SóProvas


ID
904807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos direitos do consumidor e à defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Ainda, o artigo 25, traz expressa a impossibilidade de estipulação de cláusula de não indenizar, vejamos:
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    B) INCORRETA: Tanto a doutrina (Sérgio Cavalheri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.) rquanto jurisprudência estão em consonância com o disposto no art. 49 do CDC, vejamos a jurisprudência do ETJRS:
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PROVA. ARREPENDIMENTO. O arrependimento de que trata o art. 49 do CDC somente é possível nos casos ali elencados, ou seja, somente se a compra se deu por telefone ou internet. No caso aqui posto a venda se deu diretamente na loja da operadora, não incidindo a regra do art. 49, caput do CDC. Pedido de cancelamento de linha que não veio comprovado nos autos. Preliminar rejeitada, apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70029597242, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/07/2009)

     
  • C) INCORRETA: No gabarito está como incorreta, porém, a doutrina se divide ao falar sobre o caso fortuito e força maior, justamente porque não existe previsão no CDC sobre essas hipóteses. Por exemplo, para Cavalieri:
    "O caso fortuito e a força maior, por não terem sido inseridos no rol das excludentes de responsabilidade do fornecedor, são afastados por alguns autores. Entretanto, essa é uma maneira muito simplista de resolver o problema, como o é, também, aquela de dizer que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor porque a regra é tradicional em nosso Direito".
    Nessa mesma linha de pensamento, Arystóbulo de Oliveira Freitas entende que o fato de não haver previsão legal para as eximentes do caso fortuito ou força maior não impede que sejam elas adotadas, pois a lei civil, que as inseriu em nosso ordenamento jurídico, sempre será utilizada, ainda que de forma subsidiária.
    Já Nelson Nery Junior, entende que "o fundamento da indenização integral do consumidor, constante do art. 6°, VI, do CDC, é o risco da atividade, que encerra em si o princípio da responsabilidade objetiva praticamente integral, já que insuscetível de excluir do fornecedor o dever de indenizar, mesmo quando ocorrer caso fortuito ou força maior’.
    Observa-se, com isso, que não há previsão legal sobre o assunto, se aplicar subsidiariamente o CC, a resposta está errada, se não aplicar, o CDC deixa margem para interpretação, interpretação essa que não está uníssona na doutrina.
    (será que é caso de anular a questão?)
    D) INCORRETA: A inversão do ônus da prova, que é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, diante de sua hipossuficiencia na relação consumeirista, necessariamente deve se dar no inicio do processo, segundo as regras ordinárias de experiências, pois ao final, na fase de julgamente, não existe mais razão para sua concessão, uma vez que finda a fase probatória.E) INCORRETA: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
  • Colega, para tentar explicar por que o CESPE não considerou a questão como correta. Vou tentar de forma simples e direta.
    Pesquisando em outras provas desta banca vi que a mesma adota a posição do STJ, ou seja, é admissível como excludente de responsabilidade. No entanto, é feita uma diferenciação. Isto é, existe o fortuito interno e o externo. A própria organizadora já se manifestou dessa forma nas questões: Q203891 e  Q48832.
    Sendo assim, pelo que entendi, para marcarmos como correta a questão deveria fazer menção ao fortuito externo. Como não o fez, não podemos considerá-la tecnicamente correto.
    Por fim, vale percebe que não fez menção expressa ao CDC.
    Espero ter ajudado!
  • Olá colega Carlos Fernandes!!
    Analisando seu comentário, dá pra perceber que você se confundiu ao fazê-lo, acredito que é um comentário de outra questão, até porque essa não possui apenas certo ou errado e, além disso, faz menção EXPRESSA ao CDC, conforme enunciado e demais assertivas.
    Creio que ocorreu um engano, estou certa?
  • Letra A - CORRETA 
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    Letra B- ERRADO
    Como a transação ocorreu fora do estabelecimento comercial (internet), aplica-se o direito de arrependimento, ainda que o consumidor tenha acesso prévio ao detalhamento do produto. (pag. 270, Direito do consumidor, Leis Especiais para Concurso, Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodvim)

    Letra C- ERRADO
    Divergência. O STJ possui entendimento que os consideram como excludentes de responsabilidade, embora não constem expressamente nos textos dos art. 12 e 14 do CDC. A enumeração das excludentes não seria taxativa e sim exemplificativa. 
    Alguns doutrinadores não consideram o caso fortuito e força maior como excludente de responsabilidade [Senise Lisboa e Nelson Nery]. (pag. 113 e 114, Direito do consumidor, Leis Especiais para Concurso, Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodvim).

    Letra D- ERRADO
    A doutrina e jurisprudência divergem sobre qual o momento adequado para se aplicar as regras da inversão do ônus da prova. A Segunda Seção do STJ, por maioria, adotou que a regra de procedimento como a melhor regra para inversão. 
     (pag. 84, Direito do consumidor, Leis Especiais para Concurso, Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodvim).

    Letra E- ERRADO

    • d) A doutrina é uníssona no sentido de que o momento de inversão do ônus da prova é o do julgamento da causa.  
    • Nem a doutrina nem o STJ eram uníssonos! SEMPRE houve divergência! 
     
    Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
    Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema.
     
    Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).
  • Não concordo com o gabarito.

    A alternativa A não pode estar correta. Vide o que diz o CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;


    Em outras palavras, se o fornecedor for pessoa física (hipótese da assertiva) e o consumidor pessoa jurídica, a indenização pode ser limitada, em situações justificáveis.


    A alternativa correta, s.m.j, é a constante da alínea "c".


  • GABARITO: A

    Colega Ricardo, penso que o texto destacado por ti não torna a opção "a" incorreta. A alternativa fala apenas do fornecedor pessoa física, não cita o consumidor pessoa jurídica. Sendo o consumidor pessoa jurídica (conforme o texto legal), haverá hipóteses em que ele não será hipossuficiente, por isso a ressalva da lei.


    Texto analisado:

    "...Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a 
    indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis" (art. 51, I, segunda parte, CDC).

  • Quanto à força maior e ao caso fortuito, parece que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de acolhê-los como causas excludentes da responsabilidade, mesmo no âmbito das ações de consumo (CDC).  Confiram-se:

     

    "(...) Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...)"

    (STJ, 4ª T., REsp 985.888, j. 16.02.2012 - Informativo 491)

     

    "(...) De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas - força maior ou caso fortuito (arts. 734 e 735 do CC). (...)"

    (STJ, 4ª T, REsp 1.354.369, j. 05.5.2015 - Informativo 562)

     

    CONCLUSÃO: a despeito de haver divergências doutrinárias e mesmo jurisprudenciais, o STJ admite a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade também no CDC.

     

    Sob esse aspecto, a questão seria passível de impugnação, visto que apresentaria duas respostas corretas.

  • Agora vejam a Q83793 com gabarito ERRADO pelo CESBRASPE ano 2010:

    "Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

    Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC."

    Doutrinadores, lancem logo o livro "quem entende o CESPE?"

  • c) ERRADA. Caso fortuito e força maior excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços ou de produtos.

    Pode ou não excluir, a afirmativa está errada, porque generaliza, isto é, manifesta a exclusão como regra não suscetível de análise do caso 'sub judice'.

  • Fortuito INTERNO = não é causa excludente da responsabilidade civil. Fortuito EXTERNO = é causa excludente da responsabilidade civil
  • Cansei de fazer questão do cespe admitindo caso fortuito e força maior como excludentes. Vai entender
  • Segundo o art. 393, parágrafo único, do diploma civil, caso fortuito ou força maior é o fato necessário, inevitável, cujos efeitos não era possível impedir.

    Art. 393. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Assim, indaga-se: o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor na relação jurídica de consumo? Precisamos distinguir fortuito interno e fortuito externo antes de abordarmos a questão.

    Fortuito interno: guarda íntima relação com a atividade do fornecedor e se manifesta, normalmente, antes da introdução do produto no mercado de consumo. Ex.: montadora de veículo está na fase de alinhamento e balanceamento, mas houve abalo sísmico que alterou a configuração do equipamento. Assim, houve alinhamento e balanceamento errado e o produto saiu com falha na segurança. Neste caso, como esse fortuito se verificou antes da colocação do produto no mercado de consumo, não exclui a responsabilidade do fornecedor.

    Fortuito externo: não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor e se manifesta após a entrada do produto no mercado do consumo. Esse sim afasta a responsabilidade do fornecedor, pois rompe o nexo de causalidade. Ex.: o consumidor tem uma lavadora sem defeitos e, por descarga elétrica, altera-se a configuração que gera um curto-circuito e acarreta incêndio na cozinha. O fortuito aconteceu após a colocação do produto no mercado de consumo (fortuito externo), portanto, exclui a responsabilidade do fornecedor.

  • Letra E - incorreta.

    De acordo com o Art. 101, inciso I do CDC a ação de responsabilidade do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor, sem a limitação de que sejam apenas nos contratos por adesão.