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ID
914062
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990
    Estelionato - Potencialidade Lesiva
    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Alternativa C

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

        Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Traduzindo: Um camarada que adultera uma identidade de fulano para pratica de crime de estelionato, e esta falsificação, não causou outros males, principalmente, se esta identidade pertencia a outra pessoa, o meio utilizado, "carteira de Identidade" é absorvido pelo crime de estelionato.

    Fonte:http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0017.htm

  • a) A utilização de papel moeda falsificado configura crime de moeda falsa, em qualquer hipótese.ERRADO
    Súm. 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
  • STJ e suas súmulas

    a) Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    b) Súmula 444:   É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    c) Súmula 17:  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
    d) Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    e) Súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Devagar e sempre!!!
  • STJ Súmula nº 17 

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

       Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • STJ EM TESES: Extorsão se consuma no momento da violência ou ameaça (crime formal). Obtenção de vantagem econômica indevida será mero EXAURIMENTO.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.

    Item (A) - Conforme entendimento firmado no STJ pela Súmula nº 73, "a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". A assertiva contida neste item vai de encontro ao teor de enunciado ora transcrito, estando, portanto, incorreta.

    Item (C) - Nas hipóteses em que o agente pratica como crime meio o delito de falsidade documental com o objetivo de cometer o crime de estelionato, aplica-se o entendimento sedimentado na súmula nº 17 do STJ, que tem a seguinte redação: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Desta feita, a proposição contida neste item está em plena consonância com enunciado ora transcrito.

    Item (D) - Nos termos constantes do enunciado da súmula 438 do STJ “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Assim sendo, a proposição contida neste item está em desacordo com a presente súmula, estando portanto, incorreta

    Item (E) - Conforme consta da súmula 96 do STJ "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Desta forma, a assertiva contida neste item confronta-se com o teor do enunciado ora transcrito, razão pela qual está incorreta.





    Gabarito do professor: (C)