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a) Caso um servidor público seja empossado em cargo privativo de bacharel em direito, em razão da apresentação de diploma falso, a administração pública ou o poder judiciário, após a comprovação da ilegalidade, deverá anular o ato da posse, estendendo-se a anulação também aos atos que, praticados pelo servidor, envolvam terceiros, ainda que de boa-fé.
ERRADO.no dito caso, estamos diante de "funcionario de fato". como ocorreu vicio na sua formação(diploma falso), o ato devera ser anulado, porem os atos praticados pelo "funcionario de fato" sao revestidos de veracidade, devido ao atributo presente em todo ato adm, presunção de legitimidade.sendo assim, o terceiro de boa-fe nao pode ser prejudicado pelos atos praticados pelo agente.
apenas para nao esquecer..o que nao e aceito, é no caso do "usurpador de função"..quanto aos seus atos, mesmo perante terceiros de boa-fe, deverao ser anulados.
b) Caso um servidor comissionado seja exonerado por autoridade competente por decisão motivada por escrito, na qual se justifique a exoneração pela existência de faltas frequentes e injustificadas, o ato da administração, por ser discricionário e não exigir motivação expressa, conforme a teoria dos motivos determinantes, não pode ser contestado.
ERRADO.cargo comissionado nao precisa de motivação. havendo, estaremos diante da chamada "teoria dos motivos determinantes". essa teoria diz que, quando explicitos os motivos, o ato estara vinculado ao motivo dado.sendo assim, se a adm motivou a exoneração, e o servidor comprovou que o fato nao foi veridico, ele podera pleitear junto ao judiciario sua reintegração ao cargo.
c) Os serviços públicos são concebidos, em uma acepção ampla, como as atividades materiais que a lei atribui ao Estado, em referência direta com o princípio da continuidade dos serviços públicos.
CERTO.
d) As autarquias integram a administração indireta, desempenham atividades típicas da administração pública e adquirem personalidade jurídica mediante a inscrição de seus atos constitutivos nos registros públicos.
ERRADO. autarquia adquire personalidade juridica na lei que autoriza sua criação.
e) A concessão de licença-paternidade aos servidores públicos, regulada pela Lei n.º 8.112/1990, é um exemplo de ato administrativo discricionário, ou seja, cabe à administração negá-la ao servidor caso o seu afastamento seja considerado prejudicial ao serviço.
ERRADO.essa licença e ex de ato vinculado. havendo o motivo (o cara vai ser pai), a adm nao podera dizer q e inoportuno ou inconveniente p o servico o afastamento do servidor. a lei e clara, havendo o motivo devera ter esse objeto(a concessao da licenca).por isso o administrado n tem margem p merito, mas sim apenas seguir os mandamentos.
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letra D
A lei cria a autarquia e neste momento ela adquire personalidade jur[idica. Lei não autoriza criação de autarquia......
Segue a base legal abaixo:
art.37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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falae bruno,
a propria lei e a autorização, segundo VP e MA(direito adm descomplicado).
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Felipe,
Corrija-me caso eu esteja enganado, mas no caso de Usurpador de Função seria um ato inexistente, certo ?
Sendo assim, nao passivel de anulacao
Desculpa a falta de acentos no meu texto estou com problema no meu teclado...rs
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Felipe,
Corrija-me caso eu esteja enganado, mas no caso de Usurpador de Função seria um ato inexistente, certo ?
Sendo assim, nao passivel de anulacao.
isso ae willian, o "usurpador de função" pratica ato inexistente pq nem sequer ele foi investido (mesmo q irregular) na função.
ha diferençãs entre ato anulavel, ato nulo e ato inexistente.
ato anulavel é aquele q apresenta defeito sanavel.
ato nulo é aquele q apresenta defeito q n pode ser convalidado por possuir defeito insanvel..
ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas, em verdade, não se origina de um agente público, mas de alguém que passa por tal condição, como o usurpador de função. ..
segundo o artigo 328... inaugura o capítulo "Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral".
Por conseguinte, é condição sine qua non que o agente seja particular.
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Licença paternidade é um ato vinculado, previsto na CF88, nos artigos: 7, XIX e no ADTC art. 10:
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Portanto não há que se falar em discricionariedade, mesmo que na lei 8112/90 dissesse (ela não diz) que não há direito, a normal Constitucional prevalece sobre as demais.
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Pediria que alguém comentasse a alternativa "C", pois concordo com seu texto até o momento em que ele fala "em referência direta com o princípio da continuidade dos serviços públicos".
Será que alguem poderia explicar melhor?
Não sei onde se encaixa este princípio quando digo que a lei atribui atividades ao estado.
Obrigado.
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Reitero a solicitação do contribuinte Júlio Eduardo para quem possa contribuir com uma explicação para a letra C. Agradeço desde já
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Ao avaliar a letra C, respondi por associação e também por exclusão.
Associação: por ser um dos princípios inerentes ao serviço público - continuidade dos serviços, mutabilidade do regime jurídico e igualdade dos usuários
Exclusão: por não mencionar princípios ligados à outras áreas (ex.: princípios da administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Espero ter ajudado.
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Letra (B) Caso um servidor comissionado seja exonerado por autoridade competente por decisão motivada por escrito, na qual se justifique a exoneração pela existência de faltas frequentes e injustificadas, o ato da administração, por ser discricionário e não exigir motivação expressa, conforme a teoria dos motivos determinantes, não pode ser contestado.
Art 127 / 8112
I Advertência
II Suspensão
III Demissão
IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade
V Destituição de Cargo em Comissão
VI Destituição de função comissionada
Minha 8112 tá desatualizada,não tenho o inciso VII (Exoneração).Agora exoneração é punição?
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Acerca da letra c, o meu raciocínio que, a priori, não é de todo equivocado.
Os serviços são concebidos como atividades materiais que a lei atribui ao Estado.
Entrentanto, lembrem-se que não é qualquer serviço que é atribuído ao Estado, pois no geral a prestação de serviços é atividade econômica, portanto, deixado à esfera da iniciativa privada.
Nesse passo, somente aquele serviços essenciais, indispensáveis, são deixados à execução estatal....o princípio da continuidade dos serviços públicos funda-se na tese de que em razão de sua essencialidade, não pode haver suspensão desses serviços à população.
Dessa forma, o mesmo fundamento de alguns serviços serem atribuídos a Administração Pública (essencialidade), é que subsidia a existência do princípio da continuidade dos serviços públicos.
Notaram?! as duas afirmações da questão estão ligadas a um mesmo fundamento: essencialidade dos serviços em questão.
Espero ter sido claro.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura !!
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AI AI AI.. Pelo amor dos Deuses!
Primeiro: EXONERAÇÃO não tem caráter PUNITIVO!!! Tanto nos cargos comissionados quanto nos efetivos. O ato que configura punição ao ocupante de cargo comissionado é a DESTITUIÇÃO!!! A assetiva da letra B diz respeito a faltas frequentes injustificadas, ora, então estamos diantes de um fato em que só caberia DESTITUIÇÃO do cargo comissionado e não exoneração!
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O entedimento de que os serviços públicos são concebidos, em uma acepção ampla, é controverso. Até porque esse é entendimento da doutrina tradicional ao contrário da moderna que estabelece a restrição do conceito. Concluindo o raciocínio são três os elmentos caracterizadores do serviço público.
1) substrato material: serviço público é uma comodidade, utilidade que a sociedade usufrui continuamente.
2) trato formal: o serviço público é prestado sob o regime de direito público( prerrogativas e limitações na prestação de serviços) OBS: mesmo quem preste seja particular.
3) elemeto subjetivo: Prestado pelo Estado direta ou indiretamente.
assm sendo;
Serviço público # obra pública - já que a primeira é contínua e a segunda estanque( inicio/ meio/ fim)
serviço público # poder de polícia - uma é uma comodidade a outra uma restrição/ limitação de direito
serviço público # exploração de atividade econômica - primeira regido pelo Reg. de direito público e a outra pelo privado
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Prezados Colegas de estudos,
em relação à assertiva "c" dada como gabarito, primeiramente deixo uma dica: quase todas as questões de direito administrativo do Cespe são encontradas no livro Direito Administrativo Descmplicado dos Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Pois bem, do livro supramencionado (18ª Ed.), para justificar o gabarito dado, retirei o seguintes parágrafos:
"Uma acepção ampla mais frequente é a que identifica "serviço público" com "atividade de administração pública em sentido material". Alberga, portanto, a prestação de serviços públicos em sentido estrito - efetuada diretamente ou por meio de delegatários -, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção (não incluída a atuação do Estado como agente econômico em sentido estrito).
Por outras palavras, nessa acepção ficam excluídas a atividade legislativa, a atividade jurisdicional e a atividade de governo (formulação de políticas públicas). Cumpre anotar que essa é definição usualmente adotada quando os textos jurídicos, no âmbito do direito administrativo, fazem referência ao "princípio da continuidade dos serviços públicos".
Bons estudos.
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Me parece que a conceituação de serviço publico em sentido amplo, feita pela alternativa (c) mais se assemelha ao conceito de serviço público em sentido restrito:
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua:
“Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.
No mesmo diapasão, Maria Sylvia conceitua serviço público como
“toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.
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Com relação a alternativa "C" e para contribuir com o estudo da galera, o examinador buscou o conceito de serviço público junto a Maria Sylvia Zanella Di Pietro, senão vejamos o que ela diz eu seu curso de direito administrativo, p. 97 "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público"
Para enriquecer o conhecimento, vejamos outros conceitos apontados pela doutrina:
José dos Santos Carvalho Filho: “toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”
Hely Lopes Meirelles: “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo"
Os conceitos acima foram compilados pelo professor Alexandre Mazza em seu manual de Direito Administrativo.
Bons estudos!
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A - ERRADO - NA HIPÓTESE DE FUNÇÃO DE FATO, EM VIRTUDE DA "TEORIA DA APARÊNCIA" (A SITUAÇÃO, PARA OS ADMINISTRADOS, TEM TOTAL APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DE REGULARIDADE), O ATO É CONSIDERADO VÁLIDO, OU, PELO MENOS, SÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS OS EFEITOS POR ELE PRODUZIDOS OU DELE DECORRENTES.
B - ERRADO - A MOTIVAÇÃO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO E, QUANDO AQUELA NÃO É RESPEITADA, ESTA SE TORNA VICIADA. (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES) ATO ANULADO TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO (de ofício ou mediante provocação) QUANTO PELO JUDICIÁRIO (somente se provocado - inércia jurisdicional), SEJA O ATO VINCULADO SEJA O ATO DISCRICIONÁRIO, SE MOTIVOU, ENTÃO VINCULOU!
C - CORRETO - CONTINUIDADE: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE SER INTERROMPIDO, EM RAZÃO DA SUA RELEVÂNCIA PERANTE A COLETIVIDADE.
D - ERRADO - AS AUTARQUIAS ADQUIREM SUA PERSONALIDADE COM A LEI (CRIAÇÃO) DIFERENTE DAS FUNDAÇÕES, SOCIEDADES DE ECON. MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS.
E - ERRADO - LICENÇA PATERNIDADE É ATO VINCULADO, UMA VEZ OCORRENDO O FATO GERADOR (nascimento/doação) A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A CONCEDER.
GABARITO ''C''
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A lei, somente a gente q não
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A letra ''A'' não é caso de usurpação de função não? De qualquer maneira, o item estaria incorreto, pois no caso de usurpação o ato é inexistente, não falando, portanto, em anulação.
De acordo com a MSZDP:
Funcionário de fato (exercício de fato): aquele que exerce ato, investido em função, cargo ou emprego público, mas que possui alguma irregularidade na sua investidura, como por exemplo, servidor com mais de 70 anos de idade (aposentadoria compúlsória), então o ato de investidura sofreu com a ilegalidade.
Usurpação de função pública é crime previsto no código penal. De acordo com Guilherme Nucci: significa alcançar sem direito ou com fraude, no caso, alcançar a função pública, objeto de proteção do Estado. Ensina, ainda, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, quando atue completamente fora da sua área de atribuições
Na situação narrada no item ''A'' não houve uma mera irregularidade na investidura e sim uma fraude....um documento falso! Assim, creio que seja um caso de usurpação de função. Alguém discorda?
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Em relação a letra A, o que comprometeu a questão foi o final da assertiva (... ainda que de boa fé).
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Gabarito C.
Alternativa A, atos serão válidos, uma vez que os efeitos da anulação não atingirá os terceiros de boa-fé.
Vindo a anulação serão resguardados os efeitos que atinge os terceiros de boa-fé.