SóProvas


ID
914383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda com base na CF, nas normas gerais de direito tributário e na jurisprudência do STJ e do STF sobre essa matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Súm. 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
    b) Errado. Súm. 411/STJ:  "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco."

  • D) ERRADA.

    STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010

    Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


     

  • Letra – D -

    A questão peca ao afirmar que o inadimplemento  é suficiente , por si só, para atrair a responsabilidade solidária do sócio gerente, pois nos termos do art. 134, caput,  VII do Ctn, temos que primeiro deve-se tentar cumprir a obrigação principal junto ao contribuinte, para só depois, em segundo plano responder de forma solidária os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parindo desta lógica fora editada a súmula 430 do STJ que põem fim a qualquer dúvida:
     
    STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010



    Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente



    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.



    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
    STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010

  • e) A imunidade tributária recíproca é princípio garantidor da Federação, motivo pelo qual não pode ser restringida nem mesmo por emenda constitucional.

    Correto.

    Razões:
     
    O princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns "dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, § 4º, inciso I,e art. 150, VI, a, da CF).”[19]
     
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
     
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
     
  • Alguém poderia dizer qual o erro da alternativa "C"? 
    Obrigada!
  • CESPE. 2013. c) A simples declaração, pelo contribuinte, do débito tributário lhe dá o direito de obter a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Errada!

    STJ. Súmula 446: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".

    A Súmula 446 coloca uma pá de cal na pretensão de obtenção pelo contribuinte de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeito de negativa, estando o débito não pago ou pago em valor inferior, embora declarado ou confessado. O entendimento já estava pacificado na Primeira Seção. Os recorrentes insistiam na necessidade de lançamento de ofício de débitos declarados ou confessados, mesmo em se tratando de lançamento por homologação (ou autolançamento). (consulta site http://www.yamazaki.adv.br)

  • Em síntese:
    a) ERRADO. Súm. 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
    b) ERRADO. Súm. 411/STJ:  "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco."
    c) ERRADO. STJ. Súmula 446: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".
    D) ERRADO.STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010
    Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente
    “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
  • ALTERNATIVA "E"

    A imunidade recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da CF/88) é considera cláusula pétrea pelo STF (ADI 939).

  • Alternativa correta, letra E, conforme entendimento do STF na ADI 939

    EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutaveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.


  • A) ERRADA Art. 178 – CTN A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 261534 SC 2000/0054773-5 (STJ)  "A teor do que reza o art. 178 , do CTN , as isenções onerosas e com prazo certo e determinado não podem ser revogadas ou modificadas por lei, como decorrência do princípio maior da Constituição Federal , de que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada" (REsp n. 433.819/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23.09.2002).

     

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 861261 MG (STF) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado.

  • Que a imunidade tributária recíproca é princípio garantidor da Federação não há dúvidasMas, dizer que ela não pode ser restringida é um pouco demais, notadamente em razão do § 3º do art. 150 da CF/88, o qual a restringe, veja-se: As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Observe que na alternativa gabaritada como correta há duas asserções negativas não mutuamente excludentes, é dizer: o examinador considerou, ao elaborar a assertiva (mas não ao fornecer o gabarito da questão), que 1) a imunidade não pode ser restringida por qualquer meio, e que 2) a imunidade não pode ser restringida por emenda constitucional.

  • Gabarito: E

     

    Fundamento: (...) a ideia de Federação – que tem, na autonomia dos Estados-membros, um de seus cornerstones – revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna imune, em sede de revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I). [HC 80.511, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 21‑8‑2001, 2ª T, DJ de 14‑9‑2001.]

     

    Força, foco e fé.

  • entendo que as demais alternativas estejam erradas; mas no caso da letra "e", as emendas podem restringir direitos previstos nas cláusulas pétreas; só não podem "tender a aboli-las"; certo?

  • Suzy, as cláusulas pétreas podem ser alteradas, mas não para serem restringidas nem abolidas. Ou seja, podem ser aumentadas, melhoradas etc.

  • “[...] o princípio da imunidade tributaria recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); [...]” (ADI 939, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755)

     

  • art. 60, §4º. A imunidade recíproca é garantia da federação. A forma federativa de Estado é cláusula pétrea. Logo, nem mesmo por emenda poder-se-á restringir a tal imunidade.

  • Algumas imunidades são consideradas cláusulas pétreas, como por exemplo a RECÍPROCA, já que visa resguardar o pacto federativo. Assim, como sabemos, segundo o art. 60 da CF/88:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    OBS: é possível a realização de emendas que ampliem ou melhorem a proteção ao contribuinte, por exemplo a emenda constitucional nº 42/2003 que estendeu aos tributos, como regra, o princípio da noventena.

  • Pessoal , imunidade tributária reciproca e uma clausula petra , logo, não pode ser abolida por emenda a CF