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Letra "c"
"a" - INCORRETA, pois em caso de concurso formal impróprio ou imperfeito deverá ocorrer A SOMA DAS PENAS. Sistema do cúmulo material.
"b" - INCORRETA, porém não encontrei a incorreção.
"d" - INCORRETA, pois no que tange a unificação, esta não é utilizada para a concessão de livramento condicional nem para a progressão de regime, conforme Súmula nº 715, STF "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."
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A incorreção da "b" seria que não existe crime continuado heterogêneo, haja vista o instituto pressupor infrações do mesmo tipo. Seria um contra senso.
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Eu marquei B, pois entendo que a letra C está errada. A letra C repete o que está escrito no CP, art.73 (cuja rubrica é "erro na execução"), mas para mim o erro na execução, que é um instituto doutrinário, abrange mais coisas do que aquilo de que trata o CP, art.73. No erro na execução, o agente nem sempre "atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender". Creio que, no erro na execução ou aberratio ictus, é possível atingir tanto pessoa quanto um objeto qualquer. A aberratio ictus quanto à pessoa se enquadraria no CP,art.73. Já a aberratio ictus quanto a um objeto qualquer seria resolvida pela aplicação do dolo eventual e da culpa quanto à circunstância "proprietário do objeto a ser roubado", valendo as circunstâncias do bem efetivamente atingido e não as do bem visado pelo agente.
Se, por exemplo, o agente quer roubar o dinheiro de seu pai, mas, por erro na execução, rouba o dinheiro da uma visita qualquer, considerar-se-ão as características da pessoa visada (seu pai), tornando o roubo assim impunível para o direito penal conforme o CP, art.181,II? Acho que não. Estaríamos fazendo uma analogia mesmo não havendo qualquer lacuna a ser preenchido, pois o CP prevê expressamente responsabilização por dolo eventual (afinal, o ladrão assumiu o risco de subtrair coisa alheia e o fato de ele ter atingido o patrimônio da visita deriva de sua negligência, e ele responderá por essa negligência quanto a essa circunstância não-elementar do tipo).
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Na questão 97, a afirmação da alternativa c parece, em princípio, estar de acordo com as lições do examinador: “o erro na execução – ou aberratio ictus – verifica-se na hipótese em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Segundo o artigo 73, do CP, quando isto se verifica, o agente deve ser apenado como se tivesse praticado o delito contra aquele que pretendia atingir, conforme a regra preconizada pelo artigo 20, §3º, do CP (erro sobre a pessoa) [...] A rigor, tratar-se-ia de concurso formal [...]. No entanto, pelo princípio da absorção [...] a lei considera o fato crime único, mas como se tivesse sido atingida a pessoa visada”[5]. *A assertiva, contudo, está equivocada, "haja vista a inserção indevida, decorrente de erro material, da expressão "ou consumado", no seu segundo parágrafo, que comprometeu todo o sentido da assertiva, tornando-a dogmaticamente incorreta", consoante assinalado pelo próprio, após a análise dos recursos.Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte
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Não existe crime continuado heterogêneo para os nossos tribunais superiores. Segundo
o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam
crimes previstos no mesmo
tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Desse modo, para que seja
reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou
mais crimes idênticos [ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado]. Se
a pessoa comete um furto e
depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida,
um latrocínio, igualmente não haverá crime continuado. Para que haja
continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo
dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico. Nesse sentido, o STJ
decidiu: Não há
continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que
praticados em conjunto.
Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os
referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que
impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados
em conjunto. STJ.
6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 - INFO
549/STJ. Da mesma forma, não há continuidade delitiva entre os crimes do
art. 6º da Lei 7.492/86 [Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional] e
os crimes do art. 1º da Lei 9.613/1998 [Lei dos Crimes de "Lavagem"
de Dinheiro]. Não incide a regra
do crime continuado na hipótese, pois os crimes descritos nos arts. 6º da Lei 7.492/86
e 1º da Lei 9.613/98 não são da mesma espécie. STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em
18/08/2015 – INFO 569/STJ