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ID
869248
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 436 do TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • CUIDADO!!!

    Com relação ao item "e", a Súmula 136 do TST que afirmava a inaplicabilidade do princípio da identidade física do juiz no processo do trabalho foi cancelada em 27.09.2012.
    Bons estudos!
  • a) No procedimento ordinário do processo do trabalho, o autor deve arrolar suas testemunhas na petição inicial, sob pena de preclusão.
    Errada - não existe essa obrigatoriedade em nenhum dos procedimentos.
    Proc. Ordinário: Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Proc. Sumáríssimo: 852- H,  § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação
    Obs.: Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. (art.823)

    c) Nos tribunais do trabalho, o relator deve negar seguimento a recurso em confronto manifesto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, mas essa medida não é cabível quando esse confronto se dá em relação à jurisprudência dominan- te da própria corte.
    Errada - Com base nos princípios da economia e celeridade processual e com a finalidade de desburocratizar as decisões dos tribunais, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar monocraticamente os recursos, como se observa nos arts 896, §5º, da CLT e 557 do CPC, esse último aplicável, subsidiariamente ao processo do trabalho (Súmula 435 do TST)
    Nesse contexto pode o relator, monocraticamente, proferir juízo de admissibilidade ou juízo de mérito, nos seguintes casos:
    1 - Juízo de admissibilidade negativo quando o recurso for:
    a) manifestamente inadimissível
    b) manifestamente prejudicado

    2 - juízo de mérito:
              * para negar provimento quando o recurso
                          a) for manifestamente improcedente
                          b)estiver em confronto com Súmula o jurisprudencia dominante (OJs) do TST ou do STF
              * para dar provimento quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudencia dominante (OJ) do TST ou do STF.
    Obs.: Para manter a substância do Tribunal (órgão colegiado), a decisão do relator sempre estará sujeita ao recurso de agravo interno ou regimental.

    d)
    No processo do trabalho, a admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 6° , da CLT. 
    Errada - O Recurso de Revista será cabível quando demonstrada a:

    1) divergência jurisprudencial; ou
    2) violação literal de lei federal ou afronta direta e literal á CF.
  • d) No processo do trabalho, a admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação.

    ERRADA => a OJ nº 219, da SDI-I, do TST, admite a interposição de RR fundamentado em OJ, como se observa:

    219. RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001)

    É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

    É importante destacar, todavia, o conteúdo da Súmula nº 442 do TST, que impede a interposição de RR em rito sumaríssimo, senão vejamos:

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    Com base no exposto, temos que o TST admite a interposição de RR com fundamento em OJ somente no rito ordinário, não o admitindo no rito sumaríssimo.

  • As hipóteses de CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA são essas: I- DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL com outro TRT, SDI do TST →  a interpretação divergente entre dois TRT fica restrita ao conflito entre SÚMULAS REGIONAIS ou TESE JURÍDICA PREVALECENTE, conforme §6º (não vale mais a divergência entre Acórdãos!); II- contrariedade à SÚMULA VINCULANTE do STF ou SÚMULA do TST (art. 896, “a” e §6º, CLT); III- INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA, SENTENÇA NORMATIVA E REGULAMENTO DE EMPRESA que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão; IV- violação LITERAL de LEI FEDERAL ou violação DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


    No PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO o RECURSO DE REVISTA somente tem cabimento na contrariedade à: I- SÚMULA DO TST; II- SÚMULA VINCULANTE DO STF; II- VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 896, §9º, CLT).

  • DICA:

    No processo do trabalho, a admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 6° , da CLT.

    O ERRO: NÃO É EM QUALQUER PROCEDIMENTO...no procedimento sumaríssimo NÃO CABE Recurso de Revista DIVERGÊNCIA EM OJ.

     

    GABARITO ''B''

  • Depois de uma longa análise acertei!!!