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Questões de Legislação de Trânsito

  1. Questões de Lei nº 9.503 de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB: visão geral e como estudar. Disposições Preliminares, Conceitos e Definições.
  2. Questões de Sistema Nacional de Trânsito
    1. Questões de Disposições Gerais e Composição do SNT
    2. Questões de Competência dos órgãos e entidades que compõem o SNT
  3. Questões de Normas gerais de circulação e conduta
  4. Questões de Pedestres e condutores de veículos não motorizados
  5. Questões de Educação para o trânsito
  6. Questões de Sinalização de trânsito
  7. Questões de Engenharia de tráfego
  8. Questões de Veículos: Classificação, Características e Dimensões
  9. Questões de Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios
  10. Questões de Identificação do veículo
  11. Questões de Veículos em circulação internacional
  12. Questões de Registro de veículos
  13. Questões de Licenciamento de veículos
  14. Questões de Condução de veículos por motoristas profissionais
  15. Questões de Condução de escolares
  16. Questões de Condução de motofrete
  17. Questões de Habilitação na Legislação de Trânsito
  18. Questões de Penalidades
  19. Questões de Medidas administrativas
  20. Questões de Infrações
    1. Questões de Infrações Leves
    2. Questões de Infrações Médias
    3. Questões de Infrações Graves
    4. Questões de Infrações Gravíssimas
    5. Questões de Infrações Gravíssimas Agravadas em Três Vezes
    6. Questões de Infrações Gravíssimas Agravadas em Cinco Vezes
    7. Questões de Infrações Gravíssimas Agravadas em Dez Vezes
  21. Questões de Processo administrativo
  22. Questões de Crimes de trânsito
    1. Questões de Disposições gerais dos crimes de trânsito
    2. Questões de Crimes em espécie
  23. Questões de Código de Trânsito Brasileiro - Disposições Finais e Transitórias
  24. Questões de Direção Defensiva
  25. Questões de Lei n° 11.705, de 19 de Junho de 2008
  26. Questões de Lei nº 12.006, de 29 de Julho de 2009
  27. Questões de Decreto nº 6.489, de 19 de JUNHO DE 2008 (Restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais)
  28. Questões de Resoluções do CONTRAN
  29. Questões de Decreto n.º 30.584-2009
  30. Questões de Legislação Específica de Trânsito

ID
38905
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos crimes de trânsito,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe responder por que a assertiva C está errada?Valeu!
  • CTBArt. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo MÍNIMO de um mês até o MÁXIMO de um ano e, no caso de REINCIDÊNCIA no período de doze meses, pelo prazo MÍNIMO de seis meses até o MÁXIMO de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.Como o CTB tem penas que extrapolam esses limites, não há como afirmar que a penalidade de suspensão da habilitação deve, "NECESSARIAMENTE", durar o mesmo período da pena privativa de liberdade.Espero ter ajudado.
  • a. Errada. Art. 297, §3º do CTB - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.b. Certa. Art. 291 do CTB - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.c. Errada. Art. 293 do CTB - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.d. Errada. Art. 291 §1º do CTB - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 desetembro de 1995(...)Art. 74 = composição civil dos danos;Art. 76 = transação penal;Art. 88 = ação penal pública condicionada para a lesão leve/culposa (Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas).e. Errada. Art. 298, VII do CTB - São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
  • Vejamos as alternativas e as palavrinhas mágicas, tão cobradas nas provas:a) errada"não"b) corretac) errada"necessariamente"d) errada"não"e) errada"não"Bons estudos.
  • A previsão do caput do art. 291, embora correta, parece-nos absolutamente desnecessária, isto é, ainda que tal previsão não existisse, aplicar-se-iam as normas previstas na Lei n. 9.099/95, naqueles crimes que, é claro, enquadram-se na definição de infrações de menor potencial ofensivo.
  • Complementando o que o colega Marcus falou, devemos atentar para o fato que a previsão do art. 291, §1º, acabou por trazer hipóteses em que serão aplicados institutos despenalizadores a infrações penais que não se enquadram como de menor potencial ofensivo, quais sejam, aquelas previstas no pú do art. 303.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

    Art. 302, pú:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Isto porque, neste caso, mesmo com a incidência da causa de aumento de pena de 1/3 a 1/2 sobre a pena de 2 anos, deverá ser observada a determinação contida no art. 291, §1º, 1ª parte.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

  • Errada a questão: Mesmo sendo de menor potencial ofensivo, se for cometida em razão, por exemplo, de ter o agente efetivado o crime com velocidade superior a 50km por hora conforme preceitua o inc.III do art. 291 do CTB, não caberá no caso a transação penal nos termos do art. 291 §1º do CTB.

    Bons estudos...
  • Mas os crimes no CTB n são de APPI? Pq a letra D está errada? Alguém sabe?

  • Caro E.M.I.R.C Vitória,

    Em regra a lesão corpora culposa de trânsito é infração de menor potencial ofensivo,pois a pena máxima não supera a dois anos,porém há duas exceções:
    1)Se for praticada nas circustancias do art.291,parágrafo 1º ,I a III,do CTB.
    2) Se incidir em uma das causas de aumento de pena do art.303,parágrafo único,pois a pena ultrapassará dois anos.
    Nesse caso,não se aplica a lei 9099, então não há necessidade de representação.

  • A suspenção do direito de dirigir que se refere a assertiva c entrara em vigor após o individuo cumprir a pena privativa de liberdade, enquanto que no gabarito letra b, o réu poderá ser julgado pelo juizado especial, dês de que a pena prevista no ctb seja de dois anos.

  • d) Errada: é necessária a representação do ofendido, nos termos do art. 88 da 9.099/95, quando se tratar de lesões leves ou culposas. O referido artigo só será afastado na hipótese de incidência da Lei Maria da Penha ou quando o delito for praticado nas circunstâncias do art. 291, § 1º  do CTB.

  • Quanto à alternativa C: art. 293, par. 1º -> A pena não é igual, sendo que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    Tem que se atentar também que a pena supra iniciará após o período de recolhimento em estabelecimento prisional. (art. 293, par. 2º)

      

  • GABARITO: LETRA  B

  • Se for IMPO e preencher o requisitos, melhor dizendo!

    Abraços

  • GAB. B

    Aplica-se:

  •  

    GABARITO: B

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 297. A penalidade de MULTA REPARATÓRIA consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

    § 1º A multa reparatória NÃO PODERÁ SER SUPERIOR ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

    § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

    § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    ALTERNATIVA B: CORRETA

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1 o Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76 (transação) e 88 (ação pública condicionada de representação) da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou

    demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal, dando especial atenção à CULPABILIDADE do agente e às CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76(transação) e 88 (ação pública condicionada de representação) da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver ....

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


ID
49474
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quando conduzia veículo automotor, sem culpa, Fulano atropela um pedestre, deixando de prestar-lhe socorro, constituindo tal conduta, em tese, a prática de:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9503Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR LUIZ FLÁVIO GOMES:O Código de Trânsito brasileiro (Lei 9.503/97) incriminou, autonomamente, a omissão de socorro "no trânsito" (CTB, art. 304: "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave"). São inconfundíveis, portanto, esse delito previsto no art. 304 do CTB e o crime previsto no art. 135 do CP. O art. 304 só vale para o condutor de veículo.FONTE:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3327
  • Esse crime também abrange um terceiro que, não tendo culpa no acidente, também deixou de socorrer a vitima. Abs,
  • O art. 304 do CTB trata de uma espécie de omissão de socorro especial, pois exige que seja praticada pelo condutor do veículo NÃO CULPADO  na ocasião do acidente, pois se fosse condutor culpado, responderia, conforme o caso, pelo art. 302 ou art. 303 do CTB. Outra observação a ser feita é que deve ser interpretado a palavra veículo de acordo com o anexo do CTB, por isso se o caso fosse praticado na direção de bicicleta, o agente responderia por omissão de socorro do CP.

  • Devemos ficar com o CTB por ser lei especifica. Em relação ao artigo cabe o enquadamente no art. 304 por nao prestar socorro. .

    Vejam abaixo a diferença:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  •  Devemos, nesse caso, lembrar que a norma especial afasta a incidência da norma geral. "Princípio da Especialidade"...

  • Se houvesse culpa do condutor...

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

            Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

  • O art 304 CTB refere-se ao condutor do veículo que deixa de socorrer a vítima, temos de concluir que a regra será aplicável apenas aos condutores de veículos que, agindo sem culpa, se envolvam no acidente e não prestem socorro. Aos condutores de veículo não envolvidos no acidente bem como para qualquer outra pessoa, responderão pelos art. 304 CTB e art. 135 do Código Penal respectivamente.

    Em Suma:

    1) quem agiu culposamente na condução do veículo de forma a causar lesões e não socorreu a vítima art 303 parágrafo único, III da lei nº9.503/97;

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:


      III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    2) que não agiu de forma culposa na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima art 304 da lei nº 9.503/97;

     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    3) qualquer outra pessoa que não preste socorro art 135 do Código Penal.
  • Conforme Rogério Sanches Cunha, p. 154 (ed 2012 - volume único. Editora Juspodivm):

    1) Quem CULPOSAMENTE, na condução de veículo, causar lesões e não socorrer a vítima, incidirá nas penas do art. 302, parágrafo único, ou art. 303 combinado com o art. 302, parágrafo único, ambos do CTB;

    2) quem, mesmo NÃO agindo de forma CULPOSA na condução de veículo, envolver-se em acidente de trânsito, não socorrendo a vítima, responderá pelo crime do art. 304 do CTB;

    3) qualquer OUTRA pessoa (até mesmo condutor, desde que NÃO ENVOLVIDOS em acidente), ao perceber um desastre com vítima e não lhe prestar socorro, incidirá nas penas do artigo 135 do CP.



    É isso ai, bons estudos!
  • mas afinal letra E ou D?

  • Pois é Dawson, concordo com sua indagação. O gabarito correto foi a letra "D" e o pessoal, nos comentários, focou muito no artigo 303, § único, da Lei n. 9.503/97, que seria a justificativa da letra "E". 

    Eu confesso que fiquei doido para marcar a alternativa "E", mas o fato é que a questão se limita a dizer que "Fulano atropela um pedestre, deixando de prestar-lhe socorro". 

    Em outras palavras, a questão não diz que do atropelamento resultou lesão. Logo, a resposta correta tem puramente base na artigo 304 do CTB. 

    Já antevendo críticas, estou de acordo que é difícil conceber um atropelamento sem lesão, mas este dado não foi trazido pelo examinador, não devendo ser presumido. Além disso, o artigo 304 é subsidiário, na medida em que incidirá quando não existentes as hipóteses mais graves previstas nos arts. 302 e 303 do CTB. 

    Direto ao ponto, o examinador não narrou a conduta mais grave, razão pela qual, pela subsidiariedade, o art. 304 fundamenta, por si só, a alternativa correta:"LETRA D"

  • Realmente a questão não menciona haver lesão corporal, e ela também proucura deixar claro que o condutor do veículo não teve culpa.


    Portanto talvez hipoteticamente o pedestre tenha atravessado imprudentemente na frente do carro, neste caso ainda que resultasse lesão corporal, não haveria responsabilização pois não houve imprudência, negligência ou imperícia por parte do condutor...

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Como é cediço, não existe crime sem dolo ou culpa. Logo, no caso, deverá responder por omissão de socorro, vez que não encontra-se na posição de garantidor prevista no art. 13 do CP. 

  • Reamente quando o CTB cita vítma, em todas as sua passagens, ele remete a danos à integridade física.

    Realmente a questão  cita "atropelado" mas não apresentou os danos à integridade física ( Sim, é possível e bem comum atropelamentos sem lesões).

    Por outro lado não dá pra ficar procurando "chifre em cabeça de cavalo". A intenção aqui era verificar se o candidato tinha conhecimento do art.304 do CTB. Fim 

  • Parabéns Ronnye pelo comentário.

  • Tem um baita de um 'SEM CULPA' no enunciado da questão e o povo marca lesão corporal CULPOSA. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão não fala nem se o indivíduo morreu e nem se sofreu lesão corporal (leves ou graves). De cara ja da pra eliminar a B, C e D, mas vamos continuar analisando...

     

    A única coisa que ela deixa claro é que houve o atropelamento ( o que já descarta novamente a alternativa C - expor a vida de outrem a perigo, previsto no artigo 132, do Código Penal)  e que o atropelamento foi SEM CULPA ( o que ja excluí novamente as alternativas B - lesão corporal culposa, com o aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º, do Código Penal; e E - lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com o aumento de pena previsto no artigo 303, § único, da Lei n. 9.503/97.

     

    Portanto, restariam apenas as alternavias A e D, sobre omissão de socorro.

    A letra A seria omissão de socorro do CP e a D omissão de socorro do CTB. 

    Segundo o princício da Especialidade, a lei Especial prevalece sobre a lei Geral... Logo, o CTB deve ser considerado.

     

    Alternativa certa letra D.

  • ...

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 112):

     

    O condutor deve estar envolvido no acidente. O legislador exigiu expressamente que o autor do delito estivesse envolvido em acidente automobilístico. Contudo, o agente não precisa ser necessariamente o causador do acidente, mas deve ter alguma relação com ele. Logo, não pode ser autor desse delito qualquer outro condutor de veículo automotor que esteja passando pelo local do acidente ou que esteja perto, sem nenhum envolvimento com ele, de forma que, caso isso ocorra, esse condutor terá a sua conduta tipificada no art. 135 do código Penal.” (Grifamos)

  • O pior de tudo é ver as explicações ridículas que algumas pessoas dão para justificar as respostas...

  • Se você leu "sem culpa" você matou a questão. Se você não deu atenção ao "sem culpa", você marcou a "e" e errou a questão.

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     

    Como não houve culpa (negligência, imprudência e imperícia) é atípica a conduta. Ocorre que a prestação de socorro está expressamente prevista no CTB:

     

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     

    Esse tipo é aplicável aquele que tenha relação com o acidente, não com terceiro alheio aos fatos.

     

    Questão simples mas que exigia atenção NA CULPA do condutor. Uma relativa pegadinha do malandro 

     

    Alternativa "D".

  • Tipo especial prevalece em detrimento do geral

    Abraços

  • §  Condutor não envolvido no acidente que se omite: este caso enquadra-se nas situações em que o indivíduo apenas está passando pelo local do acidente; o agente responderá com base no artigo 135 do Código Penal.

     

    §  Condutor envolvido e causador do acidente culposo que se omite: nesta hipótese o agente, antes da omissão, praticou um homicídio culposo (ou lesão culposa). Sendo assim, a omissão de socorro configura apenas uma circunstância aumentativa de pena, respondendo o agente por homicídio culposo ou lesão culposa previstos no CTB.

     

    §  Condutor envolvido - que não é considerado culpado pelo acidente – que se omite: nesta situação, o agente responde pelo delito de omissão de socorro previsto no CTB.

  • O x da questão está na culpa.

    O agente não praticou culposamente a conduta, sendo assim, a conduta é atípica.

    Só responderá por omissão de socorro.

  • Questão bem estranha, pq é bem difícil imaginar um atropelamento sem lesão, mas enfim.

  • Yuri, certamente houve lesão, mas o condutor do veículo agiu sem culpa, ou seja, ele não foi imprudente, negligente nem imperito. Assim, ele só responderá por omissão de socorro do CTB

  • Sabia que não poderia ser LC culposa, mas o fato do enunciado dizer "sem culpa" me induziu a pensar que teria dolo. Assim pensei que não responderia pelo CTB, e sim pelo CP...

  • viajei nessa questão da culpa...ora se não teve culpa não pode ser nem lesão nem homicídio, restando omissão de socorro...

  • Para ficar simples... Vc está dirigindo seu carro dentro dos limites de velocidade e alguém se atira na frente dele. Vc acaba atropelando a pessoa e, não querendo perder tempo, decide fugir. Vc não responderá pela lesão ou morte, pois não há culpa e muito menos dolo, só responderá pela omissão.
  • Questão esquisita...mas entendi que se não houve culpa, ele apenas estava envolvido num acidente de trânsito. Nesse caso, tendo vítima, pode ser aplicado o crime de omissão do CTB porque ele não é um estranho qualquer.

  • Errei a questão, não prestei a atenção no "sem culpa"....

    Imagine a seguinte situação, você está dirigindo normalmente e parado em um semáforo, vem um carro em alta velocidade e bate na sua traseira, seu carro vai pra frente e acaba por atropelar uma pessoa que estava passando pela faixa de pedestres... Você se omite e não presta socorro, logo responderá por omissão de socorro do CTB...

    O caro que bateu na sua traseira também não presta socorro, logo responderá por lesão corporal culposa majorada...

    Uma pessoa que estava a pé e passando pelo local também não presta socorro, logo responderá por omissão de socorro do Código Penal..

  • Quando o omitente for o condutor envolvido e não culpado pelo acidente,, aplica-se o art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro.

    Gabarito: letra D.


ID
79348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A atitude mais apropriada do técnico?segurança diante de pequenos defeitos do automóvel no qual conduz uma das autoridades do Tribunal, como um pneu furado, é

Alternativas
Comentários
  • considero as questoes da fcc muito confusas duas questões de mesmo sentido e de resultados possíveis, mas no caso o apoio da central operacional dara uma resposta mais rápida, que a do auxilio de um guincho.


  • Por favor, o objetivo do agente de segurança e proteger a integridade fisica do dignitário, por tanto a prioridade é solicitar apoio a central ao invés de solicitar um guincho, que caracterizaria prioridade na manutenção do veículo.


  • Letra A

    A atitude mais apropriada do técnico de segurança diante de pequenos defeitos do automóvel no qual conduz uma das autoridades do Tribunal, como um pneu furado, é informar imediatamente à central operacional, solicitando apoio.

    Deus é fiel!

  • Banca Fraca !!


ID
79351
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O técnico?segurança está dirigindo em uma estrada, quando entra em um trecho sob intensa neblina. O juiz está com muita pressa, pois está atrasado para um compromisso de trabalho no Tribunal. Nesse caso, a medida correta, segundo os preceitos de direção defensiva, dentre as indicadas, é

Alternativas
Comentários
  • Também poderá ser acionado o farol de neblina se o carro disponibilizar. 

  • LETRA D

     

    O uso do pisca-alerta é restrito a apenas duas situações:

     

    Art. 40.

    V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

            a) em imobilizações ou situações de emergência;

            b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

     

    Logo, pode-se eliminar as alternativas A, B e E.

     

    Outra coisa que se deve observar é que o facho de luz alta é regulamentado pelo mesmo artigo 40:

     

    II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

     

    Diante disso, só nos resta a letra C!

     

    Art. 40

    IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

     

     


     

     

     

     

  • LETRA D

    Sob neblina ou cerração, você deve imediatamente acender a luz baixa do farol (e o farol de neblina se tiver), aumentar a distância do veículo à sua frente e reduzir a sua velocidade, até sentir mais segurança e conforto. Não use o farol alto porque ele reflete a luz nas partículas de água, e reduz ainda mais a visibilidade. Manual de Direção Defensiva, página 42.

     

    CTBArt. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

     IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição  do veículo ou seja,pode usar as luzes de posição ou a luz baixa )quando sob chuva forte, neblina ou cerração; 

     

    Deus é fiel!

  • Em casos de neblina nunca use farol alto, ele reflete as gotículas de ar úmido e ofusca a visibilidade do motorista. O farol alto só é permitido em vias sem iluminação pública e fazer uso do farol alto em vias providas de iluminação pública caracteriza infração leve. Portanto, letra D.


ID
79360
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O condutor defensivo é aquele que

Alternativas
Comentários
  • B) não é apenas um condutor, e sim alguém que se preocupa sempre com a prevenção de acidentes.

    Vem do princípio ver e ser visto.

  • Letra B

    Direção defensiva, ou direção segura, é a melhor maneira de dirigir e de se comportar no trânsito, porque ajuda a preservar a vida, a saúde e o meio ambiente. Mas, o que é a direção defensiva? É a forma de dirigir, que permite a você reconhecer antecipadamente as situações de perigo e prever o que pode acontecer com você, com seus acompanhantes, com o seu veículo e com os outros usuários da via​

    Manual de Direção Defensiva do DENATRAN, página 12.

    Deus é fiel!

  • Marquei Letra C, pois eu sempre aprendi que se defender de agressões e pressões de outros condutores fanáticos no trânsito, o melhor caminho é adotar a ideia de que a melhor defesa é o ataque, em qualquer situação, portanto, se alguém buzinar pra mim ou der luz alta eu dou logo uma fechada para o outro condutor ficar esperto e ocasionalmente se eu tiver oportunidade lanço, com o veículo em movimento, um CTB atualizado para que o infrator aprenda a respeitar as regras pacíficas de trânsito.