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ID
967147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A partir da leitura do CDC depreende-se que é permitida cláusula contratual de consumo que possibilita

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

         II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

         III - transfiram responsabilidades a terceiros;

      IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

          VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

          VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

          VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

          IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

          X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

          XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

        XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

          XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

          XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • • Cláusula-mandato (inciso VIII). De acordo com o art. 51, VIII, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Ora, tratando-se o mandato de contrato baseado na confiança (intuitu personae), não é de esperar a validade e legitimidade de cláusulas obrigando o consumidor a outorgar poderes a terceira pessoa, para assinar, contra ele mesmo, título de crédito ou instrumento de confissão de dívida. Evidente o conflito de interesses entre representado e representante. Por isso foi considerada abusiva, pela Secretaria Nacional de Direito Econômico, a cláusula permitindo ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso, na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor (cl. n. 12 da Portaria n. 4/98). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da cláusula-mandato e redigiu a Súmula 60: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste” (DJU, 20 out. 2002). Para as relações civis e comerciais, o art. 119, caput, do Código Civil de 2002 estabeleceu: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele contratou”. (FONTE: Código de Defesa do Consumidor Anotado. Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva. 6. ed. revista, ampliada e atualizada – São Paulo : Saraiva, 2008.)

  • Letra E.

    O erro está na troca da palavra terceiros (artigo 51, III, CDC) por fornecedores.



  • Ideia, por exemplo, de um serviço que foi considerado viciado ser prestado por um terceiro de acordo com a escolha do consumidor.

  • Gabarito: E

     

    Porém, absurdo esse gabarito. 

    "51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;"

     

    A questão cita terceiros, não fornecedores. A explicação lógica seria o que? "Ah, mas o fornecedor, nesse caso não é um terceiro. "

    Sim, então ele vai trasnferir a responsabilidade pra ele mesmo? Qual o sentido disso?

     

    Examinador, me ajuda aí!

     

    Obrigado.

  • "51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;"

     

    Logo, nada impede que se transfira a responsabilidade a outros fornecedores.

  • Isso é um descalabro, um pantonímia, uma patuscada! 

  • CDC

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    III - transfiram responsabilidades a terceiros (fornecedores estão ligados de forma contratual e solidária, não sendo considerados terceiros.) [ALTERNATIVA E - CERTA]

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; [ALTERNATIVA A - ERRADA]

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    GABARITO - E

  • SEÇÃO II

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São NULAS de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (fim da cláusula mandato);

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.