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Questões de Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

  1. Questões de Da Atividade de Advocacia
  2. Questões de Da Advocacia Pública
  3. Questões de Dos Direitos e Prerrogativas do Advogado
  4. Questões de Do Desagravo Público
  5. Questões de Da Inscrição do Advogado na OAB, do Estágio e da Identidade Profissional
  6. Questões de Da Sociedade de Advogados
  7. Questões de Do Advogado Empregado
  8. Questões de Dos Honorários Advocatícios
  9. Questões de Das Incompatibilidades e Impedimentos
  10. Questões de Da Ética do Advogado
  11. Questões de Das Regras Deontológicas Fundamentais
  12. Questões de Das Relações com o Cliente e o Dever de Urbanidade
  13. Questões de Do Sigilo Profissional
  14. Questões de Da Publicidade
  15. Questões de Das Infrações e Sanções Disciplinares
  16. Questões de Da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB: Fins, Organização e Receita
  17. Questões de Do Conselho Federal da OAB - Estrutura e Funcionamento, Conselho Pleno, Órgão Especial, Câmaras, Sessões , Conferências e Colégios de Presidentes
  18. Questões de Do Conselho Seccional da OAB, Subseção e Caixa de Assistência dos Advogados
  19. Questões de Das Eleições e dos Mandatos na OAB
  20. Questões de Do Processo na OAB: Processo Disciplinar e Recursos
  21. Questões de Tribunal de Ética e Disciplina

ID
38587
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b)Lei nº 8.906 - ART. 7º, inciso II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, DESDE QIE relativas ao exercício da advocacia; e)lEI 8.906 - ARTS. 6º E 7º:ART. 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. 7º A ressalva constante do 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
  • L 8906/94- alternativa D - Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, NÃO retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocaciaArt. 31. 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
  • Em relação ao item a), seguem os itens do Código de Ética e Disciplina da OAB, que justificam a sua falsidade:

     

    25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

     

    26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

     

    27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

  • Lei 8.906/94

    Art. 7o parágrafo 6o - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedido mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença  de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,  vedada a utilização dos documentos, das mídias  e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

    Gabarito: E  (correta)

  • Alguém pode informa porque a alternativa C esta incorreta .

  •  a) Está incorreta pois, o código de ética em seu art. 25 determina que: sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    b) Está incorreta pois, o Art. 7º, inciso II da EAOAB determina que: São direitos do advogado, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Nada fala sobre as atividades desvinculadas ao exercício da advocacia, como propõe o item.

    c) Está incorreta pois, não há suspensão do processo ético-disciplinar.

    d)Está incorreta pois, a Lei 8906/94 em seu art. 17° dispõe que: A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. 

    A letra "E" ESTÁ CORRETA, O ART. 7° §6° da Lei 8906/94 possui o seguinte texto: Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.   

  • JURISPRUDENCIA INFO 967 STF

    A vítima contratou um advogado para representar seus interesses no processo criminal. Sucede que, logo no início do processo, ela e o advogado se desentenderam e a vítima revogou expressamente os poderes que havia conferido ao advogado, proibindo-o de atuar no caso. Além disso, requereu que ele devolvesse qualquer documento que estivesse em sua posse e que fosse relacionado com o fato apurado. Ao saber disso, o réu pediu a oitiva do advogado como testemunha no processo penal.

    Esse advogado não poderá ser ouvido como testemunha. Para que o advogado possa prestar seu testemunho é indispensável que haja o consentimento válido do interessado direto na manutenção do segredo (cliente). Mesmo que a parte interessada faça isso, ou seja, mesmo que ela autorize que o profissional revele os fatos resguardados pelo sigilo, ainda assim ele é quem irá decidir se irá dar ou não seu testemunho. No caso concreto, o advogado que foi arrolado como testemunha teve seus poderes como patrono da interessada expressamente revogados, vedando-se sua atuação no caso. Além disso, requereu-se que devolvesse qualquer documento relacionado ao fato que a ele tivesse sido entregue. Isso significa que a cliente não liberou o advogado do dever de manter o segredo profissional sobre as informações e documentos de que teve conhecimento em razão da atuação como defensor técnico. Portanto, o advogado não pode testemunhar sobre fatos de que tomou conhecimento em razão de seu ofício, como para o exercício de sua atuação profissional a partir da narração apresentada pelo cliente e eventuais documentos por ele entregues. STF. 2ª Turma. Rcl 37235/RR. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    FONTE: DOD

  • DOD PLUS

    Aprofundando o tema:

    Existe uma corrente que afirma que o advogado, por razões disciplinares, tem não apenas a faculdade, mas sim o dever de recusar-se a depor, ainda que liberado do sigilo pelo constituinte.

    Em outras palavras, para essa corrente, mesmo depois de autorizado pelo cliente, o advogado deveria, por razões deontológicas, negar-se a depor.

    Se o advogado, depois de autorizado, resolver depor, haverá alguma nulidade neste depoimento? Não. Isso porque a lei permite o depoimento neste caso (art. 207 do CPP).

    O problema é que esse advogado poderá receber uma sanção disciplinar, a depender do entendimento do Tribunal de Ética da OAB. Veja o que dizem os arts. 25 e 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    “Em suma, a lei dá ao advogado, liberado do sigilo por seu cliente, a faculdade de depor. Já as normas de Ética e Disciplina impõem-lhe a recusa como dever. Interpretadas assim as disposições, se, liberado pelo cliente, o advogado opta por depor, seu depoimento é admissível, mas o profissional será passível de sanção disciplinar.” (STF. 2ª Turma. Inq 4296 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2016).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos direitos e prerrogativas do advogado previstos tanto no Estatuto da OAB como no Código de Ética e Disciplina. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) ERRADA. O sigilo profissional é uma prerrogativa, um dever que se impõe ao advogado para assegurar a plenitude de defesa do cidadão, é ao mesmo tempo direito e dever, impõe em qualquer circunstância, mesmo que o cliente autorize expressamente o advogado a revelá-lo. O próprio código de ética e disciplina da OAB traz que o sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente, de acordo com o art. 36, §1º do CED. Veja também que o advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional, com base no art. 38 do CED.
    Mesmo assim, há exceção quanto ao sigilo, que é quando houver uma justa causa, como por exemplo, quando houver ameaça de direito à vida, conforme dispõe o art. 37 do mesmo diploma.

    b) ERRADA. A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, de acordo com o art. 7º, II da Lei 8.906/1994. Veja que o erro está em dizer que o escritório ou local de trabalho estará protegido mesmo que não esteja relacionada ao exercício da advocacia, o que a torna incorreta.

    c) ERRADA. Não há tal previsão no Estatuto da OAB, Código de ética e disciplina ou regulamento geral.

    d) ERRADA. A independência técnica e funcional do advogado é uma prerrogativa, é a liberdade e autonomia que o advogado possui para aplicar os atos, meios e prazos (LÔBO, 2019). A subordinação hierárquica da relação de emprego é limitada pela independência profissional do advogado, a isenção técnica e a independência são assim indispensáveis para o exercício da advocacia; a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia, de acordo com o art, 18 do Estatuto.
    e) CORRETA. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, de acordo com o art. 7º, §6º do Estatuto.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


ID
38590
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - L 8906/94 - Art. 7,V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8 - que retirou a expressão "assim reconhecidas pelas OAB)ALTERNATIVA B - SÚMULA VINCULANTE Nº 14É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.Alternativa CL 8906/94 - Art. 28. A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público § 2º NÃO SE INCLUEM nas hipóteses do inciso III os que NÃO detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídicoalternativa D - L 8906/94 - Art 7o. § 2º O ADVOGADO TEM IMUNIDADE profissional, NÃO constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, SEM prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Vide ADIN 1.127-8) - a Adin retirou a expressão "desacato" - PORTANTO, ele responde por calúnia e desacatoalternativa E - L 8906/94 - Art 30, I - SÃO IMPEDIDOS de exercer a advocacia:I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; não há menção alguma a prazo, semelhante ao que ocorre com o dispositivo da CF - Art 95,V
  • Gabarito: Letra C
     
    Fundamento:
     
    a)    constitui direito do advogado, em caso de prisão provisória, o de não ser recolhido preso em cela comum, tendo a prerrogativa de ser custodiado em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar. Incorreto. L 8906/94 - Art. 7,V ; A ADIN 1.127-8 retirou a expressão "assim reconhecidas pelas OAB

    b) é direito do defensor, no interesse de seu constituinte, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvada a hipótese de sigilo decretado no inquérito policial. Incorreto.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 14:É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA

    c) a incompatibilidade para o exercício da advocacia é aplicada aos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta que detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, inclusive em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. CORRETO.

    L 8906/94 - Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público § 2º não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico
     
     
  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível dizer que a incompatibilidade para o exercício da advocacia é aplicada aos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta que detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, inclusive em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “c", com sustentáculo no art. 28, inciso III  e §2º da referida Lei. Nesse sentido:

    Art. 28 -  “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III –ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico".



  • A - L 8906/94 - Art. 7,V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8 - que retirou a expressão "assim reconhecidas pelas OAB")

     

    B - SÚMULA VINCULANTE Nº 14 - É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. (Sem ressalvas)

     

    C - L 8906/94 - Art. 28. A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    § 2º NÃO SE INCLUEM nas hipóteses do inciso III os que NÃO detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

     

    D - L 8906/94 - Art 7o. § 2º O ADVOGADO TEM IMUNIDADE profissional, NÃO constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, SEM prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Vide ADIN 1.127-8) - a Adin retirou a expressão "desacato" - PORTANTO, ele responde por calúnia e desacato.

     

    E - L 8906/94 - Art 30, I - SÃO IMPEDIDOS de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; não há menção alguma a prazo, semelhante ao que ocorre com o dispositivo da CF - Art 95,V.

     

    (Resposta copiada e editada para melhor visualização do usuário anterior.)

  • Perfeito Carla Garcia,somente depois li na CF a referida proibição,muito obrigado.

    LETRA C, alternativa correta as demais recheadas de "cascas de banana" para induzir o candidato a erro,rssr nunca li nada sobre este prazo para exercício da advocacia por parte de juízes aposentados membros do MP.

  • João Caetano, está na CF a proibição de juízes e MP atuarem perante tribual o qual oficiaram pelo prazo de 3 anos.

  • Complementando o porque a alternativa B está incorreta, lembrar da nova redação dada ao art.7º, XIV alterada pela Lei 13.245/2016:

    XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Nova Redação).

  • Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

  • A afirmativa B está errada em "(...)ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária(...)" e em "(...)ressalvada a hipótese de sigilo decretado no inquérito policial.", porque essa questão é super antiga, fora elaborada em 2009, e a alteração mencionada por alguém aí, fora feita em 2016. Logo... o erro dela não reside nessa alteração e sim, no acesso aos elementos de prova já documentados e com a ressalva da hipótese de sigilo decretado no inquérito policial, posto que a Lei antiga (anterior) não mencionava isso.

    ANTES DA ALTERAÇÃO:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    COM A ALTERAÇÃO FEITA EM 2016:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html


ID
51835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do Estatuto da OAB, julgue os itens a seguir.

O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou crime de desacato qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares, perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Alternativas
Comentários
  • A questão em comento reproduz o texto do artigo 7º, parágrafo 2º do EOAB. Contudo, o STF, na ADI 1.127-8declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato" constante do dispositivo.
  • GABARITO: Errado.

    Nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB, a imunidade profissional do advogado não engloba o desacato.

  • LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado: 

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato (DECLARADA INCONSTITUCIONAL) puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

    (Vide ADIN 1.127-8) -

    ADIN 1.127-8:

    O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: 

    c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato", contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski; 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos direitos do advogado previstos no título I, capítulo II do Estatuto da OAB. Essas prerrogativas ou direitos não se tratam de privilégios dados aos advogados, é na verdade um direito indispensável para o exercício da profissão.
    O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer, de acordo com o art. 7º, §2º do Estatuto da OAB. O termo desacato foi considerado inconstitucional pelo STF na ADIn 1.127-8. A imunidade profissional é uma das prerrogativas para o advogado poder exercer com autonomia a sua função, por isso não pode ele responder penalmente pelas suas manifestações, palavras e atos que possam ser considerados ofensivos  no exercício da advocacia (LÔBO, 2019), porém o desacato não está inserido na imunidade.
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.





ID
51838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do Estatuto da OAB, julgue os itens a seguir.

O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com o exercício como membro de órgão da justiça eleitoral oriundo da classe dos advogados.

Alternativas
Comentários
  • O Advogado que faz parte da justiça eleitora, que é escolhido entre 6 advogados em listas tríplices indicados pelo TJ do Estado, não ficará afastado de seu exercício de advogar, mesmo em causa própria, já que o mandado na justiça é de 2 anos prorrogável por mais 2 anos e nunca por dois biênios consecutivos, isto é, o mandato na justiça eleitoral é temporário e não há óbice algum dele atuar como advogado, ele não ficará afastado de sua atividade, nem ele nem os outros membros que compõem um TRE.
  • CRFB/88. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

            § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

            I - mediante eleição, pelo voto secreto:

            a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

            b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

            II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

            III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • 26/03/2008 - O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu ontem que o advogado que exerce temporariamente mandato de ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ou de juiz de TRE (Tribunal Regional Eleitoral) não pode advogar no órgão onde trabalhou nos três anos seguintes à saída do cargo.
    O conselho respondeu a uma consulta feita pela Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais. Advogados que exercem mandato de juiz eleitoral continuam liberados para atuar em outras áreas, como criminal e cível.
    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/27973/cnj-aprova-limite-a-advogados-que-atuam-na-justica-eleitoral
  • EMENTA - ADI 1127

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS

    IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS

    ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA

    CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os

    juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça

    eleitoral estabelecida na Constituição.

  • GABARITO ERRADO

    Prosseguindo-se no julgamento , o Tribunal , por UNANIMIDADE

    de votos , DEFERIU , EM PARTE , o pedido de medida liminar quanto ao

    inciso 0II do art. 028 , da Lei nº 8906 , de 04.07.94 , para dar ao

    dispositivo a interpretacao de que da sua abrangencia estão excluidos

    os Membros da Justica Eleitoral e os  Juizes  Suplentes  nao

    remunerados. . E , por MAIORIA de votos , o Tribunal DEFERIU , EM

    PARTE , o pedido de medida liminar para suspender , ate a decisao

    final da acao , a eficacia da expressao " Tribunal , Magistrado ,

    Cartorio e " , contida no art. 050 , vencidos , em parte , os

    Ministros Relator e Francisco Rezek , que suspendiam todo  o

    dispositivo e , tambem , em parte , os Ministros Ilmar Galvao , Marco

    Aurelio e Sepulveda Pertence , que indeferiam a medida liminar .

    Votou o Presidente quanto a dois dispositivos .

       - Plenario , 06.10.1994 .

       - Acórdão , DJ 29.06.2001 

  • A questão se refere às incompatibilidades e impedimentos do advogado, em que advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;  membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;  ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; militares de qualquer natureza, na ativa; ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas, de acordo com o art. 28, II do Estatuto.
    Porém quanto ao inciso II, que trata dos “membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta" o STF na ADIN 1127-8, excluiu da interpretação os membros da justiça eleitoral e os respectivos juízes suplentes não remunerados (LÔBO, 2019), ou seja, não estarão estes impedidos de exercer a função de advocacia mesmo que em exercício como membro de órgão da justiça eleitoral oriundo da classe dos advogados.
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.


ID
52777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação ao exercício da advocacia e aos direitos conferidos aos advogados, julgue o próximo item.

No exclusivo exercício da advocacia, o advogado tem imunidade profissional absoluta, não podendo responder criminalmente por injúria, difamação ou desacato, nem mesmo cabendo sanções disciplinares, perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Alternativas
Comentários
  • O advogado, no exercício da advocacia, recebe proteção da imunidade, que lhe é outorgada, de forma explicita, pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). O artiga 7°, § 2° assim aduz: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".Assim, verificamos que a imunidade conferida não é absoluta.
  • Complementando, o erro na questão se estende á expressão "desacato" que foi considerada inconstitucional pelo STF entendendo que  a falta de responsabilização pelo crime afetaria de forma negativa a politica judiciária.

  • EMENTA - ADI 1127

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS

    IMPUGNADOS PELA AMB.

    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional

  • Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o STJ havia considerado que o desacato não é mais crime...

    É verdade... houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:

    O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

    A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

    Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o novo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.

    No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros.

    Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas.

    É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto.

    Foi isso o que aconteceu no caso concreto.

    Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ.

    Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, decidiu levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma.

    O que vai prevalecer então no STJ?

    A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS).

    A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.

    O STF possui algum precedente sobre o tema?

    Ainda não. O tema, contudo, será em breve apreciado pelo STF.

    Enquanto isso não ocorre, desacato continua sendo crime.

    Dizer o Direito

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da imunidade profissional do advogado previsto no art. 7º do Estatuto da OAB – Lei 8.906/1994.

    A imunidade profissional do advogado não é absoluta, o art. 7º, §2º afirma que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Lembre-se ainda que na ADIN 1127-8, o STF suprimiu a expressão desacato, não fazendo parte da imunidade do advogado.
    A imunidade profissional é uma das prerrogativas para o advogado poder exercer com autonomia a sua função, por isso não pode ele responder penalmente pelas suas manifestações, palavras e atos que possam ser considerados ofensivos no exercício da advocacia (LÔBO, 2019).
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.