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RESPOSTA LETRA B)
ERRO DA I ) Obras públicas não são consideradas serviços públicos. A diferença é que a obra pública ela termina, diferentemente do serviço que deve ser prestado sempre. Diante disto, serviço público é atingido por taxa e obra pública por contribuição de melhoria
ERRO DA II) Não é facultado a administração, ela tem a obrigação de respeitar os direitos individuais, haja vista que não é permitido o confisco em nosso ordenamento jurídico.
Confisco = Administração pública pegar patrimônio privado sem prévia e justa indenização. No direito tributário isto ocorre de duas formas:
Aumentar tanto um imposto que interfere na subsistência da pessoa. Exemplo: IR com alíquota de 80%.
Segunda forma é totalidade da carga tributária sobre uma mesma base econômica, isto é soma de mais de 1 tributo ocasionaria o efeito confiscatório.
SÓ EXISTEM UM CASO DESTA SEGUNDA FORMA, foi um julgado do STF sobre IR + Contribuição previdenciária do servidor público.
CERTA III)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
ERRADO IV)
IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
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I - ERRADA: o erro está em afirmar ser possivel a cobrança de taxa em decorrência de obra pública. Conforme o caso e atendidos os demais requisitos, o que poderia ser cobrado seria a contribuição de melhoria.
II - ERRADA: aqui o erro está na afirmativa de que "os impostos SEMPRE terão..." quando do texto constitucional (art. 145, § 1º/CRFB) consta que "SEMPRE QUE POSSIVEL, os impostos terão caráter pessoal...". O restante está em conformidade com o citado parágrafo primeiro.
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Apenas para complementar: acredito que o erro na II seja o seguinte:
A afirmativa indica "sempre terão..." enquanto que a norma constitucional indica "sempre que possível terão" (art. 145, p. 1° da CF)
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
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A titulo de esclarecimento ao comentário do colega Fernando, acredito que ele se equivocou na interpretação da afirmativa II, pois o que facultado à Administração é identificar os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte e não à obediência aos direitos individuais, estes devem ser, obviamente, sempre respeitados (como prescreve o art. 145, III, p. 1o, CF).
Como os demais colegas já observaram o erro está em dizer que os impostos "SEMPRE" terão caráter pessoal, quando deveria ser "SEMPRE QUE POSSÍVEL".
Abraços!
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I. INCORRETA. A assertiva encontra respaldo no art. 145, incisos I e III, da CRFB/88. Contudo, o erro reside em imputar às obras públicas a instituição de taxa, quando, em verdade, de acordo com o inciso III do artigo supramencionado, trata-se de contribuição de melhoria.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, e de obras públicas, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
II. INCORRETA. A questão arca-sedo §1º, do Art. 145 da CRFB/88. Todavia, cumpre observar que a redação do referido artigo menciona que “sempre QUE POSSÍVEL, os impostos terão caráter pessoal”.
Os impostos sempre terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
III. CORRETA. Questão respaldada no Art. 146, inciso III, alínea ‘c’ da CRFB/88.
Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
IV. INCORRETA. A assertiva encontra-se errada, posto que o Art. 149, § 2º, incisos I e II, da CRFB/88.Destaca-se que, o erro da assertiva, encontra-se na parte sublinhada. À esse respeito, o inciso II menciona que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico INCIDIRÃO sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, em nada tratando da questão petrolífera, gás natural etc, conforme menciona a assertiva.
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
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Olá, pessoal!
A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Caso a dúvida persista, favor entre em contato novamente!
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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IV- ERRADA- Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
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IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
ERRADO: CF/88:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
[...]
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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Questão fantástica.