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Questão anulada:
Resposta incial: Letra B
Justificativa da anulação: "Por haver divergência doutrinária no que tange ao assunto abordado na opção apontada como gabarito, opta-se pela anulação da questão."
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Obs.: A assertiva B resproduz o pensamento de Celso Antônio, que estabelece que existem apenas 2 elementos do ato administrativo:
a) conteúdo: tudo aquilo que o ato modifica na ordem jurídica;
b) forma: meio de exteriorização do ato.
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Alguém sabe qual é a súmula que fala no item c? Não consegui encontrá-la...
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"Concurseira", não é súmula, essa orientação veio no informativo 623 do STF (2012)
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Por que a letra "E" está errada?!
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Andrea,
a Súmula 467 do STJ trata do item "e":
STJ, SÚMULA 467. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
Bons estudos! ;)
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Quanto ao item "c" - entendo que pode ser respondida conjugando o inciso V do art. 37 da CF com o Info. 623 do STF:
"Art. 37... V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Informativo 623/2012 - STF:
ADI e criação de cargos em comissão.
Por entender violada a exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16-A, XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV, da Lei 15.224/2005, do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma norma, na parte em que criou os cargos de provimento em comissão. Asseverou-se que, na espécie, os cargos em comissão instituídos — perito médico-psiquiátrico, perito médico-clínico, auditor de controle interno, produtor jornalístico, repórter fotográfico, perito psicólogo, enfermeiro, motorista — teriam atribuições eminentemente técnicas, nos quais inexistiria relação de confiança entre nomeante e nomeado. Assim, apontou-se que tais cargos deveriam ser preenchidos regularmente pela via do concurso público. ADI 3602/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.4.2011. (ADI-3602)
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Letra d: súmula 496 do STJ
"Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos da marinha não são oponíveis à União."
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O erro da alínea "a" está em afirmar que os efeitos do ato atípico que atingem terceiros não objetivados pelo ato administrativo são efeitos prodrômicos. Na verdade é o efeito atípico reflexo do ato que atinge terceiros estranhos a sua prática. Vejamos:
" Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.
O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603364/o-que-se-entende-por-efeito-prodromico-do-ato-administrativo-aurea-maria-ferraz-de-sousa
Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!
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A letra "B" retrata o posicionamento minoritário de Celso Antonio Bandeira de Melo.
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Com relação a alternativa "b":
Na esteira dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, devemos considerar que o ato administrativo tem dois elementos e dois pressupostos de existência. Elementos são aspectos intrínsecos ao ato; pressupostos são os extrínsecos. Os elementos de existência são conteúdo e forma. Os pressupostos são objeto e referibilidade à função administrativa.
ALEXANDRE MAZZA, 4ª EDIÇÃO.
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Alternativa E
É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. REsp 1105442 / RJ
Art. 1-A da Lei 9.873/99, de teor seguinte:
Art. 1º A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Súmula 467, STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Mas, ainda que não se lembrasse do repetitivo, da súmula ou do art. 1-A da Lei 9.873/99 que ditam o término do processo administrativo como termo inicial, aplicando-se a regra geral do Código Civil é possível concluir que a alternativa está errada, pois o termo final do DIA seria de igual número do de início.
CC, Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.