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Na hipótese de o MP não apelar no prazo legal, o ofendido poderá interpor apelação em até quinze dias, ainda que não se tenha habilitado como assistente
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e - correta Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
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erradas
b - Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
c - Por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido princípio é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato (ou de qualquer processo).
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Súmula 448
O PRAZO PARA O ASSISTENTE RECORRER, SUPLETIVAMENTE, COMEÇA A CORRERIMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 01/10/1964
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assistente não habilitado — prazo de 15 dias, a contar do término do prazo para o Ministério Público recorrer; assistente habilitado — prazo de 5 dias, a contar de sua efetiva intimação, desde que tenha sido intimado após o Ministério Público; assistente habilitado — prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado para o Ministério Público, se o assistente foi intimado antes.
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Complementando os excelentes comentários dos colegas, uma observação acerca da alternativa C, que, de algum modo, me gerou certa dúvida.
Em verdade, o embargo infrigente é cabível de decisão não unânime e, da forma que foi escrita a assertiva C, dá a impressão de que qualquer decisão desfavorável ao réu proferida no Tribunal de Justiça ou TRF ensejaria citado recurso.
Nesse sentido, o CPP, art. 609, parágrafo único:
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.(Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Abraço a todos e bons estudos!
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RESPOSTA LETRA "E"
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
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a) errada. Não é qualquer nulidade, mas apenas em relação a nulidade relativa, pois a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo.
d) errada. Na verdade a assertiva trata do princípio do interesse.
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Letra A - Assertiva Incorreta.
Deve-se distinguir primeiramente as nulidades absolutas e relativas.
As nulidades relativas precluem caso a parte prejudicada não as alegue na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Sendo assim, o advento do trânsito em julgado, com maior razão, também impede o litigante adversário de vir a argui-la.
Já as nulidades absolutas podem ser questionadas a qualquer momento do curso processual. Além disso, a formação da coisa julgada não impede que elas sejam venham a ser discutidas por meio de habeas corpus ou revisão criminal, os quais, declarando a nulidade, poderão desconstituir a coisa julgada. Necessário salientar que a desconstituição do transito em julgado apenas ocorrera para beneficiar o reu e nao para prejudicá-lo. Portanto, caso a nulidade absoluta venha a ser abarcada por uma sentenca absolutoria imutavel, nao sera cabivel manejo de hc nem de revisao criminal.
Nesse sentido, são os julgados do STF:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. 5º, inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. (...). (HC 91650, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00271 RTJ VOL-00205-03 PP-01312)
EMENTAS: 1. HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Nulidade processual absoluta. Coisa julgada. Irrelevância. Conhecimento e concessão. Prevalência da tutela constitucional do direito individual da liberdade. Precedentes. O habeas corpus constitui remédio hábil para argüição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória. (...) (HC 93942, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00910 RTJ VOL-00209-02 PP-00690)
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Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)
A afirmativa provoca confusão terminológica entre o princípio de prejuízo e o princípio do interesse.
a) Princípio do Prejuízo:
Por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido princípio é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato (ou de qualquer processo).
Conforme entendimento aual do STF, tal princípio deve ser aplicado tanto às nulidades relativas quanto às absolutas, devendo ser exigido do alegante a comprovação de efetivo prejuízo por parte de quem alega o vício. Senão, vejamos:
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. (..) . IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado. (HC 110361, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte II)
A afirmativa provoca confusão terminológica entre o princípio de prejuízo e o princípio do interesse.
a) Princípio do Interesse:
De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Assim, uma parte não pode arguir nulidade relativa à formalidade que só interessa à parte contrária. Exemplo: ausência do Ministério Público na oitiva de testemunhas da defesa.
Vale dizer:
a) O princípio do interesse não se aplica às nulidades absolutas, em virtude de as mesmas serem de natureza pública.
b) O princípio em análise não é aplicável ao Ministério Público, pois a instituição sempre tem interesse na defesa da ordem pública, podendo, portanto, arguir nulidade relativa em favor do acusado.
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Mal formulada a assertiva "C", pois no caso cabe, sim, embargos infrigentes. Ora, só por não especificar o modo como a decisão fora tomada, ao meu ver, não deveria tornar a alternativa errada.
Art. 609 (omissis)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Um absurdo o que essas bancas fazem com o candidato!
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Vi os colegas tecendo ótimos comentários quanto a todas as alternativas, com exceção da "b)". Assim, para quem teve dúvida com tal assertiva:
"b) Cabe recurso em sentido estrito de decisão que, embora admita o recurso, obste sua expedição e seu seguimento para o juízo ad quem." <= Errada
O recurso cabível seria a carta testemunhável, conforme nos ensina o art. 639, inciso II, do CPP: “Dar-se-à carta testemunhável: II - da decisão que, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem”
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Em resumo:
ALTERNATIVA A - ERRADA: Apenas se a nulidade for absoluta é cabível HC contra a coisa julgada, desde que não seja prejudicial ao réu; cabe também revisão criminal.
ALTERNATIVA B - ERRADA: Na hipótese da alternativa é cabível o recurso de carta testemunhável (art. 639, II do CPP) e não recurso em sentido estrito.
ALTERNATIVA C - ERRADA: Pois segundo o art. 609 do CPP é cabível Embargos Infringentes desde que a decisão do tribunal seja não unânime, ou seja, não é qualquer decisão, como se infere da alternativa.
ALTERNATIVA D - ERRADA: O conceito da alternativa refere-se ao princípio do interesse (art. 565 do CPP) e não ao do prejuízo (art. 563 do CPP).
ALTERNATIVA E - CORRETA: Correta conforme expressa redação do art. 598 do CPP; observar ainda a súmula 448 do STF a respeito sobre o assunto, onde estabelece que o prazo para o assistente recorrer supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
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Sobre a alternativa "e", caso o ofendido tenha se habilitado como assistente o prazo é de 05 dias:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação. Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal. 2. Recurso não-conhecido
(STJ - REsp: 235268 SC 1999/0095152-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 25/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008)
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Vale a pena destacar que, segundo entendimento recente do STJ (informativo 509 de dezembro de 2012), se o assistente da acusação já estiver habilitado nos autos, o prazo para apelar será de 5 dias, e não de 15 dias.
Segue julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA APELAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.
Após intimado da sentença, o prazo para o assistente da acusação já habilitado nos autos apelar é de 5 dias, contado a partir do término do prazo conferido ao Ministério Público para recorrer. Dispõe a Súm. n. 448/STF que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público." Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, se o ofendido já estiver habilitado no processo o prazo para apelar é de 5 dias, não se aplicando o prazo de 15 dias previsto no art. 598, parágrafo único, do CPP. Precedente citado do STF: HC 59.668-RJ, DJ 4/6/1982; do STJ: REsp 708.169-RJ, DJ 23/5/2005. HC 237.574-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
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LETRA D – ERRADA –
Segundo o professor Renato
Brasileiro (in Manual de Processo
Penal. Volume Único. 2014.Páginas 1512 e 1519) aduz que:
5.2. Princípio do prejuízo
Segundo o art. 563 do CPP, nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as
partes (pas de nullité sans grief).
O princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos
atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação
do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve
acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi
instituída a forma restar comprometida pelo vício. Em síntese, somente a
atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o
reconhecimento da nulidade.
5.8. Principio do interesse
Nenhuma das partes pode arguir
nulidade relativa referente à formalidade cuja observância só interesse à
parte contrária (CPP, art. 565, in fine). Esse princípio também pode ser
extraído do art. 572, III, do CPP, que prevê que as nulidades previstas no
art. 564, III, “d” e “e”, segunda parte, “g” e “h”, e IV, do CPP,
considerar-se-ão sanadas se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os
seus efeitos.
Esse princípio é aplicável
apenas às nulidades relativas. Isso porque, em se tratando de nuli dade
absoluta, como há, em regra, violação de norma protetiva de interesse
público com status constitucional (v.g., devido processo legal, ampla defesa,
contraditório), qualquer parte pode fazer a arguição. Exemplificando, se,
por ocasião do julgamento no plenário do júri, o Ministério Público
constatar que o acusado está indefeso, face a péssima atuação do advogado
de defesa, é evidente que o Parquet
poderá requerer ao juiz presidente a dissolução do conselho e a designação
de nova data para o julgamento, nos termos do art. 497, V, do CPP, sem
prejuízo de arguir a nulidade absoluta novamente, em preliminar de futura e
eventual apelação, na hipótese de indeferimento do pedido pelo juiz
presidente.
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Letra c- não é princípio do interesse, mas sim princípio da lealdade ou probição da torpeza (Art.256, CPP).
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Assertiva "d" ERRADA - Trata-se do princípio do interesse e não do princípio do prejuízo.
Conforme leciona o ilustre Procurador de Justiça, Norberto Avena, "Outra consequência do princípio do interesse é a probição de que a nulidade seja arguida por quem a ela deu casua (art. 565, 1ª Parte, do CPP). Embora não mencionado em lei, compreende-se que tal vedação alcança tanto as hipóteses em que estiver comprovada a má-fé, vale dizer, o dolo da parte em produdir a nulidade para, depois, dela se beneficiar, como aquelas em que obrou com culpa, v.g, por negligência processual." (Avena, 2016)
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Comentários à Letra "C". Refere-se ao princípio da lealdade ou proibição da torpeza. O art. 565 apresenta os princípios da lealdade ou proibição da torpeza (intio) e o do interesse (in fine):
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, (lealdade)
ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (interesse)
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Princípio do Interesse.
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"Ainda que" não ! SOMENTE SE...
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Organizando o comentário do colega:
a) Apenas se a nulidade for absoluta é cabível HC contra a coisa julgada, desde que não seja prejudicial ao réu; cabe também revisão criminal.
b) Na hipótese é cabível o recurso de carta testemunhável (art. 639, II do CPP) e não recurso em sentido estrito.
c) Segundo o art. 609 do CPP é cabível Embargos Infringentes desde que a decisão do tribunal seja não unânime, ou seja, não é qualquer decisão, como se infere da alternativa.
d) O conceito da alternativa refere-se ao princípio do interesse (art. 565 do CPP) e não ao do prejuízo (art. 563 do CPP).
e) Art. 598 do CPP; observar ainda a súmula 448 do STF a respeito sobre o assunto, onde estabelece que o prazo para o assistente recorrer supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.