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Questões de Legislação da Justiça Militar

  1. Questões de Lei nº 8.457 de 1992 - Organiza a Justiça Militar da União
    1. Questões de Estrutura da Justiça Militar da União
    2. Questões de Magistrados
    3. Questões de Defensoria Pública da União junto à Justiça Militar
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    5. Questões de Regime Disciplinar
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  2. Questões de Legislação do Superior Tribunal Militar
    1. Questões de Resoluções do Superior Tribunal Militar - STM
    2. Questões de Regimento Interno do Superior Tribunal Militar - STM
  3. Questões de Legislação do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
    1. Questões de Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
    2. Questões de Resolução nº 183 de 2017 - Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar de Minas Gerais
    3. Questões de Resolução nº 171 de 2016 - Jornada e Horário de Trabalho, Registro, Apuração e Controle da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar

ID
238789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O STM, por meio de seu presidente e vice-presidente, é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar.

Alternativas
Comentários
  • Errada pois José é Sargento ou seja é um graduado (Não-oficial) e o STM processa e julga crimes militares somente de Oficiais Generais.

    OFICIAIS GENERAIS:

    Marinha: almirante (tempos de guerra); almirante-de-esquadra; vice-almirante e contra-almirante.

    Exercito: marechal (tempos de guerra); general-de-exército; general-de-divisão; general-de-brigada.

    Aeronáutica: marechal-do-ar (tempos de guerra); tenente-brigadeiro-do-ar; major-brigadeiro; brigadeiro.

     

  • Observações importantes a cerca da questão:

    O serviço de policiamento ostensivo - preventido pela PM NÃO é considerado atividade de natureza militar, mas civil, razão pela qual a competência é sempre da Justiça Comum Estadual.

    Crime de homicídio praticado por militar contra civil - competência da Justiça Comum - Tribunal do Júri - Ao tribunal competente cabe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  - CF, art 125, 4º.

    Ou seja, o STM, por meio de seu presidente e vice-presidente, não é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar em questão é crime civil.

    Ainda Sobre o STM: Cabe processar e julgar originariamente os OFICIAIS GENERAIS das Forças Armadas, NOS CRIMES MILITARES em lei.

    • Marinha: almirante (tempos de guerra); almirante-de-esquadra; vice-almirante e contra-almirante.
    • Exercito: marechal (tempos de guerra); general-de-exército; general-de-divisão; general-de-brigada.
    • Aeronáutica: marechal-do-ar (tempos de guerra); tenente-brigadeiro-do-ar; major-brigadeiro; brigadeiro.
  • Se o crime fosse militar – ou seja, se fosse positiva a subsuncao do art. 9º, II, “d” c/c o art. 205 do CPM e 121 do CP –, o julgamento do sargento seria de competencia do Conselho Permanente de Justica (art. 27, II, do CPM) na sede da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (art. 17 da Lei 8457/92, e não do STM, pois não estaria configurada qualquer das hipoteses do inciso I do art. 6º da Lei 8457/92.
     
    Contudo, o crime não é passível de apuracao na justica especial (seja federal ou estadual), pois:
     
    1) o sargento que abandona o posto não se encontra em exercicio da atividade militar, não se aplicando o art. 9º, II, “d”, do CPM, conforme o entendimento do STF (HC 90.729, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Logo, não cabe à justica militar da uniao apreciar o caso.
     
    2) a justica militar estadual apenas julga os agentes responsaveis pelo policiamento ostensivo, nos termos do art. 125, §4º, da CF, quando sujeitos ativos de um crime. Sendo sujeitos passivos, a competencia é da justica comum, consoante o entendimento do STF (HC 72.022, Rel. Min. Néri da Silveira).
     
    3) no caso presente, os policiais eram civis, ou seja, agentes responsaveis pela policia judiciaria estadual (distrital, no caso), igualmente fora do campo de aplicacao do art. 125, §4º, da CF (justica militar estadual).
     
    Portanto, competente seria a justica comum do DF. Errada a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • artigo 9° do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, em seu parágrafo único: 

    "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

    No artigo 82 da mesmo Código e seu parágrafo segundo:

    "O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2° - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

    Como não há dúvidas que um Delegado de Polícia é civil, logo é competência da justiça comum o julgamento de tal homicídio.

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL:

    Vejam o que reza o artigo 125, §4º da Constituição Federal: 

    "
    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." 

    Obs: como o próprio nome diz, o policial militar estadual é militar sim!

  • O Crime foi praticado por militar que não estava exercendo a sua profissão. Portanto, será competente a justiça civil. Por outro lado e de acordo com a recente lei nº 13491/2017 que alterou a definição de crime praticado por militar, se o crime for praticado durante a atividade militar a justiça cometente será a MILITAR.

    https://www.dm.com.br/opiniao/2017/12/a-justica-castrense-da-lei-no-13-4912017-que-altera-o-codigo-penal-militar.html

  • Compete a Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos, como homicídios, praticados por militares contra civis, desde que durante missões.

     

    A Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica - MAE) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Os policiais militares e os bombeiros são julgados pela Justiça Militar estadual (nos estados em que ela é instituída) ou pela Justiça comum.

     

    NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS.)

     

  • LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017( alteração recente ) 

     Está lei entrou para alterar o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

     

    “Art. 9o ..................................................................

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

     

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil,serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

     

    RESUMINDO.....

     

    MILITAR X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS X CIVIL  = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

     

  • GABARITO: ERRADA

     

    QUESTÃO:

     

    O STM, por meio de seu presidente e vice-presidente,ERRADO! (CORRETO: CONSELHO DE JUSTIÇA PERMANENTE  DA 11ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA MILITAR.é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

     

     


ID
238792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

A Auditoria da 11.ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) é competente para julgar o crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas.

Alternativas
Comentários
  • Errada pois a Auditoria de Correição da Justiça Militar é um órgão para FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO Judiciário-administrativa não cabendo a ela julgar crimes de homicídio.

  • Errado. A competência para o julgamento desse crime é do tribunal popular do júri, pois é dele a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, nos termos do que dispõe o artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

  • Cada Circunscrição Judiciária Militar (CJM) corresponde a uma Auditoria da Justiça Militar (AJM).

    As AJMs possuem JURISDIÇÃO MISTA, cabendo-lhes conhecer dos processos relativos à MARINHA, ao EXÉRCITO e à AERONÁUTICA.

    Sobre a questão: Crime de homicídio praticado por militar contra civil - competência da Justiça Comum - Tribunal do Júri.

  • Segundo artigo 9   do Código Penal Militar

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e

    cometidos contra civil, serão da competência da justiça.Por ter cometido homicidio doloso contra um Policial da Policia Militar deve ser julgado por justiça Militar Estadual comum.

    Então a questão errada.

  • Se o crime fosse militar – ou seja, se fosse positiva a subsuncao do art. 9º, II, “d” c/c o art. 205 do CPM e 121 do CP –, o julgamento do sargento seria de competencia do Conselho Permanente de Justica (art. 27, II, do CPM) na sede da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (art. 17 da Lei 8457/92.
     
    Contudo, o crime não é passível de apuracao na justica especial (seja federal ou estadual), pois:
     
    1) o sargento que abandona o posto não se encontra em exercicio da atividade militar, não se aplicando o art. 9º, II, “d”, do CPM, conforme o entendimento do STF (HC 90.729, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Logo, não cabe à justica militar da uniao apreciar o caso.
     
    2) a justica militar estadual apenas julga os agentes responsaveis pelo policiamento ostensivo, nos termos do art. 125, §4º, da CF, quando sujeitos ativos de um crime. Sendo sujeitos passivos, a competencia é da justica comum, consoante o entendimento do STF (HC 72.022, Rel. Min. Néri da Silveira).
     
    3) no caso presente, os policiais eram civis, ou seja, agentes responsaveis pela policia judiciaria estadual (distrital, no caso), igualmente fora do campo de aplicacao do art. 125, §4º, da CF (justica militar estadual).
     
    Portanto, competente seria a justica comum do DF. Errada a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • COMPETE À JUSTIÇA COMUM

    artigo 9° do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, em seu parágrafo único: 

    "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

    No artigo 82 da mesmo Código e seu parágrafo segundo:

    "O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2° - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

    Como não há dúvidas que um Delegado de Polícia é civil, logo é competência da justiça comum o julgamento de tal homicídio.


     

  • LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. ( alteração recente ) 

     Está lei entrou para alterar o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

     

    “Art. 9o ..................................................................

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

     

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

  • RESUMINDO....

     

    MILITARES X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS X CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 

     

     

    Compete a Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos, como homicídios, praticados por militares contra civis, desde que durante missões.

     

    Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica - MAE) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Os policiais militares e os bombeiros são julgados pela Justiça Militar estadual (nos estados em que ela é instituída) ou pela Justiça comum.

     

    ***NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS NÃO É OFICIAL.)

  • GABARITO: ERRADA

     

    QUESTÃO:

     

    A Auditoria da 11.ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) ERRADO! é competente para julgar o crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas. CORRETO É O TRIBUNAL DO JURI.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...


ID
238795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O crime de abandono de posto praticado por José deve ser julgado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar da 11.ª CJM, por tratar-se de crime militar.

Alternativas
Comentários
  •  

    Pontos da questão:
    1) Baseado na Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992.
    2) A 11ª Circunscrições Judiciárias Militares - abrange o Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
    3) Compete ao conselho Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.
    Logo, questão correta.
  • Abandono de posto militar armado com duas pistolas privativas das Forças Armadas - CRIME MILITAR.

    José é Sargento da Força Aérea - É graduado ou seja, um não-oficial de acordo com a Hierarquia da Força Militar.

    Ao Conselho Permanente de Justiça da 11.ª CJM cabe julgar os crimes militares cometidos por não-oficiais.

    Logo: Questão correta.

  • Para o Exército Brasileiro, não pode o militar “Ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem”. Ainda, segundo o artigo 195 do Código Penal Militar, pratica crime o militar que “abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena – detenção, de três meses a um ano.”

    Quanto ao Conselho Permanente de Justiça (CPJ), é competente para processar e julgar acusados que não sejam Oficiais, ou seja, praças e civis, e constitui-se pelo Juiz-Auditor, por 1 (um) Oficial superior, que será o presidente, e 3 (três) Oficiais de posto até Capitão-Tenente ou Capitão. O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante 3 (três) meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil.

  • Gabarito: certo.

     

    Vamos por partes:

     

    Segundo o CPM:

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

    O crime de abandono de posto está previsto no CPM? Tá, tá lá no art. 195. Então é crime propriamente militar, porque é tratado pelo CPM e não está previsto no CP comum, conforme o art. mencionado acima.

            Abandono de pôsto

            Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    Vê-se que o crime cometido por José de abandono de posto é crime militar. Mas de quem seria a competência?

    José é sargento, ou seja, é praça, não é oficial. Se não é oficial, é julgado pelo Conselho Permanente de Justiça, conforme a Lei 8.457/92 (Lei de Organização da JMU):

            Art. 27. Compete aos conselhos:

            II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior [delitos previstos na legislação penal militar], excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

     

    De acordo com o art. 88 do CPM, a competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração. O crime foi cometido no DF, por isso será julgado na sede da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, segundo o art. 2º da L. 8.457/92:

            Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

            l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

  • ***NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS NÃO É OFICIAL.)

     

    MILITARES X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS X CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 

     

    CONSELHO ESPECIAL => PROCESSAR E JULGAR OFICIAIS 

                                            => EXCETO OFICIAIS- GENERAIS 

     

    CONSELHO PERMANENTE => PROCESSAR E JULGAR ACUSADOS QUE NÃO SEJAM OFICIAIS.

  • Certo (11ª CJM é DF, Goiás e Tocantis)

     

ID
238798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O crime de embriaguez em serviço deve ser julgado pelo juiz-auditor da Auditoria da 11.ª CJM ou, em sua falta, pelos presidentes dos Conselhos de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o art. 62 da lei 8457/92, em seu inciso IV, os juízes-auditores são substituídos pelos juízes-auditores substitutos do juízo, e não como menciona a questão que seria pelos presidentes dos conselhos de justiça.

  • Acredito que o erro seja outro. Segundo o artigo 27 da Lei Orgânica do STM, compete ao Conselho Permanente de Justiça, processar e JULGAR acusados que não sejam oficiais. Portanto, não está inserido nas competências do Juiz-Auditor jurgar tal crime. Ele na verdade faz parte do conselho, o qual formará a decisão, sendo esta pronunciada pelo presidente do Conselho.

    Acredito que seja isso.

  • Concordo com o último comentário postado, o qual encontra-se mais dentro dos parâmetros legais relativos à Justiça Militar da União.

  • O crime de embriaguez em servico está no art. 202 do CPM, sendo considerado, portanto, delito previsto em legislacao militar. Delitos dessa natureza são apreciados pelo Conselho Permanente de Justiça, órgao competente para processar e julgar acusados que não sejam oficiais, como no caso presente, pois o agente é sargento. Veja o teor do art. 27, II, da Lei 8457/92:

    Art. 27. Compete aos conselhos:
    I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

    II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

    Ressalte-se que as competencias do juiz-auditor estao delimitadas no art. 30 da Lei 8457/92, sendo que nenhuma das hipoteses corresponde ao caso em debate.
     
    Portanto, errada a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • Resposta: Errado

    Lei que Organização da Justiça Militar da União

    Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus
    membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente, observado o disposto no art. 31, alíneas a e b
    desta lei.

       § 2° Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.

  • Agora me digam uma coisa: ele tava em serviço? Porque a historinha narra que ele abandonou seu posto de serviço. 

    Eu marquei "errado" logo de cara com base na ideia de que, se ele não estava em serviço, não houve o crime de embriaguez em serviço! Viajei?

    Enfim, também tem a questão de que a competência é do Conselho Permanente de Justiça, né? Mas me bateu esse questionamento.

  • O juiz-auditor não julga ninguém sozinho. Quem julga é sempre o conselho de justiça.

  • Adrielle M., pensei a mesma coisa
  • Realmente, não fica claro pela questão em que momento José se embriagou, provavelmente depois de ter fugido do serviço e, nesse caso, segundo um julgado que um outro colega apresentou em outra questão, seria ele julgador pela Justiça Comum, se houver algum crime relacionado ao fato de ter se embrigado. Entretanto, realmente há o erro relativo à competência do juiz-auditor, porque esses nunca julgam sozinhos na JMU. Então, pode ser que existam os dois erros, não temos como ter certeza.

     

    Se comentei alguma bobagem e/ou cometi algum erro, tô aberto pra discutir e rever qualquer coisa. Tô à disposição. Vlw.

  • GABARITO: ERRADA

     

    QUESTÃO:

     

    O crime de embriaguez em serviço deve ser julgado pelo juiz-auditor da Auditoria da 11.ª CJM ou, em sua falta, pelos presidentes dos Conselhos de Justiça.ERRADO!

    DEVE SER JULGADO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR DA 11ª CIRCUNSCRIÇÃO.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • ADRIELLE

    Sim, ele estava em serviço. A questão diz que ele ABANDONOU o posto de serviço. Abandonar é deixar algo que vc tem dever de cuidar ou manter, não é o mesmo que "deixar" o serviço, então a presunção razoável é de que ele estava em serviço sim.


ID
238801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O crime de homicídio, como o apresentado nessa situação, cometido contra vítima civil, não é da competência da justiça militar da União, porque não é considerado crime militar.

Alternativas
Comentários
  • Para mim o crime de homicídio praticado por militar contra civil, é sim crime militar, pois existe a sua previsão no CPM. Não é essa a razão de não ser julgado pela Justiça Militar. A razão é porque a CF instituiu o Tribunal do Juri como o competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, segundo art. 5º, XXXVIII, "d".

  • Inês discordando da sua posição, acho que na questão em comento, trata-se de homicídio contra vitima civil, o que não caracteriza crime militar, mesmo que praticado por militar, o que seria diferente se fosse tratado na questão de "vítima militar" sendo então julgado segundo os ditames do Código Penal Militar, e não como na questão, bem lembrado por você, pelo Tribunal do Juri que está elencado no Código Penal comum, se assim posso chamar.

    Espero ter ajudado.

  • Para melhor elucidar o entendimento busquei comentários no Jus Navigandi, vejamos:

     "A Lei n. 9.299/96 determinou que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis passassem a ser julgados pelo Tribunal do Júri. Houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Note-se que o critério utilizado no Brasil para a definição de crimes militares é o ratione legis, isto é, considera-se crime militar aquele descrito pela lei como tal."

    Pois pensando de forma mais lógica seria um absurdo um militar praticar homicídio contra civil e ser julgado pela Justiça Militar, tendo assim foro privilegiado, devendo então com o advento desta lei ser julgado pela própria sociedade por ser um crime de homicídio praticado contra civil.

     

  • Repetindo o que já comentei em questão acima. A competência para o julgamento desse crime, cometido contra civil, é do tribunal popular do júri, pois é dele a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, nos termos do que dispõe o artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

  •  A Justiça Militar da União é o ramo do Poder Judiciário da União, especializada na aplicação das leis a uma determinada categoria incluída nos militares federais: Marinha, Exército e Aeronáutica assim como aos civis que cometam crimes militares que serão definidos no Código Penal Militar.
    Assim no caso em comento o crime de homicídio analisado não é um crime militar.
  • Com o advento da Lei 9299/96, as condenações de militares por homicídio doloso contra civil, após o surgimento do parágrafo único do art. 9º do CPM, tiveram sua natureza transmudada (de crime militar para crime comum). O homicídio doloso praticado por militar contra civil passou, e.g., a se fundamentar no art. 121 do CP e não mais no art. 205 do CPM.
     
    Essa modificacao legislativa do CPM transmudou a natureza do crime, mas foi com o advento da EC 45/04 que a competencia para apreciacao daqueles delitos (praticados por militar, dolosos e contra a vida de civil) foi transferida ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 125, § 4º, da CF: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares (...) ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...).”.
     
    Portanto, correta a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • Apenas para complementar as explicações dos colegas, destaco o disposto no art. 82, parágrafo 2, do CPPM, que também discorre sobre a matéria em análise:

    "Art. 82, par. 2. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do Inquérito Policial Militar à Justiça Comum."
  • Gabarito: certo.

    O comando da questão pede a resposta com base na disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da União. Então vou pelo Código Penal Militar (considerando a alteração promovida em out. 2017):

    CPM, art. 9º, § 1o. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

     

    Esquematizando (considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.491 de outubro de 2017):

     

    Regra: Se o crime praticado por militar contra civil for doloso contra a vida = competência da justiça comum (tribunal do juri) (art. 9º, §1º, CPM)

     

    Exceção: Se o crime praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS contra civil for doloso contra a vida e praticado nos contextos abaixo elencados = competência da justiça militar da União (novo § 2º do art. 9º do CPM). Contextos:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • RESUMINDO....

     

    MILITARES X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS CIVIL JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 

     

    ***NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS NÃO É OFICIAL.)

  • Certo

     
  • Concordo com a Inês lá embaixo. A justificativa apresentada pelo enunciado não é correta. O motivo de não ser competência da JMU reside no fato de que o crime é doloso contra a vida, praticado por militar contra civil, determinando a competência pelo Tribunal do Júri, e não por não ser crime militar. 

  • A questão não é pelo fato da vítima ser civil, mas pelo fato do crime não ter sido praticado em circunstâncias que o enquadra-se como crime militar. Apesar do agente ser militar, o crime foi praticado fora de área sujeito a jusrisdição militar, não houve crime contra as ordens ou o serviço militar, e o sargento havia abandonado o posto, ou seja, não estava agindo em serviço. Além do mais, a lei 9299/96 retirou a hipótese de ser considerado crime simplesmente por estar usando arma de propriedade das Forças Armadas.