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Questões de Cédula de Crédito à Exportação - Lei nº 6.313/1975


ID
1193128
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, Cédulas de Crédito Comercial, Cédulas de Crédito à Exportação e Cédulas do Produto Rural deverão ser registradas, a contar da apresentação do título, no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • CGJ Tomo II - CAP XV

    44. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

  • ARTIGO 38 DO DECRETO-LEI 167/67 (cédula de crédito rural): Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

     

    ARTIGO 38, DECRETO-LEI 413/69 (cédula de crédito industrial): Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

     

    ARTIGO 3º, LEI 6.313/75 (cédula de crédito à exportação): Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.

     

    ARTIGO 5º, LEI 6.840/80 (cédula de crédito comercial):  Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

  • Sobre As Cédulas de Crédito Rural,  vejam :

    Qual é o prazo prescricional da ação de repetição de indébito envolvendo contrato de cédula de crédito rural?

    • Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/1916: 20 anos.

    • Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/2002: 3 anos. O termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento (efetiva lesão). STJ. 2ª Seção. REsp 1.361.730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 592).

    Ainda:

     

    Cédula de crédito rural ===> A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei 167/67.

    Existem as seguintes modalidades de cédulas de crédito rural: I — cédula Rural Pignoratícia; II — cédula Rural Hipotecária; III — cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; IV — nota de Crédito Rural.

  • Sandro de Oliveira, a questão trata de registro de cédulas e não de protesto....

  • ATENÇÃO!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ALTERAÇÃO DA LEI

    Cédulas de Crédito Rural

    A LEI 13986/2020 REVOGA A EXIGIBILIDADE DO REGISTRO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    FUNDAMENTO NA LEI 13.986/2020.

    Revogou o art. 38, que rezava exatamente que as inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis.


ID
1539979
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro das cédulas de crédito no cartório de registro de imóveis, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - INCORRETA.

    LRP, art. 178, II - sobre os atos registráveis no livro auxiliar:

           Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:  [...]  II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    Pergunta) E exportação e comercial?

    Resposta) Têm características idênticas às cédulas de crédito industrial. Ver L. 6.313/1975, art. 3º (Cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação) e Lei 6.840/1980, art. 5º (Cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial).

  • A estatística demonstra que muita gente errou, inclusive eu errei também, mas a pegadinha da questão é que pede para marcar a resposta INCORRETA e não a correta, o que estamos acostumados a procurar e marcar.

    Ademais, como colocou a colega em seu comentário: as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, bem como a exportação e comercial são registradas no Livro nº3 - Registro Auxiliar. Assim, a alternativa "a" refere que são registradas no Livro nº2 - Registro Geral e é aí que se encontra o erro.

  • Não entendi esta questão. Se alguém pudesse destrincha-lá seria super útil.

  • Creio que o erro da questão esteja tão somente em relação à nomenclatura. As NOTAS de crédito por não terem garantia real devem ser registradas do RTD. Ao contrário das CÉDULAS, que por sua vez, conforme expressa previsão serão registradas no RI.



  • A questão deveria ser anulada, pois tem duas alternativas incorretas. A alternativa A está incorreta porque a Nota de Crédito Rural também é registrada no livro 3. Mas também está incorreta a alternativa "E", que claramente confunde Cédula de Crédito Industrial com Cédula de Crédito Imobiliário.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois a letra "D" também está incorreta.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:  II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

  • Concordo com os colegas Foco, fé e Ivan Lago que a questão deveria ter sido anulada. Alternativa "A" e "E" estão erradas.

  • Corroborando os comentários dos colegas que entendem que a questão deve ser anulada por erro na letra "D", notem que a alternativa "B" está contradizendo a alternativa "D". A alternativa "B" afirma que a CCI deve ser registrada no Livro 3, enquanto a alternativa "D' nega esse registro.

  • (a) As Notas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação e Comercial, representam promessa de pagamento em dinheiro, todavia desprovidas de garantia real, ancoradas apenas em garantias pessoais (fiança, aval ou caução). Segundo a lei material, distingue-se a Nota de Crédito Rural das demais pelo fato de que deva ser registrada no Livro 2 – Registro Geral, do Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. INCORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar. (LRP, Art. 178, II).

    (b) As Cédulas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação, Comercial e a CPR que têm por lastro imóvel em hipoteca, são submetidas a registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, e a hipoteca registrada no Livro 2 – Registro Geral. CORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II)

    (c) As Cédulas de Crédito Rural, à Exportação, Comercial e a CPR, cuja garantia pactuada for o penhor, submetem-se a registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, a que se destina o registro da própria cédula, sem prejuízo aos demais registros relativos à constituição das garantias prestadas.CORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II)

    (d) Com referência à Cédula de Crédito Industrial, será tão somente averbada a sua emissão no Livro 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis. Previamente à averbação de sua emissão, registra-se a garantia real. Nesse caso específico, nenhum registro é cravado no Livro 3 – Registro Auxiliar. INCORRETA - As Cédulas de Crédito Industrial são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II). Não há previsão legal na LRP para averbar Cédula de Crédito Industrial no Livro 2. O Decreto-lei 413/69 previa um livro próprio para as Cédulas de Crédito Industrial, mas tal dispositivo encontra-se distoante da LPR, que lhe é posterior.

    Espero ter ajudado.

    Qualquer erro, fiquem à vontade para corrigir.

    Bons Estudos !

  • Parece-me que o examinador está misturando os requisitos da CCI com os requisitos da CC Imobiliário.

    A Cédula de Crédito Imobiiário é que deve ser averbada no Livro 2 (emissão). Previamente à averbação da emissão é que deverá ser registrada a garantia real.

    Não será realizado o registro no Livro 3. A sistemática de registros é distinta, pois, nesse caso, se averba a emissão da cédula para representar e colocar em circulação a garantia constituida (Alienação Fiduciária ou Hipoteca).

    Penso que o erro está no item "D"


ID
1989964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Relativamente às cédulas de crédito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Segundo o disposto no  art. 21 da Lei 10.931, a emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa. Portanto, correta letra "b", literal letra da lei.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 900. Serão registrados no Livro 3 (art. 178, da Lei nº 6.015/73):

    (...)

    II - as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
     

    Art. 909. Para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação.

     

    Art. 990. A emissão e a negociação de CCI independem de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

  • Subseção V3
    Livro nº 3 – Registro Auxiliar
    79. O Livro nº 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
    80. Serão registrados no Livro nº 3:5
    a) as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
    b) as convenções de condomínio edilício;

    c) o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    d) as convenções antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável;
    e) os contratos de penhor rural;
    f) os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro nº 2;
    g) transcrição integral da escritura de instituição do bem de família, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;
    h) tombamento definitivo de imóvel.

     

    87. Para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. Também será dispensável o reconhecimento de firma das Cédulas Bancárias para o registro das garantias reais ali versadas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovando-se, por documento autêntico, os poderes do signatário para dar quitação, caso não seja o próprio credor ou este esteja representado.
    88. Nas cédulas de crédito hipotecárias, além de seu registro no Livro nº 3, será efetuado o da hipoteca no Livro nº 2, após a indispensável matrícula do imóvel.
    88.1. Na matrícula será feita remissão ao número do registro da cédula. Neste, por sua vez, será feita remissão ao número do registro da hipoteca.
    88.2. Quando o cartório entender conveniente efetuar tais remissões por meio de averbações, estas não poderão ser cobradas.
    89. Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial no Livro nº 3, não incluem aqueles atinentes ao registro da hipoteca, no Livro nº 2, que serão cobrados na forma do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado.

     

  • Trata-se de questão sobre os diversos tipos de cédulas de crédito existentes e sua inserção no cartório de registro de imóveis. O candidato deveria ter em mente para a resolução as legislações esparsas que regulamentam as cédulas de crédito bem como o tratamento dado pelo Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 85 do Capítulo XX das Normas de Serviço do Estado de São Paulo para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. Também será dispensável o reconhecimento de firma das Cédulas Bancárias para o registro das garantias reais ali versadas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovando-se, por documento autêntico, os poderes do signatário para dar quitação, caso não seja o próprio credor ou este esteja representado.

    B) CORRETA - A resposta correta está na Lei 10931/1994 que dispôs sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 A teor do artigo 21 da Lei 10.931/1994 a emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 9 da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço de São Paulo no cartório de registro de imóveis será feito no livro 3 (Registro Auxiliar) o registro das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial.

    D) INCORRETA - Como visto na letra A, as cédulas de crédito rural comportam registro no cartório de registro de imóveis, no livro de registro auxiliar, a teor do artigo 9, a, 12 do Capítulo XX das Normas de Serviço do Estado de São Paulo.



    Gabarito do Professor: Letra B.