre o ISS (tributo de competência dos municípios) nas exportações de serviços para o exterior. Tal permissão está prevista no art, 156, § 3°, II, da CF/88. 

    Fonte: Estratégia Concursos – Fábio Dutra.

  • Constituição Federal:

     Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Gabarito correto E

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

        § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

        § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

            I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

            II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

            III - poderão ter alíquotas:

                a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

                b)  específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

        § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

        § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

  • Destinação do imposto residual

    20 % vai pros estados e df