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Gabarito: B.
Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal: necessidade de cumprimento de prazo de 90 dias nos casos de instituição ou aumento de tributo (art 150, III, CF).
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Tributos que são exceção a anterioridade Nonagesimal ou Noventena:
1) II (Imposto de Importação);
2) IE (Imposto de Exportação);
3) IOF (Imposto s/ Operações Financeiras);
4) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra);
5) EC guerra (Empréstimo Compulsório);
6) EC calamidade pública (Empréstimo Compulsório);
7) IR (Imposto de Renda);
8) BC IPTU (Base de cálculo do IPTU);
9) BC IPVA (Base de cálculo do IPVA).
Bons Estudos!
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Só para acrescentar ao excelente comentário do colega: as alterações da base de cálculo do IPTU e IPVA são exceções apenas ao principio da noventena, devendo obediência ao principio da anterioridade comum.
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Vale destacar que a ATUALIZAÇÃO da base de cálculo é exceção ao princípio da legalidade, nos termos do art. 97, §2º CTN:
" § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."
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Para os amigos que gostam da literalidade:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
FÉ EM CRISTO! Bons estudos!
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Exceções a Anterioridade Nonagesimal
Imposto sobre Importação (II)
Imposto sobre Exportação (IE)
Imposto sobre Renda (IR)
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)
Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC-Cala/Gue)
Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA
Exceções a Anterioridade Anual
II
IE
IPI
IOF
IEG
EC-Cala/Gue
CIDE-Combustível
ICMS-Combustív
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A
REGRA QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CHAMADA DE NOVENTENA
POR ALGUNS) E DA ANTERIORIDADE QUANTO AO IPVA DEVE SER APLICADA ASSIM:
(1) A NÃO APLICAÇÃO DA NOVENTENA NO IPVA É SÓ QUANTO À FIXAÇÃO
DE SUA BASE DE CÁLCULO;
(2) PARA A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA
NOVENTENA;
(3) QUANTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, NÃO HÁ EXCEÇÃO,
DEVENDO SER APLICADO TANTO PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUANTO ALÍQUOTA.
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Não respeita nada (Nem aanterioridadenem
anoventena)
1- II
2- IE
3- IOF*
4- Guerra e calamidade: Empréstimo
Compulsório e Imposto extraordinário
Não respeitaanterioridade, mas respeita 90
dias (noventena)
1- ICMS combustíveis
2- Cide combustíveis
3- IPI
4- Contribuição para a seguridade social e CSLL
Não respeitanoventena, mas respeita a anterioridade
1- IR
2- IPVA base de calculo
3- IPTU base de calculo
Não respeita alegalidade
1- Atualização monetária
2- Obrigação acessória
3- Mudança de vencimento
4- II
5- IE
6- IPI
7- IOF
8- ICMS monofásico (combustíveis) -
alíquota confaz
9- Cide combustíveis - restabelecimento de
alíquota
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Majoração da base de cálculo do IPTU e IPVA: não respeita anterioridade nonagesimal, somente respeita a anterioridade anual.
Majoração da Alíquota do IPTU e IPVA: respeita tanto a anterioridade nonagesimal quanto à anual.