Súmula nº 436 do TST REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
d) No processo do trabalho, a
admissibilidade de recurso de revista, qualquer que seja o procedimento, está
sempre limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição
ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade
a Orientação.
ERRADA
=> a OJ nº 219, da SDI-I, do TST, admite a interposição de RR fundamentado
em OJ, como se observa:
219. RECURSO DE REVISTA OU DE
EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em
02.04.2001)
É válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu
número ou conteúdo.
É importante destacar, todavia, o
conteúdo da Súmula nº 442 do TST, que impede a interposição de RR em rito
sumaríssimo, senão vejamos:
Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE
REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE
12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à
demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o
recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro
II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
Com base no exposto, temos que o
TST admite a interposição de RR com fundamento em OJ somente no rito ordinário,
não o admitindo no rito sumaríssimo.