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ID
914386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a CF, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A ) ERRADA. SÚMULA N. 360 -STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008. CONCLUSÃO: Se o lançamento por homologação impõe, ao contribuinte, a obrigação de calcular o valor devido, e, recolhê-lo, ao fazê-lo em atraso, não pode ser beneficiado pela denúncia espontânea.FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105648/sumula-360-do-stj-denuncia-espontanea-nao-alcanca-tributos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao

    E)ERRADA. “Tributário. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Obrigação tributária informada em declaração. DCTF. Débito declarado e não pago. Prescrição qüinqüenal. Termo inicial. Vencimento da obrigação. 
    1 - Não se verifica o equívoco suscitado no Recurso Especial. O acórdão nada mais fez que analisar cada ponto da argumentação da recorrente, discorrendo sobre a possibilidade de compensação; sobre a ausência de lançamento e de notificação e, finalmente, sobre a decadência e prescrição. 
    2 - Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 
    3 - O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. 
    4 - Recurso Especial improvido.” (REsp nº 658.138-PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 8/11/2005, DJ de 21/11/2005, p. 186). 
  • Sobre o gabarito B: encontrei isto.

    Achei mt interessante.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/Fabiana-rev77.htm
  • a)      O contribuinte que declara o tributo sujeito a lançamento por homologação e deixa de efetuar o pagamento na data estabelecida não perde o direito de se valer do benefício da denúncia espontânea.

    Errado - Motivos:
     
    A questão está em desacordo com o previsto no art. 138 do ctn e na súmula 360 do STJ, senão vejamos:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
    Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    b)      A QUESTÃO ESTÁ CORRETA NOS TERMOS NELA FUNDAMENTADA.

    c) Salvo disposição de lei em contrário, no caso de parcelamento do crédito tributário, não haverá incidência de juros e multas.
    Errado - Motivos:

    Nos termos do art. 156-A do CTN é previsto o contrário, senão vejamos:      

     Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
            § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
     
    d)      Inexiste vinculação entre os recursos que forem apurados por intermédio do empréstimo compulsório e a despesa que fundamentar sua instituição.
     
    Nos termos do art. 148 § único do CTN  temos que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    e) No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que ocorrer primeiro.
     
    Errado - Motivos:
     
    Quanto aos prazos prescricionais, o STJ também permanece com peculiaridades e controvérsias. O termo a quo do prazo prescricional seria o da definitividade da constituição do crédito tributário, ou seja, de não haver mais nenhuma discussão quanto a sua formulação, seja: pela data da notificação do lançamento caso não se verifique a impugnação administrativa dele, ou ainda, a data da decisão administrativa final em havendo recurso interposto[12].
  • A letra "E" está errada pois fala em "o que ocorrer primeiro", ao passo que os tribunais entendem que é o que ocorrer por ultimo. Veja:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
    (...)
    2. O Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295⁄SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010) estabeleceu as seguintes premissas:
    a) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior;
    b) A interpretação conjugada do art. 219, §1º, do CPC com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118⁄2005) sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º, CPC), sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição.
  • A questão deveria ser anulada pois a letra "b" diz 151, CTN e o correto seria art. 151, III, CF.Errei a questão pois sabia que o art. 151 do CTN são as hipóteses de suspensão da exigibilidade do CT.
  • Comentario sobre a assertiva "b".

    Como sujeito de direito internacional, a União pode isentar tributos que não são de sua competência quando firmada através de acordos internancionais.

    Sobre o tema: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/Gabriel-rev77.htm
  • Que tosco. O item considerado diz o oposto do q diz a lei. 

    Basta interpretar a norma para chegar a essa conclusão....

    A lei diz q o parcelamento NÃO exclui a multa e os juros, salvo...

    E o item c diz q haverá exclusão, salvo...

  • Letra B.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO -GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA -ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA -A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL -DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM "O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL", E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO -RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO151IIICONSTITUIÇÃO FEDERAL. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes151IIIConstituição. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.

    (STF, RE nº 543943/PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 30/11/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469)

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18146965/agreg-no-recurso-extraordinario-re-543943-pr-stf

  • STJ (REsp nº 1.120.295 – SP):  O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.  O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.

  • só eu notei .... que a questão trouxe um erro???? ou foi na prova ou foi o qconcursos..... o art. 151 não é do CTN, mas sim da CF... se for no art. 151 da  CF fica ok a questão.... mas não o 151 do CTN .... isso anularia a questão....  

    para não ter dúvidas:

    CF 

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


  • B) CORRETA

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 543943 PR A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal.

     

    Vim do futuro pra dizer que esse acórdão caiu no TRF5 2013 e 2015.

  • Letra E Errada.


    Lançamento por homologação:

    Qd o contribuinte declara e não paga: Ocorre a constituição do crédito tributário.

    Terá início o prazo prescricional (Data da declaração ou vencimento, o que for POSTERIOR)

  • STJ: “no caso dos tributos sujeitos à constituição via DCTF ou documento equivalente, a prescrição tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, considerando-se a data que for posterior [e não anterior como diz a assertiva], pois somente a partir desta data é que é possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional” 

  • O item B faz referência ao art. 151 do CTN, mas o tema é relativo ao art. 151 da CF.