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Questões de Magistrados


ID
238819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à organização da justiça
militar da União.

Os juízes militares, em suas licenças, faltas e impedimentos, são substituídos pelos juízes-auditores substitutos, o mesmo acontecendo com os juízes-auditores.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada devido ao que está explicito na lei 8457 art 23  § 4o No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo.

    Sendo assim não ha um substituto ja designado para o eventual impedimento do juiz militar titular

  • O colega abaixo se baseou apenas do art. 23, mas na verdade, esse artigo da Lei de Organização trata somente dos juízes dos Conselho Especial. No meu entendimento, as substituições serão feitas da seguinte forma:

    No Conselho Permanente já são pré-determinados os suplentes na hora do sorteio dos oficiais, conforme artigo abaixo:

    Art. 21
    Parágrafo único - Para cada Conselho Permanente, são sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos legais - e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituirá os demais membros nos impedimentos legais.


    No Conselho Especial, aí sim como o colega disse abaixo, será sorteado um suplente assim que ocorrer a vaga, conforme lei abaixo:

    Art. 23
    § 4o No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo.


    Logo, a questão está errada, pois juízes auditores subistitutos nunca substituirão juízes militares. Quem os substituem são suplentes sorteados na ocorrência do impedimento, no caso de Conselho Especial, ou na oportunidade de formar o Conselho Permanente, no caso de Conselho Permanente.

    Espero ter ajudado a clarear o entendimento sobre a questão.
  • Os Ministros Militares são substituídos mediante convocação pelo Presidente do Tribunal por Oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados da lista enviada pelos Ministros das respectivas pastas. É o que se extrai do artigo:

     

    " Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

            I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;

            II - os Ministros militares, mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, por oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados dentre os constantes da lista enviada pelos Ministros das respectivas Pastas;

            III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;

            IV - os Juízes-Auditores pelos Juízes-Auditores Substitutos do Juízo, ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre Juízes-Auditores Substitutos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta lei;

            V - o Juiz-Auditor Corregedor, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os Juízes-Auditores titulares.

            Parágrafo único. A convocação prevista nos incisos II e III deste artigo só se fará para completar o quorum de julgamento."

  • MINISTROS ---> JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR ---> JUIZ-AUDITOR ----> JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO 

     

    QUEM SUBSTITUI O MINISTRO? O JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR

     

    QUEM SUBSTITUI O JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR? O JUIZ-AUDITOR 

     

    QUEM SUBSTITUI O JUIZ-AUDITOR ? O JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO 

  • Substituições estão no art 62 da 8457 e também no capítulo VII do Regimento Interno:

    art 62

    Presidente do STM é substituido pelo Vic-Presidente do STM.

    Vice Presidente do STM é substituido pelo Ministro Civil mas antigo (8467) ou simplismente Ministro mais antigo (Regimento Interno).

    Ministro Militar é substituido por Oficiais do posto mais alto, sorteados dentre os constantes da lista (Marinha, Exército ou Aeronautica)

    Ministro Civil é substituido pelo Juiz-Auditor Corregedor -> caso ele não possa, será  pelo Juiz-Auditor mais antigo (sorteio dentre 5 mais antigos)

    Juiz-Auditor Corregedor é substituido pelo Juiz-Auditor titular.

    Juiz-Auditor é substituido pelo Juiz-Auditor Substituto do juízo ( se em falta na auditoria é possível fazer-se-á por magistrado em exercício na mesma sede)

    $$$ -> em caso de substituição por ausência ou impedimento não recebe

    $$$-> magistrado que substituir ministro civil, recebe a diferença de vencimentos correspondente no período.

    OBS Regimento Interno art 26 > Para completar quorum de julgamento, os Ministros Militares serao substituidos por Oficiais-Generais do mais alto posto sorteados dentre os contanstes das listas. O Ministro Civil pelo Juiz-Auditor Corregedor -> caso ele não possa, será  pelo Juiz-Auditor mais antigo (sorteio dentre 5 mais antigos)

  • Ainda não entendi... Juíz militar é Juíz auditor?

  • Oi Vanessa Santos juiz militar não é juiz auditor

  • Ola Vanessa,

    Acho que posso te ajudar.

    Na lei 8.457 no art. 18 diz: "Os juízes miliatares dos Conselhos Especiais e Permanentes". 

    Ou seja, os juizes miliares compõem os Conselhos.

  • Valeu gente! Então quem substitui o juiz militar é outro juiz militar!

    Agora entendi! :)

  • Os Ministros-Militares, segundo o art. 62 da lei 8457/92 são substituídos mediante convocação do Presidente do Tribunal, por oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados dente os constantes da lista enviada pelos Ministros das respectivas pastas.

    Já os juízes militares integrantes do Conselhos de Justiça são substituídos pelos suplentes sorteados no mesmo momento da formação do Conselho, conforme art. 21 da mesma lei, que dispões o sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo JFJM, em audiência pública, entre os dias 05 e 10 do último mês do trimestre anterio, na presença do Procurador e do direitor de Secretaria. parágrafo único para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente.


ID
238822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à organização da justiça
militar da União.

Aos magistrados da justiça militar da União se aplicam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Lei Orgânica da Justiça Militar da União, sendo nomeados após a escolha do presidente da República, devendo tomar posse dentro de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação e entrar em exercício em igual período, contado da posse.

Alternativas
Comentários
  • Art. 32 da Lei 8457/92:

    Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes- Auditores e Juízes-Auditores Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta Lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.

    Note-se que não é Lei Orgânica da Magistratura, mas Estatuto da Magistratura.

    Questão errada.

  • A questão não está errada somente por isso.  Ela GENERALIZA os magistrados, ou seja, o Presidente NÃO NOMEIA os JUÍZES AUDITORES SUBSTITUTOS( nomeados pelo Presidente do STM, depois de aprovados em concurso público........), e sim, os MINISTROS do STM.

    O elaborador misturou tudo.

  • “...sendo nomeados após a escolha do presidente da República, devendo tomar posse dentro de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação e entrar em exercício em igual período, contado da posse.”
     
    ERRADO: os Ministros do STM são nomeados pelo presidente da República após a aprovacao do Senado Federal. A indicacao dos nomes ao Senado é feita igualmente pelo presidente da República (arts. 123 da CF, 3º da Lei 8457/92 e 2º do RISTM). Os Ministros do STM são empossados pelo presidente daquela Corte (arts. 42, I, da Lei 8457/92 e 6º, XIV, do RISTM) no prazo de trinta dias a partir da publicação do ato de provimento (art. 40 da Lei 8457/92). Uma vez empossados, terao até trinta dias para entrar em exercício (art. 44, I, da Lei 8457/92).
     
    Os Juizes-Auditores Substitutos (civis) ingressam mediante concurso público (art. 33 da Lei 8457/92), são nomeados por ato do STM (art. 35 da Lei 8457/92) e são empossados pelo presidente daquela Corte (arts. 42, II, da Lei 8457/92 e 6º, XV, do RISTM) no prazo de trinta dias a partir da publicação do ato de provimento (art. 40 da Lei 8457/92). Uma vez empossados, terao até trinta dias para entrar em exercício (art. 44, I, da Lei 8457/92).
     
    Os juizes militares são oficiais escolhidos por sorteio (art. 18 da Lei 8457/92) e simplesmente convocados, após comunicacao do Juiz-Auditor à autoridade militar competente, para participar dos Conselhos de Justiça no período respectivo (art. 22 da Lei 8457/92).
  • “Aos magistrados da justiça militar da União se aplicam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Lei Orgânica da Justiça Militar da União...”

    CORRETO: art. 32 da Lei 8457/92: “Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.”
     
    O Estatuto da Magistratura ainda não foi editado, nos termos do art. 93 da CF, sendo disciplinado pela LOMAN (LC 35/79) até sua edicao, consoante entendimento do STF:
     
    "Até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição de 1988, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar  35/1979, que foi recebida pela Constituição." (ADI 1.985, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-3-2005, Plenário, DJ de 13-5-2005. No mesmo sentido: ADI 2.580, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-9-2002, Plenário, DJ de 21-2-2003; AO 185, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-6-2002, Plenário, DJ de 2-8-2002)
  • Roberto Santi: Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) = Estatuto da Magistratura.

    Está errada pois o Presidente da República nomeia os Ministros do STM (e não qualquer magistrado), após aprovação do Senado 

  • Art. 6, XV do Regimento Interno do STM:

    O Presidente do STM é quem dar posse aos Juízes-Auditores Substitutos, com isso já exclui o fato do Presidente da República nomear todos os magistrados da justiça militar.

    ---------------

    O Presidente da República nomeará os magistrados que fizerem parte por exemplo do STM e do Conselho Superior de Justiça Militar, são hipóstes de nomeação pelo PR.

     

  • Errasda (Estatuto da Magistratura, a Lei 8,457/1992 e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União)

     

     
  •  ERRADO: Aos magistrados da justiça militar da União se aplicam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Lei Orgânica da Justiça Militar da União, sendo nomeados após a escolha do presidente da República, devendo tomar posse dentro de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação e entrar em exercício em igual período, contado da posse. O presidente não escolhe.

  • A assertiva possui três informações:

    1. Aos magistrados da justiça militar da União se aplicam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Lei Orgânica da Justiça Militar da União

    Correta. Fundamentada nos artigos 19 do Regimento Interno e 32 da Lei nº 8457/92

    Art. 19. Aos Ministros e demais membros da Magistratura Civil da Justiça Militar, aplicam-se, para todos os efeitos, as disposições sobre licenças, afastamentos, substituições e convocações constantes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Lei da Organização Judiciária Militar e outras disposições legais pertinentes.

    Art. 32. Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.

    2. sendo nomeados após a escolha do presidente da República,

    Errada. Fundamentada no artigo 33 e 35 da Lei nº 8457/92.

    Art. 33. O ingresso na carreira da Magistratura da Justiça Militar dar-se-á no cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases.

    Parágrafo único. A nomeação dar-se-á com estrita observância da ordem de classificação no concurso.

    Art. 35. As nomeações e promoções serão feitas por ato do Superior Tribunal Militar.

    3. devendo tomar posse dentro de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação e entrar em exercício em igual período, contado da posse.

    Correta. Fundamenta nos artigos 40 e 44 da Lei nº 8457/92.

    Art. 40. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

    Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.

    Art. 44. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:

    I - da data da posse;

    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

  • Art 33 - O ingresso a carreira da magistratura da Justiça Militar dar-se-á no cargo de Juiz Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos organizado e realizado pelo STM, com a participação da OAB, em todas as suas fases.


ID
250879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos órgãos de primeira instância
da justiça militar.

Os juízes militares integrantes de conselho especial de justiça podem ser do mesmo posto, desde que tenham maior antiguidade que a do acusado.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.º  8.457/92, ART. 23:

    "Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade".


     
  •   Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

      a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

      b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

  • Art. 23 da lei 8457/92 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.)

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.


  • Os Conselhos de Justiça são órgãos da Justiça Militar da União, que por sua vez possuem duas espécies:

    a. O Conselho Especial de Justiça;

    b. O Conselho Permanente de Justiça.

    Os juízes que integram o Conselho Especial de Justiça serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. Porém, se houver pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

  • Lei 8457/92 - Está em anexo ao site QConcursos.

    Organização da Justiça Militar da União

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade.

  • Associem que a hierarquia, no meio militar, é muito importante. Um tenente não poderá "julgar" um coronel.

  • Lei 8.457

     

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. 

     

     

  • Certo

     

ID
250894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos magistrados da justiça
militar.

Os ministros civis do STM são substituídos por juiz-auditor corregedor, ou, na falta deste, por juiz-auditor sorteado pelo presidente do STM entre os cinco mais antigos.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.°  8.457/92, ART. 62, INCISO III:


    " Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:
    .............................................................................................................................................................................................
    III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;"
  • Olá, pessoal!   O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Justificativa da banca: 
    O inciso III do artigo 62 da Lei nº 8.457, de 1992, apenas faz referência que o Presidente do STM convoca os juízes-auditores para sorteio, e não necessariamente que ele fará o sorteio público. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
      Bons estudos!
  • Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

    III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;

     

     

    Não é o Presidente que faz o sorteio como diz a questão. Gab: E

  • convocado pelo presidente. 8457  art. 62 inciso lll

  • Bom dia!

    veja que pegadinha sacana, após a 3° vírgula, vem a rasteira da banca CESPE. O que deixa a questão errada: " por convocação do presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco juízes - auditores mais antigos.

  • Tão boa essa pegadinha do CESPE que o gabarito era certo e foi alterado depois, nem a própria banca inicialmente se deu conta. Saber recorrer de uma questão é algo sempre válido. Então não é sorteado pelo presidente, é convocado depois de um sorteio...

  • LEI N.°  8.457/92

    DAS SUBSTITUIÇÕES - RESUMINHO

    ►PRESIDENTE DO STM ►► VICE-PRESIDENTE ►► MINISTRO CIVIL MAIS ANTIGO

    MINISTROS CIVIS ►► JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco juízes-auditores mais antigos;

    ►JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os JUÍZES-AUDITORES TITULARES.

    ►JUÍZES-AUDITORES ►► JUÍZES-AUDITORES SUBSTITUTOS DO JUÍZO

     

    CAPÍTULO VII

    Das Substituições

            Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

            I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;

            II - os Ministros militares, mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, por oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados dentre os constantes da lista enviada pelos Ministros das respectivas Pastas;

            III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;

            IV - os Juízes-Auditores pelos Juízes-Auditores Substitutos do Juízo, ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre Juízes-Auditores Substitutos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta lei;

            V - o Juiz-Auditor Corregedor, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os Juízes-Auditores titulares.

            Parágrafo único. A convocação prevista nos incisos II e III deste artigo só se fará para completar o quórum de julgamento. (Quórum de julgamento: 8 ministros, sendo 4 militares e 2 civis)

  • Verdadeiro absurdo do CESPE

  • Resumindo, pessoal: o Erro está em dizer que o Presidente sorteia, quando na LOJM está previsto o seguinte: SORTEIO PÚBLICO ao qual concorrerão os 5 juízes mais antigos.

    Segue o baile...

  • Art. 62: Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

    II - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;

  • Apesar da mudança pela lei 13.774/2018, a questão continua errada, pois de acordo com o art. 62, III, os Ministros Civis são substituídos pelo juiz-corregedor auxiliar e, na falta deste por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os 5(cinco) juízes federais da Justiça Militar mais antigos.


ID
250897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos magistrados da justiça
militar.

Juiz-auditor pode afastar-se de suas funções para realizar cursos, a critério do STM, por um período de até dois anos, contando o tempo de afastamento como de efetivo exercício.

Alternativas
Comentários
  • ART. 49, INCISO X, DA LEI N.° 8.457/92:



    "Art. 49. Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
    ..................................................................................................................................................................................
    X - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;"
  • Art. 49. Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

    I - Férias;

    II - Casamento;

    III - Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;

    IV - Prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

    V - Licença gestante;

    VI - Licença-paternidade;

    VII - Licença por acidente em serviço;

    IX - período de trânsito (Art. 45. É considerado como efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a nova sede);

    X - Frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do STM pelo prazo máximo de 2 anos;

    XI - Afastamento do exercício do cargo, em virtude de inquérito ou processo criminal ou administrativo, desde que reconhecida a inocência do magistrado ou quando não resultar pena disciplinar, ou esta se limitar a advertência ou censura.

  •         Art. 49. Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

            X - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;

  • Art. 49, x - Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do STM, pelo prazo máximo de dois anos.

  • Resp C

    Art. 49. Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

    X - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;


ID
250927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Caso o magistrado trabalhe em feito em que o advogado do réu seja seu filho, ele não precisará declarar a sua incompatibilidade, mas apenas pedir a substituição do advogado.

Alternativas
Comentários
  • ART. 61, § 2.° DA LEI N.° 8.457/92:

    Art. 61. Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção.

    § 1° A incompatibilidade a que se refere este artigo se resolve:
    I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se as nomeações forem da mesma data;
    II - depois da posse, contra quem lhe deu causa; e contra o mais moderno, se a incompatibilidade for imputada a ambos. 
    § 2º Se a incompatibilidade se der com advogado, este deverá ser substituído.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Há divergência no que tange ao assunto do item. Dessa forma, opta-se pela sua anulação.

    Bons estudos!
  • NEM SEMPRE É POSSÍVEL SUBSTITUIR.


ID
250942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Caso dois ministros militares tomem posse na mesma data no STM, eles terão a sua antiguidade definida pela idade e, se mesmo assim perdurar o empate, pelo tempo de serviço como militar.

Alternativas
Comentários
  • A regra consta no seguinte dispositivo:
    Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.
    Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:
    I - a antigüidade na carreira militar;
    II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
    III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.
  • errado

    Caso dois ministros militares tomem posse na mesma data no STM, eles terão a sua antiguidade definida pela idade e, se mesmo assim perdurar o empate, pelo tempo de serviço como militar.

    certo:

    Caso dois ministros militares tomem posse na mesma data no STM, eles terão a sua antiguidade carreira militar, se mesmo assim perdurar o empate, pelo o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar e por ultimo a idade, em benefício de quem a tiver maior.

    Comentário:  A questão alterou o critério de antiguidade do artigo 50 que primeiro vem a antiguidade na carreira militar, segundo tempo de serviço publico federal e por ultimo a idade.

     Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

           Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:

           I - a antigüidade na carreira militar;

           II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;

           III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

     

  • Antiguidade para Ministro do STM: conta-se da posse. Caso haja empate prevalece:

     

    1. antiguidade na carreira militar;

    2. maior tempo de exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo o de serviço na Justiça Militar;

    3. idade.

     

     

    Antiguidade para Juiz-Auditor Substituto: tempo de exercício nos respectivos cargos. Caso haja empate, prevalece:

     

    1. maior tempo de serviço na posse;

    2. maior tempo de serviço na Magistratura da Justiça Militar;

    3. maior tempo de serviço público federal, prevalecendo o de serviço na Justiça Militar;

    4. idade.

  • Observação IMPORTANTE!!!

    Existem duas normas em relação a ANTIGUIDADE de ministros do STM.

     

    No Regimento Interno do STM a antiguidade é definida da seguinte forma:

    Art. 10,  § 2º

    A antiguidade dos Ministros no Tribunal é regulada, para todosos efeitos, na seguinte ordem:
    I - a posse;
    II - a nomeação;
    III - o maior tempo de efetivo serviço em cargo anterior no serviço
    público federal;
    IV - o maior tempo de serviço na Justiça Militar;
    V - a idade, em benefício do que a tiver maior.

     

    Na Lei 8457/92 a antiguidade é definida da seguinte forma:

    Art. 50

    A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.
    Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:
    I - a antigüidade na carreira militar;
    II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
    III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

     

    Então é importante saber em qual situação a questão se ajusta, no caso desta questão não ficou informado qual a situação. De qualquer forma nos dois casos a questão estaria ERRADA.

  • Um pouco difícil responder esse tipo de questão se o enunciado for ruim. Dá pra pelo menos memorizar que idade é o ultimo critério tanto no Regimento quanto na lei 8457.

  • ***Vale ressaltar, que nem sempre o mais velho é o mais antigo.

  • Errei. Mas, para não errar mais... 

    Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse. 

    Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:
    I - a antigüidade na carreira militar;
    II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
    III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

    Gab.: Errado

     

  •  


    Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.


    Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:


    I - a antigüidade na carreira militar;


    II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;


    III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

  • Critérios de desempate dos Ministros do STM:

    Antiguidade na carreira militar;

    O maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar; e por fim,

    A idade em favor de quem a tiver maior.

  • Art. 50, Parágrafo único - Em caso de empate, prevalece:

    I - A antiguidade na carreira militar.

    II - O maior tempo de serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na justiça Militar.

    III - a idade, em benefício de quem tiver maior.


ID
257704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca dos órgãos de primeira instância da justiça militar, julgue o item seguinte.

As atribuições do juiz-auditor corregedor incluem a apresentação de plano anual de correição ao STM.

Alternativas
Comentários
  • LOJMU Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

    II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

  • (Lei 8.457/92)  Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

            I - proceder às correições:

            a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

            b) nos processos findos;

            c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;

            d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

            II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

            III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;

            IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

            V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

            VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

            VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;

            VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

            Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

  • Consoante o RI do STM:

    Capítulo XI
    DOS PROCESSOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

    Seção I
    DO PLANO DE CORREIÇÃO

    Art. 162. O Plano de Correição bianual, elaborado pelo Juiz-Auditor Corregedor, será encaminhado ao Presidente do Tribunal, por
    meio do sistema eletrônico de informação, e distribuído ao Relator, o qual o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa.

    Parágrafo único. A correição ordinária nos processos judiciais será feita por via eletrônica, salvo exceções fundamentadas e definidas pelo Presidente do Tribunal.


    Fonte:
    BRASIL. Superior Tribunal Militar. Regimento interno e súmulas. – 12. ed. cons. e atual. – Brasília : Superior Tribunal Militar, Diretoria
    de Documentação e Gestão do Conhecimento, 2017.

  • Errado, o plano é BIanual

  • Lei 8427/92. Art. 14, II - Apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano BIANUAL de correição;

  • BIANUAL

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Lei 8.457/92

    Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

    II - apresentar ao Tribunal, para aprovação, o PLANO BIANUAL DE CORREIÇÃO.

     

     

    A questão diz que o plano é anual, portanto, está errada.

  • BIANUAL  BIANUAL  BIANUAL  BIANUAL

    BIANUAL  BIANUAL  BIANUAL  BIANUAL

    BIANUAL  BIANUAL  BIANUAL  BIANUAL


ID
257707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos magistrados do STM.

Em caso de substituição no STM, o vice-presidente deve ser substituído pelo ministro civil mais antigo.

Alternativas
Comentários
  • Das Substituições
            Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:
            I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;
  •   LOJMU Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos: 

      I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;

  • SUBSTITUIÇÕES:

     

    PRESIDENTE > VICE-PREIDENTE > MINISTRO CIVIL MAIS ANTIGO

     

    MINISTROS MILITARES > MEDIANTE CONVOCAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DENTRE OFICIAIS DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA > DO POSTO MAIS ELEVADO > SORTEADOS DENTRE OS CONSTANTES DAS LISTAS ENVIADAS PELOS MINISTROS DAS RESPECTIVAS PASTAS

     

    MINISTROS CIVIS > JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR > E ESTE > MEDIANTE CONVOCAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL > SORTEIO PÚBLICO > DENTRE OS 5 JUIZES-AUDITORES MAIS ANTIGOS

     

    JUIZ-AUDITOR > JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO DO JUÍZO > E ESTE > MEDIANTE CONVOCAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL > DENTRE OS JUÍZES AUDITORES SUBSTITUTOS

     

    JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR > MEDIANTE CONVOCAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL > JUIZ-AUDITOR TITULAR

     

    **** AS CONVOCAÇÕES PARA SUBSTITUIR JUIZES MILITARES E CIVIS DAR-SE-ÃO APENAS PARA COMPLETAR QUÓRUM DE JULGAMENTO.

     

    **** NÃO CONCORRERÃO A VAGA PARA SUBSTITUIR MINISTROS CIVIL QUEM TIVER SOFRIDO PENA DE DISPONIBILIDADE, CENSURA, REMOÇÃO COMPULSÓRIA OU ADVERTÊNCIA.

  • Consoante o Regimento Interno do STM/2017.

    Art. 22. O Presidente é substituído pelo Vice-Presidente nas licenças, férias, faltas, impedimentos e, em caso de vaga, até a posse do
    novo titular.

    Parágrafo único. O Vice-Presidente é substituído pelo Ministro mais antigo e, na ausência deste, pelo que lhe seguir em antiguidade.

     

     

  • Regimento Interno STM

    Art. 22. O Presidente é substituído pelo Vice-Presidente nas
    licenças, férias, faltas, impedimentos e, em caso de vaga, até a posse do
    novo titular.
    Parágrafo único. O Vice-Presidente é substituído pelo Ministro
    mais antigo
    e, na ausência deste, pelo que lhe seguir em antiguidade.

    O RISTM não exige que a substituição do Vice-Presidente seja pelo Ministro Civil mais antigo, mas somente pelo Ministro mais antigo.

    Parece-me uma incompatibilidade entre Lei e Regimento. Se a questão fosse referente ao RISTM acredito que estaria errada.

  • mais uma maldade da banca cespe..... fazer o que é. Concurseiro tem que ter o nível ninja de preparação....

  • • RISTM:
    Art. 22. O Presidente é substituído pelo Vice-Presidente nas
    licenças, férias, faltas, impedimentos e, em caso de vaga, até a posse do
    novo titular.
    Parágrafo único. O Vice-Presidente é substituído pelo Ministro
    mais antigo
    e, na ausência deste, pelo que lhe seguir em antiguidade.

    • LOJMU:
    Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:
    I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;

    Temos aqui leis de mesma hierarquia com definições diferentes. Sobra-nos então dois princípios, em ordem de aplicabilidade imediata:
    Princípio da Especialidade: A lei mais específica prevalece.
    Princípio da Cronologia: A lei mais nova prevalece.

    Como o texto "Ministro civil mais antigo" é mais específico do que "Ministro mais antigo", prefere-se o primeiro ao segundo, mesmo sendo o RISTM e a LOJMU normas de mesma hierarquia.
    Se houvesse mera discordância, sem alusão a especialidade (como o que ocorre na definição da antiguidade dos Ministros do STM, em que os textos são simplesmente diferentes. não um mais específico que o outro), passaríamos ao terceiro princípio: O RISTM foi editado por último, logo o que está nele surpassa o que está na LOJMU.
    Obviamente, antinomias jurídicas não são assim, preto no branco, posso muito bem estar errado, e o CESPE cobrar isso sem fazer alusão à lei que se está observando não condiz com os princípios de moralidade e transparência 

    TLDR: Princípio da Especialidade, termo mais específico prevalece, LOJMU wins. Polêmico.
    Gabarito: CERTO.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/7585/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito

    Não sou mestre, qualquer coisa botem mais lenha na fogueira! Abraço e bons estudos!!

     

  • Das Substituições

    Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

    I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;

  • Rafael, como você mesmo citou, o que tem que ser especial é a LEI, e não um TERMO de um artigo dela. 

    O Regimento é mais específico que a Lei Orgânica. Isso é que vale. O regimento pode disciplinar a matéria de modo mais restritivo ou mais abrangente que a LOJMU e mesmo assim terá prevalência o que regimento dispuser, pois o princípio da especialidade é sobre a LEI mais específica, e não sobre o artigo mais específico.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Lei 8.457/92

     

    Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

    I - O Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo.

     

     

  • Uma ordem bem fácil para memorizar:

    SUBSTITUIÇÕES: 

    Presidente do STM      => Vice

    Vice-Presidente            => Min. Civil mais antigo

    Ministros Civis              => Juiz-Auditor Corregedor - na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal

    Juiz-Aud. Corregedor    => Juízes-Aud titulares...por convocação do Presidente do STM,  (depende de quórum)

    Juízes-Aud titulares       => Juízes-Auditores Substitutos do Juízo

    Ministros Militares         => Oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto


ID
257710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos magistrados do STM.

A nomeação para o cargo de juiz-auditor corregedor deve ser realizada pelo STM, mediante escolha, em escrutínio secreto, entre os juízes-auditores que estejam no primeiro terço da classe.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.457/92

            Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.

  • ao todo sao 19 juizes auditores ,no caso sera os 6 primeiros colocado da lista 

  • Lei 8.457/92

            Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.

    observe ainda que a posse é dada pelo próprio STM ao seus Ministros; sendo competência do Presidente empossar o os Juízes.

            Art. 42. São competentes para dar posse:

            I - o Superior Tribunal Militar a seus Ministros;

            II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao Juiz-Auditor Corregedor e a Juiz-Auditor Substituto.

     

     

  • A NOMEAÇÃO QUEM DÁ É O STM

    A POSSE ---.> PRESIDENTE DO STM.

     

    ''CAIR É HUMANO , ENTÃO LEVANTE-SE.''

     

  • Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe

  • Correto.

    Lei 8.457/92, art. 39.

  • gente, o corregedor tem mandato? quanto tempo ele fica?

  • Art. 10. Compete ao Vice-Presidente (do STM):

    b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;         (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

    Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.         (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

    Art. 39. A nomeação para o cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre os juízes federais da Justiça Militar situados no primeiro terço da classe.       (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)


ID
271381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Superior Tribunal Militar (STM), julgue os itens a
seguir.

O oficial-general da Marinha que for nomeado ministro do STM passará, automaticamente, a ser militar da reserva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, os Ministros Militares permanecem na ativa, em quadros especiais de cada Arma, conforme disciplina o art. 3.°, § 2.°, da Lei n.° 8.457/92:



    "Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
    ..........................................................................................................................................................................
    § 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica."
  • Art. 2, §2º do regimento interno do STM.

    § 2º Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da condição de Magistrado.




  • § 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica."

  • Em quadros Especiais

     

    GAB: Errado

  • LOJM (LEI 8457/92) Art. 3º,§ 2º:

    OS MINISTROS MILITARES PERMANECEM NA ATIVA EM QUADROS ESPECIAIS DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR ALEXANDRE QUINTAS :

    ELES PERMANECEM NA ATIVA EM QUADROS ESPECIAIS PARA QUE SEJA POSSÍVEL GARANTIR DIREITOS QUE PERTENCEM A SUA CATEGORIA.

  • Boa Noite 

    Permanecem na ativa em  quadros especias da suas respectivas  forças.

  • Art 3º, §2º da Lei 8457/92

    § 2º Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Lei 8457.

    Art. 3°. O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de QUINZE MINISTROS vitalícios, nomeados prelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-gerenais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, TODOS DA ATIVA e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

     

    §2°. Os ministros militares PERMANCEM NA ATIVA, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica. 

  • ERRADO

    Art. 3o, parágrafo 2o - Os Ministros Militares permanecem na ativa em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.


ID
271540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Em relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

Um capitão da Força Aérea Brasileira que esteja realizando curso de aperfeiçoamento não pode integrar relação para sorteio de juiz militar.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art 19, parágrafo 3, alínea c: não poderão integrar a relação para compor os Conselhos de Justiça, dentre outros

    "c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos."
  • LEI 8.457

     

    Art. 19. Para efeito de composição dos Conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficias em serviço ativo, com respectivos postos, antiguidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

     

    § 3º A relação não incluirá:


    c) os comandantes, diretores ou chefes, professores, instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

  • Para integrar a relação para sorteio de juiz militar é necessário estar NA ATIVA.

  • Art. 19, Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrição judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e loca de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.

    parágrafo 3o - A relação não incluirá:

    c) Os comandantes, diretores ou chefes, professores, instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos.


ID
271684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às circunscrições judiciárias
militares e ao Superior Tribunal Militar (STM).

Para que haja remoção de um juiz-auditor por interesse público pelo STM, faz-se necessário que a decisão seja tomada por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, civis ou militares.

Alternativas
Comentários
  • São, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quórum especial exigido em lei (art.8, parágrafo 4 da lei 8.457/92(
  •   Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

      I - processar e julgar originariamente:

     g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;

      § 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

      § 4° As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)


  • ERRADO.

    Nesse caso, exige-se quorum especial de, no mínimo, 2/3 dos membros (ministros), ou seja, 10.

     § 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

        XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;

  • LEI 8.457 - ART 6º

     

    XXIV - remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público; ( 2/3 =10 MINISTROS)

     

    § 3º - É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.


    § 4º - As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares E dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.

  • - Precisa-se de quórum de 2/3 (no mímimo 10 ministros presentes)

    - E decisão da maioria absoluta (ou seja, 8 votos a favor) 

  • CUIDADO: não confundir com o quórum previsto na CF para a remoção de magistrado, por interesse público.

    Art. 93, VIII, CF - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

     

    Enquanto que na JMU, a remoçao de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto por interesse público exige o quórum de dois terços dos membros do Tribunal.

  • ERRADO

    Art. 6o, parágrafo 3o da lei 8457/92, é de 2/3 dos membros do tribunal o quórum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alínea h e i, inciso II, alínea f, incixo XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.

    I - h, A representação para decretação de indignidade de oficial, ou sua incompatibilidade para com o oficialato.

    i, A representação formulada pelo MPM, pelo Conselho de Justiça, por JFJM, por JFSJM, por Advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar.

    II - f, Os feitos originários dos Conselhos de Justiicação.

    XVIII - Deliberar, para efeitos de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

    XXIV - Remover JFJM e JFSJM por motivo de interesse público.


ID
271696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos magistrados da justiça militar, julgue os itens a
seguir.

De acordo com disposições legais, não há impedimento de juiz-auditor do STM servir conjuntamente com um primo legítimo que seja membro do Ministério Público Militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 61, caput: "Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção." (grifo nosso).

    Primo é 4º grau, logo os dois podem servir conjuntamente.
  • Para se ter uma idéia, cunhado estaria impedido e o primo autorizado. Cunhado é considerado 2º grau de parentesco por afinidade. Loucura, né?

  • PRIMO NÃO É PARENTE DE 3º GRAU!! Primo é 4º grau!!!

    PARENTES ATÉ 3º GRAU:
    - mãe /pai
    - tio(a)
    - avô(ó)
    -bisavô(ó)
    - irmã(o)
    - cunhado(a)
    - sobrinho(a)
    - filho(a)
    - neto(a)
    - bisneto(a)


     

  • Primo pode, galera!!

  • Questão correta, pois a vedação é até o 3º grau. Primo é parente de 4º grau, portanto, pode.

  • Questão correta, pois a vedação é até o 3º grau. Primo é parente de 4º grau, portanto, pode.

  • Falou falou e não falou nada.

    A questão falou que é SUSPENSÃO.

    A CF dispõe que é causa de SUSPENSÃO OU PERDA.


ID
271699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos magistrados da justiça militar, julgue os itens a
seguir.

Candidato aprovado em concurso para a magistratura da justiça militar dispõe do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial, improrrogáveis, para tomar posse.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
    § 1°. - O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, a requerimento do interessado.
    § 2°. - O prazo do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será contado do término do impedimento.
    § 3°. - Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito.
    § 4°.- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.
  • A QUESTÃO RESPONDE-SE COM BASE NA LOJM (LEI 8457/92)

      Art. 40. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

            Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.

  • GABARITO: ERRADO

     

    QUESTÃO:

    Candidato aprovado em concurso para a magistratura da justiça militar dispõe do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial, improrrogáveis(ERRADO), para tomar posse.

     

    PODE SER PRORROGADO SIM!

     

    DEUS NO COMANDO  SEMPRE...

  • Art. 40. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

            Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.

  • Posse: em 30d prorrogáveis por + 30d (critério do Tribunal ou Presidente e se requerido);

    Exercício: em 30d.

     

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    O prazo poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com a Lei 8.457/92.

     

    Art. 40. A posse terá lugar no PRAZO DE TRINTA DIAS, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

     

    P. Único. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.

     

     

  • ERRADO

    Art. 40 da lei 8457/1992 - A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

    Paragrafo único - A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou de seu Presidente, ser prorrogado por igual período.


ID
271702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos magistrados da justiça militar, julgue os itens a
seguir.

Caso dois oficiais-generais tomem posse, simultaneamente, como ministros do STM, no desempate da antiguidade a ser considerada entre eles, nos novos cargos, deve-se levar em consideração a antiguidade na carreira militar.

Alternativas
Comentários
  • (LOJM)

    Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

            Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:

            I - a antigüidade na carreira militar;
    [...]

  • Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

            Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:

            I - a antigüidade na carreira militar;

            II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;

            III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

  • Errada pelo Regimento Interno, certa pela Lei. E o enunciado não especifica. 10 % de toda prova da Banca é assim. 

    RI, art. 10§ 2º - A antigüidade dos Ministros no Tribunal é regulada, para todos os efeitos, na seguinte ordem:

    I - a posse;
    II - a nomeação;
    III - o maior tempo de efetivo serviço em cargo anterior no serviço público federal;

    IV - o maior tempo de serviço na Justiça Militar; 

    V - a idade, em benefício do que a tiver maior.

    -----------------------------

    Lei

    Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

    Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:

    I - a antigüidade na carreira militar;

    II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de
    serviço na Justiça Militar;

    III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

  • Gabriel Niemczewski,

     

    Ao meu ver, a questão, de acordo com RI, também está correta.

    A questão não afirma, categoricamente, que depois da posse o critério de desempate será a antiguidade na carreira militar. Ela apenas diz que "deve-se levar em consideração a antiguidade na carreira militar."

  • Vamos à questão.

    Caso dois oficiais-generais tomem posse, simultaneamente, como ministros do STM, no desempate da antiguidade a ser considerada entre eles, nos novos cargos, deve-se levar em consideração a antiguidade na carreira militar.

     

    Redação está truncada. Tudo fica mais fácil colocando na ordem direta:

    Caso dois oficiais-generais tomem posse, simultaneamente, como ministros do STM, nos novos cargos, deve-se levar em consideração a antiguidade na carreira militar no desempate da antiguidade a ser considerada entre eles.

     

    Nesse caso, como bem explanou o colega Omar Furtado, a questão (cruelmente) não determinou que esse seria o primeiro requisito de desempate, o que a deixa correta, porque a antiguidade é sim considerada nos dois regramentos: Regimento Interno e LOJM.

    GABARITO: CERTO

     

  • Também!

  • O colega ali falou que de acordo com o regimento a questão também está correta, mas o único momento em que o regimento usa a palavra "militar" ao citar os casos é quando fala "o maior tempo de serviço na Justiça Militar", o que é bem diferente de se tratar de uma carreira militar...

    O CESPE tem que caprichar melhor no enunciado sobre esse ponto específico, ou então é melhor perguntar sobre outra coisa. Já percebi que eles não sabem tratar desse tema nas questões, e a resposta acaba podendo ser qualquer coisa, tirando o critério da idade, que é o único que dá pra escolher objetivamente, por ser o último critério tanto no Regimento quanto na LOJM.


ID
272020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação às circunscrições judiciárias militares e ao Superior
Tribunal Militar (STM), julgue os itens a seguir.

A nomeação de juiz-auditor substituto do STM compete ao presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Quanto a nomeação dos juízes substitutos, a norma  do artigo 35 da lei 8.457/92, estabelece: " As nomeações e promoções serão feitas por ato do STM"
  • COMPTE AO PRESIDENTE DO STM
    XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz-Auditor Substituto e a todos os nomeados para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal;
  •      Lei 8457/92  

     Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            XIX nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento;

  • Lei 8457/92: Art 6 -  Art. 6° Compete ao STM: XIX nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento;

    Regimento Interno: Art. 4º - Compete ao Plenário do STM: XIX - nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento;

    Gabarito: ERRADA

     

  • Compete ao STM nomear e promover o JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO de acordo com os critérios alternados de antiguidade e merecimento.

     

    Comprete ao Presidente do STM dar posse ao JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO.

  • STM > NOMEIA E PROMOVE JUÍZ-AUDITOR SUBSTITUO PELOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.

     

    PRESIDENTE DO STM > DÁ POSSE AO JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO.

  • Compete ao Presidente do STM

  • No caso em apreço o STM nomeia o Juíz Auditor Substituto e o Presidente do STM dar-lhe posse.

  • (Lei 8.457/92) Art 6  Compete ao STM;

                                XIX - nomear Juiz Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento

  • noMeação e proMoção = STM

    Posse = Presidente do STM

    Lei 8.457/92 - Art 6, XIX e 9, XXVI

     

     

  • A questão fala em Presidente da República e com gabarito correto. Isso está correto mesmo? Não vi comentário citando o fato de ser o Presidente da República a autoridade em questão.

  • Rogerio, o gabarito é ERRADO

  • Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    XIX nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade
    e merecimento;

  • NOMEAÇÃO -> STM 

    POSSE  ->  PRESIDENTE DO STM

  • Ok, Geovana. Estava desatento. Obrigado pela correção.

  • ERRADO

    Art. 42,II da Lei 8457/92 - São competentes para dar posse:

    II - O presidente do Superior Tribunal Militar ao Juiz Federal substituto da Justiça Militar.


ID
272023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação às circunscrições judiciárias militares e ao Superior
Tribunal Militar (STM), julgue os itens a seguir.

As atribuições do presidente do STM caracterizam-se por serem indelegáveis.

Alternativas
Comentários
  •         § 3º A providência enunciada no inciso XIV, 2ª parte, deste artigo pode ser delegada a Juiz-Auditor, com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.

            XIV - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária;

  • Errado - A lei n° 8.457/92 confere ao Presidente do STM, em seu art. 9°, §2°, a possibilidade do mesmo delegar suas atribuições ao Vice-Presidente, desde que este concorde. o § 3° do mesmo dispositivo ainda possibilita o Presidente delegar a função de providenciar a execução dos julgados do STM a Juiz-Auditor que tenha jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.

  • Esta questão é bem lógica para quem já estudou regimento de outros tribunais. Na grande maioria das vezes, o Presidente do tribunal será o presidente do plenário, corte e conselho. Imaginem se ele não pudesse delegar algumas de suas funções ao seu vice?? 

  • (Lei 8.457/92) Art.6 §1° O tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.

                          Art. 9 §2° O presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhe atribuições.

  • ERRADO

    Art. 9, § 2º - Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhes atribuições.

    § 3º - A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo (providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária) pode ser delegada a Juiz Federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devem ser praticados.


ID
272479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos magistrados do STM.

O juiz-auditor, após tomar posse, tem o prazo de quinze dias para entrar em exercício no cargo.

Alternativas
Comentários
  • 30 DIAS
    Art. 40. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.
            Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.
  • Prazo para posse: 30 dias contados da publicação do ato de provimento
    Prazo para exercício: 15 dias contados da posse
  • BOA NOITE PESSOAL.

    PARECE QUE ESTÁ HAVENDO CONFUSÃO ENTRE LEIS.

    PARA ESSAS QUESTÕES, O AMPARO É A LEI 8457/92 - LOJM.

    ESPECIFICAMENTE PARA ESSA QUESTÃO, VEJAMOS O ARTIGO 40 E ss


    Art. 40. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

    [...]

    Art. 44. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:

            I - da data da posse;

            II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

  • LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992

    Art. 44 - O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:

    I - da data da posse;

    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

  • MAGISTRADOS (8457/92):

     

    POSSE > 30 DIAS, podendo ser prorrogado por mais 30 mediante requerimento do interessado e a critério do TRIBUNAL ou de seu PRESIDENTE.

     

    EXERCÍCIO > 30 DIAS a partir da POSSE ou a partir da publicação oficial do ato de REINTEGRAÇÃO.

     

    NÃO CONFUNDIR COM a 8112/90:

     

    POSSE > 30 dias

     

    EXERCÍCIO> 15 dias

     

  • Art. 44. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:

            I - da data da posse;

            II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

  • Puts que banho de água fria kkkkkkkkkkkkkkkk, fui seco pela 8112.

  • Dois erros na questão:

    o 1°, referente ao prazo para entrar em exercício.

    o 2°, não é o Juiz-Auditor quem toma posse, e sim, o Juiz-Auditor Substituto.


    Art. 41. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de
    desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
    § 1° O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
    § 2° Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.

     

    Art. 44. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:
    I - da data da posse;

    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

  • SÓ TOMA POSSE JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO!!!

  • Art. 44 le 8457/92, O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias da data da posse.


ID
927202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.457/1992, assinale a opção correta no que se refere à promoção de juiz auditor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. A promoção ao cargo de Juiz-Auditor é feita dentre os Juízes-Auditores Substitutos e obedece aos critérios de antiguidade, e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

    Assertiva a) alínea. c. é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, desde que conte dois anos de efetivo exercício e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

    Assertiva b) alínea. e. aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.

    Assertiva c) alínea a. na apuração da antigüidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

    Assertiva d) alínea d. a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver com tal requisito quem aceite a vaga.

    Assertiva e) alínea b. havendo simultaneidade na posse, a promoção por antigüidade recairá preferentemente sobre o de melhor classificação no concurso de ingresso na carreira.

    Letra "D" correta!

  • Art. 36

  •         Art. 36. A promoção ao cargo de Juiz-Auditor é feita dentre os Juízes-Auditores Substitutos e obedece aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

            a} na apuração da antigüidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

            b) havendo simultaneidade na posse, a promoção por antigüidade recairá preferentemente sobre o de melhor classificação no concurso de ingresso na carreira;

            c) é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, desde que conte dois anos de efetivo exercício e integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade;

            d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver com tal requisito quem aceite a vaga;

            e) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

            f) o merecimento do magistrado de primeira instância é aferido no efetivo exercício do cargo.

  • Boa madrugada,

     

    Direto ao ponto: promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver com tal requisito quem aceite a vaga;

     

    Bons estudos

  • A) ERRADA!

    Obrigatoriedade de Juiz Auditor em lista de merecimento

     

    Iº Requisito 

    Contar com 2 anos de exercício + Integrar a 1/5 parte da lista de antiguidade

     

    IIº Requisito

    Figurar em Lista de Merecimento

    - 3 Vezes Consecutivaas

    ouuu

    - 5 Vezes Alternadas

     

    B) ERRADA!

    Critérios para auferir merecimento

    1º - Presteza

    2º - Segurança no exercício da jurisdição

    3° - Frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aproveitamento  

     

    C) ERRADA!

    Requisitos para recusar Juiz Mais Antigo

    - Voto de 2/3 de seus membros

    - Conforme procedimento próprio

    - Repetindo-se a votação até fixar-se a indicação

     

    D) CORRETA!

    Promoção por merecimento

    Regra --> Exige 2 anos de efetivo exercício

    Exceção --> Se não houver quem aceite a vaga, a regra de 2 é desconsiderada

     

    E) ERRADA!

    Ordem de Antiguidade

    - Ordem de classificação em concurso público para juiz auditor sub. (quando os concorrentes forem do mesmo concurso)

    - Ordem de antigüidade na classe (sendo eles de concursos diferentes)

  • Lei 8457/92 

    Art. 36 A promoção ao cargo de Juiz-Auditor é feita dentre os Juízes-Auditores Substitutos e obedece aos critérios
    de antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

    d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver com tal requisito
    quem aceite a vaga
    ;

  • Estou com dúvida no item "a"

    "O STM não está obrigado a promover juiz auditor que figure por três vezes consecutivas em lista de merecimento", mas se o juiz não contar com dois anos de efetivo exercício ou não integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade o STM realmente não é obrigado.

    Ao meu ver, ao considerar a questão errada, afirma-se que o STM está sim obrigado, porém este não é o único requisito para esse tipo de promoção.

    Se alguém puder esclarecer, agradeço. :)

  • Resposta "D". Conforme Lei nº8457/92, art.36, d.

     

    a) O STM não está obrigado a promover juiz auditor que figure por três vezes consecutivas em lista de merecimento.

    Art. 36. A promoção ao cargo de Juiz-Auditor é feita dentre os Juízes-Auditores Substitutos e obedece aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

    c) é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, desde que conte dois anos de efetivo exercício e integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade;

     

    b) A presteza não constitui critério a ser observado para a promoção por merecimento.

    Art.36.  e) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

     

    c) Na apuração de antiguidade, não poderá ser recusado o juiz mais antigo.

    Art.36. a) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

     

    d) Pode ser promovido por merecimento juiz auditor que ainda não tenha completado dois anos de exercício no cargo.

    Art.36.  d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver com tal requisito quem aceite a vaga;

     

    e) A classificação no concurso de ingresso na carreira não pode ser adotada como critério de antiguidade.

    b) havendo simultaneidade na posse, a promoção por antigüidade recairá preferentemente sobre o de melhor classificação no concurso de ingresso na carreira;

     

    Natália Rocha, você pode responder a questão, por eliminatória. Já que a letra D está mais completa. Porque a letra A, gera dúvidas mesmo. Ficamos com a interpretação de que O STM estará obrigado a promovê-lo por constar 3 vezes o nome na lista. Sabemos que deve ainda preencher os requisitos, mas parece que a banca só queria isso... As vezes erramos por saber o mais.  

  • A) O STM não está obrigado a promover juiz auditor que figure por três vezes consecutivas em lista de merecimento. - Art. 36, d da lei 8.457/92 é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco vezes alternadas, em lista de merecimento, desde que conte com dois anos de efetivo exercício e integre a quinta parte da lista de antiguidade.

    B) A presteza o constitui critério a ser observado para a promoção por merecimento. - Art. 36, "e", da lei 8.457/92 aferição do merecimento pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

    C) Na apuração de antiguidade, o poderá ser recusado o juiz mais antigo - Art. 36, "a" da lei 8.457/92, na apuração da antiguidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até ser fixada a indicação.

    D) Pode ser promovido por merecimento juiz auditor que ainda não tenha completado dois anos de exercício no cargo. CORRETA (Art. 36 "d" A promoção por merecimento pressupõe 2 anos de efetivo exercício e integrar o juiz a quinta parte da lista de antiguidade, SALVO se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga)

    E) A classificação no concurso de ingresso na carreira não pode ser adotada como critério de antiguidade. - Art. 36, "b", da lei 8.457/92 - Havendo simultaneidade na posse, a promoção por antiguidade recairá preferencialmente sobre o melhore classificado no concurso de ingresso na carreira.

  • Ué, 2 contas patrimoniais e 1 de resultado, não seria um fato MISTO?!

  • Não Gabriel , pois não teve permuta entre as contas patrimoniais

  • A resolução está errada. Não teve que tirar dinheiro do caixa. Os 200 que faltam será decorrente de um ganho da empresa, ou seja, uma receita. Portanto, houve duas contas de resultado (com saldo negativo 800-200) e um crédito na conta caixa. Ou seja, fato modificativo diminutivo.

  • A resolução está errada. Não teve que tirar dinheiro do caixa. Os 200 que faltam será decorrente de um ganho da empresa, ou seja, uma receita. Portanto, houve duas contas de resultado (com saldo negativo 800-200) e um crédito na conta caixa. Ou seja, fato modificativo diminutivo.

  • 1º realmente a questão em momento algum deu a informação de retirada do caixa. isso foi extrapolação.

    2º ok! os 200 que faltavam é realmente um ganho da empresa, tornando-se uma receita. ( segunda conta de resultado envolvida posto que a primeira foi a despesa com o serviço ( de 1000) - conta de resultado , paga com mercadoria ( de 800) que é uma conta patrimonial).

    3º até aí já temos duas contas de Resultado ( despesa de 1000 e ganho/receita de 200) e uma conta de patrimônio, então já temos uma cona modificativa. ( uma conta de patrimônio com duas contas de resultado sem que houvesse permuta entre contas patrimoniais ).

    4º Quando se observa as duas contas de Resultado, percebe-se que o saldo da despesa/ Débito de 1.000 é bem maior que o saldo do ganho/receita de 200.)a Assim, é possível dizer que foi diminutivo - já que o PL diminuiu.

    Portanto, o comentário, apesar de ter acertado o gabarito e ter feito uma boa explicação , acabou extrapolando na interpretação da questão. O que ocasionou num lançamento errado que foi o Crédito no Caixa.

  • 1º realmente a questão em momento algum deu a informação de retirada do caixa. isso foi extrapolação.

    2º ok! os 200 que faltavam é realmente um ganho da empresa, tornando-se uma receita. ( segunda conta de resultado envolvida posto que a primeira foi a despesa com o serviço ( de 1000) - conta de resultado , paga com mercadoria ( de 800) que é uma conta patrimonial).

    3º até aí já temos duas contas de Resultado ( despesa de 1000 e ganho/receita de 200) e uma conta de patrimônio, então já temos uma cona modificativa. ( uma conta de patrimônio com duas contas de resultado sem que houvesse permuta entre contas patrimoniais ).

    4º Quando se observa as duas contas de Resultado, percebe-se que o saldo da despesa/ Débito de 1.000 é bem maior que o saldo do ganho/receita de 200.)a Assim, é possível dizer que foi diminutivo - já que o PL diminuiu.

    Portanto, o comentário, apesar de ter acertado o gabarito e ter feito uma boa explicação , acabou extrapolando na interpretação da questão. O que ocasionou num lançamento errado que foi o Crédito no Caixa.

  • 1º realmente a questão em momento algum deu a informação de retirada do caixa. isso foi extrapolação.

    2º ok! os 200 que faltavam é realmente um ganho da empresa, tornando-se uma receita. ( segunda conta de resultado envolvida posto que a primeira foi a despesa com o serviço ( de 1000) - conta de resultado , paga com mercadoria ( de 800) que é uma conta patrimonial).

    3º até aí já temos duas contas de Resultado ( despesa de 1000 e ganho/receita de 200) e uma conta de patrimônio, então já temos uma cona modificativa. ( uma conta de patrimônio com duas contas de resultado sem que houvesse permuta entre contas patrimoniais ).

    4º Quando se observa as duas contas de Resultado, percebe-se que o saldo da despesa/ Débito de 1.000 é bem maior que o saldo do ganho/receita de 200.)a Assim, é possível dizer que foi diminutivo - já que o PL diminuiu.

    Portanto, o comentário, apesar de ter acertado o gabarito e ter feito uma boa explicação , acabou extrapolando na interpretação da questão. O que ocasionou num lançamento errado que foi o Crédito no Caixa.

  • 1º realmente a questão em momento algum deu a informação de retirada do caixa. isso foi extrapolação.

    2º ok! os 200 que faltavam é realmente um ganho da empresa, tornando-se uma receita. ( segunda conta de resultado envolvida posto que a primeira foi a despesa com o serviço ( de 1000) - conta de resultado , paga com mercadoria ( de 800) que é uma conta patrimonial).

    3º até aí já temos duas contas de Resultado ( despesa de 1000 e ganho/receita de 200) e uma conta de patrimônio, então já temos uma cona modificativa. ( uma conta de patrimônio com duas contas de resultado sem que houvesse permuta entre contas patrimoniais ).

    4º Quando se observa as duas contas de Resultado, percebe-se que o saldo da despesa/ Débito de 1.000 é bem maior que o saldo do ganho/receita de 200.)a Assim, é possível dizer que foi diminutivo - já que o PL diminuiu.

    Portanto, o comentário, apesar de ter acertado o gabarito e ter feito uma boa explicação , acabou extrapolando na interpretação da questão. O que ocasionou num lançamento errado que foi o Crédito no Caixa.


ID
1948501
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à carreira, ingresso, nomeação, posse, exercício, promoção e demais direitos e deveres dos magistrados de primeira e segunda instância na Justiça Militar.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta. RI TJM/SP Art. 247. Os magistrados da Justiça Militar do Estado, colocados em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que estiverem nesta situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de reaproveitamento ulterior.
  •  a) A remoção do juiz de direito de uma auditoria para outra será feita a pedido ou, nos termos da Constituição Federal, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça Militar ou do Conselho Nacional de Justiça. ERRADA: 

    Segundo o Reg. interno do STM: Art. 176. Ao Juiz-Auditor e ao Juiz-Auditor Substituto poderá ser concedida remoção de uma para outra Auditoria, da mesma ou de outra Circunscrição Judiciária Militar, mediante requerimento dirigido pelo
    interessado ao Presidente do Tribunal.

    § 1º O pedido de remoção deverá ser formulado, por escrito, no
    prazo de quinze dias, contado da publicação, no Boletim da Justiça Militar,
    da ocorrência da vaga, para qual se candidata.
    § 2º O Presidente, dentro de dez dias úteis, a contar do recebimento

     

     b) Nenhum magistrado em atividade, em disponibilidade ou aposentado, poderá ser preso senão por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação da prisão ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, conduzindo o detido à sua presença, para lavratura do auto de prisão em flagrante. ERRADA:

    Anota a Lei Complementar à Constituição Federal 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) que:

    Art. 33. são prerrogativas do Magistrado:

    II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;

     

     c) Se o juiz de direito substituto praticar falta grave, nos 90 (noventa) dias anteriores ao término do período de estágio probatório, o Tribunal de Justiça Militar, pela maioria de seus integrantes, poderá suspender seu exercício no cargo, à vista de proposta motivada do Corregedor Geral. ERRADA: 

    Não encontrei em nenhuma das legislações do STM justificativa para essa questão, porém, diz a "Súmula 21, STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade"

     

     d) Os magistrados da Justiça Militar do Estado, colocados em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que estiverem nessa situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de reaproveitamento ulterior. CORRETA - conforme a fundamentação do colega Robson Sousa!

     

     e) As licenças aos magistrados para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para repouso à gestante, ou licença-paternidade serão apreciadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, mediante pedido escrito do solicitante. ERRADA:

    Segundo o Reg. interno do STM: Art. 4º Compete ao Plenário: IX - conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente
    subordinados;

     

  • Gabarito: letra D.

    Curioso. A princípio eu não diria que disponibilidade é uma penalidade. Por isso, de cara já excluí a resposta e errei a questão. 

    Vale frisar que há diferenças nas penalidades passíveis de serem aplicadas ao magistrado e ao servidor.

    Regimento Interno do STM/2017

    Penalidades para o magistrado:
    Art. 187. São penas disciplinares:
    I - advertência;
    II - censura;
    III - remoção compulsória;
    IV - disponibilidade;
    V - perda do cargo.

    E penalidades para o servidor (são as mesmas elencadas pela lei 8112/90):
    Art. 205
    § 1º São penas disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.

  • a) competência do Plenário:

    processar e julgar originariamente procedimentos administrativos para penas de advertência ou censura e decretação das de remoção, disponibilidade ou perda do cargo de Magistrado (exceto o vitalício).

    A remoção poderá ser: 

    Remoção Compulsória: instaurada por deliberação do Plenário, de ofício; ou mediante representação fundamentada do (mesmo procedimento para o da perda de cargo):

    1. executivo ou legislativo;

    2. MP;

    3. Conselhos Federal ou Seccional da OAB 

    Remoção a Pedido: dirigido pelo interessado ao Presidente. Pedido formulado, por escrito, em 15d da publicação no Boletim da JM, da ocorrência da vaga. Presidente, em 10 d.ú. do recebimento, submeterá o requerimento à decisão do Plenário.

     

    e) competência do Plenário conceder licença, férias e outros afastamentos. Pode delegar ao Presidente ou ao Conselho de Adm a concessão a magistrados de 1ª instância e servidores vinculados.


ID
2618710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.457/1992 e suas alterações, que dispõem sobre a Organização Judiciária Militar, julgue o próximo item.


A antiguidade entre os ministros do Superior Tribunal Militar é contada a partir da posse, porém, caso dois ministros militares tenham tomado posse no mesmo dia, deverá ser adotado, para esse cálculo, o critério da antiguidade na carreira militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    Lei 8.457/92 (Lei da Organização da JMU):

            Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

            Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:

            I - a antigüidade na carreira militar;

     

     

    Questão semelhante em 2011:

    CESPE, 2011. STM. AJ - Execução de Mandados.

    Caso dois oficiais-generais tomem posse, simultaneamente, como ministros do STM, no desempate da antiguidade a ser considerada entre eles, nos novos cargos, deve-se levar em consideração a antiguidade na carreira militar. Certo.

  • GAB: CERTO

    art. 10§ 2º - A antigüidade dos Ministros no Tribunal é regulada, para todos os efeitos, na seguinte ordem:

    I - a posse;
    II - a nomeação;
    III - o maior tempo de efetivo serviço em cargo anterior no serviço público federal;

    IV - o maior tempo de serviço na Justiça Militar; 

    V - a idade, em benefício do que a tiver maior.

    -----------------------------

    Lei

    Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

    Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:

    I - a antigüidade na carreira militar;

    II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de
    serviço na Justiça Militar;

    III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

  • CORRETO

    Art. 50 - A antiguidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

    Parágrafo único - Em caso de empate, prevalece:

    I - A antiguidade na carreira militar;

    II - O maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo neste caso, o de serviço na justiça Militar.

    III - A idade, em benefíico de quem a tiver maior.


ID
2888329
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.457/92, é correto afirmar;

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

    A) art 16 II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.

    C) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; 

    D) O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria.

    E) Os Conselhos Especial e Permanente funcionarão na sede das Auditorias, salvo casos especiais por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.

  • nao acho

  • Gab b

    Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.   


ID
3135607
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A Lei 8.457, de 4/9/1992, organiza e regula o funcionamento da Justiça Militar da União. No ano passado (2018), sofreu diversas alterações, algumas delas há muito defendidas e esperadas pelos estudiosos e operadores do Direito Militar. A respeito da estrutura da Justiça Militar da União, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab - C

    A)    Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

    B)Na verdade, compete ao Vice-Presidente do STM:

         Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

       b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;

    C)  Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

            I o Superior Tribunal Militar

    II - a Corregedoria da Justiça Militar;                  

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;                 

            III os Conselhos de Justiça;

            IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.                  

    D)    Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

         Art. 23. § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

    E)      Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: 

      I-C - julgar os  habeas corpus habeas data  e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;  

    >Contra ato de autoridade militar e não por punições disciplinares.Não cabe HC contra o mérito das punições disciplinares.