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a) Errado! Súmula vinculante n° 25: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” b) Errado! O habeas data pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que o impetrante seja o próprio lesado, ou seja, não é possível ingressar com esta ação para obter informações pessoais de uma terceira pessoa que não seja o impetrante. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11027&revista_caderno=4 c) Certa!!! d) Errado!
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
e) Errado! O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
IV - suspensão da liberdade de reunião;
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A matéria, todavia, não se pacificou no Supremo Tribunal Federal e, recentemente, decisão do Plenário da Corte sugere uma modificação de rumo por parte da maioria. De fato, no julgamento do MS 23.452-RJ, relatado pelo próprio Min. Celso de Mello, o Tribunal concedeu a ordem, impedindo a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante e a busca e apreensão de documentos no seu domicílio e escritório. Porém, o argumento utilizado pela maioria não foi a incompetência da CPI para determinar tais providências, mas a falta de fundamentação da decisão que assim deliberara.
Do texto do acórdão consta a seguinte e significativa passagem:
" O Sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV).
As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal."
E, efetivamente, seguindo esta linha, foi negada liminar contra decisão da "CPI do Narcotráfico" que determinou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos de um Desembargador do Tribunal de Justiça do Acre. O despacho, da lavra do Min. Néri da Silveira, assim anotou:
"Compreendo, dessa maneira, que, em situação como a dos autos, não cabe, desde logo, suspender o ato impugnado, porque não é possível ter-se como desfundamentada a decisão da C.P.I., enquanto órgão de investigação. Esta Corte possui orientação segundo a qual, na hipótese de quebra dos sigilos bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos, o ato investigatório da C.P.I. há de determinar-se com fundamentação (Mandado de Segurança nº 23.452-RJ), o que, na espécie, qual anotei, não é de considerar-se como inexistente.
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Agora fiquei em dúvida: ao que me conste algumas matéria se submetem à cláusula exclusiva de jurisdicao.
Sao elas:
- busca domiciliar
- ordem de prisão (exceto flagrante delito)
- quebra do sigilo das comunicações telefônicas (aqui que está a dúvida)
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a) ERRADA! De acordo com decisão do STF, não se admite a prisão civil por infidelidade depositária na modalidade de depósito voluntário, sendo ela admitida, entretanto, na modalidade de depósito necessário, ou depósito judicial, como obrigação legal que estabeleça relação típica de direito público e de caráter processual. Por quê? Vejam o teor da SÚMULA VINCULANTE Nº 25: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
b) ERRADA! É unânime, na doutrina e na jurisprudência, a compreensão de que o habeas data corresponde a ação de caráter personalíssimo, razão por que não pode ser ajuizada por pessoa jurídica, mas somente por pessoa física, brasileira ou estrangeira, com particular e concreta identificação no mundo social. Por quê? Devemossempre ter atenção redobrada quando se diz que algo é unânime! O caráter personalíssimo não tem a ver se a pessoa é ou não física, devendo apenas o lesado (pessoa física ou jurídica) impetrar ele próprio o remédio jurídico. “O habeas data pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que o impetrante seja o próprio lesado, ou seja, não é possível ingressar com esta ação para obter informações pessoais de uma terceira pessoa que não seja o impetrante. - O habeas data é uma ação de natureza mandamental; - Em regra, como é ação personalíssima, não admite pedido de terceiros, nem sucessão no direito de pedir (mas existem exceções); - Assim como o habeas corpus, não há custas na ação desse writ. Trata-se de ação gratuita, consoante regra expressa do texto constitucional em seu art. 5º, LXXVII [30] e art. 21 da lei nº. 9.507/97[31].”
c) CERTA! As comissões parlamentares de inquérito podem, de modo fundamentado, decretar, por iniciativa própria, a quebra do sigilo bancário ou fiscal das pessoas sob sua investigação. Por quê? O STF entende que É POSSÍVEL a quebra de tais dados, DESDE QUE de modo fundamentado e não genérico, v.g., notícias oriundas de matérias jornalísticas, in verbis: “É vedada a quebra de sigilos bancário e fiscal com base em matéria jornalística." (MS 24.982-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática proferida pelo presidente Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-7-04, DJ de 2-8-2004). No mesmo sentido: MS 25.812-MC, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática proferida pelo presidente Min. Nelson Jobim, julgamento em 27-1-2006, DJ de 6-2-2006.”DE OUTRA FORMA, como pedido na questão, É POSSÍVEL A QUEBRA CONSOANTE OS PRECEDENTES SEGUINTES, in verbis: “"O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política ¬– não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. (...) (MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.) Vide: MS 24.817, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-2-2005, Plenário, DJE de 6-11-2009.”
d) ERRADA! Segundo entendimento do STF, os sindicatos, as entidades de classe e as associações somente podem impetrar mandado de segurança coletivo se estiverem em funcionamento há pelo menos um ano e se pleitearem direito que, sendo peculiar à categoria como um todo, guarde vínculo com os fins próprios da entidade impetrante. Por quê? O STF tem entendimento justamente ao contrário!!! É independente de guardar vínculo com os fins...!!! Vejam a ementa seguinte, verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., ART. 5º, LXX, ‘B’. … III – O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade Impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio da classe”. (STF, Pleno, RE 193.382/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20/09/96)”
e) ERRADA! Nas hipóteses excepcionais de instituição do estado de defesa e do estado de sítio, o direito de reunião poderá ser suspenso, salvo se exercido no seio de associações, quando, então, não poderá ser objeto de restrições. Por quê? Vejam o teor do art. 136, § 1º, I, “a”, da CF, verbis: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;”
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Competência de uma CPI:
Convocar particulares e autoridades públicas a depor;
Determinar diligências, as perícias e os exames;
Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado (exigem motivação)
Incompetência de uma CPI:
Determinar qualquer espécie de prisão, resalvada a possibilidade de prisão em flagrante
Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil
Determinar busca e apreensão domiciliar de documentos
Determinar a quebra do sigilo judicial (segredo de justiça)
Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas e decretar monitoramento eletrônico (escuta)
Determinar a anulação de atos do Poder Executivo
(Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
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Q260819 Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) pode determinar a interceptação telefônica de uma pessoa, desde que esta esteja sendo investigada pela Comissão.
Questão errado, resultado da banca.
Q276722 c) As comissões parlamentares de inquérito podem, de modo fundamentado, decretar, por iniciativa própria, a quebra do sigilo bancário ou fiscal das pessoas sob sua investigação.
Questão certa
Meus amigos só sei que estudar doi.
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d) Súmula 630, STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva .
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Q260819 Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) pode determinar a interceptação telefônica de uma pessoa, desde que esta esteja sendo investigada pela Comissão. ERRRADA.
Colega Marcelo, entendo que a questão citada está mesmo errada.
Atente-se que interceptação telefônica é diferente de quebra de sigilo telefônico. Além disso, para que seja possível a quebra do sigilo bancário/fiscal ou telefônico é necessária justificação.
Espero ter ajudado.
Abraços
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Em relação a alternativa E (ERRADA), é certo, conforme art. 136, § 1º, I da CF, que é possível em sede de Estado de Defesa a medida de restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações; contudo, quanto ao Estado de Sítio devemos nos atentar para o seguinte, em caso da hipótese do art. 137, inciso I da CF, ou seja, comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa, só deverão ser tomadas contra as pessoas as medidas estabelecidas no art. 139 da CF, o qual estabelece entre uma das suas hipóteses, a suspensão da liberdade de reunião, contudo sem mencionar o complemento referente às reuniões exercidas no seio das associações, mas isso, por si só, não quer dizer que também não possa ser tomada essa medida, pois se pode em estado de defesa, quanto mais em estado de sítio; já na hipótese do estado de sítio por motivo de declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, essa não está adistrita às medidas estabelecidas no art. 139 da CF, o que se infere, que pode ser aplicada qualquer medida para busca da paz social, não existe rol de medidas nessa situação.
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Com relação ao sigilo bancário (comunicação de dados), o STF entende que há necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo ainda que seja para a administração tributária. Vale lembrar que a CPI não depende de tal autorização. “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos"(LENZA, 2013, p. 550)
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Gente, vejam esse esquema retirado do blog do pedro lenza (http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html):
Assim, podemos esquematizar:
·possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;
·não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.
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Juiz like a boss.
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Gabarito letra C.
(MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.): "A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional..."
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Falou em prisão de depositário infiel, falou em prisão ilícita, independentemente da modalidade do depósito (SV nº 25);
B) ERRADO - "Personalíssimo" é relativo à própria pessoa, seja ela física ou jurídica. Portanto, pessoa júrídica pode impetrar HD;
C) CERTO - Trata-se da quebra do sigilo de DADOS: fiscal, bancário e telefônico (MASSON, N., 2015);
D) ERRADO - SEGUNDO A CF: a necessidade de 1 ano de funcionamento e constituição legal recai apenas sobre as associações;
SEGUNDO O STF: a necessidade de 1 ano de funcionamento recai sobre as associações e entidades de classe
(Contribuição da colega Lília Nogueira na Q286587, citando NOVELINO, Marcelo, 7a. ed. MÉTODO, 2012, p. 602);
Portanto, 2º o STF, os sindicatos estão fora dessa;
E) ERRADO - Tanto no ED como no ES, o direito da liberdade de reunião é suspenso, não interessa se nas associações ou não (CF, art. 136, § 1º, I, "a"; art. 139, IV);
* GABARITO: LETRA "C".
Abçs.
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Letra (D): Primeiramente, o requisito de funcionamento há pelo menos um ano restringe-se às associações. Além disso, o objeto do mandado
de segurança coletivo será um direito dos associados, independentementede guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe (REsp 193.382/SP, 0/20.09.1996).
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A questão trata das CPI's de um modo genérico, nesse contexto, Pedro Lenza em seu Esquematizado, 21º edição, pg 578 cap.9.8.3.16, conclui que as CPI's municipais não poderão, por si, quebrar sigilo bancário, apenas podendo faze-lo com autorização judicial. Tal entendimento tornaria a item C incorreto, uma vez que a banca não excepciona as CPI's municipais do contexto da afirmativa. Solicito ajuda para desfazer a dúvida.
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Na minha opinião, a resposta "C" está correta, segundo a jurisprudência do STF:
Para o Min. Celso de Mello (MS 23452/RJ), "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".
Através desse julgado, conclui-se que o postulado da reserva de jurisdição tem como objetivo delimitar, principalmente, os poderes instrutórios e de investigação das CPI's, significando que a CPI não poderá praticar os atos propriamente jurisdicionais, que são atribuídos com exclusividade aos membros do Poder judiciário em respeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.
Destacam-se as seguintes impossibilidades de prática pela CPI:
a) diligência de busca domiciliar;
b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas;
c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito.
No caso, a quebra do "sigilo bancário ou fiscal" não está incluída no rol descrito na decisão, tornando a alternativa "c" plenamente correta.
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A letra E tem 2 erros:
I) O direito de reunião será suspenso no caso de estado de sítio! No caso de estado defesa este direito será restringido.
II) Tratando-se de estado de defesa, o direito de reunião poderá ser restringido, ainda que exercido no seio das associações. (Art. 136, § 1º,I - a)
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Matei a questão por lembrar da música da CPI:
https://www.youtube.com/watch?v=CDv6kV0xFeo&t
CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado
CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado
Ou 1/3 de uma casa qualquer
Ela só pode prender alguém se for em flagrante
Mas o sigilo bancário ela quebra num instante
Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório
Pode fazer prova como juiz
Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra
magistrado
Depois de encerrado, manda pro MP.