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>>> LETRA A <<<
Caros
A questão pede a INCORRETA.
CDC:
A - INCORRETA - O CDC proíbe, de forma tácita, a publicidade com mensagem subliminar e, quando ela se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, classifica-a como enganosa;
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. (Princípio da identificação da publicidade, que veda, embora não de forma expressa, mensagem subliminar)
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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais (letra E), ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
B - CORRETA - obrigatória a inversão do ônus da prova, por decorrência do princípio da veracidade e da não abusividade da publicidade;
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
C - CORRETA - A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor a informação prévia, ostensiva e adequada sobre taxa efetiva anual de juros;
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
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Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
D - CORRETA - É enganosa por omissão a propaganda que deixa de informar dado essencial do produto;
Art. 37. Omissis
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
E - CORRETA - (Art 37 § 2° acima) A propaganda que incute o desrespeito a valores ambientais é abusiva.
Bons Estudos!
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Um examinador que não sabe a diferença entre PUBLICIDADE e PROPAGANDA não pode fazer prova nem pra estagiário, quanto mais pra promotor de justiça!
As alternativas D e E também estão erradas.
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no meu entender na questão há três itens incorreta: "A, D e E
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quanto ao comentário do Gustavo, sobre pluralidade de opções.
justificativa jurisprudencial da E:
Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ABUSIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. Autuação e imposição de multa em razão de propaganda considerada abusiva, que, nos termos do art 37, §2° do Código de Defesa do Consumidor é "a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança" Descaracterização. Peça publicitária que procurou explorar de forma jocosa determinada situação, não cabendo subsunção ao citado disposto legal Recurso provido. (TJSP, Apelação Com Revisão 5580855000, Relator:Nogueira Diefenthaler, 7ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/03/2008).
Justificativa jurisprudencial da D:
APELAÇÔES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDAENGANOSA.OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. É enganosa a propaganda que, por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Inteligência do art. 37 , § 1º do CDC . QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico
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Pegadinha da questão B: ao contrário do que determina o CDC quanto aos direitos do consumidor, de ver o seu pedido de inversão do ônus da prova analisado para ser deferido, o que será verificado quando "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", quando se trata de PUBLICIDADE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS TERMOS DA MESMA É OBRIGATÓRIA. (Art. 38 do CDC)
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A propaganda é ABUSIVA (e não enganosa) quando incita à violência (blábláblá) se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Por isto a letra A está incorreta!
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Abusiva! Abusiva!
Abusiva! Abusiva!
Abusiva! Abusiva!
Abusiva! Abusiva!
Abraços.
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Sobre a letra "B", vejamos a seguinte questão de concurso e comentário doutrinário:
(MPES-2010-CESPE): No que se refere à legislação na área do direito do consumidor, assinale a opção correta: No tocante ao princípio da publicidade, o CDC adotou a obrigatória inversão do ônus da prova, decorrente dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade. BL: art. 38, CDC.
##Atenção: ##MPES-2010: ##CESPE: ##MPPR-2013: Princípio da Inversão do Ônus da Prova: Landolfo Andrade explica que tal princípio “refere-se a dois aspectos da publicidade: a veracidade, que tem a ver com o respeito ao princípio da veracidade, e a correção, que abrange os princípios da não abusividade, da identificação da mensagem publicitária e da transparência da fundamentação publicitária. Note-se que a inversão aqui prevista, diferentemente daquela estabelecida no art. 6.º, VIII, não está na esfera de discricionariedade do juiz. Vale dizer: a inversão do ônus da prova é obrigatória, opera-se por força de lei (inversão ope legis), independentemente de qualquer ato do juiz. Assim, quando o consumidor alega a enganosidade ou abusividade de uma determinada publicidade, o ônus de provar a veracidade e a correção do anúncio transfere-se automaticamente para o fornecedor patrocinador”. (Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020, pp. 672).