SóProvas


ID
96727
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do procedimento de liquidação e execução de títulos judiciais e extrajudiciais na Justiça do Trabalho:

I - o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na execução contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante interposição de recurso ordinário, não podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedação constitucional;

II - compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças condenatórias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário, não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e do período em que reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, à falta de título judicial;

III - a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso, não fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a revisão posterior da sentença normativa produz efeitos na execução;

IV - tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto na Constituição da República, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”
     
    Item I: Ementa: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA RECORRER . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - Esta Corte consolidou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para a representação judicial de entidades públicas, cuja defesa é feita por quadro próprio de procuradores especialmente habilitados para tanto, pelo que, entendendo a autarquia previdenciária que não deve mais interpor recurso, não cabe ao parquet fazê-lo, já que não tem legitimação para atuar como representante no caso. Igualmente, não se trata de atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei, na defesa de interesse público, pois a incidência de contribuição previdenciária sobre acordo individual homologado em juízo não evidencia o interesse público de que tratam os artigos 127, caput, da Constituição Federal e 83, incisos II e VI, da Lei Complementar nº 75/93. A par disso, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o Ministério Público não detém legitimidade para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso postulando o recolhimento de contribuição previdenciária em face de acordo homologado pelo Judiciário Trabalhista. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte nesse sentido. Recurso de revista não conhecido (RR 903004620045150027 90300-46.2004.5.15.0027).
     
    Item II: Ementa: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS - A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior tem assentando o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário (artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91), não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. Essa a exegese que se extrai do disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240, todos da Constituição da República, e da diretriz da Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR 2681413120045090662 268141-31.2004.5.09.0662).

  • continuando ...

    Item III: Orientação Jurisprudencial 277 - da SDI - I (de 11.08.2003), segundo a qual, "A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico”.
     
    Item IV: Orientação Jurisprudencial –Tribunal Pleno – 9: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) “Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante”.

  • Alguns comentários acerca da assertiva III. De fato, ela se funda no disposto na OJ nº 277 da SDI- I do TST.
    Como se sabe, a ação de de cumprimento é uma ação de conhecimento destinada a fazer cumprir o comando da sentença normativa, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula nº 286 do TST). Quando utilizada para efetivar o declinado na sentença normativa, discutem-se os efeitos da coisa julgada da ação de cumprimento. Vale dizer, a sentença normativa tem o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar normas abstratas, diferenciado-se das leis apenas em seu aspecto formal. Assim, utiliza-se da ação de cumprimento para que haja cumprimento da sentença normativa. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas na execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como dispõe o art. 6º, §3º da Lei. 4.725/65. Entretanto (e é aqui que mora a discussão da OJ em comento), pode acontecer de a reforma ou anulação da sentença normativa ocorrer antes que a execução da ação de cumprimento seja adimplida. É sabido que, proferida decisão de mérito e transitada em julgado, tem-se a formação da coisa julgada material, consistente na imutabilidade do conteúdo da sentença (ou acórdão) no processo em que foi prolatada e em eventuais processos futuros. Impede-se, assim, a discussão posterior do que já foi definido na decisão. Ocorre, porém, que a decisão da ação de cumprimento é proferida sob condição resolutiva, produzindo efeitos enquanto não haja alteração da sentença normativa por meio de recurso. Isso se dá pois, embora a execução da ação de cumprimento seja definitiva, a norma que sustenta a ação de cumprimento e, consequentemente, sua decisão, é provisória, de modo que, não existindo mais a norma no mundo jurídico, perde tal ação a sua base. Assim, havendo alteração da sentença normativa em grau recursal, a ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. Fonte: Miessa e Correia. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2014.