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Questões de Crimes de trânsito


ID
38905
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos crimes de trânsito,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe responder por que a assertiva C está errada?Valeu!
  • CTBArt. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo MÍNIMO de um mês até o MÁXIMO de um ano e, no caso de REINCIDÊNCIA no período de doze meses, pelo prazo MÍNIMO de seis meses até o MÁXIMO de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.Como o CTB tem penas que extrapolam esses limites, não há como afirmar que a penalidade de suspensão da habilitação deve, "NECESSARIAMENTE", durar o mesmo período da pena privativa de liberdade.Espero ter ajudado.
  • a. Errada. Art. 297, §3º do CTB - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.b. Certa. Art. 291 do CTB - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.c. Errada. Art. 293 do CTB - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.d. Errada. Art. 291 §1º do CTB - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 desetembro de 1995(...)Art. 74 = composição civil dos danos;Art. 76 = transação penal;Art. 88 = ação penal pública condicionada para a lesão leve/culposa (Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas).e. Errada. Art. 298, VII do CTB - São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
  • Vejamos as alternativas e as palavrinhas mágicas, tão cobradas nas provas:a) errada"não"b) corretac) errada"necessariamente"d) errada"não"e) errada"não"Bons estudos.
  • A previsão do caput do art. 291, embora correta, parece-nos absolutamente desnecessária, isto é, ainda que tal previsão não existisse, aplicar-se-iam as normas previstas na Lei n. 9.099/95, naqueles crimes que, é claro, enquadram-se na definição de infrações de menor potencial ofensivo.
  • Complementando o que o colega Marcus falou, devemos atentar para o fato que a previsão do art. 291, §1º, acabou por trazer hipóteses em que serão aplicados institutos despenalizadores a infrações penais que não se enquadram como de menor potencial ofensivo, quais sejam, aquelas previstas no pú do art. 303.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

    Art. 302, pú:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Isto porque, neste caso, mesmo com a incidência da causa de aumento de pena de 1/3 a 1/2 sobre a pena de 2 anos, deverá ser observada a determinação contida no art. 291, §1º, 1ª parte.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

  • Errada a questão: Mesmo sendo de menor potencial ofensivo, se for cometida em razão, por exemplo, de ter o agente efetivado o crime com velocidade superior a 50km por hora conforme preceitua o inc.III do art. 291 do CTB, não caberá no caso a transação penal nos termos do art. 291 §1º do CTB.

    Bons estudos...
  • Mas os crimes no CTB n são de APPI? Pq a letra D está errada? Alguém sabe?

  • Caro E.M.I.R.C Vitória,

    Em regra a lesão corpora culposa de trânsito é infração de menor potencial ofensivo,pois a pena máxima não supera a dois anos,porém há duas exceções:
    1)Se for praticada nas circustancias do art.291,parágrafo 1º ,I a III,do CTB.
    2) Se incidir em uma das causas de aumento de pena do art.303,parágrafo único,pois a pena ultrapassará dois anos.
    Nesse caso,não se aplica a lei 9099, então não há necessidade de representação.

  • A suspenção do direito de dirigir que se refere a assertiva c entrara em vigor após o individuo cumprir a pena privativa de liberdade, enquanto que no gabarito letra b, o réu poderá ser julgado pelo juizado especial, dês de que a pena prevista no ctb seja de dois anos.

  • d) Errada: é necessária a representação do ofendido, nos termos do art. 88 da 9.099/95, quando se tratar de lesões leves ou culposas. O referido artigo só será afastado na hipótese de incidência da Lei Maria da Penha ou quando o delito for praticado nas circunstâncias do art. 291, § 1º  do CTB.

  • Quanto à alternativa C: art. 293, par. 1º -> A pena não é igual, sendo que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    Tem que se atentar também que a pena supra iniciará após o período de recolhimento em estabelecimento prisional. (art. 293, par. 2º)

      

  • GABARITO: LETRA  B

  • Se for IMPO e preencher o requisitos, melhor dizendo!

    Abraços

  • GAB. B

    Aplica-se:

  •  

    GABARITO: B

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 297. A penalidade de MULTA REPARATÓRIA consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

    § 1º A multa reparatória NÃO PODERÁ SER SUPERIOR ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

    § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

    § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    ALTERNATIVA B: CORRETA

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1 o Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76 (transação) e 88 (ação pública condicionada de representação) da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou

    demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal, dando especial atenção à CULPABILIDADE do agente e às CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76(transação) e 88 (ação pública condicionada de representação) da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver ....

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


ID
49474
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quando conduzia veículo automotor, sem culpa, Fulano atropela um pedestre, deixando de prestar-lhe socorro, constituindo tal conduta, em tese, a prática de:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9503Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR LUIZ FLÁVIO GOMES:O Código de Trânsito brasileiro (Lei 9.503/97) incriminou, autonomamente, a omissão de socorro "no trânsito" (CTB, art. 304: "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave"). São inconfundíveis, portanto, esse delito previsto no art. 304 do CTB e o crime previsto no art. 135 do CP. O art. 304 só vale para o condutor de veículo.FONTE:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3327
  • Esse crime também abrange um terceiro que, não tendo culpa no acidente, também deixou de socorrer a vitima. Abs,
  • O art. 304 do CTB trata de uma espécie de omissão de socorro especial, pois exige que seja praticada pelo condutor do veículo NÃO CULPADO  na ocasião do acidente, pois se fosse condutor culpado, responderia, conforme o caso, pelo art. 302 ou art. 303 do CTB. Outra observação a ser feita é que deve ser interpretado a palavra veículo de acordo com o anexo do CTB, por isso se o caso fosse praticado na direção de bicicleta, o agente responderia por omissão de socorro do CP.

  • Devemos ficar com o CTB por ser lei especifica. Em relação ao artigo cabe o enquadamente no art. 304 por nao prestar socorro. .

    Vejam abaixo a diferença:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  •  Devemos, nesse caso, lembrar que a norma especial afasta a incidência da norma geral. "Princípio da Especialidade"...

  • Se houvesse culpa do condutor...

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

            Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

  • O art 304 CTB refere-se ao condutor do veículo que deixa de socorrer a vítima, temos de concluir que a regra será aplicável apenas aos condutores de veículos que, agindo sem culpa, se envolvam no acidente e não prestem socorro. Aos condutores de veículo não envolvidos no acidente bem como para qualquer outra pessoa, responderão pelos art. 304 CTB e art. 135 do Código Penal respectivamente.

    Em Suma:

    1) quem agiu culposamente na condução do veículo de forma a causar lesões e não socorreu a vítima art 303 parágrafo único, III da lei nº9.503/97;

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:


      III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    2) que não agiu de forma culposa na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima art 304 da lei nº 9.503/97;

     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    3) qualquer outra pessoa que não preste socorro art 135 do Código Penal.
  • Conforme Rogério Sanches Cunha, p. 154 (ed 2012 - volume único. Editora Juspodivm):

    1) Quem CULPOSAMENTE, na condução de veículo, causar lesões e não socorrer a vítima, incidirá nas penas do art. 302, parágrafo único, ou art. 303 combinado com o art. 302, parágrafo único, ambos do CTB;

    2) quem, mesmo NÃO agindo de forma CULPOSA na condução de veículo, envolver-se em acidente de trânsito, não socorrendo a vítima, responderá pelo crime do art. 304 do CTB;

    3) qualquer OUTRA pessoa (até mesmo condutor, desde que NÃO ENVOLVIDOS em acidente), ao perceber um desastre com vítima e não lhe prestar socorro, incidirá nas penas do artigo 135 do CP.



    É isso ai, bons estudos!
  • mas afinal letra E ou D?

  • Pois é Dawson, concordo com sua indagação. O gabarito correto foi a letra "D" e o pessoal, nos comentários, focou muito no artigo 303, § único, da Lei n. 9.503/97, que seria a justificativa da letra "E". 

    Eu confesso que fiquei doido para marcar a alternativa "E", mas o fato é que a questão se limita a dizer que "Fulano atropela um pedestre, deixando de prestar-lhe socorro". 

    Em outras palavras, a questão não diz que do atropelamento resultou lesão. Logo, a resposta correta tem puramente base na artigo 304 do CTB. 

    Já antevendo críticas, estou de acordo que é difícil conceber um atropelamento sem lesão, mas este dado não foi trazido pelo examinador, não devendo ser presumido. Além disso, o artigo 304 é subsidiário, na medida em que incidirá quando não existentes as hipóteses mais graves previstas nos arts. 302 e 303 do CTB. 

    Direto ao ponto, o examinador não narrou a conduta mais grave, razão pela qual, pela subsidiariedade, o art. 304 fundamenta, por si só, a alternativa correta:"LETRA D"

  • Realmente a questão não menciona haver lesão corporal, e ela também proucura deixar claro que o condutor do veículo não teve culpa.


    Portanto talvez hipoteticamente o pedestre tenha atravessado imprudentemente na frente do carro, neste caso ainda que resultasse lesão corporal, não haveria responsabilização pois não houve imprudência, negligência ou imperícia por parte do condutor...

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Como é cediço, não existe crime sem dolo ou culpa. Logo, no caso, deverá responder por omissão de socorro, vez que não encontra-se na posição de garantidor prevista no art. 13 do CP. 

  • Reamente quando o CTB cita vítma, em todas as sua passagens, ele remete a danos à integridade física.

    Realmente a questão  cita "atropelado" mas não apresentou os danos à integridade física ( Sim, é possível e bem comum atropelamentos sem lesões).

    Por outro lado não dá pra ficar procurando "chifre em cabeça de cavalo". A intenção aqui era verificar se o candidato tinha conhecimento do art.304 do CTB. Fim 

  • Parabéns Ronnye pelo comentário.

  • Tem um baita de um 'SEM CULPA' no enunciado da questão e o povo marca lesão corporal CULPOSA. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão não fala nem se o indivíduo morreu e nem se sofreu lesão corporal (leves ou graves). De cara ja da pra eliminar a B, C e D, mas vamos continuar analisando...

     

    A única coisa que ela deixa claro é que houve o atropelamento ( o que já descarta novamente a alternativa C - expor a vida de outrem a perigo, previsto no artigo 132, do Código Penal)  e que o atropelamento foi SEM CULPA ( o que ja excluí novamente as alternativas B - lesão corporal culposa, com o aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º, do Código Penal; e E - lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com o aumento de pena previsto no artigo 303, § único, da Lei n. 9.503/97.

     

    Portanto, restariam apenas as alternavias A e D, sobre omissão de socorro.

    A letra A seria omissão de socorro do CP e a D omissão de socorro do CTB. 

    Segundo o princício da Especialidade, a lei Especial prevalece sobre a lei Geral... Logo, o CTB deve ser considerado.

     

    Alternativa certa letra D.

  • ...

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 112):

     

    O condutor deve estar envolvido no acidente. O legislador exigiu expressamente que o autor do delito estivesse envolvido em acidente automobilístico. Contudo, o agente não precisa ser necessariamente o causador do acidente, mas deve ter alguma relação com ele. Logo, não pode ser autor desse delito qualquer outro condutor de veículo automotor que esteja passando pelo local do acidente ou que esteja perto, sem nenhum envolvimento com ele, de forma que, caso isso ocorra, esse condutor terá a sua conduta tipificada no art. 135 do código Penal.” (Grifamos)

  • O pior de tudo é ver as explicações ridículas que algumas pessoas dão para justificar as respostas...

  • Se você leu "sem culpa" você matou a questão. Se você não deu atenção ao "sem culpa", você marcou a "e" e errou a questão.

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     

    Como não houve culpa (negligência, imprudência e imperícia) é atípica a conduta. Ocorre que a prestação de socorro está expressamente prevista no CTB:

     

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     

    Esse tipo é aplicável aquele que tenha relação com o acidente, não com terceiro alheio aos fatos.

     

    Questão simples mas que exigia atenção NA CULPA do condutor. Uma relativa pegadinha do malandro 

     

    Alternativa "D".

  • Tipo especial prevalece em detrimento do geral

    Abraços

  • §  Condutor não envolvido no acidente que se omite: este caso enquadra-se nas situações em que o indivíduo apenas está passando pelo local do acidente; o agente responderá com base no artigo 135 do Código Penal.

     

    §  Condutor envolvido e causador do acidente culposo que se omite: nesta hipótese o agente, antes da omissão, praticou um homicídio culposo (ou lesão culposa). Sendo assim, a omissão de socorro configura apenas uma circunstância aumentativa de pena, respondendo o agente por homicídio culposo ou lesão culposa previstos no CTB.

     

    §  Condutor envolvido - que não é considerado culpado pelo acidente – que se omite: nesta situação, o agente responde pelo delito de omissão de socorro previsto no CTB.

  • O x da questão está na culpa.

    O agente não praticou culposamente a conduta, sendo assim, a conduta é atípica.

    Só responderá por omissão de socorro.

  • Questão bem estranha, pq é bem difícil imaginar um atropelamento sem lesão, mas enfim.

  • Yuri, certamente houve lesão, mas o condutor do veículo agiu sem culpa, ou seja, ele não foi imprudente, negligente nem imperito. Assim, ele só responderá por omissão de socorro do CTB

  • Sabia que não poderia ser LC culposa, mas o fato do enunciado dizer "sem culpa" me induziu a pensar que teria dolo. Assim pensei que não responderia pelo CTB, e sim pelo CP...

  • viajei nessa questão da culpa...ora se não teve culpa não pode ser nem lesão nem homicídio, restando omissão de socorro...

  • Para ficar simples... Vc está dirigindo seu carro dentro dos limites de velocidade e alguém se atira na frente dele. Vc acaba atropelando a pessoa e, não querendo perder tempo, decide fugir. Vc não responderá pela lesão ou morte, pois não há culpa e muito menos dolo, só responderá pela omissão.
  • Questão esquisita...mas entendi que se não houve culpa, ele apenas estava envolvido num acidente de trânsito. Nesse caso, tendo vítima, pode ser aplicado o crime de omissão do CTB porque ele não é um estranho qualquer.

  • Errei a questão, não prestei a atenção no "sem culpa"....

    Imagine a seguinte situação, você está dirigindo normalmente e parado em um semáforo, vem um carro em alta velocidade e bate na sua traseira, seu carro vai pra frente e acaba por atropelar uma pessoa que estava passando pela faixa de pedestres... Você se omite e não presta socorro, logo responderá por omissão de socorro do CTB...

    O caro que bateu na sua traseira também não presta socorro, logo responderá por lesão corporal culposa majorada...

    Uma pessoa que estava a pé e passando pelo local também não presta socorro, logo responderá por omissão de socorro do Código Penal..

  • Quando o omitente for o condutor envolvido e não culpado pelo acidente,, aplica-se o art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro.

    Gabarito: letra D.


ID
89071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o CTB, assinale a opção correta acerca das ações penais por crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 291 do CTB - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.b) Errada. Art. 292 do CTB - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.c) Errada. Art. 293, caput do CTB - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.d) Errada. Art. 293, §1º do CTB - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.e) CERTA. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • a. Ao condutor de veiculo no caso de acidente de transito com vítima, não se imporá a prisao em flagrante e nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro à aquela e isso só vai acontecer nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa previstos nos CTB.

  • C_ Falsa. ...De 2 meses a 5 anos.

    D_ Falsa ...48 horas.

    E_ Correta.

  • Esta questão é um ótimo exemplo de como as “generalizações excessivas” costumam embutir erros em questões. Assim, veja que a utilização de palavras e expressões como “sempre” e “em nenhuma hipótese” devem ser vistas com muito critério, já que eliminam a possibilidade de haver exceções. Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois ao contrário do que afirma, é possível, se não for incompatível, a aplicação das normas dos juizados especiais (Lei 9.099/95) aos crimes de trânsito, na forma do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Atente-se que a expressão “em nenhuma hipótese” era um indício de generalização excessiva que torna a assertiva errada.
    -        Alternativa B:errada, pois além de estar errada, mais uma vez uma palavra que leva à generalização excessiva dá indícios do equívoco, no caso, a palavra sempre. Ao contrário do que afirma a alternativa, dispõe o art. 292 do CTB que “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades”.
    -        Alternativa C:errada, pois não é esse o prazo definido pelo CTB, que em seu art. 293 diz que “A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
    -        Alternativa D: errada, pois, em mais uma alternativa totalmente “decoreba”, o correto, segundo o §1º do mesmo art. 293 do CTB é um prazo de 48 horas: “§1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação”.
    -        Alternativa E:correta, pois de acordo com o exato texto do art. 301 do CTB que preconiza: “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.
  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito
    de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se
    exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • (E)

    Questão recorrente,outra que ajuda a responder:

    Ano: 2008 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

    João, motorista do táxi que conduzia o passageiro Igor, no "Eixão - Sul", em direção ao Aeroporto de Brasília, imprimindo velocidade incompatível às circunstâncias (muito além da permitida no local), acabou dando origem à colisão com outro veículo, no que resultou ferido o condutor do outro carro. O passageiro Igor para não chegar atrasado ao vôo, instigou João a omitir socorro à vítima, tendo este se recusado. Inconformado com a recusa, Igor, prontamente sai do veiculo pegando uma carona para o aeroporto. No momento em que João chega ao hospital, prestando efetivamente o socorro à vítima, registra a ocorrência do fato, ocasião em que o policial de plantão efetua a prisão em flagrante de João, encaminhando-o à delegacia.

    Tendo em vista o enunciado é CORRETO afirmar que:


    a) A manutenção da prisão em flagrante de João ficará condicionada a um criterioso juízo de necessidade, tomando visível a sua condição de verdadeira medida cautelar.


    b)Trata-se de prisão em flagrante ilegal, uma vez que nos casos de acidente de trânsito em que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante ao condutor do veículo que prestar pronto e integral socorro àquela.


    c)Havendo prova que o condutor do veículo praticou conduta justificada, desaparece o fumus boni iuris.


    d)Procura-se contornar no caso a obrigatoriedade da manutenção da prisão em flagrante até sentença final sob o argumento de que era presumida iuris et de iure.

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    CTB

  •   Alternativa A:errada, pois ao contrário do que afirma, é possível, se não for incompatível, a aplicação das normas dos juizados especiais (Lei 9.099/95) aos crimes de trânsito, na forma do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Atente-se que a expressão “em nenhuma hipótese” era um indício de generalização excessiva que torna a assertiva errada.
    -        Alternativa B:errada, pois além de estar errada, mais uma vez uma palavra que leva à generalização excessiva dá indícios do equívoco, no caso, a palavra sempre. Ao contrário do que afirma a alternativa, dispõe o art. 292 do CTB que “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades”.
    -        Alternativa C:errada, pois não é esse o prazo definido pelo CTB, que em seu art. 293 diz que “A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
    -        Alternativa D: errada, pois, em mais uma alternativa totalmente “decoreba”, o correto, segundo o §1º do mesmo art. 293 do CTB é um prazo de 48 horas: “§1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação”.
    -        Alternativa E:correta, pois de acordo com o exato texto do art. 301 do CTB que preconiza: “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.

  • Art. 301(CTB). Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab Letra "E"

     

     

     a) Em nenhuma hipótese se admite a aplicação aos crimes de trânsito de disposições previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais.

            Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

     

     b) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, mas sempre de forma isolada, sendo vedada a aplicação cumulativa com outras penalidades.

            Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.    

     

     c) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois anos.

          Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

          

     

     d) Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 24 horas, a permissão para dirigir ou a CNH.

         Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

     e) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se ele prestar pronto e integral socorro àquela.

         Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. A maior parte dos crimes de trânsito é de menor potencial ofensivo. Lembre que especificamente para a lesão corporal, em regra são aplicadas a transação penal e a composição civil dos danos, além de a ação penal ser pública condicionada à representação.

    Item B: errado. Pode ser aplicada a pena de detenção cumulativamente com a suspensão penal, por exemplo.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Item C: errado. O prazo da suspensão penal é de dois meses a cinco anos.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    Item D: errado. O prazo correto é de 48h.

    Art. 292, § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    Item E: certo. Literalidade do CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • a) Em regra cabe JECRIM aos crimes do CTB.

    b) Pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    c) Duração de 2 meses a 5 anos.

    d) 48 horas para entregar a CNH.

    e) Art. 301. (GABARITO)

  • GABARITO E

    C - Falsa. ...De 2 meses a 5 anos.

    D - Falsa ...48 horas.

    E - Correta.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito: Letra E

    Segundo o CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • A- APLICA-SE A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (9.099) NOS CRIMES DE TRANSITO.

    B- SUSPENSAO PODE SER ISOLADA OU CUMULATIVA COM OUTRAS PENALIDADES

    C- PRAZO DE SUSPENSAO: 2meses a 5anos.

    D- 48 HORAS

    E- CORRETA.

  • RESUMIDO:

    A- Existe SIM hipóteses que inclui a lei 9099/95 mesmo com o advento da lei 14071/20

    B- Não é vedada acumular penalidades

    C- Vai de 02 meses a 5 anos dependendo do caso.

    D- O prazo é 48h

    E- CORRETO

  • a) Art. 291, CTB

    b) Art. 292, CTB

    c) Art. 293, CTB

    d) Art. 293, §1º, CTB

    e) Art. 301, CTB

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a

    estabelecimento prisional

  •  

    GABARITO: E

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

     § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.  

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

     § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

           § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    ALTERNATIVA E: CORRETA

     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     


ID
89452
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas. Com relação aos crimes relacionados no Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.b) Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)c) Art. 302. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.d) Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.e) Art. 297. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
  • Alternativa correta, Letra CComentários - Erros em vermelhoa) ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se imporá a prisão em flagrante e se exigirá fiança, independente dele prestar pronto e integral socorro àquela.Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.b) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, contudo, com relação aos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado, o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN.Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)c)CORRETAd) é considerado crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, mesmo que autorizada pela autoridade competente, já que sempre pode resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada.e) a multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.Art. 297. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
  • Caros amigos, a questão já se encontra desatualizada, mas ainda útil. Podemos considerar como corretas as  alternativas B e C

     
    b) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, contudo, com relação aos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado, o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN.

    OBS: antes a B estava errada ao afirmar que o Contran é quem faria a distinção, mas com as recentas mudanças esta competência passou para ele(CONTRAN).



    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
             § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 
    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)     

         Divirtam-se!!!!
         
         Que Deus vos abençoe!

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!
    Alternativa B também está correta com a alteração do artigo 306 do CTB pela lei 12.760 de 2012. Dessa forma, o gabarito passaria para B e C. Art.306 §3º - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Vamos para a próxima!
  • POXA OS CARAS DO  SITE   QC ESTÃO GANHANDO MUITO DINHEIRO, MAS EM COMPENSAÇÃO TRABALHANDO POUCO PELO JEITO VISTO QUE MUITAS QUESTÕES DESATUALIZADAS ou ANULADAS ou COM OUTROS ERROS  E O SITE NEM PARA TER O TRABALHO DE INDICAR AO ALUNO. ESTAMOS PAGANDO PELO SERVIÇO E NÃO USANDO O SITE GRATUITAMENTE
  • Acredito que o erro da B esta na parte final onde " com relação aos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado, o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN."
    O par. 2 do art 306 estipula os meios de testes a serem obtidos as prova do crime como pericia, video, alcoolemia, prova testemunhal, teste de alcoolemia, exame clinico e outros meios de provas em direitos admitidos, observando o direito à contraprova,
    com isso, nao ficando limitados os testes e meios de se estipular alteração da capacidade psicomotora do indivuduo!  
  • Art 306
    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    A questão deveria ser classificada como desatualizada.
  • Comentários:não se deixe enganar pelo enunciado da questão. Apesar de inicialmente ser feita referência às infrações de trânsito, a questão aborda mesmo apenas questões relativas aos crimes de trânsito. Vejamos, então, cada alternativa:
    -        Alternativa A:errada, porque o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – expressamente prevê, em seu art. 301, que quando o condutor envolvido em acidente com vítima prestar socorro não se imporá prisão em flagrante ou exigência de fiança: “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.
    -        Alternativa B:errada, porque o Poder Executivo pode estipular a equivalência dos exames de alcoolemia, por meio do CONTRAN, na forma do art. 306, §3º do CTB, embora tal regra fosse dada, antes da lei 12.760/2012, dada pelo então parágrafo único desse meso artigo: “§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)”.
    -        Alternativa C:correta, consistindo na exata reprodução do parágrafo único do art. 302 do CTB, que estabelece a incidência de uma causa de aumento de pena nas exatas circunstâncias descritas nessa alternativa: “Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros”.
    -        Alternativa D: errada, pois a autorização da autoridade competente torna a conduta lícita, consoante previsto no art. 308 do CTB: “Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”.
    -        Alternativa E:errada, porque a previsão sobre a multa reparatória é expressa ao prever que seu valor não pode ser superior ao dano, conforme o §1º do art. 297 do CTB: “Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
  • a) ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se imporá a prisão em flagrante e se exigirá fiança, independente dele prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    b) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, contudo, com relação aos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado, o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN.

     

    c) no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; se deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; se o praticar no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

     

    d) é considerado crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, mesmo que autorizada pela autoridade competente, já que sempre pode resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada.

     

    e)a multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

  • Letra B correta mesmo com as 2 alterações de lei rsrsrs.

      

    art. 306, § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

      

      

    Foi acrescentado o toxicológico como competência do contran tbm.

      

    Atualmente 2 gabaritos corretos: Letra B e C.

  • GABARITO C

  • Somente a letra C está totalmente correta. Qualquer nível de álcool no sangue agora é crime.

  • Galera, essa questão não está desatualizada não!!!

    Gabarito continua sendo letra C.

    A letra B continua errada por dizer que: " o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN".

    CONTRAN é do Poder Executivo Federal, então ele pode sim estipular e será por meio do CONTRAN.


ID
89473
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No dia 15 de junho de 2007, por volta das 09h, pela Avenida Canal, proximidades do "Atacadão Rio do Peixe", José Antônio, guiando o veículo ônibus, ano 1998, de cor branca, provocou atropelamento contra Marinalva, que pedalava uma bicicleta próximo à guia da calçada, sofrendo traumatismos generalizados. O socorro foi prestado por solicitação de populares do SAMU ao Hospital Regional de Urgência e Emergência de Campina Grande, e o infrator se evadiu. No que se refere à conduta praticada, uma vez que o infrator se evadiu sem prestar socorro à vítima, é correto afirmar que o condutor

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro:Conceitos preliminaresDeixar de prestar socorro significa não dar nenhuma assistência à vítima. A pessoa que chama por socorro especializado, por exemplo, já está prestando e providenciando socorro.Qualquer pessoa que deixe de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, estará cometendo o crime de omissão de socorro, mesmo que não seja a causadora do evento.Condutor passando: 135 CP"Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo de vida; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte".Condutor envolvido inocente: 304 CTBCTB, art. 304: "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave"Condutor Envolvido Causador: Homicidio culposo + Omissão de socorro é Circunstancia almentativa de pena.
  • omissão de socorro de socorro, quando possível sem risco pessoal ao agente, é causa de aumento de pena (1/3 a 1/2) no crime de homicídio culposo e na lesão corporal culposa no transito - art. 302, §único  c/c art. 303, § único CTB

  • Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.


    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Comentários:muitas vezes alguns fatos podem constituir, alternativamente, elementos que agravam as penas de outros crimes ou crimes autônomos. É o caso da omissão de socorro, que é um crime por si só (previsto tanto no Código Penal, art. 135 quanto, para as situações específicas, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, art. 304) e que também pode funcionar como causa de aumento de pena nos crimes de trânsito, conforme previsto no CTB para os crimes de trânsito.
                Nesse sentido, prevê o CTB, conforme se depreende da conjugação do parágrafo único de seu art. 302 com o parágrafo único do art. 303, que tanto nas lesões corporais culposas quanto nos homicídios culposos no trânsito incide a agravante da omissão de socorro. Vejamos:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
                Portanto, a resposta correta é a letra B, pois, em tese, considerando-se que há a informação de que o condutor se evadiu do local, deve incidir a causa da aumento destacada. Faça-se apenas a ressalva de que a questão não explicou se se tratava de um homicídio doloso ou culposo, e isso poderia modificar a resposta da questão. Porém, as demais respostas estão flagrantemente equivocadas.
     
     
  • Por que aumento de pena? Uma vez que o crime esta exaltamento tipificado no caput do artigo 304 (Omissão de socorro)?? E dentro da situação não diz nada que ele tenha motivado o crime com os agraventes, que são:

      I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

      II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

      III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

      V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

      VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

      VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     Então resumindo ele não deu motivo para aumento da pena... Notadamente ele cometeu o crime do caput, mas não configura que ele tenha agregado os agravantes...

  • Todos  que comentaram se esqueceram de dizer qual a resposta, sendo assim vou chutar: evadir-se do local do acidente sem prestar socorro a vítima e para fugir das responsabilidades civis e penais que lhe serão imputadas: detenção de seis meses a dois anos. suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor. Abraço, bom estudos. Hááá ja ia esquecendo, resposta é letra A.

  • Atenção: A questão trata de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor, CFSP: Art 303 CTB

     

    - C - sem CNH ou Permissão; (CARTEIRA)

    - F - Na Faixa de Pedestre ou calçada; (FAIXA)

    - S - não prestar Socorro quando puder fazê-lo; (SOCORRO)

    - P - No exercício da Profissão ou Atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro; (PROFISSÃO).

    * Procurem gravar apenas as palavras chaves.

  • LETRA B

     

    Alguns usuários estão equivocados em suas colocações e ainda recebem likes de outros colegas. Essa situação de omissão de socorro não é tão simples como costumam colocar. 

     

    Na verdade temos três situações distintas que podem acontecer em acidente envolvendo vítima de lesão corporal:

     

    - Acidente em que a omissão parte de cidadão que não se envolveu no acidente: aplica-se o art. 135 do CP (omissão de socorro). Aqui o cidadão está passando pelo local logo após a ocorrência do acidente e nada faz.

     

    - Acidente em que a omissão parte de condutor que se envolveu no acidente mas não foi o responsável por ele: aplica-se o art. 304 do CTB. Aqui o cidadão se envolveu no acidente. Por exemplo, estava conduzindo outro veículo que foi jogado para fora da pista no momento do acidente.

     

    - Acidente em que a omissão parte de condutor que se envolveu no acidente e foi o responsável por ele: aplica-se o art. 303, parágrafo único. Aqui o condutor é o responsável pela geração do acidente que resultou a morte ou lesão corporal (art. 302 e 303 do CTB)

     

    Portanto, percebam que só faz sentido falar no art. 304 do CTB quando o agente que não presta socorro à vítima do acidente não provocou o sinistro (mas se envolveu no acidente), pois caso tivesse sido o gerador do evento, deveria responder perante o parágrafo único do art. 303 (lesão corporal) ou pelo §1º do art. 302 (homicídio)

  • Fui de letra B, pois vi na verdade duas aumentativas, esta diante da omissão de socorro, e por esta dirigindo um veiculo destinado ao transporte de passageiros, ja que a questão fala que ele dirige um onibus. Vi que nao caberia a omissao de socorro como aumentativa e dirigir transporte de passageiros como agravante GENERICO, ja que o aumentativo é mais especifico. E nao poderiamos aplicar por questao de bis in idem. Mas a duvida foi que diante da dosimetria, o juiz deveria aplicar o maximo da aumentativa de um meio, ja que estamos diante de duas causas de aumento.

    Bons Estudos.

  • Homicídio Culposo (24): detenção, de DOIS a QUATRO anos.

    Agravante de UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

  • Ainda hoje a questão está CORRETA:


    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

    (a exemplo do: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente)


    § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    (no caso da embriaguez, temos uma qualificadora do crime)

  • Questão antiga cobrada pelo concurso da PRF com decisão recente do STF relacionada com o assunto:


    DECISÕES RECENTE/TEMAS QUE PODEM SER ABORDADOS NA PRF:

    Recurso que discute crime por fuga do local de acidente tem repercussão geral

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente.

     

    “Nesse contexto, ressoa recomendável que esta Suprema Corte se pronuncie sobre o tema da constitucionalidade, ou não, do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a matéria transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista social e jurídico, porquanto mister se faz debruçar sobre tema, no afã de traçar os limites dos direitos constitucionais ao silêncio e ao de não produzir prova contra si”, ressaltou o ministro Fux.

    Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

    No julgamento de RE com repercussão geral, o Plenário acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e reformou acórdão do TJ gaúcho que havia considerado inconstitucional a norma do CTB e absolvido um réu condenado em primeira instância.


    Tese

    Por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral, proposta pelo relator, ministro Luiz Fux: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.


    Fonte: Site do STF em novembro de 2018,

  • Marcaria a alternativa simplesmente pelo rol das circunstâncias do artigo 176, I, bem como a penalidade acessória.

     

     Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

  • Uma Dúvida: A questão afirma apenas que o infrator se evadiu. Não deixa claro o dolo do agente. Ele poderia, por exemplo, ter se evadido para fugir de responsabilidade Penal ou Civil. Caso seja esse o dolo, não haveria aumento de pena, mas sim concurso de crimes.


    Sabe-se que a ocorrência do crime de Omissão não necessariamente acarreta na Fuga de Local, como assinala o TJ-SP:


    "Se o agente, em rodovia, após atropelar ciclista (crime pelo qual foi absolvido) e não sabendo se ele havia falecido ou não, mesmo instado por testemunha para que socorresse aquele, abandona o local e, por isso, vem a ser condenado por omissão de socorro (art. 304 do CTB), não pode o mesmo ato dar causa à condenação pela fuga do local do crime, para evitar a responsabilidade civil ou penal (art. 305 do CTB), por implicar em dupla apenação pela mesma conduta (São Paulo, 2000). "


    Minha dúvida é se o termo "O infrator se Evadiu" acarretará necessariamente no aumento de pena pela omissão!

  •  

    Praticar homicídio culposo OU LESÃO CORPORAL na direção de veículo automotor:

     

    § 1 o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3
    (um terço) à metade, se o agente:

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
    acidente; 


     

     

     

  • *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

  • Lesão corporal sendo cabível 2 Majorantes:

    I - Omissão de socorro;

    II - Condução de veículo de transporte de passageiros.

  • Me falaram que essa prova de 2009 foi uma porr@

  • criei um mnemonico passageiro omisso não possui FaCa


ID
96394
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
  • CTB. "Art. 291. [...]. § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal." (NR)A Lei Seca trouxe maior eficácia às normas de processo penal, evitando dúvidas de interpretação e maior rigor em relação àqueles que conduzem veículo sob a influência de álcool ou de substância psicoativas, gerando eventos (culposos ou dolosos) no trânsito. Veja-se que a exceção acima identificada também incide sobre as hipóteses de (i) concurso entre os crimes de lesão corporal culposa de trânsito e de racha (competição ou exibição não autorizada), ou (ii) havendo prova técnica (produzida por meio de radar ou outro instrumento de aferição, a exemplo do cronômetro) de que o autor do fato conduzia o veículo em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h, como prevêem expressamente os incisos II e III, do § 1º, do art. 291 da Lei de Trânsito.
  • Alguém, por gentileza, poderia esclarece por que alternativa "c" está errada?

  • A questão "c" está errada porque essa causa de aumento de pena determinar o aumento da reprimenda de um terço até a metade, ao contrário do que consta na alternativa em questão, que indica o aumento no dobro da pena

  • Concordo com a Priscila, na questão diz ATÉ O DOBRO, e não apenas aumentar o dobro.
    No CTB em seu art. 303, parágrafo único diz aumentar a pena de 1/3 ao dobro, estabelecendo mínimo e máximo. A questão não limita, ela estipula o máximo que pode chegar estando desta forma correta tb.

    Bons estudos a todos...
  • A questão diz: Na hipótese de condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, o autor do crime poderá ter a pena aumentada até o dobro se o fato ocorrer na faixa de pedestres ou na calçada.
    O CTB Art. 302
    Paragrafo único diz: No homicídio culposo cometido na direção de veiculo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade....
    Vejamos um exemplo: a pena foi de 3 anos. Se aumentada até o dobro ficaria 3x2=6 anos. Se aumentada até metado ficaria: 3x1,5= 4 anos e meio. Há diferença, por isso a alternativa C está errada.
    Bons estudos!

  •  d) Uma vez condenado o agente pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, faculta-se ao magistrado incrementar a reprimenda com a suspensão ou proibição da obtenção de permissão ou habilitação para dirigir.
    ------------
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • A)    Falsa
    Bigamia
    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
     
    B)    Verdadeira
     
    C)    Falsa
    CTB Art. 302
    Paragrafo único
    No homicídio culposo cometido na direção de veiculo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade
     
    D)    Falsa
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, Esuspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     
  • E) Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • a) ERRADO - CP: Bigamia - Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    b) CERTO - Art. 291, CTB:  § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     

    c) ERRADO - Art. 302 do CTB: § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada

     

    d) ERRADO - Art. 302, preceito secundário do CTB: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (É uma obrigação do magistrado. As penas são cumulativas).

     

    e) ERRADO - Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, há a necessidade de comprovação concreta de que o fato gerou perigo de dano. Art. 309 do CTB: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

     

  • Gabarito: B

     

    CTB - LEI  Nº9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

     

    Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos Arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 19995, exceto se o agente estiver:

     

    -> Sob influência de álcool, ou qualquer substância psicoativa que determine dependência.

    -> Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração, não autorizada pela autoridade competente.

    -> Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

  • Dirigiu, precisa perigo de dano

    Entregou, não precisa

    Abraços

  • estou estudando para policia militar e cai logo pena de transito, encabular o cego kkk

  • a) Crime de bigamia

    b) Correta.

    c) Errada, a pena do crime de homicídio culposo na direção de veículo será aumentada de 1/3 e não da metade, se o agente praticar o crime: Sem possuir CNH ou PPD, Pratica-lo na faixa de pedestre ou na calçada, Deixar de prestar socorro à vítima sem risco pessoal, no exercício de sua profissão ou atividade ao conduzir veículo de transporte de passageiro .

    d)Errada. A suspensão do direito de dirigir não é facultativa, devendo o juiz obrigatoriamente aplica-la em caso de condenação.

    e) Errada, o crime de direção de veículo automotor sem PPD ou CNH é crime de perigo concreto. Em outras palavras, consumar-se-á o crime a partir do momento que o agente dirige o veículo “perigosamente”

  • QUANTO AOS CRIMES DO CTB:

    CRIMES DE PERIGO ABSTRATO:

    • Art. 306 (embriaguez ao volante); e
    • Art. 310 (permitir, entregar ou confiar veículo)

    CRIMES DE PERIGO CONCRETO:

    • Art. 308 (participar de corrida);
    • Art. 309 (dirigir sem habilitação);
    • Art. 311 (trafegar com velocidade incompatível).

    CRIMES MATERIAIS:

    • Apenas os crimes dos artigos 302 e 303, homicídio e lesão culposos

    CRIMES FORMAIS:

    • Todo o restante

    SÃO CRIMES PRÓPRIOS:

    • Art. 304 (omissão de socorro no trânsito);
    • Art. 305 (afastar-se do local do acidente);
    • Art. 307 (violar suspensão ou proibição de dirigir).

  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

            § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;       

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Nas hipóteses do § 1º, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.


ID
138031
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 302, Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
  • Atentar-se para as diferenças entre o art. 298 (CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A PENA) E o p.u do art. 302 (causas que aumentam a pena no homicídio culposo).

    Algumas são bem parecidas. Exemplo é a auternativa "D" da questão. É uma circunstância agravante, mas não é causa de aumento do homicídio culposo exclusivamente porque apenas o transporte de PASSAGEIROS é causa de aumento. O transporte de CARGA é apenas agravante.

  • Resposta letra C

    Art. 302 na redação original Art. 302 alterado pela lei 11.275/06 Art. 302 alterado pela Lei 11.705
    Não havia previsão de aumento de pena pela embriaguez A Lei 11.275 acrescentou o inciso V ao art. 302, prevendo aumento de pena pela embriaguez A Lei 11.705 revogou o aumento de pena
  • A pena será aumentada nos seguintes casos:
    I- não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou calçada;
    III- deixar de prestá socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
  • Art. 302 do CTB -  Praticar homicídio culposamente na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de 2 (dois) a 4 ( quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO;

    II - PRATICÁ-LO EM FAIXA DE PEDRESTRES OU NA CALÇADA;

    III - DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO, SEM O RISCO PESSOAL, À VÍTIMA DO ACIDENTE;

    IV - NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO OU ATIVIDADE, ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS; 
  • Comentário acima Ctrl C Ctrl V (Copia e Cola)
    Bons estudos
  •   Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Vale ressaltar que o item I é delito autônomo do CTB:


    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Bons Estudos

  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam (de 1/3 à metade):  I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
             
    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     
      II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
       praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
              III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
       deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
       no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
              V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);
                VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
                VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
       
  • a) - Crime autônomo: Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    b) - Infração administrativa - Art. 252. Dirigir o veículo:VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

    c) - CERTA - Art. 302. § 1o, III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    d) - Somente passageiros - Art. 302. § 1o, III, IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    e) - Crime autônomo - Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

  • Na alternativa E não seria crime autônomo, pois tratando-se de homicídio culposo a capacidade motora reduzida por influência do álcool é uma qualificadora, RECLUSÃO de 2-4 anos.
  • CNH na CALÇADA pede SOCORRO aos PASSAGEIROS

  • A letra D) foi maldosa, armaria.

  • Incrivelmente, influência de álcool não está nessa

    Abraços

  • A questão quer o candidato saiba qual das alternativas é hipótese que gera AUMENTO DE PENA no homicídio culposo de trânsito (não quer agravante, qualificadoras, infrações administrativas, outros delitos etc.):


    a) ERRADO - trata-se do delito autônomo previsto no art. 305 do CTB, que é uma fraude processual específica dos delitos de trânsito.

    b) ERRADO - trata-se de infração administrativa prevista no art. 252, parágrafo único do CTB.

     c) CERTO - trata-se de causa de aumento de pena do homicídio culposo, previsto no art. 302, §1º, III do CTB.

     d) ERRADO trata-se de causa de aumento de pena do homicídio culposo, mas a norma não prevê a causa de aumento para veículos de transporte de carga, somente os de transporte de PASSAGEIRO.

     e) ERRADO - trata-se de qualificadora do delito de homicídio culposo, previsto no art. 302, §3º do CTB (pena: Reclusão de 5 a 8 anos - Lei 13.546/2017).

  • "ou de carga" constante na letra Da quebrou metade da galera, incluindo eu.

  • *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

  • Gabarito. C

    A) afastar-se do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.(errado)

    B) praticá-lo enquanto estiver fazendo uso de aparelho telefônico celular.(errado)

    C) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, à vítima do acidente.(correto)

    D) no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou de carga.(errado)

    E) estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.(errado)

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Homicídio Culposo

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:          

    a)    não possuir PPD ou CNH;         

    b)    praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    c)     deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    d)    no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    GAB - C

  • Corrigindo:

    A – É crime autônomo = Art. 305

    B – É apenas infração de trânsito (mas gostaria que virasse mesmo causa de aumento).

    D- Esta é uma agravante genérica, pois citou “carga”

    E - Qualificadora

  • GAB. C

    Art. 302 do CTB - Praticar homicídio culposamente na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de 2 (dois) a 4 ( quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO;

    II - PRATICÁ-LO EM FAIXA DE PEDRESTRES OU NA CALÇADA;

    III - DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO, SEM O RISCO PESSOAL, À VÍTIMA DO ACIDENTE;

    IV - NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO OU ATIVIDADE, ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS; 

  • MALDADE DA BANCA FOI COLOCAR ´` VEICULO DE CARGA ´´

  • Não tem transporte de Carga para incidir o aumento...

  • Passageiro/Carga --> agravante genérica

    Somente passageiro --> majorante

  • SEMPRE AGRAVAM:

    • Dano 2 ou + pessoas, risco de grave dano patrimonial a 3º
    • Veículo sem placas / adulteradas / falsas
    • Sem CNH / categoria diferente
    • Profissão ou ativ. exigir cuidados especiais - transporte de passageiro ou carga
    • Adulterados equi. ou caract. afetem segurança ou funcionamento - velocidade
    • Faixa de trânsito temporária ou permanente

    AUMENTA 1/3 À METADE:

    • Sem CNH
    • Faixa de pedestre ou calçada
    • Deixar de prestar socorro (podendo fazê-lo)
    • Exercício de profissão ou atividade - transporte de passageiro

    GAB: C

    • Não possuir Permissão para dirigir ou carteira de habilitação
    • praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
    • deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a vítima do acidente
    • no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte ou passageiros

ID
198868
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

José da Silva dirigia seu automóvel em velocidade acima da permitida e de forma imprudente. Ao passar por um cruzamento, José não percebe que o sinal estava vermelho e atropela Maria de Souza, que vem a sofrer uma fratura exposta na perna direita e fica mais de 30 dias impossibilitada de desenvolver suas ocupações habituais.
A fim de socorrer a vítima, José da Silva para o carro, sai do veículo e retira Maria do meio da via. Contudo, ao ver um grupo de pessoas vociferando e gritando "assassino!", "pega!" e "lincha!", José retorna para seu veículo e se evade do local, sendo parado alguns metros adiante por uma patrulha de policiais militares que o levam preso em flagrante à Delegacia de Polícia.

Com base no relato acima, analise as afirmativas a seguir:

I. Segundo a lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), José não poderia ser preso em flagrante porque prestou socorro à vítima e só não permaneceu no local porque corria risco pessoal.

II. José praticou o crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor.

III. José praticou o crime do art. 305, da Lei 9.503/97 (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída).

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •     Alguém poderia explicar-me qual foi o crime praticado por José da Silva, porque salvo engano foi cometido o fato típico do artigo 303, CTB.

  • Somente as lesões corporais dolosas recebem gradação - leves, graves e gravíssimas.

  • Graduação da culpa: O Código Penal, ao contrario do Código Civil, não faz a graduação da culpa. A lesão culposa não recebe, consequentemente, a qualificação de grave e gravíssima, como a lesão dolosa. A graduação da culpa deverá ser objeto da dosimetria da pena.

    Prezado. o crime - sem dúvidas - foi o do 303 (lesão corporal culposa de trânsito). Qual seria sua dúvida em relação a isso?

  • tanto a lesão corporal culposa de transito quanto o homicídio culposo de trânsito estão tipificados no CTB, e não do CP.

    ao contrário do CP, o CTB não faz distinções entre lesões graves ou leves, de forma que a questão armou uma bela pegadinha. Assim, o crime cometido pelo cidadão foi, simplesmente, de lesão corporal culposa.

  •  ANALISANDO A CONDUTA, ACREDITO QUE ELE AGIU

    COM DOLO EVENTUAL E NÃO CULPA, DESLOCANDO

    O CRIME DO CTB PARA O CP...

  • Discordo do colega que falou em dolo eventual, deslocando a tipificação para o CP. 

    Para que pudesse restar caracterizado o dolo eventual, a questão deveria fornecer elementos para evidenciar a assunção do risco para a produção do resultado pelo motorista. Ao meu ver, smj, os elementos "velocidade acima da permitida" e "imprudência" não são suficientes para caracterizar o dolo eventual.

     

  • atenção para o enunciado da questão que diz que "José não percebe que o sinal estava vermelho...", desta forma o crime só pode ser culposo, haja vista a imprudência do condutor.

    Não houve dolo eventual pois o condutor não quis nem assumiu a vontade de atropelar.

  • Lei 9.503/97

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela

    .
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

  • O agente mesmo estando impossibilitado de prestar socorro a vítima por justa causa ,nao solicitou auxílio a autoridade publica quando podia faze-lo contrastando com  art 304 do ctb.  
  • Puxa vida!!!!
    Será que sou tão burro assim? Já caí nessa pegadinha da lesão corporal culposa grave 2 VEZES.
    O examinador deve adorar pessoas desatentas como eu. Sou  a prova daquela afirmação: é errando que se acerta.
    Tá faltando a segunda parte, porque tô errando pra caramba.
  •  Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
    Avante!!

  • I. Segundo a lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), José não poderia ser preso em flagrante porque prestou socorro à vítima e só não permaneceu no local porque corria risco pessoal. CORRETA.

    II. José praticou o crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor. (entendo que foi considerada como errada esta questão porque no art. 303 do CTB existe somente a lesão culposa, e não a grave)

    III. José praticou o crime do art. 305, da Lei 9.503/97 (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída). (ERRADO, pois o condutor não se afastou do local para fugir de responsabilidade, e sim para não ser linchado pelos populares. Ademais, agiu com excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa)

  • José, a questão não está errada pq o CTB fala em lesão culposa e não grave. A questão está errada pq não há distinção na lesão culposa leve, grave e gravíssima. Lesão culposa é somente lesão culposa!

  • No caso do racha o CTB trouxe uma nova construção ao falar em lesão corporal de natureza "grave", considerando que CTB so trata de crimes culposos, leia-se lesão corporal culposa grave, mas creio ser aplicavel apenas para o racha, o que não deixa de causa certa confusão. (Art. 308, paragrafo 1 do CTB). 


  • Sei não, fiquei confuso com o art. 304. Já que ele não conseguiu prestar o socorro, a questão não deveria ter dito que ele ao menos ligou pedindo ajuda? 

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.


    Entendo que não houve a prestação de socorro integral a vítima já que ele se evadiu para não apanhar.


    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Segundo o art. 301 do CTB, o o socorre prestado à vítima deve ser "pronto e integral", logo, não consigo entender como pronto e integral o socorro prestado à vítima pelo agente. Não podendo o mesmo ter realizado o socorro, deveria ter solicitado o auxílio das autoridades competentes. Vocês não acham?

  • Sheyla, 


     acontece que o entendimento nos tribunais é que primeiro (se possivel) deve ser feito o socorro pronto e integral, para depois, se não for possivel o socorro pronto e integral, avisar a autoridade publica sobre o acidente. 
     No caso, José fez o correto, deu socorro pronto e integral ( por que ele viu que dava pra fazer ), mas depois percebeu que sua segurança estava em risco, e fugiu do local para GRANTIR A INTEGRIDADE FISICA.
      Por outro lado, caso josé tivesse visto que dava para prestar socorro pronto e integral e mesmo assim não o fizesse, apenas avisasse a autoridade competente, iria incorrer nos crimes de lesão corporal culposa (não se faz juizo de gravidade em lesão culposa) e fuga do local do acidente.
  • Kkkk Sebastião... Vc não é burro. Só não está estudando direito. Mude seu método de estudos.

  • Aqui é DELTA!

  • rinaldo sobrinho, vira homem!

  • Questão Tranquila.

  • Gente, mas para que ele não fosse preso em flagrante ele teria que prestar pronto e integral socorro à vitima, certo? O enunciado não faz referência a esse socorro integral. Ao contrário, dispõe que ele apenas transferiu a vítima pra um local mais seguro e, além disto, sequer, o autor, acionou a autoridade competente . Acredito que a assertativa A também não esteja correta. 

  • Gab A GALERA!

    PELO ART 301 NAO SE IMPÕE PRISÃO EM FLAGRANTE A QUEM PRESTA PRONTO E INTEGRAL SOCORRO!

    II AQUI O ERRO É PQ P CTB NAO FAZ DISTINÇÕES ENTRE AS LESÕES CILPOSAS COMO NO CP.

    III ELE NAO PRATICOU O 305, VISTO QUE PRESTOU SOCORRO E TEVE UMA EXCLUDENTE QUE FOI ASSEGURAR A PRÓPRIA SEGURANÇA.

    FORÇA!

  • Inexigibilidade de conduta diversa!

    Abraços

  • Não devemos nos esquecer que a alteração acontecida no CTB, artigo 303, §2º refere-se a lesões corporais de natureza grave e gravíssima, contudo, desde que o agente esteja sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que causa dependência.

    Borá!

  • Creio que esta questao esteja desatualizada pela alteração legislativa de 2017 no CTB:

     

    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  • Enunciado:  “de maneira imprudente”, já caracteriza culpa. Observe que o CTB não diferencia os tipos de lesões (leve, grave, gravíssima). Ele pega a vitima, mas ouve pessoas querendo linchamento. Perceba que teve integridade física ameaçada. É uma excludente para a omissão de socorro. Ele evade do local.

    I-  PERFEITO. Realmente as atitudes dos policiais foi errada, provavelmente porque não sabiam do fato, e José só não ficou porque teve sua integridade física ameaçada. É uma das excludentes de omissão de socorro então não tem o que se falar em flagrante.

    II- ERRADO. O CTB não diferencia os tipos de lesões ;

    III- ERRADO. Ele não se evadiu com esse intuito. O 305 passa a ser desconfigurado a partir do momento que se sabe a identificação do autor. Como houve identificação dele e ele só não ficou por questão de ameaça integridade física, não há que se falar no crime 305.

    a) Somente alternativa I está correta.

     

    FONTE: ALFACON 

  • Com base no relato acima, analise as afirmativas a seguir: 

    I. Segundo a lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), José não poderia ser preso em flagrante porque prestou socorro à vítima e só não permaneceu no local porque corria risco pessoal.     VERDADEIRO    .....SE ELE PRESTOU SOCORRO E SÓ NÃO FICOU NO LUGAR PORQUE SE SENTIU AMEAÇADO POR POPULARES...ELE NÃO PODE SER PRESO POR ISTO....ELE TBM DEVE SE ATENTAR PARA A SUA INTEGRIDADE FÍSICA.

    II. José praticou o crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor.  FALSO .... COM CRTZ PELO CONTEXTO FOI REALMENTE LESÃO CORPORAL CULPOSA GRAVE.....MAS O CTB NÃO FAZ ESTA DISTINÇÃO ENTRE LESÕES E SIM APENAS PELA CONDUTA CULPOSA DO AUTOR....O ART. 303,§2° FALA QUE SERÁ CONSIDERADA GRAVE OU GRAVÍSSIMA SEEEEEE...O AUTOR ESTIVER BEBADO!   não confundem!

    III. José praticou o crime do art. 305, da Lei 9.503/97 (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída).    FALSO      NAQUELE MOMENTO ELE PODERIA SE AFASTAR SIM..POIS SUA INTEGRIDADE FÍSICA ESTAVA SENDO AMEAÇADA.

  • Somente as lesões corporais dolosas recebem gradação - leves, graves e gravíssimas.

     

                 Logo o crime cometido pelo cidadão foi, simplesmente, de lesão corporal culposa.

     

  • ACREDITO ESTAR DESATUALIZADA DEVIDO AO  § 2o

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  • Jacson B,

    Não está desatualizada.

    Para ocorrer a lesão corporal culposa qualificada, do §2º do art. 303, é necessário que a lesão grave ou gravíssima tenha decorrido da alteração da capacidade psicomotora pela influência do álcool ou outra substância psicoativa.

  • Galera, questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • a palavrinha GRAVE faz toda a diferença nessa questão.

  • Ótima questão. Se o candidato não for atento, poderá passar batido.

    - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE -

    I – incapacidade  para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II – perigo de vida;

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV – aceleração de parto

     

    - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta:

    I – incapacidade permanente para o trabalho;

    II – enfermidade incurável;

    III – perda ou inutilização de  membro, sentido ou função;

    IV – deformidade permanente;

    V – aborto

  • Só corrigindo alguns comentários.

    Salvo melhor juízo, atualmente, não é correta a frase: "somente a lesão corporal dolosa se subdivide em leve, grave ou gravíssima".

    A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pode ser de natureza grave ou gravíssima, desde que o sujeito esteja com a capacidade psicomotora alterada. Neste sentido:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.         

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.         

  • No CTB existe, sim, gradação da lesão corporal culposa (grave e gravíssima) desde 2017, aplicando-se, por interpretação analógica, o CP.

    O problema é que só é punível a lesão corporal qualificada quando combinada com influência de álcool ou drogas e, a questão não diz nada sobre isso.

    Pelo motivo exposto, ele praticou apenas a lesão corporal do caput do art. 303 do CTB

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

  • O tiro foi certeiro e caí como um pato

  • O art. 303 do CTB fala: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

    Assim, pouco importa o grau da lesão.

    O grau da lesão terá relevância apenas se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, caso em que a lesão é agrava (pena de reclusão de 2 a 5 nos) - §2º.

  • pq ta desatualizada?


ID
206947
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Na aplicação das causas especiais de diminuição, a pena final pode ser fixada aquém da pena mínima cominada.

II. O delito de lesão corporal culposa no trânsito admite a forma tentada.

III. A direção de veículo automotor, em via pública, sob o efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, exige para a sua configuração a exposição da incolumidade de outrem a dano potencial.

IV. Os delitos de trânsito consistentes em homicídio culposo, a critério do Ministério Público, podem ser processados perante o Juizado Especial Criminal.

Alternativas
Comentários
  • Pá e bola!

    I- correto

    II- errado , crime culposo não admite a forma tentada

    III-  errado, não exige, é de mera-conduta

    IV- errado, homicídio doloso. 

     

    Abraço e bons papiros!

  • Diante da ordem constitucional vigente, da interpretação sistemática e também literal do art. 65 do Código Penal, tem-se como absolutamente possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de uma circunstância atenuante, podendo o magistrado utilizar, analogicamente, como parâmetro de redução, o quantum mínimo previsto para as causas especiais de diminuição de pena, qual seja um sexto da pena, evitando, assim, excessos e injustiças.

  • discordando do colega abaixo, a jurispridencia é farta no sentido de que as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO podem levar a pena abaixo do minimo legal. No tocante às circunstancias atenuantes o entendimento é no sentido contrário, conforme o enunciado de nº 231 da sumulas do STJ.

     

    Bom estudo a todos 

  • Alguem poderia adicionar alguma jurisprudência sobre o assunto. No STJ, só achei decisão utilizando a súmula.
    obrigada
  • Não entedi a IV. Alguém?
  • Dos doze crimes previstos no CTB, somente um não é da competência dos juizados especiais criminais – o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Todos os demais são considerados infrações de menor potencial ofensivo e, conseqüentemente, de competência dos juizados.
  • IV - errado.

    A pena máxima prevista no homicídio culposo de trânsito é de quatro anos, impossibilitando o seu julgamento pelo JeCrim.

    Homicidio Culposo (no trânsito)

    L9503/97 - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    L9099
    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
  • HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO.
    ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DE
    QUALIFICADORA. CONFISSÃO DO RÉU, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PROVA
    TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
    CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
    INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA. CONDENAÇÃO POR
    FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA
    PRIMEIRA FASE. PREJUDICIALIDADE NO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES.
    INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. CRIME COMETIDO EM PERÍODO
    DE REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE
    CONCEDIDA.
    1. (...)
    2.(...)
    3. Fixada a pena-base no mínimo legal, não incide a atenuante da
    menoridade, uma vez que, na esteira da jurisprudência pacífica deste
    Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n.º 231, "a
    incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
    pena abaixo do mínimo legal".

  • CONSIDERANDO IMPORTÂNCIA DO ÍTEM III, QUE INCLUSIVE FOI TEMA DE QUESTÃO DA SEGUNDA FASE DO MP-MG EM 2011, SEGUE O SEGUINTE JULGADO (TAMBÉM DE 2011):

    Crime de perigo abstrato e embriaguez ao volante

    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade do delito seria compatível apenas com a presença de dano efetivo.Aludiu-se que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade. 

    HC 109269/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.9.2011. (HC-109269) 2ª Turma.
  • além dos comentários já feitos sobre a IV. (Os delitos de trânsito consistentes em homicídio culposo, a critério do Ministério Público, podem ser processados perante o Juizado Especial Criminal). mesmo que fosse crime de menor potencial ofensivo, nunca será a critério do MP a definição de competência.
  • Sabemos que a regra é a ação penal pública incondicionada e no CTB não é diferente. Somente em uma hipótese veremos a representação, quando o delito for de lesão corporal culposa e não for praticado em racha, sob a influencia de alcool ou acima da velocidade max permitida em 50 km/h (art. 291 do CTB).
    Quanto à competência, o homicidio culposo e a embriaguez ao volante (art. 302 e 306 do CTB) não são processados no juizado especial, pois as penas max. são superiores a dois anos.
  • STJ Súmula nº 231 -    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


    A súmula fala de circunstância atenuante e não causa de diminuição de pena. Assim, a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal na terceira fase de fixação da pena.


    Lembrando que existe posicionamento doutrinário, embora minoritário, que defende a possibilidade da diminuição da pena abaixo  do mínimo legal na segunda fase. Isto pois, conforme o art. 65, do CP, as atenuantes; "São circunstâncias que sempre atenuam a pena". Porém, não é o que prevalece.

  • Penso que o examinador deveria se valer da nomenclatura própria, consagrada na lei, doutrina e jurisprudência. Assim circunstancias judiciais, agravantes e atenuantes, e causas de aumento ou diminuição de pena. Entretanto ele aparece com causas especiais de diminuição como equivante a atenuantes. Tenha paciência!  

  • Ministério Público não decide nesse caso!

    Abraços

  • Lucio Weber, seus comentários são engrandecedores, melhor de todos, deveria fazer um livro #sqn

    E olha que tu comentaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa, caramba

  • Causa de DIMINUIÇÃO é diferente de atenuante!

    ATENUANTE= considerada na 2 fase da dosimetria da pena e não pode levar a pena aquém do mínimo legal.

    STJ Súmula nº 231 -   A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    DIMUNUIÇÃO= considerada na 3 fase da dosimetria da pena e pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.

    Feliz Natal, guerreiros!

    #CAVEIRA2021


ID
206971
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem duração de dois meses a cinco anos.

II. Quando o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, não autorizada pela autoridade competente, da qual resulte lesão corporal culposa, a apuração do delito dependerá sempre de representação.

III. Constituirá efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

IV. Se o condenado por sentença penal transitada em julgado perdeu a função pública como efeito da condenação, ocorrendo a sua reabilitação, não se reintegra à situação funcional anterior.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta:(CTB) Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    II -Errada: (CTB) Art. 291, § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;


    III - Correta: (CP) Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    IV - Correta:(CP) Art. 93, Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
     

  • ....

    II. Quando o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, não autorizada pela autoridade competente, da qual resulte lesão corporal culposa, a apuração do delito dependerá sempre de representação.

     

    ITEM II – CORRETA – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):

     

    Ação penal

     

    Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito. A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1º, ou seja, se o agente estiver: I — sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Em tais casos, ademais, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (Grifamos)

  • Foi relativamente fácil de responder em razão da manifesta incorreção do item II

    Abraços

  • Quando o acusado for pego embriagado, ou participando de raça, ou ainda em velocidade superior a 50 km ao permitido não serão aplicadas as medidas de composição dos danos, aplicação imediata de PRD e representação necessária em lesões corporais leves ou culposas, desde que apurado isso em IP.

  • GAB: E

    Em regra, a ação penal nos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é pública condicionada à representação. Todavia será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil se o agente estiver: 

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II- participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III- transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. 

    Nestes casos, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    Feliz natal, guerreiros !

    Avante!

    #PC2021


ID
208642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei n.º 9.503/1997, Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens de 101 a 110.

Considere que Gustavo conduza o seu veículo à velocidade de 110 km/h, quando a sinalização do local aponta como limite máximo a velocidade de 50 km/h e, de forma culposa, tenha atropelado Maria, que teve lesão corporal leve. Nesse caso, Gustavo deverá responder por crime de lesão corporal culposa, desde que haja representação da vítima.

Alternativas
Comentários
  •  A questão é elucidada pelo artigo 291, do CTB:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Exceto nesses três casos enumerados acima, os processos referentes aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa dependem da representação do ofendido.

  • Com todo respeito ao colega do primeiro comentário mas esta questão não tem NADA a ver com o que você comentou. O comentário do 2º colega está TOTALMENTE correto.  No caso de crime de lesão corporal culposa como Gustavo estava a velocidade de 110km/h (mais de 50km/h da velocidade permitida) logo o crime não precisa de representação. Cuidado para não lerem comentários errõneos por aqui. 

    Abraços e bons estudos
  • Com relação a essa questão ... leva-se em conta a lei 9099/95.... no caso o condutor vai responder por lesão corporal culposa, sem necessidade de representação da vitima .... ja que essa velocidade excedente torna automaticamente a lesão corporal culposa de ação publica condionada mediante representação em  ação publica incondicionada........  Por isso que a questão tem como gabarito a resposta errada....
  • galera, fiquem atentos em se tratando do CTB quanto ao capítulo dos crimes de trânsito, um capítulo importantíssimo.. aeeeee, prf tá chegando...vamu q vamu
  • Se possível, me tirem uma dúvida:
    Então pelo CP, 129, § 6º - Lesão Corporal Culposa (já que pelo CTB, 291, § 1º, fica excluída a aplicação da lei 9.099 no caso), a ação é pública incondicionada?
  • Tentando tirar a dúvida do Wesley:
    Nos casos do art 291 Lesão corporal culposa na direção, a lei 9.099 não será aplicada e a Ação Penal será Pública Incondicionada.
    Bons estudos! ;)
  • OLÁ!
    A LESÃO CORPORAL CULPOSA É O MELHOR CRIME A SER TRABALHADO EM PROVA, PORQUE HÁ UMA SÉRIE DE REGULAMENTAÇÕES.
    A LCC NO CTB PODE SER MISTURADA A UMA SÉRIE DE CIRCUNSTÂNCIAS E POR CONTA DISSO=>TRATAMENTOS DIFERENCIADOS.
    ART. 291, §1º= LCC COMETIDA PELO INFRATOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL/DROGA, RACHA, VELOCIDADE EM 50 KM/H ACIMA PERDE AS BENESSES DADAS ÀS IMPO(JECRIM) – COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, TRANSAÇÃO PENAL, APPC REPRESENTAÇÃO + INSTAURAR IP. MAS NÃO AUMENTAM A PENA, CONTINUA IMPO E POR ISSO CONTINUA RESPONDENDO NO JECRIM. ENTÃO:
    LCC REGRA: TCO + JECRIM
    LCC + 3 CIRCUNSTÂNCIAS SUPRACITADAS: IP + JECRIM – 6M A 2A. É A ÚNICA DE APPI(EXCEÇÃO, POIS PERDEU AS BENESSES DO JECRIM)
    LCC  + 4 AUMENTATIVOS DE PENA – ART. 302, § ÚNICO -  SEM POSSUIR CNH, TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, CALÇADA/FAIXA DE PEDESTRE, OMISSÃO SOCORRO: IP + VARA COMUM.
    AQUI SE O CONDUTOR É INABILITADO E ATROPELA, A LCC AINDA ESTÁ SUJEITA A REPRESENTAÇÃO. A REPRESENTAÇÃO É INERENTE A LCC E LCDOLOSA LEVE. QUANDO ATROPELA E ESTÁ COM AS CIRCUNSTÂNCIAS AUMENTATIVAS DE PENA, A REPRESENTAÇÃO CONTINUA VALENDO.
    EX.: CONDUTOR SEM CNH(APPI) ATROPELA E MACHUCA(LCC=APPC). A VÍTIMA NÃO REPRESENTA=>ELE NÃO RESPONDE PELA LCC. MAS PODERIA RESPONDER POR DIRIGIR SEM POSSUIR CNH? NÃO! PORQUE QUANDO ESTÁ SEM CNH E ATROPELA, DIRIGIR SEM CNH NÃO É MAIS CRIME É CIRCUNSTÂNCIA DE OUTRO CRIME.

    MUITO OBRIGADA, NATÁLIA.
  • Devemos levar em consideração a parte geral do código penal. Especificamente, os elementos do crimes que são: ILÍCITO, ANTIJURÍDICO E CULPABILIDADE. No elemento ILÍCITO temos: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL e TIPICIDADE.
    A CONDUTA pode ser DOLOSA OU CULPOSA.
    DOLO É A INTENÇÃO DE PRATICAR.
    CULPA É A FALTA DE CUIDADO, DESLEIXO, A IMPERÍCIA. (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA)

    Então o que podemos pensar de um condutor que vem dirigindo a 150 KM/h em um via que a velocidade máxima é 50km/h ?
    Mesmo que ele não quisesse o resultado, ele aceitou o RISCO DE ATROPELAR ALGUÉM, BALROAR EM ALGUM VEÍCULO OU COISA PARECIDA. POr isso o mesmo deverá responder por CRIME DOLOSO. Seja Lesão corporal, tentantiva de homicídio, dependendo da situação da vítima, entre outros.
  • Suponhamos que o infrator atropelasse e apezar de lesão leve a vítima viesse posteriormente a ter complicações e morresse,..sinistro né?! Tipo um fantasma apareceria do além para representar.
  • Gabarito: Errado

    Seria crime de trânsito de lesão corporal culposa, se o condutor quando tivesse atropelado a vítima, estivesse dirigindo nos limites de velocidade. Como ele estava acima de 50km/h da velocidade máxima permitida, que era de 110km/h, ele não responde por crime de trânsito de lesão corporal culposa, pois dirigir acima de 50km/h da velocidade máxima é uma excessão.

    Art. 291 Aos crimes de trânsito na direção de veículo automotor.
    §1º Será crime de trânsito de lesão corporal culposa EXCETO:
    III - Se dirigir transitanto em velocidade superior à máxima permitida para a via, em 50km/h
  • A colega natalia deu mastigado todo esquema complicado do LCC do CTB e suas misturas. Ainda assim tem um IDIOTAS que dão 02 estrelas para ela.

    Deixo o parabens pelo belo comentário!

    Não fiquem com medo do comentário dela por ter 02 estrelas (até o presente momento), pois ele deveria estar com 4 ou 5. Levem para prova e gabaritarão!
  •         § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver:
            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 
    O item III encaixa-se na presente questão. Era 50 km/h, Maria estava em 110km/h. 
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!
  • Futuro Federal, concordei com todas as suas colocações mas, a Maria estar a 110 km/h se forçou em truta..kkkk 

  • Gente, resumindo és a questão, não precisaria ter conhecimento em CTB, visto que quem estudar penal pegou "o bizuzinho" do dolo eventual, famosa teoria do dane-se, logo ele vai responder por lesão corporal dolosa.

  • Discordo do colega Wesley. O crime cometido na questão ainda é o art. 303 do CTB (Lesão Corporal Culposa em Trânsito). Mas se isso é verdade, por que motivo a questão estaria errada? Vamos lá:

     

    O crime previsto no art. 303 garante o tratamento especial do JECRIM (crimes e contravenções com até 02 anos de pena restritiva de liberdade), que são: TCO e não Inquérito Policial, impossibilidade de prisão em flagrante, compensação civil de danos, transação penal, suspensão condicional do processo e o mais importante para nós agora, a ação penal é pública condicionada à representação

     

    Ué, mas nesse caso, por que a questão está errada? Pelo seguinte motivo: Nos casos em que a Lesão Corporal Culposa em Trânsito ocorrer em situações excepcionais, o crime deixa de gozar dos benefícios acima citados, dando um tratamento mais rigoroso ao executor. São elas: o condutor estar com a capacidade psicomotora alterada (álcool ou droga); estar em situação que caracteriza racha, e agora o X da questão, o condutor estar no momento do crime acima da velocidade regulamentar em 50km/h.  

     

    Pronto, concluímos que o caso referido na questão é ainda o art. 303 (Lesão corporal culposa do CTB), contudo sendo de ação penal pública INCONDICIONADA por ter havido alí uma situação excepcional que retira os benefícios do JECRIM. 

  • Lesao corporal culposa- 

    Açao publica condicionada a representação.em regra aplica-se lei 9.099.

    Se o agente estiver:

    -sob influencia de alcool

    -participando de racha

    -+ 50km   

    crime se torna em Ação publica incondicionada. É isso!

  • é condição agravante, o que faz com que a ação seja pública incondicionada

  • tá, mas 110-50=60km/h, não entra na excessão. Por que pode ser Incondicionada? :(

  • Considere que Gustavo conduza o seu veículo à velocidade de 110 km/h, quando a sinalização do local aponta como limite máximo a velocidade de 50 km/h e, de forma culposa, tenha atropelado Maria, que teve lesão corporal leve. Nesse caso, Gustavo deverá responder por crime de lesão corporal culposa, desde que haja representação da vítima.

     

    Tendo em vista que Gustavo enquadra-se na hipótese do art. 291, §1°, III, CTB, a ação penal referente ao crime de lesão corporal culposa leve será incondicionada, pois nesse caso se exclui a aplicação da lei 9099. Portanto, prescinde representação da vítima.

     

    GAB: ERRADO

  • É o seguinte, nos casos de exceção do § 1º do Art. 291 não se aplicam os artigos 74, 76 e 88 da 9099, logo, como Gustavo estava com velocidade superior a 50 km/h do limite máximo da via ele não terá o benefício da 9099, ou seja, não será obrigatória representação devendo a Ação ser Pública INCONDICIONADA.

     

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CÓDIGO PENAL e do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:         

    I - sob a influência de álcool        

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística 

    III - em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h 

    § 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado IP para a investigação da infração penal.

     

    LEI 9.099/95

    ( - NÃO se aplicam esses 3 artigos quando o agente se enquadrar nas hipóteses do §1º do artigo 291 CTB)

    (- Somente se aplicam nos casos de LESÃO CORPORAL CULPOSA que não se amoldem aos 3 casos do §1º do artigo 291 CTB)

    Art. 74.COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Art. 76. O MP PODERÁ PROPOR A APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRD ou MULTAS, a ser especificada na proposta:

    - Havendo representação ou

    - Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada,

    - Não sendo caso de arquivamento

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de REPRESENTAÇÃO a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Acima de 50km/h da máxima permitida = incondicionada 

    Gaba E

  • - Comentário do prof. Marcos Girão (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    Gustavo conduz o seu veículo à velocidade de 110 km/h, quando a sinalização do local aponta como limite máximo a velocidade de 50 km/h. Veja que ele está transitando com velocidade de 60 km/h a mais do que a permitida pela via. Ao atropelar Maria de forma culposa, ele de fato cometeu o crime de lesão corporal culposa na direççao de veículo automotor, tipificado no art. 303 do CTB.

    E o pior: por atropelar alguém transitando em velocidade superior à máxima permitida da via em 50 km/h, Gustavo perde, conforme vimos, os direitos à composição civil e à transação penal além do que a ação penal passará a ser incondicional à representação. A assertiva erra, portanto, ao afirmar que, nesse caso haveria a necessidade de representação da vítima.



    Gabarito: ERRADO

  • Trata-se de hipótese de ação pública incondicionada, quando é acima de 50km/h. Não será competência do JEcrim, mas da justiça comum, sem possiblidade de composição civil e transação penal. Portanto, gabarito Errado.

  • LESÃO DO CTB

     

    REGRA: CABE JCRIM (6M A 2ANOS)

     

    COM AUMENTO DE PENA (MESMO EXTRAPOLANDO OS 2ANOS) CABE AS 3 BESSES DO JCRIM:

    1) TRANSAÇÃO PENAL
    2)COMPOSIÇÃO CIVIL
    3) REPRESENTAÇÃO

     

     

    EXCEÇÃO (NÃO CABE NENHUMA BENESSE DO JCRIM)

    1) ÁLCOOL
    2) RACHA
    3 VELOCIDADE ACIMA DE 50KM DA MÁXIMA PERMITIDA NA VIA(NÃO CONFUNDIR COM ACIMA DE 50%, COMO DA APLICAÇÃO DE PENA ADMINISTRATIVA)

  • Novidade em relação ao crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO.

     

    A Lei nº 13.546/2017 trouxe uma nova qualificadora para o crime em questão:

    *Lesão corporal culposa na direção do veículo se o agente ingeriu álcool ou substância psicoativa resultando lesão corporal grave ou gravíssima: RECLUSÃO DE 2-5 ANOS

  • Art 291, 1º

     

  • Estava a mais de 50 km/h da velocidade máxima da via. Portanto, a ação penal se torna INCONDICIONADA.

    Errada.

  • ERRADA

     

    Caso seja na situação comum será ação penal pública condicionada a representação da vítima, só há processo se a vítima representar contra o autor da lesão, mas se nas hipóteses de embriaguez, racha e velocidade acima de 50 km/h será de ação penal pública incondicionada.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2050402/qual-a-especie-de-acao-cabivel-no-crime-de-lesao-culposa-praticada-no-transito-renata-cristina-moreira-da-silva

  • A ação penal é Incondicionada a representação pelo fato que está com velocidade superior a metade.

  • 110 km/h e só teve lesão leve, essa é a filhado Chuck Noris

  • pessoal a maria é de ferro, por isso sofreu só uma lesão corporal leve, mesmo o veiculo estando a 110 km hora.

  • Ser atropelado por um carro a 110 km/h por hora é a mesma coisa que cair de um prédio de 120 andares, e a banca vem e diz que a vitima teve lesão corporal leve!

  • como o condutor estava a mais de 50km/h da velocidade máxima permitida para a via a ação se torna pública incondicionada
  • Como estava a velocidade superior a 50% da permitida, será incondicionada.

  • Ohhh IP. APC INCONDICIONADA!

    Avante!

  • Gustavo conduz o seu veículo à velocidade de 110 km/h, quando a sinalização do local

    aponta como limite máximo a velocidade de 50 km/h. Veja que ele está transitando com

    velocidade de 60 km/h a mais do que a permitida pela via. Ao atropelar Maria de forma

    culposa, ele de fato cometeu o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo

    automotor, tipificado no art. 303 do CTB.

    E o pior: por atropelar alguém transitando em velocidade superior à máxima permitida da

    via em 50 km/h, Gustavo perde, conforme vimos, os direitos à composição civil e à transação

    penal além do que a ação penal passará a ser incondicional à representação. A assertiva erra,

    portanto, ao afirmar que, nesse caso haveria a necessidade de representação da vítima.

    Gabarito: Errado

    Estratégia Concursos

  • Errado.

    Não necessita de Representação.

    Crime de Trânsito de Lesão Corporal Culposa:

    o  Regra:

    Os processos referentes aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa dependem da representação do ofendido.

    o  Exceção:

    I - álcool ou substância psicoativa que determine dependência

    II - participando, em via pública, de corrida/disputa ou competição automobilística, de exibição/demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;    

    III - + 50Km/hr da velocidade máxima

  • Muito blá blá blá por aqui, aff.

    Sejam sucintos e diretos.

    No caso de lesão corporal culposa, a ação penal será pública incondicionada quando:

    A) O condutor estiver sob influência de álcool ou qualquer outra droga;

    B) Participando de corrida, disputa ou competição, sem autorização;

    C) Velocidade superior a 50km/h da máxima permitida para a via.

    Corrijam-me se houver alguma falha.

  • AÇÃO PENAL:

    A maioria dos crimes do CTB são de A.P.P incondicionada à representação da vítima, exceto a lesão corporal culposa (que é pública condicionada), contudo QUANDO COMETIDA:-Sob influência de álcool; -Participando de corrida, ou exibição em vias; -Transitando em velocidade acima de 50 km\h; Ação será pública incondicionada e o crime será investigado por Inquérito Policial!

    NÃO SE APLICA A Lei 9.099/95 aos crimes de trânsito: Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50 Km/h.*

  • Me surpreende o fato dela ter sofrido apenas lesão corporal leve

  • MAIS DE 50 KM,ACÃO PENAL INCONDICIONADA

  • o cara que atropela alguém a 110km, e a pessoa só tem lesão corporal leve, pode ter certeza que essa nasceu de novo. kkkkkkkkkkkk
  • QUESTÃO ABORDA UMA DAS SITUAÇÕES QUE EXCLUI A APRECIAÇÃO DA LEI 9099/95 .

  • vamos lá,

    Se ocorrer um acidente de trânsito e o pedestre se lesionar em decorrência deste, o causador poderá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal culposa (art.303 do CTB), Cuja pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos. No entanto, em obediência ao art. 88 da lei 9.099/95, que dispõe sobre juizados especiais criminais, esse crime depende de representação da vítima, ou seja, o pedestre deve manifestar seu interesse em ver o responsável pelo acidente responder criminalmente, salvo nas hipóteses elencadas no parag. 1º do art.291 do ctb:

    • sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    • participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    • transitando em velocidade superior a máxima permitida para a via em 50 km/h.
  • Lembrando que se o crime de trânsito for cometido:

    ●Sob influência de álcool;

    ●Participando de corrida, ou exibição em vias;

    ●Excedendo em mais 50 km/h a velocidade regulamentar ;

    Ação será pública incondicionada

  • Maria é blindada kkkk.

    No caso de velocidade 50km/h acima da permitida, a lesão corporal será de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • GAB: ERRADO

    MARIA É DE FERRO PODE TER CERTEZA KKKKK

  • "O Bêbado e o Noiado Disputaram 50tão"

    Essas condições afastam JECRIM.

    Bizu Paulo Benites!

  • Gabarito: Errado

    O CTB, abarca que, nos crimes de trânsito, será ação pública CONDICIONADA à representação, se for constatada lesão corporal leve ou culposa.

    Exceção: Será ação pública INCONDICIONADA quando:

    1º - o agente estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    2º - o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de violação ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    3º - o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h.

  • GABARITO: ERRADO.

    REGRA: Se há lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA.

    UMA DAS EXCEÇÕES (DAS QUAIS, FICA PROBIDO OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM (9.099))

    II - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)

    Já era... AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, REQUERIDA PELO MP.

    Eu escolho DEUS, eu escolho ser amigo de DEUS!

  • Questão certa!

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

             

           A regra é que nos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo se aplica a lei 9.099. Entretanto o CTB lista algumas exceções:

    Quando o crime for cometido nas seguintes situações:

    1. sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa.
    2. participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente
    3. transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). CASO DA QUESTÃO.

    Nesses 3 casos, de acordo com o § 2º do artigo 291, deverá ser instaurado inquérito policial para investigar a infração penal. (Percebam que esse parágrafo, de forma indireta (DEVERÁ), torna o crime que era de ação pública condicionada em ação pública incondicionada).

    Jamais desista do que já começou!

  • CTB, art. 291, § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Pelo fato de Gustavo estar em seu veículo com excesso de mais de 50 km/h em relação à velocidade estabelecida para a via, a ação penal será pública incondicionada, ou seja, não depende de manifestação da vontade da vítima ou de terceiros.

    GABARITO: ERRADO

  • REGRA: nos crimes de trânsito será Ação Penal pública CONDICIONADA à representação, se for constatado Lesão corporal leve ou culposa.

    EXCEÇÃO: Ação penal pública INCONDICIONADA se: ***

    [...]

    o Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

  • Nesse caso não é necessário representação pois Gustavo conduzia o veículo com velocidade superior a 50km do permitido. Na parte criminal do CTB: No caso de lesão corporal culposa a ação será pública incondicionada quando: O condutor estiver sob influência de álcool ou qualquer outra droga, participando de corrida, disputa ou competição, sem autorização e velocidade superior a 50km/h da máxima permitida para a via.

  • MARIA É SORTUUUUUUDA
  • Engraçado é que as bancas criam uma situação hipotética em que vc tem a certeza que jamais seria uma lesão caracterizada como leve.

    Maria realmente teve muita sorte.


ID
228745
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O art. 291, § 1.º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), determina, com relação ao crime de lesão corporal culposa de trânsito, a aplicação do instituto da composição dos danos civis, do art. 74 da Lei n.º 9.099/95. Entretanto, tal benefício não será admitido se

I. as lesões causadas forem de natureza gravíssima;
II. o agente estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
III. o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  •  LETRA E.

    LEI 9503/97

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

  • Gabarito: E

    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Institui o Código de Trânsito Brasileiro.


    CAPÍTULO XIX

    DOS CRIMES DE TRÂNSITO


    Seção I

    Disposições Gerais


      Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.


    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


     II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

      

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

     § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1odeste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • o CTB nada menciona em relação ao tipo de lesão. 

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • Anteriormente era cabível o art. 74 da Lei n.º 9.099/95 em lesões gravíssimas porque a lei não diferenciava as lesões no crime de lesão corporal culposa no trânsito. Com a nova alteracao do CTB não se aplica mais a Lei n.º 9.099/95 na lesão de natureza grave ou gravíssima, em razão da pena de 2 a 5 anos. Portanto a questão está desatualizada. sendo o gabarito I, II e III.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.     

  • NÃO APLICA JECRIM: ALCOOL RACHA +50KM

     

     

    PAZ

  • CAPÍTULO XIX

    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

           Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099/95, no que couber.

            § Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição civil dos danos), 76 (transação penal) e 88 (representação) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, Exceto se o agente estiver:       

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

        II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;       

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    GAB - E

  • Assertiva E

    II. o agente estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    III. o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • questao desatualizado


ID
235747
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre as normas penais previstas no Código Brasileiro de Trânsito (Lei n. 9.503/97) e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) Em qualquer fase da persecução penal, a pedido do Ministério Público ou da polícia, poderá o juiz decretar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, vedada a concessão de ofício da cautelar.

( ) Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá oferecer queixa em qualquer Delegacia de Polícia com atribuição para apuração de delitos de trânsito, a fim de impedir a extinção da punibilidade pela decadência.

( ) A proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades, mas não isoladamente, como penalidade principal.

( ) A penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor terá a mesma duração da pena privativa de liberdade.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Este comentário ajuda a responder a questão. Assertiva correta: B

    A suspensão da licença para dirigir é sanção e, como tal, somente poderá ser imposta:

    (I) pela Autoridade de Trânsito competente (i.e., Diretor do DETRAN), por meio do devido processo administrativo, e em decisão fundamentada (art. 265, CTB);

    e (II) pela Autoridade Judiciária competente, em sentença prolatada em processo de natureza criminal ou por meio de decisão (de natureza cautelar), fundamentada no artigo 294 da Lei de Trânsito, que prevê a suspensão preventiva da licença para dirigir.

  •  

    a assertiva I esta falsa conforme art. do CTB transcrito abaixo

     Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. 

    vemos que o juiz de oficio ´pode decretar a suspensao da habilitacao

    o erro da assertiva II é que a queixa deve ser fornecida ao juiz e nao na delegacia

    a assertiva III esta falsa conforme art. do CTB transcrito abaixo

            Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    a assertiva IV esta falsa conforme art. do CTB transcrito abaixo

            Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    vemos que o artigo fala totalmente o invesrso da questao proposta

     

     

  • Artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro: " A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação, para dirigir veículo automotor, tem duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos".
  • Questão resta ultrapassada, já que houve alteração no CTB.

    ITEM 3: A proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades, mas não isoladamente, como penalidade principal. (NÃO EXISTE MAIS A PENALIDADE PRINCIPAL).

    Contudo, ainda podemos dizer que o item está errado, pois a pena poderá ser imposta ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE com outras penalidades. 

    Art. 292 com redação dada pela Lei n. 9.503/1997 (ANTES)

    A suspensão ou a proibiçãode se obter a permissão ou a habilitação para dirigirveículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Art. 292 com redação dada pela Lei n. 12.791/2014 (DEPOIS)

    A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.


    PS.: melhor verificar todas as alterações.


    Deus é fiel!


  • Galera, sem brincadeira, uma vez eu vi uma questão de concurso que dizia assim: "Assinale com F as Verdadeiras e com V as Falsas". 


    Fiquem velhacos, meus colegas!

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • ( ) Em qualquer fase da persecução penal, a pedido do Ministério Público ou da polícia, poderá o juiz decretar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, vedada a concessão de ofício da cautelar.

    FALSO. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     


    ( ) Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá oferecer queixa em qualquer Delegacia de Polícia com atribuição para apuração de delitos de trânsito, a fim de impedir a extinção da punibilidade pela decadência.

    FALSO. A vítima pode sim ofertar queixa-crime em caso de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Ocorre que isso se dá para evitar a prescrição (e não a decadência)!

     


    ( ) A proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades, mas não isoladamente, como penalidade principal.

    FALSO. Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

     

     


    ( ) A penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor terá a mesma duração da pena privativa de liberdade.

    FALSO. Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

  • ( ) Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá oferecer queixa em qualquer Delegacia de Polícia com atribuição para apuração de delitos de trânsito, a fim de impedir a extinção da punibilidade pela decadência.

     

    ERRADA - a queixa subsidiária, que tem lugar na hipotese de desídia do Ministério Público, deverá ser oferecida em juízo, já que constitui a peça inaugural da ação penal privada subsidiária da pública.

     

    Atenção! O colega Norton Makarthu se equivocou ao dizer que a extinção da punibilidade se daria por prescrição e não por decadencia. O prazo de 6 meses para ser oferecida a queixa subsidiária é um prazo decadencial.

  • Lembrando que a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública possui assento constitucional

    Logo, não podemos vedar a sua prática

    Abraços

  • ATENÇÃO:

    O ART. 292 do CTB foi alterado em 2014 (sendo a questão de 2010), e não mais prevê a hipótese de aplicação da suspensão como penalidade principal, mas apenas isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Acho que a questão deveria ser revista.

  • ATENÇÃO:

    O ART. 292 do CTB foi alterado em 2014 (sendo a questão de 2010), e não mais prevê a hipótese de aplicação da suspensão como penalidade principal, mas apenas isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Acho que a questão deveria ser revista.

  • a primeira que erro hoje, mas pudera! Eu sou estudante de concursos de trânsito, um mero agente com Ensino Médio. Não candidato à promotoria.

  • Gab: B

    Uma dica: Em questões assim, eu resolvo a primeira e a ultima assertiva, se bater, confirmo com uma terceira e pronto. Se não bater, aí verifico todas. é uma forma de economizar tempo e cansaço mental. Já pensou uma prova inteira com questões assim?!

    Nos dias de hoje, estratégia está valendo mais que conhecimento.

    Feliz Natal, guerreiros!

    Avante!

    #2021#vouserpuliça

  • " Em qualquer fase da persecução penal, a pedido do Ministério Público ou da polícia, poderá o juiz decretar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, vedada a concessão de ofício da cautelar. "

    CUIDADO.

    Com o Pacote Anticrime, o juiz não pode mais decidir de ofício na fase pré-processual.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

  • já vi um monte de banca colocando essa alternativa (A penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor terá a mesma duração da pena privativa de liberdade.)


ID
246286
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, quanto aos crimes, além de outras hipóteses que

Alternativas
Comentários
  • DE ACORDO COM A LEI 9503/97

    ALTERNATIVA "A" (ERRADA) =  Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

    ALTERNATIVA "B" (ERRADA) = Art. 293 § 2º. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor NÃO SE INICIAenquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    ALTERNATIVA "C" (ERRADA) = Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de DOIS MESES a CINCO ANOS.

    ALTERNATIVA "D" (ERRADA) = Art. 293 § 1º TRANSITADO EM JULGADOa sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em QUARENTA E OITO HORAS, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    ALTERNATIVA "E" (CORRETA) = Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    GABARITO ALTERNATIVA "E".

  • Obrigado por seus comentários, muito esclarecedor e objetivo, grato!

    Vitor
  • (a)INCORRETO- em caso de reincidência, aplica-se a suspensão ou a proibição de forma obrigatória e cumulativamente, e não em substituição como diz a alternativa.

    (b) INCORRETO - a penalidade de suspensão ou proibição de obter  permissão ou a habilitação de veículo automotor  começa a contar a partir do momento em que o detento cumpre toda a sua pena, pois não teria sentido ele cumprir a penalidade enquanto estivesse preso, seria algo totalmente IDIOTA.

    (c)INCORRETA- "2 meses a 5 anos"

    (d) INCORRETA-  Presunção da Inocência, somente entregará a carteira  de habilitação depois do trânsito em julgado, vale lembrar que depois da sentença irrecorrível o réu DEVERÁ entregar a carteira de habilitação em até 48 HORAS.

     

    (E)CORRETA-

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2012 Banca: COPESE - UFT Órgão: DPE-TO Prova: Motorista

    Leia o seguinte trecho de artigo do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

    Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se _____________.

    A alternativa que completa CORRETAMENTE a lacuna conforme o CTB.


    a)Prestar pronto e integral socorro àquela.


    b)O motorista não estiver sob efeito de álcool, entorpecente ou medicamento de efeito psicotrópico.


    c)O motorista estiver sob efeito de entorpecente ou medicamento de efeito psicotrópico.


    d)O motorista dirigir-se-á a um posto policial mais próximo e relatar o ocorrido.

  • Vamos a questão:

    a- se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em substituição das demais sanções penais previstas.


    Em conjunto com as demais sansões, e não em subistituição 


    b- a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se inicia ainda e enquanto o sentenciado, por efeito ou não de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.


    Só se inicia quando ele estiver fora do estabelecimento prisional


    c-a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de um a dois anos.

    é de 2 meses a 5 anos


    d-ainda que não transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em trinta dias, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    48 horas

    E- Tá aqui a nossa resposta.
     

  •  a)

    se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em substituição das demais sanções penais previstas.

     b)

    a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se inicia ainda e enquanto o sentenciado, por efeito ou não de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

     c)

    a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de um a dois anos.

     d)

    ainda que não transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em trinta dias, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     e)

    ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito: E


    CTB   
         

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito: E

    A - Não é em substituição, é sem prejuízo das demais sanções

    B - Se inicia depois que cumprir a pena

    C - Duração de 2 meses a 5 anos

    D - Após o trânsito em julgado que deverá entregar a CNH ou a permissão e no prazo de 48 horas (não 30 dias)

    E - Correta

  • Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 23 de setembro de 1997:

    A - Art. 296. Se o réu for REINCIDENTE na PRÁTICA DE CRIME previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    B - Art. 293. (...) § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor NÃO se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    C - Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. 

    D - Art. 293. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    GAB E

  • A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir   veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos

  • A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  •  LEI 9503/97

    ALTERNATIVA "A" (ERRADA) =  Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

    ALTERNATIVA "B" (ERRADA) = Art. 293 § 2º. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor NÃO SE INICIAenquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    ALTERNATIVA "C" (ERRADA) = Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de DOIS MESES a CINCO ANOS.

    ALTERNATIVA "D" (ERRADA) = Art. 293 § 1º TRANSITADO EM JULGADOa sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em QUARENTA E OITO HORAS, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    ALTERNATIVA "E" (CORRETA) = Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    GABARITO ALTERNATIVA "E".

  • Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penalestiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


ID
250735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

É admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Para ser crime de trânsito o fato deve estar tipificado no CTB. O uso de um veículo para a prática de crime não caracteriza crime de trânsito.
  • Há crimes de trânsito que só se admitem culposamente - Homicídio, lesão corporal , pois casos sejam dolosos serão tratados pelo CP - e há crimes de trânsito que só se pode, pela lógica, admitir dolosamente - omissão de socorro, direção alcoolizada, violar suspensão, racha, etc.. - agora, não fala, na questão de qual crime o sujeito irá usar seu veículo para a prática, portanto, posso pensar que o indivíduo pode usar seu veículo para o crime de racha com dano potencial, claramente de forma dolosa, só este exemplo já demonstra o erro da questão. 
  • Rsponde por crime NO transito (e não DE transito- são os tipificados no CTB caracteristicos como crimes culposos) quando o agente utiliza o veiculo como arma, com a intenção de matar ou causar lesões corporais.
  • Se o motorista utiliza o automóvel para atropelar um desafeto por exemplo ( com dolo) será enquadrado no CP e não no CTB como crime de trânsito.

    O mesmo ocorre com o dano. Se eu utilizo meu carro para entrar dentro da loja da NET, destruindo tudo, por eles não cancelarem minha linha responderei no CP Também!

    Não sei porque me veio a NET na cabeça! hehehe...
  • nao foi crime de trânsito,,,,,,foi crime no trânsito...responde pelo cp
  • À luz do CTB os crimes de transito são via de regra culposos, o que torna a questão errada já que pelo texto se cogita a hiótese de haver prática de crime doloso, o qual como os caros colegas mencionaram anteriormente será regido pelo CP.
  • Gabarito: Errado

    Só será crime de trânsito se o homicídio praticado no veículo for CULPOSO.
    Se você usar o carro para matar com DOLO, ou seja, com intenção de matar, será crime do código penal e não do CTB.
  • CRIME DE TRÂNSITO

    Conceito: aquele que se houver dano o elemento subjetivo da conduta é a culpa. Se o crime for de perigo, o elemento subjetivo da conduta é o dolo (NUCCI).

  • GABARITO ERRADO.

    No caso em questão o veiculo foi um meio encontrado (foi uma ferramenta) para praticar do dano. Logo responde pelo CP (art. 163, CP)

    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO IV
    DO DANO

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

  • Só para complementar, existe um agravante genérico para os crimes do 302 e 303 do CTB. 


    'Quando gerar perigo de dano, para 2 ou mais pessoas'

     

    - é Gerar perigo de dano, se GERAR o DANO = Responde pelo código penal, assim como muito bem colocado pelos nossos amigos.

     

    #PRF2018 Que Deus ilumine nossa trajetória

  • amigos! atentemo-nos para a clara interpretação do comando da questão, uma vez que, o examinador nao mencionou o crime de homocídio doloso na direção de veiculo. tão somente a pratica de crime que, pode ser qualquer crimee1 até mesmo os patrimoniais.

    Fé em Deus sempre!

  • Os crimes de trânsitos estabelecidos pelo CTB terão que advir de CULPA,se o crime ocorrer devido ao DOLO do condutor ele reponderá pelo Código Penal!

    Força!

  • O veículo foi apenas a ferramenta empregada para a prática do delito.

  • Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal.

    É importante, ainda, destacar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se o dano ocorre em razão de uma conduta culposa, resultado de uma inobservância do dever de cuidado pelos condutores, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    Portanto, NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.


    Resposta: ERRADO

  • responderá pelo código Penal, não pelo CTB... honra e força 

  • Não existe crime de dano doloso no CTB. 

  • Se o condutor utilizar o veículo como "arma", ou seja, para ferir ou matar outra pessoa, responderá pela lei comum, a princípio, Decreto-Lei 2.848/40, CP.

     

    ERRADO

  • Questão linda e perfeita, pois existem onze crimes de trânsito e, somente lesão corporal e homicídio, crimes de dano,( cujo elemento subjetivo é a culpa) são crimes culposos, os outros são todos de perigo, cujo elemento subjetivo é o dolo, ex: art. 310 permitir ......, art. 312 inovar......., art. tafegar em velocidade incompatível.....esses não admitem a modalidade culpa

    .

  • Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal.

    É importante, ainda, destacar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se o dano ocorre em razão de uma conduta culposa, resultado de uma inobservância do dever de cuidado pelos condutores, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    Portanto, NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

  • com DOLO -> CP

    com CULPA -> CTB

  • Crime NO trânsito = cometido no trânsito e com DOLO (tipificação no CP)

    Crime EM trânsito = Envolve 3 ou mais países

    Crime DE trânsito = Na direção de veículo automotor e com CULPA (tipificação no CTB)

  • Crime -

    dolo - código penal

    culpa - CTB

  • Lembrando que CTB não prever a conduta de dano (previsto no código civil)
  • NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

     ERRADO

  • atenção pessoal, há crimes dolosos no CTB também, o do artigo 308 é um exemplo dentre tantos. Na questão fala-se claramente em usar um veículo para praticar um crime. Nesse caso vai responder pelo CP.

  • Errado.

    Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal.

    É importante, ainda, destacar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se o dano ocorre em razão de uma conduta culposa, resultado de uma inobservância do dever de cuidado pelos condutores, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    Portanto, NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele  que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

     

    Haja!

  • Não existe "crime de dano" no CTB.

    Mas cuidado, comentários aqui de que CTB só trata de crimes culposos. ERRADO. E muito pelo contrário, no CTB só existem dois crimes culposos: o 302 e 303.

  • GAB: ERRADO

     

    Existem crimes culposos e dolosos no CTB. É preciso analisar cada crime em espécie, pois o veículo pode ser usado como arma para um crime de lesão corporal ou homicídio, por exemplo, neste caso aplica-se o Código Penal. Fica ligado!!

     

    Alô você!

  • no ctb em via de regra só existe crime culposo, o dolo que dizem que existe nos comentários, é o dolo eventual ex: o motorista bebeu e saiu dirigindo, assim assumindo o risco de matar. 

  • Pensei assim:

    "No  CTB só existem dois crimes culposos: o 302 e 303, logo quando houver um crime em modalidade DOLOSA aplicar-se-á o CP, porém quando for provada uma modalidade CULPOSA será aplicado o CTB"


    ERRADA a questão

  • Não foi tipificado no CTB o crime de dano. Caso ocorra de forma dolosa no trânsito será aplicado o CP.

  • Boa Tarde!!


    QUESTÃO ERRADA!


    Caso o indivíduo tenha a intenção de utilizar o veículo,com a finalidade de cometer um crime de homídio;ele responderá por esse crime,tendo em vista o dolo de matar,usando o veículo apenas como meio para o fim maior.


    Questão tranquila!


    Bons estudos....

  • Só será crime de trânsito (CTB) se o homicídio praticado no veículo for CULPOSO.

    Se você usar o carro para matar com DOLO, ou seja, com intenção de matar, será crime do código penal e não do CTB.

  • Quando o sujeito tiver dolo (como se o veículo fosse uma arma), aplicar-se-á o CP. Crimes de trânsitos em regra são culposos.

  • Acredito que não seria o caso de crime de trânsito , mas sim, crime no trânsito.

  • ERRADO

     

    Caso o agente utilize o veículo, com dolo, para causar dano, responderá no Código Penal e não no CTB. 

  • item ERRADO


    caso uma pessoa adultere o chassi do veículo, ele cometerá uma infração de trânsito prevista no artigo 234 do CTB:

    Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

    Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo


    Todavia, o condutor responderá por crime tipificado no artigo 311 no CPB:

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa


    Portanto, caso o agente tenha dolo de praticar o crime, ele responderá pelo código PENAL, mesmo que exista modalidade de infração de trânsito no CTB, como no caso em referência.

  • Por mais correto que o texto pareça lembre-se que a banca é CESPE.

  • Crime de Transito so admite a forma culposa ,ou seja, o sujeito nao irar ser imputado por tal crime se agir com dolo.




    é isso?

  • O CTB só é admitido crime Culposo! Se ele agir com dolo para matar alguém utilizando veículo por exemplo, ele responderá no CP e não no CTB.

  • Crimes CTB:

    Crimes de dano (precisa da efetiva destruição do bem protegido): homicídio culposo na direção (302) e lesão corporal culposa na direção (303)

    Crimes de perigo: art 304 até 312, sendo perigo concreto ou abstrato, dependendo do crime

    A questão pergunta se há a denominação de 'crime de trânsito' quando a conduta de dano for cometida com dolo, o que é um erro, pois os crimes de trânsito de dano são apenas culposos.

  • Para NUNCA MAIS errar esse tipo de questão:

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO!

    Abraço e bons estudos.

  • Crimes culposos cometidos na direção de veículo automotor --> CTB

    Crimes dolosos cometidos na direção de veículo automotor --> Código Penal

  • Com o devido respeito Marcelo Luis, mas com esse raciocínio você continuará errando este tipo de questão. 

     

    É errado dizer que não há crimes dolosos no CTB, culposos são o de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (art. 302) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303). Os demais crimes são dolosos, já viu alguém dirigir embriagado de forma culposa? ou alguém praticar racha culposamente?. 

     

    Caso eu tenha me equivocado por favor me avisem para que eu possa corrigir. Bons estudos.

  • Alex Rodrigues, alguém pode, sim, dirigir de forma culposa. No caso de embriaguez por caso fortuito.

  • Errado

    Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal.

    É importante, ainda, destacar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se o dano ocorre em razão de uma conduta culposa, resultado de uma inobservância do dever de cuidado pelos condutores, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    Portanto, NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

  • Primeira parte, está certa.. o exemplo que configura o erro, visto que o veículo se torna meio para um homicídio.

    O exemplo de uma situação em que há crime de trânsito doloso, será o de adulteração de local de crime a fim de gerar falsa perícia...

  • Crimes EM trânsito (ou em circulação): crime que envolve mais de dois países. Ex: droga transportada do país A pelo país B e chega ao país C.

    Crimes DE trânsito (ou de circulação): crime praticado na utilização de veículos automotores em vias terrestres (...). Aplica-se o CTB.

    Crime NO trânsito: crime sem previsão específica nas leis de trânsito, mas que é praticado na condução de veículo automotor. Ex: atropelamento e morte de pedestre na hipótese de praticas a conduta com DOLO ou dolo eventual. o CTB não tipifica o homicídio doloso, apenas o culposo.

    DIreito Penal parte geral, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (2020, p. 161/162).

  • Não se aceita a modalidade dolosa nos crimes de trânsito.

    Se o agente o cometeu com dolo, por exemplo, usou um veículo para atropelar intencionalmente alguém, o condutor responderá pelo código penal, uma vez que o veículo foi o meio utilizado para a conduta típica ( o veículo aqui é uma arma e o agente quer matar outra pessoa usando deste meio).

    No crime de trânsito o agente não tem a intenção de matar, embora assuma o risco de produzir, a depender de seu comportamento.

  • Não se aceita a modalidade dolosa nos crimes de trânsito ART 303:LESÃO CORPORAL / 302: HOMICÍDIO

  • GABARITO: ERRADO.

  • Crime de trânsito CULPOSO = CTB

    Veículo como ferramenta para o crime doloso = CP

  • Meu Deus, essa questão me derrubou

  • NEGATIVO.

    _____________

    Questão complicada, então vamos esmiuçá-la:

    Antes de mais nada > Não existe a previsão do crime de dano no CTB. Outra, não existe a modalidade culposa - no CP - em que o resultado não é consequência da vontade do agente. Ou seja, se a causa foi sem intenção, decorreu de:

    1} Negligência;

    2} Imprudência; ou

    3} Imperícia.

    Sendo assim, se ocorrer perante a conduta culposa, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    _______________________________

    Reescrevendo a assertiva, temos que:

    "Não é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime." CERTO

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

  • Errada

    CTB = Culposo

  • Crime em trânsito (ou em circulação): envolve mais de dois países;

    Crime de trânsito (ou de circulação): praticado na utilização de veículos automotores - aplica-se o CTB;

    Crime no trânsito: sem previsão específica nas leis de trânsito, mas que é praticado na condução de veículo automotor -ex: atropelamento e morte com dolo - aplica-se o CP

  • NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    ,

  • NAO TEM CRIME DE TRANSITO DOLOSO!

    TEM QUE FICAR LIGADO GALERA!

  • Como assim essa galera afirmando que não existe crime doloso no CTB? Dos crimes de trânsito sua maioria é na modalidade dolosa! Vamos à questão:

    No CTB pode-se encontrar crimes de dano (representa o dano efetivo ao bem jurídico tutelado) e crimes de perigo (abstrato e concreto).

    Os únicos crime de dano encontrado no CTB são os de modalidade culposa (Art. 302 e 303). Apenas com essa informação já se pode concluir a questão como errada.

    A utilização do veículo para prática de crime (aqui dá pra entender que a questão esta se referindo a crimes comuns) não é exemplo de crime de trânsito. Os crimes de trânsito estão tipificados nos atigos 302 a 312.

  • Nesse caso seria crime no trânsito

  • Muitos comentários equivocados aqui, como por exemplo, "não existe crime doloso no ctb".

    Explicação rápida:

    Existem crimes de DANO e crimes PERIGO. De fato não existem crimes dolosos DE DANO no ctb, e os únicos crimes de dano que existem no ctb são LC. CULPOSA e HOMICIDIO CULPOSO.

    A questão quer saber se tem como ter uma conduta de DANO com dolo, logo, errado.

  • acredito que seja aquela causa que o crime fim exemplo: homicio absorve o meio: utilizar o carro. assim sai do ctb e entra no cp

  • NAO TEM CRIME DE TRANSITO DOLOSO!

  • Interpretei a questão como se a pessoa mesmo querendo praticar o crime de dano doloso do CP pode praticar um outro do CTB na mesma ação, como a pessoa que querendo causar dano ao veículo joga ele contra um muro onde havia pessoas próximas, colocando-as em risco.

  • GAB.: ERRADO.

    Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal. 

    É importante salientar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia.

  • Falou em dolo nos crimes de trânsito já encontrou o erro. Se houver dolo na conduta do motorista, a sua punição vai ser de acordo com o Código Penal.

  • Gabarito: Errado

    Crime culposo --- se enquadra ao CTB.

    Crime doloso --- se enquadra ao CP.

  • Todos os crimes de trânsito têm como elemento subjetivo o dolo, com exceção do Art. 302 (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) e do Art. 303. (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).

    Obs: 302 e 303 são os únicos Crimes de Dano do CTB.

    Observem que a assertiva diz "(...) para a conduta de dano cometida com dolo (...) intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime". Nesse sentido, a conduta se amoldará ou no 302 ou no 303, a depender do resultado obtido pelo agente. Além disso, como foi de forma dolosa, a conduta de enquadra no CP, visto que tais condutas exigem o elemento subjetivo culpa.

    Cuidado com os comentários do tipo "Não existe crime de trânsito doloso"

    Se eu estiver equivocado, por favor, me corrijam e chamem minha atenção no privado.

  • Crimes culposos cometidos na direção de veículo automotor = CTB

    Crimes dolosos cometidos na direção de veículo automotor = Código Penal

    Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.

  • Assertiva E

    É " N" É admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

  • crime de trânsito é diferente de crime no trânsito


ID
250738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

Alternativas
Comentários


  • Art. 310, CTB: PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA, COM HABILITAÇÃO CASSADA OU COM O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO, OU, AINDA, A QUEM, POR SEU ESTADO DE SAÚDE, FÍSICA OU MENTAL, OU POR EMBRIAGUEZ, NÃO ESTEJA EM CONDIÇÕES DE CONDUZI-LO COM SEGURANÇA.

    - Segundo Guilherme de Souza Nucci é crime formal.
     
    MAS:

    Art. 309, CTB: DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO).

    - Segundo Guilherme de Souza Nucci é crime formal.

  • Esse caso específico trata-se de crime de PERIGO CONCRETO, havendo exigência de prova da efetiva probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. É indispensável, ainda, que a acusação faça menção à concreta possibilidade de dano.

    O perigo não é presumido.

    Ex: A pessoa ao dirigir o veículo invadiu a contramão ou mesmo subiu a calçada.
    Por essa razão a resposta do item é ERRADO.

     

  • Informações complementáres: é necessario para se caracterizar o crime em tela que o agente  (quem entrega) tenha plena conciência que o condutor (inabilitado) não está habilitado a conduzir veículo automoto. 
     
    Existe uma grande divergência na doutrina e jurisprudência a respeito se o crime em tela é de Perigo ou de mera conduta, logo, pelo gabarito da questão a CESPE considera o crime de perigo concreto. 

    Julgados em favor de crime de Perigo - TJSC, ApCrim 125/05 Truma recursal criminal.
    Julgados em favor de crime de mera conduta - TJRS, Recrim 71001539998. 

    Fonte: Silvio Marciel LFG.
  • E tese a questão abarca o artigo 162 a 166, pois fala em permitir, entregar e dirigir, concomitante com o artigo: CRIMES:  Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. obs não fala em perido de dano.
    Mas caso o condutor esteja gerando perido de dano, desta forma também será enquadrado no crime do artigo: CRIME  .Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    CASO FOSSE SOMENTE:  Art. 162. Dirigir veículo:        I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
            Infração - gravíssima;
            Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;  = NÃO SE ENQUADRA COMO CRIME.
     
    PEGADINHA DA CESPE
  • Questão divergente, senão vejamos:

    RECURSO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 310, CTB. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.310CTB1 - Réu que consente que seu filho, pessoa não habilitada, dirija veículo automotor em via pública, pratica o crime previsto no artigo 310 do CTB, que é de perigo abstrato e prescinde da prova acerca da probabilidade da ocorrência do dano. 2- Tese do estado de necessidade afastada porque indemonstrada além de inverossímil. 3- Pena substitutiva alterada para prestação pecuniária, em detrimento da prestação de serviços à comunidade, diante das condições pessoais do...310CTB
     
    (71003820636 RS , Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 20/08/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2012)
  • Errado.

    A jurisprudência não é pacífica, mas prevalece o entendimento que tem que se provar que o condutor estava gerando perigo de dano ( CRIME DE PERIGO CONCRETO ).

    Logo, o dano não se presume.
  • ERRADA

    A QUESTÃO SE REFERE AOS ART 310: PERIGO ABSTRATO (não é necessário o dano)

    309: Perigo CONCRETO ( É NECESSÁRIO O DANO)
  • O art. 310 conforme o CTB é um crime de Perigo ABSTRATO, porém o entendimento atual conforme a jurisprudência (STF) é de que o crime é de Perigo CONCRETO.
    Para a prova deverá ser observado o enuniado da questão. Se disser: conforme o CTB é Abstrato; se disser: conforme a jurisprudência é CONCRETO.

    Fonte: Professor Adriano Kot.

    OBS: Se algum colega conseguir pesquisar essa jurisprudência e nos informar o número seria muito bom.

    Bons estudos !
  • A questão em tela indaga dois tipos de delito de trânsito: O "de entregar veículo..." e o "de falta de habilitação..." e afirma que ambos são de perigo abstrato. Acertiva ERRADA é a correta, já que o crime "de falta de habilitação..." é de perigo concreto.

    Detalhe, não se faz necessário entendimento jurisprudencial nem doutrinário, uma vez que a questão tem o enunciado como base o CTB. É pura literalidade da lei.

    abraço a todos, bons estudos e Fé Naquele nos direcionará à vitória.
  • A questao faz mençao a 2 crimes de transito:

    Art. 310. Entregar a direçao de veiculo automotor a pessoa nao habilitada, e
    Art 309 - Dirigir veiculo automotor em via publica sem CNH.

    O primeiro Art. diz que so pelo fato de entregar o veiculo a pessoa nao habilitada o crime ja se consome, diferente do Art 309 o qual menciona o fato de o condutor nao habilitado gerar "perigo de dano".

    A questao diz que os 2 crimes: de "entregar" a direçao de veiculo automotor a pessoa nao habilitada e a "falta de habilitaçao" se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

    ERRADA. Acabamos de ver que apenas o crime de dirigir sem CNH precisa ser gerado o perigo de dano e nao o crime de entregar veiculo a pessoa sem CNH.
  • Fundamentação Jurídica;
    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    (PERIGO CONCRETO, OU SEJA, É NECESSÁRIO PROVA DO POSSIBILIDADE DE DANO)

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: (PERIGO ABSTRATO, OU SEJA, DESNECESSIDADE DE PROVA,  PARA CONFIGURAR O CRIME DO 310, BASTA PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DO VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA)

    Enunciado da questão

    Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

    Ora, Senhores, conforme a questão em debate, foi afirmado que tanto o crime do art. 309, como o do 310, são de perigo concreto, o que não procede, conforme ja visto na fundamentação juridica exposta alhures.

    Portanto, questãao "ERRADA", lógico, na minha opinião.

  • PESSOAL..NAO VOU REPETIR OS COMENTARIOS PERTINENTES DOS COLEGAS ACIMA.
    ART 309: PERIGO CONCRETO
    ART310: AQUI TEM QUE PRESTAR BEM ATENÇAO NO ENUNCIADO. POIS SE FALAR 'SEGUNDO O CTB' é PERIGO ABSTRATO, MAS SE FALAR 'SEGUNDO O STJ' SERÁ NECESSARIO O PERIGO CONCRETO DE DANO DECORRENTE DE TAL CONDUTA.

    NOS FORUNS DE PROFESSORES DA LEGISLAÇÃO DE TRANSITO, TEM MENCIONADO UMA GRANDE POSSIBILIDADE DE CAIR ESSA POSICAO DO STJ NA PROXIMA PROVA DA PRF

    .....O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.
    ESPERO TER AJUDADO
    FIQUEM COM DEUS E FORCA NOS ESTUDOS
  • Gabarito: Errado

    RESUMO RÁPIDO PRA VOCÊ QUE NÃO GOSTA DE BLÁ BLÁ BLÁ A questão está errada, porque afirma que as 2 condutas são crimes de trânsito. Somente entregar a direção do veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de trânsito. Dirigir sem PPD ou CNH não é crime de trânsito, só será SE a pessoa sem PPD ou CNH dirigir de forma perigosa, ou seja, gerando perigo de dano.

    Se você que não tem habilitação (PPD ou CNH) dirigir certinho, obedecendo as normas de trânsito etc, NÃO COMETE CRIME, mas sim INFRAÇÃO.

    Se você tem habilitação (PPD ou CNH) e dirigir de forma perigosa (o famoso "gerar perigo de dano") você cometerá CRIME de trânsito.
  • Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”.

    Para configuração do crime de trânsito consistente na direção de veículo automotor sem habilitação, há necessidade da demonstração da existência do elemento do tipo denominado “perigo de dano”. Aliás, tal expressão demarca a fronteira entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, ipsis verbis:

    “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

    O professor Damásio de Jesus explica em que consiste o crime de perigo de dano concreto, verbo ad verbum


    Mais informações:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12437

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Somente este último se aperfeiçoa com a simples conduta (Crime de Perigo Abstrato)

    Gab: ERRADO

  • Ótima questão! ;)

  • De fato o Art. 310 é de perigo abstrato (entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), entretanto o Art. 309 é perigo concreto, sendo necessário que o condutor não habilitado exponha a risco a incolumidade de outro.

     


    Obs: Também é crime de perigo CONCRETO o Art. 308, o famoso Racha!!! Logo realizar corrida em local ermo e sem colocar em risco a incolumidade de terceiro é somente infração de trânsito, sendo atípica a conduta na esfera criminal.

  • A questão está desatualizada, conforme julgamento do STJ em recurso repetitivo: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto

    É crime de perigo abstrato!

  • gab : E


    Crime de perigo abstrato.

    Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada 

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Crime de perigo concreto.




  • A questão encontra-se desatualizada. Senão vejamos:


    ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310): “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

     
    Trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessário aferir a direção irregular daquele que dirige. Possível a tentativa. 
    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • questão certa...desatualizada ... resp de 2015

  • ALOOOOOO, QCONCURSOS!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Vide Resp 1.485.830-MG.

    "(...) É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança (...)."

     

     

    foco, força e fé!!!

  • Desculpe Mario Santos, mas se não sabe o assunto é melhor ficar em silêncio. Você pelo menos leu a questão antes de falar essas asneiras? Entendeu que a questão fala de entregar a direção ao inabilitado e não o fato do inabilitado conduzir? Aqui pode errar mas LEIA A QUESTÃO para não vacilar na hora da prova! Abraços.

     

    Questão desatualizada!

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa:  Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Considerações: O crime do art. 310, CTB que trata da entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato. Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato.

    Fonte: pagina: 585 do livro VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO.

    Para complementar a SUMULA 575, STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Considerações: Como o tipo penal exige, para a efetiva ocorrência do crime, da existência de um perigo de dano, não haverá qualquer punição criminal ao condutor inabilitado que conduz o veículo de maneira normal, sem colocar em risco os outros usuários da via (neste caso, caberá apenas a sanção administrativa, pelo cometimento da infração de trânsito do artigo 162, inciso I).

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Obs.: Ou seja, ele não comete crime e sim INFRAÇÃO.

     O perigo de dano não pode ser apenas presumido, mas deve ser comprovado; trata-se de uma condução anormal, com exposição de outras pessoas a um dano real e concreto.

    Resumo da ópera:

    art. 310, CTB: crime de perigo abstrato;

    art. 309, CTB: crime de perigo concreto.

  • GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA: A primeira conduta prevista no art.310 do CTB é crime de perigo abstrato. Diante disso não faz necessário comprovar efetivo ou potencial risco de dano. Lado outro, a segunda conduta, dirigir sem habilitação, para configurar crime deve ser provado que tal conduta gerou perigo de dano a incolumidade pública. Caso o agente dirija um veículo automotor sem habilitação, de forma prudente e sem gerar perigo, configurará mera infração administrativa de trânsito.

  • Qstão desatualizada. Hoje, a mera intenção já constitui o crime e, vale dizer, este é o único, previsto, no CTB, na sua forma dolosa.

    Fará de ti o campeão, mas quando sentir dores.

  • OPAAAA ATENTOS!!!

    Agora a intenção já constitui crime.

  • Sandes, Fabiana, podem me dizer a fundamentação para a questão estar desatualizada? Obrigada.

     

     

    Essa questão me deixou bastante confusa, a fundamentação que tenho é:

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Baseado nesse artigo a questão não estaria certa? Podem me explicar por favor?

  • DESATUALIZADA,  CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

  • nao está desatualizada, sao dois crimes diferentes....309 é concreto, 310 é abstrato...por isso está errada

  •  

    Artigo 310 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 310-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 47447 MG 2014/0102856-0 (STJ)

    Data de publicação: 29/04/2015

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes. 2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB , considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal. 3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

  • O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato, ou seja, se aperfeiçoa com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano. Já o segundo crime referido na questão é crime de perigo concreto, devendo haver prova da efetiva probabilidade de dano. 

    Gab: Errada

  • Cespe... hoje que fui entender a questão. Obrigado pelos comentários. 

  • Conforme comentários dos colegas, a questão da CESPE te leva ao erro ao afirmar que dirigir sem a CNH é crime,haja vista a mesma está relacionada ao cometimento de infração de trânsito no CTB. A outra ,sem dúvidas, é crime.

  • Questão desatualizada, pois entendimento este já superado, estando atualmente errada. 
    Súmula 575, STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".
    Ou seja, trata-se de crime de perigo abstrato.

  • Questão desatualizada, pois entendimento este já superado, estando atualmente errada. 
    Súmula 575, STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".
    Ou seja, trata-se de crime de perigo abstrato.

  •   Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: (crime de perigo concreto)

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

            Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: (crime de perigo abstrato)

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    O erro da questão consistem em dizer que as duas condutas seriam geradoras de perigo de dano, quando que somente uma delas é de fato.

    ERRADO

  • Complementando:

    A simples conduta caracteriza infração adm que é de carater objetivo.

    Já para configuração do crime é necessário a análise do dolo e da culpa que é de carater subjetivo.

    Fonte: minhas anotações Alfacon.

  • Excelente questão que está ATUALIZADA! O pessoal que tá falando que está desatualizada é porque não leu direito a questão. 

    Eu errei a questão porque li muito rapido e achei que fosse só o crime do artigo 310, que é um crime em abstrato, ou seja, a mera conduta de entregar, confiar ou permitir já configura crime. Porém a questão traz 2 condutas separadas pelo conectivo E. 

    Artigo 310 - Permitir, confiar e entregar- para as pessoas do ROL que todo mundo já sabe. 

    Artigo 309 - Que não basta estar dirigindo sem a CHN, precisa estar gerando RISCO, ou seja, crime de perigo concreto. 

     

  • Li rápido, perdi. humildade é a base para o concurso.

  • Também cai nessa, não se trata de desatualização, mas sim de interpretação. 

    .

    Apenas complementando: 

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016

  • Complementando o comentário do Lucas PRF, a banca inseriu 2 artigo na questão: o art 309 (dirigir sem a CNH, GERANDO PERIGO DE DANO, ou seja, crime de perigo concreto) e o art. 310 (...entregar veículo a pessoa não habilitada, nesse caso não precisa gerar perigo de dano). O erro da questão é dizer que os dois crimes não precisam gerar perigo de dano.

  • O pessoal não estuda português eaí classifica como Desatualizada a questão (que por sinal é uma questão muito boa). Triste!

    Gabarito ERRADO.

  • A questão não está desatualizada.
    O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada se aperfeiçoa com a simples conduta .
    Já falta de habilitação , exige a efetiva probabilidade do dano.
    A questão está errada, porém, não desatualizada.

    ERRADO

  • Creio que o examinador cobrou dois crimes com uma frase lacônica

    Abraços

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Eis a resposta. Para configurar crime dirigir sem habilitação, é necessário que o nego seja ruim de volante. hehe

  • O que quebou foi que trouxe dois tipos penais em questão, art 309 e 310, para o art 309  exige o perigo de dano e o art 310 a simples conduta de entregar já configura tal crime. 

    ( súmula 575 do STF: para configuração de tal crime(art 310) não é necessário gerar perigo de dano.)

    Cabe observar que é um crime de mera conduta, deperigo abstrato. 

     

  • Errada.



    RESUMO RÁPIDO PRA VOCÊ QUE NÃO GOSTA DE BLÁ BLÁ BLÁ A questão está errada, porque afirma que as 2 condutas são crimes de trânsito. Somente entregar a direção do veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de trânsito. Dirigir sem PPD ou CNH não é crime de trânsito, só será SE a pessoa sem PPD ou CNH dirigir de forma perigosa, ou seja, gerando perigo de dano.

    Se você que não tem habilitação (PPD ou CNH) dirigir certinho, obedecendo as normas de trânsito etc, NÃO COMETE CRIME, mas sim INFRAÇÃO.

    Se você tem habilitação (PPD ou CNH) e dirigir de forma perigosa (o famoso "gerar perigo de dano") você cometerá CRIME de trânsito.

     

    Haja!

  • TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO

  • Os crimes de

     

    1) entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada

     

    e de

     

    2) falta de habilitação

     

    se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

  • Entregar veículo automotor a pessoa não habilitada : crime de perigo abstrato 

     Súmula 575 STJ :

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

    Falta de habilitação : crime de perigo concreto ( necessita gerar dano)

    A ação foi julgada pela 7ª Câmara Criminal, que manteve a decisão de primeira instância. De acordo com o relator, desembargado Duarte de Paula o crime previsto no artigo 309 do CTB só se configura caso o condutor esteja efetivamente causando perigo de dano.

    Ele explica que o simples fato de conduzir o veículo sem ser habilitado em local público, de forma anormal, em desconformidade com as leis de trânsito, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem, já é suficiente para a condenação do motorista. Mas observa que no caso concreto não houve prova acerca do dano concreto. Segundo consta nos autos, o motorista negou estar conduzindo a motocicleta equilibrando-se apenas em uma das rodas e não foram apresentados quaisquer depoimentos de testemunhas que possam corroborar as palavras dos policiais militares.

    "Inexistindo provas acerca da existência do dano concreto, a conduta de dirigir sem habilitação não constitui crime, uma vez que, para que seja considerada como fato típico, exige a comprovação de que o agente teria colocado em risco, de forma concreta, a segurança própria ou alheia, não constituindo ilícito penal - mas, mera infração de trânsito - a condução de veículo por motorista inabilitado que não ocasione nenhum risco ou lesão a qualquer bem jurídico. Tanto é assim que no XXI Encontro do FONAJE foi aprovado o Enunciado 98, segundo o qual 'os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei 9.503/1997 são de perigo concreto'", explicou.

     

  • Gabarito: ERRADO

    Entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada/cassada/sem condições de dirigir --> Art 310 ----> CRIME DE PERIGO ABSTRATO

     

    Dirigir com falta de habilitação(sem habilitação)/cassada ---> Art. 309 ----> CRIME DE PERIGO CONCRETO (deve gerar perigo de dano p/ ser tipificado)

    A questão afirma que os 2 artigos seriam de perigo abstrato, portanto, está INCORRETA.

    ATENÇÃO: Não confunda o art. 309 com o art. 307 (violar a SUSPENSÃO) este (art 307) sim é de perigo ABSTRATO.

    Vlw flw xD

     

  • Questão fácil no sentido material, difícil no sentido formal. (sempre quis utilizar termos de doutrinadores, rs)

    Falando sério: o conteúdo cobrado é fácil, mas a forma como que foi cobrada exige um pouco de atenção e conhecimento de Língua Portuguesa. Só verificar que "Os Crimes" automaticamente implica que será cobrado dois ou mais.

  • A porcaria da conjunção aditiva "E" me derrubou, tá quase que escondida no contexto. kkk

  • Entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada---> não necessita de perigo de dano (art. 310, CTB)

    Conduzir veículo sem habilitação--->Necessita de perigo de dano  (art. 309, CTB)

  • Tá na hora do QC investir em comentários de professores.

  • O primeiro é de perigo abstrato e o segundo é de perigo concreto.

  • Acredito que estejam fazendo confusão...


    De acordo com as novas súmulas do STJ e STF:


    O crime de conduzir o veículo..., depende da comprovação de gerar perigo de dano.

    Já o crime de entregar a direção... Independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano


    Sendo assim o gabarito é ERRADO

  • Questão linda!

    Acaba com nossa vida se for uma leitura muita rápida...


    Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ( Art 310 - Perigo Abstrato) e de falta de habilitação( Art. 309 - Perigo Concreto) se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.


    Gab ERRADO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Súmula 575 STJ:

    "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Aprovada em 22/06/2016

  • A regra da CESPE é que vc erre, salvo qdo vc acerta!!!!

    Questão atualizada, muito bem formulada, porem muito maldosa!!!! Mas é isso ae, FOCO, pois a CESPE derruba msm!!!

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em VIA PÚBLICA, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:

                    Penas - detenção, de seis meses a um ano (Det. 6m – 1 ano), OU multa.

                    OBS.: Crime de PERIGO CONCRETO – EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DANO.

     

    Art. 310. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

                    Penas - detenção, de seis meses a um ano (Det. 6m – 1 ano), OU multa.

                    OBS.: Crime de PERIGO ABSTRATO.

  • PERIGO ABSTRATO - É A MULHER TRAÍDA - "SUSPENDI MINHA CAPACIDADE DE CONFIAR" (ADEUS RELACIONAMENTOS, MAS ELA SEMPRE VOLTA, POR ISSO É ABSTRATO)


    PERIGO CONCRETO - É O HOMEM CORNO - "TÔ CASSANDO COM VELOCIDADE SEM COMPETIÇÃO" (SEGUE O BAILE E TOCA A VIDA, CASSANDO FEROZMENTE)


    *DESCULPE-ME SE PODE PARECER MACHISTA, MAS CADA UM USA A TÉCNICA QUE DÁ ! (QUEM CRIOU ISSO FOI UMA MULHER, A MINHA, RS)


    OBS: TODOS OS CRIMES DE PERIGO CONCRETO SÃO EM VIA PÚBLICA, RESSALTA-SE QUE O DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, PODE SER TAMBÉM EM VIA NÃO PÚBICA.


    VIA PÚBLICA

    "TÔ CASSANDO COM VELOCIDADE SEM COMPETIÇÃO, NA VIA PÚBLICA"

  • Leu rápido se fudeu. Entrega de veículo para pessoa não habilitada é PERIGO ABSTRATO (independe da efetiva ocorrência de perigo), enquanto que a conduta de dirigir sem habilitação é de PERIGO CONCRETO (necessita a observância de alguma conduta que crie um risco).


    Resposta ERRADA,

  • É crime entregar veículo a pessoa não habilitada você como dono e habilitado. Porém não é crime dirigir sem habilitação.

    No comendo da questão fala ("Os crimes") e só existe um crime.

    #FicaAdica.

  • Embriaguez ao volante: PERIGO ABSTRATO (ART. 306)

    Entregar à pessoa não habilitada: PERIGO ABSTRATO (ART. 310)

    .

    O 306 e 310 são os ÚNICOS crimes de PERIGO ABSTRATO do CTB.

    .

    Dirigir SEM habilitação: PERIGO CONCRETO (ART. 309) - Exige prova efetiva da possibilidade de dano.

  • CUIDADO!!!

    Os crimes de trânsito, exceto os de dano ( 302 e 303), dividem-se em crime de perigo : concreto ou abstrato!
    Os únicos de perigo CONCRETO: 308, 309 e 311. Perceba que apenas nestes exigi-se um "plus" como "gerando perigo de dano".
    Os demais, todos, TODOS são de perigo abstrato!


    Obs:  antes tinha-se a ideia, devido a um ensinamento de um professor muito famoso, de que os de perigo abstrato eram só 306 e 310.
    ISSO CAIU POR TERRA!!!!!!!!!!!!!!!!!

    infelizmente aprendemos errado por muito tempo!
    Para conferir, basta resolver as questões do CEspe!

  • No ano em que a questão foi aplicada (2014) estava certo, pois o art. 310 era de perigo concreto. 

    No ano de 2016 o stj criou a súmula 575 , fazendo com que o art.310 passasse para crime de perigo abstrato.

    Se fossemos analisar pelos dias de hoje a questão encontra errada pela súmula 575 . 

    Súmula 575 STJ:

    "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

  •  Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: crime de perigo concreto (exige comprovação do risco ao bem jurídico protegido).

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: crime de perigo abstrato (não exige comprovação do risco ao bem jurídico protegido).

  • O primeiro sim e o segundo não. Próxima.

  • Cuidado pessoal! A questão está desatualizada.

    SÚMULA 575 STJ : ENTREGAR VEÍCULO A QUEM NÃO SE PODE DIRIGIR É CRIME QUE NÃO EXIGE PROVA DE PERIGO CONCRETO.

    "Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, NÃO é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto de crime de perigo abstrato".

  • Entregar = perigo abstrato

    Dirigir sem ser habilitado = perigo concreto

  • Geral viajando na maionese, o erro da questão está na parte em que a pessoa entrega o veiculo a um condutor de "falta de habilitação ", ou seja, não é crime, vejo que a pessoa tem CNH porém esqueceu em casa.

  • Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Não li um comentário correto até agora. O erro está na nossa interpretação de texto e na leitura errada. Vejamos a questão:

    "Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano."

    Veja que a questão menciona 2 crimes.

    De fato, o crime de "entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada" é de perigo ABSTRATO. No entanto, no crime de "FALTA DE HABILITAÇÃO" somente se consuma se gerar perigo de dano. A questão fala que em ambos os casos se aperfeiçoam com a simples conduta, portanto, questão ERRADA.

  • ATÉ AGORA O PESSOAL NÃO ENTENDEU A QUESTÃO! ELA FAZ REFERÊNCIA A DOIS CRIMES, SENDO QUE O SEGUNDO EXIGE O PERIGO DE DANO (CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CNH).

  • Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, 

    §  SEM a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda,

    §  Se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:

    Art. 310 Permitir, confiar ou entregar a DIREÇÃO de veículo automotor:

    § a pessoa não habilitada,

    § com habilitação cassada ou

    § com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    § Penas - DETENÇÃO, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou MULTA. {JECRIM} cabe SURSIS, Lei 9.099/1995 àArt. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • Atualmente entende-se como crime de perigo abstrato, à época da questão era necessário demonstrar perigo

  • SÚMULA Nº 575 DO STJ: constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, INDEPENDENTEMENTE da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

    art. 310Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.


ID
250741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Cláudia, penalmente responsável, ao dirigir veículo automotor sem habilitação, em via pública, atropelou e matou um pedestre.
Nessa situação hipotética, Cláudia responderá por homicídio culposo em concurso material com o delito de falta de habilitação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Existe realmente o crime de Dirigir sem a Permissão ou a CNH, entretanto quando cometido junto com o Homcídio Culposo, o agente é punido somente pelo Homicídio com um aumento de pena.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

  • A justificativa da questão, ao meu ver, e com base nos materiais do Prof. Marcos Girão é de que não há CONCURSO MATERIAL e sim CONCURSO FORMAL visto que a conduta praticada foi UMA (dirigir sem habilitação).

    Com todo respeito aos comentários dos colegas.

    Um abraço e bons estudos
  • Senhores, nesta situação, no inter criminis, ou seja, no decurso de atos que levam à consumação do crime, a doutrina penal reconhece o princípio da consunção. Este que reza a absolvição de um crime por outro de maior abrangência, quando o crime menor é meio para a consecução do crime maior que neste caso seriam DIRIGIR SEM CARTEIRA E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Há 2 crimes porém o agente somente responderá pelo HOMICÍDIO.
    Mas o CTB não ignorou a conduta de dirigir sem PPD ou CNH neste casos, subsistiu como causa de aumento de pena como bem explicitado pelo colega.
    Óbvio que se não houvesse o homicídio nestes casos subsidiariamente o agente responderia pela DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, CAUSANDO PERIGO DE DANO!!!
    Nos crimes de trânsito, a doutrina e jurisprudência vem reconhecendo que nos casos de HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, estes sempre absolvem os crimes de perigo concreto como é o  caso deDIRIGIR SEM CNH ou PPD OU COM O DIREITO DE DIRIGIR CASSADO, GERANDO PERIGO DE DANO, PRÁTICA DE RACHA, GERANDO PERIGO DE DANO, DIRIGIR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL e GERANDO PERIGO DE DANO (arts. 309, 308 e 311 do CTB, respectivamente). Diferente do crime de DIRIGIR SOBRE A INFLUÊNCIA DE ALCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, neste caso o crime é de perigo abstrato, não é necessário a comprovação do perigo como nos crimes anteriores, sendo que aqui o agente responderia em concurso!

    Bons estudos para todos.
  • questão errada!!

    princípio da consunção, onde um crime mais grave absolve um menos grave.
    Bons estudos!!
  • Galera, desconsiderem o que o Wellington falou. Foi tanta merda junta que não compensa nem mostrar pro cara onde ele tá errado.
  • Aí Wellington, acho que quem está precisando estudar mais é você. Mas vou te ajudar!!!!

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
  • Vê-se bem que esse Wellington não "CONHEÇE" bem o que está falando.
  • ERRADO

    Dirigir sem possuir PPD ou CNH  é uma agravante genérica. Vejamos o CTB:

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    Além disso, é crime previsto no artigo 309:

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

    Contudo, o artigo 302 traz essa hipótese como causa de aumento de pena:

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;


    Logo, não há que se falar em absorção, nem em concurso formal (muito menos material, pois foi apenas uma ação). É uma causa de aumento de pena.

    Abraço aos futuros parceiros da PRF!!!
     

  • O mais engracado foi que na prova da PRF que aconteceu alguns dias depois desse comentario.. .caiu apenas uma questao do CTB das 120 de certo ou errado na prova. Eu mesmo estava estudando para PF e me dei bem nas duas rsrsrsr . quem gastou tempo demais no CTB entrou pelo cano na prova...
  • Wellington, super, mega, hiper inteligente em CTB. Não se se você leu, mas as disposições do CP e do CPP são aplicadas ao CTB. Dizer para nós, concurseiros, que o princípio da consunção não se aplica é no miníno de uma ignorância tremenda. 
    Espero que mude sua forma de encarar os comentários aqui do site. Ninguém é obrigado a concorda com os comentários e nem como a pessoa interpretou a questão, mas quando for discordar seja pelo menos educado, no minímo.
    Eder Júnior - Futuro aprovado no concurso da polícia federal.
    Bons estudos! 
  • Causas de Aumento de Pena dos Art. 302 (Hom. Cul.), 303 (Les. Corp. Cul.) e 308 (Racha) quando qualificado pela Morte:

     


    Ocorrer em faixa de pedestre ou calçada.
    Sem CNH, cassada ou incompatível.
    Omissão de Socorro.
    Motorista profissional  na direção de veículo de transporte de passageiro.

    Logo, nesses crimes (302, 303 e 308 qualificado pela morte) não há que se falar de concurso, nem com o crime do art. 309 (Dirigir sem CNH) e nem com o do art. 304 (Omissão de Socorro).

  • Se falta de habilitação fosse crime até há duas semanas eu seria um criminoso

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo.

    Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal a alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

    O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada a representação. Imagina que a vítima não exerça o seu direito seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o ministério público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?

    NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção do veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada a representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    Fonte: pagina: 584/585 do livro VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO

  • Homicídio Culposo + aumentativo (Dirigir sem CNH)

  • Dirigir sem permissão ou CNH é apenas infração de trânsito,mas se cometer um crime,como no caso acima, ela servirá para agravar a pena . 

  • "Dirigir sem permissão ou CNH é apenas infração de trânsito,mas se cometer um crime,como no caso acima, ela servirá para agravar a pena"

     

    Não é bem assim jovem. Para cometer o crime de dirigir sem CNH não precisa efetivamente causar dano, mas apenas gerando perigo de dano, o tipo  é claro quanto a isso.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

     

    Caso o motorista que dirija sem CNH cause uma lesão corporal culposa ou um homicídio culposo, ele vai responder por lesão ou homicídio com a causa de aumento prevista no CTB(dirigir sem CNH). O homicídio/lesão absorve o crime de dirigir sem CNH(Vide informativo 796 STF)

  • Atenção, caros colegas !!!

    Dirigir sem CNH, ou permitir que outro conduza veiculo automotor sem CNH 

    é CRIME ,e não INFRAÇÃO de trânsito.

    a acertiva está errada por trocar os crimes .

     

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO (necessita  gerar perigo ou dano)

     

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO (independe de ocorrência de lesão ou perigo)

  • ERRADO

     

    Homicídio culposo com AUMENTO de pena.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;   

  • Errado

     erro da questão : sera com aumentativo, e não em comcurso material coma  falta de habilitação.

  • Como bem colocado pela colega SarahTh e a Carol Farias: 

    HOMICÍDIO CULPOSO + SEM HABILITAÇÃO = Hipótese de aumentativo (1/3 à metade)

     

    .

     

    .

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:           (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

  • Bom dia!

     

    QUESTÃO ERRADA!!

     

    O homicídio culposo ABSORVE a direção sem a devida habilitação.Nessa ótica,conforme o STF:"O crime de lesão corporal culposa cometido na direção de veículo automotor,por motorista desprovido de CNH,absorve o delito de falta de CNH tipificado no art 309 de CTB".

     

    Bons estudos....

  • Respomde por homícidio culposo na direção de veículo automotor(art 302), com aumento de pena por dirigir sem habilitação.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    Ocorre que a ausência de CNH será absorvida (formal) pelo crime de homicídio culposo. 
    Lembrando também que o Art. 302 tem suas próprias majorantes (aumento de pena) diferindo das agravantes do art. 298. 
    #PRF2018 
    AVANTE!

  • Pra quê 300 comentários iguais? kk

  • homicídio culposo com amento da pena 

  • Mesmo se alguém não soubesse a letra de lei do CTB, tendo noções de Direito Penal saberia que a questão está INCORRETA, visto que o caso narrado pelas circunstâncias não teria como ser um CONCURSO MATERIAL.

  • Responde por homicído culposo com aumento de pena de 1/3 à metade

  • Só para acrescentar ao tema homicídio culposo na direção do veículo, deixo uma atualização trazida pela Lei nº 13.546/2017:

     

    O crime de homicídio culposo agora possui uma qualificadora para quem conduzir sob influência de álcool ou psicoativo.

    *Homicídio Culposo: detenção de 2-4 anos

    *Homicídio Culposo sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • RESUMO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB:

     

    *Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    * Qualificadora :

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Responde por homicídio culposo. 

    Tem nada de concurso material aí...aumentativo de pena só!

    ERRADO

  • Se aplica o princípio da consunção e não concurso material.

  • Art. 302 + aumentativo de 1/3 a 1/2, devido à falta de habilitação.

  • Errada! Ela responderá por homicidio doloso, pois ao dirigir sem habilitação assume o risco.

  • mano...os caras nao leem as respontas anteriores antes de comentar rsrs

  • " Ela responderá por homicidio doloso, pois ao dirigir sem habilitação assume o risco."

    Ahn? Oi?

  • Muitos comentários errados, apenas aumento de pena de 1/3 a 1/2. Lembrando que os crimes de homicídio e lesão corporal na direção de veículo sao puníveis apenas na modalidade culposa.
  • Cada comentário que put a keep are you

  • Seria homicídio doloso na forma de dolo eventual, caso a condutora do veículo, sem a habilitação, tivesse conduzindo o mesmo oferecendo riscos, tais como em excesso de velocidade, manobras perigosas, etc O fato de estar sem habilitação, e causa de aumento de pena no homicídio culposo
  • Responde por crime de trânsito com o aumentativo de não possuir CNH ou PPD, simples. Pra mim, também cometeria infração gravíssima, esfera penal e administrativa são independentes.

  • Gab E

    TESE STJ

    Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

    No caso em exame, o Tribunal de origem rechaçou o pleito de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos lesão corporal (art. 303 do CTB) e dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), não vislumbrando relação de exaurimento de conteúdo proibitivo da norma, nos seguinte termos: “[…] É verdade que a falta de habilitação, na hipótese de concurso com o crime de lesão corporal na condução de veículo automotor, passa a figurar como causa de aumento de pena, e não mais como delito autônomo. Mas, em sendo impossível a deflagração da ação penal pelo crime de lesões pela ausência de condição de procedibilidade, tal óbice decerto não se estende ao crime de falta de habilitação, que, assim, retoma a sua posição de delito autônomo. Observe-se que os delitos em questão visam à tutela de bens jurídicos distintos, sendo o crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro voltado para a proteção da incolumidade física da vítima, enquanto o artigo 309 do mesmo Diploma Legal visa à segurança viária. Logo, não faz sentido que a vontade individual de uma única pessoa obste a persecução penal em favor de toda uma coletividade. Além disso, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, o acidente que deu origem à persecução criminal em exame não envolveu apenas o paciente e a vítima das lesões corporais, mas também um terceiro veículo, motivo pelo qual a propositura da ação penal era imperativa” (e-STJ fl. 77).” (RHC 61.464/RJ, j. 22/05/2018)

  • Principio da consunção... o homicidio culposo absorve a outra conduta...

  • Questão remete ao informativo n. 796 do STF: direção sem habilitação e lesão corporal culposa no trânsito.

    Em síntese, neste caso, o condutor responderá tão somente pela lesão corporal culposa no trânsito, haja vista que o crime do art. 309 do CTB fica absolvido pelo art. 303 consubstanciando o princípio da consunção, ou seja, o fato mais amplo e grave será absorvido em face dos menos amplos e graves.

    Outrossim, a direção sem habilitação é causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa no trânsito. Em observância ao princípio do bis in idem não se pode admitir que o mesmo fato constituísse simultaneamente majorante e crime autônomo.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    D 2 a 4 anos + Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor

    Aumenta de 1/3 se o agente:

    1. não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;     

    2. praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    3. deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;               

    4. no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    R 5 a 8 anos + suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Homicídio culposo com causa de aumento de pena. Ou seja, homicídio culposo na direção de veículo majorado.

  • Cláudia responderá por homicídio culposo com uma pena aumentada devida a falta de habilitação.

  • Gabarito: errado.

    Nesse caso, Cláudia responderá por homicídio culposo com aumento da pena:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

  • Aplica se o princípio da consunção - coadunados com o principio da vedação ao não” bis in idem “

  • Haverá consunção nos crimes de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor ( ART.302) com o crime de dirigir veículo automotor em via pública sem a devida permissão e ou cassado o direito de dirigir. ( ART. 309). Visto que, no artigo 302 é previsto a modalidade como aumento de pena para quem comete homicídio culposa + dirigir sem a permissão.

  • Aplica-se o princípio da consunção. o Crime de homicídio culposo irá absorver o Art.309.

    nesse caso em questão será aplicado o aumento de pena de 1/3 a 1/2, pois, o crime de dirigir veículo automotor sem possuir PPD , CNH ou estiver cassada, está previsto nos 4 casos de aumento de Pena.

  • @Michelle Quariguazil, outro tema abordado no informativo 796 STF é; seria possível o MP denunciar o agente pelo 309, que é de ação penal pública incondicionada, na ausência da representação do ofendido pelo crime do 303,§1º, que é condicionada à representação?

    NÃO!! Com ausência da representação ocorre EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ambos os crimes!

  • Responderá por homicídio culposo, e a falta de habilitação será considerada para aumento de pena. Logo, não se fala em concurso material, pois não houve 2 ou mais crimes.

    Questão Incorreta

    Art. 302- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor

    Aumento de Pena (pena aumentada de 1/3 a metade se:

    Não possuir permissão para dirigir ou habilitação

    Praticá-lo em faixa de pedestre ou calçada

    Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo

    No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

    Quando ocorrer homicídio culposo sob a influência de álcool/ substância psicoativa, essa será uma Qualificadora

  • Só responde por homicídio culposo com causa de aumento (1/3 a 1/2), conforme art. 302, § 1º, I.

    Vedação ao bis in idem.

  • Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, § 1º, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

    O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?

    NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    O delito do art. 309 foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    Fonte: Dizer o Direito

  • responde por homicídio culposo Art 302 CTB com causa de aumento

    Avante!

  • GABARITO: ERRADO

    Seção II

    Dos Crimes em Espécie

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    Não há o que se falar sobre concurso material, já que o fato de não possuir habilitação trata-se de uma agravante.

  • A falta de habilitação é uma causa de AUMENTO DE PENA de 1/3 a 1/2 no crime de Homicidio Culposo e na Lesão Corporal Culposa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GAB E.

    Dirigir sem habilitação é um AUMENTO DE PENA de 1/3 a metade. Art. 302, §1º, I.

  • Redação muito estranha

    AUMENTO

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    AGRAVANTE

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    Acredito que seja aplicado a Agravente, pois o agente pode ter a habilitação e não esta com ela, ele estara sem a habilitação. Mas se ele nao tiver ai ele nao possui

    Enfim são 4:52 kkkkk

  • ART 303 ABSORVE O 309.

  • Dirigir sem habilitação - causa de AUMENTO DE PENA de 1/3 a 1/2

  • Não FaÇa Omissão a Passageiro
  • Art. 302. PRATICAR

    .

    HOMICÍDIO CULPOSO

    Detenção

    .

    na direção de veículo automotor:

    2 - 4 anos

    +

    Penas - DETENÇÃO, de dois a quatro anos, e Suspensão ou Proibição de se

    S / P

    obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Majorante.

  • Além de ser crime previsto no art. 302 com aumento de pena de 1/3 a metade(1/2) é agravante de acordo com o art. 298, III.

  • Algum macete pra identificar quando é agravante e quando é majorante?

  • ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena prevalece) –

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    Aumenta a pena 1/3 até a metade se: SO FA SEM TRAN

    - Não prestar socorro;

    - Praticá-lo na calçada ou faixa de pedestre;

    - Sem permissão p dirigir ou CNH;

    - No ex. da profissão, transportando passageiros.

  • Gabarito: Errado

    No caso da questão, Claudia irá responder apenas pelo homicídio culposo.

    Não se trata de concurso material, há apenas o aumento de pena.

  • Gab. ERRADO

    Art. 302 § 1º Agravante de pena.

  • Primeiramente deve-se atentar para o fato de que o crime de dirigir sem habilitação ou PPD, ou com o direito de dirigir cassado é crime de perigo concreto ( por expressa previsão do artigo 309 do CTB).

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO.

    Seguindo....

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena É AUMENTADA de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          

    O parágrafo 1º lista as causas de aumento de pena (MAJORANTES);

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (CASO DA QUESTÃO)         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

    No caso da questão o crime de homicídio absorve o crime de dirigir sem habilitação. Contudo, recai sobre a agente (CLAUDIA) a pena do homicídio CULPOSO e a majorante de dirigir em CNH (1/3 À METADE).

    Questão errada!

    Jamais desista de algo bom que já começou!

  • *Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    * Qualificadora :

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Agravante

  • BIZÚ -> AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA 1/3 – 1/2:

    AGRAVANTES: AGRAVAM = 7 LETRAS = 7 AGRAVANTES

    - Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

    - Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    - Sem possuir PPD ou CNH.

    - Com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo.

    - Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

    - Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.

    - Sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres.

     

    AUMENTO DE PENA: NÃO FA/CA OMISSÃO PASSAGEIRO

    - Não possuir PPD ou CNH --> Não pega nada se estiver vencida.

    - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada.

    - Não prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima.

    - No exercício de sua profissão, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro.

    Se o faz sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determina dependência à R de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição de se obter PPD ou CNH.

    OBS: AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SÓ SÃO APLICADAS NOS CASOS DE HOMICÍDIO E LESÃO CULPOSOS!                                                               

    .

    #éofox

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    PARA QUEM NÃO LEMBROU O QUE É CONCURSO MATERIAL

  • Não haverá concurso material,

    haverá AUMENTO DE PENA DE 1/3 A METADE.

  • SOFÁ SETRAN (aumento de pena 1/3 à metade (1/2)):

    Omissão de Socorro; ◘Faixa pedestre/calçada; ◘Sem habilitação; ◘Transporte de passageiro; (de serviço, mas irrelevante estar efetivamente transportando passageiros);

  • Opera-se a concussão?

  • HOMICÍDIO CULPOSO

    Art. 302. Praticar homicídio culposo NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (UM TERÇO) A METADE, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    § 2º REVOGADO 

    mnemônico para decorar a hipoteses de qualificação da pena:

    NÃO FA/ÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    NÃO ----------------------------> não possuir CNH/PPD

    FA/ÇA ----------------------------> Faixa de pedestre ou calçada

    OMISSÃO ----------------------------> omissão de socorro

    DE PASSAGEIROS ----------------------------> transporte de passageiro

  • Cláudia, penalmente responsável, ao dirigir veículo automotor sem habilitação, em via pública, atropelou e matou um pedestre.

    Nessa situação hipotética, Cláudia responderá por homicídio culposo com causa de aumento por não possuir CNH.

  • Responde pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor agravado pela circunstância de dirigir sem permissão para dirigir ou CNH.


ID
250744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Lúcio, penalmente responsável, ao dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, deu ensejo ao capotamento do veículo e à morte de um dos passageiros. Logo após o acidente, Lúcio foi conduzido à delegacia de polícia, onde se recusou a submeter-se ao teste do bafômetro.
Nessa situação hipotética, Lúcio será punido pela figura do homicídio culposo em sua forma simples, sem a figura cumulativa da embriaguez ao volante.

Alternativas
Comentários
  • Essa CESPE é realmente uma piada de mau gosto. Na questão de PENAL, ela considerou como majoritário o entendimento do STJ como homicídio doloso (dolo eventual) na hipótese do motorista alcoolizado pratica crime de homicídio.

    Já nessa questão considerou o motorista embriagado como incurso no crime de homicídio culposo sem a agravante da embriaguez tendo em vista que tal agravante foi suprimida com o advento da lei nº 11.705/08.

    Só por Deus mesmo!!!
  • O inciso V, do art 302 do CTB foi revogado em 2008. Assim, o fato de estar embriagado na hora do homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor, não influencia em nada a pena do condutor pelo homicío culposo praticado.

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • Ocorrendo 302 ele absorve (pelo principio da consunção) o crime do art. 306 nesse sentido foi julgado no (RESP 629087mg) STF (STJ HC32764DF), mas se ocorre lesão corporal (art. 303) não absorve com crime de embriaguez do art. 306, pois a lesão e menos grave do que o crime de embriaguez (STJHC 24136sp) (RHC19044SC)
    Continua sendo cabível transação penal para quem cometeu o crime do art.306 antes da lei 11. 705/08 irretroatividade, hoje não cabe mais transação art. 291 (APPI não 74, 76 lei 9099_95) 

  • Importante destacar que o  crime de embriaguez ao volante, constante do art. 306 do Código Penal, exige para a sua configuração concentração de  6 decigramas de álcool por litro de sangue. A única forma de se precisar essa concentração é por meio do bafômetro ou exame de sangue. Considerando que no texto o examinador afirma que Lúcio não fez o bafômetro, não fazendo também referência à realização de exame de sangue, não há como se admitir a existência do crime de embriaguez ao volante, haja vista a falta de um dos requisitos objetivos exigidos para tipificação do delito do art. 306 do CTB.
  • Certinho  thais  em momento algum na questão fala que foi comprovada a embriagez ao volante
  • A questão diz:

    Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
    Brasileiro, julgue
    ...


    O caso em tela fala sobre embriaguez, homicídio na direção de veículo, recusa do teste de alcoolemia

    Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ......., sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)


                § 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)


    Na resolução 206/2006 (ainda em vigor)  tem o termo de constatação de embriaguez.

    Agora vamos dissecar a questão.
    Pelo CTB, como disse o enunciado, a embriaguez pode ser constatada; como foi dito acima, estando a questão errada.
    Para corroborar com a alternativa errada há o entendimento, não majoritário, do STJ de que quem bebe e provoca o dano é dolo eventual.

    Mas a banca cobrou, segundo um entendimento “implícito” da Constituição Federal. O de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    O Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que em seu Artigo 8º das Garantias Judiciais, Parágrafo II, Inciso g, declara que toda pessoa tem: "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;...".  
    Este pacto está coadunado ao artigo 5º da CF
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Direito a Ampla Defesa
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Princípio da Presunção de Inocência
    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Direito de Permanecer Calado.
     
    Tendo esse entendimento como paradigma_pois a prova nãofoi produzida_ afasta a figura cumulativa da embriaguez, tornando a questão certa.
    Mortal da história: OCesp foi sacana, pois perguntou uma coisa e deu o gabarito com base em outra.
  • Prezados colegas, o STJ tem uma decisão recente sobre o tema.

    STJ decide que apenas bafômetro e exame de sangue provam embriaguez.

    A Terceira Seção (formada pela 5ª e 6ª Turma, especializadas em direito penal) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 28/03/2012 que o teste do bafômetro ou o exame de sangue valem como provas de embriaguez ao volante para desencadear uma ação penal. 

    Desde que foi instituída a Lei Seca de 2008, motoristas constantemente se recusam a fazer o teste do bafômetro. O Ministério Público Federal, então, encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova para atestar a embriaguez.

    Quatro ministros, incluindo o relator, Marco Aurélio Bellizze, deram votos a favor de ampliar os meios de prova. Outros quatro ministros votaram contra, a partir da posição do desembargador Adilson Macabu, que alegou que os ministros estariam legislando se ampliassem esse permitissem que outras provas fossem aceitas, além do teste do bafômetro. Como houve empate, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Seção, votou. Ela foi contra a validade de outros meios para provar a embriaguez ao volante.


    Bons estudos!

  • Companheiros, essa decisão toma como pauta a fundamentação que o STJ utilizou ao apreciar recurso de HC que questionava ofensa ao princípio da legalidade utilizar-se de outros meios de prova que não o Etilômetro (bafômetro) e exame de sngue pois estar-se-ia extravasando a regulamentação do decreto presidencial que trata o tema da lei seca. Ocorre que no Estado de Direito, principalmente na seara penal o princípio da legalidade é regra constirucional e não poderia o judiciário utilizar-se de outras provas permitidas em direito que o legislador ordinário ou o poder regulamentar não previram. Por este motivo, como o colega ressaltou, há um projeto de lei que visa ampliar os meios de prova para comprovar o estado de embreaguês ao volante!!!
    Lembrando que assiste ao suspeito, réu ou acusado a possibilidade de não produzir prova contra si mesmo... o que seria uma expressão da ampla defesa, conhecido como a expressão NEMO TENETUM SINE DETEGERE!!!
  • Aqui não pode haver a confusão com a seara administrativa. A infração do art 165 do CTB -(Dirigir sob a influência de álcool) se aplica para o condutor envolvido em acidênte de trânsito ou sob alvo de fiscalização que ESTIVER SOB SUSPEITA DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
    Agora sim a grande confusão... olha o que diz o art 277  no seu p2º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art 165 (multa, suspensão da CNH por 12 meses e retenção do veículo) ao condutor que se recusar a se submeter a QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS (testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros exames); Basta a elaborçação de um termo de constatação de embreagês do agente de trânsito.   Transfigura-se aqui o princípio da coercibilidade pois o ESTADO para preservara incolumidade pública restringe  direitos do cidadão que POSSA gerar algum dano á coletividade.

    Mas diferente ocorre no crime onde reza o princípio da inocência e da legalidade e mais ainda EMBRIEGUÊS AO VOLANTE É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, NECESSITA DA PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO CRIME DE EMBREAGÊS (ETILÔMETRO E EXAME DE SANGUE), por expressa disposição do decreto 6488/08 e assim o STJ já se manifestou pois onde o poder regulamentar traz 2 exames, não caberá na seara da legalidade máxima do direito penal, a interpretação extensiva do aplicador do direito com fulcro ainda no art. 8º da CONVENÇÃO DE VIÊNA. (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).
  • A questão é simples de ser analisada, pois o X da questão está na comprovação do estado de embriaguez do autor do fato. Como não foi possível verificar, haja vista que os dois meios legais de constatação é a utilização do bafômetro ou do exame de sangue e, in casu, não foi utilizado nenhum dos dois.
  • É galera, sei que não adianta dizer que não concorda com o gabarito, pois, isso não resolve nada, mas sinceramente essa questão não dá elementos suficinetes para uma resposta precisa:

    1. A questão não poderia perguntar diretamente que há culpa no caso , pois em relação a embriaguez ao volante os tribunais divergem, o que existe é uma leve tendência reconhecendo como culpa consciente o homicídio proveniente de embriaguez..
    2.E no segundo aspecto dizer que a parte não será punida e não haverá nenhuma conseguência é até uma impropriedade jurídica , pois , não precisa ser especialista para saber que a autoridade pode por meio de sua convicção indiciar o sujeito, mesmo que não queira realizar o teste do bafômetro, pois se assim não fosse estaria beneficiando quem se omitisse na hora de realizar o teste....

    SINCERAMENTE CREIO QUE A QUESTÃO NÃO DÁ ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CHEGAR A RESPOSTA QUE DERAM COMO CORRETA!!!!
  • Na verdade a questão está CORRETA.
    Errei inicialmente e depois lembrei de uma aula do Rogério Sanches em que ele disse que atualmente os tribunais superiores estão etiquetando os crimes de RACHA como DOLO EVENTUAL(o agente prevê o resultado e assume o risco de produzí-lo) e  no caso de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE como CULPA CONSCIENTE (o agente prevê o resultado, porém supõe poder evitá-lo). Portanto, se foi Homicídio Culposo, como nosso colega acima bem colocou, impede a aplicação da causa de aumento de pena, por ter sido esta revogada conforme abaixo:

    O inciso V, do art 302 do CTB foi revogado em 2008. Assim, o fato de estar embriagado na hora do homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor, não influencia em nada a pena do condutor pelo homicío culposo praticado.

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 


            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:



            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;


            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;


            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;


            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    Espero ter ajudado... Bons Estudos!
  • O erro está no simples fato de que a única forma de se aplicar a qualificadora é mediante os seguintes meios de prova:
    => bafômetro;
    => exame de sangue.
  • Pessoal

    Questão simples baseada nos tribunais

    Até 2008: (na direção de veiculo autmotor)

    HOMICÍDIO CULPOSO 
                   OU                                     +  EMBRIAGUEZ   =
    LESÃO CORPORAL CULPOSA
     
    A EMBRIAGUEZ ERA AUMENTATIVO DE PENA



    Apartir de 2008: (na direção de veiculo autmotor)

    HOMICÍDIO CULPOSO
                 OU                                      + EMBRIAGUEZ  =
    LESÃO CORPORAL CULPOSA

    AGORA NÓS TEMOS CONCURSO DE CRIMES
  • Acho eu que com o advento da nova lei seca (Lei 12.760 / 12) a questao estaria Errada, pois não haveria necessidade do teste do bafômetro para caracterizar a embriaguez do condutor.

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

         

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).

     

  • FABIO SIMPLICIO

    pois pé, caro amigo.
    cabe agora esta questao constar como DESATUALIZADA pelo QC.
  • Questão já desatualizada!!!
    Com fundamentação na Lei 12.760 / 12, a questão estaria ERRADA!!!!
  • Desatualizada!!!
    Acertei a questão antes, mas agora ao refazer, marquei como errada. A embriaguez, agora, em caso de recusa, pode ser constatada por outros meios.
  • A questão não está desatualizada, talvez incompleta. . Aqui Lucio teria que ser submetido a outros tipos de provas segundo reza à nova Lei 12.760/12. Pelo enunciado a questão ainda continua correta.
  • seguindo o raciocínio do comentário acima:
    se o sujeito mesmo assim se recusar a cooperar com o agente, este poderá utilizar-se de outros meios como vídeotestemunhas ou o TCE ( termo de constataçao de embriaguês) que é uma espécie de roteiro no qual o agente irá observar o estado do sujeito e relatar neste documento, que servirá, apesar de ser mais facilmente contestável, de "prova" do estado de alteração psicomotora.
  • Já estava errada, pois o crime de embriaguez ao volante é autonomo, e não uma qualificadora, nem mesmo aumentativo de pena ao homicídio culposo!
    Para que a embriaguez seja absorvida deveria ser homicidio doloso (com dolo eventual)
    O crime de embriaguez hoje pode ser caracterizado pela recusa do infrator com sinais notórios de embriaguez, bastando a prova testemunhal do agente! 

    Rumo a prf 2013.. vamo q vamo!
  • A assertiva não mostra a intenção de Lúcio em matar, portanto é crime culposo.
    Hoje, de acordo com a lei 12.760/12, pode ser usado outros meios de prova para comprovar a embriaguez ao volante, configurando crime com aumentativo de pena!!
  • Esta questão está DESATUALIZADA!!!

    Resolução 432 de 23/01/2013 do CONTRAN: (a questão é de 2011)

    Art. 6º, parágrafo único: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165, CTB ao condutor que SE RECUSAR a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no artigo 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306, CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração de capacidade psicomotora."

    Conclusão: podem ser aplicadas as penalidades do art. 165, CTB para quem SE RECUSAR a qq tipo de procedimento de verificação de embriaguez. E, independente disso, aplica-se as penalidades do art. 306, CTB, se for o caso.
  • A questão não está desatualizada, mas também não está 100% correta. O entendimento dos tribunais superiores está longe se ser pacífico. Alguns falam que é dolo eventual, outros que há concurso material de crimes, outros que há concurso formal impróprio e, também o entendimento da questão onde pelo princípio da consunção o crime de perigo em abstrato é absorvido pelo crime de dano. Logo, a questão é polêmica.
  • Questão desatualizada. Com as modificações provenientes na lei 9503/97, atualmente o caso em questão configuraria homicídio culposo qualificado, salvo engano previsto no art. 302, parágrafo 2 do CTB:


    Art. 302 (...)

    (...)

    § 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

    Penas -reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Bons estudos.


  • A questão é realmente polêmica.

    Mas, porém, contudo, todavia, no entanto, entretanto....  eu marcaria CERTO mesmo, pois em nenhum momento o enunciado diz que ficou comprovado o uso de álcool (o que acarretaria no aumento de pena – Art. 291, §1º, I).

    Logo, a punição será por homicídio culposo em sua forma simples.

  • Quando diz que recusou a realizar o teste do bafômetro, lembrei que este não somente é capaz de caracterizar a embreaguez, sendo possivel utilizar de testemunha, video , ou outros meios quando da escusa do condutor. A embreaguez não é mais causa de aumentativo do crime de homicidio culposo, foi revogado pela 13281/16. Portanto ele responderia por homicidio culposo em sua forma simples, não cumulando a embreaguez ao volante. Porém, responderia em concurso de crimes com o 306.(ATUALMENTE). pois a lei 13546/17 acresce o paragrafo 3º do art 302 do CTB que terá nova redação: § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:       

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.            (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • "ao dirigir veículo automotor sob a influência de álcool," + "homicídio culposo" = Reclusão de 5 a 8 anos + susp/proibição.

    Qualificadora do art. 302 do CTB (Homicídio Culposo). De acordo com as mudanças do CTB que entrarão em vigor em Abril.

  • Atualmente, o indivíduo, nessa situação, será enquadrado no crime de homicídio culposo qualificado, conforme art. 302, §3º do CTB. Alteração legislativa de 2017.

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...)

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  • Se recusou a ser submetido ao teste do bafômetro ➡ art. 165-A

    Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência ➡ art. 302, § 3° (Lei nº 13.546/17)

    Questão desatualizada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    SEMPRE que houver acidente de trânsito com homicídio, haverá exame de alcoolemia (até mesmo no morto).

  • Não é homicídio simples. qualificou agora

  • IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 302 e 306 DO CTB

    LEI 9.507/1997

    A modificação legislativa trazida pela Lei 13.546/2017 resolve a questão da cumulação ou não do crime de homicídio culposo no trânsito quando o agente conduz o carro sob a influência de álcool (agora objeto do art. 302, §3º, do CTB) com o crime de embriaguez ao volante (presente desde 1997 no art. 306 do CTB).

    Em resumo, a partir da Lei 13.546/2017,

    se o agente beber e dirigir, cometerá o crime do art. 306 do CTB.

    Se, ao beber e dirigir, o agente causar a morte de outrem, praticará o crime do §3º do art. 302 do CTB.

    Se beber e dirigir , resultar lesão corporal, o crime será o do art. 303, §2º do CTB,

    também sem concurso com o art. 306.

    https://vladimiraras.blog/2018/04/18/homicidio-culposo-e-outros-crimes-de-transito-apos-a-lei-13-546-2017/

  •  Art. 302.

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

      

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          

           Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:           

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.               

    § 3  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.              

    § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.      

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    (...)

    § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

    No caso temos uma Qualificadora, aplicada na 1.ª fase da dosimetria da pena.

    Qualificadora: Descreve mais elementar no tipo penal e prevê pena diversa com patamares mínimo e máximo diferentes.

    " Seu esforço não faz o menor sentido, se você não acredita em si mesmo."

    Bons estudos!!!

  • Essa questão é ERRADA pelo ordenamento atual


ID
250747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

No caso de réu reincidente em crime de trânsito, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - art. 296 do Código de Trânsito Brasileiro:
      Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
  • BASTA ANALISAR O ARTIGO 296 DO CTB:

    ART. 296 - " Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis."

  • Rodrigo, creio que o legislador vinculou a ação do juiz, não deixando margem para que ele escolha a penalidade.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • Concordo com o raciocínio do colega Bruno. O texto de lei diz claramente: "se o réu for reincidente... o juiz aplicará a suspensão...".
    Não vejo aqui margem para outra atitude que não a aplicação da suspensão, portanto, é OBRIGATÓRIO ao juiz.

    Inclusive este artigo teve redação especialmente alterada pela lei 11.705 de 2008, dando ênfase ao interesse do legislador em vincular a suspensão ao infrator reincidente.

    Vamos para a próxima!
  • Pensei que essa reincidencia seria em até 12 meses.

    posso ser reincidente de um crime de transito que aconteceu 10 anos atrás?
  • O Colega Bruno tem razão..O artigo 296 serve-se do termo "aplicará", verbo que se encontra no modo imperativo. Isto significa total vinculação, sem margem para discricionariedades.

    A lei pode obrigar o Juiz a fazer o que deve sim.  Basta olhar para o artigo 89 do Código Penal: Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. 

    Eis um artigo que demonstra com clareza como que a lei determina com severidade as ações dos magistrados. 

    Força e honra!!

  • Aí Vitor santos, claro que sim, pois o texto diz "reincidente em crime" e não infração, cuidado para não confundir, infração é da esfera administrativa, crime é da esfera penal.

  • O CTB estabelece que a suspensão penal pode ser aplicada isolada (apenas ela) ou cumulativamente (com a pena privativa de liberdade ou com a multa), e com prazo a ser estipulado pela autoridade judiciária, sem nenhuma correlação com os prazos da pena privativa de liberdade, devendo,
    entretanto, o juiz observar um mínimo de 2 meses e um máximo de 5 anos.

    Lei nº 12.971/14  Com o advento dessa norma, a suspensão ou a proibição de se obter a habilitação ou a permissão para dirigir não mais pode ser aplicada como pena principal (art. 292, CTB)

  • essa de 2011 quis pegar o candidato desatualizado com a Lei nº 11.705, de 2008 de calça curta

  • Na regra antiga, o juiz de Direito, ao aplicar a pena por crime tipificado nesta lei, poderia. de acordo com a redação dada a redação dada pela lei nº 11.705, foi mudado este verbo, e a regra ficou assim:

    ART. 296 - " Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis."

    CORRETO

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016 

  • kkk Guilherme, 3 anos depois que a lei foi alterada houve a prova.

     

  • Sem comentário do QC e com tantos comentários divergindo fica difícil compreender. Mas essa outra questão atual (2017)  me esclareceu: Q844080

    Resposta correta da mesma: 

     c) No caso de réu reincidente em crime de trânsito - Lei nº 9.503/1997, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor. 

  • CTB:    

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

     

    Simples assim!

  • é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

    CERTO

  • CTB:    

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

     

    Simples assim!

     

    Sem comentário do QC e com tantos comentários divergindo fica difícil compreender. Mas essa outra questão atual (2017)  me esclareceu: Q844080

    Resposta correta da mesma: 

     c) No caso de réu reincidente em crime de trânsito - Lei nº 9.503/1997, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

     

    Haja!

  • Art. 296 do ctb.

  • Derrubado pela palavrinha mágica

  • palavrinha mágica me derrubou nessa. Mas não caio mais!

  • Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

  • obrigatório matou muita gente kkkk

  • Simples, o cara era reincidente, aí ,sem condições do capa preta ''passar a mão'' na cabeça dele, ou seja, era obrigatório aplicar/fixar a pena prevista.

  • Art. 296. Se o réu for reincidente no crime de trânsito o juiz aplicará a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo.
  • olha ai o legislador achando que manda em juiz, rsrs

  • Esse obrigatório...

  • Acho que a palavra Obrigatório não aproprida pois se algo e obrigatório não havia necessidade do juiz decretar deveria ser automatico

  • há de atentar a um fato, há uma questão da cespe, que não consegui localizar, que fala que o juiz PODE suspender; não, não há discricionariedade quanto à aplicação da medida de suspensão em caso de reincidência de crime de trânsito, ou seja, reincidiu em crime? então o juiz DEVE suspender sem dó nem piedade.

  • CERTO, ART 296 CTB.

  • Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.    

  • GABARITO: CERTO.

  • Certa

    Art 296- Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sansões penais cabíveis.

  • Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.

  • Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.

  • Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.

  • Esta regra vale apenas para crimes dolosos.

  • "obrigatório ao magistrado" , quase um Deus, pode tudo, marquei errado. Rodei.

  • Associada não foi a melhor escolha para o vocabulário, entretanto, quer dizer que a suspensão será junto com as outras condenações penais.

  • Certa

    Art296°- Se o réu for reincidente no crime de trânsito o juiz aplicará a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo.

  • Em 22/01/21 às 22:48, você respondeu a opção E.

    Em 10/01/21 às 18:08, você respondeu a opção E.

  • O cespe coloca essa linguagem fulera só pra confundir mesmo, mas apenas está cobrando o artigo 296

  • ATO VINCULADO

  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção-> FACULTATIVO

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis-> OBRIGATORIO

  • Art. 292 - SUSPENSÃO JUDICIAL:

    *Necessário comunicação ao DENTRAN + CONTRAN

    • Aplicação: JUIZ
    • Duração: 2 meses a 5 anos (Art.293)
    • Momento: inquérito policial + fase do processo (art 294)

    Iniciativa: de ofício/provocação do delegado ou MP.

    • Hipóteses de cabimento:

    a. garantia da ordem pública;

    b. incidente em crime de trânsito (quando houver previsão do crime);

    c. REINcidente em crime de trânsito.

    • Prazo de entrega da CNH: 48 horas

    Se não entregar: art. 307, §único, ou seja, você pratica o crime de violação da suspensão judicial equiparado com nova imposição da suspensão com o mesmo prazo.

    Se o juiz decretou a suspensão, cabe recurso? Sim, recurso em sentido estrito (RESE) sem efeito suspensivo.

    gab.: CERTO.

    Bons estudos!

    ''Patrulheiros lutais sem temor, empunhando a bandeira do amor..'' #PRFBRASIL

  • É reincidente em crime de trânsito?

    O juiz deverá aplicar a suspensão, sem prejuízo das demais sanções.

  • Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

  • ART 296 CTB


ID
253321
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

João, motorista do táxi que conduzia o passageiro Igor, no "Eixão - Sul", em direção ao Aeroporto de Brasília, imprimindo velocidade incompatível às circunstâncias (muito além da permitida no local), acabou dando origem à colisão com outro veículo, no que resultou ferido o condutor do outro carro. O passageiro Igor para não chegar atrasado ao vôo, instigou João a omitir socorro à vítima, tendo este se recusado. Inconformado com a recusa, Igor, prontamente sai do veiculo pegando uma carona para o aeroporto. No momento em que João chega ao hospital, prestando efetivamente o socorro à vítima, registra a ocorrência do fato, ocasião em que o policial de plantão efetua a prisão em flagrante de João, encaminhando-o à delegacia.

Tendo em vista o enunciado é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.

    Como João prestou socorro à vítima, insere-se o caso no artigo 301, CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • Colega, penso que o erro da alternativa "a" é que não se faz a manutenção da prisão em flagrante, mas uma de três opções:
    a) Relaxamento de prisão ilegal;
    b) Liberdade provisória no caso de não existirem os requisitos para a conversão em prisão preventiva; e
    c) Prisão preventiva.
    Hodiernamente, não há a manutenção da prisão em flagrante.
  • Quase nada é uris et de iure

    Abraços

  •       Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    GAB - B

  • Lembrando que a lesão corporal em voga tem uma causa de aumento de pena: 302, §1º, IV, CTB.

  • Caso João (MOTORISTA), cedesse à instigação de Igor, apenas João seria punido pelo delito de lesões corporais culposas de trânsito. Porque: Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: NÃO é possível nos crimes culposos


ID
254497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida, se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão, pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal em casos excepcionais.

Alternativas
Comentários
  • HC 117230 / RSHABEAS CORPUS

    2008/0217862-4  

    3. "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita,preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou desangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizadano momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e,mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, porexemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta nadireção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidadepública, como ocorreu no caso concreto." (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ªTurma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010).
  •   Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

            Infração - gravíssima; 
            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; 
             Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. 
           Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277
    .
     .
    A incidência penal só ocorre com o exame de alcoolemia ou de sangue, já a administrativa segundo a lei 11705/08 pode ser constatada por todos os meios de prova em direito admitidas.
     Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
    ...
    § 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

  • Questão passível de anulação motivo:

    Não há jurisprudência pacífica do STJ, pois a 5ª e 6ª turmas divergem muito sobre o tema.

    Exemplos:

    - 5ª turma do STJ: HC 132.374/MS - decidiu que poderá ser provado por exame clínico.

    - 6ª turma do STJ:  HC 166.377 de 2010, decidiu que se não for feito por etilômetro ou exame de sangue, o fato será atípico, pois a quantidade de álcool no sangue é elementar do tipo penal.

    Bom estudo para todos.



  • Atenção para a recente decisão da 5ª T do STJ!!!!

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.648 - RS (2010/0047956-0)


    AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. 
    PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 
    9.503/97.  TESTE  DO  "BAFÔMETRO"  E  EXAME  DE  SANGUE 
    ESPECÍFICO  NÃO  REALIZADOS.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DO 
    GRAU  DE  ALCOOLEMIA  AO  DIRIGIR  VEÍCULO  AUTOMOTOR. 
    AUSÊNCIA  DE  ELEMENTAR  OBJETIVA  DO  TIPO  PENAL.  AGRAVO 
    REGIMENTAL DESPROVIDO. 
    1.  O  art.  306  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro  sofreu  significativas 
    mudanças em sua estrutura típica, com o advento Lei  n.º 11.705/08. Primeiro, 
    esse delito passou a ser de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração 
    da  efetiva  potencialidade  lesiva  da  conduta.  Em  segundo  lugar,  incluiu-se  a 
    elementar  referente  à  "concentração  de  álcool  por  litro  de  sangue  igual  ou 
    superior  a 6 (seis)  decigramas ", tornando a imputação mais objetiva e precisa. 
    (....)
    2.  A  nova  redação  do  crime  de  embriaguez  ao  volante  exige,  para 
    caracterizar  a  tipicidade  da  conduta,  seja  quantificado  o  grau  de  alcoolemia. 
    Essa prova técnica é indispensável e só pode ser produzida, de forma segura e 
    eficaz, por intermédio do etilômetro ou do exame de sangue. 
    (...)
    4.  Desse  modo,  em  face  do  princípio  da  legalidade  penal,  revejo 
    minha posição, a  fim de  reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de 
    elementar objetiva do tipo penal. 
    5. Agravo regimental desprovido. 
  • Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

    Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

    STJ - 28/03/12

  • A questão está atualmente ERRADA, pois, no julgamento do Resp. n.º 1.111.566/DF o STJ decidiu que somente se reconhece a tipicidade do crime do art. 306 do Código de Trânsito quando é realizado o exame de sangue ou o “bafômetro”. vide jurisprudência recentíssima abaixo colacionada:

    STJ àAgRg no REsp 1207720/RS, QUINTA TURMA (julgado em 12/06/2012)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08).TESTE DE BAFÔMETRO OU EXAME DE SANGUE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DIRETA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Em sessão realizada no dia 28/3/2012, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp. n.º 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n.º 11.706/08, a incidência do delito previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/97 se configura quando comprovadoque o agente conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool em concentração superior ao limite previsto em lei, mediante a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro.
    2. In casu, embora tenha a denúncia e o laudo policial atestado a existência de indícios veementes do estado de embriaguez do Recorrido, não houve qualquer comprovação no grau de concentração alcóolica em seu sangue, o que impede o prosseguimento da ação penal ante a ausência de elementar objetiva do tipo penal.
  • O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM 2012 TORNA A AFIRMATIVA ERRADA UMA VEZ QUE TODAS AS TURMAS DO STJ E TAMBEM DO STF PASSARAM A ENTEDER QUE APENAS EXAME DE SANGUE OU ETILOTESTE PODEM FAZER PROVA DA EMBRIAGUEZ.

  • Pessoal, muita confusão por parte dos comentários, não descartando eles, afinal sempre contribuindo para a melhoria do aprendizado. vejamos:
    a questão continua com o gabarito correto, pois ela se refere a uma infração de trânsito. vamos lá: Policial rodoviário federal em uma blitz, se depara com um condutor embreagado, neste caso, pode sim aplicar as penalidades das infrações de trânsito do CTB de dirigir veículo alcoolizado. neste caso, se aplica tudo o que determina a questão. A questão em nenhuma situação menciona que é crime de trânsito que vigora o princípio da não auto incriminação, a confusão dos comentários foi saber distinguir uma infração de trânsito com um crime de trânsito, se porventura tivesse mencionado que fosse diante das condições impostas pela questão o policial rodoviário federal tivesse autuado o condutor embreagado como crime de trânsito, aí sim a questão estaria incorreta, pq crime de trânsito exige a prova concreta, ou seja, o famoso bafômetro ou exame clínico, o que não é aceitável a prova testemunhal. Detalhe galera, existe uma lei em trâmite para mudar isso, ou seja, através da prova testemunhal encaixar tal condutor como crime de trânsito, independentemente dele soprar ou não o bafômetro ou até mesmo se recusar a fazer tal exame clínico. Vlw pessoal!!!!!!
  • fala ai galera,
    Agora TUDO MUDOU!!!!

    Complementando a parte final do comentário acima, ja foi aprovada a lei 12760 que faz algumas alteraçoes no Codigo de trânsito.

    Dentre as mudanças, está a resolução desse debate acima.

    Para ser considerado CRIME de trânsito, ANTES necessitava-se da comprovação por meio de exame de sangue ou por etilômetro (bafômetro) e tinha a necessidade de se alcançar certas concentraçoes de alcool por litro de sangue, como explicitado abaixo (antiga redadação do CTB(2008)):


    Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento


    AGORA, com a nova redação, caso o condutor visivelmente embreagado (que apresente sinais de embreaguês) se recuse a fazer os exames acima referidos, não mais saírá impune (antes se ele se recusasse ele seria apenas autuado, seria apenas infração de transito (que é uma infração administrativa), agora poderá responder processo criminal por conduzir veículo embreagado, conforme transcrito abaixo:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela lei 12.760/12)

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia,
    exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  


    HOJE, se alguém recusar soprar o bafômetro, o agente de trânsito poderá utilizar de outros meios para constatar a embreaguês, como por exemplo utilizando-se de testemunhas ou filmando a pessoa.

    ÓTIMOS ESTUDOS A TODOS E BOA SORTE.



    PS: Se alguem souber de algum grupo de estudo para a PRF e puder me informar, ficarei imensamente grato!!!!

    email:  leovch@hotmail.com.
     
  • Olá pessoal!

    Só para acabar com as possíveis dúvidas. O correto é embriagado e não embreagado. EMBRIAGADO: adj. Que está sob o efeito da embriaguez; que bebeu excessivamente bebida(s) alcoólica(s); bêbado.

  • Complementando a parte final do comentário acima, ja foi aprovada a lei 12760 que faz algumas alteraçoes no Codigo de trânsito.

    Dentre as mudanças, está a resolução desse debate acima.

    Para ser considerado CRIME de trânsito, ANTES necessitava-se da comprovação por meio de exame de sangue ou por etilômetro (bafômetro) e tinha a necessidade de se alcançar certas concentraçoes de alcool por litro de sangue, como explicitado abaixo (antiga redadação do CTB(2008)):


    Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento


    AGORA, com a nova redação, caso o condutor visivelmente embreagado (que apresente sinais de embreaguês) se recuse a fazer os exames acima referidos, não mais saírá impune (antes se ele se recusasse ele seria apenas autuado, seria apenas infração de transito (que é uma infração administrativa), agora poderá responder processo criminal por conduzir veículo embreagado, conforme transcrito abaixo:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela lei 12.760/12)

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  


    HOJE, se alguém recusar soprar o bafômetro, o agente de trânsito poderá utilizar de outros meios para constatar a embreaguês, como por exemplo utilizando-se de testemunhas ou filmando a pessoa.

     

    Haja!

  • Gabarito: Certo [à época]

    "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente , por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais , por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública , como ocorreu no caso concreto." (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010).

  • Hoje, conforme a Res 432/ 2013

    Art. 3.º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I – exame de sangue;

    II – exames ,por laboratórios especializados;

    III – etilômetro;

    IV – sinais

    § 1.º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

    § 2.º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

     


ID
255541
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Qual a pena para quem trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque/desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano?

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Alternativa correta LETRA A

    Trata-se de crime de trânsito. O crime da velocidade incompatível do artigo 311 do CTB é um crime de perigo em concreto, de via pública e doloso. Para que o condutor responda pelo delito não é necessário que o condutor esteja com excesso de velocidade, basta que essa velocidade seja incompatível com a segurança, podendo causar um dano superveniente. Com isso, não é exigido que a prova seja feita através de radares ou equivalentes, podendo ser suprida por provas testemunhais.

    Este delito, após sofrer uma avaliação subjetiva de provável dano superveniente, ainda que constatando o perigo de dano, necessita que a ocorrência se dê nos locais considerados perigosos pelo legislador, como nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

    A penalidade é pena de detenção de 6 meses a um ano ou multa.
  • Letra D
    As prisões no CTB (para não esquecer unca mais)
    Homicídio Culposo - de 2 a 4 anos;
    Lesão corporal culposa - de 6 meses a 2 anos;
    Embriaguês - de 6 meses a 3 anos;
    Demais: De 6 meses a 1 ano.
    .

     

  • Camarada, essa tabela está parcialmente correta, veja o 308, não se enquadra nela:

     Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

            Penas - detenção, de SEIS meses a DOIS anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Art. 308

     

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Gabarito: Alternativa Alfa

  • Tiago????

    Qual a ideia do 308 ? kk

  • CARA VIAJOU EM ZÉ 308 KK

  • LETRA A

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    DEUS É FIEL


ID
255544
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade publica ou privada:

Alternativas
Comentários
  • Crime previsto no artigo 308 do CTB:
    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Alternativa correta LETRA C

    Trata-se de crime de trânsito, com detenção de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Neste delito, diferentemente da infração de trânsito prevista no artigo 174 do CTB, pune-se apenas os condutores e não os promotores do evento, uma vez que não têm uma ingerência direte no resultado lesivo. Para configuração deste tipo penal devem estar presentes alguns requisitos, tais como: veículo automotor, via pública, e a possibilidade superveniente de dado objetivamente descrita.

    O sujeito passivo deste delito é a coletividade e, de forma secundária, a pessoa exposta a risco em virtude da disputa. Como os eventos "corrida", "disputa", ou "competição" explicitados no caput do artigo 308 do CTB pressupõe a participação de pelo menos 2 (dois) veículos, devemos entendê-lo como um crime de concurso necessário.

    Por fim, é possível responsabilizar os promotores do evento na condição de partícipes, conforme o artigo 29 do CP.
  • questão desatualizada!!!

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)


  • desatualizada.


  • Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.

  • Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

     


    § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     


    § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

     

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    HOJE O GABARITO SERIA A ALTERNATIVA ''B''

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigirveículo automotor.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)


ID
255547
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

I. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no CTB, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se o Capitulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099, de 26/09/95, no que couber.

II. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

III. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO
    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    ITEM II – CORRETO
    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
     
    ITEM III - CORRETO
    Art. 293.A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

  •     ITEM III CERTO -
    Art. 293.
    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
  • Item II.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
  • Boa noite! rs
    Devemos ter o cuidado porque o CTB tem 02 artigos parecidos e na hora da prova, com tantos itens a analisar, poderão passar despercebidos:
    Art. 261 Suspensão do direito de dirigir - será aplicada pelo prazo:
    Mínimo de 01 mês e máximo de 01 ano - caso seja reincidente no período de 12m: mínimo de 06 meses e máximo de 02 anos;
    Art. 293 Suspensão ou proibição de se obter Permissão ou Habilitação para dirigir veículo automotor:
    02 meses a 05 anos.
    Bons Estudos! ;)
  • Na aplicação da penalidade de Suspensao do Direito de Dirigir o CTB fala, em 1 mês minimo se não reincidente ate 2 anos maximos. Porque a III estaria correta?
  • Byanca, como muito bem colocado acima pela colega Raquel, a confusão se faz porque estes 2 artigos tratam de coisas parecidas, mas que são muito diferentes:
    -o primeiro fala da supensão ADMINISTRATIVA - aquela imposta pela autoridade de trânsito, quando o sujeito comete INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
    -o segundo fala da suspensão PENAL - aquela imposta pelo JUIZ, quando o sujeito comete algum CRIME que está no CTB.

    Elas têm o mesmo nome (suspensão), mas têm aplicação diferente por se tratarem de situações que, na prática, são totalmente diferentes.
    Espero ter ajudado. qualquer coisa mande um recado...
    bons estudos a todos!
    1%inspiração, 99%transpiração, 100% de FÉ!!!
  • Bom...pela classificação da questão, o candidato pode errar confundindo CRIMES com INFRAÇÕES. Portanto vou solicitar para que alterem a classificação de INFRAÇÕES para CRIMES, assim as pessoas não acharam essa questão dificil.
  • Questão desatualizada:

    A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

    (Retirou-se "como penalidade principal")
  • Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.

  • Gabarito era letra D, mas a opção II passou a estar errada por conta do trecho que diz:

    "II. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades."


ID
287302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um motorista dirigia seu veículo automotor pelas ruas de sua cidade sob a influência de cocaína. Com os reflexos comprometidos, atropelou uma pessoa que passava pela faixa de pedestres, tendo, no entanto, prestado imediato socorro à vítima, que sofreu apenas ferimentos leves. A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h.

A partir dessa situação hipotética e com base na Lei n.º 9.503/1997 — CTB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "d", por força do que dispõe o art. 291 do CTB (Lei 9503/97) c/c art. 301 do mesmo Diploma:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • a) Como se trata de infração de menor potencial ofensivo, não deverá ser instaurado inquérito para a apuração do fato, mas tão-somente a lavratura de termo circunstanciado. ERRADO. Conforme comentário acima, no art. 291, paragrafo 2, deverá ser instaurado inquérito policial, por conta do uso de substância psicoativa. b) Havendo composição dos danos civis entre o condutor e a vítima do atropelamento, o acordo a ser homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação. ERRADO. Ainda por força do art. 291, em seu parágrafo 1, inciso I, o uso da substância psicoativa retira os benefíccios da lei 9.099/95, entre eles, a composiçãao dos danos. c) O fato narrado só se tornou criminoso em razão do atropelamento, uma vez que a simples condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína, ao contrário da influência de álcool, não é crime. ERRADO. O art. 306 tipifica como crime a condução de veículo automotor sob influência de álcool (> 6dg/L sangue) ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, se tipificadas também as demais elemntares do crime (em via pública, ...) d) Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. CERTO. Art. 301 do CTB, não há que se falar em prisão em flagrante ou fiança se o condutor do veículo prestar pronto e integral socorro à vitima. e) Segundo o CTB, não é criminosa a omissão do motorista que provocou acidente e deixou de prestar imediato socorro à vítima que teve morte instantânea, por ser inútil o ato. ERRADO. Segundo parágrafo único do art. 304 do CTB, ocorre a omissão de socorro mesmo se a vítima tiver morte instantâneaa ou ferimentos leves. Aqui cabe uma consideração, já que no caso concreto descrito, a omissão de socorro não seria um crime autônomo, mas outra circustância aumentativa de pena, assim como o fato de ter ocorrido em uma calçada. O crime do art. 304 seria no caso de um terceiro condutor, e não do condutor que provocou o acidente.
  • a) Como se trata de infração de menor potencial ofensivo, não deverá ser instaurado inquérito para a apuração do fato, mas tão-somente a lavratura de termo circunstanciado.
    ITEM INCORETO, POIS SEGUNDO O ART.291, PARAGRÁFO 1, INCISO I, DO CTB, NAS HIPÓTESE DE O CONDUTOR COMETER CRIME DE TRÂNSITO DE LESÃO CORPORAL, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICO ATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, NÃO SE APLICARÁ O DISPOSTO NOS ART. 74, 76 E 88 DA LEI N 9.099, QUE VERSA SOBRE OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.


    b) Havendo composição dos danos civis entre o condutor e a vítima do atropelamento, o acordo a ser homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação.
    ITEM INCORRETO, A INCORREÇÃO ESTÁ NO FATO DE NÃO EXISTIR COMUNICAÇÃO ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL, SENDO QUE AS AÇÕES SÃO INDEPENDENTE, OU SEJA, NÃO HÁ RELAÇÃO ENTRE A COMPOSIÇÃO DOS DANOS E O DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO.



    c) O fato narrado só se tornou criminoso em razão do atropelamento, uma vez que a simples condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína, ao contrário da influência de álcool, não é crime.
    ITEM INCORRETO, PORQUE CONFORME DITA O ART. 306 DO CTB, CONSTITUI CRIME DE TRÂNSITO TAMBÉM CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA.

    d) Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
    ITEM CORRETO, A BANCA MISTUROU DOIS CONCEITOS DO CTB. NO PRIMEIRO, "
    Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito", ESTÁ SE REFERINDO AO ART. 301 QUE EM SINTESE EXPLESSA QUE NÃO HAVERÁ PRISÃO EM FLAGRANTE QUANDO O CONDUTOR PRESTAR O DEVIDO SOCORRO. JÁ NO SEGUNDO, "deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.", É FEITA REFERÊNCIA AO ART.291, PARÁGRAFO 2, QUE AFIRMA QUE DEVERÁ SER INSTALRADO O INQUERITO NOS CASOS DE LESÃO CORPORAL EM QUE O CONDUTOR ESTIVER SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE CAUSE DEPENÊNCIA.

    e) Segundo o CTB, não é criminosa a omissão do motorista que provocou acidente e deixou de prestar imediato socorro à vítima que teve morte instantânea, por ser inútil o ato.
    ITEM INCORRETO, O CTB DIZ JUSTAMENTE O CONTRÁRIO EM SEU ART. 304, PARÁGRAFO ÚNICO.
  • Excelentes os comentários dos colegas acima.  Entretanto, como a finalidade é agregar conhecimentos e observar os detalhes, vide o final da questão:

    A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h.

    Ou seja, de acordo com a questão não só uso de substância psicoativa, como também o fato de estar transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h  é mais uma forma de ratificar a perda dos benefícios da Lei 9.099/95.


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


    E Vamos que vamos...!!!
  • olá Anderson D'Lamare,
    Acho que essa interpretação que vc fez do enunciado, apesar de tentadora, não está certa. vejamos:

    A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h. 
      Não querendo mudar o foco do estudo, mas, afim de ajudar na compreensão:
    a parte em verde seria aposto explicativo da parte em amarelo, ou seja, estabelecida em 50 km/h refere-se à máxima (velocidade) permitida para a via.

    O enunciado diz que o sujeito transitava a uma velocidade acima de 50 km/h, mas nao disse o quanto (se era 50 km/h a MAIS do que a velocidade máxima permitida para a via, que seria, aí sim nesse caso, exatamente como vc disse).
      
    Grande abraço e sucesso a todos nós!!!
  • A ocorrência da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em faixa de pedestre, é causa aumentativa de pena, de um terço à metade, sendo que o crime tem pena máxima de 2 anos, entende-se que nesta hipótese não cabe termo circunstanciado pois a pena máxima ultrapassará 2 anos, nem comportará as benesses da lei 9.099/95.
  • Prezados, precisamos ficar atentos, pois, com relação ao inciso III do art. 291, houve um erro do legislador ao estabelecer que a velocidade tem que ser superior à máxima permitida EM 50km. ou seja, nesse caso a velocidade tem que ser superior à máxima, exatamente, em 50km. nem mais, nem menos. Além disso, na minha humilde interpretação, o texto informa que a velocidade máxima estabelecida na via é 50km e não que a velocidade do  foi 50km.



    espero ter conseguido acrescentar alguma coisa.

    peço desculpas pelo fundo vermelho!!! coloquei para destacar uma parte do texto e agora não estou conseguindo retirar!! 

    AVANTE PRF!
  • GABARITO: D

    Quanto à letra E, é preciso que a pessoa envolvida no fato preste socorro imediato à vítima, independente de ter tido morte instantânea ou não, pois não vai caber à pessoa aferir se houve morte instantânea ou não, ou seja, esta atitude vai competir ao perito, o mesmo é que vai aferir o caso de morte instantânea ou não.

    Seção II
    Dos Crimes em Espécie

     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar  imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,  deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

       Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir  elemento de crime mais grave.

       Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo,  ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com  morte instantânea ou com ferimentos leves.

    A lógica prevista neste artigo é não deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, (onde não dar para ele aferir com exatidão se houve morte instantânea ou não), de prestar  imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,  deixar de solicitar auxílio da autoridade pública


     

  • Questão duvidosa. Se a conduta menos ofensiva de apenas conduzir veículo bêbado gera prisão em flagrante é óbvio que a ação de conduzir bêbado, atropelar alguém e prestar socorro gerará também prisão em flagrante !

  • Art. 291

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


    Gab: D

  • ZNão haverá prisão em flagrante, pois :

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

     

     

    Porém não caberá JECRIM :

      § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008

  • Estamos diante do delito art. 306 do CTB:

     

    Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
    Pena: Detenção de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

     

    > Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos.

     

    > Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela (art. 301). 

     

    > Parágrafo único do artigo 304 diz que o condutor incide nas penas previstas ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. 

     

    Gabarito: Letra D.

  • desatualizada pela lei 13281 pois isso hoje haveria concurso material da lesao com a capacidade psicomotora alterada- preso em flagrate

  • Sendo bem simples na explicação:

     

    Antes de tudo,observem o art. 291, §1°, CTB

     

    Tendo em vista que o condutor cometeu o crime de trânsito sob influência de droga, exlui-se a aplicação da lei 9099. Dai já se exclui a alternativa A e B, pois falam de institutos e conceitos previstos somente na lei 9099 (Crime de menor potencial ofensivo e Composição dos danos)

     

    Letra C

    Letra C fala que a condução de veículo sob efeito de alcool não é crime, portanto errado.

    Letra E

    Letra E fala que omissão de socorro não é crime, portanto errado

  • sairá do JECRIM e deverá ser aberto IP --> se houver lesão corporal culposa (qualquer gravidade) e:
    1) drogada ou bêbado; "ou"
    2) racha + via pública + sem autorização "ou"
    3) velocidade superior à 50 km/h 

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    nota:

    Ação penal pública condicionada à representação → art. 303 / art. 303 com PU

    Ação penal pública incondicionada → art. 303 + art. 291, §1°

  • só lembrando que é em 50km/h acima da velocidade permitida.

    Art 291, § 1o ,III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

  • Hoje, de acordo com mudanças na Legislação de Trânsito que entrarão em vigor em 04/2018...

    Lesão Grave/Gravíssima + Álcool/Drogas = Reclusão de 2-5 anos. (qualificadora do art. 303)

    Lesão Leve + Àlcool/Drogas = Responderá pela pena base (det 6m-2anos + susp/proibi). Porém será:

    1) instaurado inquérito

    2) não haverá composição civil dos danos, transação penal e será crime de ação penal pública incondicionada à representação.

  • Hoje, de acordo com mudanças na Legislação de Trânsito que entrarão em vigor em 04/2018...

    Lesão Grave/Gravíssima + Álcool/Drogas = Reclusão de 2-5 anos. (qualificadora do art. 303)

    Lesão Leve + Àlcool/Drogas = Responderá pela pena base (det 6m-2anos + susp/proibi). Porém será:

    1) instaurado inquérito

    2) não haverá composição civil dos danos, transação penal e será crime de ação penal pública incondicionada à representação.

  • DESATUALIZADA

  • As novas alterações não invalidam a questão. Continua valendo o que diz no gabarito: não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • Art. 301 do CTB: Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito que resulte vítima, não importará a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro aquela. 

    Resposta mais plausível e gabarito. :D

     

  • Hoje, de acordo com mudanças na Legislação de Trânsito que entrarão em vigor em 04/2018...

    Lesão Grave/Gravíssima + Álcool/Drogas = Reclusão de 2-5 anos. (qualificadora do art. 303)Lesão Leve + Àlcool/Drogas = Responderá pela pena base (det 6m-2anos + susp/proibi). Porém será:

    1) instaurado inquérito

    2) não haverá composição civil dos danos, transação penal e será crime de ação penal pública incondicionada à representação.

     

    resp.-> Paisana/Rosa

  • Um Adicional:

    "Diante da referida alteração, há de se esclarecer que, na hipótese de o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não responderá pelos delitos previstos nos artigos 303 e 306 em concurso de crimes, mas apenas pelo tipo estabelecido no artigo 303, parágrafo 2º, do CTB."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/raimundo-castro-mudancas-ctb-advento-lei-13546


    Como se sabe, há jurisprudência que defende o concurso entre os crimes de Embriaguez e Lesão. Após essa atualização legislativa, tal jurisprudência só seria aplicada se a lesão fosse de natureza leve.


    Por favor, Informe-me sobre os Erros, de preferência inbox! Agradeço!

  • Pelo que eu deu para entender na questão .. o fato de não ter tido prisão em flagrante foi por conta da prestação de socorro .

    Passei despercebido nisso e errei a questão.

    Bola para frente !

  • Drogado, bebida; +50km/h da velocidade permitida na via; ou corrida, disputa etc=> Perde o direito de composição de danos civis, transação penal, além de não ser mais necessário representação da vítima, ou seja, ação penal pública incondicionada; e deverá ser instaurado inquérito policial;

    Faixa de pedestre => Majorante (1/6 a metade);

    Prestar socorro, condutor, em acidente com vítima => Não poderá ser preso em flagrante nem fiança;

    Lesão corporal leve => Responde no Caput, mesmo que estivesse drogado, pois para responder na qualificadora, além de estar drogado se faz necessário ser uma lesão grave ou gravíssima;

    __________

    Gabarito D.

  • PRESTOU SOCORRO= NÃO TEM PRISÃO EM FLAGRANTE.

    GABARITO= D

    AVANTE GUERREIROS.

  • Sobre a letra E, digamos que a vítima tenha sido decapitada no acidente. O quê poderia ser feito para não incidir a omissão de socorro? Colar a cabeça da vítima com Super Bonder?

  • a) As próprias disposições iniciais do capítulo dos crimes do CTB estabelecem especificamente que não aplicar-se-á os institutos previstos da Lei do JECRIM para os crimes em que o agente esteja sobre a influência de álcool ou quaisquer outras substâncias que determinem dependência.

    b) Errada, não é possível composição dos danos no caso concreto tendo em vista a inaplicabilidade dos institutos do JECRIM, uma vez que o agente estava sob efeito de substância que determina dependência.

    C) Errada, a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada encontra tipificação no art. 306 do CTB.

    D) Correta, o CTB estabelece que não será submetido à prisão em flagrante o agente que parar para socorrer a vítima do acidente.

    e) Errada, a omissão é criminosa mesmo que a vítima sofra apenas lesões leves, morra ou mesmo se a vítima for socorrida por terceiros. 

  • Só a titulo de conhecimento, ao condutor não se imporá prisão POR PRESTAR SOCORRO, no entanto, se imporá fiança pela condução de veículo sob efeito de substância psicoativa!

  • Antes eu pensava que era 50km/h acima da velocidade máxima permitida (exemplo: velocidade máxima da pista: 60km/h; velocidade do condutor:110km/h) . Agora pensei se não é estar acima da velocidade máxima permitida quando a velocidade da via for no máximo 50km/h (por exemplo, condutor a 51km/h na via máxima de 50km/h).

  • A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h. > Na verdade é 50km/h acima da velocidade máxima permitida pra incorrer no 291, parágrafo 1º, III. Ou seja, no caso em comento, deveria estar a 100km/h.

  • NÃO SE APLICA A Lei 9.099/95 aos crimes de trânsito: Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50 Km/h.*

  • DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    ➥ Segundo o art. 291 do CTB, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    §1° Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou

    Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    [...]

    ATENÇÃO:

    Nas hipóteses previstas no §1° deste artigo, deverá ser instaurado Inquérito Policial (IP) para a investigação da infração penal.

    • E,

    O juiz fixará a pena-base [...], dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

    [...]

    Importante:

    ↳ No CTB só há pena de reclusão para os crimes de trânsito na sua forma qualificada.

    [...]

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Gabarito: Letra D

    Segundo o CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • por favor, me corrijam se eu estiver equivocada.

    A) caberia TCO se ele não estivesse sob influência de DROGAS

    como ele está sobe influência de DROGAS, será aberto IP para investigar.

    Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    • Detenção, de seis meses a dois anos (cabe TCO – crime de menor potencial

    ofensivo) e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para

    dirigir veículo automotor.

    • Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    1 - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    2 - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    3 - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à

    vítima do acidente;

    4 - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de

    transporte de passageiros.

    • A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos (não cabe TCO),

    sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo

    com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de

    outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar

    gratidão Senhor

    gratidão Universo

    ... pelo presente recebido!

  • A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h.

    NÃO CONSIGORESPONDER ESSA QUESTÃO PQ N SEI SE O PERITO DETECTOU Q A VELOCIDADE ESTAVA EM 50KM/H A MAIS DO Q A PERMITIDA OU SE A VELOCIDADE PERMITIDA ERA 50KM/H E O CARA ESTAVA APENAS ACIMA DE DA PERMITIDA Q ERA DE 50KM/H.

    Questão de portugues, ne? kkk

    se alguem puder ajudar agradeço. obg


ID
291364
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação:

    STF Súmula nº 720 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

    Código de Trânsito Brasileiro - Perigo de Dano - Derrogação - Contravenções Penais - Direção Sem Habilitação em Vias Terrestres


    O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.


  • Qual o erro da alternativa E. Artigo 181 do CP


    É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Trata -se de imunidade absoluta... qual foi o erro da alternativa ?

  • Thiago,

    Leia o artigo 183, CP, em especial o inciso III. Se o crime for praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, nao isentará o agente de pena, mesmo que praticado por ascendente sem violencia e grave ameaçao.

  • E, Thiago, nunca se esqueça, são raríssimos os casos de que SEMPRE, NUNCA, JAMAIS, em matérias jurídicas, quem ler esse comentário poderia listar algumas regras absolutas no direito...
  • Como errei essa 2 vezes, aí vai:

    a)    Já comentado pelos colegas
    b)    STJ Súmula nº 73 -Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
     
    c)    STJ Súmula nº 40 - Saída Temporária - Trabalho Externo - Regime Fechado

    Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

     
    d)    STJ Súmula nº 24 - Estelionato - Previdência Social - Qualificadora
    Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal.
     
    Art. 171 (estelionato),§ 3º do CP - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de      economia popular, assistência social ou beneficência.
     
    e)    Já comentado pelos colegas
  • Esse entendimento não está totalmente correto. Doutrina entende que o art. 32 da LCP derrogou parcialmente o 309 do CTB, já que aquele artigo continua sendo aplicado aos casos de condução de embarcações a motor. 

  • Drumas - apenas para complementar o raciocínio, derrogação é a revogação parcial da norma. revogação total é abrrogação

  •  a) CERTO - Houve revogação parcial do art. 32 da LCP pelo art. 309 do CTB, pois este prevê a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem permissão/habilitação/cassado o direito de dirigir, e a Lei de Contravenções prevê a mesma conduta. Contudo, prevalece na LCP o crime de direção, sem a devida habilitação, de veículo da via pública (OBS: colega PROMOTOR, sua indagação é pertinente, mas não procede, uma vez que o CTB que derrogou a LCP, pois aquele é mais recente do que esta).

     b) ERRADO - Súmula 73 do STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsifi cado confi gura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. - Uma vez que não tem o condão de violar a fé pública, bem jurídico tutelado pela norma prevista no art. 289 do CP.

     c) ERRADO - Não é somente nesse caso. Para obtenção do benefício do trabalho externo, também é considerado o tempo de cumprimento de pena em regime fechado. Além disso, outros institutos observam essa realidade: progressão de regime, livramento condicional etc.

     d) ERRADO - o art. 171, §3º do CP prevê que a pena do delito é aumentada em 1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público. Entidade autárquica enquadra-se dentro do conceito de entidade de direito público, conforme o art. 44, IV do Código Civil Brasileiro.

     e) ERRADO - A questão diz que SEMPRE isenta de pena, e isso não é verdade. Ainda que cometido sem violência ou grave ameaça, o delito não isenta o agente de pena quando é praticado contra ascendente com idade IGUAL ou SUPERIOR a sessenta anos (art. 183, III do CP).

     

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • Isto é português, o único texto que contém algo ligado ao trânsito é a letra A.

  • Ab- revogação= revogação total

    derrogação= revogação parcial

  • No que diz respeito ao crime de perigo de dano, previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, houve derrogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais. (CORRETA)

    ART. 32, LCP:   Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:

           Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    STJ:

    Em dois julgamentos relativamente recentes, ambos por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a derrogação (art. 32: "Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas") da primeira parte do dispositivo pelo art. 309 do Código de Trânsito ("Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano").

    No RHC nº 8.151-SP, 6ª Turma, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (DJU de 15.03.99, p. 290), destacou-se que "o Código de Trânsito disciplinou às inteiras a matéria jurídica relativa ao trânsito de veículos na via pública. Deu-se revogação orgânica. A lei posterior de modo integral disciplinou o instituto considerado pela legislação revogada. A contravenção foi substituída pelo crime, mesmo porque a doutrina moderna repudia as infrações de perigo abstrato. A primeira deixou o rol das infrações penais. A lei nova mais favorável é retroativa. A contravenção deixou de existir por superveniência de lei que considerou crime o respectivo fato. A conduta do art. 32 da LCP teve sua natureza transformada em espécie penal mais grave. A contravenção deixou de existir; cedeu espaço ao crime. A lei penal mais severa não alcança fatos anteriores".


ID
291409
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei de Trânsito, é correto afirmar que a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a permissão de sua obtenção poderá ser decretada cautelarmente pelo juiz,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C.

    Fundamentação: Art. 294 do CTB

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Com certeza alternativa C
    Consoante o Art. 294.  O juiz em qualquer fase da investigação ou da ação penal, (cuidade aqui) havendo necessidade para a garantia da ordem pública,  como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, ou seja, parece até haver discrepancia entre haver necessidade e "ex-oficio" mas lei é lei.
    Acrescentando ainda mais Medida Cautelar, é necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
  • a LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011. alterando o Art. 282. do CP - retirou a possibilidade de o Juiz decretar de ofício medidas cautelares antes de ter ação penal em curso.
    Muito provável cair isso nos concursos após a lei.

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
  • Também me atentei para esta novidade processual. Em relação à prisão cautelar já está de acordo com a nova reforma processual. MAS CAUTELARES outras previstas em leis extravagente ainda não. Mas é clara a ofensa ao princípio acusatório o juiz de ofício dar uma cautelar. Como seria isso na práica?? O juiz sabendo de um IP manda um ofício para o Delegado e para o Detram suspendendo a CNH??? muito estranho essa intromissão do poder judiciário nos trabalhos da polícia civil. Acho que na prática essa postura nunca existiu... Se alguém conhecer de uma caso, poderia noticiar aqui. 
  • Sobre o que disse o Treinador delta, a notitia criminis pode ser enviada ao juiz diretamente, e ele age de ofício nesse caso. O juiz também pode presenciar a infração e prender em flagrante e já tomar a medidas cabiveis, ou pode simplesmente ter ciência de um IP em curso por alguma forma e agir, ou ainda ter ciência da infração por jornal de sua comarca e agir etc. Agora, o que fazer, pra onde enviar a ordem de suspensão, acho que eh pro DETRAN, mas eu não sei.

  • O Código de Trânsito Brasileiro prevê, de forma expressa e cautelarmente, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, a possibilidade de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. A cautelar poderá ser decretada de ofício pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial;

     

    Na análise do caso concreto, deverão ser verificadas, para a decretação da cautelar, a afetação à ordem pública, o fumus boni júris e o periculum in mora;

     

    A aplicação da cautelar poderá recair sobre o infrator de quaisquer dos crimes previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro;

     

    O descumprimento da medida poderá ensejar a busca e apreensão da CNH, bem como responsabilização do infrator pelo crime de desobediência específica do art. 307 do CTB.;

     

     

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

           Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    GAB - C

  • Com as alterações trazidas pelo PAC, a letra B que estaria correta, visto que hoje não é possível a atuação de ofício do juiz na fase de investigação.

  • Mayara Soares

    O pacote não alterou o CTN, Lei Maria da Penha etc. são leis especiais.

    Pode de oficio assim como pode decretar a prisão preventiva de oficio na lei Maria da Penha:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Acredito que para o futuro teremos alguma manifestação do STF, más esta valendo esses artigos.

    Tem mais: Medidas asseculatórias de oficio (no próprio CPP).

  • O enunciado pede alternativa correta "De acordo com a Lei de Trânsito", por enquanto, é isso que consta no CTB mesmo: o juiz pode decretar medida cautelar DE OFÍCIO (art. 294).

    Mas Renato Brasileiro sustenta que a partir das alterações pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) no CPP, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só pode ocorrer MEDIANTE PROVOCAÇÃO da autoridade policial ou do Ministério Público (seja na fase investigatória ou processual). Essa nova sistemática deve ser aplicada não apenas no âmbito do CPP, mas também na legislação especial (crimes de trânsito). Se o juiz decretar a cautelar de ofício, há violação do sistema acusatório.

  • Com a alteração promovida pelo pacote anticrime acredito que o gabarito atualmente seja a letra "B"


ID
304138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Inserido no CTB sob o Capítulo XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO, o art. 298 prevê que, entre outras, é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração

I com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
II utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
III com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo.
IV com validade da Carteira de Habilitação vencida há mais de vinte dias.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
    .
    .
    .
    .
    Prato cheio para as BANCAS.
  • Letra C
    Em síntese (palavras-chave), sempre agravam...
    1- dano potencial a 2 ou mais pessoas (ou risco de grave dano)
    2- sem placa (ou falsa/adulterada)
    3- Profissional (passageiro/carga)
    4- veículo adulterado
    5- sem CNH (ou categoria diferente)
    6- na faixa
    Essas circunstâncias são agravantes, ou seja, aproximam a punição do máximo cominado. Não confundir com as aumantetivas do 302, que elevam a pena máxima cominada e só valem para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. São elas:
    1- s/ CNH
    2- Calçada ou faixa
    3- Omissão de socorro
    4- Profissional (pasageiro)
    Outra questão importante é o Art.291. Tais circunstâncias retiram a aplicação da lei 9099. Veja:
    1- Alcool (ou outra substância psicoativa)
    2- corrida, competição, manobra;
    3- superior à máxima EM 50km/h
  • creio que, nesse caso, não só o homicídio culposo, como disse o amigo acima, mas, também, a lesão corporal culposa... me corrijam se eu estiver errado!
  • Com validade da Carteira de Habilitação vencida há mais de vinte dias.
    Alguém sabe dizer onde tem isso na lei?

  • Saulo, dirigir com a CNH vencida não é agravante dos crimes de trânsito é uma infração de trânsito do Art. 162, v; Detalhe o condutor possui 30 dias para renovar o documento e não 20 como afirma a questão.

    Art. 162. Dirigir veículo:

       

      V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Resumo de Agravantes das Penalidades nos Crimes de Trânsito: Dano a DUAS ou MAIS pessoas ou Patrimonial; SEM placas ou falsas ou adulteradas; SEM Habilitação; Categoria Diferente; Motorista (carga ou passageiro); Veículo alterado; Sobre faixa de pedestres.

  • Observações importantes:

     

    Agravantes genéricas (art. 298):

    -> Incidem em todos os crimes de trânsito;

    -> Incidem sobre a pena em abstrato.

     

    Aumentativos (§1º, art. 302):

    -> Incidem apenas nos crimes previstos no art 302 e 303;

    -> Aumentam a pena de 1/3 a 1/2) podendo extrapolar a pena em abstrato.

  • Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais
    Art. 298

    São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:


    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;


    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;


    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;


    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;


    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;


    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;


    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     


  • São circunstâncias que sempre agravam a pena: Agente praticar o crime sem PPD ou CNH ou com elas suspensas; Com PPD ou CNH de categoria diferente do veículo; Utilizando Veículo sem placas ou com placas falsas ou adulteradas; Com elevado dano potencial para duas ou mais pessoas ou gerando elevado risco patrimonial, Utilizando veículo adulterado; Quando a profissão exigir cuidados especiais com transporte de passageiros. 

  • Errei pq não li os 20 diassssssssss, pohhaaaaaaa

  • AGRAVANTE --> QUALQUER PENALIDADE

    SEMPRE AGRAVA A PENA

    ·        com DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS ou com GRANDE RISCO

    ·       utilizando o VEÍCULO SEM PLACAS, com PLACAS FALSAS

    ·       SEM POSSUIR CNH

    ·        CATEGORIA DIFERENTE DA CNH

    ·        PROFISSÃO EXIGIR CUIDADOS ESPECIAIS

    ·        Veículos COM CARACTERÍSTICAS ALTERADAS

    ·        Sob FAIXA DE TRÂNSITO Temporária ou Permanente

  • I com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

    II utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    III com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo.

    IV com validade da Carteira de Habilitação vencida há mais de vinte dias.

    Apenas os itens I, II e III estão certos.

  • ■AGRAVANTES

    AGRAVAM = 7 LETRAS = 7 SITUAÇÕES QUE SEMPRE AGRAVAM TODOS OS CRIMES DE TRÂNSITO!

    Gerando 2sem com CNH diferente e profissão com veiculo adulterado sobre a faixa.

    1. Gerando perigo de dano para 2 ou + pessoas ou risco de grave dano patrimonial a 3°;

    2. Sem placas ou com placas falsas (pode ser crime autônomo art. 311);

    3. Sem possuir PPD ou CNH; (pode ser majorante)

    4. Com CNH diferente da autorizada para dirigir aquele veículo;

    5. Profissão que exige cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de cargas;

    6. Veículos adulterados;

    7. Sobre faixas de trânsito permanentes ou temporárias destinadas ao pedestre.

  • IV - Carteira nacional de habilitação vencida a mais de 30 dias - Infração Gravíssima

    GABARITO = LETRA C

    Fé todos os dias

    Sonhos são reais

    Nos vemos na posse

  • Ainda que a questão IV falasse que a habilitação estava vencida há mais de 30 dias, ainda assim continuaria errada.

    Vejamos: Segundo o STJ, no Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena e majoram a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida.

    (HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)

    Ou seja, para justificar a causa de agravante ou aumento de pena, é imprescindível que o agente realmente não possua a PPD ou CNH.

    Espero ter contribuído.


ID
329005
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Marque a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se imporá prisão em flagrante e se exigirá fiança, nos casos em que couber, mesmo quando houver pronto e integral socorro à vítima. (errada)
    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá 
    fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
    b) Utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas constitui circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito. (certa)
    Art. 298. II
    c) Frequência obrigatória em curso de reciclagem constitui uma das penalidades estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. (certa)
    Art. 256. VII
    d) As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. (certa)
    Art. 64.
    e) O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. (certa)
    Art. 68. § 1º
  • Se prestar total ajuda não terá prisão em flagrante..........................
  • Está bem claro que a resposta é a letra A. Contudo, creio que a alternativa B seja passível de questionamento, vejamos:
    "Utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas constitui circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito. "

    Por mais que a princípio esta questão pareça estar correta, creio que o SEMPRE  torna a questão errada, no tocante a utilizar o veículo sem placas, pois há hipóteses em que é permitido andar no veículo sem placas, como no caso de veículo 0 km.

    Alguém tem algo a acrecentar?
  • Caro Phellipe Lisboa Santos Teixeira,

    Uma dica: Não procure chifre em cabeça de égua!
  • Discordo plenamente.

    Se o delegado entender que houve dolo eventual, haverá prisão em flagrante, mesmo que o condutor preste socorro a vítima.

    Aletra "a" não diz se o acidente é culposo ou não>

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a
    prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


  • GAB: A

    A regra é clara Arnaldo:

     

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Não será submetido à prisão em flagrante o motorista que prestar pronto e integral socorro à vítima do acidente que deu causa. 


ID
329269
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Amadeu Paes da Silva conduzia veículo automotor pela via pública, após ter consumido bebida alcoólica. Abordado por policiais, negou-se a se submeter a teste de alcoolemia.” O principal argumento utilizado por ele, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, é o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Não auto-incriminação.

  • Ninguém é obrigado a apresentar provas contra si mesmo.

  • (B)

    O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5283/O-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-Nemo-tenetur-se-detegere

  • Agregando informação

    Dada a redação da lei 13.281/2016

    Art 277 - Teste com Etilômetro

    § Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art 165-A deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

    - Gravissima x 10

    - Se reincidente x 2

     

     

  • ATUALMENTE, se você não fizer o teste você se LASCAA.

  • ATUALMENTE , se voce negar fazer o teste " pelo menos aqui no RJ " .

    PENA : 2 soco na boca e uma banda . 

  • Não sei para vocês, mas essa questão se repete todas as vezes, mesmo quando eu filtro para "questões NÃO RESOLVIDAS"

  • Nemo tenetur se detegere


ID
329275
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A conduz veículo automotor em via pública quando percebe que B, seu inimigo, atravessará a rua, momento em que A, objetivando causar lesões corporais em B, o atropela, tendo a vítima sofrido lesões corporais de natureza leve.” A será responsabilizado pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal 
    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 
    Lesão corporal de natureza grave 
    § 1º - Se resulta: 
    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; 
    II - perigo de vida; 
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 
    IV - aceleração de parto: 
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 
    § 2º - Se resulta: 
    I - incapacidade permanente para o trabalho; 
    II - enfermidade incurável; 
    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; 
    IV - deformidade permanente; 
    V - aborto: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 
  • NO CTB Lesão Corporal e Homicídio são CULPOSOS. Guardem isso. Lesão corporal e homicídios DOLOSOS só no código penal.
  • Perceba que a questão diz: "...objetivando causar lesões corporais em B... " então ele teve a intenção de machucar B, ou seja, com dolo. Sendo assim o veiculo foi um mero objeto para causar a lesão, comparando com uma faca ou resolve.
  • Letr A
    Acrescentando....
    Se fosse culposo poderia haver agravante caso a travessia se desse sobre a faixa de pedestre
  • que amigo.....meu eu racho muito o bico respondendo questão de transito...os examinadores são mo barato!
  • No momento que A toma a decisão de machucar B, o crime deixa de ser crime de trânsito. O veículo passa a ser um meio utilizado, do mesmo jeito que poderia ser uma arma branca, ou mesmo uma arma de fogo.

  • juntando todas as explicações .... porém, o gabarito: A

  • Houve o dolo (Intenção), então, deixa de ser crime DE trânsito e passa a ser crime NO trânsito. Código Penal nele!!!

     

    Gabarito: Alternativa Alfa

  • Nos casos em que a pessoa atropela propositadamente (dolo), responderá sim por lesão corporal, mas não por crime tipificado como tal no CTB, e sim pelo Código Penal. Igualmente se B tivesse praticado Homícidio responderá pelo Art.121 cp.

  • Não vai ser responsabilizado por nada, pois o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação e em momento algum fala que houve representação do ofendido.


  • GAB A

    objetivando causar lesões corporais em B

    Lesões corporais dolosas, previsto no Código Penal

  • Código de trânsito não prevê condutas dolosas!

    GAB: A

  • "objetivando causar lesão..." logo se configura o dolo, por isso não pode ser crime de trânsito. O veículo foi o meio de execução da conduta.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • "A" teve a intensão de matar então é CP e não CTB


ID
329278
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • O erro consiste na troca da palavra   "SOBRE" por "FORA".
    Forma correta:
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    letra "E"
  • Letra E
    Veja o quadrinho sintético...
    Agravantes (crimes de Transito) Aumentativos (só para homicídio) Dano potencial a 2 ou mais pessoas   Veículo sem placa ou adulterado   Sem CNH Sem CNH CNH de categoria diferente   Profissional de transporte de passageiro OU carga Profissional de trans. De passageiros Equipamentos ou características adulteradas   Fx de pedestre Na fx de pedestre ou calçada   Omissão de socorro
  • Art. 298 inciso VII, questão que exige apenas atenção dos candidatos. Trocaram sobre faixa por fora da faixa.

  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam  (de 1/3 à metade): I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;



            não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;



     



      II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;



      praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;



      III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;



      deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;



      no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.



      V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);



     


      VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;



     


      VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.



     


     
     
  • O que possui astigmatismo agradece sem o uso de cores fortes kk

  • Agravantes das Penalidades nos Crimes de Trânsito.

    Ter o condutor do veículo cometido a infração:

    Com dano potencial para DUAS ou MAIS pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

    Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    SEM possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

    Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo.

    Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

    Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.

    Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • A banca foi filha da put* pois colocou um item que está incluso no rol daqueles que sempre agravam a circunstância da pena mas com a circunstância “fora”. Segue o baile. 

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • A banca trollou o candidato ao não especificar se é geral ou em espécie. Questão sarcástica para induzir ao erro rs Como não era lesão corporal culposa nem homicídio culposo cai nos crimes gerais de trânsito, uma vez que não há essas duas espécies classificadas.


ID
329284
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa a composição dos danos civis, a transação penal e a necessidade de a vítima oferecer representação, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Consoante o art. 291, do CTB:
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver:

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em
    50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Portanto, a assertiva correta é a letra C.

  • Letra C.

    Essa questão é possível de ser respondida apenas por eliminação, pois as outras alternativas são ridículas.
    No caso da letra C, o condutor perde as benesses da lei Lei no 9.099.
  • Temos uma questão de fáciul resolução, visto a questão das eliminações e o que consta na que insere o nosso CTB, assim o art. 291, do CTB, nos adverte:
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver:

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (grifo nosso)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em
    50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
    Assim, levando em consideração a nossa lei de trânsito (CTB) e as demais alternativas, temos como alternativa verdadeira a letra C.

  • Os incisos do artigo 291, citado pela Ana Paula Morais, demonstram comportamentos do agente que remete a Ação Penal Pública INCONDICIONADA. As outras lesões são da Ação Penal Pública Condicionada a Representação.
    Os crimes de lesão corporal de trânsito, serão sempre Públicos nunca Privados e, também, sempre culposo e nunca doloso.
  • O x da questão é que a LETRA C é de ação pública incondicionada.

    deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    Nas, demais, aplica -se o disposto abaixo.

    JECRIM

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aqui não há instauração de inquérito!!

  • Demorei pra entender o que a questão queria... Redaçãozinha complicada.


ID
329377
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.A, de acordo com posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência:

Alternativas
Comentários
  • Olá concursandos...ai vai um breve comentário sobre a questão

    Sem CNH/PD ou Cassada(art. 309) – Puni quem não tem CNH ou tinha, mas perdeu (cassada), Dirigir veículo automotor, caso seja ciclomotor sem autorização não configura o crime para efeitos penais, devendo ser em via publica. Sem CNH + via publica (atentar objetivamente contra a segurança viária) + Perigo de dano (provável ou possível)
    Importante perceber que embora dirigir s/ CNH constitua agravante do art. 298/aumentativo de pena do 302; não existe a incidência desta circunstancia no art. 309 “dirigir s/CNH” uma vez que é “elementar do tipo”

    Sumula 720 STF dirigir s/CNH gerando perigo de dano 309, não gerando perigo de dano será mera infração administrativa (art. 162, I), foi derrogado (Revogação parcial) o 32 do LCP, pois continua em embarcações em águas publicas.

    Espero ter ajudado...Bons Estudos !!!


  • A ação "conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação"  é tipificado no art. 309 do CTB (crime de dirigir sem a devida habilitação), porém, para que o autor seja realmente responsabilizado pelo crime, ainda falta uma elementar: "gerando perigo de dano". Se a conduta do agente não gerar crime de dano, este será apenas responsabilizado administrativamente por uma infração de trânsito.
    Ao meu ver, a passagem "
     fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito" configura perigo de dano, e desta forma, o autor deveria responder pelo crime tipificado no artigo 309 do CTB, e não apenas por uma infração.
    No meu entendimento a resposta correta seria (b).
    Com relação às demais alternativas:

    (a) ERRADO . O o art. 32 da lei de contravenções penais foi derrogado pelo art. 309 do CTB.
    (d) Seria no mínimo responsabilizado administrativamente, e ao meu ver, também criminalmente. Até porque o agente está desrespeitando outras regras de trânsito também.
    (e) O fato de ser responsabilizado criminalmente, se for o caso, não o redime de ser punido administrativamente segundo as infrações do CTB.

    Boa sorte

  • Letra C
      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
    OBS: Sem gerar perigo de dano: Art. 162, Gravíssma X 3 e apreensão do veículo.  Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;


     

  • Na minha opinião a questão deveria ser mais clara, pois há casos e casos, por exemplo, o Art. 162 trata como INFRAÇÃO DE TRÂNSITO dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, esta infração é cometida pelo sujeito que não adiquiriu o direito de dirigir. O que não pode ser confundido  com o que tratamos no Art. 232 - Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório - que caracteriza uma infração leve, pois o inidivíduo pode ter esquecido a carteira em casa, por exemplo. Já no Art. 309 trata do indivíduo que dirige sem a devida permissão para tal e gerando perigo de dano.
  • o trecho diz: " a obedecer todas as outras regras de transito". Se ele respeitas as outras regras e apenas dirige sem  ter habilitação comete infração gravíssima, conforme o art. 162.I do CTB.

  • A questão é bem clara em seu enunciado, não havendo perigo de dano ("...o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.”), logo, não se trata de crime de trânsito e sim, infração administrativa, apenas.

     

     

    Art. 162, I - Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    Infração – gravíssima;

    Penalidade – multa (três vezes);

    Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação do artigo 162, I dada pela Lei n. 13.281/16)

     

     

    Gabarito: Alternativa Charlie

  • desatualizada: sumula 575

  • galera concuseira, a sumula 575 é correspondente  ao ART 310.

  • LETRA C

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: 

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (três vezes);          

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;      

    Deus é fiel!

  • GABARITO C.

     

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    OBS: NÃO RESPONDE CRIMINALMENTE PORQUE O ARTIGO 309 DO CTB É CRIME DE PERIGO CONCRETO.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Eu entendi assim. Analisem aí comigo.

    Achei que era crime, mas não o foi porque ele não permitiu, confiou nem entregou a direção a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Crime ABSTRATO segundo súmula do STJ (575).

    Ele mesmo é quem estava conduzindo.

    Agora, a questão leva para mais longe quando afirma: o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.” A, de acordo com posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência:

    Bem, se ele foi obediente as regras, ele poderia estar conduzindo com a autorização para aprendizagem:

    Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

            Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida AUTORIZAÇÃO PARA APRENDIZAGEM, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.       

    ou prestando algum socorro, já que sabia conduzir VA.


ID
330172
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

“Amadeu Paes da Silva conduzia veículo automotor pela via pública, após ter consumido bebida alcoólica. Abordado por policiais, negou-se a se submeter a teste de alcoolemia.” O principal argumento utilizado por ele, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, é o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • É DIREITO SEU NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI PRÓPRIO.

    SENDO CERTA A LETRA "B"
  • Letra B

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si.
  • Com a provável e futura aprovação da LEI SECA isso vai acabar pois a idéia não é que o condutor produza provas contra si próprio mas que o AGENTE da autoridade de trânsito produza provas contra o condutor. Mas enquanto a lei não entrar em vigor a assertiva está correta, LETRA B
  • O Professor Leandro macedo alega que isto não é mais aceito, porque este príncípio só é válido para o direito penal e o CTB é uma legislação administrativa. Portanto o condutor seria obrigado a fazer o exame.
  • Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo: em matéria de prova da embriaguez há, de qualquer modo, uma premissa básica a ser observada: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo (direito de não-autoincriminação, que vem previsto de forma expressa no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que possui valor constitucional - HC 87.585-TO - cf. GOMES, L.F. e MAZZUOLI, Valério, Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, São Paulo: RT, 2008). O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova (contra ele mesmo).

    Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro (porque essas duas provas envolvem o corpo humano do suspeito e porque exigem dele uma postura ativa). Havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais) ou a prova testemunhal

    .A recusa ao exame de sangue e ao bafômetro não está sujeita a nenhuma sanção. Quando alguém exercita um direito (direito de não-autoincriminação) não pode sofrer qualquer tipo de sanção. O que está autorizado por uma norma não pode estar proibido por outra (nisso reside a essência da teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni, que aproveitamos na nossa teoria constitucionalista do delito).
    Espero que não cobre questão desse assunto, pois vai chover recursos e MS e o que mais a lei permitir...
    Bons Estudos, Avante!


  • Realmente a constituição afirmar que "NINGUÉM É OBRIGADO A CRIAR OU PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO", entretanto o CONTRAN já encontrou o devido caminho para punir esses infratores, veja abaixo:

    Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 1o  (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            § 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Justíssimos esses outros meios de provas, pois os condutores irresponsáveis que conduzem os veículo em estado de embriagues não só arriscam a sua própria vida como a de terceiro.
  • Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa...

     

    responderá art.195.... fonte : prof , bandeira! 

     

    sertão brasil !

  • Colega Delta, com todo respeito mas seu comentário está desatualizado desde 2016, o condutor responderá pelo artigo 165-A do CTB:

     

    Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:   

    Infração - gravíssima; 

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; 

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.    

  • DESATUALIZADA. Recusar-se e não apresentando sinais ou pelo menos 1 sinal = 165-A CTB. Recusar-se e apresentar + de 1 sinal 165 - CTB.

    # PRF - Já cansados, mas ainda perseguindo até que o senhor me dê a vitória e eu viva em paz.


ID
330175
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A conduz veículo automotor em via pública quando percebe que B, seu inimigo, atravessará a rua, momento em que A, objetivando causar lesões corporais em B, o atropela, tendo a vítima sofrido lesões corporais de natureza leve.” A será responsabilizado pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B, pois segundo o código de transito as lesões e crimes ocasionados em veiculos são via de regra de natureza culposa, a não ser nas hipoteses do paragrafo 1º do Art. 291 do CTB.
  • Houve a intenção de causar o dano, sendo portanto lesão corporal dolosa.
  • Art 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Quanto resultar em:
    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
    Perigo de vida;
    Debilidade permanente;
    Aceleração de parto

    Pena: reclusão; de 1 a 5 anos.
     

  • Letra A

    Ocorreu um crime NO trânsito, e não um crime DE trânsito. Ele utilizou o veículo como arma, com a intenção de matar ou causar lesões ao desafeto. Responde pelo CP.
  • Letra "A"

    O uso do carro para causar a lesão foi circunstancial, sendo tal veículo uma espécie de arma imprópria, devendo assim responder pelo CPb.
  • Lesão corporal - (Decreto Lei nº 2.848/1940)
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Definindo DOLO para você: é a intenção criminosa em fazer o mal por ação ou omissão. No sentido penal é o descumprimento consciente da lei. E, em qualquer circunstância é ato de má fé.

    E LESÃO CORPORAL, de acordo com o artigo 129 do Código Penal Brasileiro, é o crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    Assim,   LESÃO CORPORAL DOLOSA  , é quando se tem a intenção de ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. Dessa forma, se constitui crime de acordo com o Código Penal.

  • Questão de psicotécnico, kkkk

  • Só pra ver se o cara não tá dormindo babando na prova.

  • DEFINIU DOLO DO AGENTE > RESPONDE PELAS CONDUTAS EXPRESSAS NO CÓDIGO PENAL , algumas pode haver concurso formal com CTB    ex "racha com dolo"

  • "objetivando causar lesões corporais em B"

    Danilo Alexandre, se tivesse objetivo de matar, responderia por tentativa de homicídio. Depende do DOLO.

  • A conduz veículo automotor em via pública quando percebe que B, seu inimigo, atravessará a rua, momento em que A, objetivando causar lesões corporais em B, o atropela, tendo a vítima sofrido lesões corporais de natureza leve.”

    A) Lesões corporais dolosas, previsto no Código Penal (art. 129 do Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).

    Comentário: O agente agiu com "dolo" QUERIA causar o dano, não a crimes dolosos no trânsito, por isso o agente responderá pelo CÓDIGO PENAL, onde há previsão típico normativa. Alternativa correta, o próprio traz CTB, informa que há previsão de tipificar o crime no Código Penal.

    B) Lesões corporais culposas, previsto no Código de Trânsito (art. 303, da Lei nº. 9503/97, de 23 de setembro de 1997).

    Comentário: Lesão culposa, sempre deve preencher os requisitos de negligência, imprudência ou imperícia. Como no exemplo da questão o agente objetivou causar dano, ele queria(dolo) o resultado, portanto a alternativa está incorreta.

    C) Lesões corporais culposas, previsto no Código Penal (art. 129, §6º do Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).

    Comentário: A lesão foi dolosa, alternativa incorreta. Lesão dolosa (código Penal) nelas! Alternativa incorreta.

    D) Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).

    Comentário: Perigo para a vida ou a saúde... Gente essa foi pra completar o gabarito. Desconsidere!

    E) Omissão de socorro, previsto no Código Penal (Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).

    Comentário: Primeiro que não houve um acidente, e sim uma vontade do agente em causar lesões no "inimigo".

    Portanto, não tem nada a ver, Incorreta!

  • Elemento Subjetivo

    Culposos são os crimes “em que o resultado provém de imprudência, negligência ou imperícia do agente”.

    A forma dolosa não é tipificada como crime de trânsito.

    DELTA PC_RN


ID
330178
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.A, de acordo com posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra C
    DAS INFRAÇÕES

             Art. 162. Dirigir veículo:

            I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

            Infração - gravíssima;

  • Letra C, pois não se trata de contravenção, nem de crime, é infração de trânsito.
  • Sem CNH/PD ou Cassada(art. 309) – Puni quem não tem CNH ou tinha, mas perdeu (cassada), Dirigir veículo automotor, caso seja ciclomotor sem autorização não configura o crime para efeitos penais, devendo ser em via publica. Sem CNH + via publica (atentar objetivamente contra a segurança viária) + Perigo de dano (provável ou possível)

    Importante perceber que embora dirigir s/ CNH constitua agravante do art. 298/aumentativo de pena do 302; não existe a incidência desta circunstancia no art. 309 “dirigir s/CNH” uma vez que é “elementar do tipo”

    Sumula 720 STF dirigir s/CNH gerando perigo de dano 309, não gerando perigo de dano será mera infração administrativa (art. 162, I), foi derrogado (Revogação parcial) o 32 do LCP, pois continua em embarcações em águas publicas.
  • Letra C
    Para ser responsabilizado criminalmente, o condutor deve estar gerando perigo de dano.
       Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
    Caso não esteja gerando perigo a infração é GRAVÍSSIMA X 3 e APREENSÃO DO VEÍCULO
     

  • A ação "conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação"  é tipificado no art. 309 do CTB (crime de dirigir sem a devida habilitação), porém, para que o autor seja realmente responsabilizado pelo crime, ainda falta uma elementar: "gerando perigo de dano". Se a conduta do agente não gerar crime de dano, este será apenas responsabilizado administrativamente por uma infração de trânsito.

    Ao meu ver, a passagem "
     fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito" configura perigo de dano, e desta forma, o autor deveria responder pelo crime tipificado no artigo 309 do CTB, e não apenas por uma infração.

    No meu entendimento a resposta correta seria (b).

    Com relação às demais alternativas:


    (a) ERRADO . O o art. 32 da lei de contravenções penais foi derrogado pelo art. 309 do CTB.

    (d) Seria no mínimo responsabilizado administrativamente, e ao meu ver, também criminalmente. Até porque o agente está desrespeitando outras regras de trânsito também.

    (e) O fato de ser responsabilizado criminalmente, se for o caso, não o redime de ser punido administrativamente segundo as infrações do CTB.



    Boa sorte
  • A existência do crime do art. 309 do CTB pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta demonstrar que o agente conduz o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo atingir negativamente  o nível de segurança do trânsito.
    Portanto, é desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo (ou abstrato), trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurídico da segurança viária, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa  e individualizada.
    Pela sistemática anterior ao CTB, o ato de dirigir sem habilitação configurava concomitantemente a contravenção penal do art. 32 e a infração administrativa prevista no art. 89, I, do antigo Código Nacional de Trânsito. O novo código, entretanto, tratou tanto da questão administrativa quanto da penal, dispondo que, se a conduta gerar perigo de dano, haverá crime, mas, se nao gerar, haverá mera infração administrativa (súmula 720 do STF).
    Como o enunciado da questão diz que o condutor obedeceu as regras de trânsito, nos revela que não houve o pressuposto de perigo de dano, assim, responderá somente pela infração de trânsito do art. 162, I, Gabarito correto.


  • Quem conduz veículo em via pública sem a devida Permissão ou Habilitação para condução de veículos automotores, desobedecendo a todas as outras regras de trânsito (GERANDO, PORTANTO PERIGO DE DANO) responde criminalmente sim no artigo 309 do CTB!  Um absurdo admitirem uma questão dessas ainda mais em um concurso do DETRAN RN, simplismente absurdo!

  • Olá galera do QC posso afirmar com toda certeza que está questão está totalmente errada!! Pois segundo o código de transito,Art.309 constitui sim crime de trânsito dirigir veículo automotor sem a PPD ou CNH ou ainda se cassado ou suspenso o direito de dirigir! Ridícula a questão!

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
    se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Portanto, a questão está correta, para ser considerado crime é preciso gerar perigo de dano, o que não é o caso.

  • Veja que o art. 309, do CTB, trata do crime de dirigir veiculo automotor sem cnh ou permissão, gerando perigo de dano, ou seja, essa é elementar do tipo penal incriminador, o qual restando pacífico na jurisprudência, bem como consoante teor da súmula 720 do STF. Portanto a pessoa que conduz veiculo automotor respeitando as normas de trânsito, contudo não possui cnh ou permissão, necessariamente precisa gerar perigo de dano para que se caracterize o crime tipificado no referido artigo do CTB. Alternativa correta C.

  • 309 é crime de perigo de dano se ele não fez merda so será responsabilizado administrativamente e não criminalmente 

  • LETRA C

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: 

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (três vezes);          

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;      

    Deus é fiel!

  • Se o cara tá desobedecendo as leis de trânsito, está gerando perigo de dano, oras....

    Mal formulada, na minha opinião

  • A existência do crime do art. 309 do CTB pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta demonstrar que o agente conduz o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo atingir negativamente o nível de segurança do trânsito.

    Portanto, é desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo (ou abstrato), trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurídico da segurança viária, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada.

    Pela sistemática anterior ao CTB, o ato de dirigir sem habilitação configurava concomitantemente a contravenção penal do art. 32 e a infração administrativa prevista no art. 89, I, do antigo Código Nacional de Trânsito. O novo código, entretanto, tratou tanto da questão administrativa quanto da penal, dispondo que, se a conduta gerar perigo de dano, haverá crime, mas, se nao gerar, haverá mera infração administrativa (súmula 720 do STF).

    Como o enunciado da questão diz que o condutor obedeceu as regras de trânsito, nos revela que não houve o pressuposto de perigo de dano, assim, responderá somente pela infração de trânsito do art. 162, I

    Para ser responsabilizado criminalmente, o condutor deve estar gerando perigo de dano.

      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Caso não esteja gerando perigo a infração é GRAVÍSSIMA X 3 e APREENSÃO DO VEÍCULO

  • Por mais que eu tenha acertado a questão , como ele irá responder administrativamente se nem ao menos houve abordagem ??!! Enfim , Brasil !!!

  • Não gera dano não tem crime do art. 309 CTB.

  • Dirigir sem Habilitação ou permissão é crime de perigo concreto. Precisa gerar perigo de dano.

    No caso de entregar veículo a pessoa não habilitada é perigo abstrato. Independe de gerar perigo de dano.

    GAB: C


ID
344560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a
seguir, de acordo com o CTB.

Pratica crime em espécie o condutor que se recusa a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.

Alternativas
Comentários
  • Errada
    Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

  • Trata-se de infração, prevista no artigo 238 do CTB:
    238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e apreensão do veículo;

            Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Já que as sanções administrativas, penais e civis são cumulativas, creio que comete sim o crime de desobediência a ordem legal imposta, além da infração de trânsito (administrativa).
  • Também considero que houve um crime de desobediência na situação, além da infração do CTB. Veja que a questão fala em "crime em espécie" e não "crime do CTB".
  • Caros colegas Paulo e Leonardo, concordo com vocês que o ato praticado é crime!!!
    Contudo, o enunciado da questão (que fica oculto: "ver texto associado à questão") foi bem claro:

    "Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a
    seguir, de acordo com o CTB."

    Bons estudos a todos.

  • Colegas:
    Meu entendimento no caso em tela se substancia em uma das características do crime de desobediência: Não haver sanção especial para a ação que está sendo analizada. Portanto, como há uma infração no CTB com a sua respectiva punição, não há de se falar em crime de desobediência.
    Vamo que vamo!
  • A infração prevista no CTB, objeto da questão, é de carater meramente administrativo. O enunciado exige a interpretação conforme os ditames do CTB, e não do Código Penal. O fato narrado não deixa de ser crime, pois a jurisdição administrativa e a criminal são independentes. Somente não se pode considerar o crime de desobediencia, in casu, justamente em função do enunciado.
  • O Juliano comentou corretamente. Se já existe infração administrativa em legislação específica (CTB, no caso), não há que se falar em crime de desobediência do Código Penal.
  • 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa e apreensão do veículo;

      Medida administrativa - remoção do veículo,recolher o crlv {art.262paragrafo 1 do ctb}.conduzir o infrator á delegacia de policia por Crime do art, 330  do CPB [desobediençia}

  • Não concordo com o exposto pelo Manuel Júnior, tendo em vista que, a medida administrativa relacionada ao art. 238 do CTB nada diz sobre o encaminhamento do condutor a qualquer lugar que seja para autuá-lo por crime de desobediência.

    Ademais, se a alternativa está errada, não há o que se falar em enquadrar o condutor no art. 330 do CP, pois, não se trata de crime em espécie.

    Ah, e desobediência é com C e não com Ç.

    Fui.

  • Caro Manoel, crime em espécie condiz com os crimes de "trânsito", cujas condutas estão enquadradas no CTB. Portanto, o crime de desobediência pode ser empregado no caso em exame, mas não conforme o enunciado da questão que se refere ao crime em espécie, o qual não existe, figurando, desse modo, apenas as medidas adminsitrativas atinentes ao caso. 

  • CUIDADO. ERRADA. Comete infração Gravíssima.

  • Errado.
    Constitui apenas infração administrativa.

    "Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.
    Infração Gravíssima."

    "Nota: Quanto à condução ao DP por possível crime de desobediência, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entende que, nos casos em que há penalidade administrativa prevista para o mesmo fato que configuraria o crime de desobediência (é o caso nesta infração de trânsito), não deve haver responsabilização penal, ou seja, o sujeito não deverá responder pelo crime. Assim, não cabe condução do infrator ao DP por crime de desobediência. Pode, no entanto, haver crime de desacato (art, 331 do CP), caso a recusa se dê em termos ríspidos, grosseiros, de forma a ofender, humilhar ou menosprezar o policial militar."

    Fonte: Manual de Procedimentos de Fiscalização de Trânsito - PMSE 

  • GABARITO ERRADO

    Uma boa é decorar os crimes em espécie:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: 

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: 

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: 

    Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: 

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: 
    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: 

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: 

     

     

     

  • Pedro Sanches, muito bom seu comentário!

  • Pratica crime em espécie o condutor que se recusa a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.

  • Caracteriza como infração administrativa do Art. 195 do CTB. 

    Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.

  • Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

     


    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Gabarito: E.  De acordo com art.195, CTB.

     

    Para acrescentar em seu resumo. A Lei 13281/2016 diz que é facultativo o porte obrigatório do CRLV, desde que o agente fiscalizador tenha acesso à internet no local da abordagem, para que possa realizar pesquisa e checar se o veículo tem ou não restrições para transitar livremente. 

     

     

    Bons Estudos !!!

  • Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. Portanto não pratica crime nenhum, só infração adminitrativa.

    ERRADO

  • GAB: ERRADO

     

    É apenas uma infração administrativa, não é crime.

     

    Alô você!

  • É contravenção penal: Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis

    Além da infração!!

  • Gab: E - CTB


    Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e apreensão do veículo;

           Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Art. 238. RECUSAR-SE a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de Habilitação, de Registro, de Licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

           Infração - GRAVÍSSIMA;

           Penalidade - multa e ;

           Medida administrativa - remoção do veículo.

    VEJA QUE TAL CONDUTA CONFIGURA INFRAÇÃO.

    GAB - E

  • POSSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Se levar em conta o enunciado apenas a questão está ERRADA.

    O artigo  do  tipifica o crime de desobediência, o qual consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Trata-se de uma questão de tutela da Administração Pública, objetivando a manutenção da autoridade e do respeito devidos às ordens legais emitidas pelos funcionários públicos em geral (MASSON, 2015). Em suma, é não acatar o comando legal recebido, mas sem o emprego de grave ameaça ou de violência. É realmente a simples desobediência, como por exemplo “recusa em apresentar documentos do veículo, principalmente depois de um acidente de trânsito; recusa no cumprimento de mandado judicial; recusa em parar em patrulhamento de trânsito” (CAMPOS, 2016, p. 771).

    CAMPOS, Pedro Franco de. Direito penal aplicado: parte geral e parte especial do . 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Gabarito: E

    Infração Administrativa do Art. 238 + dois tapas na orelha!

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO.

  • Ressaltamos que o recolhimento por parte de órgãos fiscalizadores de qualquer documento deverá ser mediante recibo. Não poderá o proprietário se recusar de entrega-los, sob pena de cometer infração de trânsito (artigo 238 do CTB) e crime de desobediência à ordem de agente público (artigo 330 CP). Para mim à questão está correta!
  • Pessoal, cuidem o comando que está no "ler mais". Lá está expressamente dito, entre outras palavras, CONFORME CTB.
  • Crime de trânsito é do 302 ao 312 ;D

  • jurisprudência: não configura crime a recusa em entregar os documentos, quando solicitados, por policiais(generalizando), pois já tem tipifacação administrativa para esse fato.

  • acabei de fazer uma bateria de questões sobre crimes contra a ADM pública e cai nessa questão pensando que seria desobediência:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • É INFRAÇÃO, NÃO CRIME!

  • NÃO É CRIME EM ESPÉCIE, É INFRAÇÃO....

    JÁ ERREI ESSA QUESTÃO 3X ... misericórdiaaaaaaaaa

  • Nesta questão sim é considerada infração de transito,mas em outras situações o agente ou policial pode requisitar para checar informações do condutor perante a justiça.Com a negativa do condutor tem o crime de menor potencial ofensivo.

    Recusa deliberada de dados sobre a própria identidade é contravenção penal (art. 68 da LCP). A pena não é privativa de liberdade, mas a captura se impõe para fins de registro da ocorrência e demais providências, como a lavratura de termo circunstanciado, procedimento investigatório das infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei Federal nº 9.099/95, art. 69 e Lei Federal nº 12.830/13, art. 2º, parágrafo 1º). 

  • ERRADO

    Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

    NAO E CRIME.... É infração

  • De acordo CTB

  • A banca tentou confundir o candidato com o crime de DESOBEDIÊNCIA:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Contudo, em razão do princípio da ESPECIALIDADE, aplica-se o artigo 238, do CTB.

  • Não é crime, mas muito cuidado com o art 307 do CTB

        Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

  • ERRADO

    O enunciado restringe a possibilidade de análise ao comandar que se analise em relação aos crimes de TRÂNSITO contidos no CTB.

    "Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a seguir, de acordo com o CTB."

    "Pratica crime em espécie o condutor que se recusa a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade."

    Como a recusa a entregar à autoridade (...) é crime de DESOBEDIÊNCIA no CÓDIGO PENAL e não no CTB, está errado afirmar que esta seria crime em espécie a luz do CTB.


ID
366682
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à embriaguez alcoólica, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    Embreaguez por força maior e caso fortuito são espécies de Embriaguez Acidental, que quando completa, exclui a imputabilidade, art. 28, parágrafo 1 do CP, e quando incompleta diminui a pena artigo 28, II CP;
    Patológica (doentia) - Completa é inimputável e Incompleta é semi-imputável;

  • Art. 28, § 1º e 2º CP  *sintese:

    Embriaguez completa por CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR. Inteiramente incapaz de entender o carater ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendiemento = Isento de pena

    Embriaguez  por CASO FORTUITO e FORÇA MAI OR. Nao possuia, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o carater ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento = A pena pode ser reduzida de um a dois terços

    Logo não existe nenhuma hipotese que isente a responsabilidade do agente fora caso fortuito e da força maior.

    Bons estudos!
  • O erro da questão está na segunda parte da assertiva : Na embriaguez habitual (alcoolismo) e na preterdolosa, a pena é atenuada de uma dois terços.          

    Essas hipóteses não geram diminuição de pena ou isenção de pena sejam completas ou incompletas, devido a ''actio libera in causa'' , ou seja, considera-se o dolo e a culpa do agente no momento em que se embreagou estando consciente e não no momento em que ele cometeu a conduta criminosa.



  • .... o Código de Trânsito Brasileiro é a Lei 9.503/1997, e não a Lei nº 11.705, de 19/06/2008, como fala na letra A.

    Questão que mereceria anulação, não concordam?
  • Concordo! Eu até errei a questão pelo fato de terem colocado o nº da Lei diferente...
  • Fiquei entre a "A" e a "E"...errei em razão da lei estar errada. Mas de qualquer forma não percebemos o erro da "E".

    FFF.
  • também errei a questão por conta da lei, que deveria ser a lei 9503/97 art 165...
  • Amigos, a questão pede a Incorreta!
    Eles realmente sacaniaram em colocar entre parênteses (Código de trânsito Brasileiro), pois sabemos que Esse é instituído pela lei 9.503/97, porém a lei 11.705/08 altera a redação do CTB, se incorporando a este.
    A alternativa "E", começa bem arrumada, mas no final ela "detona" o item, senão vejamos:

    E - Se a embriaguez é absoluta e por força maior, acidental, patológica ou em caso fortuito, a responsabilidade não existe (ATÉ AQUI está CORRETA). Na embriaguez habitual (alcoolismo) e na preterdolosa, a pena é atenuada de uma dois terços. (Aqui Matou a questão) Não tem que se falar em atenuante.
  • Parabéns FUNCAB! Esta questão ganhou o prêmio de pior questão de trânsito da história! clap clap clap clap clap
  • Quando uma lei altera um ou mais dispositivos do Código de Transito, não podemos dizer que ela é o próprio CTB como foi colocado na questão, inclusive entre parentes fazendo referência à lei 11.705/08. As vezes dá até vontade de jogar tudo pra o alto e parar de vez de estudar, mas vamos em frente.






    Bons estudos pessoal.
  • Pessoal,
    Muitos contornaram o erro da questão, mas não de forma precisa.

    Embriaguez preterdolosa: o agente, sem querer um resultado definido, mas conhecendo as suas reações, assume o risco de produzi-lo. Nesta situação, nota-seo princípio do "Actio libera in causae", o qual não tem natureza atenuante.
    No restante a questão está correta.


    "Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito." Aristóteles

ID
366685
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor tem a pena aumentada de um terço à metade, se o agente cometer as infrações abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Caros,

    A única opção que não consta no rol de aumento de pena do parágrafo único do artigo 302, da lei 9503/97 é a alternativa "A" - estiver sob a influência de álcool ou substância ou entorpecente de efeito análogos.


  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Só lembrando que o item existia.....mas foi revogado.....pelo motivo exposto acima pelo colega.


    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Completando a resposta dos colegas...

    O legislador do CTB fez a previsão de circunstâncias agravantes e aumentativas de pena em crime de trânsito, nos arts. 298 e 302, parágrafo único. Porém, os aumentativos de pena aplicam-se apenas ao homicídio culposo e a lesão corporal culposa, e as agravantes aplicam-se a todos os delitos.

    As agravantes deverão ser consideradas na 2ª fase da fixação da pena (art. 68 do CP) em relação às penas privativas de liberdade, multa e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    Saiba ainda que as circunstâncias agravantes não serão consideradas quando constituírem elementar, qualificadora ou causa de aumento de pena do delito em espécie. Caso contrário, haveria "bis in idem".
  • Ex: Causar lesão na direção de veículo sem possuir CNH terá aumento de pena prevista no Pú do art. 302, caso seja previsto na mesma circunstancia agravar e aumentar, será aplicado apenas o aumento (bis in idem)

    Ex: Praticar lesão corpora culposa na direção de veículo de carga sobre calçada, nesse crime terá a pena agravada (pelo inciso V do art. 298) e aumentada (pelo inciso II §único 302)


    Bons Estudos!!!
  • Com a derrogação do art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor

    p.ú. pena aumentada de 1/3 até 1/2
     V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. 
    Derrogação pela lei 11705/08 o crime passou a ser regulado de FORMA AUTÔNOMA NO ART 306- Conduzir veículo automotor , na via pública , estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 dg, ou sob a influência de qq outra substância que determine dependência.
    O crime do 306 é crime de perigo abstrato, não necessita da comprovação do risco de dano para que esteja configurado, e a doutrina é majoritária no sentido de concurso de crime na pratica de LESÃO E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR com o crime do 306 DO CTB. Portanto, ainda que não haja a lesão ou o homicídio o condutor rersponde pelo 306.
    O que antes da lei 11705 era causa de aumento e só responderia o condutor se restasse comprovado o perigo de dano.
  • Como foi foi dito pelo colegas acima, foi revogada pela Lei 11.705/2008 a causa de aumento do inciso V que fazia a previsão da influência de álcool ou substância tóxica. Configurou-se lex mitior (lei mais benéfica) aos já condenados com a causa de aumento. Em contrapartida, foi inserida a regra do art. 291, par. 1°, I do CTB vedando os benefícios da Lei 9.099/95, se o crime de lesão culposa tiver sido cometido por pessoa embrigada ou sob influência de outra subtância pscioativa que provoque dependência (ação pública incondicionada).
    Em relação ao concurso do crime de embriagues ao volante  (art. 306  do CTB) com o crime de homicídio e lesão culposa (art. 302 do CTB), recomenda-se adotar a posição de acordo com o concurso que for prestar:
    - Primeira posição (MP): o crime do art. 306 não é mais absorvido pela causa de aumento, resta configurado concurso material entre o artigos 302 e o 306;
    - Segunda posição (Defensoria): o homicídio sempre absolve a embriagues, pois o crime de dano (alteração prejudical de um bem) sempre absorve o de perigo (mera situação de risco).
  • Pessoal, só corrigindo um comentário que vi acima: EM REGRA o homicício no CTB (Art. 302) + embriaguez (Art. 306) é SEMPRE CULPOSO. Para saber se o homicídio aconteceu com o chamado dolo eventual, há de observar as variantes e a intenção do condutor. Tem que entrar na "cabeça" do criminoso. É o que eu aprendi com o Professor Leandro Macedo do EVP: a chamada teoria do "F".
    Quando o condutor entra no carro e:
    a) Antes de cometer um homicídio fala: "FODA-SE!" => Aqui ele assume totalmente o risco de produzir o resultado => HOMICÍDIO DOLOSO, na modalidade dolo eventual. Vai ser enquadrado no Código Penal, já que não existe dolo no homicídio do CTB.
    b) Depois de cometer um homicídio fala: "FUDEU!" => Aqui ele se enquadra na culpa consciente, ou seja, mesmo bebendo ele se acha incapaz de produzir algum resultado, mas acaba matando culposamente alguém. Será enquadrado no CTB (Art. 302 em concurso com o Art. 306).
    É claro que isso é uma dica pra entender o dolo eventual e a culpa consciente, na realidade há de se observar os meios de prova admitidos no Direito, como testemunhas, vídeos, exames de alcoolemia, etc.
    Caso eu esteja extrapolando ou para mais explicações, me manda MP .
    Bons estudos!!! E fé na missão!!!
  • Valeu, Henrique Girardi!!! Perfeito seu comentário!

    Achei cabível a correção que você fêz em relação ao comentário que vc se referiu...Também sou aluno do Prof Leandro Macedo no EVP!

    Estamos no caminho!!!
  • Comecei umas aulas com ele pelo site do evp. O professor Leandro Macedo é excelente. Aproveitando suas aulas para o concurso do detran MA.
  • GABARITO: A

    A questão se refere a: Segundo o Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, EXCETO:

    Ou seja, praticar crime culposo. Todas as outras hipóteses são de crime culposo, a única hipótese de crime doloso é justamente a letra A, e as hipóteses de crime doloso, não são tipificadas pelo CTB (Cód. de Trans. Bras.) e sim pelo CPB (Cód. Penal Bras.).

    Observe a atualização do CTB:

    Seção II
    Dos Crimes em Espécie

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

       Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a  permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

       Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor,  a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

       I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

       II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

       III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à  vítima do acidente;

       IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de  transporte de passageiros.

     

      v - estiver sob a influência de álcool ou substâncias tóxicas ou entorpecentes de
    efeitos análogos.

    (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº  11.705, de 2008)

    Ou seja, atitude de andar sob essa influência, deixou de ser culposa para ser dolosa, é claro, considerando as circunstâncias, o dolo eventual, a culpa consciente, observe a teoria do F, mencionada pelo colega  Henrique Girardi .


     

  • Me pegou direitinho essa questão kkk!

  • A pena não será aumentada, se trata de outro tipo de pena para o mesmo crime, que será substituída de detenção para reclusão.


    §2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.

    Penas -   reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

  • A - remete-se a situação de agravante

  • Pessoal, cuidado com os comentários. As situações que permitem o agravo são, de acordo com o CTB:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

             IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Quanto às circunstâncias que aumentam, de acordo com o art 302, de 1/3 (um terço) à metade, temos:

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:      

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

    Bons estudos!

  • Gutemberg Almeida apaga seu comentário, pode atrapalhar quem está iniciando os estudos

  • Tem a ESAF e tbm o ESOF:

       

    ESOF-----> Faixa de pedestre ou calçada;

    |  |  |--------> Omissão de socorro;

    |  |-----------> Sem CNH;

    |--------------> Exercício da profissão.

      

     

    Aumentam 1/3~metade o Homocídio Culposo e a Lesão Corporal Culposa (art.302 CTB).

  • De acordo com as alterações do CTB que entrarão em vigor em 04/2018...

    Homicídio Culposo + Àlcool Drogas = Qualificadora com pena de reclusão 5-8 anos + suspensão/proibição.

    Lesão Culposa Grave/Gravíssima + Álcool Drogas = Qualificadora com pena de reclusão 2-5 anos.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Homicídio Culposo (24): detenção, de DOIS a QUATRO anos.

    Agravante de UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

  • Influência de álcool "outros quinhentos"

    Rumo à aprovação FUNCERN 2018. Região trairi.

  • O que é biua

  • O comentário mais curtido daqui afirma que o homicídio na direção de veículo automotor, quando sob efeito de álcool, é considerado DOLOSO. Isso está completamente errado.

    Na verdade, a influência de álcool ou qualquer outra substância pscoativa que gere dependência gera a qualificação do crime de homicídio culposo no trânsito.

    Portanto, Gabarito letra A.

  • O agente que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência tornou-se uma FIGURA QUALIFICADA do crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor, Conforme Art. 302, § 3º, do CTB:

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...)

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:                         

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.                      

  • Mudança legislativa realizada com a Lei  13.546/17, a qual passou a estabelecer a conduta de causar um homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o agente está sob efeito de álcool.

    Essa Lei trouxe o § 3º ao artigo 302, estabelecendo que:

    § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

  • Bizu: Com esta frase tente lembrar do aumento de pena que serve tanto para 302 quanto para o 303: 1/3 à 1/2

    ''Socorro pede calça sem permissão no exercício da profissão''

    Art. 302, $1º

     I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Obs: As bancas vão confundir com as agravantes do CTB, decore a frase e o resto é agravante!

    Até a próxima!

  • As letras B, C, D e E são causas de aumento de pena;

    A letra A é uma qualificadora!!

    ATENÇÃO:

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623)

    "O que isso quer dizer? Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual. A embriaguez ao volante é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração no momento de se analisar se o réu agiu ou não com dolo eventual. No entanto, não se pode estabelecer como premissa que qualquer sempre haverá dolo eventual nesse caso. Desse modo, não existe uma presunção de que o condutor que mata alguém no trânsito praticou o crime com dolo eventual".

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem. STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904)

    www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-simples-fato-do-condutor-do-veiculo.html

  • Praticar homicídio culposo embriagado possui previsão em art. próprio no CTB

    Art. 302, § 3º – homicídio culposo embriagado: 5 a 8 anos e suspensão

  • CTB - Art. 302. Homicídio Culposo na Direção.

    Art. 302, § 1 - Hipóteses que AUMENTAM a pena:

    I - Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Art. 302, § 3 - Hipótese que QUALIFICA o crime:

    I - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

  • constitui qualificadora, e não causa de aumento de pena, sendo sopesada pois na primeira fase de aferição da pena privativa de liberdade.

  • Letra A)

    Será qualificado nos casos em que o homicídio é cometido por agente que está sob influência de álcool ou substâncias psicoativas (reclusão de 5 a 8 anos + suspensão ou proibição para dirigir). Assim como a lesão corporal também será qualificada nessas hipóteses, cuja pena será de 2 a 5 anos de reclusão.

  • O art.302 tem uma unica qualificadora:alcool/drogas. O resto é causa de aumento. Lembrando disso, vc não erra mais.

    Art. 302, § 3 - Hipótese que QUALIFICA o crime:

    I - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Tudo é possível àquele que crê!

    Avante! #PC2021

  • A) INCORRETA

    Trata-se de qualificadora e não de causa de aumento de pena/majorante (art. 302,§3º do CTB).

  •   *Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor , a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    * II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro , quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.        

    V - (Revogado) 

    § 2

    QUALIFICADORA

    § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    RESPOSTA LETRA "A"

    • não possuir Permissão para dirigir ou carteira de habilitação
    • praticá-lo em faixa de pedestre ou calçadas
    • deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente
    • no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

ID
452344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.

Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Alternativas
Comentários
  • A prisão em flagrante na lei 9099 somente poderá ser imposta caso o agente não se comprometa a comparecer á audiência no JECRIM.

    Com a reforma trazida pela lei 12403, caso haja tal recusa do agente, caberá ao delegado lavrar o APF e, logo após, estipular valor da fiança.

  • A questão diz:

    "Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais. "

    Gabarito: Errado


    Explicação: A questão estaria correta se não constasse o crime de embriaguez ao volante, crime tipificado no art. 306 do CTB - cuja pena é de 6 meses a  3 anos-, o que inviabiliza a aplicação do instituto da transação penal. A Lei 9099 em seu art 61 estipula que somente as infrações penais, cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, são consideradas de menor potencial ofensivo.

      

  • Complementando a resposta acima...

     CTB -

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
    (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


    L
    ei 9099/95 


    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)


  • Tornando a resposta ainda mais completa...


    CTB.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    (...).

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    (...).

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    (...).
  • Muito obrigado aos colegas acima, a objetividade dos comentários nesta questão sanou todas as minhas dúvidas citando basicamente a lei "seca".
  • O cara bebe,  conduz veículo automotor sob influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente, pratica lesão corporal e participa de competição não autorizada, vulgo 'pega' aqui no RJ! A prisão captura em flagrente delíto é válida, conduzido a DP ele será autuado e comprometendo-se a comparecer sempre que intimado, será liberado.
  • Será apurado por IPL, a ação será a incondicionada e não serão aplicáveis os beneficios da 9.099, se o agente estiver:

    1 - sob influência de alcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependencia;
    2 - participando, em via pública, de competição, disputa ou corrida, ou ainda de exibição ou demontração de perícia em veiculo automotor sem autorização do poder público;
    3 - transitando em velocidade superior a máxima autorizada para a via em 50km/h.

    Um detalhe importante é que se consideram para como públicas as vias particulares, como as de vias de um condominio por exemplo, as praias abertas a circulação pública e as vicinais, ainda que destinem-se ao acesso a propriedades particulares.

    Outro detalhe que pode fazer a diferença de refere ao crime de dirigir sob o efeito de alcool, que traz a expressão "via pública" no seu texto, o que exclui o entendimento acima. Ou seja, se não houver outro crime maior, qual seja, a lesão corporal ou o homicio culposo, e tão somente o agente seja pego conduzindo embriagado, o fato será atípico pois é tipo penal traz um elemento especial do tipo (via pública). Assim ocorre com o "racha", que tambem diz "via publica", e o crime de velocidade incompatível, que taxativamente estabelece os locais em que não se deve exceder a velocidade.

    Parece confuso, mas não é, é só imaginar que  se uma das 3 condições acima vier como acessorio de outro crime, aplica-se o disposto excluindo a 9.099. Se vier isoladamente, aplica-se a exceção.

    (Fonte: Legislação Penal Especial; Emerson Castelo Branco; Editora Metodo)
  • Primeiro nos crimes em que se pode jugar no JECRIM (pena máxima = ou menor que 2 anos) é possível prisão em flagrante, a diferença é que não se lavra o Auto de prisão dem flagrante e sim o termo circunstanciado.
    Outra informação importante é que no caso em tela, o art 306 descrito no enunciado não é possível ser julgado no JECRIM, haja vista que a pena máxima é de 3 anos.
    Portanto, temos 2 erros na questão!
  • Nos crimes de trânsito que houver lesão corporal culposa, aplica-se a lei 9099/95 em regra.

    Exceção:  se houver uso de álcool, racha, ou velocidade superior da permitida acima de 50km/h. Aplica-se o código de trânsito.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • GABARITO ERRADO

    Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais. 

        O que me chama a atenção de início e o que me levou a marcar ERRADO foi esse trecho "sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante" então, SEMPRE QUANDO TIVER "SEMPRE" - >TOME CUIDADO.

        Se na lavratura do TCO o autor do fato for encaminhado diretamente ao juizado OU assinar termo de compromisso de comparecer ao juizado especial, NÃO CABERÁ PRISÃO EM FLAGRANTE NEM PODERÁ SER ARBITRADA A FIANÇA, NO ENTANDO, SE NÃO QUISER ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO PODERÁ SER PRESO EM FLAGRANTE. 

    1 erro encontrado já está bom, mas vamos continuar que tem outro erro...

        Art 291 § 1º CTB - Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA (esse crime tem uma pena de 6 meses a 2 anos e pode ser beneficiado pela lei dos juizados especiais) a Lei no 9.099, exceto ( então será investigados por IP, e não por TCO) se o agente estiver: 

    I - "EMBRIAGUEZ AO VOLANTE" sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    CUIDADO - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE é um crime com pena de 2 a 4 anos e não é abrangida pela lei dos juizados criminais que abrange somente crimes com pena máxima inferior a 2 anos. 

    II - "RACHA" participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - velocidade SUPERIOR A MÁXIMA permitida para a via EM 50 km/h.

    Esses 3 requisitos do crime de lesão corporal na condução de veículo automotor são investigados por IP e não por TCO, logo, outro erro o CRIME DE EMBRIAQUEZ AO VOLANTE é investigado por IP. 

    Mas pera aí, na questão diz que esses crimes são investigados por TCO o que na verdade não é, são investigados por IP todos eles. Aqui temos outro erro, essa questão tem erro pra caralho. 

  • QUESTÃO (erro em vermelho):

    Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais. 

     

    Não é nos termos dos Juizados Especiais Criminais, é nos termos do CTB, essas exceções citadas na questão dizem respeito ao CTB, que serão julgadas lá, mesmo tendo penas previstas para os Juizados Especiais Criminais.

  • o crime de embriaguez ao volante não é crime de menor potencial ofensivo, visto que a pena máxima é de 3 anos de detenção, portanto não será apurado por termo circunstânciado, comportando prisão em flagrante, portanto o gabarito é falso.

  • Nas hipóteses : I-Estar sob influência de álcool II- manobra perigosa não autorizada III-velocidade superior a Max permitida em 50 km/h Será instaurado IP.
  • - Comentário do prof. Marcos Girão (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Só os crimes de menor potencial ofensivo podem ser alcançados pelas vantagens trazidas na Lei de Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95). Dentre os crimes elencados no CTB, o de “lesão corporal culposa”, por ser de menor potencial ofensivo, pode ser apurado por meio de termo circunstanciado de ocorrência.

    O erro da questão foi incluir o crime de embriaguez ao volante (art. 306) e participação em competição não autorizada (art. 308) dentre o rol dos beneficiados pela Lei 9.099/95. De jeito nenhum, pois esses são crimes de maior potencial ofensivo (ambos têm penas restritivas de liberdade com prazos máximos marioes que 2 anos). E no de lesão corporal culposa, vimos que, a depender de outras condutas do condutor, ele pode perder o direito à composição civil, à transação penal e a ação penal passará a ser incondicional à representação.


    Gabarito: ERRADO

  • Nos casos de: 1)  Embriaguez ao volante e; 2) participação em competição não autorizada as infrações penais serão apuradas por inquérito policial.

  • A prisão-captura é sempre garantida!

    Abraços

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Resumindo: Crimes do CTB que não admitem os institutos da Lei 9099

    HOMICÍDIO CULPOSO ( 2 A 4 ANOS)

    EMBRIAGUEZ ( 6 MESES A 3 ANOS)

    "RACHA" CORRIDA OU DISPUTA ( 6 MESES A 3 ANOS)

    Vale ressaltar que o delito de Embriaguez é de PERIGO ABSTRATO e o de "Racha" é de PERIGO CONCRETO.

    Nos termos dos arts. 302, 306 e 308 da Lei 9503/1997 

  • Parei de ler em "sob qualquer hipótese"

    Só não há prisão em flagrante, nem fiança, se o condutor prestar auxílio-socorro à vítima

  • Os benefícios da lei 9.099, é somente para os crimes de lesão corporal culposa.

    art.291, § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    obs: Se o crime do art.303, ocorrer com as circunstâncias aumentativas

    * Sem CNH;

    * transporte de passageiro 

    * faixa de pedestre ou calçada

    * omissão de socorro

     Abre IP e a ação passa a ser na VARA CRIMINAL. 

     

    o crime do Art.306 e 308 , não são crimes de menor potencial ofensivo. 

     

  • ERRADO

     

    Artigo 306: embriaguez ao volante;

    Admite suspensão condicional do processo, tendo em vista que a pena base fixada é de 6 meses a 3 anos. Interessante salientar que a expressão via pública limita as condições do crime. Caso o agente esteja dirigindo embriagado em sua propriedade particular, não há tipo penal. Trata-se de crime de perigo, e o artigo estabelece a condição de que o agente apresente a quantidade de 6 decigramas de álcool em seu sangue. Permite prisão em flagrante, bem como fiança.

     

    FONTE: https://rickseuolcombr.jusbrasil.com.br/artigos/449919665/aspectos-penais-do-codigo-de-transito-brasileiro

  • Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

    Errada.

    Não é termo circunstanciado, e sim inquérito policial.

    Não é em qualquer hipótese, há uma ressalva:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito: E

    Rápido e rasteiro, gerou lesão corporal, não prestou pronto e integral socorro e está em alguma das hipóteses do Art. 291, METE O GRAMPO!!!!

    Bons estudos!

  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos AUTOMOTORES, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    §1º Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, EXCETO se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando de corrida, disputa ou competição, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    ► Nas hipóteses do § 1º, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    ►Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

  • Apenas o de lesão corporal culposa é, na sua forma mais simples, de menor potencial ofensivo e, por isso, pode ser apurado por meio de termo circunstanciado de ocorrência.

  • além dos comentários dos colegas, lembrar que não é em "qualquer hipótese" que se aplica a lei 9.099/95, casos que exclui a referida lei são:

    INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL/TÓXICOS

    EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA/ EXIBIÇÃO DE MANOBRAS

    VELOCIDADE SUPERIOR A 50 KM/H DO PERMITIDO NA VIA

  • ERRADO

  • Gab. ERRADO No caso descrito será instaurado "Inquérito Policial".
  • termo circunstanciado no máximo pena de reclusão de 2 anos

  • 303 > Pena 6 meses a 2 anos > Em regra, cabe TCO

    306 > Pena 6 meses a 3 anos > Apurado mediante IP, mas cabe "sursis"

    308 > Pena 6 meses a 3 anos > Apurado mediante IP, mas cabe "sursis"

  •  Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

    § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (COMPOSIÇÃO DOS DANOS), 76 (TRANSAÇÃO PENAL) e 88(A P P Condicionada) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

     

    § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. 

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (pode ser registrado TCO, desde que não se enquadre entre as hipóteses do parágrafo 1ºdo art 291, nem nos parágrafos do art. 303).

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Não lavra TCO, pois não é de MPO)

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:         

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Não lavra TCO, pois não é de MPO)

    SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE:

    CTB= Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


ID
466393
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Guiando o seu automóvel na contramão de direção, em outubro de 2010, Tício é perseguido por uma viatura da polícia militar. Após ser parado pelos agentes da lei, Tício realiza, espontaneamente, o exame do etilômetro e fornece aos militares sua habilitação e o documento do automóvel. No exame do etilômetro, fica constatado que Tício apresentava concentração de álcool muito superior ao patamar previsto na legislação de trânsito. Além disso, os policiais constatam que o motorista estava com a habilitação vencida desde maio de 2009.

Com relação ao relatado acima, é correto afirmar que o promotor de justiça deverá denunciar Tício

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "b".

    o crime previsto pelo art. 309 do CTB (dirigir sem habilitação) somente se configura caso a conduta do agete gere perigo de dano a outrem, ou seja, é crime de perigo concreto. Como a conduta de Tício não gerou tal perigo, não há que se falar em tal conduta típica.

    Necessário trazer ao comentário que o crime do art. 306 do CTB é crime de perigo abstrato, ou seja, basta estar com a concentração de alcool no sangue superior à descrita pelo tipo.

    Portanto, tício somente será denunciado pelo art. 306 do CTB.
  • Com o devido respeito ao colega acima, acredito que a situação descrita na questão NÃO se amolda ao artigo 309 do CTB. Referido artigo prevê: "dirigir veículo automotor, em via pública, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO ou, ainda, se CASSADO o direito de dirigir. Na minha opinião dirigir com "habilitação vencida" é completamente diferente de dirigir sem permissão ou habilitação ou com o direito de dirigir cassado.

    Eu não encontrei em nenhum dos artigos previstos na seção II do CTB (Dos Crimes em Espécie), a conduta de dirigir com a habilitação vencida. Desse modo, acredito que tal conduta não configura crime de trânsito, mas tão somente infração administrativa.

     
  • Vou discordar do comentário do colega Raphael.

    Concordo que o crime do art. 309 é de perigo concreto, até pq na parte final do artigo está escrito "gerando perigo de dano", pois bem, quando a questao diz que Ticio guiou seu automóvel na contramao de direcao, pressuponho que há perigo de dano.

    Portanto, na minha opiniao, a resposta correta seria letra A, ele deve responder por ambos os crimes.
  • Retomando o raciocínio, o colega Thiago está coberto de razão.
    Dirigir com a habilitação vencida é fato atípico!!!! Nao configura crime do CTB e sim infração administrativa, vejamos: 

     Art. 162. Dirigir veículo:
    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa;
    Medida Administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    Logo o fato de dirigir sem habilitacao nao constituicao infracao penal.
  • Segundo o doutrinador Fernando Capez  no caso de habilitação com prazo de validade expirado somente se pode cogitar de crime se a habilitação estiver vencida a mais de 30 dias que é o prazo máximo para renovação. De acordo com este entendimento a resposta certa seria a letra (A) que eu tambem acredito que seja.
  • Colegas, a questão está correta. LETRA B

    O art. 309 pune a conduta de dirigir sem permissão ou habilitação. No caso, Tício é habilitado, mas apenas está com a carteira com seu prazo vencido. Na verdade, o que está vencido é o exame médico. Quando a carteira "vence" nos submetemos a novos exames médicos e não a outro processo de aprendizagem pra a sua obtenção.

    No mais veja-se o art. 162 do CTB (infrações administrativas):

    Art. 162. Dirigir veículo:

          (...)

            II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

            Infração - gravíssima;




  • Galera olhem essa novidade aki...

    http://tribunadonorte.com.br/noticia/stf-reafirma-que-dirigir-alcoolizado-e-crime/201640

    Deus abençoe a todos nós!!!
  • Comentário:

    Percebam que Tício possui CNH, o fato de o agente dirigir veículo em via pública com ela vencida a mais de trinta dias configura-se apenas infração de trânsito (Art. 162, V do CTB).  - Ah! então quer dizer que se ele não possuísse CNH, aí sim estaria cometendo o crime de trânsito… ? Nem sempre!!! Dirigir veículo sem possuir CNH por si só não constitui crime de trânsito, apenas infração administrativa. Entretanto, se o condutor do veículo gerar perigo de dano, aí sim, será punido nos termos do artigo 309 do CTB, vejamos: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Por esse motivo, estão falsas as alternativas A, C e D.

    Além disso, a questão afirma que ficou constatado no exame do etilômetro que Tício apresentava concentração de álcool muito superior ao patamar previsto na legislação de trânsito. Na verdade, para configurar o crime de trânsito, é necessário que o agente esteja conduzindo veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Se a quantidade de álcool por litro de sangue for inferior, apenas será punido administrativamente, com multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Como apenas cometeu o crime de “embriaguez ao volante” previsto no art. 306 do CTB, a alternativa correta é a letra B.

  • Quanto ao crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, é divergente a posição adotada sobre o índice auferido pelo bafômetro, uma vez que tal instrumento não é capaz de medir o índice de alcool no sangue com a exata precisão prevista no tipo penal e sim tão somente o exame de sangue. Será que 0,03 gramas aferidas no etilômetro, equivale ao 0.6 gramas de alcool por litro no sangue? Este questionamento é feito no livro de Capez Fernando, Curso de Direito Penal, Legislação especial penal.


  • Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    16/12/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/02/2011
    LEXSTJ vol. 258 p. 278
    Ementa
    				CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDOPERIGO DE DANO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTOR HABILITADO. EXAME MÉDICOVENCIDO. ATIPICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Hipótese em que o réu foi absolvido, ao fundamento de que o atode conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencidanão constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB.II. Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública,para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo nãopossua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui ocondutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira deHabilitação vencida.III. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou derenovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames paraobter a habilitação.IV. Recurso desprovido.
  • Pessoal 
    vamos acalorar essa discussão quanto ao gabarito

    Em releção ao crime de embriaguez todos concordam que houve crime... fato certo e tipico

    mas em relaçao a conduta de dirigir com  HABILITAÇÃO VENCIDA há um ano e seis meses vejamos algumas consideraçoes:

    o art 309 menciona que...

     Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    1) Inicialmente discutiu-se nos comentarios se o fato de ter uma Hablitação VENCIDA configurava crime ou infração.

    2) no entanto vamos nos atentar para o que o trecho "SEM A DEVIDA PERMISSÃO".
    Voltando ao direito administrativo todos sabemos que o ato de obter um CNH é uma licença e caso o individuo não cumpra os requisitos desta linceça a pessoa fica impedida de diriigir correto? pois bem, o fato de uma pessoa não renovar sua licença para dirigrir, deixa esta pessoa sem o direito de praticar o ato, a ação de dirigir, e isto se reflete na expressão "SEM A DEVIDA PERMISSÃO" pois apesar de possuir a CNH( o documento ali materializado) não possui a devida permição o devido direito de dirigir, ja que os requisitos para renovar a licença não foram cumpridos. No entanto este tema e extramente controvertido na doutrina e não deveria ser cobrado em prova objetiva.

    3) No entanto, vamos considerar que  a Hablitação vencida de ticio há um ano e meio configura a exressão se devida permissão.

    4) nos comentarios se discutiu se era crime(independete de valer ou não a permição para tipificar o crime) ou infraçao de trânsito. Oras, o fato de uma pessoa dirigir seu veiculo em uma contramão alcoolizado não gera perigo de dano????
    é evidente que esta ação em concreto gera perigo de dano. Portanto poderiamos em tese tipificar sim o art 309.

    estou errado? imcompleto? me corrijam estamos aqui para apredender
    vlw

     

  • Nesta questão o examinador tentou confundir o candidato, apresentando, dentre as alternativas, o concurso aparente de normas. Entretanto, o concurso aparente de normas apenas se revela quando todas as condutas ilícitas praticadas configuram crimes. Sucede que das condutas mencionadas no enunciado da questão, apenas dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool é crime, nos termos do artigo 306 da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Não é crime, portanto, a conduta de dirigir veículo automotor com Carteira de Habilitação vencida, uma vez que o tipo penal do artigo 309 do CTB, prevê apenas dirigir sem Habilitação  (“Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”). De acordo com o princípio da tipicidade/literalidade, segundo o qual a conduta criminosa deve estar literalmente prevista no tipo penal, uma conduta por mais assemelhada que seja ao crime não pode ser considerada como tal, sob pena de se incorrer em analogia in malam partem, vedada em nosso direito penal. Com efeito, a regra prevista no artigo 309 do CTB não alcança a Habilitação vencida, tanto que o legislador, quando assim o quis, fez referência  explícita à Habilitação cassada. 

    Resposta: (B)
  • O entendimento dominante, inclusive no STJ, é de que ante a ausência de previsão legal, não caracteriza crime dirigir com habilitação vencida, gerando perigo de dano, mas sim infração administrativa de trânsito.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23526/dirigir-com-cnh-vencida-ha-mais-de-30-dias-gerando-perigo-de-dano-crime#ixzz2md9bN6MW

  •    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. AGENTE DENUNCIADO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POR DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, GERANDO O PERIGO DE DANO (ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE, PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO MINISTERIAL.    PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA PRATICADA, ALÉM DE CONFIGURAR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, GEROU PERIGO EFETIVO DE DANO. INVIABILIDADE. DELITO QUE SE CONFIGURA QUANDO O AGENTE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR OU PERDEU O DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU QUE SE ENCONTRAVA COM A HABILITAÇÃO VENCIDA. CONDUTA ATÍPICA QUE CARACTERIZA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 162, V, DO CTB. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.   "[...] O delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro configura-se unicamente quando o agente não possui permissão para dirigir ou carteira de habilitação ou, ainda, se perdeu o direito de conduzir veículo automotor, e não no caso da carteira estar vencida". [...] (Apelação Criminal n. 2008.049798-4, de Balneário Camburiú, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 24/3/2009).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.081863-5, de São José do Cedro, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 21-06-2011).

  • Alguém poderia me ajudar? É o seguinte: o art. 309, do CTB fala em dirigir sem habilitação ou permissão. Ok, mas minha pergunta é a seguinte: se o agente tiver carteira de habilitação/permissão dentro do prazo de validade, mas não estiver carregando ela consigo no momento em que é abordado pela polícia, não cometerá crime, mas apenas infração administrativa, não é? Pq pelo que parece, só é típico o fato quando o agente ainda não tenha carteira ou permissão para dirigir. Enfim, agradeço se alguém puder ajudar.

  •  O examinador tentou confundir o candidato com os conceitos de concurso aparente de normas, porém isso só poderia existir se de fato as duas condutas praticadas fossem delitos. Ocorre que dirigir com carteira vencida não é crime e apenas recorrendo a analogia in malam partem (vedada em DP) poderia ocorrer a tipificação no art. 309 do CTB.


    Gabarito: B

  • - Habilitação vencida: infração administrativa.
    - O crime do 309 é habilitação cassada ou sem habilitação/permissão.
    - O crime do 309 é de perigo concreto

    CTB

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    Penas detenção,
    de seis meses a um ano, ou multa.

  • Só eu acho que dirigir na contramão gera perigo de dano?


ID
532336
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no Código de Trânsito Brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Essa alternativa (c) não é a correta. A correta é a letra (a)...eu acho, eu espero, eu rezo...quanto mais eu estudo mais burro me acho! kkkkk

     Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

            Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

            Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

            Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Colega,

    concordo com vc! A questão correta, segundo a literalidade da própria lei que vc transcreveu, é a letra "a" e não a letra "c", conforme o gabarito, pois no próprio texto da lei, se admite a aplicação desta penalidade com outras.
  • GABARITO EQUIVOCADO...
    Realmente, a resposta ao enunciado não se coaduna com a legislação de trânsito, conforme anotado pelos colegas...
  • Só pode ser pegadinha do Gugu né!!!!! brincadeira
  • a resposta certa concerteza é a letra (A) por força do artigo 294 do CTB que diz o seguinte:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o JUIZ, como medida cautelar, DE OFICIO, ou a REQUERIMENTO do MINISTÉRIO PÚBLICOou ainda MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção

    não pode ser a letra (C) por força do artigo 292 do CTB:

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor PODE ser imposta como penalidade principal isolada ou CUMULATIVAMENTE com outras penalidades.

    É um absurdo ter a resposta (C) como certa
  • Um comentário talvez para prova discursiva.
    Com a Lei 12.403/11, entendo que nenhuma das alternativas estaria correta, já que a lei teve o intuito de acabar com qualquer imposição de medida cautelar de ofício pelo juiz na fase investigatória, primando, assim, pela sua imparcialidade, e em última instância, pelo sistema acusatório.
    Art. 282, §2º § As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • CUIDADO COM A QUESTÃO DIANTE DA NOVA LEI 12.403!!!
    A princípio essa questão estaria correta, diante da literalidade da lei. Entretanto, HOJE, com a entrada em vigor da lei que alterou o tema prisão (lei 12.403), o juiz não poderá decretar uma medida cautelar de ofício no curso da investigação policial, pois comprometeria sua imparcialidade. No curso da investigação só por representação da autoridade policial ou requerimento do MP, nos termos do art. 282, §2º do CPP. No curso do processo, por sua vez, poderá ser decretada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. 
  • Essa questão está desatualizada. Estão corretos os comentários dos colegas Thiago e Guilherme.  
    letra a:incorreta

    Art. 294 do CTB:" Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção."

    Art 282,
    § 2o da Lei 12403: " As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. "

    letra c:incorreta
    Já foram postados comentários por outros colegas.
  • Pessoal também fiquei indignado com a questão, porém devo discordar de alguns comentários!

    A questão pede o que está previsto no CTB (não fala se é constitucional ou não) e não se refere a outra Lei como está sendo mencionado nos comentários anteriores e o CTB diz que:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Deixo meu comentário para mais postagens a respeito.
  • O gabarito é a letra "A", entretanto, poderá também ser a letra "E":
    e) poderá ser aplicada, a critério do juiz, se tratar-se de réu reincidente na prática de crime previsto naquele Código.
    Alguem discorda?
  • Bruno,

    Possivelmente, houve confusão da penalidade imposta ao crime de trânsito com a penalidade imposta na esfera adminstrativa por infração administrativa. De fato, seu comentário estará correto: a suspensão com o prazo mínimos de 6 meses de suspensão será aplicada quando o autor for reincidentes em sanção na esfera administrativa que já previam a suspensão como penalidade (a infração tem que prever pena de suspensão e, caso o condutor venha a cometer novamente aquela infração, aumenta-se o prazo de suspensão: o que seria, antes, suspensão de 1 mês a 1 ano, na reincidência passa para 6 meses a 2 anos)...

    Vamos lá então ao CTB:


    O Capítulo XVI, que trata das "Penalidades", está voltado para as infrações de trânsito cometidas e previstas no Capítulo XV (vai do art. 161a 255 do CTB). Para aplicação das penalidades administrativas, não precisa a autoridade de trânsito de autorização judicial (entende-se por autoridade de trânsito que possa aplicar as penalidades administrativas do CTB como sendo aqueles órgãos e entidades responsáveis por realizar a fiscalização, aplicar e arrecar as multas) . Neste caso, a penalidade é aplicada por meio de um processo administrativo. Veja abaixo: 


    CAPÍTULO XVI

    DAS PENALIDADES
     Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.


    Já para os crimes de trânsito há dois fatores que devem ser considerados: o primeiro é que o prazo modifica, é diferente do prazo da esfera administrativa; o JUIZ deve considerar o prazo de suspensão (independente de ser reincidente o autor do crime ou não), como sendo de 2 meses a 5 anos (vale a discricionariedade do Juiz, que determinará o tempo de suspensão a depender da gravidade do fato que será julgado). Tal orientação está contida no Capítulo XIX, que trata "Dos Crimes de Trânsito". O segundo fator é que na ocorrência de qualquer crime de trânsito (tipificados do art. 302 a 312), sendo o autor do crime reincidente em crimes de trânsito, o JUIZ aplicará a pena de suspensão sem prejudicar a aplicação das demais penas previstas nos tipos. 

    "CAPÍTULO XIX
    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

     Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.  

    (...)

     Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)"

    Espero ter ajudado! Boa luta para nós...!!! 



  • Gabarito letra A? ah! vá que isso.

    A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no Código de Trânsito Brasileiro
     a) poderá ser decretada pelo juiz como medida cautelar, de ofício, mesmo antes de instaurada a ação penal.

    Suspensão cautelar do direito de dirigir
    Isso esta no art. 294


     Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
    Onde fala sobre a proibição aqui? 

    Que questão escrota

  • Quanto ao erro da alternativa 'E':


    A alternativa trouxe uma faculdade (poderá ser aplicada) quando a lei fala "o juiz aplicará", ou seja, há uma obrigatoriedade de aplicação e não uma faculdade.

  • '''A) Certo. Teor do art. 294.'''

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    '''B) Errado. Caberá recurso em sentido estrito.''' 

    Art. 294. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    '''C) Errado. Pode ser cumulativa com outras penalidades.'''

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    '''D) Errado. Tem duração de 2 meses a 5 anos.'''

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    E) Errado. Não é a critério do Juiz. De acordo com o art. 296, em caso de reincidência,  o Juiz "aplicará" a suspensão.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. 


  • Se o réu for reincidente a aplicação da penalidade é obrigatória!! Não há discricionariedade do magistrado...

  • Em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, a fim de garantir a ordem pública.

    #BORA VENCER


ID
537409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se real ize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

Constitui crime modificar o estado do lugar, das coisas ou das pessoas para eximir de responsabil idade o verdadeiro culpado do acidente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Oi gente!

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    Ou seja, o tipo penal criminaliza a conduta de alterar algum fator do local do acidente com vítima com o intuito de eximir de responsabilidade o culpado.
    Embora esteja diferente da literalidade do artigo, como destaquei, devemos entender assim: induzir a erro = eximir-se de responsabilidade; pois, de qualquer jeito, nessa situação, há indução do agente ao erro pela omissão do sujeito ativo.  
    Questão CERTA.

    Obrigada, Natália.
  • Certo
    O Local do acidente é imexível, via de regra
    So pode mexer no local do acidente:
    1- socorrer
    2- evitar perigo maior
    3- quando determinado pelo agente
    Convém lembrar que os crimes de Homicídio e Lesão corporal no CTB são culposos, o resto doloso.
    Nesse caso (art. 312) tem que haver dolo específico de provocar erro.

    Ex.: O cara que tira o tacógrafo por que acha que o carro vai explodir não responde por crime.
  • Eu considerei a questão ERRADA pelo seguinte motivo:

    Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se real ize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

    Depois do ponto final ele se refere a um local de acidente de trânsito, e a Lei só considera crime em caso de acidente de trânsito com vítma.
  • O difícil em responder estas questões do Cespe é saber o que eles estão pensando na hora que elaboraram a questão!!
    No meu modo de ver, teria que mencionar " em caso de acidente automobilístico com vítima". Não é em qualquer acidente que a regra valerá!!!
    Aí daqui a pouco vem um outro concurso com eles de novo cobrando legislação de trânsito, com o mesmo enunciado dessa questão, mas com o gabarito como  "errado", na justificativa de que não especificou que tem que ser em acidente automobilístico com vítima!!!!
    HAJA PACIÊNCIA!!!!!!!! 
  • Embora o foco da questão seja a possibilidade de cometimento de crime ou não em relação a não preservação do local de um acidente de trânsito, segue um esqueminha para facilitar a resolução de questões acerca de acidentes de trânsito:

    GABARITO: ERRADO


                                                            ACIDENTES DE TRÂNSITO

                   Art. 176                  Art. 177               Art. 178        Acidente COM vítima
                      +
          Condutor envolvido           Acidente COM vítima
                          +
             Condutor NÃO envolvido          Acidente SEM vítima
                 Infração - gravíssima;
     
            Penalidade - multa de      (5x/R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir;
     
            Medida administrativa -      recolhimento do documento de habilitação.   Infração - grave;
     
      Penalidade - multa.     Infração - média;
     
       Penalidade - multa. REGRA: PRESERVAR O LOCAL
    EXCEÇÕES:
    1)      Prestar socorro;
    2)      Evitar perigo;
    3)      Adotar providências determinadas pelo agente. Há o DEVER de socorrer, quando SOLICITADO. O local PODE se preservado, desde que não prejudique a  segurança e fluidez do trânsito.  
    Observe que o quadro acima é de fácil compreensão:

    1) As infrações estão dispostas em ordem de gravidade: GRAVÍSSIMA, GRAVE E MÉDIA;
    2) SOMENTE HÁ MEDIDA ADM NO PRIMEIRO CASO;
    3) Em todos os casos há multa, contudo, SOMENTE haverá multa acrescida de 5x conforme o disposto no Art. 176;
    4) Não havendo vítimas ( Art 178), desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito, o local poderá ser preservado, de acordo com o interesse DAS PARTES ENVOLVIDAS e não, do Estado.
  • Como os colegas já comentaram, estamos diante do art. 312. A infração correspondente a esse crime é o art. 176. Em relação a situações envolvendo esses dois artigos, temos:

    -> O condutor que deixa de preservar o local, em acidente com vítima, com a intenção de ajudar:
    Ainda assim pode responder com base na infração art.176, uma vez que nas infrações de trânsito o agente de trânsito não valora os elementos subjetivos (dolo e culpa). Nesse caso, ele nunca responderá pelo crime do art. 312.

    -> Responsabilidades pela conduta:
    No que se refere às responsabilidades, perceba que o art. 176 abrange apenas os condutores envolvidos em acidente com vítima, e no art. 312, qualquer pessoa que teve a intenção de prejudicar a administração da justiça.

    -> O condutor que deixou de preservar o local, para evitar perigo, para prestar socorro, ou por determinação de algum policial:
    Esse não responde nem pela infração (art. 176) nem pelo crime (art. 312).

    Situações comuns que temos do art. 312:
    Apagar a marca de derrapagem;
    Retirar placas de sinalização;
    Alterar o local dos carros;
    Limpar estilhaços do chão;
    Alterar o local do corpo da vítima.

    Fonte: Marcos Girão - Estratégia

  • Art-312 - Inovação Artificiosa

     

  • Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com >>>VÍTIMA<<< é preservar o local para que se realize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

    Constitui crime modificar o estado do lugar, das coisas ou das pessoas para eximir de responsabil idade o verdadeiro culpado do acidente.

     

    Artigo 312 do CTB:

    Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Gabarito: Correto

  • GABARITO CERTO

  • A banca só esquece de mencionar que isso será crime ao se dar no contexto de ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA. Poderia muito bem ser considerada errada em virtude da falta de restrição. O CESPE é de lua mesmo.

     

  •                                           ESCREVA ISSO NO TETO DO SEU QUARTO... KKK

     

    HOMICÍDIO (DANO) - NÃO IMPO

    LES.CORP. (DANO)

    ----------------------

    ALCOOL (ABSTRATO) - NÃO IMPO

    RACHA (CONCRETO) - NÃO IMPO

    ----------------------

    ENTREGAR (ABSTRATO)

    DIRIGIR SEM (CONCRETO)

    ----------------------

    VEL. INCOMPATÍVEL (CONCRETO)

    FUGIR

    ARTIFICIOSAMENTE

    FODA-SE A SUSPENSÃO

    NÃO SOCORRO

     

    Daí é só lembrar que se é CONCRETO então, ou ele paga pelo crime ou pela infração!

    E no caso do ABSTRATO ele pagará pelo crime e pela infração...

    E correr pro abraço !!

  • Questão de 2004. Hoje pela não literalidade do artigo 312, possívelmente, seria anulada ou mudaria o gabarito.

  • ENUNCIADO:

    Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se realize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

    Constitui crime modificar o estado do lugar, das coisas ou das pessoas para eximir de responsabil idade o verdadeiro culpado do acidente.

    GABARITO: Certo

    JUSTIFICATIVA:

    CTB

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo

    procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a

    fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    OBSERVAÇÃO:

    Concordo com os comentários de alguns colegas no sentido de que a Cespe deveria ter deixado mais explícito na assertiva que se tratava de acidente com vítima. Mas se considerarmos aquelas questões da cespe em que há "enunciado" e "assertiva", e se considerarmos que ambos devem ser considerados pelo candidato no momento de fazer seu julgamento, então o gabarito está correto mesmo, porque no enunciado a Cespe fez a seguinte menção:

    "uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se realize a perícia..."

  • Antigamente tudo era mais simples. Não é, camaradas?

  • Gab C

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

       Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Cespe, tive que ler 2x kkkk

  • GABARITO: CERTO.

  • Constitui crime modificar o estado do lugar, das coisas ou das pessoas para eximir de responsabilidade o verdadeiro culpado do acidente.

    CERTO

    Inovou artificiosamente --> Induz ao erro --> Perito, juiz ou Agente de polícia. --> Art. 312 CTB

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em, realidade."

  • Especial fim de agir (dolo específico) para induzir a autoridade a erro.

  • quisera que todas as questões fossem faceis como essa

  • Duvido que vá cair questão desse nível esse ano

  • Queria ter feito essa prova -,-

  • ART. 312. CRIME DE INOVAR

    Inovar artificiosamente, em caso de ACIDE

    AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA, na pendência do respect

    procedimento policial preparatório, inquérito policial

    processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa

    fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

    Detenção, de 6 meses a 1 ano ou multa.

    → Aplica-se ainda que não iniciados o procedimento

    preparatório, o inquérito ou o processo aos quais

    se refere.

  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

  • Os alecrins dourados achando fácil, mas esquecendo que pouquíssimas pessoas tinham internet nessa época

  • Horrível essa letra


ID
537412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se real ize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

Não constitui crime alterar o local do acidente para que haja socorro de vítimas.

Alternativas
Comentários
  • Não constitui crime pois o condutor tem o dever de fazê-lo conforme dispositivos elencados abaixo:

     Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
    ____________________________________________________________________________________________________________________
      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

  • INFRAÇÕES RELACIONADAS A ACIDENTE COM/SEM VÍTIMA E CONDUTOR ENVOLVIO/NÃO ENVOLVIDO:



    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima



    I - de prestar ou providenciar socorro à vitima, podendo fazê-lo;

    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo(EX.: FOGO) para o trânsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe Prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco 5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa recolhimento do documento de habilitação.



    (ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA E CONDUTOR ESTÁ ENVOLVIDO. PROVIDÊNCIAS DO CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA: OCORRENDO O ACIDENTE DEVE O CONDUTOR TER A PREOCUPAÇÃO DE PRESERVAR O LOCAL DO ACIDENTE, FEITO ISTO AGUARDA-SE A CHEGADA DO POLICIAL, DEVENDO O CONDUTOR ENVOLVIDO IDENTIFICAR-SE E LHE PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO B.O. PRESERVAR O LOCAL, EM REGRA, PARA FACILITAR OS TRABALHOS DA POLÍCIA E PERÍCIA, MAS – EXCEÇÃO – SOCORRO, PERIGO, DETERMINADO PELO POLICIAL)

     

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.

    (PROVIDÊNCIAS DO CONDUTOR NÃO ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA. PASSA PELO ACIDENTE SEM TER PARTICIPAÇÃO NO FATO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA DE ACIDENTE QUANDO SOLICITADO PELA AUTORIDADE E SEUS AGENTES.)



    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: 

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    (PROVIDÊNCIAS DO CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE SEM VÍTIMA. NÃO PODE PRESERVAR O LOCAL CAUSANDO TRANSTORNO À FLUIDEZ DO TRÂNSITO)



    MUITO OBRIGADA, BONS ESTUDOS, NATÁLIA.

  • Certo

    O Local do acidente é imexível, via de regra

    So pode mexer no local do acidente:

    1- socorrer

    2- evitar perigo maior

    3- quando determinado pelo agente

    Convém lembrar que os crimes de Homicídio e Lesão corporal no CTB são culposos, o resto doloso.

    Nesse caso (art. 312) tem que haver dolo específico de provocar erro.


    Ex.: O cara que tira o tacógrafo por que acha que o carro vai explodir não responde por crime.
  • LEI Nº. 5.970 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 - DOU DE 13/12/73


     Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

     Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

       EMÍLIO G. MÉDICI
        Alfredo Buzaid
     

  • Respeitada as opiniões dos demais colegas, não precisamos das infrações administrativas para justificar não ser crime.

    O crime do art. 312 do CTB (Fraude Processual) só é punível a título de dolo, ou seja,  "vontade livre e consciente de inovar, artificiosamente, na pendência de procedimento criminal, o estado de lugar, coisa ou pessoa. Exige-se um segundo elemento subjetivo do tipo, contido na expressão 'com o fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz' ” (DAMÁSIO, Crimes de Trânsito, 2010, p. 176).

    Ora, se a questão fala, no finalzinho, em "para que haja socorro de vítimas", o fato é, portanto, atípico.

    É isso, simples assim!
  • Embora o foco da questão seja a possibilidade de cometimento de crime ou não em relação a não preservação do local de um acidente de trânsito, segue um esqueminha para facilitar a resolução de questões acerca de acidentes de trânsito:

    GABARITO: CERTO


                                                            ACIDENTES DE TRÂNSITO
     

                   Art. 176                  Art. 177               Art. 178        Acidente COM vítima
                      +
          Condutor envolvido           Acidente COM vítima
                          +
             Condutor NÃO envolvido          Acidente SEM vítima
                 Infração - gravíssima;
     
            Penalidade - multa de      (5x/R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir;
     
            Medida administrativa -      recolhimento do documento de habilitação.   Infração - grave;
     
      Penalidade - multa.     Infração - média;
     
       Penalidade - multa. REGRA: PRESERVAR O LOCAL
    EXCEÇÕES:
    1)      Prestar socorro;
    2)      Evitar perigo;
    3)      Adotar providências determinadas pelo agente. Há o DEVER de socorrer, quandoSOLICITADO. O local PODE se preservado, desde que não prejudique a  segurança e fluidez do trânsito.  
    Observe que o quadro acima é de fácil compreensão:

    1) As infrações estão dispostas em ordem de gravidade: GRAVÍSSIMA, GRAVE E MÉDIA;
    2) SOMENTE HÁ MEDIDA ADM NO PRIMEIRO CASO;
    3) Em todos os casos há multa, contudo, SOMENTE haverá multa acrescida de 5x conforme o disposto no Art. 176;
    4) Não havendo vítimas ( Art 178), desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito, o local poderá ser preservado, de acordo com o interesse DAS PARTES ENVOLVIDAS e não, do Estado.

    Nesta questão, conforme o quadro acima, não constitui, sequer infração de trânsito, uma vez que para socorrer vítimas de acidentes de trânsito, poderá ser alterado o local do acidente.
  • Gabarito correto. Não vai constituir crime, mas ainda sim pode responder com base na infração de trânsito (art. 176).

    Nas infrações de trânsito o agente de trânsito não valora os elementos subjetivos (dolo e culpa). 

     

     

  • Quase cai li muito rapido.

  • Essa da para resolver ambasa no arigo 1º  e;

    § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

  • Algumas diferenciações entre a infração do 176 e o crime do 312 do CTB:

    1) O condutor que deixa de preservar o local, em acidente com vítima, c/ a intenção de ajudar:

    - Responde pela infração artigo 176 CTB

    2) Responsabilidadede pela conduta

    Artigo 176; Abrange apenas os condutores envolvidos em acidente COM vítima, já o  312 envolve qualquer pessoa que teve a intenção de prejudicar a administração da justiça

    3) o Condutor que deixou de preservar o local, para evitar perigo, para prestar socorro, ou por determinação de algum policial - Esse não responde nem pela infração do 176 nem pelo crime do 312.

  • Queria voltar no tempo pra fazer essas questões.

     

  • Aproveitando a oportunidade...

    segue um resuminho maroto pra sedimentar:

     

                                              ESCREVA ISSO NO TETO DO SEU QUARTO... KKK

     

    HOMICÍDIO (DANO) - NÃO IMPO

    LES.CORP. (DANO)

    ----------------------

    ALCOOL (ABSTRATO) - NÃO IMPO

    RACHA (CONCRETO) NÃO IMPO

    ----------------------

    ENTREGAR (ABSTRATO)

    DIRIGIR SEM (CONCRETO)

    ----------------------

    VEL. INCOMPATÍVEL (CONCRETO)

    FUGIR

    ARTIFICIOSAMENTE

    FODA-SE A SUSPENSÃO

    NÃO SOCORRO

     

    Daí é só lembrar que se é CONCRETO então, ou ele paga pelo crime ou pela infração!

    E no caso do ABSTRATO ele pagará pelo crime e pela infração...

    E correr pro abraço !!

  • EM REGRA O CTB ORDENA DESOBSTRUIR APENAS O LOCAL DO ACIDENTE SEM VITIMA. alem disso, nas hipoteses de acidente com vitima n se altera o local por causa da aplicação subsidiaria do cp e cpp

    mas, NO ACIDENTE COM VITIMA se ainda tiver a possibilidade de socorre-la, pode alterar olocal tbm! só pensar no estado de necessidade. o bem juridico "vida da pessoa" é mais importante que a preservação de possiveis provas

  • Só poderá mexer no local do acidente:


    1- socorrer

    2- evitar perigo maior

    3- quando determinado pelo agente

  • antigamente era muito fácil ...

  • GABARITO: CERTO.

  • CORRETO.. LEI No 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
  • CONFIGURA CRIME:

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

  • Qual a chance de cair uma questão dessa hoje em dia??? ZEROOOOO

  • LEI 5.970/73

    Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

    Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.


ID
537415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se real ize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

Não constitui crime alterar a posição de veículo acidentado para evitar que ocorra outro acidente.

Alternativas
Comentários
  • Pelo contrario:

    CAPÍTULO XV: DAS INFRAÇÕES

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  •  Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            

  • Certo

    O Local do acidente é imexível, via de regra

    So pode mexer no local do acidente:

    1- socorrer

    2- evitar perigo maior

    3- quando determinado pelo agente

    Convém lembrar que os crimes de Homicídio e Lesão corporal no CTB são culposos, o resto doloso.

    Nesse caso (art. 312) tem que haver dolo específico de provocar erro.


    Ex.: O cara que tira o tacógrafo por que acha que o carro vai explodir não responde por crime.
    Lembrando que o cara que deixa de remover o veículo nas cituações de perigo pode ser enquadrado assim...
    1- a pedido da polícia : Gravíssima X 5, suspensão, remoção (Art. 176, IV)
    2- não tem policial no local: média (art 178)
  • LEI Nº. 5.970 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 - DOU DE 13/12/73

     Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei

     Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

     Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

        EMÍLIO G. MÉDICI
        Alfredo Buzaid
     
  • O crime do art. 312 do CTB (Fraude Processual) só é punível a título de dolo, ou seja,  "vontade livre e consciente de inovar, artificiosamente, na pendência de procedimento criminal, o estado de lugar, coisa ou pessoa. Exige-se um segundo elemento subjetivo do tipo, contido na expressão 'com o fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz' ” (DAMÁSIO, Crimes de Trânsito, 2010, p. 176).

    Ora, se a questão fala, no finalzinho, em "para evitar que ocorra outro acidente", o fato é, portanto, atípico.

    "Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:"

    Simples!
  • Embora o foco da questão seja a possibilidade de cometimento de crime ou não em relação a não preservação do local de um acidente de trânsito, segue um esqueminha para facilitar a resolução de questões acerca de acidentes de trânsito:

    GABARITO: CERTO


                                                            ACIDENTES DE TRÂNSITO
     

                   Art. 176                  Art. 177               Art. 178        Acidente COM vítima
                      +
          Condutor envolvido           Acidente COM vítima
                          +
             Condutor NÃO envolvido          Acidente SEM vítima
                 Infração - gravíssima;
     
            Penalidade - multa de      (5x/R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir;
     
            Medida administrativa -      recolhimento do documento de habilitação.   Infração - grave;
     
      Penalidade - multa.     Infração - média;
     
       Penalidade - multa. REGRA: PRESERVAR O LOCAL
    EXCEÇÕES:
    1)      Prestar socorro;
    2)      Evitar perigo;
    3)      Adotar providências determinadas pelo agente. Há o DEVER de socorrer, quandoSOLICITADO. O local PODE se preservado, desde que não prejudique a  segurança e fluidez do trânsito.  
    Observe que o quadro acima é de fácil compreensão:

    1) As infrações estão dispostas em ordem de gravidade: GRAVÍSSIMA, GRAVE E MÉDIA;
    2) SOMENTE HÁ MEDIDA ADM NO PRIMEIRO CASO;
    3) Em todos os casos há multa, contudo, SOMENTE haverá multa acrescida de 5x conforme o disposto no Art. 176;
    4) Não havendo vítimas ( Art 178), desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito, o local poderá ser preservado, de acordo com o interesse DAS PARTES ENVOLVIDAS e não, do Estado.

    Nesta questão, conforme o quadro acima, não constitui, sequer infração, evitar perigo após quaisquer acidentes de trânsito, alterando o local do acidente.
  • GABARITO: CERTO


                                                            ACIDENTES DE TRÂNSITO


                    Art. 176                  Art. 177               Art. 178        Acidente COM vítima
                         +
      Condutor envolvido           Acidente COM vítima
                         +
      Condutor NÃO envolvido     Acidente SEM vítima
         Infração - gravíssima;
     
      Penalidade - multa de      (5x/R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir;
     
      Medida administrativa -      recolhimento do documento de habilitação.   Infração - grave;
     
      Penalidade - multa.     Infração - média;
     
      Penalidade - multa. REGRA: PRESERVAR O LOCAL


    EXCEÇÕES:
    1)      Prestar socorro;
    2)      Evitar perigo;
    3)      Adotar providências determinadas pelo agente. Há o DEVER de socorrer, quandoSOLICITADO. O local PODE se preservado, desde que não prejudique a  segurança e fluidez do trânsito.  
    Observe que o quadro acima é de fácil compreensão:

    1) As infrações estão dispostas em ordem de gravidade: GRAVÍSSIMA, GRAVE E MÉDIA;
    2) SOMENTE HÁ MEDIDA ADM NO PRIMEIRO CASO;
    3) Em todos os casos há multa, contudo, SOMENTE haverá multa acrescida de 5x conforme o disposto no Art. 176;
    4) Não havendo vítimas ( Art 178), desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito, o local poderá ser preservado, de acordo com o interesse DAS PARTES ENVOLVIDAS e não, do Estado.

    Nesta questão, conforme o quadro acima, não constitui, sequer infração, evitar perigo após quaisquer acidentes de trânsito, alterando o local do acidente.

  • CERTO

     

      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     

     

     

     

  • O crime só é punível a título de dolo:

    "Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:"

     

  • O Local do acidente é imexível, via de regra.


    Somente poderá mexer no local do acidente:


    1- socorrer

    2- evitar perigo maior

    3- quando determinado pelo agente

  • O S.O.S portuga estava indo tão bem até escrever cituações srrsr brincadeiras a parte, mas obrigado SOS, seus comentários estão ajudando e muito.

  • A questão se resume em saber que esse crime requer um EFA que é levar a erro Policial perito ou juiz no caso em questão não houve essa intenção

  • GABARITO: CERTO.

  • Assertiva C

    Não constitui crime alterar a posição de veículo acidentado para evitar que ocorra outro acidente

  • "Art. 312. Inovar artificiosamente

  • CERTO

    VIDA EM PRIMEIRO LUGAR

    AVANTE PRF 2021

  • Curte aí quem foi ansioso e, depois da trigéssima questão do dia, respondeu errado sem nem terminar de ler a questão kkkk

    "Não constitui crime alterar a posição de veículo acidentado....."

  • Só seria crime se houvesse o especial fim de agir (dolo específico) para induzir a autoridade a erro, conforme art. 312, CTB.

  • Só é crime quando modificado para induzir o agente/autoridade a erro

  • Gabarito: certo.

    É crime "inovar artificiosamente" (com maldade), em caso de acidente automobilístico com vítima, com o dolo de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz. O tipo penal criminaliza a conduta de alterar algum fator do local do acidente com vítima com o intuito de eximir de responsabilidade o culpado. Mexer no lugar para evitar que ocorra outro acidente não é caso de “inovar artificiosamente”. Nesse caso, a conduta é até esperada, evitando um mal pior.

  • LEI N° 5970/73

    Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

    Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

    GAB.: CERTO

  • "Veículo acidentado" é ótimo.

  • LEI 5.970/73

    Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

    Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

  • GABARITO: CERTO

    o Art. 312 traz o DOLO + EFA-----> a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.


ID
537451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

Velocidade incompatível é aquela desenvolvida acima da máxima permitida para o local de acordo com a sinalização das placas.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Qual o erro dessa questão ???
  • o erro da questao diz respeito ao termo incompativel, uma vez que mesmo estando dentro dos limites de velocidade permitida na via, o condutor pode trafegar em velocidade incompativel, como por exemplo, ao passar proximo a escolas, hospitais, ou em aglomeracoes de pessoas(passeatas, funerais).
  • A questão está errada porque a incompatibilidade da velocidade não está apenas no excesso, visto que o artigo 62 do CTB proibe a condução de veículo inferior à metade da velocidade máxima estabelecida desde que respeitada as condições operacionais de trânsito da via.
  • CREIO QUE O ERRO ENCONTRA-SE NO FATO DE NA QUESTÃO APENAS TER MENCIONADO O FATO DE SE PASSAR ACIMA DO LIMETE DE VELOCIDADE PERMITIDA, POIS ESTA PODE SER REFERIDA TAMBÉM A VELOCIDADE MUITO BAIXA, NO CASO A METADE DA VELOCIDADE MAXIMA PERMITIDA.

    COMO DIZ NO ART. 62

    A VELOCIDADE MINIMA NÃO PODERÁ SER INFERIOR À METADE DA VELOCIDADE MÁXIMA ESTABELECIDA.
  • Ademais, não será apenas as placas que determinarão a velocidades das vias, mas tambem o tipo delas,
    por exemplo:
    Sabemos que em um via rural não pavimentada (estrada) não sinalizada, a velocidade maxima será de 60Km/H.
  •  Velocidade incompatível com a segurança não tem relação direta com o limite de velocidade. Respeitar estritamente o limite não significa, necessariamente, estar compatível com a segurança, mas é necessário avaliar as circunstâncias. O condutor deve ter domínio de seu veículo, frente a situações inesperadas.
  • Perfeito o comentário do Juarez...

    Ex. Transitar  no limite máximo da velocidade regulamentada para a via nas proximidades de escolas, no horario de entrada e saida de alunos, quando há grande fluxo de alunos e pais atravessando a via, mesmo em local não sinalizado, já a tornaria incompativel de acordo com a aludida circunstância.

    Avante.

  • Tal crime é de perido em concreto, isto é, precisa ser comprovada, demonstrada a situação de risco ocorrida pelo bem juridicamente protegido, que nesse caso é a incolumidade pública ou privada. Mesmo que o condutor esteja dirigindo o veículo na velocidade compatível com a via, pode não estar sendo compatível com a segurança no local considerado perigoso (requisito do crime). Exs: Local de grande movimentação/concentração de pessoas, escolas...

  • Questão errada.

    Velocidade Incompatível - É a velocidade que agride a segurança viária. Ocorre quando o condutor não se atenta para as condições da via ou peculiaridades momentâneas. Será constatada por declaração do agente de trânsito ou por testemunhas. Configura infração do artigo 220 do CTB e crime do artigo 311 do CTB.

    Fonte: Aulas do Professor Leandro Macedo

     

  • Complementando :
    "Velocidade incompatível é aquela desenvolvida acima da máxima permitida para o local de acordo com a sinalização das placas"
    ("Velocidade incompatível" não é necessariamente andar "ACIMA" da Velocidade, pois poderia Muito bem O Condutor estar Circulando Com Velocidade Extremamente Reduzida; Causando assim, Também, Um Risco ao Transito.)
  • Velocidade incompativel refere-se as condições da via!

    Por exemplo, em uma Via de trânsito rápido, regulamentada com velocidade de até 80 km/h, ocorre uma passeata ou manifestações... Se um condutor percebendo o evento passa a uma velocidade de 80 km/h pela manisfestação, ele estará com a velocidade adequada para a regulamentação da Via , mas, observem, que a 80 km/h passando perto de uma multidão é extremamente perigoso, ou seja, INCOMPATÍVEL  com as condições momentâneas da Via de Trãnsito Rápido!
  • Velocidade incompatível é a que gera perigo de dano (vide parte final do artigo 311 do CTB), consideradas as peculiaridades do caso concreto (clima, condições da pista, segurança do trânsito, proximidade de certas locações, etc).

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de
    passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
  • ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ EM DIZER DE ACORDO COM A ASINALIZAÇÃO DAS PLACAS, SENDO QUE SE NÃO HOUVER PLACAS A LEI DEIXA CLARO QUE DE ACORDO COM O TIPO DE VIA A PESSOA JÁ SABE QUAL É A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA MESMO NÃO TENDO PLACA SINALIZANDO.
  • não deixa de tá certo, afinal se vc passa com velocidade acima da regulamentada ou abaixo com ou sem placa a velocidade continua incompatível....fala sério...Se ao menos dissesse que Somente, apenas, aí tudo bem mas nesse caso não da pra adivinhar o que o cara tá querendo dizer se ele não escreve com clareza


  • Velocidade incompatível também é transitar abaixo da velocidade inferior à metade da prevista na via. 

    "Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita."

  • VELOCIDADE INCOMPATÍVEL SEGUNDO O CTB:

    Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

    Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições 

      Penalidade - multa.

      Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • Sem meandros: velocidade incompatível é a desenvolvida acima ou abaixo da prescrição contida na sinalização, sendo configurada considerando-se as exigências da situação fática e atestada por critérios do agente de trânsito.

  • DEVIA ser dada como correta. pois ele não restringiu... ele apenas citou uma das hipóteses...

  • Questão de interpretação. 

  • Meu entender é que não seja taxativamente por PLACAS, pois se não houver placas o CTB especifica a velocidade e no artigo 311 deixa claro que a velocidade incopatível com as proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou onde tenha grande movimentação de pessoas podem gerar perigos enormes de dano.

    DEVE SE REDOBRAR A ATENÇÃO E DIMINUIR A VELOCIDADE mesmo quando não houver placas ou agentes de trânsito.

    podendo ainda ser como prova de VELOCIDADE INCOPATÍVEL as testemunhas.... sem agentes de trânsito, radares ou equivalentes.

  • Cespe sendo Cespe!!! 

  • PAPA FOX, a questão está errada. O crime do artigo 311 é dirigir com velocidade incompatível, esta não necessariamente será acima da velocidade máxima permitida.

  • Verdade lucas....vel incompatível pode ser p mais ou para menos.
  • Estaria certa se fosse: "Velocidade incompatível PODE SER aquela desenvolvida acima..."

    Mas a ideia que passa é de SOMENTE.

    Logo, errada. (Pode ser muito acima ou muito abaixo)

  • Velocidade incompatível próximo a escolas, hospitais, etc, é crime de perigo em concreto, ou seja, o risco deve ser comprovado.

     

  • Velocidade incompatível: é aquela que, mesmo dentro da velocidade permitida, o condutor não está dentro da velocidade de segurança compatível com a situação. Exemplo: A velocidade máxima em uma via é de 40km/h e o veículo encontra-se em 35km/h, todavia, logoa a frente, está acontecendo uma passeata. Ele está dentro da velocidade permitida, mas está com a velocidade incompatível com a segurança. Gabarito: Errado.
  • Velocidade incompatível com a via, seja ela determinada por placas ou não, (nos casos previstos nas  vias de transito rápido, arteriais, coletores, etc. independentemente de placas), assim considerando nos locais como escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

    - Não é o excesso de velocidade que é crime, mas a incompatibilidade deste com a segurança, podendo causar dano superveniente. É crime de perigo concreto ( risco deve ser provado) detalhe é que prova testemunhal vale.

  • Todo mundo fala que incompleto para o CESPE não é errada...Neste caso foi.

  • Gabarito ERRADO

  • Velocidade incompatível: é aquela que, mesmo dentro da velocidade permitida, o condutor não está dentro da velocidade de segurança compatível com a situação. Exemplo: A velocidade máxima em uma via é de 40km/h e o veículo encontra-se em 35km/h, todavia, logo a frente, está acontecendo uma passeata. Ele está dentro da velocidade permitida, mas está com a velocidade incompatível com a segurança. 

    ERRADO

  • Velocidade Incompatível É UMA COISA Velocidade Máxima Permitida É OUTRA COISA

     

    Os colegas já conceituaram muito bem, abaixo !

  • NÃO SÃO SINONIMOS

     

  • essa n seria aquele tipo de questao q a cespe afirma de forma incompleta, mas está certa?

    n vejo erro n questao em si, mas sim uma afirmação incompleta, que a cespe costuma aceitar com correta em muitas questoes, mas n foi o caso dessa

     

    enfim... complicado. a cespe se fosse um pessoa seria uma mulher rsrs

  • Complementando o comentário da Andressa: uma mulher que todo dia está de TPM.

  • Velocidade incompatível não diz respeito ao excesso de velocidade. Poderá estar transitando lentamente e obstruindo a circulação da via, portanto, é incompatível também.

    "Essa infração independe de medição por equipamento, porém, o agente ao autuar deve fazer constar qual teria sido a situação que o fez entender a incompatibilidade da velocidade naquele local.A velocidade incompatível também pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no Art. 311 do mesmo Código de Trânsito, situação a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma forma independente de medição por equipamento, podendo, no caso criminal, ser provada até por testemunhas."

    FONTE : http://portaldotransito.com.br/opiniao/normas-e-legislacao/velocidade-maxima-x-velocidade-incompativel/

  • Crime de perigo concreto, podendo ser constatado por autoridade competente ou testemunho dos pedestres.Vale lembrar que para caracterizar velocidade incompatível, não carece de radar.

  • A lei não descreve o que é velocidade incompatível e não estabeleceu limites para sua caracterização. Pode esse conceito variar conforme cada situação fática.

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades

    de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de

    passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou

    concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    ISSO É VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA

  • Resumidamente, velocidade compatível tbm diz respeito com o limite de velocidade mínima.

  • Velocidade MAXIMA/MINIMA e diferente de Velocidade COMPATIVEL/INCOMPATIVEL . QUESTAO ERRADA!!!
  • Não somente acima, mas também abaixo
  • então velo. acima do limite não é incompatível ?

  • Errado.


    A velocidade incompatível não necessariamente é limitada pelo limite máximo da

    via, o conceito está muito mais ligado à direção defensiva. Por exemplo, se houver,

    no local, chuva ou alguma interseção em nível, a velocidade compatível certamente

    será menor que a máxima da via.


    Professor Estevão Gonçalo - GranCursos Online.

  • Essa questão é simples,basta pensar que a velocidade incompatível não é apenas aquela maior que a máxima de uma via,por exemplo, nos locais em que não houver sinalização em via arterial,a velocidade permitida será 60 km/h máxima e minima será 50% desse valor,ou seja,será de 30 km/h,aquele que estiver abaixo disso terá velocidade incompatível e será multado.

  • A "velocidade incompatível" depende do caso concreto

  • Velocidade incompatível não é apenas acima da média, mas abaixo também, por exemplo: transitar a 20km/h em uma rodovia que a velocidade máxima é 100km/h... super perigoso.

    A velocidade mínima é 50% da velocidade máxima.

  • Um detalhe importante...

    Velocidade incompatível é aquela desenvolvida acima da máxima permitida para o local de acordo com a sinalização das placas.

    Não precisa ter sinalização das placas. Ex: numa estrada sem placas a velocidade máxima permitida é de 60 km/h para qualquer veículo.

    Que a justiça nos norteie, especialmente enquanto ocupantes de cargos públicos.

  • Dizem que incompleto p CESPE é certo. Então essa deveria estar certa poxa.

  • Galera, dentre todas as possibilidades de Velocidade Incompatível citadas pelos colegas, a questão aborda uma peculiaridade que muita gente não percebeu.

    Velocidade incompatível é aquela desenvolvida acima da máxima permitida para o local de acordo com a sinalização das placas.

    Galera, nem sempre as vias vão estar sinalizada com placas de velocidade máxima permitida. Sabemos que cada via possui regras de velocidade, que vão de acordo com a classificação da via.

    Ex. rodovias; estradas; arterial; local; coletora; e etc.

    Ou seja, nem sempre depende da sinalização das placas.

  • Velocidade incompatível COM A SEGURANÇA.

    É só essa subjetividade toda aí mesmo e ponto final.

  • na verdade, fica clara a intenção do examinador, porém a assertiva da TAMBÉM pode ser considerada velocidade incompatível, portanto está sim correto. A questão é que ele quis ressaltar que, mesmo dentro do limite legal, a depender da situação, vc pode estar desenvolvendo uma velocidade incompatível com a segurança naquele momento.

  • velocidade incompatível não é só o excesso em desrespeito a legislação, mais é necessário levar em consideração todos os fatores que a atenção exige no momento. por exemplo uma velocidade de 80 km/h próximo a passeata em uma via que seja permitido 110km/h mesmo estando abaixo do limite permitido, é uma velocidade incompatível para o momento.
  • Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do

    veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de

    velocidade estabelecidos para a via

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas

    características técnicas e as condições de trânsito.

    Não é porque a sinalização me permite andar a 80Km/h, que eu,de fato, andarei!

  • Mas a velocidade acima da máxima permitida para o local de acordo com a sinalização das placas TAMBÉM é incompatível. A questão considera apenas uma possibilidade, mas não exclui a de velocidade abaixo da metade.

    Alguém me ajuda a esclarecer se o meu raciocínio está ok?

  • velocidade incompatível velocidade acima da máxima.

    velocidade acima da máxima-> é aquela acima do limite permitido para a via.

    velocidade incompatível-> pode ser de diversas formas.

    Por exemplo, alguém que conduz seu veículo a uma velocidade de 70 km/h em local permitido, porém próximo a passeata. Dessa forma, a pessoa estará dentro da velocidade permitida, porém em velocidade incompatível.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Pra quem não estudou, essa derrubou muita gente...

  • Quem sou eu perto de discordar da banca. Mas em nenhum momento a banca restringiu que apenas é infração desenvolver velocidade acima da max permitida. Sempre tive comigo que para banca cespe incompleto não está errado. Talvez pelo ano dessa questão não foi observada essa "regra".

    Mas de novo quem sou eu, apenas mais um na fila do pão... segue o jogo.

  • Resumindo: Você está numa via que permite no máximo 100km/h. Mas se depara com um acidente e várias curiosos no local. Mesmo passando em 100km/h que é a velocidade máxima permitida, você está numa velocidade incompatível com a segurança .

  • "...de acordo com a sinalização das placas." Tornou a questão incorreta. Se houver um acidente na via, você devera reduzir a velocidade, se obedecer a sinalização de velocidade nesta situação, estará cometendo crime.

  • O condutor também trafega em velocidade incompatível quando em vias não sinalizadas excede a velocidade permitida na regra geral.
  •  A velocidade incompatível ocorre quando é realizada de maneira desarrazoada ou incoerente, não necessariamente superior à regulamentada na via.

  • errado

    nesses casos a velocidade deve ser compatível à situação do local (ex: rua com muitas pessoas no bordo), e não necessariamente das placas de regulamentação

  • Gabarito: errado.

    Velocidade incompatível não necessariamente é aquela que está acima dos limites de velocidade estabelecidos pelas placas de sinalização ou pelo próprio CTB, mas sim a velocidade imposta que não se adapta ao local, levando em consideração, inclusive, a proximidade de pessoas. Dessa forma, transitar em alta velocidade bem em frente a uma escola, de madrugada, quando a via está deserta, não caracteriza, a princípio, o crime. Mas o condutor que transita na mesma localidade, durante a entrada ou saída de alunos, gerando perigo de dano (transitando sobre a calçada, deixando de dar preferência quando deveria, ultrapassando semáforo vermelho etc.), comete crime, ainda que dentro do limite regulamentar.

  • Suponha que numa via, a velocidade MÁXIMA seja 40, não quer dizer que vc tem que andar ha 40, a velocidade deve estar compatível com o local, se tiver muitas criancinhas, idosos e vc passar a 40, talvez naquele momento a velocidade seja incompatível infringindo a máxima.

  • Incompatível quer dizer não estar de acordo naquele momento.

  • Se eles quisessem dá-la como errada, tinham que usar e expressão apenas, não é essa a regra?

  • O gabarito o examinador pode escolher no UNIDUNITÊ.

    Velocidade incompatível também pode ser aquela inferior a 50% da permitida.

    O gabarito ficou a disposição deles.

  • Esse é o mal do Cespe tinha q especificar melhor

  • Cara tem que se ligar no Artigo po, se a banca deu o Artigo que pertence aos crimes... ela tá cobrando a velocidade de 50 Km/h acima da máxima permitida. . A banca é maldosa, mas nós somos os "Malvadezas" kkk

  • NÃO É NECESSARIAMENTE VELOCIDADE SUPERIOR A REGULAMENTADA PELA VIA.

    PROF PEDRO CANEZIN - ALFACON

  • A velocidade pode ser incompatível quando superior a velocidade máxima e inferior a velocidade mínima.

  • pra mim nao esta errada. pode nao estar completa, mas nao acho q esteja errada. pra cespe incompleto tbm é certo...mas blz

  • PESSOAL COM BASE NO ENUNCIADO DA QUESTÃO, O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

    ACREDITO QUE SERIA CERTO, POIS SE A PESSOA ANDAR ABAIXO DO LIMITE NÃO CONFIGURARIA CONDUTA CRIMINOSA, APENAS INFRAÇÃO.

  • Velocidade incompatível é um tanto quanto subjetivo ao agente, visto que, pode trafegar a mais, a menos ou até mesmo na velocidade permitida para a via e ainda assim estar incompatível com o local.

    O local pede uma atenção maior, por isso a velocidade deve ser compatível para assegurar a segurança.

  • Segundo o Prof. Leandro Macedo:

    Velocidade Incompatível - É a velocidade que agride a segurança viária. Ocorre quando o condutor não se atenta para as condições da via ou peculiaridades momentâneas. Será constatada por declaração do agente de trânsito ou por testemunhas. Configura infração do artigo 220 do CTB e crime do artigo 311 do CTB.

  • Correto - do tempo que "meio certo" não era considerado "certo" pelo CESPE.

  • Resposta ERRADA, pois velocidade incompatível com a segurança, não é correto dizer que é acima da velocidade permitida. Esta questão é mais interpretativa do que tudo.

    Velocidade Incompatível - É a velocidade que agride a segurança viária. Ocorre quando o condutor não se atenta para as condições da via ou peculiaridades momentâneas. Será constatada por declaração do agente de trânsito ou por testemunhas. Configura infração do artigo 220 do CTB e crime do artigo 311 do CTB.

  • Velocidade incompatível também pode ser menos da metade da máxima.

  • Tem hora que dá vontade de morder o celular de raiva kkk claro que velocidade incompatível é aquela desenvolvida acima da máxima permitida para o local de acordo com as placas karai, ta errado isso? Claro que não, mas entendo que a regra que ta escrito fala de outra forma, mas que isso ta certo, ta certo sim!

  • A questão ainda erra ao falar em "...de acordo com a sinalização das placas."

    CTB, Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I - nas vias urbanas:

    a) 80 km/h, nas vias de trânsito rápido:

    b) 60 km/h, nas vias arteriais;

    c) 40 km/h , nas vias coletoras;

    d) 30 km/h, nas vias locais;

    II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    b) nas rodovias de pista simples: 

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora)

    Bons estudos!!

  • ABAIXO da máxima também é incompatível.

    Assim como, MENOS DA METADE da máxima também é.

  • Velocidade Incompatível - É a velocidade que agride a segurança viária. Ocorre quando o condutor não se atenta para as condições da via ou peculiaridades momentâneas. Será constatada por declaração do agente de trânsito ou por testemunhas. Configura infração do artigo 220 do CTB e crime do artigo 311 do CTB.


ID
537454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

O CTB indica os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais como locais considerados perigosos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • kkk. só a cespe mesmo

    eu acertei a questão por conhecer a redação do artigo 311....


    mas vamos la... PERIGOSO?

    perigoso pra quem? rsars


    dizer que o ctb considera perigoso, sem esta palavra ou expressao constar na redação é pra f.....er. ne, so pode.
    é o tipico de questao da cespe que eu vejo com aquela que muita gente senm conhecimento acerta e os que conhece a redação, acabam errando. lamentavel
  • Na realidade a questão está mal formulada, mas se trocar "perigoso" por "vulnerável" ficaria mais fácil a interpretação.






  • Seria mais claro dizer que são locais que necessitam de atenção redobrada. Só a CESPE mesmo.
  • Essa questão é uma vergonha, transitar gerando perigo de dano é muito diferente de local perigoso, mas uma vez o cespe tenta legislar e criar suas proprias doutrinas.
  • Questão muito, mas muito, mal elaborada. Ainda nem chegou o dia do concurso eu já estou com raiva dessa organizadora...
  • Amigos. Atentem ao enunciado da questão - "O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem." 

    Acredito que a questão está certa sim por razão de o enunciado afirmar que estes locais são considerados pelo Legislador como PERIGOSOS. Já que ele afirma que isso é uma verdade no enunciado, então devemos levar em consideração para a resposta das questões. 
  • Esta questão está embasada no art 311 do CTB, o qual segue sua literalidade:
     

          Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

    * Observações:
    1- A questão esquece de mencionar os locais onde haja grande movientação ou concentração de pessoas, porém não a torna errada, apenas incompleta.

    2 - A título de complementação, para que haja o crime acima, é necessário que ocorra PERIGO DE DANO, ou seja, praticar a conduta na madrugada sem que se coloque em risco a integridade física de pessoas ou bens não há crime.

    3 - Concordo com os colegas que o termo "perigosos" não foi o melhor, talvez  se substituisse por "vulneráveis" seria melhor compreendido.

    AVANÇANDO!

  • Galera, vamos ter mais atenção ao ler as questões. No ctb nao existe a denominação "local perigoso" mas na questão esta bem claro o termo:
    " O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.
    Abraço.

  • O próprio enunciado da questão diz que o legislador considera perigosos. 

    O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.


    Mas, que nada a ver!

  • CESPE MALDITA, CESPE MALDITA....

    Perigoso cespe?

    Perigoso?

    Pelo amor de deus.

    Perigoso eh o teu descaramento em fazer uma questao dessas e ainda colocar como correta.

    O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO NAO MENCIONA EM ARTIGO ALGUM A PERICULOSIDADE DESSES LOCAIS.


    MEU DEUS!
  • Acredito que essa questão o examinador só poderia estar bêbado e foi atropelado em um desses lugares, porque o CTB não expressa nada a respeito.
  • A questão deve ser anulada, o CTB em nenhum momento fala que são perigosos

  • Na realidade o código diz que trafegar nesses lugares com velocidade incompatível "gerando perigo de dano" tem as consequências descritas. Mas aí foi uma questão de interpretação do examinador. Também discordo, pois acho que essa interpretação é equivocada.

  • CTB -  Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Acho que a pergunta foi mal laborada pelo examinador !!!

    inador

    ... gerando perigo de dano e não locais considerados perigosos !!!!


    Opinião: resposta errada ou anulada !!!

  • É aquela famosa frase: "aceita que dói menos". 

  • indicar sinonimo de mencionar --------------

    O CTB menciona no artigo Art. 311.--------------que os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais são locais considerados perigosos devendo transitar com velocidade reduzida...........

  • O legislador deu a resposta pros mais atentos . 

     

    O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem. 

    O CTB indica os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais como locais considerados perigosos.

     

    Essa é a CESPE . 

    Avante !!! 

  • Concordo com com você, Divanildo... São duas situações diferentes. Mas, em se tratando de CESPE, o que podemos esperar? o.O

  • Para quem não tem acesso a resposta, gaba: CORRETO.

     

     O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.

     

    Lei: 

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
            Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa
     

  • Questão capciosa, o fato do enunciado conter essa expressão "locais considerados pelo legislador como perigosos" não a torna verdadeira! No CTB não consta nada expressamente sobre sobre os locais considerados perigosos pelo legislador (muito subjetivo). 

    Engraçado o comentário do Gabriel Nunes, o cara afirmou que quem normalmente não conhece a redação do 311 CTB acerta, já quem tem domínio do 311 erra, mas ele acertou e disse que tem domínio da redação do 311, to tentando entender maluco beleza.

  • kk Os Ministros de STF de plantão gostam de procurar chifre na cabeça de jumento hein.

  • Fala sério!

  • AFF! ESSA CESPE CANSA MINHA BELEZA! :@

  • gabarito certo

  • locais perigosos ,meu deus!

  • Quando você pensa que já viu todo tipo de lambança do cespe, eles sempre se superam

  • Correto.


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Haja!

  • Nossa é muito pergigoso passar por lá affffffffffffffffffff

  • tinha q ler o textinho motivador e aceitar aquele posicionamento. a resposta estava ali

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:


           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.



    Se é incompatível com a segurança, gera perigo e acabam se tornando perigosos.

  • Discordo da resposta, pois suprimiu parte do artigo. A CESPE considerou várias questões elaboradas com resposta Errada com a simples supreção de apenas uma palavra. E essa questão foi em 2004, hoje em 2018 ela mudaria a resposta ou anularia a questão.

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

  • ESCOLA É PERIGOSA QUESTÃO MAL FORMULADA,E ELE NAO FALA DE VELOCIDADE:

  • Galera... resposta incompleta é certo para o CESPE! Bons estudos, nos veremos no curso de formação! O objetivo é pertencer!
  • Eu entraria com recurso, pois os locais não são perigos!! Estou como Isac Macedo Lima nesta..

  • Eu entraria com recurso, pois os locais não são perigosos!! Estou como Isac Macedo Lima nesta..

  • Questão: O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem. 


    O CTB indica os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais como locais considerados perigosos.



    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.


    Daí se o CTB considera esses locais perigosos ou não, interpretação do Cespe?!

  • Não vá para escolas ou hospitais pois são locais perigosos...


    Tenso.

  • É questão de interpretação baseada no fator CESPE. Pela questão são considerados locais perigosos para se trafegar com velocidade incompatível.

    Não adianta discutir com a banca.

  • Tipica questão da pessoa que não pegou no caderno pra estudar e acerta e a pessoa que tem uma carga gigantesca de estudos e erra.

  • "locais considerados pelo legislador como perigosos..." O texto já dá a resposta !!

  • sinônimo de CESPE: INCOMPETÊNCIA .

  • O texto da lei em momento algum fala isso, banca lixo e rídicula

  • Pior do que a questão são pessoas tentando justificar o que não tem justificativa!

  • Perigosa é minha rua depois das 21h.


    Que questãozinha sem qualidade!

  • O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem. 


    O CTB indica os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais como locais considerados perigosos.


    CERTO!


  • Gaba: CERTO


    TEXTO DA LEI

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Cabeça do legislador depois de fumar algo estranho...


    O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem. 


    Traduzindo: vou criar minha própria legislação, então agora no artigo 311 é tudo Perigoso!


    O CTB indica os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais como locais considerados perigosos.



  • são lugares considerados vuneráveis ao trânsito e nao perigosos. Mas ta bom, devemos nos adaptar à banca.

  • A viagem começou com legislador e terminou com a banca.

  • Também concordo com o pensamento do @Eli Fernando. 
    São locais vulneráveis e não perigosos. 

    Mas se a banca já considerou assim, temos que adaptar. 

    #avante

  • acertei a questão, mais a cespe claramente beneficia os que chutam. O cara se mata de estudar e na hora ela muda uma palavra, como é característica dela declarar como errado esse tipo de questão acaba lascando com quem estudou.

  • TEM BASTANTE GENTE = LOGO PERIGOSO.

    GAB= CERTO

  • Nunca vou acertar essa questão ridícula...

    Locais perigosos kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Esqueceu de mencionar os morros em certas regiões, Cespe sendo ...!! Rumo a PRF , Brasill!

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO perigo de dano (crime de perigo concreto):

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    ATENÇÃO: A velocidade incompatível com a segurança não tem relação direta com o limite de velocidade. O perigo de dano configura-se com a simples situação de perigo, não prescindindo resultado para que o crime se perfaça, haja vista tratar de crime de mera conduta. A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo prova mediante utilização de radares ou equivalentes. 

    (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 00.27.05.8314-8 - Rel. Juiz José Américo).

  • Questão muito estranha uma vez que no final do artigo 311 tem:"...,gerando perigo de dano". Com isso, conclui-se que o local n é perigoso pois o condutor tem de gerar o perigo. Se o local já fosse perigoso então seria perigo abstrato. Talvez seja a ideia do CTB que esses locais sejam perigosos mas é meio incoerente essa ideia de qualquer maneira.

  • No lugar de local perigoso deveria ser local com atenção!

  • Esqueceram de mencionar todo o Brasil como local perigoso.......Questão zoada demais

  • PQP... Tchê, que barbaridade!!

  • GABARITO: CERTO.

  • Essa questão hoje estaria errada, por quê? Não é por mudança legislativa, é pela sacanagem do CEBRASPE mesmo. Ele te induz a marcar CERTO em algo ERRADO ou EXTRAPOLADO.

    Simbora!

  • Não conheço a placa "local perigoso".. rs

  • Cuidado, a redação do 311 do CTB é a seguinte: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades... gerando perigo de dano. GERAR PERIGO DE DANO é DIFERENTE de locais perigosos. Cuidado com a interpretação, questão completamente duvidosa.

  • Simples, além de aprender a teoria, deve-se buscar se adaptar com a forma que a banca cobra as questões.

    A missão é passar!!!

  • Só passei no meu primeiro concurso quando comecei a não discutir com a banca e simplesmente marcar o "x" no lugar que era certo pra ela.

  • Locais perigosos? Perigoso é o condutor imprudente que passa por esse locais. extrapolou e muito a intenção do legislador.

  • Perigoso?? Sacanagem...

  • Questão tosca do caramba. Inadmissível uma situação dessa.

  • KKKKKKKK essa dai eu deixo passar

  • Devemos se atentar ao comando da questão. Não somente ler a questão.

    CERTO

  • Escola é um local muito perigoso, hein gente! Cuidado ! kkkkkkkkkkkkkkkk

  • cabe recurso.kkkkkkkkkkkkkk

  • No meu bairro tem ocorrido vários assaltos, logo sendo considerado um local perigoso. Segundo o raciocínio do enunciado, também é crime transitar em velocidade incompatível nesse local?

  • CTB = Cespe de Trânsito Brasileiro

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolashospitaisestações de embarque desembarque de passageiroslogradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoasGERANDO perigo de dano.

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Gerando perigo de dano = perigo abstrato.

    CESPE (Q179150) : Para a consumação do delito tipificado no referido artigo, é necessário que ocorra dano, ou seja, as pessoas sejam lesionadas ou mortas em virtude da velocidade incompatível. = CORRETO.

  • uiii que meeeedo! valeu a lembrança, vou nem passar perto desses locais perigosos

  • errei, questão mal formuladaaaaaa

  • Locais considerados perigosos devido ao grande risco de acidentes; portanto, requerem maior atenção e cautela no trânsito.

    Gab. certo

  • Corretíssima!!!

    É justamente o que dispõe o art. 311 do CTB:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Essa questão nos deixa em duvida sobre as pegadinhas da Cespe ,( perigosos) locais perigosos é onde eu moro kkk.

  • gerando perigo de dano é diferente de locais perigosos...

  • Questão tão vergonhosa que nem os professores tiveram coragem de comentar.

  • Lugares perigosos= Temer ser assaltado, foi isso que pensei.

  • kkkkk to rindo de desespero

  • Não achei nenhum erro na questão. Ao meu ver o legislador considera os locais perigosos e o CTB indica quais os benditos locais .

  • O CTB não especifica os locais... Mas enfim, parece que quanto mais estudamos, menos sabemos o que a banca quer...

  • CTB Seção II      Dos Crimes em Espécie

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de 6 meses a um 1, ou multa. 

  • Essa questão foi trolagem pura.

    O local não é perigoso, trafegar com velocidade incompatível nesses locais é que causa situação perigosa para as pessoas que por ali estão. Logo, o perigo não é característica do local, mas da situação gerada pela incompatibilidade de velocidade dos veículos que trafegam nesses locais. Se o local é perigoso, ora pressupõe-se que existe algo intrínseco a ele que o torne perigoso, o que não é o caso.

    Local perigoso = borda de um vulcão.

  • aiai cespe...

  • Locais vulneráveis... Não perigosos. Perigosa é a conduta...

    Mas, na minha terra, manda quem pode e obedece quem tem juízo.

    Cespe disse que é perigoso, é perigoso.

  • Confesso que o que me pegou foi a parte "logradouros estreitos"...

  • Que Raio de Questão é essa CESPE ! kkk


ID
537457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

Para a consumação do delito tipificado no referido artigo, é necessário que ocorra dano, ou seja, as pessoas sejam lesionadas ou mortas em virtude da velocidade incompatível.

Alternativas
Comentários
  • É necessário, perigo de dano

      Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano
    Penas - detenção, de seis 6 meses a um 1 ano (IMPO), ou multa.

    (VELOCIDADE INCOMPATÍVEL: NÃO É EXCESSO DE VELOCIDADE. É QUALQUER VELOCIDADE QUE ATENTE CONTRA A SEGURANÇA VIÁRIA DEPENDENDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MOMENTÂNEAS.
    NÃO BASTA ESTAR INCOMPATÍVEL, O DANO DEVE SER OBJETIVO, DESCRITÍVEL.
    NÃO NECESSITA DE RADAR, PROVA TESTEMUNHAL É CONTUNDENTE. É CRIME DE PERIGO CONCRETO. PROBABILIDADE DE O DANO OCORRER.)


    (CUIDADO: X ART. 220: DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEÍCULO DE FORMA COMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO:
    I - QUANDO SE APROXIMAR DE PASSEATAS, AGLOMERAÇÕES, CORTEJOS, PRÉSTITOS E DESFILES:
    INFRAÇÃO – GRAVÍSSIMA - VIDA;
    PENALIDADE - MULTA.)


    NATÁLIA.
  • Só complementando as afirmações acima...
    A questão fala de VELOCIDADE incompatível, portanto, o crime é consumado no momento que o indivíduo pratica o uso dessa VELOCIDADE, sem que para isso seja necessário qualquer dano.
  • Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, a conduta do agente gera de fato uma situação de perigo para alguém. Não haverá crime se o local estiver deserto no momento da realização da conduta, pois não será gerada situação de perigo para ninguém.

    Os crimes de perigo concreto em regra são facilmente reconhecidos por expressões trazidas no tipo como "gerando perigo de dano".

    Nos crimes de perigo concreto é necessária a ocorrência de situação fática de perigo para outrem, mas não a efetiva lesão, caso em que haveria a consumação de outro tipo penal do CTB como a lesão corporal ou homicídio na direção de veículo. 

    Bons estudos!

    servo per amikeco
  • Não se trata de crime de perigo concreto, mas de CRIME DE PERIGO ABSTRATO, que prescinde a existencia do dano, isto é, não é necessário que existam vítimas (resultantes de lesão ou morte), a simples conduta descrita no tipo ("trafegar em velocidade incompatível..") já demonstra o POTENCIAL RISCO de ocorrer o dano.
  • O crime em hipótese também é chamado de crime formal, crime de mera conduta ou como a amiga acima disse, crime de perigo abstrato.
  • AO MEU VER TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO CONCRETO, POIS O CRIME SÓ É TIPIFICADO QUANDO O ATO DE CONDUZIR COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA GERAR PERIGO DE DANO.

    Art. 311 do CTB - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:  (esse termo está no gerúndio, ou seja, o ato de gerar dano é contínuo).

    Exige a comprovação do risco ao bem protegido (seja por filmagem, fotos, testemunhas etc admitidas em direito).

    O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem.

    (Magistratura Federal – 5ª Região. Data de aplicação: 23/06/2009/ Cespe/UnB). Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Gabarito: CERTO.

    Não gerando perigo de dano, o ato é apenas infração de trânsito gravíssima, prevista no art. 220, inciso XIV, do CTB.

    Essa é minha opinião, espero ter ajudado. Abraços!!!

  • gab: E


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Nas palavras de Leandro Macedo:


    O crime da velocidade incompatível, do art. 311 do CTB, é um crime de perigo concreto, de via pública e doloso. Para que o condutor responda pelo delito não é necessário que o condutor esteja com excesso de velocidade, basta que essa velocidade seja incompatível com a segurança, podendo causar um dano superveniente.


    Com isso, não é exigido que a prova seja feita através de radares ou equivalentes, podendo ser suprida, por provas testemunhais.


    Este delito, após sofrer uma avaliação subjetiva de provável dano superveniente, ainda que constatado o perigo de dano, é necessário que a ocorrência se dê nos locais considerados perigosos pelo legislador, como nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.


  • Gente, se gerar lesão corporal/morte (como cita a questão), consumar-se-á 302 / 303. (podendo ser acrescida de agravante genérico do 298 se gerar perigo de dano pra 2 ou mais pessoas).

  • Art 311, CTB tipifica um crime de perigo abstrato, isto é, não é necessário e não depende que nenhum tipo de dano ocorra, basta que haja o mero perigo de ocorrer, tendo em vista que são lugares considerados perigosos para transitar em velocidade alta.

  • GAB.ERRADO

    É SIM NECESSÁRIO Q GERE PERIGO DE DANO! MAS NÃO NECESSARIAMENTE QUE OCORRA O DANO!

  • Me permita discordar de você Isabella Diniz

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO RESULTADO JURÍDICO OU NORMATIVO (AFRONTA AO BEM JURÍDICO):

     

    =>  CRIMES DE DANO => Importam LESÃO AO BEM JURÍDICO protegido

     

    =>  CRIMES DE PERIGO: Importam PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO protegido, sendo que os crimes de perigo se subdividem em PERIGO CONCRETO e PERIGO ABSTRATO, conforme definições abaixo:

     

                     - PERIGO CONCRETO=> Tem perigo REAL que deverá ser demonstrado/comprovado no caso concreto

                         Exemplos:

                                            Conduzir Veículo Auto Motor sem CNH ou permissão, gerando perigo de dano.

                                            Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano

     

                     - PERIGO ABSTRATO => Tem o perigo PRESUMIDO pela lei

                         Exemplo: Porte ilegal de arma de fogo.

  • Atualmente, é necessário somente o "PERIGO DE DANO..."

  • Crime de perigo em concreto = Perigo de dano. Não precisa se consumar.

  • gabarito errado

  • 311 - Exige somente o perigo de dano;

             Sendo um crime de perigo em concreto;

            É crime formal, não necessitando de um resultado naturalístico para que se consuma, a simples conduta de gerar o perigo de dano já configura-o, sendo desnecessário para a configuração a lesão a bem jurídico tutelado, como traz na questão. 

     

  •                                           ESCREVA ISSO NO TETO DO SEU QUARTO... KKK

     

    HOMICÍDIO (DANO) - NÃO IMPO

    LES.CORP. (DANO)

    ----------------------

    ALCOOL (ABSTRATO) - NÃO IMPO

    RACHA (CONCRETO) NÃO IMPO

    ----------------------

    ENTREGAR (ABSTRATO)

    DIRIGIR SEM (CONCRETO)

    ----------------------

    VEL. INCOMPATÍVEL (CONCRETO)

    FUGIR

    ARTIFICIOSAMENTE

    FODA-SE A SUSPENSÃO

    NÃO SOCORRO

     

    Daí é só lembrar que se é CONCRETO então, ou ele paga pelo crime ou pela infração!

    E no caso do ABSTRATO ele pagará pelo crime e pela infração...

    E correr pro abraço !!

  • Não se trata de crime de perigo concreto, mas de CRIME DE PERIGO ABSTRATO, que prescinde a existencia do dano, isto é, não é necessário que existam vítimas (resultantes de lesão ou morte), a simples conduta descrita no tipo ("trafegar em velocidade incompatível..") já demonstra o POTENCIAL RISCO de ocorrer o dano.

     

    Haja!

  • O crime é de perigo concreto, não abstrato.

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Gabarito ERRADO, pois trata-se de crime formal, e não material.

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano

    Penas - detenção, de seis 6 meses a um 1 ano (IMPO), ou multa.


    (VELOCIDADE INCOMPATÍVEL: NÃO É EXCESSO DE VELOCIDADE. É QUALQUER VELOCIDADE QUE ATENTE CONTRA A SEGURANÇA VIÁRIA DEPENDENDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MOMENTÂNEAS.

    NÃO BASTA ESTAR INCOMPATÍVEL, O DANO DEVE SER OBJETIVO, DESCRITÍVEL.

    NÃO NECESSITA DE RADAR, PROVA TESTEMUNHAL É CONTUNDENTE. É CRIME DE PERIGO CONCRETO. PROBABILIDADE DE O DANO OCORRER.)


    (CUIDADO: X ART. 220: DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEÍCULO DE FORMA COMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO:

    I - QUANDO SE APROXIMAR DE PASSEATAS, AGLOMERAÇÕES, CORTEJOS, PRÉSTITOS E DESFILES:

    INFRAÇÃO – GRAVÍSSIMA - VIDA;

    PENALIDADE - MULTA.)

  • ERRADO

     

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano

     

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Velocidade incompatível será perigo concreto, ou seja, para configurar como crime terá que causar dano ao bem jurídico tutelado.


    Agora, velocidade incompatível próximo a escolas, hospitais, locais com grande concentração de pessoas, mesmo que não venha a causar dano ao bem jurídico tutelado, a simples conduta já se configura como crime, ou seja, crime de perigo abstrato.


    obs.: errei essa questão e busquei entender o porquê e cheguei a essa conclusão.

  • Crime de perigo concreto, e não de dano. É necessário o perigo, e não o dano.

    precisa de efetivar o perigo, sendo o dano um mero exaurimento, concurso ou consunção, a depender do caso.

  • Gab E

    Não é necessário ocorre o dano, basta ocorrer o "perigo de dano".


    #PERTENCEREI

  • A velocidade incompatível com a segurança não tem relação direta com o limite de velocidade. O perigo de dano configura-se com a simples situação de perigo, não prescindindo resultado para que o crime se perfaça, haja vista tratar de crime de mera conduta. A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo prova mediante utilização de radares ou equivalentes. 


    (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 00.27.05.8314-8 - Rel. Juiz José Américo 


    Martins da Costa). 

  • CRIMES DE PERIGO CONCRETO NÃO PRECISA DE RESULTADO NATURALÍSTICO!! CONCRETO, NÃO DANO !!

  • O texto que antecede a acertiva responde a questão.

  • apenas perigo de dano já configura

  • A condição adicional para a ocorrência do crime, se comparada à infração de trânsito, consiste no “gerar perigo de dano”, o que exige uma característica específica para a punição criminal da conduta; assim, podemos admitir que a velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque e logradouros estreitos será tão somente infração administrativa (artigo 220) quando tais locais estiverem desprovidos de pessoas, pois não haverá o perigo de dano presente, o que descaracterizaria a infração penal (artigo 311). 

  • GABARITO: ERRADO.

  • Assertiva e

    Para a consumação do delito tipificado no referido artigo, é necessário que ocorra dano, ou seja, as pessoas sejam lesionadas ou mortas em virtude da velocidade incompatível.

  • Basta o perigo de dano, não o dano propriamente dito

  • Não é necessário QUE OCORRA O DANO PROPRIAMENTE DITO, a simples geração de perigo de dano, já é suficiente para configuração do delito.

  • Errada

    É necessário que gere perigo de dano, porém não é necessário que ocorra o dano.

  • So me arrependo de nao ter feito esse concurso da PRF em 2004....nem parece Banca Cespe kkkk

  • perigo abstrato

  • Os únicos crimes de DANO do CTB são: Homicídio culposo e lesão corporal culposa.

    OBS: antes que me corrijam existe crime de DANO e de perigo de DANO ( = perigo concreto)

  • Perigo de dano ... sim

    Dano ... Não necessariamente

  • É UM CRIME DE PERIGO CONCRETO.

    O simples fato de dirigir com a velocidade incompatível em locais como ( escolas, hospitais, áreas de embarque e desembarque etc), mesmo que não gere perigo de dano, é considerado crime pelo CTB.

  • Se fosse necessário o dano, não seria tipificado "velocidade incompatível", pois seria redundância da jurisprudência - haja visto que temos HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL, ambas CULPOSAS.

  • basta causar o perigo.

    • Não é necessário que ocorra o dano. Basta a ameaça de dano

ID
537460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo a prova de radares ou equivalentes.

Alternativas
Comentários
  • Desculpe a ignorancia amigo, mas aonde no teu comentário tu estás explicando que a questão está correta????
  • Conforme o Antonio Francisco falou, não há necessidade de radares para autuar  no caso de  velocidade incompativel. 
    Porem, a chave da questão está na palavra PROVA. A prova de que um condutor estava em velocidade incompativel pode ser feita por testemunhas, e não a autuação.

    Só achei fundamentação nesse julgado:

    Trânsito - Velocidade incompatível - Perigo de dano Juizado Especial Criminal. Trânsito. Trafegar com velocidade incompatível com a segurança - Crime de perigo de dano - Prova testemunhal.
      A velocidade incompatível com a segurança não tem relação direta com o limite de velocidade. O perigo de dano configura-se com a simples situação de perigo, não prescindindo resultado para que o crime se perfaça, haja vista tratar de crime de mera conduta. A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo prova mediante utilização de radares ou equivalentes. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 00.27.05.8314-8 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa).
    http://www.tjmg.jus.br/data/files/2D/A5/E1/71/EA03931092130393180808FF/criminais.pdf

    Assim, a questão está correta.
  • Pessoal, vi um comentário discordando da prova testemunhal e vou dar uma dica:

    VAMOS SE ATUALIZAR PESSOAL, o CTB é um código dinâmico, vamos ficar de olho nas atualizações das Leis e resoluções.

    OPINIÃO PESSOAL na prova não muda o resultado da questão, sua opinião pessoal tem que ter pelo menos embasamento teórico e jurídico, então vamos estudar um pouquinho mais.

    Espero que vc não se ofenda Emillene, é apenas um conselho.
  • O crime da velocidade incompatível, do at. 31 do CTB, é um crime de perigo concreto, de via puplica e doloso. Para que o condutor responda pelo delito não é necesário que o condutor esteja com excesso de velocidade, basta que essa vlocidade seja incompativel com a segurança, podendo causar um dano superveniente. Com isso, NÃO É EXIGIDO QUE A PROVA SEJA FEITA ATRAVÉS DE RADARES OU EQUIVALNTE, PODENDO SER SUPRIDA, POR PROVAS TESTEMUNHAIS.

    Fonte: LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS - LEANDRO MACEDO - 2ª EDIÇÃO, PAG. 323 (CAPITULO 13 - CRIMES DE TRANSITO).
  • Alisson,
    O professor Leandro Macedo é otimo, nesse item eu levei em consideração o fato de o pedestre ser inserido no ctb como utilitário das vias de trânsito que seria a calçada.
    Bom sei que nao é a justificativa da questão, mas por ter sido causado a ele um possível dano, nao se pode excluir suas alegações, quanto ao fato ocorrido.
    Se eu estiver errado por favor me corrija.
    Abraços 
  • Meu povo, estamos falando de crime, então o raciocínio é este:

    "CTB, Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber."

      O crime é o do art. 311, assim transcrito:

    "Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

    É um crime de menor potencial ofensivo, porque Lei 9.099/95 (juizados especiais) assim diz no seu art. 61:


      "Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)


    Como visto acima, o crime tem pena máxima de um ano. Então aplicaremos a própria Lei 9.099/95 no que concerne às provas. Então lá vão alguns artigos da referida Lei:

    "Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."

    "Art. 78.   (...)     § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei."

    Caso alguns achem, que o art. 32 não se aplica criminalmente, não importa! O art. 78 expressamente prevê a prova testemunhal.

    Simples assim!
  •  Jôvani, amigo bela explicação, excelente mesmo... estava faltando um comentario desses.

    Só para lembra também, NO JUDICIÁRIO, não existe isso de uma prova valer mais que outra!

    Exemplo: em um crime de transito mesmo, o que vale mais na sua opinião: um radar aferir que o condutor estava a 20km/h ou uma pessoa ou grupo afirmar que viu o condutor passar em alta velocidade e colocando os outros em situação de risco?

    isso é relativo! o juiz vai analisar e ponderar tanto se o radar estava CALIBRADO e talvez nem levar em consideração, como analisar também se as testemunhas tinham noção do que alegaram. Mas só para exemplificar que não existe isso de prova incontestável...
  • Concordo com o Jovani,

    nao precisaria nem pensar em leis de transito para resolver esta questão. Basta ir pela lógica. Se até nos crimes que deixam vestigios e que segundo o CPP deveriam preferencialmente ter exame de corpo delito para poderem ser punidos, a prova testemunhal pode suprir a sua falta (vide art. 167 CPP), com muito mais razao poderão ser idôneas as testemunhas neste crime do art 311 do CTB que é crime de perigo que não deixa vestígio algum.

    soa ilógico e ate mesmo irrazoavel imaginar que alguem pudesse passar em frente a uma escola a 100km/h quase matando criancas ali presentes e na frente de inumeras pessoas que presenciam o fato e não pudesse se punir este agente pelo simples fato de não haver ali um guarda de transito.

    Temos que separar o joyo do trigo. Uma coisa é o agente não poder receber uma MULTA DE TRANSITO (uma penalidade administrativa), pois neste caso realmente apenas o agente do Estado teria poder de polícia para aplicar a mesma. Outra coisa bem diferente é ele não poder ser punido por infração penal cometida na frente de testemunhas que presenciaram o fato. Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa bem diferente!
  • Pessoal multa o que o GOVERNO quer e receber com testemunha, ou sem, porém todo AGENTE PÚBLICO tem o Fé Pública ofertando assim certa autonomia para que, caso fale uma inverdade, seja caracterizado verdade.

    Já tomei multa de capacete, mesmo estando com ele!!!! E detalhe, tive que fazer reciclagem etc..

    E demais..
  • o amigo ai em cima deve ter tomado uma multa de viseira que é mesma coisa de não usar capacete.
     mas no caso da questão essa prova testemunhal não serve pois incompativel pra um pode não ser pro outro entendem, a não ser como ja citado se for constatado pelo agente de transito, ai sim o auto de infração valerá.   se vc por exemplo chegar a um policial e dizer que aquele veículo transitou em velocidade compativel, ele não vai fazer a autuação so por que vc falou entende.... gabarito errado, cabe recurso na minha opinião.
  • Este crime apenas se consuma quando há concentração de pessoas próxima ao local onde o condutor dirige em alta velocidade. A prova do fato, entretanto, pode ser produzida por meio de testemunhas. Prof. Paulo Guimarães. Estratégia.
  • É foda, tudo bem que não precisa de radar, mas quando falamos em CESPE é sempre bom tomar cuidado: eu sabia que apenas a prova TESTEMUNHAL DO AGENTE era suficiente, mas quando fala TESTEMUNHAS é como se alguém pudesse falar ao agente que alguém cometeu um crime/infração. Se for por isso vou "denunciar" todos os meus inimigos :)

    Errei por pensar assim e acho que erraria novamente na prova.

  • Infrações de velocidade:

    art. 218 (acima da velocidade máxima permitida) - É necessário o radar.

    art. 219 (abaixo da velocidade mínima - equivalente à 50% da velocidade máxima) - É necessário o radar e a presença do agente.

    art. 220 (velocidade incompatíve) - Não é necessário o radar, mas se faz necesária a presença do agente para determinar que a velocidade não se amolda à ideal ao caso concreto, ou seja, o condutor pode estar dentro dos limites de velocidade, mas o caso concreto, como uma grande aglomeração de pessoas, faz com que, pelo bom senso, ele deva reduzir a sua velocidade ao passar pelo local.

     

    No art. 218:

    Até 20% acima da velocidade permitida - Infração Média

    Maior que 20% e até 50% - Infração Grave

    Acima de 50% da velocidade permitida - Infração Gravíssima

     

    No art. 219, a presença do agente se faz necessária para que ele verifique não haver alguma das hipóteses excludente, quais sejam:

    - condutor transitando na faixa mais à direita;

    - condutor que não está obstaculizando o trânsito; e

    - condições meteorológicas e da via.

  • De forma que a lei não define o que é "velocidade incompatível" e não estabelece limites de velocidade para esse conceito, segundo meu entendimento, o único meio de prova seria a testemunhal.

  • CERTO

     

    A velocidade incompatível também pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no Art. 311 do mesmo Código de Trânsito, situação a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma forma independente de medição por equipamento, podendo, no caso criminal, ser provada até por testemunhas.

  • Testemunhas ou Agente de Trânsito?

    CESPE sendo CESPE

  • Wagnom Mendes, é prova testemunhal sim. Não há necessidade de ser especificamente agente de trânsito.

  • Pô, prova testemunhal pra velocidade é piada né? alguém tem radar no olho? é o mesmo que alguém olhar apenas uma gota de sangue e dizer que o dna nela é de fulano, ou olhar um copo com o liquido dentro a identidade ser tomada como veneno por prova testemunhal.... que viagem.

  • Pensem assim: Se é um caso criminal, por que a prova testemunhal não seria válida? ;)

  • A questão fala de velocidade incompatível, e não de velocidade superior a permitida

    Exemplo: uma pessoa que testemunha um veículo passando em frente a uma escola em alta velocidade. Ele não sabia se o cara estava a 80, 90 ou 100, mas sabia que estava muito acima do que realmente deveria estar.

  • A questão aborda o seguinte:

    Os examinadores do cespe são todos oreia seca, e não sabem nada de CTB

  • Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    .

    .

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde

    haja intensa movimentação de pedestres.

    Serão utilizados os meios de prova em Direito admitidos, testemunhas são um deles. Assim como imagens, constatação pelo agente de trânsito e etc.

  • A velocidade incompatível com a segurança não tem relação direta com o limite de velocidade. O perigo de dano configura-se com a simples situação de perigo, não prescindindo resultado para que o crime se perfaça, haja vista tratar de crime de mera conduta. A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo prova mediante utilização de radares ou equivalentes. 

    (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 00.27.05.8314-8 - Rel. Juiz José Américo

  • correto.

     A pegadinha dessa questão é que muito candidatos vão achar que pra comprovar a velocidade incompatível, tem que ter um radar ou um equipamento específico pra isso, mas não é bem assim… Não é obrigado usar somente os aparelhos eletrônicos pra comprovar. uma testemunha tbm. 

       

       exigindo significa = obrigatório

        >>  exigindo( obrigatório) a prova de radares ou equivalentes = errada

       >>   não se exigindo ( não é obrigatório) a prova de radares ou equivalentes  = correto

  • Sei lá, parece que essa questão pode ser interpretada de duas formas.

  • GABARITO: CERTO.

  • Assertiva C

    A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo a prova de radares ou equivalentes.

  • CORRETO

    É crime tipificado no art. 311 da Lei nº 9.503/97 trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    De se ver que o legislador não utilizou a expressão “velocidade superior à permitida para o local”, mas se contentou com a mera “velocidade incompatível”. É que, por vezes, embora o motorista trafegue na velocidade permitida, ela se revela incompatível em determinada situação concreta. Tomemos o exemplo de um estádio de futebol, no horário de saída dos torcedores. A velocidade indicada para o local é de 60 Km/h, já que se trata de uma via coletora (art. 61, inc. I, b do CTB; a definição de via coletora é obtida no anexo I do CTB). Mas isso em um dia de trânsito normal, sem grande aglomeração de pessoas. Ninguém, com um mínimo de cuidado, irá, à saída do estádio, trafegar com seu veículo na velocidade permitida pelo local. Há, portanto, diferença entre velocidade “não permitida” e velocidade “incompatível”. O legislador se satisfaz com a segunda. Também por isso é desnecessário, para a configuração do delito em estudo, que a velocidade seja “medida por instrumento ou equipamento hábil”, exigível para a caracterização da infração administrativa prevista no art. 218 do CTB. A aferição da “velocidade incompatível” será feita pelo juiz, à luz do caso concreto.

  • O olhômetro tem de ser muito bom para dizer que um veículo passou 40km e não 30km em uma via local não sinalizada, p. ex.
  • Velocidade incompatível é diferente de velocidade permitida para a via. A infração administrativa de velocidade permitida deverá ser constatada necessariamente pelos equipamentos regulamentados pelo CONTRAN.

    Já a velocidade incompatível do art. 311 do CTB poderá ser provada por testemunhas.

    Imagine o exemplo: Em uma via com o limite de 60km/h um carro passa com essa velocidade em frente a uma escola no horário que estava cheio de estudantes nas proximidades. Caso atropele alguém, alguma testemunha poderá falar que ele passou em velocidade incompatível naquele momento, mesmo que seja uma velocidade permitida para a via.

  • Pessoal, sejam abertos...suponha que numa via, a velocidade MÁXIMA seja 40, não quer dizer que vc tem que andar ha 40, a velocidade deve estar compatível com o local, se tiver muitas criancinhas, idosos e vc passar a 40, talvez naquele momento a velocidade seja incompatível infringindo a máxima.

  • Jurisprudência cespe e ponto. Decorar e partir pra próxima

  • Para constatar a infração de EXCESSO DE VELOCIDADE somente por radar ou dispositivo portátil, etc...

    Porém, há uma infração no CTB que permite a autuação por essa conduta:

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

           

           XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

         Infração - gravíssima;

    Porém, no caso da questão é CRIME

  • Tem alguma jurisprudência para esse caso???

  • Para que haja esse crime, não é necessário a constatação por equipamentos de aferição de velocidade, bastando a prova testemunhal do agente ou de terceiro.

    #BORA VENCER

  • Velocidade incompatível nada tem a ver com velocidade máxima. Nesse caso trata se de situações de perigo abstrato podendo o agente de trânsito aplicar a multa e outros dispositivos legais;

  • Lembrando que velocidade incompatível é diferente de velocidade máxima, a velocidade incompatível pode ser menor que a máxima, considerando as circunstâncias de trânsito, etc...

  • Galera. Nos dias atuais, o agente de trânsito não pode mais lavrar o auto de infração de trânsito caso ele não aprecie tal fato. Em casos de denúncias anônimas ou na presença de testemunhas ou terceiros explanando algum fato ilícito de algum condutor, o agente de trânsito poderá abordar o condutor posteriormente, porém, ao meu ver, não poderá autuá-lo.

    Se eu estiver errado me corrijam, por favor. Estamos aqui unicamente para aprendermos.

    Deus nos abençoe sempre.

  • Certas questões e interessante, ta ok, mas agora imagina passa carro não muito rápido e a única testemunha que viu foi senhor de idade e que naquela situação era rápido para ele e não para a via e como que ficaria o policial teria que concordar com senhor ou não?

    Complicado

  • ART. 311 CRIME DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL:

    ↳ TRAFEGAR onde existe aglomeração de pessoas;

    ↳ grande movimentação de pessoas (ex.: escola, logradouros estreitos, hospitais..)

    +

    GERANDO PERIGO DE DANO (CRIME DE PERIGO CONCRETO).

    SE não houver, descaracteriza esse crime e responderá apenas pela INFRAÇÃO DO ART. 220

    • I – Deixar de reduzir de forma compatível, quando aproximar-se de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles
    • GRAVISSÍMA
    • MULTA

    Obs. 1: velocidade incompatível NÃO é necessariamente superior a velocidade regulamentada da via.

    Obs.2: Para confirmar o crime, não é necessário constatação por equipamento de aferição de velocidade, BASTA PROVA TESTEMUNHAL.

    Obs.3: CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ➟ Pena D6m/1A ou multa.

    GAB.: CERTO.


ID
537466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Os efeitos do álcool sobre condutores de veículos automotores têm dado causa a sérios prejuízos advindos de acidentes de trânsito. Com relação à embriaguez no trânsito, julgue os itens a seguir.

A conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, em nível superior ao permitido, não configura, necessariamente, crime perante a lei brasileira, sendo punida administrativamente como infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir. Para ser enquadrada na categoria de crime, a embriaguez do condutor deve expor a dano potencial a incolumidade de outrem.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão hoje seria Errada!
  • questao desatualizada.....
  • Desde a primeira lei seca e agora com a lei 12.760 não é necessário, para caracterizar crime, que se exponha o outro ao perigo concreto, basta apenas que se comprove que o condutor está com sua capacidade psicomotora alterada utilizando-se, o agente de trânsito, para isso o etilômetro (= 0,34 para crime), testemunhas, video, termo de constatação da embreaguês e etc...
    1%inspiração, 99%transpiração e 100% Fé em Deus!

  • pessoal a lei 12760 nao alterou as concentrações mínimas para caracterizar crime . a questão ainda é valida.
    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


    portanto A conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, em nível superior ao permitido, não configura, necessariamente, crime perante a lei brasileira, sendo punida administrativamente como infração gravíssima,
    certo !!??
  • Gabarito Atualizado: ERRADO. O crime de embriaguez ao volante deixou de ser crime de perigo em concreto para ser um de perigo abstrato. Com a alteração, ainda que esteja conduzindo adequadamente, se estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool ou outra substância, será enquadrado no art. 306 do CTB
  • Com o novo texto (Lei n 12.760/12), passou a ser possível punir CRIMINALMENTE os condutores que são flagrados sob influência de álcool, mas se recusam a se submeter aos testes de alcoolemia, sendo possível, segundo oa configuração de CRIME até mesmo por meio de vídeo e prova testemunhal da condição do acusado.
  • Alguém aí ainda tem dúvida de que essa questão está DESATUALIZADA?!


    Realmente, apenas constitui crime (ainda hoje) se o motorista estiver com índice de alcoolemia superior ao permitido (ART. 306, § 1?), mas já é entendimento pacífico na jurisprudência de que o Direito Administrativo permite o perigo abstrato, fazendo com o que o crime de alccolemia no trânsito se torne um crime de mera conduta, razão pela qual não existe a necessidade de exposição a dano potencial a incolumidade de outrem, bastando apenas que o agente dirija sob efeito de álcool com índice superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar pulmonar.


    Dessa maneira, hoje o item é falso, mas na época em que foi elaborado era verdadeiro.
  • SENHORES DO QUESTÕES DE CONCURSO VAMOS PROCURAR ATUALIZAR O GABARITO, POR FAVOR.
  • O gabarito é de acordo com a prova e a época. Não há nada de ser atualizado!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • ERRADA.
    Questão desatualizada para os dias de hoje. De acordo com a lei 12.760/12 a simples constatação da embriaguez pelos meios de prova disponíveis já configura crime de trânsito !!!!
  • ATENÇÃO! fica o alerta essa questão está desatualizada, o item está errado, pois. configura crime a aferição de 6 decigramas (medida no sangue) e 0,3 miligramas na aferição por meio do bafômetro. ok?!
  • Getulio,

    quando a questão está desatualizada, temos que falar sim, pois as próprias regras do site dizem que devemos notificar para que tomem as medidas cabíveis.

    "Questões da área de Direito, Tecnologia da Informação, Português e outras disciplinas podem não fazer mais sentido em virtude de uma atualização na legislação, uma evolução tecnológica ou da reforma ortográfica respectivamente.

    Para informar, clique no link “Encontrou algum problema nessa questão?” logo abaixo da última alternativa da questão e selecione a opção “Questão desatualizada”. Caso outros membros tenham o mesmo entendimento a questão recebe automaticamente um marcador de desatualizada.

    Caso você deseje ver as sugestões já realizadas para a questão selecione o link “Veja mais: Comentários, Estatísticas, Marcadores e Detalhes da questão” e logo em seguida a aba “Alterações”."
  • Atualmente dirigir sob efeito de bebida alcoolica ou substancia psicotrópica que cause dependência é crime, capitulado no artigo 306 do Codigo de Trânsito Brasileiro.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA PARA OS DIAS ATUAIS
  • Vamos lá...

    Entendo que a questão realmente está desatualizada pois o crime de embriaguez ao volante deixou de ser um crime de perigo concreto para se tornar um crime de perigo abstrato.

    No entanto, entendo que a parte em que fala que "
    ...não configura, necessariamente, crime perante a lei brasileira,..." se encontra correta. Observem que para a configuração de crime propriamente dito existem parâmetros (6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama de álcool por litro de aralveolar).

    Embora esses parâmetros sejam ínfimos ( uma inocente cervejinha já configure o crime), a presença de álcool no sangue realmente não configura necessariamente crime se for em quantidades inferiores ao parâmetro. 

    Nota-se entretanto que para a configuração da infração administrativa não há parâmetros e QUALQUER QUANTIDADE é capaz de configura-lá. 

    Esta é uma observação importante:  Para crime há parâmetro e para infração administrativa não.

  • Questão desatualizada!

    Atualmente, o art. 306 do CTB prevê o crime abstrato de conduzir veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa em concrentração igual ou superior a 6 decígramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por livro alveolar (art. 306, I, CTB). Logo, não se exige dano potencial para sua configuração.
    Doutro lado, a infração administrativa ainda continua de natureza gravíssima, conforme art. 165 do CTB.

    Bons estudos.
  • Quem respondeu que não é crime,  se puder me esclareça: Se não é crime (seja abstrato ou concreto, tanto faz) porque esse artigo 306 "Conduzir veículo automotor na via pública{....}" está no capítulo DOS CRIMES DE TRÂNSITO do CTB?
    Acaso o CTB não é lei brasileira? Se esta lei fala em CRIMES de trânsito, porque não seria considerado crime?
    Eu realmente gostaria que me explicassem...
  • Concordo com o gabarito da questão. CORRETA.

    Para facilitar o entendimento, segue abaixo o quadro-resumo a respeito das dosagens de álcool detectadas em condutores por meio de exame clínico ou do etilômetro (bafômetro):

    Exame de Sangue

    * qualquer concentração = infração de trânsito 
    * igual ou acima de 06 dg/l = infração e crime de trânsito

    Bafômetro:

    * até 0,049 mg/l = não é infração e nem crime 
    * de 0,05 a 0,33 mg/l = infração de trânsito
    * igual ou acima de 0,34 mg/l = conduta é infração e crime de trânsito
      
     Não há margem de tolerância no exame de sangue nem nos sinais de aliteração da capacidade motora para ue seja configurada a infração de trânsito. Se o teste for o do bafômetro, basta que a medição desse aparelho seja igual ou superior à 0,05mg/L para que a infração já esteja caracterizada. Por fim, se houver recusa do condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos, será também autuado com base no art. 165.

    Isso significa que os valores de 06 dg/l (exame de sangue) e de 0,34 mg/l (bafômetro) representam aqueles que, se detectados, incriminam o condutor, ou seja, são suficientes para que ele, além de ser enquadrado na infração de trânsito do art. 165 (dirigir embriagado), responda também pelo crime de trânsito (embriaguez ao volante) tipificado no art. 306 do CTB.

    Finalizando: Para ser enquadrada na categoria de crime, a embriaguez do condutor deve expor a dano potencial (PERIGO ABSTRATO) a incolumidade de outrem.

    Fonte: Professor Marcos Girão, Ponto dos Concursos.

     

  • Acho que tem um erro matemático no cálculo do GIrão. Crime seria igual ou superior a 0,35ml/L a conduta é infração e crime de trânsito.

    Se for 0,34 quando diminuir a margem de erro de 0,05 do bafômetro o resultado será 0,29ml/L, ou seja, menor que os 0,30ml/L exigido no CTB para ser crime de trânsito. Me corrijam se estiver errado. 

    É Luta!
  • O art. 306 do CTB sofreu mais de uma alteração legislativa após essa prova aplicada em 2004. Portanto, essa questão está desatualizada. Sobre as mudanças, trago a lição de Nucci:

    82-A. Análise comparativa: o tipo penal do art. 306 desta Lei já sofreu três modificações. A redação original, datada de 1997, era a seguinte: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Após, a alteração provocada em 2008, levou à seguinte: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. (…) Finalmente a redação atual [alteração de 2012] contornou os graves erros da anterior [alteração de 2008], retomando o princípio básico da original [Código de 1997], porém modificada. Inicialmente, o crime de embriaguez ao volante caracterizava-se pela condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a incolumidade alheia a dano potencial, vale dizer, perigo concreto. Depois, abandonou-se o perigo concreto, mas se fixou um patamar para a embriaguez ao volante: seis decigramas por litro de sangue. Essa redação inviabilizou, completamente a apuração e punição, pois exigia do próprio acusado que realizasse o exame pericial, para apontar aquele nível de álcool no sangue, produzindo prova contra si mesmo, o que é inconstitucional. Atualmente voltou-se à redação original, lastreada apenas na influência do álcool, sem nível pré-definido, ao mesmo tempo em que se adotou o perigo abstrato.

    Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Vol. II. 7 ed. rev. atual. e amp. - São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2013. p. 714.

  • Perfeito comentario acima..crime de perigo abstrato..
    o individuo assume o risco de causar o dano ao ingerir bebida alcoolica, independente de efetivo resultado ou risco de causar algum dano às pessoas!
    nao pode utlizar-se de escludente de culpabilidade, em face de teoria actio libera in causa..ele assumiu o risco de beber e causar algum acidente!
  • Mesmo com as atuais mudanças na legislação, a questão está correta. Atualmente a redação do art 306 do CTB fala que é crime dirigir veiculo automotor sob a influencia de alcool ou substancia entorpecente que acarretem ALTERAÇÕES PSIQUICAS. Se a pessoa beber ou usar droga que nao seja suficiente para trazer tais alterações, não configura crime, sendo no máximo infração administrativa.
  • desatualizadíssima 

  • Agora a questão está errada, 

    Com advento da 11.705/08 passou de perigo concreto para perigo abstrato. 

  • Vamos analisar a questão com base na legislação atual, 2018.

    A conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, em nível superior ao permitido, não configura, necessariamente, crime perante a lei brasileira, sendo punida administrativamente como infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.

    Errada.

            Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       

            Infração - gravíssima;       

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

     

    Para ser enquadrada na categoria de crime, a embriaguez do condutor deve expor a dano potencial a incolumidade de outrem.

    Errado

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...)

    Atualmente o crime é de perigo abstrato, pois com a simples conduta de conduzir o veículo nessa situação já consumou o crime.

  • Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                   

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    O CRIME É DE PERIGO CONCRETO, GABARITO CORRETO

  • O crime do art. 306 NÃO É DE PERIGO CONCRETO!!! Ao contrário, é de perigo abstrato. A questão tem resposta ERRADA pois:

    1) Atualmente, o percentual admitido pelo CTB é ZERO. Porém, de 0,01% a 0,34% (0,30 valor considerado) registrado pelo etilômetro, se dará somente a infração do art. 165. Qualquer valor acima deste já caracteriza crime do art. 306, conforme Resolução 432/2013, Anexo I, mais a infração do art. 165, cumulativamente. Logo, não há valor admitido por lei para se conduzir sob influência de álcool.       

    2) O entendimento legal entre "Conduzir veículo sob influência de álcool" é diferente de estar "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool". O primeiro caracteriza a infração, o segundo, o crime.

    É isso

  • desatualizada ou anulável???

    ora, o crime com perigo in concreto é trazido de maneira explícita no rol dos crimes do ctb

    crime de embriaguez ao volante é crime em abstrato. Ponto

  • Para a configuração do crime, punido com prisão de 6 meses a 3 anos, além das sanções administrativas, o nível de exigência é maior. É preciso que o condutor esteja com a “capacidade psicomotora alterada”, ou seja, ele não faz uma direção segura, colocando indeterminadamente em risco a vida ou integridade física alheia, isto é, rebaixando concretamente o nível da segurança viária. Não é preciso ter vítima concreta. Basta a comprovação de que o agente não estava em condições de dirigir com segurança (capacidade psicomotora alterada).

    fonte:"https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930858/alcool-e-transito-crime-ou-infracao-administrativa"


ID
537469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Os efeitos do álcool sobre condutores de veículos automotores têm dado causa a sérios prejuízos advindos de acidentes de trânsito. Com relação à embriaguez no trânsito, julgue os itens a seguir.

A embriaguez pode ser constatada por provas técnicas e periciais, como exame de sangue e teste em bafômetro e, ainda, por prova testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • À época da prova,prova testemunhal era válida?

  • Além do bafômetro, as autoridades podem usar testes clínicos, depoimento de policiais, testemunhos de terceiros, fotos e vídeos para comprovar a embriaguez do motorista.
  • Provavelmente não. Então, para 2004 está errada, para 2013 está correta.
  • Questão boa de anulação, 2004 o uso de testemunhas para constatar embriaguez AINDA não era válido.
  • A base legal da questão está fundamentada no art. 306, § § 2º e 3º, CTB (Lei 9.503/97). Veja:
    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    (...)
    § 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).
    § 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) .
    ...
    Referente a este assunto, a Resolução 432/2013 do CONTRAN dispõe:
    Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
    I – exame de sangue;
    II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
    III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
    IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
    § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
    BOA SORTE a todos nós! “Assim também a fé, se não tiver as obras, é morta em si mesma” (Tiago 2:17).
  • (C)

    " Em delitos de trânsito, a ebriedade do motorista não se comprova tão-somente pelo exame de dosagem alcoólica, mas também pode ser diagnosticada pela observação comum, isto é, por intermédio da prova testemunhal." (Acórdão: 20473, da 2ª Câmara Criminal do TJPR, Apelação-Crime 0355654-9, Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo, julgado em 19/04/2007, publicado no DJ: 7362) e de que é dispensável o exame para aferir dosagem alcóolica "QUANDO POSSÍVEL A AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR TESTEMUNHAS CLARAS E IDÔNEAS A DEMONSTRAR QUE O RÉU DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGADO..." (Acórdão: 19997 , da 1ª Câmara Criminal do TJPR, Apelação-Crime 0356547-3, Rel. Luiz Osorio Moraes Panza, julgado em 23/11/2006, Dados da Publicação: DJ: 7286)


    Também: 

    “Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  

    § 1o  (Revogado). 

    § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

  • Questão CORRETA, (PONTO)!  Se era ou não, ela está CORRETA. 

  • Na época que fora aplicada a prova não havia essa previsão, porém atualmente o §2º do art. 306 e art. 3º, §1º da resolução do 432 do CONTRAN autorizam a ultilização de outros meios de provas (testemunha, fotos, vídeos)  para configurar a embriagues ao volante. Essa alteração surgiu em decorrência da recusa de muitos condutores e o "esperto" do legislador não havia pensado nessa possibilidade.

     

    Ai eu te pergunto: Se os atos do agente de trânsito tem presunção de veracidade, porquê a necessidade de colheita de provas?

    Quando vc leva uma multa por não usar cinto de segurança chega uma foto comprovando ausência do cinto? O ideal seria.

  • GABARITO CERTO

  • certo

     

    Art. 306, §2ª-  a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, video, prova testemunhal ou outros meios de prova em direitos admitidos, observando o direito à contraprova. (redação da pela lei 12.971, de 2014).

  • Tanto a infração do art. 165 como o crime do 306, segundo a resolução 432, só admitem prova testemunhal do agente da autoridade de trânsito e não de um terceiro. A infração adm., só pode ser comprovada por flagrante ou câmera ao vivo.

  • Sobrevivente Pós-Concurso falou pouco mas falou besteira. A resolução 432 do CONTRAN em nenhum momento restringe a prova testemunhal tão somente ao Agente Policial.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito: ERRADO

    A resposta ao item vem da leitura do anexo II, do Código de Trânsito Brasileiro:

    "1.1. SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO 

    Tem por finalidade informar aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das 

    vias. Suas mensagens são imperativas e o desrespeito a elas constitui infração."

    Note que o texto da questão coincide com a previsão do anexo II, entretanto não há, no CTB, previsão de multa média para o desrespeito a qualquer sinalização de regulamentação. Há, sim, casos específicos, como o do artigo 185:

     

    "Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

    I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

    Infração - média;

    Penalidade - multa."

    Fonte: TECCONCURSOS

  • Assertiva C

    A embriaguez pode ser constatada por provas técnicas e periciais, como exame de sangue e teste em bafômetro e, ainda, por prova testemunhal.

  • Resolução 462/13

    A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo:

    I – exame de sangue;

    II – exames realizados por laboratórios especializados em caso de consumo de outras substâncias psicoativas;

    III – etilômetro;

    IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    ► Também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

    ► Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

    Dos Sinais

    Deve ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

  • certa

    Art306°- §2°- A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meio de prova em direitos admitidos, observando o direito à contraprova.

  • Gabarito (C)

    A embriaguez pode ser constatada por provas técnicas e periciais, como exame de sangue e teste em bafômetro e, ainda, por prova testemunhal.

    Aferição da embriaguez:

    TE.PE-TE

    TEcnicas

    PEriciais

    TEstemunhal

  • Novidade Legislativa advinda da Lei nº 13.840, de 2019:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela ei nº 13.840, de 2019

    • RESUMO:

    ART. 306/CTB EMBRIAGUEZ NO VOLANTE (conduzir veículo automotor)

    • efeito de álcool; ou
    • qualquer substância psicoativa

    PENA: detenção de 6 meses a 3 anos + suspensão/proibição do direito de dirigir + multa.

    ➟Processado e julgado pela JUSTIÇA COMUM.

    ➟ Crime afiançável (delegado)

    CARACTERÍSTICAS:

    ➟ Sujeito ativo/passivo: comum

    ➟Bem jurídico: segurança no trânsito + incolumidade das pessoas.

    ➟Classificação: crime formal + perigo abstrato (STJ/STF)

    ➟ Admite tentativa

    PODERÁ CARACTERIZAR-SE quando o indivíduo fizer exames:

    • ALCOOLEMIA (afere a quantidade de álcool no sangue): 6dg/l sangue
    • AR ALVEOLAR: 0,3mg/dl AR

    OBS.: A infração do ART. 165 se caracteriza por detecção de qualquer valor, descontada a margem de tolerância prevista na resolução 432. Para gerar crime de trânsito precisa-se dos valores mencionados + sinais.

    • Será possível constatar o crime de embriaguez se for detectado SINAIS ➟ resolução 432

    VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ:

    ➟ toxicológico, alcoolemia, exame clínico (perito oficial - médico legista), perícia, vídeo, prova testemunhal.

    OBS.:CONTRAN ➟ dispor sobre a equivalência dos testes

    OBS.: pode ser utilizado qualquer aparelho aprovado pelo INMETRO.

    GAB.: CERTO

  • Como assim por testemunha cara https://www.youtube.com/watch?v=TEbo22S5oHU

  • O termo bafômetro hoje não se usa mais é o que está no ctb Etilômetro de etílico álcool etílico t


ID
537478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com referência a velocidade, julgue os itens subseqüentes.

O excesso de velocidade é causa de aumento de pena nos delitos de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade será ou infração administrativa(Art.218 CTB), ou crime autônomos (art. 311 CTB)... não caracteriza causa de aumento de pena.
  • O excesso de velocidade (SE 50Km/H acima da máxima permitida para a via) durante a pratica de crime de trânsito impede que sejam aplicados os arts. 74(composição de danos), 76(transação penal) e 88 da Lei no 9.099.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    Valeu Aline , Já corrigi.

  • Com relação ao comentário acima, não é 50% da velocidade máxima e sim 50km/h ACIMA da velocidade maxima permitida!!!

    #Força, #Foco e #Fé
  • AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO):
    - perigo concreto a 2 ou + pessoas ou a patrimonial de terceiros;
    - vício na placa;
    - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
    - CNH diferente;
    - CULPA do profissional;
    - veículos adulterados;
    - faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).
  • ERRADA

    ART. 298 DO CTB:

    não há essa previsão.

  • GABARITO ERRADO

    AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

     

    ----> Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - utilizando vício na placa;
    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
    4 - Com CNH diferente;
    5 - CULPA do profissional;
    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

    ----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art.  303

    1 - Não possuir PPD ou HAB
    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

     

    A questão fala em aumento de pena - MAJORANTES ART 302

    ATENÇÃO: Excesso de velocidade NÃO CARACTERIZA Nem a AGRAVANTE nem as MAJORANTE.

    Complementando com o comentário de Felipe Garcia:

    Na verdade será ou infração administrativa (Art.218 CTB), ou crime autônomo (art. 311 CTB).

     

  • Não o excesso, mas sim, seus efeitos.

  • Resposta do Wanderlei Ramos foi a mais simples e objetiva: NÃO HÁ ESSA PREVISÃO!

     

     

  • Gab:E

    Agravante do Art.298 CTB Aumento do 302 CTB

     

     

    CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

    Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Resumo de Agravantes das Penalidades nos Crimes de Trânsito: Dano a DUAS ou MAIS pessoas ou Patrimonial; SEM placas ou falsas ou adulteradas; SEM Habilitação; Categoria Diferente; Motorista (carga ou passageiro); Veículo alterado; Sobre faixa de pedestres.

  • Alguns colegas estão confundindo as AGRAVANTES com as AUMENTATIVAS de pena (majorantes), cuidado com as diferenças!

     

    As circunstâncias aumentativas de pena só se aplicam nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.

     

    Agravar é aplicar a pena máxima ou próxima a ela.

    Já aumentar é aplicar pena superior a máxima.

     

     

    As circunstâncias aumentativas são apenas 4:

    *Sem possuir PPD ou CNH

    *No exercício de profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    *Sobre a faixa de pedestres ou calçada

    *Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente

     

     

    GAB: E

  • aumento de pena , só nos nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.

  • Com relação ao comentário acima, não é 50% da velocidade máxima e sim 50km/h ACIMA da velocidade maxima permitida!!!




    AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

     

    ----> Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - utilizando vício na placa;


    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);


    4 - Com CNH diferente;


    5 - CULPA do profissional;


    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

    ----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    1 - Não possuir PPD ou HAB


    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada


    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

  • Veja meu OneDrive, link no meu perfil. Lá, eu tenho um resumo macetoso com 90% das informações sobre os crimes do CTB em uma só imagem.


    Para aumentativos, temos o SOFA SETRAN, para agravantes, temos o Fabio setran, adúltero, pegou duas de categoria diferente: patrícia e carmem. 

    SOFA SETRAN > h.corp e l. corp. culposos

    Agraventes > pro resto

    H.cop -> embricotrópico (embriaguez ou psicotrópico, rsrs) qualifica

    L.corp GRAVE/GRAVÍSSIMA E embricotrópico qualifica

    2 bêbados disputaram 50 reais -> tira o jecrim da lesão corporal culposa

    (todos estes mnemônicos estão desenvolvidos na imagem do meu one drive, não vou digitar tudo aqui)

  • Não tem nada a ver com a questão, mas fiquei a fim de jogar um macete aqui aos ventos

    O condutor de transporte escolar compra qual perfume?

    212 Dolce GGabamma, fichou CHERoso.

    21 anos
    12 meses não ter cometido g, gg nem reincidente em média (mm)
    Carteira D
    Certidão negativa a cada 5 (2+1+2) anos, dos crimes de Corrupção de menores, Homicídio, Estupro e Roubo.

    Curso especializado.

  • Alguns colegas estão confundindo as AGRAVANTES com as AUMENTATIVAS de pena (majorantes), cuidado com as diferenças!

     

    As circunstâncias aumentativas de pena só se aplicam nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.

     

    Agravar é aplicar a pena máxima ou próxima a ela.

    Já aumentar é aplicar pena superior a máxima.

     

     

    As circunstâncias aumentativas são apenas 4:

    *Sem possuir PPD ou CNH

    *No exercício de profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    *Sobre a faixa de pedestres ou calçada

    *Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente

     

     

    GAB: E

  • O excesso de velocidade é causa de aumento de pena nos delitos de trânsito. Gab: Errado.


    Fundamento: Não há previsão no Art. 298 do CTB, muito menos nos parágrafos primeiros dos Arts. 302 e 303 do CTB, circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena, respectivamente.


    Apenas no Art. 291, parágrafo primeiro, inciso III, do CTB, que se aplica uma exceção quanto à lei n. 9.099, quando então torna o crime de lesão corporal culposa um crime de ação pública incondicionada por o agente estar a uma velocidade superior à máxima em 50 km/h, da permitida.


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            [...]

            § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    [...]

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • No art.303 CTB nem cabe JECRIM quando o autor estiver transitando em velocidade superior à máxima em 50km/h a mais, é obrigatório instauração de IP....

  • Gab E

    Não tem essa previsão, nem no aumento de pena (homicídio culposo e lesão culposa), nem nas agravantes (todos os outros crimes).

  • É uma Agravante Genérica. QUESTÃO ERRADA!

  • Cuidado com certos comentários! Excesso de velocidade não é nem aumentativa, nem agravante. A única menção é no delito de lesão corporal culposa, no qual se o agente estiver a mais de 50 km/h acima da velocidade máxima, ficarão afastados os benefícios do art. 74, 76 e 88 da lei 9.099

    Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Gab.: "E"

    Excesso de velocidade não incide nem como Aumentativos nem como Agravantes.

  • Dependendo da velocidade (+ 50km/h) afasta aplicação do JECRIN.
  • AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

     

    ----> Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - utilizando vício na placa;

    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);

    4 - Com CNH diferente;

    5 - CULPA do profissional;

    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

    ----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    1 - Não possuir PPD ou HAB

    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada

    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

     

    A questão fala em aumento de pena - MAJORANTES ART 302

    ATENÇÃO: Excesso de velocidade NÃO CARACTERIZA Nem a AGRAVANTE nem as MAJORANTE.

    Complementando com o comentário de Felipe Garcia:

    Na verdade será ou infração administrativa (Art.218 CTB), ou crime autônomo (art. 311 CTB).

    As circunstâncias aumentativas são apenas 4:

    *Sem possuir PPD ou CNH

    *No exercício de profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    *Sobre a faixa de pedestres ou calçada

    *Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente

     

     

  • GABARITO: ERRADO.

  • Aumentos de pena (hom. culp. ou lesão culp.)

    SOFA CTRAN

    omissão de SOcorro

    FAixa ou calçada

    sem Cnh ou ppd

    TRANsporte de passageiros

  • Essa é pra derrubar quem acha que concurso é sorte...

    "O excesso de velocidade é (não é) causa de aumento de pena nos delitos de trânsito.

  • Ain!! eu não vou estudar trânsito pq é fácil eu ja tirei a carteira de habilitação, tu vai se arrombar todinho homi, não estuada não para vc ver no que vai dá.

  • Só uma observação:

    O excesso de velocidade não gera aumento de pena aos delitos de trânsito. Mas quando se tratar de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em que a velocidade for superior a máxima em 50km/h, a ação será pública incondicionada.

  • Pelo que observei, o único excesso de fala o CTB, é o excesso de peso .

  • Da para matar a questão de 2 formas: ou lembra que só cabe aumento nos crimes de lesão corporal e homícidio culposos ou lembra dos aumentativos por meio do macete NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

  • AUMENTATIVO dos crimes de LCC e do HOMICIDIO CULPOSO na direção de veiculo automotor:

    1 - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    2 - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    3 - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à

    vítima do acidente;

    4 - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de

    transporte de passageiros.

    gratidão Senhor

    gratidão Universo

    ... pelo presente recebido!!

  • AUMENTO de pena

    Passageiro omisso não possui faca

    Transporte de passageiros

    Omissão de socorro

    Não possuir habilitação

    Faixa/ calçada

  • Simples e objetivo:

    O excesso de velocidade não é elencado nem nas agravantes genéricas dos crimes do CTB nem nos aumentos de pena dos artigos 302 e 303.

    gab.: ERRADO.

  • AUMENTO: NOS CRIMES DO 302 E 303

    NÃO FAIXA OMISSÃO DE PASSAGEIRO.

  • https://www.youtube.com/watch?v=TEbo22S5oHU


ID
592795
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa em que ambas as situações constituam circunstâncias que sempre agravam as penas no crime de trânsito:

Alternativas
Comentários
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    • a) a utilização de veículo sem placas e que esteja trafegando pela contramão de direção.
    • b) não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação e utilizar veículo com placas adulteradas.
    • c) imprimir velocidade excessiva ao veículo e não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
    • d) praticá-lo perto de faixa de trânsito temporária destinada a pedestres e com a carteira de habilitação vencida.
    • e) praticá-lo sobre faixa de trânsito permanentemente destinada a pedestres e sem estar utilizando cinto de segurança.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

         VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Importa acrescetar que alem de constituir circunstâncias que sempre agravam as penas no crime de trânsito, a alternativa B (não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação ) ainda de será a pena aumentada de um terço à metade.

    Bons estudos

  • Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
    Seção I - Disposições Gerais

    São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres

    Força e fé nos estudos!


  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam 
    (de 1/3 à metade): I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

      II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

      praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

      III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

      no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

      V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);

     
      VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

     
      VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     
     
  • CÓDIGO DE TRÂNSITO: 

    Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

      I - com DANO POTENCIAL para duas ou mais pessoas ou com grande risco de GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS;

      II - utilizando o VEÍCULO SEM PLACAS, com placas FALSAS ou ADULTERADAS;

      III - SEM possuir PERMISSÃO para Dirigir ou CARTEIRA de Habilitação;

      IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de CATEGORIA DIFERENTE da do veículo;

      V - quando a sua PROFISSÃO ou atividade EXIGIR CUIDADOS ESPECIAIS com o TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ou de CARGA;

      VI - utilizando veículo em que tenham sido ADULTERADOS EQUIPAMENTOS ou CARACTERÍSTICAS QUE AFETEM A sua SEGURANÇA ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

      VII - sobre FAIXA DE TRÂNSITO temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


    ASSERTIVAS DA QUESTÃO:

    A) a utilização de veículo SEM PLACAS (É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE) e que esteja trafegando pela contramão de direção (NÃO É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE).

    B) NÃO POSSUIR PERMISSÃO para dirigir ou CARTEIRA de habilitação (É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE) e utilizar veículo com PLACAS ADULTERADAS (É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE). !!!RESPOSTA CORRETA!!!

    C) imprimir velocidade excessiva ao veículo (NÃO É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE) e não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação (CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE).

    D) praticá-lo perto de faixa de trânsito temporária destinada a pedestres (É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE) e com a carteira de habilitação vencida (NÃO É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE).

    E) praticá-lo sobre faixa de trânsito permanentemente destinada a pedestres (É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE) e sem estar utilizando cinto de segurança (NÃO É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE).
    Não confundir com as causas de aumento de pena do crime de homicídio culposo de trânsito:

    Art. 302, § 1°  - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

  • A) trafegando pela contramão de direção - infração administrativa (art. 186, CTB)

    B) correta

    C) imprimir velocidade excessiva ao veículo - infração administrativa (art. 218, CTB)

    D) praticá-lo perto de faixa de trânsito temporária destinada a pedestres e com a carteira de habilitação vencida

    E) sem estar utilizando cinto de segurança - infração administrativa (art. 167, CTB).

    Bons Estudos !!!

  • Assertiva B

    B

    não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação e utilizar veículo com placas adulteradas.

  • GAB: B

    Estudando hoje para que no próximo natal eu não precise estar mais aqui...

    Feliz Natal, guerreiros!

    Avante!

    #2021#vouserpuliça


ID
606820
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Não é causa de aumento de pena, de um terço até metade, no crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, a circunstância de o agente

Alternativas
Comentários
  • Pura letra de lei!

    Art. 302 CTB: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


    Parágrafo Único: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. REVOGADO PELA LEI 11.705/2008

     

  • Na circunstância fática descrita acima, a influência de álcool, nos moldes do art. 306 do CTB caracteriza crime autônomo, devendo o agente ser responsabilizado em concurso material (já que o crime do art. 306 do CTB se consumou no momento em que o agente começou a dirigir o veículo) pelos crimes do art. 306 com o do art. 302 do CTB.
  • Discordo do concurso material, pois...

    ...o simples fato de o sujeito dirigir veículo em via pública em estado de embriaguez não configura o crime do 
    art. 306 do CT, exigindo-se que da conduta resulte perigo concreto. É necessária demonstração de que o motorista, com o seu comportamento, expôs realmente a segurança alheia a perigo de dano.

  • O crime do art. 306 é, segundo o STF, após a alteração promovida pela Lei Seca, é de perigo abstrato e não concreto. Assim, o HC 109.269/MG, julgado em setembro de 2011:
     

    HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART.   306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II – Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada.
      ( (

     
  • Não há duvida alternativa D correta
    Crime de perigo são aquele que se consuma com a mera possibilidade de dano. Por conseguinte, o perigo pode ser divido em Concreto (que precisa ser comprovado) e abstrato (presumido)
    Bons estudos
  • Só acrescentando a discussão, no que tange ao concurso material de crimes entre o art. 302 do CTB (Homicídio Culposo) e o art. 306 do CTB (Embriaguez ao volante), tem outra corrente doutrinária (Vitor Eduardo Rios Gonçalves) entre outros, que entendem prevalecer neste caso o Princípio da absorção, alegando que o crime de dano deve absorver o crime de perigo, devendo o agente somente responder pelo crime de homicídio culposo.


  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam

    (de 1/3 à metade):
    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           
    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

     
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

     
    praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     
    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     
    deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

     
    no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

     
    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);

     

     
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

     

     
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

     

     

     
  • Apesar de não alterar o gabarito da questão vale lembrar da atualização legislativa do art. 302 pela Lei 12971/2014, com fim da vacatio em novembro de 2014, que teve acrescentado o § 2, in verbis:

    “Art. 302.  ..................................................................

    § 1oNo homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    .............................................................................................

    § 2oSe o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”


  • DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada, mas que de qualquer forma se matem correta (continua sem incidir o aumento da pena citado na questão), entretanto, passou a se tratar de uma forma "qualificada" de homicídio culposo na direção de veículo automotor, passando a pena de detenção a reclusão. Vejamos o p. 2º do Art. 302 (09/05/2014) - Se o agente conduz o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou outra substância psico ativa... Pena - reclusão, de 2 a 4 anos...


    Bem, acredito que hoje a questão seria elaborada de forma diferente, pois o item correto traz exatamente o inciso V revogado na época pela Lei º 11.705 de 19-6-2008, como as bancas amam as inovações legislativas, se atualizem quanto a este p. 2º do art 302.

    É isso!


    Ah, vale ressaltar que essa inovação entraria em vigor a partir do 1º dia do 6º mês após a publicação da referida Lei 12.971 de 09 de maio de 2014, logo, já está em vigor desde 10 de novembro de 2014.

  • Ficará proibida a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Isso quando provado que o condutor estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.


ID
655765
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), considere as seguintes afirmativas:

1. Constitui circunstância agravante ter o condutor do veículo cometido a infração quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

2. O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que decorra do fato delituoso perigo de dano, derrogou o artigo 32 da Lei de Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

3. A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor tem a pena majorada se o agente estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica.

4. A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são crimes de ação penal pública incondicionada.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa 3 está errada pois foi revogada em 2008.
    Eu não sabia é que lesão corporal e homicídio culposo eram condicionados.
  • Questão DESATUALIZADA:

    A Lei 11.705/2008 revogou o inciso V, art. 302 do CTB que previa a majoração da pena no homicidio culposo se o agente estiver sob influência de álcool ou substânca tóxica.

    Atualmente o art. 302, parágrafo único, do CTB prevê como aumentativas as seguintes condutas:

    I - não possuir Permissão para dirigir ou CNH;
    II - praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível faze-lô sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, esticer conduzindo veículo de transporte de passageiro.
    V - Revogado pela Lei nº 11.705/2008.

  • O item 4 está INCORRETO, porque nos casos de crimes de lesão corporal leves e lesão culposa fica condicionada a representação, ou seja, trata-se de ação pública condicionada, nos termos do art. 291, § 1º c/c art.88 da Lei 9.099/95. E, é óbvio que a prática do homicídio culposo seria caso de ação pública incondicionada. 
  • apesar da questão se encontrar desuatualizada podemos aprende um pouco

    1) Constitui circunstância agravante ter o condutor do veículo cometido a infração quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.


    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga


    2. O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que decorra do fato delituoso perigo de dano, derrogou o artigo 32 da Lei de Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
    CORRETO

    CUIDADO: quando a questão falar em dirigir sem habilitação CAUSANDO PERIGO DE DANO irá ser crime
    dirigir sem habalitção SOMENTE IRÁ SER mera infraçao de transito




  • O item 4 está incorreto por que a banca generalizou ao dizer que toda ação que resultar em lesão corporal culposa na direção veicular será ação pública INCONDICIONADA, o que não é verdadeiro.
    Somente será de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA caso o condutor do veículo cause lesão corporal culposa SEGUIDO dos seguintes requisitos (a lei n° 11.705/2008 efetuou algumas alterações no art. 291 do CTB):
    a) sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
    b) participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
    c) transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
  • Súmula 720 STF


    O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.


    Fonte de Publicação


    DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.


    Legislação Código de Trânsito Brasileiro de 1997, art. 161, art. 309.


    Lei das Contravenções Penais de 1941, art. 32.


    Precedentes RHC 80362

  • Lesão corporal culposa na direção = lei 9.099
    Exceções:
    1- Corrida, exibição;
    2- Cheio de cachaça;
    3- mais de 50 km/h da máxima

  • Galera, muita atencao, concurseiros desta area de transito,  policia e etc.
    NAO CONFUNDIR OS SEGUINTES

    1. Art 291 (CTB) que diz que a lei 9099 vale para os crimes de lesao corporal culposa, exceto quando tem cachacaracha ou o doidao esta a mais de 50 km acima da maxima permitida.

    2. art 298 cinrcunstancias agravantes, que sao com
    a) dano potencial,
    b) sem placa ou com estas adulteradas
    c) sem CNH ou PD, ou com categoria diferente
    d) profissao que exige cuidados especiais com carga e passageiros
    e) utilizando veiculos com equipamentos de seguranca, etc, adulterados
    f) sobre faixa de transito

    3. art 302 casado com 303, aumento de pena de um terco a metade para lesao e homicidio se o agente
    a) estiver sem carteira de motora
    b) Em cima de faixa de pedestre
    c) sem prestar socorro depois da m...
    d) no exercicio de sua profissao, estiver conduzindo veiculo de transporte de passageiros.

    Esse foi o esqueminha que eu montei, utilizando apenas as palavras chaves em negrito para memorizar cada um, sendo que no item 3, bolei a seguinte historia, um motora do onibus sem habilitacao, atropela pedestre na faixa ou calcada e nao presta socorro.
    No mais, eh tentar ler os respectivos arigos e bolar um esqueminha desse pra nao cair numa dessa em prova
    Espero ter ajudado!
    GARRA





  • POXA OS CARAS DO  SITE   QC ESTÃO GANHANDO MUITO DINHEIRO, MAS EM COMPENSAÇÃO TRABALHANDO POUCO PELO JEITO VISTO QUE MUITAS QUESTÕES DESATUALIZADAS ou ANULADAS ou COM OUTROS ERROS  E O SITE NEM PARA TER O TRABALHO DE INDICAR AO ALUNO. ESTAMOS PAGANDO PELO SERVIÇO E NÃO USANDO O SITE GRATUITAMENTE
  • Bom dia, se continuar assim logo, logo, surge outro e eles acabam perdendo seus clientes...é lamentável... pois no Brasil só as vassouras novas varrem bem, sendo que uma vassoura velha, mas  bem conservada poderia fazer um serviço tão bom quanto.
  • De forma a complementar o comentario dos colegas e os estudos, o entendimento hoje é de que o homicidio, ou a lesao corporal causada por agente que esteja com capacidade psicomotora alterada por influencia de alcool ou outra substancia que determine dependencia, gera o crime de lesao/homicidio + concurso MATERIAL com o art 306 (embriaguez).

  • Acredito que a desatualização esteja no Item 3, visto que Homicídio culposo na direção de veículo sob estado de embriaguez é uma QUALIFICADORA e não majorante (desde 2017).

     

     

    Art. 302, § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

  • 1- Constitui circunstância agravante ter o condutor do veículo cometido a infração quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga. OK - art. 298, V -

    2- O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que decorra do fato delituoso perigo de dano, derrogou o artigo 32 da Lei de Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. OK

    3- A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor tem a pena majorada se o agente estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica. Fora da casinha - art. 302, 3º Qualificadora.

    4- A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são crimes de ação penal pública incondicionada. art. 291 - errado

    Homicídio culposo incondicionado - lesões leve, em regra, condicionado.


ID
658951
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), não constitui crime o seguinte procedimento:

Alternativas
Comentários
    • a) conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran. CERTA, pois conduta trata-se de infração de trânsito, como previsto no art. 244, I do CTB;
    • b) afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. ERRADA, pois está tipificado no art. 305 do CTB;
    • c) deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. ERRADA, pois crime previsto noart. 304 do CTB;
    • d) praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. ERRADA, pois constitui crime previsto no art. 303 do CTB;
    • e) dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. ERRADA, pois tal conduta está tificada no art. 309 do CTB;
  • Realmente comentário do colega confuso, alternativa A incorreta, devido a descrição ser considerada infração de trânsito e não um crime de trânsito.
  • Latra A
    É a única infração que não constitui crime. Só que o coro come para o motoqueiro infrator, veja.
    Infrações de moto são gravíssimas ou grave:
    1- rebocando;
    2- sem segurar o guidom com as 2 mãos;
    3 - transporte remunerado irregular
    Grave + apreensão
    Resto ...
    (sem capacete, malabarismo, farol apagado...)
    Gravíssima + suspensão + recolhimento da CNH
    .
  • Esses macetes ajudam bastante principalmente para novatos. Valeu, não só por esse mas por todos os outros...
  • marcosvalerio, pode me explicar esse macete, não entendi????
  •  Letra A  Art 244 ctb não é crime,.é infração!

  • Pessoal a correta: Letra A, por que não é CRIME e sim INFRAÇÃO.

    Artigo 244: Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação

    Atenção: Não existe mais APREENSÃO.

  • PCERJ 2022!


ID
759994
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De modo a coibir a prática de infrações penais no trânsito, o legislador pátrio editou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Ordinária nº. 9.503/1997). Dado o enunciado, aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F). Em seguida, assinale a alternativa cuja sequência esteja CORRETA:

( ) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

( ) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor se inicia quando do início do cumprimento da pena privativa de liberdade por parte do condenado.

( ) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

( ) Constitui crime de trânsito o ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

Alternativas
Comentários
  • Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:  
  • A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. CORRETA: dispõe o art 293 que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Destaca-se que esta suspensão ou a proibição pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
     
    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor se inicia quando do início do cumprimento da pena privativa de liberdade por parte do condenado. ERRADA: dispõe o art 292, §2º a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
           
     Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. CORRETA: literalidade do art. Art. 301 do CTB.
     
    Constitui crime de trânsito o ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. CORRETA: literalidade do art. Art. 310 do CTB, apenado com detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
  • (V) Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos

    (F) Só se inicia ao final do cumprimento de pena privativa de liberdade por parte do condenado
    Art. 293. 
    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.


    (V) Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    (V) Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
  • qual a relevancia do item I se as opções são todas V? kkkkk

  • Sobre o ITEM II:  A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor se inicia quando do início do cumprimento da pena privativa de liberdade por parte do condenado. (falso).

    R: É só raciocinar.... qual seria a necessidade da pena de suspensão, se o sujeito estará em cárcere cumprindo pena privativa de liberdade? nenhuma. Portanto, tal suspensão de dirigir veículo automotor se aplica após o cumprimento da pena PRIVATIVA DE LIBERDADE.


ID
765781
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

NÃO constitui circunstância que agrava as penalidades dos crimes de trânsito

Alternativas
Comentários
  •   Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Pegadinha FCC!
    A omissão de socorro é majorante/causa de aumento do homicídio culposo e da lesão culposa no trânsito (art. 302, p.u., III, CTB), e não agravante dos crimes do CTB.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:(...)

     Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

     III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

  • Letra C- Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima é delito autonomo do artigo 304 da Lei 9503/97 e não circunstância agravante.

    Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas- detenção, de 6(seis) meses a 1(um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
  • Em relação ao comentário acima, é preciso que se faça a distinção: Se a omissão for praticada por aquele que causou o homicídio ou a lesão corporal na condução de veículo automotor, será majorante desses crimes. Se praticada por outrem que não aquele que causou o acidente, será crime autônomo de omissão de socorro no trânsito.
    Avante companheiros!!
  • ESTA QUESTÃO É DE ENTENDIMENTO DUVIDO POIS ALÉM DAS CIRCUNSTANCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM AS PENAS NOS CRIMES DE TRANSITOS PREVISTAS NO ART. 298, EXISTEM OUTRAS, COMO AQUELAS PREVISTAS NOS INCISOS I A IV DO ART. 302. 
    O ARTIGO 298 PRESCREVE AS CISCUNSTANCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM, MAS NÃO SÃO AS UNICAS.
    ESTA QUESTÃO NO MEU ENTENDIMENTO É NULA POIS TODAS AS ALTERNATIVAS SÃO CORRETAS.
  • Questão OK. A Banca expõe várias situações do art. 298 do CTB que agravam a pena. A única que não se enquadra é a alternativa C já que conforme o artigo 302 ela é causa de aumento de pena (majorante) do crime de Homicídio Culposo.  Portanto está errado dizer que as circunstâncias do artigo 298 e as majorantes do artigo 302 são as mesmas coisas.
  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo e lesão corporal culposa  na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam
    (de 1/3 à metade):
     I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
           
     
    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     

     
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
     
     praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
     
            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     
     deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
     
     no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
     
            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);
     
     
            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
     
     
            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
     
     
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (Crimes de Trânsito Culposos)

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:  As hipoteses I,II e IV também são circunstâncias que agravam a penalidades.

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (caso de aumento de pena)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • A omissão de socorro não é agravante e, sim, causa de aumento de pena.
    Dependendo do caso, a omissão de socorro também pode ser delito autônomo previsto no artigo 305 do CTB.
  • Art 302, III CTB: Deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal, á vitima do acidente( causa de aumento de pena_ tanto do homicídio culposo no trânsito como na lesão culposo no trânsito.

  • OMISSÃO É AUMENTO DE PENA

    #BORA VENCER


ID
767698
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente

Alternativas
Comentários
  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

      I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

      III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

      IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


  • (B)

    Ademais, diferenciação do 298 Circunstâncias agravantes para 302 Aumento de pena para .

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Homicídio Culposo (24): detenção, de DOIS a QUATRO anos.

    Agravante de: UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

  • Cara qual  a diferença de:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. 

    Pura literalidade ou quando ele pedir literalidade + majorante ou agravante? pq a primeira é majorante a segunda é agravante, e não se pode aplicar as duas concomitantemente....

  • RESUMO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB:

     

    *Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    * Qualificadora (2018):

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Pedro Vigal, apesar de se tratarem do mesmo local (art. 298, VII e 302, § 1º, II, todos do CTB - faixa de pedestres) a primeira é agravante e a segunda majorante mesmo. Aí, teremos que analisar com cuidado o enunciado e as alternativas da questão para não sermos confundidos. Em razão da proibição do bis in idem, entendo não ser possível aplicar os dispositivos mencionados concomitantemente, devendo-se optar pela interpretação mais favorável ao réu no caso concreto.

  • Aumentativos (1/3 a 1/2):

    . sem habilitação ou permissão

    . calçada ou faixa de pedestre

    . direção de transporte coletivo de passageiros

    . omissão de socorro

  • Sem CNH ou PPD

    Não prestar socorro

    Profissional

    Na Faixa/Calçada

  • gab. B

  • Assertiva B

    homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor = não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

  • »No Homicídio Culposo e na Lesão Corporal Culposa, aumenta-se a pena de 1/3 a metade se NÃO FA/CA OMISSÃO de PASSAGEIROS:

    I-NÃO possuir PPD ou CNH (não entra segundo STJ); / II- praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada / III- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO) / IV- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de PASSAGEIROS.

    Obs.: Nos crimes dos 302 e 303 quando a figura aumentar e agravar concorrentemente, prevalecerá o aumento (P. Da Especialidade) e para não configurar o bis in idem.


ID
810442
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Constitui Crime tipificado no Código de Trânsito Brasileiro, a prática de:

I. afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;

II. participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada;

III. dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;

IV. permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso;

V. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz;

Alternativas
Comentários
  • DOS CRIMES EM ESPÉCIE:

    Art. 305.
     Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
           Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa..

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Questão desatualizada em decorrência da edição da Lei nº 12.971/2014, em que alterou o disposto no artigo 308 do CTB, afirmando a necessidade apenas que a conduta gere situação de risco a incolumidade pública ou privada. 

  • Desatualizada. Nao precisa gerar dano  quanto praticado corrida automobilística (item II)

  • Cuidado com seu cometário diva, está equivocado.

    A assertiva 2 comoo colega falou está correta. Na via pública não precisa gerar dano

  • Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • O erro da II está em dizer:

    "...desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada;"

    Quando correto seria: "...gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:  "

    Logo, dizer que precisa gerar o dano, como uma condição para que se configure o crime, torna a assertiva II errada. Basta gerar o risco.

    Logo, alternativa correta atualmente seria a letra B.

  • Correta seria a letra D.


ID
822280
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Leia o seguinte trecho de artigo do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se _____________.

A alternativa que completa CORRETAMENTE a lacuna conforme o CTB.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • gab: A


    Deve o aluno desde já prender-se a informação que o dispositivo trata de acidentes de trânsito de que resulte vítima, ou seja, do artigo 302 e 303 do CTB (homicídio culposo e lesão corporal culposa).


    Na segunda parte do dispositivo temos a informação de que não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela (à vítima) – as informações que devem ser extraídas do exposto:


    1º) Em se tratando de crimes dolosos, de trânsito ou não, a prisão em flagrante é uma regra.


    2º) Ocorrendo homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor aplica-se o dispositivo apenas se o condutor prestar pronto e integral socorro à vítima.


    O socorro deve ser prestado de pronto, de imediato, exceto se houver risco pessoal para o condutor. Não pode o condutor ficar de blá, blá, blá em seu celular e depois socorrer.


    Tome cuidado, pois o risco patrimonial não pode ser alegado pelo condutor, como a possibilidade de sujar o banco de seu carro de sangue ou de o motor de seu carro está vazando água e poder fundir!


    O socorro também deve ser integral, ou seja, a vítima deve ser levada até o hospital e não próximo a ele.


    Fonte : L.M


  • (A)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2016 Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ Órgão: Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ Prova: Fiscal de Transportes Urbanos

     

    Após um acidente de trânsito, o condutor do veículo prestou pronto e integral socorro à vítima. Neste caso, NÃO pode ser aplicada a este condutor a:

    a) imposição de prisão em flagrante, mas é permitida a exigência de fiança e a apreensão do veículo

    b)imposição de prisão em flagrante e apreensão do veículo, mas é permitida a exigência de fiança

    c)imposição de prisão em flagrante, bem como a exigência de fiança

    d)exigência de fiança, bem como a apreensão de veículo

  • Os 10 que marcaram Letra C foi só pela zueira ne?

  • Gabarito: A

    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro à vítima.

  • OUTRA QUESTÃO:

    Q1154984

    Ainda de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, marque o item CORRETO sobre o enunciado abaixo:

    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima:

    A) Se imporá a prisão em flagrante e não se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vítima.

    B) Não se imporá a prisão em flagrante e não se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vítima.

    C) Se imporá a prisão em flagrante e se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vítima.

    D) Nenhum dos itens anteriores está correto.


ID
822295
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres, de acordo com o art. 220-XIV, CTB constitui:

Alternativas
Comentários
  • art. 220

     XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa.


  • gab: A


      Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

     XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa.


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.



  • Seção II - Dos Crimes em Espécie

     

     Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

  • valores da multa está desatualizado. Valor atual 293,47 para infração gravissima

  • Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.

  • XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.


ID
822298
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um motorista e proprietário de um veículo ao retornar para sua residência de um evento com o seu filho de 19 anos de idade, percebe que não se encontra em condições para conduzir seu veículo com segurança, pois o mesmo havia ingerido bebida alcoólica. Diante disso o pai resolve entregar ao filho a direção do veículo tendo a plena certeza que irá chegar bem em casa, pois o seu filho é um excelente condutor ainda que inabilitado. No trajeto são abordados por um agente da autoridade de trânsito, que presencia o veículo em questão avançando sinal vermelho semafórico e após abordagem identifica tal situação. Diante do exposto, e com base no CTB é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa.

    Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • LETRA D

     

    CTB 

     

    Art. 162. Dirigir veículo:

            I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:         

            Infração - gravíssima;       

            Penalidade - multa (três vezes);       

            Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; 

     

    Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

            Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

            Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

            Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

     

    Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa.

     

            Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

            Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Vale aqui comentar que:

     

    - o crime do art. 309 - dirigir sem documento de habilitação ou permissão para dirigir - é de perigo concreto, ou seja, não basta o condutor estar dirigindo sem o documento, ele precisa estar gerando perigo de dano (avançando sinal vermelho, como na questão). Imagine que o condutor esteja conduzindo o veículo sem documento, porém de forma correta, obedecendo todas as normas de trânsito e dessa forma não gerando perigo de dano. Aqui não incidirá o crime do art. 309, mas somente a infração de dirigir sem a habilitação/permissão para dirigir.

     

    - já o crime do art. 310 - entregar ou confiar a direção a pessoa não habilitada - é de perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação que está gerando perigo de dano. Somente pelo fato de entregar ou confiar a direção a pessoa não habilitada já fará com que o cedente incorra no crime. No entanto, como falado no outro item, caso o novo condutor dirija corretamente, somente o que cedeu incorrerá em crime (art. 310).

     

    Nesse sentido, Súmula 575 - STJ:

     

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. 

     

     

  • Meio óbvio,,, não ???

  • Excelente condutor,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, avança sinal vermelho

    ???????????????

  • O detalhe da questão, para mim, foi o avanço do sinal de trânsito, com isso gerando perigo de dano. Pois: 

    “Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”.

    Para configuração do crime de trânsito consistente na direção de veículo automotor sem habilitação, há necessidade da demonstração da existência do elemento do tipo denominado “perigo de dano = avançar sinal de trânsito”. Aliás, tal expressão demarca a fronteira entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, ipsis verbis:

    “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

     

  • Gab: D

    Dirigir sem habilitação não é crime;

    Dirigir sem habilitação GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO É CRIME;

    Confiar, entregar e permitir a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime;

  • O agente da autoridade de trânsito deverá lavrar um auto de infração pelo avanço do sinal vermelho e outro por conduzir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir, outro por entregar a direção a pessoa não habilitada e encaminhar o condutor e o proprietário à delegacia, pois a conduta de ambos trata-se de crime de trânsito. 

    Isso está incorreto, ambos não. Dirigir sem habilitação só se torna crime caso esteja gerando perigo de dano.

    Muito subjetivo considerar perigo de dano avançar o sinal vermelho...

     

    Enfim, gabarito D --'

  • Questão boa.

  • Gabarito : D.

     

    Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória. ( Infração Adm. de natureza gravíssima )

      

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. ( Perigo concreto ,e precisa está gerando perigo de dano , ora senhores se ele avançou o sinal vermelho ja configurou o 309 então é crime ).

     

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    ( Perigo Abstrato, e não precisa está gerando perigo de dano para ser crime, conforme súmula 575,STJ )

     

    Súmula 575 - STJ:

     

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. 

     

    ´

     

    Bons Estudos !!!

  • a conduta de ambos ? Achei que estava errado por conta dessa informação.

  • D. Correta

    a dúvida pode aparecer no fato do filho está sem CNH e vc pensar que é apenas INFRAÇÃO ADM. mais observe que rolou a avanço do sinal vermelho, GERANDO PERIGO DE DANO... = CRIME

  • A conduta do pai de entregar o veículo se caracteriza como crime. Pois, é de perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação que está gerando perigo de dano. Somente pelo fato de entregar ou confiar a direção a pessoa não habilitada já fará com que o cedente incorra no crime.

  • Assertiva D

    O agente da autoridade de trânsito deverá lavrar um auto de infração pelo avanço do sinal vermelho e outro por conduzir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir, outro por entregar a direção a pessoa não habilitada e encaminhar o condutor e o proprietário à delegacia, pois a conduta de ambos trata-se de crime de trânsito.

  • Acho complicado fazer uma questão dessa, visto que em nenhum lugar do CTB está definido o que é "gerar perigo de dano". Se por acaso esse conceito está em algum lugar, alguém me mostre por favor, eu procurei e não encontrei

    A mera conduta de ultrapassar um sinal vermelho, realmente pode ser grave, mas também pode não ser. Com certeza todo mundo que já dirigiu de madrugada, sabe que as vezes você não gera sequer um risco minimo pra alguém. Enfim, não acho o gabarito necessariamente errado, mas acho a questão um pouco desonesta

  •  Art. 310. "Não precisa de qualificadora para ser tratado como crime" - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: arts 163, 164 e 166.

  • Gabarito: D

    Corretissima!

    Além dos AIT, ambos deverão ser encaminhados para registro dos fatos em unidade policial.

    Apenas DUAS observações:

    Além da possibilidade de conduzi-los para a delegacia Civil, a ocorrencia tambem poderá ser lavrada na unidade da PRF por se tratar de crime de menor potencial ofensivo (com pena menor que dois anos), onde será lavrado um Termo Ciscunstanciado de Ocorrência (TCO).

    A conduta do pai (entregar) é crime de perigo abstrato (não precisa gerar perigo de dano). O simples fato de ele entregar o veiculo a pessoa não habilitada já configurou o crime (Art. 310).

    A conduta do filho só passa a ser crime caso ele gere perigo de dano (crime de perigo concreto). Como a questão informou o perigo (avançou o sinal), o filho tbm cometeu crime de transito (Art.309).


ID
822301
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o art. 298, CTB, relativo aos “Crimes de Trânsito”, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 298 CTB. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CTB

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • (A)

    Ademais, diferenciação do 298 Circunstâncias agravantes para 302 Aumento de pena para .


    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:


      I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

     
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           
    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

          
     IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           
    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

      
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)  


    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;


    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  


    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 


    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Pirei, li de baixo pra cima e marquei a última no vacilo! #PRF
  • Agravantes das Penalidades nos Crimes de Trânsito: Dano a DUAS ou MAIS pessoas ou Patrimonial; SEM placas ou falsas ou adulteradas; SEM Habilitação; COM Habilitação de Categoria Diferente; Motorista (carga ou passageiro); Veículo alterado; Em faixa de pedestres.

  • A)CORRETA -Art. 298, I CTB 

    b)ERRADA. Quando diz que está utilizando como transporte de carga não necessariamente está no exercício da sua profissão. Só estará configurado como agravante se ele estiver no exercício da sua profissão.

    c)ERRADO, não é forma de agravante.

    d)ERRADO. É categoria incompatível

  • Assertiva A

    Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;


ID
823324
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em suas disposições gerais sobre os crimes de trânsito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
  • a) a penalidade de multa reparatória consiste em pagamento em favor da vítima (ou seus sucessores), não podendo ser descontada da indenização civil.

    errada pois a multa reparatoria(apesar de ter carater penal como disposto no art 297 do CTB) pode sim ser descontada na ação civi


     b) pode ter caráter perpétuo a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 
     
    errada em nosso ordenamento juridico é vedado as penas de carater perpertuo conforme a propria constituição prevê


    c)
    o juiz pode, como medida cautelar, decretar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    correto conforme o Art. 294 do CTB que diz que : "Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção"

    da suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades

    errada pois há varios dispositivos no ctb falando sobre isso como os artigos

    Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

     

        Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. 

      e) ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, poderá se impor a prisão em flagrante, ainda que preste pronto e integral socorro.

    errada pois o art 301 do ctb diz que : 
    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • Olá senhores,

    A questão correta é a letra "c" conforme o art. 294 do CTB:
            Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juizcomo medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
            Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    As outras altrenativas estão erradas conforme postagem anterior, porém TOMEM BASTANTE CUIDADO NA INTERPRETAÇÃO do enunciado. Nosso colega acertou a questão dizendo que está errada, mas o motivo NÃO É que em nosso ordenamento juridico é vedado as penas de carater perpertuo conforme a propria constituição prevê. 
    O enunciado pergunta: De acordo com a Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em suas disposições gerais sobre os crimes de trânsito, é correto afirmar:
    não pergunta:de acordo com o ordenamento jurídico é correto afirmar:
    que mesmo por meio desse ainda sim é permitido penas de caráter perpétuo segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas isso é um assunto para outra discussão.
    A questão é simples; a penalidade (processo administrativo) prevista no CTB não tem caráter perpétuo se verificarmos o art. 263 § 2º e art. 268 todos os incisos:
    Art. 263
    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN;
    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
            I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
  •         II - quando suspenso do direito de dirigir;
            III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído independentemente de processo judicial;
            IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
            V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
            VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
     
    Agora, as penas (processo judicial) segundo o CTB têm sim caráter perpétuo. Dêem uma olhada nos art. 302 e 303:
     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
            Penas- detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
            Penas- detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Espero ter ajudado.
  • Alan, mesmo nos crimes que citou não existe o "caráter perpétuo", conforme artigo abaixo:

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a

    habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos..

  • exame de sange igual a 6 dg/l ou alveloar 0,34mg/l descontado erro maximo ,
    o motorista alcoolizado que presta socorro em acidente pode ser preso ?
  • eu piro nisso, pessoal escreve e escreve, mas não fala a ALTERNATIVA CORRETA.

    alternativa (c) é a CORRETA.

    (a) incorreta- a multa reparatória é sim descontada da indenização civil.

    (b) incorreta - Caráter perpétuo?????JAMAIS

    (d) incorreta - pode sim ser imposta cumulativamente. e em caso de reincidência : o juiz deverá aplicar  a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    (e) incorreta -  não se imporá prisão em flagrante caso o agente preste pronto e integral socorro á vítima.

  • Nem li as outras. o juiz pode tudo. 

  • A questão aborda assuntos relacionados às disposições gerais sobre os crimes de trânsito. A fim de facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item A – Errado.

    De acordo com o § 3º do art. 297 do CTB, na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    Item B – Errado.

    Não pode ter caráter perpétuo a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ou seja, de acordo com o art. 293 do CTB, essa penalidade tem a duração de dois meses a cinco anos.

    Item C – Certo.

    Conforme dispõe o art. 294 do CTB, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


    Item D – Errado.

    De acordo com o art. 292 do CTB, a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 


    Item E – Errado.

    De acordo com o art. 301 do CTB, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Portanto, conforme previsto nas disposições gerais dos crimes de trânsito no CTB, todos os itens estão errados, exceto a alternativa C.



    Resposta: C


  • Sobre a alternativa D:

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE com outras penalidades. 

  • Artigo 297 do CTB==="A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no parágrafo primeiro do artigo 49 do código penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime"

  • Assertiva C

    o juiz pode, como medida cautelar, decretar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


ID
825301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens a seguir.

Constitui infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidade de escola, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros, em qualquer dia ou horário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    "em qualquer dia ou horário" faz errada a assertiva. Para caracterizar a infração penal é necessário o elemento espacial do tipo, qual seja, a grande movimentação ou concentração de pessoas.

    Código de Trânsito Brasileiro
    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • ERRADO.

    Por expressa disposição do art. 311 da lei n.° 9.503/97, haverá necessidade de perigo de dano: “Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.”O crime se consuma no exato instante do emprego da velocidade incompatível num dos locais indicados, gerando perigo de dano. Cuidado com o tipo de questão que vai dizer que precisa de um dano !!!!!!!!!!! NÃO PRECISA DE DANO ALGUM !!!!!!!!!!
  • Galera.....exige perigo de dano...portanto é crime de perigo concreto.
    Avante!!!
  • Oi pessoal,
    Alguém poderia me explicar melhor porque essa questão está errada?
    Muito Obrigada.
  • Art. 311 – Abuso de velocidade Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de alguns lugares gerando perigo de dano. São elementos objetivos do tipo: - transitar (lembrando que, a velocidade incompatível, não precisa ser aquela acima da velocidade do local, basta que seja incompatível com aquela situação). - locais (escola, hospitais, logradouros estreitos, estações de embarqueou desembarque de passageiros e local com grande mo vimentação ou circulação de pessoas). É necessário o perigo concreto, portanto, se a pessoa está a trafegar em velocidade incompatível não oferecendo perigo não se caracteriza esse crime. A consumação se dá com o tráfego em velocidade incompatível e, a tentativa é inadmissível.
    Fonte:
    http://www.facha.edu.br/biblioteca/dmdocuments/TRANSITO_Solange.pdf
    O erro da questão está em dizer que se configura infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível, eis que é necessário o perigo concreto, conforme exposto.
    Constitui infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidade de escola, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros, em qualquer dia ou horário.
  • Só acrescentnado, é um CRIME FORMAL (INCONGRUENTE) que é aquele que não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua produção.

    Ad astra et ultra!! 
  • ITEM: ERRADO

    O erro se encontra na expressão:  "em qualquer dia ou horário". 

    Doutrina:
    De acordo com Gustavo Junqueira, em Legislação Penal Especial, página 242 "Se o local não esta movimentado, por exemplo, como no caso de escola durante a madrugada, não há que se falar na relevância penal, um vez que o tipo descreve locais com movimentação potencialmente grande de pessoas". 

    Lei: art. 311 da Lei 9.503/97.
  • Absolutamente. Questão incorreta. Imagine passar a 100km/h em frente de um escola de ensino fundamental às três horas da manha. Haveria realmente perigo? É óbvio que não. Assim, a conduta seria atípica. Em caso de dúvida basta analisar as últimas palavras do artigo 311 do CTB: "gerando perigo de dano". Neste caso é não seria possível gerar dano por que não haveria ninguém na escola naquele momento.
  • Gutierre, perfeito!

    Posso estar dentro da velocidade regulamentar e mesmo assim em velocidade incompatível. Por isso o que determina a questão errada é justamente "em qualquer dia e horário".



    CTB:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Entendo que a questão está errada pois é necessário "gerar perigo de dano" para configuração do crime, o que não foi mencionado no enunciado.
  • Eu errei a questão.
    Mas não é essa relação de horário que torna a questão errada.
    O que torna a questão errada é que tem que ser GERADO PERIGO DE DANO.
    Portanto, se no exemplo que citaram, UM PLAYBOY PASSAR A A 200 POR HORA na porta de um HOSPITAL as 3 da madruga, no momento em que exista nas proximidades deste uma grande concentração de pessoas, ele vai ser enquadrado.
    O exemplo pode se aplicar no caso da escola.
    PORTANTO NADA A VER ISSO DE DESCARTAR A QUESTÃO SÓ POR CAUSA DO HORÁRIO, SE HOUVESSE PERIGO DE DANO, A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.
  • ERRADA, POIS PARA CONFIGURAR O CRIME É PRECISO GERAR PERIGO DE DANO.

    breves considerações sobre os erros nos comentário acima:

    "Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:"

    a palavra destacada é uma conjunção alternativa, ou seja, para caracterizar o crime basta trafegar em velocidade incompatível nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros e logradouros estreitos (mesmo que não haja movimentação ou concentração de pessoas), ou além dos lugares expressamente citados, também caracteriza o crime transitar em outros lugares (qualquer outro lugar) onde haja movimentação e concentração de pessoas.


    PORÉM, para configurar o crime, em qualquer hipótese, é necessário que gere perigo da dano.
  • velocidade incompatível é infraçao de trâsito agora se gerar perigo de dana passar a ser infração penal...
  • Concordo com o colega Che Concurseiro

  • Não é o fato simplesmente em si que constitui a infração penal já que o direito não se utiliza da responsabilidade penal objetiva. Segundo o STJ é preciso que se demonstre perigo concreto no emprego da velocidade acima do permitido.

  • PELO FATO DE ESTAR CONDUZINDO VEÍCULO COM VELOCIDADE IMCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA, HOSPITAIS E ESTAÇÕES DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS NÃO QUER DIZER QUE SEMPRE OCORRERÁ CRIME, NESSA CONDUTA TEM QUE ESTA PRESENTE A POSSIBILIDADE DE GERAR PERIGO DE DANO, NO CASO CONCRETO. NOS TERMOS DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.

  • Não concordo com o gabarito da questão. Ao conduzir veículo em velocidade superior a permitida, o motorista está assumindo o risco de ferir ou até matar alguém. As áreas de escolas, hospitais e locais de embarque são lugares movimentados e de tráfego constante de pessoas. Portanto, para mim, além  de atentar contra o código de trânsito, o condutor também estaria atentando contra o código penal.

  • PARA QUE SE CONFIGURE O  CRIME E NECESSARIO QUE O FATO ACONTECA ,OU SEJA, TRATRA-SE DE CRIME MATERIAL DEVENDO LESA O BEM JURIDICO DE FATO. SOMENTE A VELOCIDADE INCOMPATIVEL NAO CONFIGURAR DE IMEDIATO CRIME ALGUAM.

  • Gabarito: ERRADO

    Lembrem-se que INFRAÇÃO PENAL é diferente de INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

  • Pessoal, nos concursos nos é perguntado sobre o entendimento jurisprudencial dominante e o texto legal, e não as nossas opiniões pessoais, vários comentários que nada tem a ver com o que é cobrado somente atrapalham os estudos.

  • SEM ENROLAÇÃO OU BLA BLA BLA...

    O ERRO DA QUESTÃO É:

     

    A conduta não gerou risco de dano, então não é crime.

     

    exemplo: para gerar risco de dano o motorista dirigiu seu veículo com velocidade excessiva quando tinha várias pessoas passeando na rua.

  • Entendo que o erro está em "infração penal" uma vez que constitui CRIME DE TRÂNSITO! Art. 311 CTB

  • O erro na Questão esta em não mencionar que deverá gerar perigo de dano.

    Art. 312 CTB - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

     

  • Gab: e

    Art. 311 Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de:

    -> escolas,

    -> hospitais,

    -> estações de embarque e desembarque de passageiros,

    -> logradouros estreitos, ou

    -> onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO:

    O erro está em afirmar que será infração penal a velocidade incompatível em qualquer dia e horário, pois é bem POSSÍVEL TRANSITAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL SEM GERAR PERIGO DE DANO não constituindo crime. 

    Simplificando:

    É possivel transitar em velocidade incompatível e não gerar perigo de dano, logo não comenterá crime. 

     

  • Tem que haver o perigo de dano.

  •  Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO:

  • O crime do artigo 311 do CTB é de perigo concreto, logo é necessário comprovar a existência de prigo de dano. (pode ser feito por prova testemunhal)

  • Gab errado! O art 311 é de perigo concreto!!

  • Comentário correto: KATO CONCURSEIRO.

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Explicação do Gabriel Habib, no livro "Leis Penais Especiais" ao artigo 311 do CTB: 

    " Por meio das expressões "gerando perigo de dano", percebe-se que o legislador conferiu a esse delito a natureza de crime de perigo concreto. Assim, para a configuração desse delito, não basta que o agente efetivamente dirija o veículo automotor em velocidade incompatível com os locais descritos no tipo penal. É necessária a prova de que sua conduta ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico".

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

     

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

     

    Tal conduta deve gerar perigo de dano.

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

     

    Tal conduta deve gerar perigo de dano.

     

    Haja!

  • ERRADO.

     

    ARTIGO 311 DO CTB, CRIME DE PERIGO CONCRETO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO".

    ALOOOOOOOO VOCÊÊÊ.

  • GAB: ERRADO

     

    Direto ao ponto 

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

     

    - Crime de perigo CONCRETO;

    - Exige dolo;

    - Ação penal pública incondicionada;

    - A constatação da situação de perigo pode ser feito por agente de trânsito ou por terceiro.

    - Não importa a velocidade, se ela causar perigo concreto haverá no crime.

     

    Alô você!


  • Art. 311. Crime de perigo CONCRETO;

  • Simples fato? Virou festa... Concreto

  • Art. 311 – Abuso de velocidade Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de alguns lugares gerando perigo de dano.


    ERRO:

    Constitui infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidade de escola, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros, em qualquer dia ou horário

  • Gerando perigo de dano. Deus no comando!
  • Acredito que seja possível enquadrar essa conduta como INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

     

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

        XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa.

  • GABARITO ERRADO.

           Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.


    São dois requisitos cumulativos. Trafegar em velocidade incompatível + gerando perigo de dano. Ou os dois, ou nada feito.

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

  • O comentário de João Antônio Alves Guimarães esclarece definitivamente o erro da questão!
  • Não gera delito penal, mas gera infração de trânsito, mesmo não gerando perigo de dano.

  • Boa Tarde!!


    veloCidade imCompatível----->>>>perigo Concreto




    Bons estudos....

  • (E)


    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO
    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO
    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO
    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO
    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO
    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO


    Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.(E)

     

  • Precisa gerar perigo de dano para configuração do crime. Ponto.


    Mas e o trecho que afirma "em qualquer dia ou horário" também invalida a questão?


    Usemos a lógica: Se para configuração do crime é necessário gerar perigo de dano, então implica que se o motorista estiver dirigindo, por exemplo, próximo a uma escola à uma velocidade incompatível com a segurança em um dia de domingo as 4h da manhã sem ninguém pela redondeza, que perigo de dano ele estará causando? Em teoria, nenhum. Portanto, o trecho "em qualquer dia ou horário" influencia para a questão ser dada como errada.

  • Acredito que no caso de ser "velocidade incompatível" possa ser incluída tb a questão de dirigir em velocidade inferior a mínima exigida, logo, não se trata somente de máxima, mas tb de mínima... acho que isso que deixa a questão errada.

  • Errado

     

    Direto ao ponto:

     

    Frase mágica pra acertar questões "Tem que gerar perigo de dano" em alguns casos é claro.

  • Simples: A legislaçao nao trouxe nenhum recorte temporal, portanto, velocidade incompatível qualquer dia ou horario, desde que gere perigo de dano.


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

  • NO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE É CRIME E NÃO INFRAÇÃO. SOMENTE ISSO.

  • ART. 311 DO CTB


    É crime de perigo concreto,pois para se caracterizar será necessário gerar perigo de dano.

  • kd o perigo de dano?! não veio? então está errada!

  • Pessoal no caso constitui infração administrativa, em relação ao crime há exigência do perigo de dano. 


    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Esta tem caráter objetivo, se fosse sobre infração a questão estaria correta. 

     

     

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

     

      XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

     

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa.

  • Crime de Trafegar Com Velocidade Incompatível

           Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Trate-se de crime de perigo concreto, OU SEJA, DEVE SER GERANDO O PERIGO DE DANO.

    GAB - E

  • Gabarito. Errado

    O erro da assertiva é informar que o crime é de perigo abstrato como mostra o trecho "Constitui infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível"

    Sendo que o art. 311 do CTB é crime de perigo concreto.

    O resto das discussões nos comentários são irrelevantes para quem quer ser aprovado.

  • CESPE:

    O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas. ERRADO

  • crime de perigo concreto. portanto, não é em qualquer horário ou circunstância.

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

    CRIME DE TRÂNSITO

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO:

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    pessoal essa questão está errada , porqueé crime de perigo concreto , logo deve haver o perigo gerado , o simples fato de esta transitando nesses locais com velocidade incompatível não caracterizar este crime.

    Resumindo: deve haver o perigo de dano, senão será fato atípico.

  • Cuidado, pois o comentário mais curtido está com a fundamentação errada. O segundo comentário mais curtido está certo.

  • GAB ERRADO

    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO.

  • Tem que gerar perigo de dano meus consagrados!
  • Gabarito: E

    Nos crimes dos artigos 309 e 311, prestem atenção nos verbos das condutas: DIRIGIR e TRAFEGAR, respectivamente.

    Nesses dois casos, os "verbos" DEVEM gerar o perigo de dano.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO.

  • A questão está errada por não mencionar a situação de PERIGO DE DANO.

  • ERRADO, pois além de trafegar em velocidade incompatível deve-se gerar perigo de dano

  • Gab Errada

    Simples fato não

    Gerando perigo de dano.

  • "gerando perigo de dano..."

  • Gabarito Errado.

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações

    de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou

    concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

  • Velocidade incompatível - proximidade - escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando dano. (Art. 311, CTB) CRIME

    Seria infração - deixar de reduzir a velocidade do veículo quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstimos, desfiles, escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres. (art. 202, CTB)

  • Fiquei confusa com os termos infração adm e infração penal. No caso, infração penal configura crime?

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de DANO:

    Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

  • Tem vários erros: 1. não é infração mas sim CRIME de trânsito. Art 311 2. Não tem horário 3. Tem q gerar risco de dano Vamboraaa
  • Infração Penal é gênero que comporta duas espécies: crime/delito e contravenção penal. No caso em comento é preciso gerar perigo de dano para configurar o crime ou delito.

  • Faltou o "gerando perigo de dano"

  • Para isso é necessário gerar perigo e dano.

  • É CRIME!!

    GAB. E

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM NÃO AFIRMAR SOBRE GERAR O PERIGO DE DANO, UMA VEZ QUE TRATA-SE DE UM DOS CRIMES DE PERIGO CONCRETO PREVISTOS NO CTB, CONFORME DISPÕE O ART.311 DO CTB:

    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    OBS. : ATENTAR QUE A QUESTÃO FALA INFRAÇÃO PENAL E NÃO ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO PENAL = GÊNERO QUE COMPORTA DUAS ESPÉCIES: CRIME OU DELITO E CONTRAVENÇAO PENAL.

  • Infração

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

    Crime

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

  • Bom saber os crimes de DANO, os de perigo CONCRETO e os de perigo ABSTRATO

    Crimes de DANO

    • Homicídio culposo
    • Lesão corporal culposa

    Crimes de Perigo Concreto

    • Dirigir sem habilitação/cassado
    • Velocidade incompatível com o local
    • Disputar corrida em via pública

    Crimes de Perigo Abstrato

    • Embriaguez ao volante
    • Violar a suspensão
    • Entregar/permitir ou confiar
  • Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embargue e desembargue de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas,

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    errei a questão por causa desse gerando perigo de dano

  • Gabarito: Errado

    Não é qualquer dia e nem qualquer hora, segundo o art. 311 do CTB, é só quando gerar perigo de dano.

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Imaginem duas situações, na primeira, um motorista está dirigindo acima da velocidade permitida na madrugada de sábado para domingo perto de uma escola, quando não há movimentação de pessoas. Na segunda, o motorista está dirigindo perto de uma escola acima da velocidade permitida ás 18:00 horas, em plena segunda feira, coincidindo com o horário de saída dos alunos.

    No primeiro caso, não se enquadraria o disposto no art. 311 do CTB, já o segundo caso, se enquadraria perfeitamente.

    Percebam que não é qualquer dia e nem qualquer hora, é apenas quando gerar perigo de dano.

  • Vi a palavra "infração" já pensei que fosse infração de trânsito, mas ta escrito "infração penal" que é o mesmo que crime

  •  Dirigir com a habilitação SuspenSa - crime de perigo abStrato

    EmbriagueZ ao volante - crime de perigo abZtrato 

    Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir - crime de perigo ConCreto 

    Crime de raCha - crime de perigo Concreto 

    Trafegar com velocidade inCompatível - crime de perigo Concreto

  • Discordo, tome são paulo como exemplo. A assertiva também não falou perigo de dano

  • Amigos, o rol de locais elencado no tipo penal é exemplificativo.

  • generalizou! é Certo que está ERRADO!

  • Precisa estar GERANDO PERIGO DE DANO.

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

  •  GABARITO: ERRADA

    Justificativa:

    A condição adicional para a ocorrência do crime, se comparada à infração de trânsito, consiste no “gerar perigo de dano”, o que exige uma característica específica para a punição criminal da conduta; assim, podemos admitir que a velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque e logradouros estreitos será tão somente infração administrativa (artigo 220) quando tais locais estiverem desprovidos de pessoas, pois não haverá o perigo de dano presente, o que descaracterizaria a infração penal (artigo 311). 

    Fonte: https://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario311

  • gabarito errado... mas não concordo... acredito que motorista que trafega a velocidade incompativel proximo a hospitais escolas assume o risco de dano... e hospital não tem horário á qualquer momento pode haver pessoas circulando nas procimidades... pessoas que estão acompanhando pacientes familiares pessoas preocupadas que ficam vulneráveis ao transito por motivos ligados ao hospital...
  • crime de velocidade incompatível

    -é crime de perigo concreto, precisa estar gerando perigo de dano!

    -pode ser costatado por testemunhas ou pelo agente de trânsito.

  • PARA SER CRIME TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO SE NÃO GERAR É INFRAÇÃO.

  • kkk o maior erro da questão vocês não viram.

    A questão diz que constitui "infração penal", quando na verdade o próprio CTB dispõe sobre o tema da questão.

  • pode haver risco a incolumidade física das pessoas em qualquer dia e horário.

    mas a questão está errada porque não fala "gerando perigo de dano".

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ID
825304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens a seguir.

A simples fuga do condutor do veículo do local do acidente, com vistas a se esquivar da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é considerada infração penal.

Alternativas
Comentários
  • gabarito dado como Certo

    Código de Trânsito brasileiro
    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Porém, há decisões em que o réu foi absolvido por ter o Tribunal considerado ser desnecessário o condutor aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação da responsabilidade civil ou penal, visto que isso seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, situação vedada pela Constituição Federal. 

  • CERTO
    Trata-se do denominado crime de fuga do local do acidente para evitar responsabilidade, também denominado de delito de evasão. Nos termos do art. 305 da lei n.° 9.503/97, o crime consiste em afastar-se o condutor do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. O crime se consuma com o efetivo afastamento do local do acidente.

  • Outras informações sobre a conduta de fugir:
    No caso de Homicídio culposo no CTB a fulga, e consequentemente com esta, a omissão do socorro é causa de aumento de pena.
    No caso de Homicídio doloso no trânsito ai se aplica o CP e a consequente fulga acarreta o crime de omissão de socorro em concurso material.

    Fonte: LFG
  • Item correto.

    É a letra da lei 9.503/97 (CTB), em seu Art. 305:   "Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."  
  • Por ser crime formal, basta que o agente condutor do veículo se afaste do local do acidente, para a consumação do crime. A tentativa é plenamente aceitável.


    Avante!!!
  • De acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

    "HABEAS CORPUS. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE. FUGA À RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL. TIPO PENAL QUE OFENDE O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. GARANTIA DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA INCIDENTALMENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES.ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL NO QUE SE REFERE AO CRIME DESCRITO NO ART. 305 DO CTB." (HC n. 2012.049579-4).
  • Quando me deparei com essa questão não soube o que fazer porque apesar de ter conhecimento, há uma celeuma. Veja bem, o comando da questão disse "em relação aos crimes de trânsito, previstos no CTB", me trazendo a seguinte pergunta: isso é uma questão de compreensão ou de interpretação? Se for uma questão de compreensão, a assertiva estaria correta, pois existe a previsão de tal crime. Todavia, se fosse o caso de interpretação, sabe-se que há uma tendência de tê-lo como inconstitucional, e, portanto, fato atípico.
  • A simples fuga do condutor do veículo do local do acidente, com vistas a se esquivar da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é considerada infração penal ... Cuidado...atenção na leitura... facil confundir infração penal e infração de transito!!! Se fosse estaria errado!!!!


  • PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, A CONDUTA DO AGENTE AJUSTA-SE NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO, SENDO CORRETA ALTERNATIVA, PORÉM O ARTIGO 5º, INCISO LXIII, ANALISANDO EXEGETICAMENTE, ALUDE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A CRIAR PROVAS CONTRA SI MESMO.

  • Art. 305, CTB. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • ....

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 115):

     

     

    Especial fim de agir. O tipo penal exige como especial fim de agir a finalidade do agente de fugir da responsabilidade penal ou civil que possa resultar do acidente. Ausente esse especial fim de agir, a conduta é atípica, como no caso de o agente afastar-se do local do acidente e ir em direção a algum hospital por estar com um parente próximo dentro do veículo em situação de risco de morte. ” (Grifamos)

  • pegadinha INFRAÇÂO PENAL = crime

  • Correto!  Art 305 evasão do local, é de perigo abstrato!!

  • Gabarito: CERTO

     

    Apenas um adendo: INFRAÇÃO PENAL é gênero que comporta as espécias CRIME e CONTRAVENÇÃO.

  • GABARITO: CERTO

    Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB)

    CAPÍTULO XIX

    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    Seção II

    Dos Crimes em Espécie

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa

  • Código de Trânsito brasileiro
    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Porém, há decisões em que o réu foi absolvido por ter o Tribunal considerado ser desnecessário o condutor aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação da responsabilidade civil ou penal, visto que isso seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, situação vedada pela Constituição Federal. 

     

    Haja!

  • Lembrando que ele tem que ser o causador do acidente, caso contrário não há que se falar na infração sitada e sim em omissão de socorro( art. 304). 

    Omissão de socorro como crime autônomo não coabita com o de evasão do 305.

  • ABRE O OLHO, BIZONHO !!!

     

    Q275098

    Constitui infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidade de escola, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros, em qualquer dia ou horário.

    ERRADO

     

    Essa Questão

    A simples fuga do condutor do veículo do local do acidente, com vistas a se esquivar da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é considerada infração penal.

    CERTO

  •  Li rápido e errei por falta de atenção...

    jurava que tinha lido infração de transito!!! 

  • certa questão, constitui crime de omissão de socorro

  • É UMA MODALIDADE DE crime doloso no CTB que para configurar o tipo penal exige o fim de agir.


    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir ( fim de agir )à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

  • GABA: CERTO



    Quarta-feira, 14 de novembro de 2018

    Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente


    "A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade" RE 971959


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716

  • PORQUE ESTA CERTA ??

    sendo que NOS CRIMES DE TRANSITO ....

    Art. 305 Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:


    isso é crime de transito e nao infraçao ...pqp esses entendimentos....

  • Infração Penal abrange crime ou contravenção penal


    GABARITO:CERTO

  • Vale ressaltar que quem dá a fuga dos policiais,como se vê nas persequições,responde pela infração do Art.210 do CTB.

     Art. 278    Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

     

     Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  • A CESPE com dedinho do mal, querendo f#$%r com os concurseiros. Acrescentou o Penal na questão.


    Infração Penal é Gênero e se divide em Crime e Contravenção Penal. Então ela estava "dizendo que é crime.



    Se tivesse se referindo a infração de trânsito, ela não teria colocado o penal na questão. kkkkk


    Fez um monte errar, inclusive eu que não percebi antes.

  • A CESPE com dedinho do mal, querendo f#$%r com os concurseiros. Acrescentou o Penal na questão.


    Infração Penal é Gênero e se divide em Crime e Contravenção Penal. Então ela estava "dizendo que é crime.



    Se tivesse se referindo a infração de trânsito, ela não teria colocado o penal na questão. kkkkk


    Fez um monte errar, inclusive eu que não percebi antes.

  • OUVE UMA DECISÃO NOVA DO SUPREMO NESSE TEMA, CONFIRMADO ESTE ARTIGO DO CTB!


  • Quanto blábláblá.

    Infração penal é crime ou contravenção, todavia, a letra do CTB assim estabelece!

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Sacanagem essa questão. Quando todos estão focados em distinguir infração de crime... me colocam infração penal e vc já marca de pronto, caindo na casca de banana.

  • Quem, assim como eu, confundiu infração penal com infração de trânsito bota o dedo aqui...

    Mas acho bom errar aqui, para aprender a ter mais atenção e não errar na hora da prova!

  • '' o simples fato '' rs

  • marquei errado por pensar que ele se referia apenas ao código penal, haja vista que tal crime em espécie é previsto no CTB também, mas a forma penal é dado de modo amplo segundo os referidos códigos.

  • A questão está desatualizada, visto que em novembro de 2018 o STF julgou como constitucional o art. 305 do CTB no (RE) 971959, classificando como "crime" o ato de afastar-se a fim e fugir da responsabilidade penal ou civil.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL À LUZ DO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE Nº 971.959. TEMA Nº 907.

  • Essa questão não está desatualizada.

    Gabarito era CERTO e continua CERTO. 

    Questão trouxe letra de lei: Art. 305.Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

    Infração penal = crime.

    E de fato é crime de perigo abstrato.

    Já notifiquei o QC que a informação sobre a desatualização está equivocada.

  • Gabarito: certo.

    A conduta descrita na questão é exatamente o crime previsto para o art. 305, que pune aquele que foge para fugir à responsabilidade.

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Os filtros do QC parecem ser apenas de enfeite.

    • Art. 305. AFASTAR-SE o condutor do veículo DO LOCAL DO ACIDENTE, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano, OU multa. 
  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:    

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Infração penal (crime de trânsito) do art.305 e o agente também responde pela infração administrativa do art.176, inciso V.

  • Sofri um acidente recentemente, e o FDP fugiu infelizmente as câmeras não conseguem focar na placa do veiculo! Maldito desgraçado!

  • Infração penal (crime de trânsito) do art.305 e o agente também responde pela infração administrativa do art.176, inciso V.

  • passei uns 20 mim pra entender pq estava certa!!! infração e uma coisa e crime e outra NO CTB,

    essa conduta e CRIME e NÃO INFRAÇÃO

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    MAS a questão pergunta INFRAÇÂO PENAL e não INFRAÇÃO DO CTB

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    CAI NESSA PEGADINHA leitura rápida

  • Errei, pois achei que seria CRIME e não INFRAÇÃO PENAL. MAS:

    INFRAÇÃO PENAL: CRIME/DELITO ou CONTRAVENÇÃO -> dicotômica/binário

  • Senhores, cabe atentar que recentemente o STF, no julgamento da ADC n° 35, declarou que a redação deste artigo é CONSTITUCIONAL.

  • Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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ID
825307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens a seguir.

Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CTB - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

                    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

           

  • ERRADO.
    Como já configura causa de aumento de pena, não há como incidir agravante, porque constituiria bis in idem (dupla apenação pelo mesmo fato).
    Abraço!
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Avante!!!

  • EMBORA NO CTB FALE QUE É CAUSA DE AUMENTO DE PENA E TAMBEM MENCIONE EM OUTRO ARTIGO QUE É CAUSA DE AGRAVANTE, NAO SE PODE UTILIZAR-SE DESTES ELEMENTOS CUMULATIVAMENTE. POIS ESTARIAMOS VIOLANDO O PRINCIPIO DO "BIS IN IDEM".
     
    LOGO, A ACERTIVA ESTA ERRADA!
  • QUANDO É CAUSA DE AGRAVANTE E TB DE AUMENTATIVO, PERMANECE APENAS O AUMENTATIVO.

  • não existe a situação de agravar e aumentar a pena pelo mesmo motivo!  isso caracteriza BIS IN IDEM
  • REPAREM QUE NO AUMENTATIVO O LEGISLADOR REFERE-SE, SOMENTE, À FAIXA DE PEDESTRE.
    NO AGRAVANTE O LEGISLADOR REFERE-SE À FAIXA DE TRÂNSITO TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
    Nessa situação só caberia a agravante.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

            Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. anterior.Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo 
     

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • O que permanece? a causa de aumento ou a agravante? Fundamento?


  • QUESTÃO ALTAMENTE PERIGOSA:

    NA MODALIDADE DO AGRAMENTO DE PENA, É GERAL. O ARTIGO 298, INCISO VII, ALUDE ACERCA DO ACIDENNTE SOBRE A FAIXA DE TRÂNSITO TEMPORÁRIA OU PERMANENTEMENTE DESTINADA A PEDESTRE.

    JÁ O ARTIGO 302, INCISO FALA EM FAIXA DE PEDESTRE OU NA CALÇADA. ESSE REQUISITO TAMBÉM ENQUADRA-SE NO ARTIGO 303, § ÚNICO DO CTB

  • Questão refere-se apenas a agravante!Sobre faixa de transito temporaria ou permanentemente.Questão errada!e pronto!

  • ERRRADA!    

    Insidirá em causas de AUMENTO DE PENA, colega Guilherme, e não agravante!

     

  • ERRADO, somente aumento.

     

    qualificadora-  Aumenta diretamente a sua  pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos.

     

    aumento de pena ou majorante-  A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações,. ex No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.

     

    agravantes-  A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. ex no caso de uma reincidência.

  • APLICABILIDADE EM CONJUTO COM AS AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL: A aplicação das agravantes previstas no CTB não afasta a aplicabilidade das agravantes previstas no Código Penal, arts 61 e 62, desde que sejam diversas, como na hipótese de utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas e reincidência, sob pena de bis in idem.

  • AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

     

    Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    - utilizando vício na placa;
    - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
    - Com CNH diferente;
    - CULPA do profissional;
    - Com veículos adulterados;

    - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

     

    ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena PREVALECE, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art.  303

    - Não possuir PPD ou HAB
    - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
    - Deixar de prestar socorro quando possível 

    - No exercício de atividade profissional

     

    NO CASO DE CONFLITO AS MAJORANTES (aumento de pena) PREVALECEM. 

     

     

  • Indiquem pra comentário.

  • Se o fato for ao mesmo tempo agravante genérico (298) e aumentativo, aplica-se o mais específico. Nesse caso (302 ou 303) aplica o aumentativo (de 1/3 à metade). 

  • ....

    Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena.

     

     

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 97):

     

     

     

    “10. Inciso VII. Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Por faixa de trânsito entenda-se qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores (anexo I do CTB). A faixa de trânsito tem a finalidade de garantir a segurança ao pedestre. Assim, o delito de trânsito ali praticado revela uma maior reprovabilidade da conduta do agente, o que justifica a agravante. Esta agravante não poderá incidir nos delitos em que a sua prática configure causa de aumento de pena, como ocorre no homicídio culposo (art. 302, § l ° , I), e no delito de lesão corporal culposa (art. 303, parágrafo único), sob pena de bis in idem.” (Grifamos)

  • Pelo princípio da vedação ao bis in idem o caso hipotético narrado na questão está errado.

     

    Gabarito: E.

  • Circunstâncias AGRAVANTES:

    • com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    • utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    • sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    • com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    • quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    • utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    • sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Gabarito: ERRADO

    Não pode ocorrer a aplicação simultânea do aumento de pena e do agravante, pois nesse caso configuraria bis in idem. Assim, tal conflito e resolvido pela doutrina pelo principio da prevalência. Destarte, os aumentativos de pena prevalecem sobre as agravantes.

    Exemplo: Homicídio culposo + condutor inabilitado. Temos no caso a agravante genérica de todos os crimes, dirigir sem habilitação e também causo de aumento de pena do homicídio culposo. Aplica-se somente o aumento de pena.



    Fonte:
    Projeto Caveira Simulados

  • DOIS ERROS GALERA.

    O PRIMEIRO É QUE NAO EE PODE FALAR EM CAUSA DE AUMENTO E AGRAVANTE JUNTOS. NESSE CASO PREVALECE O AUMENTO! CASO,302 OU 303.

    SEGUNDO ERRO. A AGRAVANTE É PRATICAR O CRIME DE TRÂNSITO EM FAIXA DE TRANSITO DE PEDESTRES TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.

    O AUMENTO É PRATICAR HC OU LCC EM FAIXA DE TRÂNSITO DE PEDESTRES OU NA CALÇADA. 

    EXISTE ESSAS OBSERVAÇÕES.

    FORÇA!

  • Gabarito: ERRADO

    Não pode ocorrer a aplicação simultânea do aumento de pena e do agravante, pois nesse caso configuraria bis in idem. Assim, tal conflito e resolvido pela doutrina pelo principio da prevalência. Destarte, os aumentativos de pena prevalecem sobre as agravantes.

    Exemplo: Homicídio culposo + condutor inabilitado. Temos no caso a agravante genérica de todos os crimes, dirigir sem habilitação e também causo de aumento de pena do homicídio culposo. Aplica-se somente o aumento de pena.

     

    Haja!

  • O Homicidio Culposo não prevê aumento de pena para faixa de pedestres temporária.

     

  • Como já configura causa de aumento de pena, não há como incidir agravante, porque constituiria bis in idem (dupla apenação pelo mesmo fato).

  • Simples: Em hipóteses de conflito entre majorante e agravante aplica-se apenas a majorante

  • Somente agravante (art. 298 inciso VII - CTB), mas não majorante. Constituiria bis in idem.

  • Alô você!


  •  Embora o artigo 298 não esteja redigido da mesma forma que o seu correlato da legislação penal mencionado, as circunstâncias agravantes não podem ser utilizadas nos casos em que elas próprias constituírem ou qualificarem determinado crime, a fim de que a pessoa não seja punida duas vezes pela mesma conduta praticada (princípio penal denominado non bis in idem). O inciso III, por exemplo, caracteriza justamente o crime de trânsito do artigo 309, se o condutor gerar perigo de dano e, portanto, não poderá ser circunstância agravante do próprio artigo 309. De igual forma, não poderá ser utilizado, como agravante, nos crimes de homicídio culposo (artigo 302) e lesão corporal culposa (artigo 303), posto que a falta de habilitação constitui causa de aumento de pena para ambos os delitos (o que também ocorre em relação aos incisos V e VII).

  • Os aumentativos de pena(específico) se sobressaem sobre as agravantes(genéricas).

  • Os aumentativos de pena(específico) se sobressaem sobre as agravantes(genéricas).

  • Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena. ERRO AGRAVANTE

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


    "Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena."





  • primeira coisa: não pode pq seria bis in idem.

    segunda coisa: no trânsito, agravante é só para doloso. aumento é só para culposo.

  • Né bis in idem
  • CASOS QUE TANTO AGRAVAM A PENA COMO SÃO MAJORANTES (1/3 À METADE)

    "SEM PASSAGEIRO NA FAIXA"

    SEM CNH

    VEÍCULO DE PASSAGEIRO

    FAIXA DE PEDESTRE



    PARA NÃO GERAR BIS IN IDEM , PREVALECE A MAJORANTE. (É O ESPECÍFICO SOBRE O GENÉRICO)


  • BIS IN IDEM

  • princípio da especialidade - apenas a causa de aumento.

  • Caso acontecesse tal fato, estaria configurado o famoso Bis in idem, Onde a pessoa responde ou sofre duas vezes pelo mesmo fato.

  • Agravante genérica: Incide sobre todos os delitos de trânsito, exceto homicídio culposo e lesão culposa.

    Aumento de pena de 1/3 a metade: Incide sobre homicídio culposo e lesão culposa somente.

  • Se a mesma circunstância for AGRAVANTE e CAUSA DE AUMENTO de pena, aplica-se a mais específica.

  • Meliante não pode ser punido 2 vezes pelo mesmo crime

  • Assertiva E

    Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena.

    "bis in idem."

  • HAVENDO CONFLITO ENTRE O AGRAVANTE E O AUMENTO DE PENA, SERÁ APLICADO O AUMENTO DE PENA.

  • Errado.

    Há no CTB agravantes genéricas, condições as quais SEMPRE agravam as penas e se aplicam a todos os delitos de trânsito do Código. Como o que ocorre sobre faixa de trânsito de pedestres.

    Há, no entanto, circunstâncias de aumento de penas específicas para os crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa - ambos na condução de veículo automotor.

    I - sem CNH ou permissão para dirigir (absorve o crime do art. 309 e a agravante).

    II - ocorrer em faixa de pedestre ou calçada (absorve a agravante).

    III - omissão de socorro (absorve o crime de omissão de socorro no trânsito).

    IV - veículo de transporte de passageiros (absorve a agravante).

  • quando houver agravante e aumento de pena ao mesmo tempo. Prevalece o AUMENTO DE PENA.

  • O AUMENTO DE PENA é específico para esses dois crimes: Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa, portanto nesses casos aplica o aumento de pena.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não é possível aplicar uma qualificadora ou majorante e ao mesmo tempo a agravante correspondente, sob pena de caracterizar bis in idem.

    Veja um exemplo no caso do homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, § 2º inciso II) e a agravante do artigo 61, inciso I, alínea a, também relativa ao motivo fútil.

  • O que agrava não aumenta.

  • ERRADO

    Crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de pedestres não incidem, juntas, a forma agravada e majorada.

  • Casos em que a pena pode ser agravada:

    Veículo sem placa.

    Quando houver alteração de carteira.

    Indivíduo que estiver dirigindo sem habilitação.

    Em casos de crimes de homicídio culposo a pena pode ser aumentada de 1/3 a metade

    Crime for praticado em faixa de pedestre ou calçada

    GABARITO = ERRADO

    Fé todos os dias

    Sonhos são reais

    Nos vemos na posse

  • Ou agrava ou aumenta, senão estaria ferindo o princípio NON BIS IN IDEM.

  • aplica-se a mais especifica.

  • bis in idem

  • AS DUAS NÃO!

  • Nos crimes 302 e 303 quando a figura aumentar e agravar concorrentemente, prevalecerá o aumento (P. Da Especialidade).

  • AGRAVANTE / AUMENTO DE PENA

    PREVALECE O AUMENTO

    #BORA VENCER

  • Nesse caso não pode ocorrer, pois seria Bis in Idem, aplicar-se-á à circunstância mais específica ao caso.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

  • Uma dúvida: na agravante, insere-se a calçada? pela letra da lei, acredito que não.

  • GABARITO: ERRADO.

    As causas de aumento de pena (MAJORANTES), tipificadas no próprio texto legal, ou seja, já expostas no determinado crime, se sobrepõe as (AGRAVANTES), caso elas forem similares em seus preceitos legais. Logo, a junção dos dois fatores tipificam BIS IN IDEM, o que não se amolda na amplitude infracional dos delitos.

    Exemplo: Agente infrator que comete homicídio culposo na direção de veículo automotor, com CNH de categoria diferente.

    Este responderá pelo Art. 302, CTB + CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3 até metade) e não responderá pela AGRAVANTE DO ART. 298, III.

    Fiquem com DEUS galera. Vamos pertencer.

  • Por que os professores não comentam as questões?

  • quando acabar meu pacote de aulas,vou comprar em outro,pois,o qconcurso deixa a gente na mão na hora das duvidas!

  • APLICAÇÃO agravantes--> à Todos os crimes do CTB -->exceto-->à compatibilidade com hipóteses de aumento de pena-->prevalece aumento de pena apenas para OS art 302 e 303.

    Se situações diversas--> pode aplicar os dois.

  • Já diz Ednilson Ribeiro: O que agrava não aumenta. O que aumenta não agrava.

  • Para entender melhor a questão:

    Agravante genérica/Aumento de pena

    aplica-se a todos os crimes do CTB. EXCETO quando coniventes com hipóteses de aumento de pena.

    Ex.: Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor + sem possuir habilitação.

     ➟Não possuir habilitação é ao mesmo tempo agravante genérica e aumento de pena. Logo, prevalece o AUMENTO DE PENA.

    Quando houver compatibilidade entre agravante genérica e aumento de pena, prevalece o AUMENTO DE PENA.

    Esse aumento de pena só é aplicável ao art. 302 e ao 303.

    Ex2: Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor + sem habilitação + veículo sem placa.

     ➟Terá o aumento de pena por omissão de socorro + agravante genérica de transitar com o veículo sem placa. Aplica-se os dois, pois nesse caso elas são incompatíveis.

    gab.: ERRADO.

  • Nos crimes dos arts 302 e 303 incidirão as majorantes (4) pelo princípio da especialidade.

  • Estou louco ou a questão não usou, em momento algum, o termo cumulativamente. Entendi que poderiam ser aplicadas tanto como agravantes ou como aumento.

    Entendo a explicação dos colegas, mas a não inserção do termo "cumulativamente" abre brechas para a banca alegar o que bem entender.

  • Os crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas estão sujeitos tanto a agravante quanto ao aumento, porém na aplicação, somente uma pode ocorrer, e sendo assim, prevalece o aumento.

  • O aumento de pena e agravante genérica estão previstas para os crimes do art. 302 (homicídio culposo) e art. 303 (lesão corporal culposa). No entanto, nas hipoteses que seja possível a aplicação desses duas modalidades, prevalece o aumento de pena.

    Sendo que:

    AUMENTO DE PENA DE ⅓ A ½ (ROL TAXATIVO)

    Aplicado aos Arts. 302 e 303 do CTB

    Pode extrapolar a pena em abstrato

    Mnemônico para decorar a hipoteses de qualificação da pena:

    • NÃO FA/ÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS
    • NÃO ----------------------------> não possuir CNH/PPD
    • FA/ÇA ----------------------------> Faixa de pedestre ou calçada
    • OMISSÃO ----------------------------> omissão de socorro
    • DE PASSAGEIROS ----------------------------> transporte de passageiro


ID
825490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que concerne ao Estatuto do Desarmamento, aos crimes de racismo, aos delitos hediondos, ao abuso de autoridade e aos crimes de trânsito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de participação em competição não autorizada previsto na Lei de Trânsito exige, para a sua configuração, que a conduta dos participantes ocorra em via pública. CORRETA
    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
    .
    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

    b) O porte de arma branca, a exemplo de um facão ou um punhal, evidenciada a vontade do agente de sua utilização para fins de ataque ou defesa, configura crime previsto no Estatuto do Desarmamento. ERRADO
    Arma branca está tipificada na lei de Contravenções
    DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
      Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
    Porte de facão

    c) A conduta típica do crime de racismo limita-se aos atos discriminatórios referentes à cor e à etnia.
    A conduta de racismo é bem mais ampla
    LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional

  • Complementando o colega marcio magalhães,

    Letra d) - ERRADA
    A partir da nova lei número 11.464/2007, alteração a redação original da lei de crimes hediondos, passou a ser possível a concessão de liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados.
    letra e) - ERRADA
    Nas crimes de abuso de autoridade, a ação penal será sempre pública incondicionada. Comportando uma exceção de acordo com o art. 16, se o MP não oferecer denúncia no prazo fixado na lei de abuso de autoridade será admitida ação privada, ação privada subsidiária da pública.
  • d) Os crimes hediondos não comportam fiança, liberdade provisória, relaxamento de prisão, graça ou indulto.ERRADO

    É admitida a liberdade provisória sem fiança para os crimes hediondos. E , caso a prisão seja ilegal, será relaxada.
  • complementando a alternativa "D" (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS)

    Lei 8.072/90 - antiga redação, quando não era possível progressão de regime, dizia:

    "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória."


    Lei 8.072/90 (nova redação dada pela lei 11.464/07, possibilitou a progressão de regime e retirou a impossibilidade de concessão de liberdade provisória)

    "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 
    I - anistia, graça e indulto;  II - fiança."

    dessa forma, quanto aos crimes hediondos, não é admissível somente: anistia, graça, indulto e fiança, pois, a liberdade provisória, como não consta mais na lei, passa a ser admissível.

    a respeito do relaxamento da prisão:

    o Art. 2º (hediondos), estipula um prazo para a prisão temporária, findando esse prazo o juiz relaxará a prisão ou manterá o indiciado preso (caso já tenha sido decretada sua prisão preventiva);
    o Art. 310 (CPP), mostra que se a prisão for ilegal, mesmo em crime hediondo, a prisão será relaxada;


    "Art. 2º, § 4º A prisão temporária, terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."
    "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
    I  -  relaxar a prisão ilegal; ou
    (...)"
  • Só para complementar em relação à letra C, ontem foi publicado um informativo do STF que diz:


    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei 7.716/86, (art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) sendo conduta atípica. STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • artigo 291 do CTB  II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Art. 308 CTB - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


    1- Se resulta LC grave, e as circunstâncias demonstram que o agente não quis nem assumiu o risco do resultado, a PPL é de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    2- Se resulta morte, e as circunstâncias demonstram que o agente não quis nem assumiu o risco do resultado, a PPL é de 5 a 10 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.


  • ALT. "A"

     

    Quanto a alternativa b: "Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, SEM LICENÇA DA AUTORIDADE: Note-se que para que esteja enquadrado no tipo legal, o agente deve TRAZER CONSIGO arma fora de casa, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE."

     

    Não existe, em todo o território nacional, porte de arma branca. Portando, o agente nunca poderá obter tal autorização. O tipo penal fica incompleto ante a inexistência de autoridade que conceda um porte de arma branca. Portar uma faca, por exemplo, fora de casa poderá ser enquadrado em outra contravenção, mas nunca em portar arma sem autorização da autoridade. Da mesma forma de que não existe autoridade que expeça esta autorização requerida pela lei, para se andar na rua com uma faca, não haverá qualquer autoridade que expeça autorização para que alguém ande na rua com um taco de basebol que, dependendo se sua utilização, pode ser considerado arma branca. Portanto, andar com uma arma branca na rua pode ter adequação em outra contravenção ou crime, mas nunca em porte de arma.

     

    Bons estudos. 

  • Alternativa "A".

    O crime de competição só vai ser crime quando feito em via pública, se conduzido em autódramo não configura crime, por ser local livre para conduta automobilistica de alta velocidade.

  • só pra acrescentar!
     

    Não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de homicídio supostamente praticado por agente que disputava "racha", quando o veículo por ele conduzido - em razão de choque com outro automóvel também participante do "racha" - tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à disputa automobilística.

     

    Motivo fútil corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma  ação  ou  omissão da vítima. No caso de "racha", tendo em conta que  a vítima (acidente automobilístico) era um terceiro, estranho à disputa,  não  é  possível considerar a presença da qualificadora de motivo  fútil,  tendo  em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

     

    - IMPOSSIVEL TAMBÉM INCIDIR AO MESMO TEMPO A QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL E TORPE;

     

    FONTE (DIZER O DIREITO)

  • De forma bem sucinta:

    A) correta, estar em via pública é elementar do tipo

    B) arma branca é contravenção

    C) Raça, Cor, Etnia, Origem(Procedência nacional), Religião (RECOR)

    D) A vedação à fiança não veda liberdade provisória, desde que presentes os requisitos.

    E) Ação penal nos casos de abuso de autoridade é sempre pública incondicionada

  • Assertiva A

    O crime de participação em competição não autorizada previsto na Lei de Trânsito exige, para a sua configuração, que a conduta dos participantes ocorra em via pública.

    Os chamados Crimes de Trânsito tem por função precípua a proteção das pessoas em decorrência lógica aos crimes e infrações praticadas por usuários das vias públicas. No momento em que se tem qualquer veículo que trafega em via pública e remanesce o direito, surge então à necessidade do Estado de condicionar tal direito por meio de seu poder de polícia. O art. 291, caput, do Código de Trânsito determina a aplicação subsidiária, aos crimes cometidos na direção de veículo automotor

  • Gab - Letra A

    MANUSEIO COM O VEÍCULO EM VIA PÚBLICA

    Participar de corrida, disputa, competição, exibição ou demonstração de manobras em veículos automotores.

    [TIPICIDADE]

    1} Sem autorização de autoridade competente;

    2} Gerando alguma situação de risco à incolumidade pública ou privada.

    [PENAS]

    Detenção, de 6 meses a 3 anos.

    Multa; e 

    *Suspensão ou Proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

    [PENAS QUALIFICADORAS]

    1} Caso resulte em lesão corporal de natureza grave;

    Reclusão, de 3 a 6 anos.

    2} Caso resulte em morte;

    Reclusão, de a 10 anos.

    Obs: Para qualificar essas penas, as circunstâncias devem mostrar que o agente não quis gerar o resultado e nem assumiu o risco em produzi-lo.

    Obs²: As penas qualificadores não oferece prejuízo as outras penas citadas anteriormente.

    A pratica de corrida, disputa, competição automobilística ou de exibição/demonstração de perícia em manobra de veículo automotor em via pública, sem autorização da autoridade competente, é crime por si só, independentemente de gerar ou não lesão corporal, desde que a prática gere uma situação de risco à incolumidade pública ou privada (crime de perigo concreto).

    A lesão corporal, se houver, funcionará como uma qualificadora do delito, desde que tenha natureza grave.

    ______________

    Bons Estudos.

  • Observação sobre a alternativa A:

    .

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: 

    -->Para ser crime tem que ser em via pública.

    .

     Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: 

    -->Reparem que para infração não cita "via pública".

    .

    Logo, creio que se a questão tivesse referência à infração de trânsito(não a crime) pouco importaria se em via pública ou não.

  • Não marquei a letra A pelo fato de que para que seja caracterizado a infração penal não basta que seja em via pública, mas sim, esta mais a previsão de gerar o perigo... fiquei na dúvida


ID
849277
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Condutor do veículo A, dirigindo imprudentemente, colide na traseira do veículo B, o qual atinge pedestre na calçada, causando-lhe lesões corporais leves, não sendo possível ao condutor do veículo B evitar o resultado. O condutor do veículo A foge, e, em seguida, o condutor do veículo B também empreende fuga do local, ambos deixando de prestar socorro à vítima. Somente o condutor do veículo B é perseguido e preso por policiais militares. Na qualidade de Delegado de Polícia a quem o fato foi apresentado, assinale a alternativa que corretamente tipifica o comportamento do condutor do veículo B.

Alternativas
Comentários
  • Como B estava envolvido no acidende de veículo automotor, responderá pela omissão tipificada no CTB.

       Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
  • Prevalece que responde pelo crime do artigo 304 o condutor do veículo envolvido no acidente sem culpa – ex.: sujeito se joga na frente do carro. Não é sua culpa, mas deve socorrer (não responde nem pelo homicídio nem pela lesão culposa). Como o condutor do veículo B não deu causa ao acidente, só responde pela omissão.
  • A vai responder por qual crime?
  • B só  responde por omissão pois não deu causa ao resultado de lesão corporal no pedestre.....ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado foi proporcionado por A por isso a responderia pela lesão e B pela omissão.....análise direta da questão existem outros elementos aserem analisados......

  • Gabarito 'C"

    A - Responde pelo art. 303 CTB, lesão com aumento de pena, pela omissão;
    B - Responde pelo art. 304 CTB, pela omissão,eis que ele não foi o causador da lesão.

    Bons Estudos !!!
  • A alternativa c é a correta. Quem disse que banca fulera somente defeca? Está questão é muito inteligente. B não teve conduta no resultado lesão corporal e, portanto é fato atípico. Todavia, ele fugiu do local sem prestar socorro a vítima fruto de acidente em que está envolvido, incorrendo no crime de omissão de socorro do CTB. 
  • LFG.

    três situações são possíveis:
    Condutor que causou a lesão com culpa foge: responde pela lesão com causa de aumento de pena.
    Condutor que causou lesão sem culpa foge: responde por omissão.
    Condutor ou transeunte não envolvido deixa de prestar socorro: responde pelo art. 135 do CP (omissão de socorro).
  • Somente a título de raciocínio, já que não interfere na resposta:

    Ninguém comentou sobre eventual incidência do art. 305 do CTB. Não seria caso de concurso formal próprio?

    Se alguém que manja de concurso de crimes puder responder no meu perfil, agradeço.

    Bons estudos!
  • Jerônimo Ferreira 

    Acredito que não exista "responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída", fulcro no artigo 305 do CTB.
    Desta forma, não poderia o indivíduo ser responsabilizado pelo supracitado crime.
  • Pode até não haver responsabilidade penal, pois não há nexo causal entre o fato e a conduta de B, porém afirmar que não há responsabilidade civil é muito restritivo, pois nesta questão só fala em lesão corporal leve, o que não exime a responsabilidade civil na reparação de algum dano, tanto patrimonial como extrapatrimonial.


  • O condutor do veículo B não responderá por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor porque não deu causa ao resultado, porquanto dirigia exercendo seu dever geral de cautela (sem imprudência, negligência ou imperícia). No entanto, a fuga empreendida por ele empreendida configura conduta desvalorada pelo Código de Trânsito Brasileiro como omissão de socorro, tipificada no art. 304 da Lei nº 9.503/97. A questão não fala em intenção de fugir de responsabilidade penal ou civil, de modo que não se pode falar em incidência do art. 305 da lei em referência.

    Resposta: (C)


  • não há nexo causal!

    o direito penal é subjetivo...

    Ele apenas praticou omissão de socorro, previsto no CTB.

  • Como delegado faria assim.

    Crime é : Fato típico , Antijurídico e Culpável.

    A Culpabilidade tem como elementos: Imputabilidade, Potencial consciência de ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa. No caso em tela, fica claro que o condutor "B" nada podia fazer, então houve "Inexigibilidade de conduta diversa". Falta então um elemento da culpabilidade, logo não é culpável e por conseguinte, não há crime pois a culpabilidade é elemento do crime. Então não houve o crime de lesão corporal, enquadrando somente como "Omissão de Socorro". Resposta correta: letra C.

  • Boa questão.


    Apesar de eu ter acertado por exclusão, a meu ver a questão não tem resposta.
    Ora, B não podia evitar o resultado... Embora alguns colegas falem da inexigibilidade de conduta diversa, acredito que não houve voluntariedade na conduta de B, dessa forma, o fato não é típico.
    Como o fato não é típico, B não cometeu lesão corporal, sendo este crime imputado a A.
    Se B não cometeu a lesão corporal, ele não irá responder também pela omissão de socorro prevista no CTB, pois este delito exige que o sujeito ativo seja o condutor envolvido no acidente, que, de fato, era A. 
    Assim, B deveria responder pela omissão de socorro prevista no Código penal, e não no CTB.
    É o que penso.
  • Discordo do colega abaixo. O Habib no seu Livro de Leis comentadas, inclusive, fala que o que diferencia a causa de aumento de pena do 302, III, do crime do 304 é que neste último, o agente não possui nenhuma relação com o acidente.

  • Realmente, errada a posição de Benedito. O julgado abaixo elucida:

    E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 304, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH - DEFERIDO - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela Ocorrência n. 3415/2005, Laudo de Exame Necroscópico e Corpo de Delito (p. 23-25) e pelo Laudo Pericial em Local do Acidente (p. 30-39), além da prova testemunhal produzida. Ainda que se pudesse falar em culpa concorrente da vítima, é certo que não há compensação de culpas em Direito Penal. O artigo 304 do CTB, que trata da omissão de socorro em acidente de trânsito como delito autônomo, refere-se tão somente aos casos em que o condutor, não envolvido no acidente, se omite. Ou seja, quando o condutor omisso não deu causa ou participou do sinistro de alguma forma. A pena de suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade imposta. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.

    (TJ-MS - APL: 00064500220078120002 MS 0006450-02.2007.8.12.0002, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 11/11/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2013)

  • Gente! meu raciocínio não contemplou atipicidade e excludentes de culpabilidade e nem outra forma de exclusão da responsabilidade. Não existe pra nossa jurisprudência compensação de culpas e isso é fato. O grande pbma de enfrentarmos  questões elaboradas por certas bancas, reside justamente no fato de estarmos acostumados com bancas que possuem tradicionalmente compromisso com a elaboração de questões de cunho CONGLOBANTE. Todavia nem sempre isso ocorre com todas, dai temos que estar marcando a opção menos errada. Já fui vítima do MOVENS e passei a tomar mais cuidado com certas bancas. Nessa questão trabalhei com o simples posicionamento. No CTB não se cogita dolo( via de regra). Se for eventual_ difícil de se apurar em casos concretos_ trabalha-se com o CP. Excluindo a culpa exclusiva do pedestre, culpa consciente( que na questão, a meu ver não se afigura), sobram as três demais e tradicionais modalidades de culpa( negligência, imprudência e imperícia), não incorridas pelo condutor B ( ao menos a questão não falou). Estando o condutor B envolvido no acidente, pois se não tivesse, seria caso de omissão de socorro do CP, O QUE SOBROU, LÓGICO , FOI A OMISSÃO DE SOCCORO DO CTB.

  • Ainda to em dúvida. No preceito secundário do tipo previsto no art. 304 do CTB consta "se o fato não constituir elemento de crime mais grave". No art. 13, §2º, "a", do CP afirma que o dever jurídico incumbe a quem tenha por lei a obrigação de cuidado. Ora, pelo CTB o motorista B teria a obrigação de socorrer, mesmo não tendo culpa nenhuma. Dessa forma, trataria-se de omissão imprópria e o motorista B deveria responder pelo resultado de lesão corporal, já que é mais grave.

    Alguém me explica :p

  • Alternativa correta letra C

     

    Como o condutor "B" agiu sem culpa no acidente, deverá responder com base no artigo 304 do CTB (omissão de socorro).

  • B não responde pela conduta por não existir conduta. O atropelamento foi resultado de leis da física, em que B e seu carro ocuparam o papel de objetos arremessados pelo impacto causado por A devido ao seu comportamento imprudente. O máximo que dá pra imputar a B é omissão de socorro.
  • Para caracterização do elemento culpa, no caso, lesão corporal culposa, haveria necessidade da PREVISIBILIDADE OBJETIVA do evento. O que não pode ser constatado na conduta de B.

  •  

    Não é possível imputar o crime de lesão corporal culposa ao condutor porquê este não agiu preenchendo os elementos do crime culposo, não estando presente a quebra do dever objetivo de cuidado( no qual não agiu com imprudência, negligência ou imperícia).

     

     

    Ademais é necessário observar que como o agente participou, ainda que indiretamente, deve responder pela omissão de socorro do CTB, caso fosse alggum transeunte que apenas observou e não quis ajudar responderia pelo crime de omissão de socorro do CP( art 135).

  • Aplica-se à conduta de "B", a chamada Teoria do Corpo de Neutro.

  • Penso que, pelo fato de SEQUER ter havido conduta por parte de B, não poderia em hipótese alguma responder por lesão corporal. 

  • ....

     

    c) Omissão de socorro do Código de Trânsito Brasileiro.

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 112):

     

     

    O condutor deve estar envolvido no acidente. O legislador exigiu expressamente que o autor do delito estivesse envolvido em acidente automobilístico. Contudo, o agente não precisa ser necessariamente o causador do acidente, mas deve ter alguma relação com ele. Logo, não pode ser autor desse delito qualquer outro condutor de veículo automotor que esteja passando pelo local do acidente ou que esteja perto, sem nenhum envolvimento com ele, de forma que, caso isso ocorra, esse condutor terá a sua conduta tipificada no art. 135 do código Penal.” (Grifamos)

  • CONDUTOR B: como ele não deu causa ao acidente, não responderá por lesão corporal culposa. Ele trata-se de um envolvido no acidente que deixou de prestar socorro à vítima, respondendo assim por OMISSÃO DE SOCORRO DO CTB.

     

     

    CONDUTOR A: como ele foi o causador do acidente, responderá por LESÃO CORPORAL CULPOSA com um aumento de pena por ter deixado de prestar socorro

     

     

    GAB: C

  • Fiquei na dúvida se nesse caso o crime do 305 também não se encaixaria.


         Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:


    Na minha visão os dois se encaixam nesse crime e o gabarito estaria errado.

  • Não consigo vislumbrar conduta de "B". "Vis absoluta" - Poderia ser omissão do CP, e não do CTB.

  • Erik Perdigão, acredito que o Art. 305, CTB não se encaixe pelo fato de o Art. 304 ser especial. Entendo que aquele é peculiar aos acidentes de trânsito em que não haja vítima.

    A responsabilidade penal pode ser o próprio crime de dano, um crime contra a honra, até mesmo uma lesão corporal oriunda de um "bate boca", e não do acidente em si.

  • Ele não poderia responder nem por omissão, pois não foi ele que causou o acidente ? Estou errado ?

  • Jean está, tal crime tipificado no CTB, reference à conduta do motorista que foge sem prestar socorro e envolvido no acidente, já o condutor A, causador do acidente, responderá pelo resultado lesão corporal, agravada pela omissão de socorro.

  • GABARITO --> C

    Não pode responder por lesão corporal culposa porque NÃO deu causa ao resultado.

    Para não confundir:

    Art. 302, §1º, III, CTB >> condutor causa o acidente e não socorre (ex. condutor do carro fura sinal, atropela ciclista e foge)

    Art. 304, CTB >> condutor participa do acidente, mas não foi o causador (ex. motoqueiro que bate na traseira do carro e se machuca – condutor do carro precisa prestar socorro).

    Art. 135, CP >> condutor/pessoa que estava passando e não prestou socorro (ver Q940938)  

    Sobre o art. 305 >> o tipo exige um fim especial de agir, qual seja, fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Assim, como a questão não fala dessa intenção, não lhe pode ser atribuído esse crime do 305.

  •  se a questao falasse que ele fugiu com intuito de nao ser responsabilizado civil ou penal, . responderia pelo 305

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

  • Envolvido, mas não é causador: Art 304. Omissão de Socorro do CTB

    É terceiro; vê o acidente e se omite: Omissão de Socorro do CP;

  • Para o condutor A, a alternativa correta seria a letra "E".

  • O condutor B sequer tinha previsibilidade objetiva do resultado, não podendo ser imputado o delito de lesão corporal culposa!

    GABARITO - C.


ID
858088
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Paulo dirigia seu veículo em que estavam sua filha Juliana e uma amiga desta de nome Janaína. Na ocasião, em excessiva velocidade, perde a direção do veículo e invade a mão contrária, colidindo com um caminhão que vinha em sua mão correta de direção.
Do acidente, resultaram as mortes de Juliana e Janaína, sem que Paulo sofresse qualquer lesão. Paulo foi denunciado pela prática do injusto do Art. 302, da Lei n. 9.503/97 (homicídio culposo no trânsito), por duas vezes, na forma do Art. 70, do CP (concurso formal).
No curso da instrução, a culpa de Paulo foi demonstrada, ficando comprovada a sua primariedade, bons antecedentes, excelente comportamento social, sendo o fato dos autos um caso isolado, nunca tendo se envolvido em outro acidente, apesar de possuir carteira de habilitação há mais de 20 anos. A defesa requereu ao final a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, eis que uma das vítimas era sua própria filha.
Diante desse quadro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial, constituindo causa extintiva de punibilidade); (caso Herbert Viana)
  • Art. 121
    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e entijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em tais casos o estado perde o interesse de punir.
    Constitui causa extintiva da punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    conceito retirado do CP para concursos - Rogério Sanches
  • Questão cabe recurso, a doutrina e a jurisprudência divergem acerca do cabimento de perdão em relação a ambos ou somente em relação ao filho. E ainda, a relação do homicídio culposo é com o CTB e não com o código penal.
  • Letra "C", perfeita a resposta!

    Exemplificando, com certeza, em relação a filha, as consequências do homícidio atingiriam o pai.No entanto,  caso sobrevivesse  o pai e a filha e morresse apenas a sua amiga, também não vejo problemas quanto à aplicação do perdão, já que poderiam haver consequências imensuráveis para o pai, pelo fato de vislumbrar a a sua filha sofrendo pela morte da sua amiga, como o sentimento de culpa de sua parte.


    o § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial, constituindo causa extintiva de punibilidade)

    Forte abraços a todos e sucesso!
  • Questão correta para a banca "c"
    A questão esta longe de estar perfeita, a meu ver, essa situação não é pacifica na doutrina e na jurisprudencia, se não vejamos:

    1º Corrente: 
    De acordo com essa posição, os efeitos do perdão judicial poderiam ser extendidos, por exemplo, no caso de acidente automobilistico, em que morre o filho do acusado e o amigo do filho. A conduta do acusado se dá em concurso formal, logo se ocorrer o perdão judicial com relação ao seu filho, extinta estará a punibilidade de sua conduta. Como houve somente uma conduta, esta estará extinta independentemente de ter ou não afetado outras pessoas. 
    2º Corrente:
    Para não prolongar de mais vou colar o julgado do STJ que corrobora com a tese da 2º corrente.
    Processo
    REsp 1009822 / RS
    Relator
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Data da Publicação
    DJe 03/11/2008
    Ementa
    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PERDÃO JUDICIAL.EXTENSÃO DOS
    EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
    Não é possível a extensão do efeito deextinção da punibilidade pelo
    perdão judicial,concedido em relação a homicídio culposo que
    resultou na morte da mãe do autor, para outro crime, tão-somente por
    terem sido praticados em concurso formal (Precedente do STF).
    Recurso provido.
    VOTO
    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:
    Busca-se no presente apelo nobre, em suma, a reforma da decisão que estendeu o perdão judicial ao recorrido, que havia sido  concedido  em relação  ao homicídio culposo de sua mãe, para o homicídio culposo da amiga de sua genitora. Assiste razão ao recorrente.Conforme o teor do art. 107, inc. IX, do CP, o perdão judicial deve ser sempre concedido nos casos em que da infração resultam graves conseqüências para o autor, o que torna desnecessária a aplicação da sanção penal. In casu se discute a aplicação do perdão judicial em relação ao homicídio que teve  por  vítima  a  amiga  da  mãe  do  autor.  Entretanto,  pelo  que  se  verifica,  não  há  a demonstração  de  qualquer  vínculo  afetivo  entre  o  autor  e  a  vítima,  de  forma  que  não se vislumbra a grave conseqüência.Desta forma, resta ausente o vínculo afetivo entre o autor e a vítima, o que é imprescindível para a concessão do perdão judicial (nesse sentido: Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 409; Delmanto, Celso; Delmanto, Roberto;  Delmanto  Junior;  Roberto;  Delmanto,  Fabio  M.  de  Almeida  Delmanto.  Código Penal Comentado. São Paulo: Renovar: 2002, p. 257; Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 51)

    Logo acredito que a questão deveria ser anulada, se alguém tiver uma posição diferente vamos debater.
  • Perfeito o cometário do nobre colega acima, pois o fato que envolve o perdão judicial nestes casos, e a relação que havia entre as partes, no caso da filha do motorista, sim, entendo que haja uma relac~]ao paternalista, na qual o resultado do sinistro foi tao grave para o pai, que a pena judicial ficaria minorada, como no caso da atriz cristiane torlone, mas quando se trata da amiga da filha. Não há ligação fraterna, não vínculo afetivo, como a própria questão explicita. Fato que é corroborado com a decisão do tribunal. 
    Questão nula. incompleta.
  • Outro detalhe , a título de complementação, quanto as fontes indiretas do direito,o juiz não se encontra adstrito a elas, como: Doutrina e jurisprudência.

    Direito todos nós temos; serem acatados, cabe ao defensor provar!

    "Paulo terá direito ao perdão judicial com relação a ambos os crimes."
  • Mais uma questão polêmica e confusa desta prova. Forçou a barra demais ao considerar que, pelo fato de ser concurso formal de crimes, o perdão judicial deverá ser extendido ao homicídio da vítima que não tem nenhum vínculo afetivo com o autor. Não concordo com o gabarito. A questão deveria ser anulada. 

  • veja bem: o cespe considerou errada a questão.
    (cespe/MP-MT) O veículo que maria conduzia, sem qualquer motivo aparente, desgovernou-se e colidiu contra a árvore. No acidente, faleceram os passageiros Antônio, seu irmão, e Aurélio, um conhecido. O orgão do ministério público ofereceu denúncia contra maria, imputando-lhe a prática de duplo homícidio culposo, em concurso formal. Nessa situação, concedido o perdão judicial pelo juiz à acusada, a extinção da punibilidade abrangerá as duas infrações penais.
    Sendo assim, concordo com nosso colega thalles a questão deveria ter sido anulada

    Avante!!!
  • Embora o perdão judicial não esteja expressamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que há possibilidade de sua aplicação mesmo sem este constar na legislação especial.

    Mesmo que o artigo 300 do CTB tenha sido vetado (que previa a possibilidade de aplicação do perdão judicial - Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo), brilhantemente Fernando Capez ressalta que o veto deste foi “sob o fundamento de que o CP disciplina o tema de forma mais abrangente. As razões do veto, portanto, demonstram que o perdão judicial pode ser aplicado também aos delitos da lei especial.”

    Fonte:
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3903/O-perdao-judicial-aplicado-ao-homicidio-culposo-praticado-na-direcao-de-veiculo-automotor

  • Realmente não tem como marcar a letra C, pois o enunciado não deixa claro o sofrimento de Paulo em relação à amiga de sua filha.
  • A própria doutrina não possui posição firme sobre o tema.

    Conforme a obra do Prof. Rogério Sanches - Curso de Dir. Penal, Parte Especial - "caberá à defesa demonstrar que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se mostra desnecessária. Assim, aquele que comprovar a existência de um vínculo afetivo de importância significativa entre ele e a vítima (pai/filho, marido/mulher, grandes amigos etc) merece o perdão". Essa parte do livro me leva a discordar do gabarito, pois não há indicativo na questão de que existia vínculo afetivo entre Paulo e a amiga da filha.
    No entanto, segue o autor "o causador de um acidente que, apesar de ter matado a vítima, ficou tetraplégico sofreu consequências que permitem presumir que a pena, no caso, se tornou desnecessária".
    Assim, como Paulo acabou perdendo sua filha no acidente, já teria sofrido consequências tão graves que permitem presumir que a pena seria desnecessária e, assim, teríamos por correto o gabarito.
  • A fim de corroborar com as exposições supracitadas, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de SC:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). DELITOS, EM NÚMERO DE QUATRO, PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. PERDÃO JUDICIAL OPERADO EM SENTENÇA QUANTO A DOIS CRIMES, POR SEREM OS OFENDIDOS IRMÃOS DO RÉU. PLEITO DEFENSIVO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA BENESSE. DEMAIS VÍTIMAS QUE TINHAM LAÇOS DE AMIZADE COM O AGENTE. INSTITUTO QUE SE APLICA À CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE CONCESSÃO PARCIAL. RESULTADO DA AÇÃO - PERDA DE DOIS FAMILIARES PRÓXIMOS - QUE CONSTITUI, IN CASU, REPRIMENDA SUFICIENTE. EFEITOS DO PERDÃO ESTENDIDOS À TOTALIDADE DOS DELITOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. SÚMULA 18 DO STJ. PREFACIAL ACOLHIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DE MÉRITO.
     

    No concurso formal de infrações, o perdão judicial, quando cabível, não pode ser concedido parcialmente, mas deve ser estendido à totalidade do resultado alcançado com aquela ação única do agente. Se a sanção penal é desnecessária, não há por que aplicar qualquer pena ao autor do fato (Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. v. 2. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 46).
    RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

  • Essa questão não deveria ser cobrada em prova preambular, tendo em vista ser muito divergente como mostrou os colegas, todavia Masson (DP esquematizado, 2012), entende que deve ser estendido e cita um HC de 2002 do STJ,
    HABEAS CORPUS Nº 21.442 - SP (2002/0036514-1)
    RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
    IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON
    IMPETRADO : DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : PAULO MARCELO MANSUETO MOREIRA
    EMENTA
    PROCESSO PENAL ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PERDAO JUDICIAL MORTE DO IRMAO E AMIGO DO RÉU - CONCESSAO BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS.
    - Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal ( "o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos...") , deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, doCódigo Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
    - Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez ...
    Bons Estudos
  • Olá!O Art. 300 do CTB que previa o perdão judicial para os crime do CTB foi vetado pelo Presidente da República e o veto foi mantido. Como o Art. 107, IX do CP menciona que o perdão judicial extingue a punibilidade nos casos previstos em LEI, surgiu o entendimento de que para os crimes do CTB não seria possível o perdão judicial.O CTB não prevê o perdão judicial.Contudo, existe entendimento doutrinário, ao qual se filiou a FGV, no sentido de que o perdão previsto no CP para o homicídio culposo e lesão corporal culposa são aplicáveis aos Art. 302 e 303 do CTB.Então, temos que a lei não prevê, mas a doutrina admite. Não temos decisão dos tribunais superiores. Muito obrigada, bons estudos, Natália.
  • Alguns colegas, como o Frederico Brito, deviam ter mais cuidado com seus comentários:

    A questão que ele postou do CESPE, dizendo que fora considerada errada, na verdade foi considerada Certa pela banca, o que revela igual entendimento da FGV também, sendo que inclusive a jurisprudência dominante também adere a este mesmo posicionamento.

    Assim, o perdão judicial concedido em relação a um dos crimes deve se estender ao outro, segundo preceituado no HC 21.442-SP (STJ, DJU de 9-12-2002, p. 361, rel. min. Jorge Scartezzini): “Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção da punibilidade (...), deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão (...)”. No mesmo sentido posiciona-se a doutrina (CAPEZ, 2003, v.1, p. 510): “a extinção da punibilidade não atinge apenas o crime ao qual se verificou a circunstância excepcional, mas todos os crimes praticados no mesmo contexto. Exemplo: o agente provoca um acidente, no qual morrem sua esposa, seu filho e um desconhecido. A circunstância excepcional prevista no art. 121, parágrafo 5º, do CP só se refere às mortes da esposa e filho, mas o perdão judicial extinguirá a punibilidade em todos os três homicídios culposos”.
  • André,

    Embora o FGV e a CESPE tenha considerado a questão como CERTA, isto não é pacífico na jurisprudência, como o colega Thales postou acima recente decisão do STJ, em 2008: "Não é possível a extensão do efeito de extinção da punibilidade pelo perdão judicial,concedido em relação a homicídio culposo que resultou na morte da mãe do autor, para outro crime, tão-somente por terem sido praticados em concurso formal".
  • Acho falta de compromisso da banca cobrar uma questão dessa, o tema e extremamento controverso na doutrina e juriisprudencia.


    PAciência...
  • Não há necessidade de haver parentesco ou ano menos vinculo afetivo entre as partes para que o juiz possa conceder o perdão judicial.

    Rogério Sanches (2012) cita o exemplo de um piloto de jet sky que por imprudência acaba causando uma grave acidente atigindo uma criança na borda da praia. Do acidente resultou morte da criança e lesão corporal gravissima (tetraplégico) para o piloto.

    O juiz neste caso pode aplicar o perdão judicial ao piloto, uma vez que, mesmo embora não haja vinculo entre as pessoas envolvidas, as consequencias da conduta vão tão grandes ao agente que a sua sanção a torna desnecessaria.

  • Embora o perdão judicial não esteja expressamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que há possibilidade de sua aplicação mesmo sem este constar na legislação especial.

    Mesmo que o artigo 300 do CTB tenha sido vetado (que previa a possibilidade de aplicação do perdão judicial - Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo), brilhantemente Fernando Capez ressalta que o veto deste foi “sob o fundamento de que o CP disciplina o tema de forma mais abrangente. As razões do veto, portanto, demonstram que o perdão judicial pode ser aplicado também aos delitos da lei especial.”[1]

    Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal, que preceitua que "o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos...", deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.[2]




  • Por meio de interpretação sistemática de diversos dispositivos legais, no que tange ao crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se o perdão judicial. Assim, combinando o mencionado artigo com o art. 121, § 5 º e o art. 107, IX, ambos do Código Penal, há de se concluir que se aplica o perdão também aos casos de homicídio culposo praticado nas circunstâncias regradas pelo Código de Trânsito Brasileiro.


    Resposta: (C)


  • Gabarito correto: C.

    "A extinção da punibilidade poderá também alcançar crime conexo. Ex: o pai, dirigindo com imprudência, provoca a morte do próprio filho e de terceiro. Poderá ficar totalmente isento de pena" (Gonçalves e Estefam, p. 724).
  • Duas questões precisam ser abordadas aqui:


    1) A discussão relativa ao fato de aplicação ou não do perdão judicial no CTB em relação ao veto presidencial, na época da edição da referida lei, está atualmente pacificada no sentido da aplicação, isto é, em que pese haver divergência doutrinária, a jurisprudência aplica pacificamente o perdão judicial nesses casos, portanto, não cabe esta discussão aqui. 


    2) Já no que se refere à possibilidade ou não da extensão do perdão judicial aos casos de concurso formal, no caso em que há o concurso formal em que envolvem pessoas que possuem vínculo afetivo com o sujeito ativo do crime (desde que o agente sofra as graves consequências advindas desse vínculo afetivo, pois do contrário o tratamento a ser dado é o mesmo a de um desconhecido), não há nenhuma discussão, pois os requisitos para o perdão judicial estão preenchidos e, portanto, o mesmo será aplicado. Porém, no caso em tela (a questão não diz se a amiga da filha também possui relação afetiva com o pai, portanto, não dá para concluir nesse sentido), há discussão doutrinária e jurisprudencial, a qual está longe de ser pacífica. Sendo assim, o que houve foi um puro arbítrio da banca, onde a questão deveria ter sido abordada em sede de prova subjetiva e não numa questão desse nível. 

  • RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL.VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal.
    2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho.
    3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa.
    4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
    5. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição - o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal.
    6. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito - que tanto se tenta combater -, no mínimo, temerário.
    7. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1455178/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 06/06/2014)

  • Me perdi no português. Realmente o "terá direito" não quer dizer que o juiz aplicará. Marquei "b", que diferente da "c" é imperativa e diz "devendo ser condenado", ou seja, não deixa em aberto como deveria ser. Vacilo. AVANTE!

  • Essa questao não estaria desatualizada? em 2014 o stj decidiu que o perdão judicial nesses casos só abrangeria os crimes em que o autor mantivesse laços afetivos com a vítima, sendo punível normalmente o crime quanto às vítimas restantes.

    Se alguém souber explicar, manda msg inbox, pfvr.


  • O Presidente da República ao vetar o art.300 do CTB, REMETEU os crimes dos art.302 e 303 do CTB à hipótese de perdão judicial prevista no art.121§5º do CPB, portanto cabe perdão judicial nos crimes de homicídio e lesão corporal no trânsito.

  • Questão interessante, boas chances de não ser mais aceito esse entendimento (apesar da peculiaridade do concurso formal), tendo em vista a decisão do STJ, informativo 542:

    DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NO CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

    O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes. Conquanto o perdão judicial possa ser aplicado nos casos em que o agente de homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, a doutrina, quando se volta para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º do art. 121 do CP a exigência de um laço prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências da infração atingiram o agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. O exemplo mais comumente lançado é o caso de um pai que mata culposamente o filho. Essa interpretação desdobra-se em um norte que ampara o julgador. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil aferição o “tão grave” sofrimento, o argumento da desnecessidade do vínculo serviria para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal. Isso não significa dizer o que a lei não disse, mas apenas conferir-lhe interpretação mais razoável e humana, sem perder de vista o desgaste emocional que possa sofrer o acusado dessa espécie de delito, mesmo que não conhecendo a vítima. A solidarização com o choque psicológico do agente não pode conduzir a uma eventual banalização do instituto do perdão judicial, o que seria no mínimo temerário no atual cenário de violência no trânsito, que tanto se tenta combater. Como conclusão, conforme entendimento doutrinário, a desnecessidade da pena que esteia o perdão judicial deve, a partir da nova ótica penal e constitucional, referir-se à comunicação para a comunidade de que o intenso e perene sofrimento do infrator não justifica o reforço de vigência da norma por meio da sanção penal. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.


  • Fazendo uma análise superficial, o artigo 121 § 5º do CP  é modelo de exteriorização do artigo 107 IX do CP, que por outrora tem aplicação para além dos crimes previsto no CP, em consonância com o artigo 12 do mesmo diploma legal por isso não está expresso na lei 9.503/1997 ( por desnecessidade  e também por que restrigiria a própria aplicação do instituto dado que seria exigivel que toda norma especial contivesse a aplicação do perdão judicial para ser posta em prática) Após anotações pessoais é imperioso mencionar que as ultimas decisões do STJ estão em desacodo com a posição do gabarito dado pela questão, pois é exigivel vinculo afetivo prévio com a vítima o que parece ser o correto, uma vez que o perdão judicial é circunstância que observa o agente causador em si, não se destinando a questões fáticas como o é morrer uma segunda pessoa na mesma situação que não possui vinculo afetivo prévio. o link que indico, com grande maestria aborda o tema é merece destaque https://www.youtube.com/watch?v=M3CimlKJd8s 

  • A jurisprudência foi modificada um ano após esta questão.

  • Para a concessãodo perdão judicial, além dos requisitos já conhecidos, é necessário que entre autor e vítima haja vínculos familiares ou de AFINIDADE (amizade). Na questão não retrata qualquer grau de amizade entre o autor e a vítima, amiga da filha do autor, logo não é possível a concessão do perdão judicial.

  • Questão desatualizada!

     

    No Informativo 542 do STJ, fixou-se o entendimento no sentido da exigência de VÍNCULO AFETIVO do autor do delito com a vítima ou, pelo menos, que o agente tenha sofrido SEQUELAS FÍSICAS gravíssimas e permanentes, para extensão do PERDÃO JUDICIAL no delito de homícidio culposo de trânsito.

     

    Ainda assim, a meu ver, na época a questão deveria ter sido anulada, pois o tema não era pacífico na jurisprudência.

     

    Colaciono doutrina recente sobre o tema (SCHIMITT de BEM e João Paulo MARTINELLI):

    "Também se pode recordar do crime de homicídio culposo de trânsito (CTB, art. 302). O fato de o art. 300 do CTB que tratava da concessão de perdão judicial ter sido vetado, como aduzimos, não afasta a aplicação do perdão judicial, pois, além da aplicação subsidiária das regras do CP (art. 291 do CTB), pode-se recorrer à analogia in bonam partem. Indispensável, porém, comprovar-se que a conduta típica atingiu o agente de forma tão grave que a pena é dispensável (STJ, 5ª turma, HC n. 21.442/SP - 2002). Sua aplicabilidade está atrelada aos casos em que o ofendido era um ente querido do agente. Mas o grau de parentesco, tão somente, pode ser insuficiente, pois, repita-se, é fundamental que a dor espiritual do agente seja tamanha que torne dispensável a pena. A prova do sofrimento moral, inclusive, ficaria a cargo do réu (TJRS, 3ª C.Crim., APL n 700.026.049-73, rel. Des. Reinaldo Rammé DJ 9-8-2001).

  • DESATUALIZDA! EH NOIS

  • DESATUALIZADA!

     

  • Galera, não adianta brigar, a questão está altamente desatualizada.

  • ....

    Alguns autores, como Rogério Greco, explicam que quando existir uma relação de parentesco entre autor e vítima (pai/filha) trata-se de direito subjetivo a obtenção do perdão judicial. Nesse sentido (in Código Penal: comentado 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.  p. 496):

     

    “Entendemos que o perdão judicial pode ser entendido sob os dois aspectos, ou seja, como um direito subjetivo do acusado ou como uma faculdade do julgador. Isso dependerá da hipótese concreta e das pessoas envolvidas. Assim, sendo o caso de crime cometido por ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão, o perdão judicial deverá ser encarado como um direito subjetivo do agente, uma vez que, nesses casos, presume-se que a infração penal atinja o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.

     

    De outro giro, sob o aspecto do pai e da amiga da filha, deveria ser comprovado algum forte vínculo afetivo entre eles ou que o autor tenha sofrido uma sequela física grave. Nesse sentido Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 78):

     

     

    “Cabe à defesa demonstrar que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se mostra desnecessária.51 Assim, aquele que comprovar a existência de um vínculo afetivo de importância significativa entre ele e a vítima (pai/ filho, marido/mulher, grandes amigos etc.) merece o perdão; o causador de um acidente que, apesar de ter matado a vítima, ficou tetraplégico sofreu consequências que permitem presumir que a pena, no caso, se tornou desnecessária etc.” (Grifamos)

  • JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA:

     

    O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsitosofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja ‘tão grave’ a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição – o tão grave sofrimento –, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito – que tanto se tenta combater –, no mínimo, temerário (STJ, REsp. 1455178/DF , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T ., DJe 6/6/2014).

     

    Pacífico o entendimento pela aplicabilidade do perdão judicial aos crimes de trânsito (TJSP, AC 00813541120108260224, Rel. Des. Salles Abreu, DJe 20/5/2013).

     

    O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor alberga a concessão do perdão judicial, desde que as consequências do crime sejam suficientes para penalizar o causador do acidente, ainda que não guarde relação direta de parentesco ou afetividade com a vítima, porque estas condições não são exclusivas da benesse legal. A exigência da norma, para se deixar de aplicar a pena, é que ‘as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária’ (art. 121 § 5º, do Código Penal) (TJPR, 3ª Câm., AC 0231400-7, Sertanópolis, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, DJ 16/10/2003)

     

     

  • Acho que a questão está desatualizada conforme decisões recentes:

    O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, GABARITO ERRADO!

     

    Perdão judicial no concurso formal de crimes?

     

    Vamos supor que "A" tenha dado carona para seu grande amigo "B" e um desconhecido "C". "A", culposamente, envolveu-se em um acidente de trânsito, vindo a falecer "B" e "C". O presente caso descreve um Concurso Formal de Crimes Perfeito, no qual "A", através de uma só conduta, praticou dois homicídios culposos. O juiz poderia conceder o perdão judicial ao "A" pelo homícidio de "B" e, em razão do concurso formal perfeito, conceder o perdão judicial pelo homícidio de "C"?

     

    O STJ, no recurso especial 1444.699/RS (1 de junho de 2017) entendeu que não. Segundo o tribunal, não é possível estender o perdão judicial ao agente quando, em um crime formal, ocorrer a morte de uma pessoa que não possuir vinculo de afeto, salvo se o agente sofrer graves danos físicos.

  • GABARITO ANTIGO: C)

    GABARITO ATUALIZADO: B)

     

    STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz: “a interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos”.

  • Segundo a doutrina de Gabriel Habib ano 2018, para que se configure o Perdão Judicial nos moldes do CTB é imprescindível 
    1) Vítima for CADI- companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão
    2) vínculo afetivo. ex: namorada . Na questão em epígrafe, não fora mencionada nenhuma hipótese de afinidade entre o condutor e a segunda vítima(Janaína).
    Doutrinariamente o gabarito correto seria a letra " B"

  • No perdão judicial tem que ter fortes vínculos afetivos OU o responsável sofrer graves lesões. Informativo do ano de 2017 STJ.


    Acredito que o gabarito deveria ser alterado pela letra B

  • Questão consta como "Desatualizada" pq atualmente o gabarito correto seria letra B.

  • Gabarito C

    Todavia, entendo que a alternativa B representa melhor o recente entendimento dos tribunais superiores, vejamos:

    O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.

    Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

    Fonte: Dizer o Direito

    #AVANTE!!!


ID
859993
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, NÃO constitui causa de aumento da pena, a ser considerada na terceira fase do cálculo, a circunstância de o agente

Alternativas
Comentários
  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

         V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

            Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

  • Apenas para complementar a resposta do colega:
    A assertiva correta é a letra "d", porquanto "utilizar veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante" caracteriza circunstância agravante - a ser considerada na segunda fase de aplicação da pena-  e não causa de aumento de pena, consoante se depreende do art. 298 do CTB:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
    [...]
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (Crimes de Trânsito Culposos)

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:  As hipoteses I,II e IV também são circunstâncias que agravam a penalidade.

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Pegadinha aí: deixar de prestar socorro QUANDO NÃO HÁ CULPA implica no crime autônomo do art. 304. Assim, Não é sempre que deixar de prestar socorro será causa de aumento de pena: só será a dita causa quando HOUVER CULPA e dos fatos resultarem na morte da vítima.

    Isso já foi cobrado em provas no seguinte: mencionaram em 5 alternativas 4 causas de aumento de pena e uma que era o crime autônomo do art. 304.

  • Vejo muitos colegas tratando os incisos do Art 298 do CTB  de forma genérica como causas de aumento e diminuição de pena, deixando de lado o sistema trifásico de dosimetria de pena. O Art 59 c/c 68 do CP fazem clara distinção entre causas de aumento e diminuição ( 3ª fase da pena) e agravantes a atenuantes ( 2ª fase da pena). O art.298 fala de AGRAVANTES.

  • GABARITO D.

    Na verdade, isso  é uma agravante contida no 298 do CTB. Os demais compõe o grupo que aumenta a pena de 1/3 a 1/2 no HC ou LCC.

    Força!

  • AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

     

    ----> Art. 298. AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - utilizando vício na placa;

    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);

    4 - Com CNH diferente;

    5 - CULPA do profissional;

    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

    ----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    1 - Não possuir PPD ou HAB

    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada

    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

     

    A questão fala em aumento de pena - MAJORANTES ART 302

    ATENÇÃO: Excesso de velocidade NÃO CARACTERIZA Nem a AGRAVANTE nem as MAJORANTE.

    Complementando com o comentário de Felipe Garcia:

    Na verdade será ou infração administrativa (Art.218 CTB), ou crime autônomo (art. 311 CTB).

    Fonte: Colegas QC

  • GAB. D

  • Questão maravilhosa, que diferencia as omissões de socorro:

    Link Direto: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6c6903d0-4a

    QUANDO A LESÃO OU HOMICÍDIO CULPOSO = AUMENTO DE PENA

    QUANDO NÃO A CULPA = OMISSÃO DE SOCORRO DO CTB

    Q283090

    "Condutor do veículo A, dirigindo imprudentemente, colide na traseira do veículo B, o qual atinge pedestre na calçada, causando-lhe lesões corporais leves, não sendo possível ao condutor do veículo B evitar o resultado. O condutor do veículo A foge, e, em seguida, o condutor do veículo B também empreende fuga do local, ambos deixando de prestar socorro à vítima. Somente o condutor do veículo B é perseguido e preso por policiais militares. Na qualidade de Delegado de Polícia a quem o fato foi apresentado, assinale a alternativa que corretamente tipifica o comportamento do condutor do veículo B."

    (C) Omissão de socorro do Código de Trânsito Brasileiro.

  • Sobre a assertiva D. Trata-se de uma agravante a ser considerada na 2ª fase da dosimetria da pena.

  • E.S.O.F (1/3até1/2)

    Em exércicio de atividade   IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Sem habilitação I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação

    Omissão III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    Faixa de pedestre II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

  • I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    Ambas são causa de aumento e agravante.

    A diferença é que enquanto na causa de aumento de pena há menção de calçada, na agravante não há essa menção.

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (APENAS CAUSA DE AUMENTO DE PENA). Contudo, nada obsta que caso não haja tal aumento, o magistrado valore tal circunstâncias na pena base (art.59).

     VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; (APENAS AGRAVANTE). Ademais, verifica-se que, assim como a utilização de veículos adulterados é apenas agravante de pena, a utilização de veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas também o são.

    lembrar que o caso com a adúltera é sempre AGRAVADO


ID
873199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Considere que Paulo tenha sido condenado, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena privativa de liberdade de quatro anos de detenção e à suspensão da habilitação para dirigir por igual período. Nessa situação, Paulo poderá cumprir, ao mesmo tempo, as duas penas, ou seja, a privativa de liberdade em estabelecimento prisional e a restritiva de direito consistente na suspensão do direito de dirigir.

Alternativas
Comentários
  • CTB
    Art. 293.
    (...)
    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
  • ERRADO.

    CP Art 76.
    Concurso de Infrações.
    No concurso de infrações, executar-se-á primeiro a pena mais grave.
  • O embasamento correto é o Artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme citou o colega Carlos, e não a do 76 do CP, visto que não houve concurso de infrações penais.
  • Questão errada, kkkkk como é que o sujeito vai ficar preso e impedido de dirigir? kkkkkk Ele já está preso, não há como cumprir aomesmo tempo esta pna restritiva de direito que é a proibição de dirigir veículo automotor. KKKKKKKK :) Só se ele dirigir o helicóptero na fuga da prisão kkkkkkk
  • Ótima questão... Realmente, ela vai ficar no regime aberto (menos de 4 anos), onde deve ter trabalho externo lícito. Porderá trabalhar até mesmo como taxista, apesar do crime cometido. Daí quando terminar o cumprimento de sua pena, suspende a carteira. Absurdo...

    Legislador, por favor, deixe claro que isso se aplica só no regime fechado!

  • Apenas para complementar o estudo: SEARA ADMINISTRATIVA X SEARA PENAL


    Na esfera administrativa o tempo de suspensão corre mesmo estando o individuo preso, diferentemente na esfera penal, cujo tempo só é iniciado após a liberdade do infrator.
  • pessoal, 
    para ilustrar o que diz a Lei, o CTB, nesse sentido:


    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    §1° Transitado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.


    Bons Estudos!

  • earrado.
    a provacao de dirigir só inicia apos o termino da primeira sentença
  • Eu ainda não havia estudado isso, mas respondi pela lógica.

    Faria algum sentido se as duas fossem cumpridas simultaneamente? Se ele está preso eu não vai dirigir nada.

  • APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 311 DO CTB. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1- Réu que trafega em velocidade incompatível com local de intenso movimento e circulação de pedestres, pratica o delito previsto no art. 311 do CTB, merecendo a reprimenda penal porquanto evidente o perigo de dano à segurança viária. 2- Validade do depoimento do policial para embasar a condenação porque, até prova em contrário, trata-se de pessoa idônea e que merece credibilidade, não se verificando, ainda, que tivesse qualquer motivo para realizar uma falsa imputação contra o réu. RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA. (Recurso Crime Nº 71004682464, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 24/02/2014).
    (TJ-RS - RC: 71004682464 RS , Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 24/02/2014, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).

  • Art. 293, CTB. - Início da penalidade de suspensão ou de proibição 

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • Errado. Aí seria mole ;)

    A suspensão penal é cumprida após a PPL. Prazo de 2m a 5 anos. Magistrado que aplica! Devolução da CNH/PPD em 48 hrs, caso contrário,307 nele!

    Lembrando que a embriaguez qualificou a lesão e o homicídio culpados em 2018.

    Força!

  • suspensão da CNH só se inicia quando o sentenciado estiver em liberdade
  • No Brasil, onde pra tudo tem um jeitinho, ele não iria ser recolhido à prisão.

  • Assertiva E

     Nessa situação, Paulo "N" poderá cumprir, ao mesmo tempo, as duas penas, ou seja, a privativa de liberdade em estabelecimento prisional e a restritiva de direito consistente na suspensão do direito de dirigir.

  • Gabarito Errado.

    A pena de suspensão só começa a contar a partir da liberdade do condenado.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • CTB

    Art. 293.

    (...)

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Errado

  • Lembrando que só se aplica à pena privativa de liberdade.

    Se for uma restritiva de direitos, por exemplo, já pode dar início ao cumprimento.

    A suspensão ou a proibição tem o prazo de 2 meses a 5 anos ( O STJ já decidiu que o prazo deve ser compatível com a pena aplicada, CUIDADO!! COMPATÍVEL NÃO SIGNIFICA IGUAL)

    Apesar de na questão o prazo ter sido o mesmo...

  • A pena restritiva de direitos, no caso essa de suspensão do direito de dirigir, só se inicia quando ele, o condenado, estiver em liberdade.

  • a restritiva de direito só se inicia quando o autor sair da cadeia.

  • Errei por falta de foco...

    Era só levar na lógica, seria cômodo demais, o cara cumprindo no regime fechado, e dessa forma não poderá dirigir...

    PRESTEM MAIS ATENÇÃO

  • na lógica e pra ser mais severo so inicia quando terminar a detenção... fiquei na dúvida e errei pois, na detenção não tem fechado; sendo assim quando cumprindo detenção teria ainda direito a dirigir? somente depois q cumpriria a suspensão?

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • #CTB! Lei 9503/97 art. 293. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • GABARITO: ERRADO.

    Existem crimes de trânsito que possuem a “SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PPD O OU CNH" estampada em seu preceito SECUNDÁRIO, ou seja, NO CORPO DO TIPO PENAL sendo uma PENALIDADE JUDICIAL, que é o caso dos crimes dos Arts. 302, 303, 306, 307 e 308 do CTB.

    Nesse caso descrito acima, AS PENAS NÃO PODEM SER CUMPRIDAS AO MESMO TEMPO e SOMENTE APÓS O SEU CUMPRIMENTO é que iniciará a contagem do prazo da PENALIDADE IMPOSTA.

    PORÉM, se um indivíduo é condenado por um crime de trânsito que NÃO POSSUI em seu preceito SECUNDÁRIO a SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO”, esse, de qualquer forma, TERÁ CASSADO O SEU DIREITO DE DIRIGIR após trânsito em julgado, ou seja, perderá o seu direito de dirigir, o que é efeito da condenação.

    Não obstante, nesse caso, APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, poderá, DE IMEDIATO, realizar os exames para que possa voltar a dirigir. 

    Deus abençoe a todos. Vamos pertencer a gloriosa. PRF SEREIIIII

  • Rapaz, é só tu raciocinar.

    O cara vai poder exercer o direito de dirigir dentro da prisão?

    ÓBVIO QUE NÃO!!

    Logo, não faria sentido algum a aplicação da pena neste momento.

  • Prazo de suspensão começa a contar após o cumprimento da pena.

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Esse é o tipo de questão que dá para acertar mesmo sem saber o texto da lei, apenas fazendo um raciocínio rápido, pensem comigo, qual seria a lógica de um indivíduo ter a suspensão ou a proibição de dirigir se ele estiver recolhido em estabelecimento prisional? Ora, não faz sentido, uma vez que ele estará preso e não dirigirá de qualquer maneira! Seria uma "pena perdida".

  • mas como assim ele não pode dirigir na cadeia?
  • Havendo imposição conjunta, a interdição do direito não se iniciará enquanto o condenado estiver recolhido a estabelecimento prisional. (art.293, §2º)

  • Prazo de suspensão começa a contar após o cabra ter cumprido a cadeia dele.

    Seria uma injustiça se o mesmo cumprisse enquanto estivesse preso.

    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.


ID
901900
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação aos crimes em espécie previstos no Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTB
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:


    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    (...)
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Letra B

    a) Afastar do local para fugir à responsabilidade civil é crime
    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    b) Falou em aumentativo no CTB, falou em Lesão corporal e em Homicídio. São aumentativos (síntese)
    Sem CNH
    Na faixa / calçada
    Omissão de socorro
    Profissional de passageiro

    c) Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:


    d) Para entrar no crime: + que 6 dg no sangue ou + que 0,3 no bafo;

    e) Art 304 Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
     

  • Resposta correta: B

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Obs.:
    d) Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue é considerado infração de trânsito:
    CAPÍTULO XV
    DAS INFRAÇÕES
    Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência [...]

     
  • A jurisprudência vem entendendo que não é crime afastar-se o cundutor do local do acidente para fugir à responsabilidade civil. A razão disso é que não é admitido em nosso ordenamento a responsabilidade criminal para ilicitos civis, no caso danos meramente patrimoniais. Logo a alternativa 'a' também esta correta do ponto de vista principiológico.
  • a) não será considerado crime a mera conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída. ERRADO.

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribu
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    b) no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. CORRETO

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    (...)
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    c) será considerado crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, mesmo que não resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada. ERRADO

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

    d) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 2 (dois) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. ERRADO

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou    

    e) o juiz deixará de aplicar a pena no crime de omissão de socorro se restar provado que a omissão foi suprida por terceiros ou que se tratou de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. ERRADO

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
  •      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.       Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:   I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Resposta B
  • d) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 2 (dois) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.ERRADO

    Vejo 2 erros nesta questão:
    1 - O índice está alterado e não é crime apenas em via pública, pois com a alteração da lei 12760/12 segue-se a regra da territorialiedade do art. 5º CP, ou seja, se o CTB não traz nenhuma restrição - então é crime de via pública ou privada.
    2 - Não basta estar sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, deve estar com a CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA em razão dessa influência.


    art. 306 - Conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
    § 1º. As condutas previstas no cáput serão constatadas por:
    I - Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
  • Hoje a letra C estaria correta, pois este crime mudou.
    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:..
    Segundo os tribunais superiores trata-se de um crime de perigo abstrato.

  • Acredito que ñ seja crime se o racha for em propriedade privada. Ex fazenda.  Respondendo se houver lesão ou morte.

  • A resposta C continua sendo errada, pois tem que haver risco a incolumidade publica...

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada



  • Questão desatualizada! 

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) 

  • Isso mesmo Daniele, comentei em outra questão o seguinte:

    "

    "ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública"

    O Código traz a possibilidade de PERIGO DE DANO, e não de DANO propriamente dito.

    Logo, pode haver sim o crime do art. 308 sem RESULTADO DANO. Existindo apenas o PERIGO DE DANO. 

    Você não precisa matar, lesionar ou causar acidente para que o crime seja consumado...

     

    "

     

    Logo, alternativa C está correta também.

  •      A)ERRADA- é considerado crime sim, art 305 CTB

         B) CORRETA- o transporte de passageiros é aumentativo de pena.

         C)ERRADA. Analisando o 308 crime de perigo concreto, ou seja, é necessário se fazer um perigo de dano.  

         d)ERRADA. Hoje o art. 306 traz a previsão de 6 decigramas por l de sangue ou 0,3mg por litro de alveolar expedido pelos pulmões que é através do etilômetro, famoso bafômetro.

         e)ERRADA. Diferentemente da omissão de socorro do CP, a do CTB  não é suprida por terceiros.

  • Atenção candidatos! 

    Existe divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do crime previsto no art. 305 (alternativa a). Isso porque, segundo o princípio nemu tenetur se detegere, ninguém será obrigado a fazer prova contra si mesmo, de forma que o artigo supracitado seria inconstitucional. O TJ-SP tem adotado tal posicionamento.

    Contudo, para garantir o ponto, a alternativa B é a mais correta.

    No tocante a alternativa C, mesmo com a nova previsão da lei, a alternativa ainda estaria errada, uma vez que é necessário o perigo de dnao.

  • R: Gabarito letra B

     a) não será considerado crime a mera conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída. (Art 305 CTB - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída)

     

     b) no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (CORRETO)

     

     c) será considerado crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, mesmo que não resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada. (Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada)

     

     d) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 2 (dois) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. (Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue; Concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora)

     

     e) o juiz deixará de aplicar a pena no crime de omissão de socorro se restar provado que a omissão foi suprida por terceiros ou que se tratou de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves (Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.)

  • Galera que está comentando que a letra C também estaria correta, cuidado para não confundir os colegas que estão começando a estudar...a questão continua errada.

     Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

  • ART 298 - São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS ou com grande risco de GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS;

    II- utilizando veículos sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - Sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;

    IV - Com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou carga;

    VI- utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres.


ID
907213
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre os crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se o seguinte

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

            § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

            § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    c) 
           Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    d) 
    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012. informativo 507.

  • A letra B está errada pq não cabe transação indistintamente, interessante o quadro comparativo a seguir:
    Lesão corporal culposa, praticada fora das circunstâncias do art. 291, parágrafo único do CTB. Lesão corporal culposa, praticada em uma das circunstâncias do art. 291, parágrafo único do CTB
    (Embriaguez, Racha, excesso de velocidade - 50km ou mais acima da velocidade máxima permitida por lei –).
    1.       Cabe composição civil dos danos com a vítima (art. 74);
    2.       Cabe transação penal com MP (art. 76)
    3.       A Ação depende de representação da vítima (ação penal pública condicionada)
    4.       A medida de polícia judiciária é termo circunstanciado. 
    1.       Não cabe composição
    2.       Não cabe transação penal
    3.       A Ação penal não depende de representação (o delegado e MP agem de ofício – ação incondicionada)
    4.       A medida de polícia judiciária é IP, inclusive com Auto de Prisão em flagrante se for o caso (art. 291, §2º).

    LFG 2012
    Bons estudos
  • a) Errada. O valor da multa será abatida de eventual reparação civil;
    b) Errada. Existem exceções que não permitem a aplicação de transação penal: Conduzir sob o efeito de alcool ou substância psicotrópica que indique vício; Participar de competição automobilística não autorizada; Conduzir com velocidade de 50 km acima do permitido;
    c) Errada. A suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo poderá ser pena principal ou cumulada;
    d) Correta. Com relação a esta alternativa, havia uma dúvida da minha parte. Todavia, por exclusão, esta é a correta. Assim, agora, não tenho mais dúvidas com relação a exigência da demonstração de perigo concreto de dano.
  • Processo
    HC 118310 / RS
    HABEAS CORPUS
    2008/0225355-0
    Relator(a)
    Ministro OG FERNANDES (1139)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    18/10/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 31/10/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 310. ENTREGA DEVEÍCULO AUTOMOTOR PARA CONDUÇÃO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO. WRITSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGOCONCRETO DE DANO. INÉPCIA FORMAL DA INICIAL ACUSATÓRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADOE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE.1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito,tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimentodo habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com osmais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão denossa jurisprudência (overruling).2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça,que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau dejurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadasno art. 105 da Carta Magna.3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têmrefinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcanceaos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata àliberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida oudesvirtuada a lógica do sistema recursal vigente.4. No caso, a defesa, ao invés de buscar os meios recursaiscabíveis, previstos na legislação de regência, para atacar acórdãoproferido em sede de apelação, preferiu a via do habeas corpus,circunstância esta que impõe o não conhecimento da impetração.5. Por outro lado, quando verificada a existência de flagranteilegalidade, torna-se possível a superação do óbice apontado,justificando a intervenção desta Corte.6. Na espécie, foi imputado ao paciente o delito descrito no art.310 do Código de Trânsito Brasileiro - permitir, confiar ou entregara direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. A denúncia,contudo, deixou de demonstrar o perigo concreto de dano decorrentede tal conduta, circunstância esta que leva à inépcia formal dainicial acusatória e, como consequência, ao trancamento da açãopenal.7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, paratrancar a ação penal, ante a inépcia formal da denúncia.
  • Informativo nº 0507
    Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
    Sexta Turma
    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração deperigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.

  • Divergência entre as turmas no âmbito do STJ. A Quinta Turma entende que o crime descrito no art. 310 do CTB é de perigo abstrato ( HC 253.884/MG). Questão, portanto, passível de anulação por inexistir assertiva correta. 
  • Cada banca que decide o que é certo e errado. Na Q317519, julga o mesmo item como ERRADO.
  • Creio que o entendimento do CESPE seja ese:

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veiculo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de 06 meses a um 01 ano, OU multa.

    O crime de “permitir", "entregar" ou "confiar" é um crime de perigo em abstrato, punível apenas na modalidade dolosa, sendo, portanto, necessário que o magistrado avalie sempre os elementos subjetivos da conduta.

  • Creio que esta questão realizada no ano de 2013 esteja acompanhando o entendimento do STJ expresso no INFORMATIVO 507, vejamos: 

    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração deperigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.


  • De fato, em relação ao art. 310 do CTB há uma contradição entre as turmas do STJ. Todavia, seria mais aceito/normal, que para uma prova de Delegado de Polícia a banca adotasse a posição menos garantista: perigo abstrato. 

  • Não está facil fazer concurso não. Cada banca tem um entendimento, o CESPE entende que o crime do artigo 310 é de perigo abstrato, já a UEG segue o entendimento do STJ que é de perigo concreto. Muito complicado. E o restante o que entende...FGV; FCC, etc....tá dificil....

  • No que toca à infração penal tipificada no artigo 310 da Lei nº 9.503/1997, houve mudança de entendimento do STJ em decisão da Terceira Seção no julgamento de recurso especial repetitivo, em março de 2015, que passou a entender que, pela inteligência da norma penal em referência, é irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, tratando-se, deveras, de crime de perigo abstrato. Diante disso, para que se configure o delito não se faz necessária a ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica. Vejamos, na sequência, a sua redação:

    REsp 1485830 / MG; RECURSO ESPECIAL 2014/0262850-3; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148); Relator(a) p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 11/03/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2015; 

    Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n.8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
    2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário.
    3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.
    4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.
    5. Recurso especial provido.

    Acórdão
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Relator), Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
    Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura, que negavam provimemto ao recurso especial.
    Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura.
    Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
    Notas
    Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
    Informações Adicionais
    (VOTO VENCIDO NO MÉRITO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
     "[...] para a configuração do delito inscrito no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, além de o agente permitir, confiar ouentregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, é necessário que tal atitude exponha a dano potencial a incolumidade de outrem. [...]".
  • otima colocaçao de paula!

  • Questão desatualizada, uma vez que STJ mudou entendimento para considerar o crime do art. 310 como de perigo abstrato. 

    (RHC 38.022 de03/02/14).

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que ocrime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    2. Recurso desprovido.

  • STJ Processo:RHC 40288 MG 2013/0282628-8

    Relator(a):Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:10/12/2013

    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:DJe 03/02/2014

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 310 DA LEI N.º 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

    2. O Paciente entregou a direção de uma motocicleta a uma pessoa inabilitada, sendo denunciado por suposta prática do delito do art. 310 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A Defesa sustenta ser o caso de trancamento da ação penal em razão da ausência de demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta.

    3. Todavia, a Quinta Turma deste Corte Superior entende que o crime do precitado art. 310 é de perigo abstrato, dispensando, assim, a demonstração de dano concreto da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    4. Recurso ordinário não provido.

  • a) Errada - Segundo o art. 297 do CTB, a multa reparatória não pode, de fato, ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. Por outro lado, o artigo é claro em dizer que o seu eventual pagamento será descontado na esfera cível. 


    b) Errada - Não se aplica o benefício despenalizador da transação penal, bem como a composição civil dos danos e a exigência de representação caso o delito de lesão corporal culposa se enquadre em um dos incisos do §1º do art. 291.


    c) Errado: Em uma série de artigos a pena vem cominada de maneira principal. 


    d) Correta. O tema não é, contudo, pacífico, razão pela qual é temerária a sua cobrança em prova objetiva.

  • Embora prevaleça uma controvérsia em relação ao item D, o STJ vem adotando o entendimento pelo perigo abstrato:

    JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - DJ: 19/03/2013:

    *****PERMISSÃO OU ENTREGA TEMERÁRIA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A DETERMINADAS PESSOAS (ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)*****. APONTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO QUE TERIA DECORRIDO DA CONDUTA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. ******CRIME DE PERIGO ABSTRATO*****. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ******1. O crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de
    perigo abstrato
    , dispensando-se a demonstração da efetiva
    potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou
    entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
    habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda,
    a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
    embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança*****.

    (Processo HC 253884 / MG HABEAS CORPUS 2012/0191273-0
    Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138)).
    ___________________________________


  • Atenção galera! A questão está desatualizada! Percebam que o precedente exposto que justifica o item "d" como correto está datado de 18/10/2012. Segue o novo entendimento:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    (STJ - RHC 38022/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Julg. 17/12/2013)

  • Este assunto da letra D não é pacífico.
    A 5ª e a 6º turmas do STJ divergem. A 5ª Turma diz que é de perigo abstrato, conforme ementa colacionada pelo colega abaixo. A 6ª turma entende que é de perigo concreto.

    A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pelajurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descritonoart. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive naSúmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concretopara a configuração do crime, deve ser aplicado em relação aodelitoprevisto no art. 310 desse diploma legal. 

    (AgRg no RHC 42.901/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015)

  • A questão não apresenta nenhuma opção de resposta correta, ainda que seja considerada a data do seu respectivo concurso.

    Conforma a colega já havia comentado, a súmula 720 do STF resolve a divergência. Questão sem resposta correta.

  • Pessoal, o crime é de perigo concreto mesmo:


    Processo

    AgRg no RHC 42901 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2013/0390757-4

     

    Relator(a)

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    16/12/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 05/02/2015

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO
    ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE
    DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A
    DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO
    CTB). IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA
    DA CONDUTA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA.
    1. O crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro não
    dispensa
    a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.
    2. O mero fato de confiar a direção do veículo a pessoa não
    habilitada é insuficiente para tipificar a conduta, porquanto o
    rebaixamento do nível de segurança no trânsito não pode ser
    simplesmente presumido.
    3. A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pela
    jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descrito
    no
    art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive na
    Súmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concreto
    para a configuração do crime, deve ser aplicado em relação ao
    delito
    previsto no art. 310 desse diploma legal.
    4. Agravo regimental improvido.


  • Complementando...

    Art. 310, CTB é crime de perigo abstrato ou perigo concreto? A exigência de gerar perigo de dano concreto para o crime do art. 309, do CTB, também foi adotado pela sexta turma do STJ, para o crime em estudo, sob o argumento de que “não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta”. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012 (Informativo STJ n. 507). Neste contexto, não gerando perigo concreto de dano, a conduta seria mera infração administrativa prevista no art. 163 do CTB.

  • ACERTEI A QUESTÃO, PORÉM TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS, POIS A PERGUNTA É DE ACORDO COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NÃO PEDI POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO OU JURISPRUDENCIAL. ISSO É LETRA DA LEI E PRONTO. O ARTIGO 310 DO CTB, EM MOMENTO ALGUM FALA DE PERIGO DE DANO, É BEM VERDADE QUE EXISTEM POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL COMO RELATARAM BRILHANTEMENTE OS COLEGAS, VEJAMOS:

    d) Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012. informativo 507.

  • ATENÇÃO NOVO ENTENDIMENTO (maio/2015)

    acerca do crime previsto no art. 310 do CTB, entendeu o STJ, em Recurso Repetitivo, que: "A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especialrepetitivo (tema901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito noartigo 310do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)"

  • Houve uma mudança de entendimento!!!

    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. 

    Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

    O CTB prevê o seguinte delito: 

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 

    Fonte: Dizer o Direito, Informativo Esquematizado 563 do STJ.

  • Não tem tanta razão para ser de perigo concreto. 

    Qualquer observador externo percebe o perigo que é a direção por motorista não habilitado. 

    Ademais, ter que comprovar esse perigo é inviável. 

    Por fim, a própria redação do tipo não contém a ideia de perigo concreto (como o "gerando perigo de dano" do art. 309). 

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • questão desatualizada

    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • A Vanessa Paraiso está correta, o crime do art 310 CTB é de perigo abstrato agora

  • Desatualizada, crime do art. 310 é de perigo abstrato. Info 559

  • Só complementando. Apenas dois crimes são de perigo abstrato: art. 306 e 310 do CTB

     

  • Tanto as 1ª, 5ª e 6ª Turmas do STJ agora entendem que a entrega de veículo, a qual menciona a alternativa D, trata-se de crime de perigo abstrato. Ver Informativo 559 do STJ.

  • Trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessário aferir a direção irregular daquele que dirige. Possível a tentativa.

    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto
    ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação
    do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

    QUESTAO DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada, vide Sumula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo
  • Sobre a Letra D:

    Sumula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

     

    Consumação: O delito consuma-se no momento em que o agente permite, confia ou entrega o veículo automotor à pessoa descrita no tipo penal.

    > Não é necessário que a pessoa efetivamente dirija o veículo, bastado, portanto, a conduta do agente. Tendo em vista que o crime é de perigo abstrato.

     

    Classificação: Crime comum; formal. doloso; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato

     

     

     

     

  • Resumindo: a resposta era letra D, mas o entendimento jurisprudencial mudou e o crime passou a ser de perigo abstrato.

  • A alternativa D não está correta!

    Questão totalmente desatualizada.

    Não precisa demonstrar o risco ao bem jurídico tutelado no caso concreto, o simples fato de entregar veículo automotor a pessoa desabilitada já caracteriza o crime - crime de perigo abstrato (a própria lei já presume que está conduta é perigosa).

    O tipo penal não exige que o motorista pratique uma direção perigosa, que conduza o veículo em condições anormais gerando perigo de dano. O simples ato de permitir, confiar ou entregar o veículo automotor a uma pessoa conforme art. 310, quem pratica o crime é quem entregou o veículo. -> normalmente envolve situação de pai e filho.

    Menor pratica ato infracional análogo ao crime do art. 309.

    Bons estudos!


ID
914260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que concerne aos crimes de trânsito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"


    Art. 306 CTB.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


              § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


    BONS ESTUDOS

     

  • P/ QUEM TIVER INTERESSE EM  APROFUNDAR UM POUCO A LITERALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 306 CTB, COLACIONO UM ARTIGO QUE PENSO SER INTERESSANTE EM EVENTUAL DISSERTAÇÃO (CUIDADO, SALVO MELHOR JUÍZO, ENTENDO QUE NÃO POSSA SER DEFENDIDO EM DETERMINADOS CONCURSOS, COMO MP POR EX.)

    A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão foi proferido no dia 14 de março.
     
    O motorista reivindicou, primeiro, a manutenção da sentença de absolvição do juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a prevalência do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª Câmara Criminal, no julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério Público.
     
    “De acordo com a denúncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma blitz da denominada ´Operação Lei Seca´, submeteu-se ao teste do bafômetro, que resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Ministério Público] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal”, diz a decisão.
    Continua....
  • continua....

    Segundo o voto, “não basta o \'consumo\' para que se esteja \'sob a influência de\'. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa: “Quando a lei [artigo 306 da Lei 11.705/08] fala em \'sob a influência de\', naturalmente está exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela influência — e não mera ingestão — por ela exigida”.
     
    Para tipificar uma infração penal a lei refere-se a hipóteses em que o perigo concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilitação — artigo 309 —e trafegar em velocidade incompatível — artigo 311. “Ora, como visto, a lei só impõe ao condutor a submissão a tal exame [bafômetro] se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta-se, então, manifestamente ilegal”, diz a decisão, que questiona, ainda, a autoridade dos agentes que atuam na Operação Lei Seca. “Se a lei restringe ao magistrado o poder de decretar medidas de buscas somente nas hipóteses em que houver fundada suspeita de ilícito, não é possível que um simples policial ou funcionário burocrático do Departamento de Trânsito tenha poder superior, capaz de impor ao cidadão que se submeta a tal exame como medida de rotina.”

    Fonte: Marcelo Pinto/Portal Conjur

    Espero ter sido útil
    Bons estudos
  • Questão sem resposta e destualizada - A equivalência de testes compete ao CONTRAN(CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO), mediante resolução, e não mais ao Poder executivo.
    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:
             I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)

  • obs: alterado pela lei    12.760, de 2012
  • questão desatualizada. O crime agora pune tanto na VIA PÚBLICA quanto na VIA PARTICULAR...
  • Qual é o erro da alternativa D???

    Se alguem puder me responder mande uma menssagem. Obrg!
  • O par. único do art. 302 fala que a pena é aumentada de um terço até a metade. Logo, se a pena é aumentada,  não será uma agravante de pena, e sim uma causa de aumento a ser observada na terceira fase se aplicação da pena.
  • a) Errada. Art. 293, §2º.
    b) Correta
    c) Errada. Art. 309
    d) Errada - na calçada. Art. 298, VII.
    e) Errada. 
  • gabarito errado !!!!!! essa redação é do antigo art 306 ctb, tem que ver se no edital desse concurso já pedia com nova alteração da lei 12670
  • A - ERRADA:  
    ART. 293 § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
    B - CORRETA SEGUNDO A REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 306:
     Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   
    A REDAÇÃO ATUAL DIZ O SEGUINTE:
    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
    C - ERRADA:
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior (o art. 302, I, do CNT, prevê aumento de pena para o caso de o agente não possuir permissão ou habilitação)
    D - ERRADA. Não é agravante, mas sim causa de aumento, incidente na terceira fase, portanto.  
    Art. 302. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    E - ERRADA.
    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
  • Com permissão, discordo dos amigos que dizem que a questão está desatualizada, até por que a alteração legislativa foi realizada no ano passado (2012) e a prova é de 2013.

    Além do mais, o Cotran é órgão do executivo.

  • Completando o colega acima, e se a nova redação do art. 306 não exige mais a via pública, não deixa de incluí-la, como está na afirmativa. Atentem que a questão exigia saber, também, que, nas agravantes, diferentemente da causa de aumento do homicídio e da lesão corporal culposos, não está incluída a calçada, mas somente a faixa de pedestres...Maldade.
  • Pessoal,
    Por que a letra C está errada, se não se causou lesão corporal culposa ao terceiro?
    Será que é por que ele estava gerando perigo de dano?
  • Jean, 

    O erro da assertiva esta ao dizer que o motorista responderá apenas na esfera Administrativa, e na realidade ele responbderá na esfera Civil também caso haja representação da Vitima em Ação Publica Privada.
  • Tem razão Thiago!
    O "apenas" estragou a questão, devemos sempre desconfiar destas expressões.
    Obrigado pela atenção.
  • Teve um colega aí em cima falando que o aumento de pena só incide no caso de o crime ser praticado em faixa de pedestra e não na calçada. CUIDADO pois você está confundindo as circuntâncias gerais que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito previsto no art. 298, com as circunstâncias que aumentam a pena prevista no art. 302, parágrafo único, II (aplicável ao homicídio e lesão corporal culposos), que além da faixa de pedestre inclui a calçada!!! 
  • Entendo que na alternativa "c", o fato de se envolver em acidente já caracterizaria o "gerando perigo de dano" do artigo 309, configurando sim em crime. 

    Art. 309. Dirgir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano
  • Alguém tem jurisprudência que fundamente a alternativa "c"?
  • Se o artigo 309 criminaliza o mero perigo de dano mesmo concreto, é óbvio que, havendo o dano, estará o crime mais que perfeito. Se houvesse lesão corporal, haveria a realização da hipótese prevista no 303.
  • Questão desatualizada!
    Conforme redação dada pela Leia 12.760/12
    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
    razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
    dependência:
    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
    alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste
    artigo.

    Cuidado com as mudanças na Lei...

    Bons estudos!
  • D) quanto a essa assertiva interpreto de outra forma. O art. 302 (homicídio culposo) prevê expressamente causas de aumento de pena em seu parágrafo único, dentre eles praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada (inciso II). Justamente por isso, a fim de evitar o bis in iden, não poderá ser aplicado o agravante genérico previsto no art. 298 do CTB. Não se trata de agravante, e sim de aumento de pena (3ª fase da aplicação da pena).


     

  • A questão é de 2013 e a lei foi alterada em 2012, mas mesmo assim a Banca não se ligou e trouxe ela desatualizada. Com a mudança caiu por terra a elementar "via pública" o que para mim tornou a questão errada. Quado a banca quer derrubar o candidato com transcrições de lei erradas com essa ela derruba, mas quando ela erra não tem a capacidade de admitir o erro que é de lascar com o candidato.

  • Em que pese a alteração legislativa, desde quando o Contran não faz parte de Poder Executivo??? Alterou-se "Poder Executivo Federal" para "Contran", pertencendo este ao P. Executivo. Não vejo incorreção na questão, até porque há o realce de "por força do seu poder regulamentar", leia-se Contram.

  • Questão desatualizada

    Justifique sua resposta: A redação dada pela Lei 12.760/12 ao artigo 306 do CTB, torna o gabarito (letra B) incorreto também. 

  • Companheiros, essa prova foi realizada em 20 de janeiro de 2013. A alteração legislativa que modificou o debatido art. 306 é de 20 de dezembro de 2012. A prova, portanto, já devia estar confeccionada à data da alteração no dispositivo. Ademais, o edital foi publicado em outubro de 2012 e possui regra específica sobre modificações legislativas: "20.37 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação, salvo se listada nos objetos de avaliação constantes do Anexo I deste edital."

    Portanto, mesmo com a alteração anterior à prova, o candidato deveria ter respondido com base na redação anterior do art. 306, por expressa previsão editalícia.

    Podemos dar por finda a celeuma.

  • C) TJ-RO - Apelação APL 00017859720138220601 RO 0001785-97.2013.822.0601 (TJ-RO) Ementa: JECRIM. APELAÇÃO. ART.309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CNH. PERIGO DE DANO. COLISÃO COM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. A condução de veículo, por condutor não habilitado, de forma desatenta e imprudente, provocando colisão com veículo, caracteriza o perigo de dano concreto exigido no artigo 309 do CTB.

     

    Seção II Dos Crimes em Espécie Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

     

    D) Art. 302.CTB § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada

     

    Cálculo da pena

    Art. 68 -CP A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último (3ª fase), as causas de diminuição e de aumento.

  • Hoje todas estão erradas.

     

     a) Em caso de crime de trânsito com pena privativa de liberdade em regime fechado, a penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor inicia-se na data do trânsito em julgado da condenação criminal.

    R: Se inicia após o cumprimento da pena (art. 293, § 2º)

     

     b) Pratica crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro aquele que conduz veículo automotor, na via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, cabendo ao Poder Executivo, por força de seu poder regulamentar, estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia.

    R: Cabe ao CONTRAN (art. 306, § 3º).

     

     c) De acordo com o entendimento jurisprudencial, aquele que, sem possuir habilitação ou permissão para dirigir, ao dirigir colida com veículo conduzido por terceiro, sem causar lesão corporal à vítima, não responde por crime, mas apenas por infração administrativa.

    R: Responde pelo crime do art. 309.

     

     d) É circunstância agravante do crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, incidente na segunda fase de aplicação da pena, o fato de ter o agente praticado o delito em faixa de pedestres ou na calçada.

    R: como já é uma qualificadora do 302, não cabe agravamento.

     

     e) Da decisão judicial que indefere pedido do MP para decretar a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir cabe recurso em sentido estrito, e da decisão que defere o pedido cabe habeas corpus ou reclamação perante a instância judicial competente.

    R: cabe outro recurso em sentido estrito. (art. 294, p. único)

  • A verdade é que os meios de detecção já são equivalentes.


    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

         

    § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

  • Tem colegas comentando que a desatualização se dá pelo fato de a questão ter afirmado que cabe ao Poder Executivo estipular a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, sendo que no texto do art. 276, parágrafo único, é mencionado o Contran. Gente, o Contran faz parte de outro poder agora? Seria do legislativo? O Contran integra o Poder Executivo, assim como todos os demais órgãos integrantes do SNT. De fato é o Poder Executivo que faz tal regulamentação, atualmente através do Contran.


    A questão está desatualizada somente pelo fato de que o crime do art. 306 do CTB não tem mais a condicionante de que o condutor esteja conduzindo embriagado em via pública, como era antes do advento da Lei 12.760/2012. Repare que a nova redação do dispositivo suprimiu o adv deslocado entre vírgulas que tornava esse crime classificado como de via pública.

  • A letra B estaria correta senão constasse "na Via Pública", já que o Art.306 não tem mais essa condição.

    A parte que diz Poder Executivo está correta, já que é o Contran quem estipula a equivalência entre distintos testes de alcoolemia e Contran faz parte do P. Exec.


ID
916687
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação, quando, por descuido, atropelou Laurete, que foi internada e perdeu uma das pernas. Assim, Fabrício:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "D"

     

    LEI 8.132/90. "Art. 2° Consideram-se:


    III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;




    LEI 9.503/95 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

    (PORTANTO, SMJ, CONSIDERANDO QUE A NARRATIVA UTILIZA A EXPRESSÃO....INTERIOR DE FAZENDA, ARANDO A TERRA PARA UMA PLANTAÇÃO...., ENTENDO QUE APLICA-SE A REGRA CONTIDA NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL)


    BONS ESTUDOS

  • Alternativa correta letra “D”
    Como a própria questão nos apresenta, Fabrício, por descuido, atropelou Laurete com seu trator, causando a perda de sua perna.
    Descuido, segundo o dicionário Aurélio, significa falta de cuidado, de atenção, negligência. Portanto, houve negligência da parte de Fabrício, a negligência, para o Direito Penal, é um non facere, isto é, um não fazer, consistente em um comportamente negativo, contrário àquilo que a diligência normal impunha.
    Por essa razão, Fabrício incidiu no art. 129, §6º do Código Penal Brasileiro
    Lesão corporal culposa
     
      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
     
       § 6° Se a lesão é culposa:
     
       Pena - detenção, de dois meses a um ano.
    No referido tipo penal, não existe a divisão grave ou gravíssima, criada pela doutrina, não influenciando então se houve a perda de um membro para sua tipificação
  • Prezados, a qeustão principal é que o veículo estava sendo conduzido no interior de uma propriedade particular.
    Conforme as disposições preliminares do CTB, a circulação de veículos em propriedade privada não se sujeita à suas regras.
    Portanto, aplica-se ao caso as normas do CP.
  • A meu ver o gabarito da questão está correto, em parte concordo contigo Frederico, e discordo da justificativa do colega Raphael, o art. 2° do CTB define via terrestre de forma a excluir as vias particulares (estacionamentos privados, pátio de postos de gasolina, vias internas de fazendas particulares), porém é majoritario o entendimento de que devem ser aplicados os crimes de homicídio e lesão culposa, na condução de veiculo automotor, as disposições do CTB, ainda que o fato não ocorra em via pública, pois, quando o legislador quis exigir que o fato delituoso fosse caracterizado apenas quando ocorresse em via pública, o fez de forma expressa, como nos crimes tipificados nos arts. 306, 308 e 309.

    Ocorre que o trator, diferente dos outros veiculos automotores, não possue somente a finalidade de locomoção/transporte, no caso do trator da questão, a sua finalidade também é a de preparar o solo para plantação. O CTB é uma norma especial para regular o trânsito, no caso da questão o trator não estava sendo utilizado como veiculo de transporte, e sim como um equipamento agricola, desta forma será aplicado o CP e não o CTB, logo a resposta correta é a letra "D".


  • Colegas, corroborando com a questão.

    Não obstante o art. 1º do Código estabeleça que " o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código", e o art. 2º defina via terrestre de forma a excluir as vias particulares (estacionamentos privados, pátios de postos de gasolina, vias internas de fazendas particulares) [...] (CAPEZ, 2006, p. 281).
     
    O doutrinador em evidência tece essas considerações acerca de via pública na ocasião em que comenta os crimes de trânsito previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o entendimento de que tais delitos, excepcionalmente, devem ser aplicados ainda que o fato não ocorra em via pública, sustentando que o legislador nada mencionou acerca da elementar do tipo "via pública", diferentemente dos artigos 306, 308 e 309 do CTB, para os quais é expresso o requisito em evidência.
     
    Portanto, para a doutrina contemporânea, fica evidente a intenção da lei em excepcionar a regra geral, para permitir a aplicação dos crimes de homicídio e lesão corporal culposa qualquer que seja o local do delito, desde que o agente esteja na direção de veículo automotor.
     
    Esta concepção de via pública é corrobada pelo Ilustre doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves, para o qual, segundo a sistemática adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro:
     
    "[...] não se considera via pública o interior de fazenda particular,(...) etc." (GONÇALVES, 2005, p. 217).

    Thales, ainda trazendo entendimento contrário ao exposto por mim, acredito que aplicar o CTB ao caso em tela seria uma "analogia in malam partem", vez que a omissão do legislador nos art. 302 e 303 quanto à condução de veículo automotor (sem vincular a conduta à via pública), deve ser suprida com a interpretação integral e teleológica do CTB.
    Portanto, ainda entendo que fora dos casos previstos no § 2° do CTB não é possível aplicá-lo. 
  • Colega Rafael, eu concordo contigo, o legislador ao querer conceituar a abrangência da Lei, acabou dando margem para interpretações diversas, porém continuo com o entendimento anteriormente exposto, qual seja, de que o legislador quando quis restringir o crime quando praticado em via pública, este o fez de forma expressa.

    Vai um julgado do STJ, que corrobora com esse entendimento, logo o motivo de se aplicar o CP, ao inves do CTB, ao meu ver é o fato do trator estar no momento do acidente sendo utilizado como um equipamento agricola e não como um veiculo de trânsito, pois de outra forma o gabarito da questão deveria ser outro, e pelo que eu saiba não foi anulada essa questão.

    HC
    19865 / RS
    HABEAS CORPUS
    2001/0194012-2
    Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
    Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento 18/02/2003
    Ementa
    PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - TRÂNSITO - DELITOPREVISTO NO ART. 302, DO CTB - NULIDADE - INEXISTÊNCIA.- Para a caracterização do delito previsto no art. 302, do Código deTrânsito Brasileiro, basta que alguém, na direção de veículoautomotor, mate outrem culposamente, ou seja, agindo porimprudência, negligência ou imperícia, seja em via pública, seja empropriedade particular.- Ordem denegada.
  • Gabarito absurdo!!!
    O correto é a letra A
  • Olha pessoal, há algum tempo já estudo para a PRF, e segundo o professor Leandro Macedo, seria gabarito letra A. Vários são os exemplos a despeito deste tipo de situação, e segundo o professor sempre que for na CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR aplica-se o ctb. Neste sentido, analisamos que o trator é um veículo automotor, não importando então a sua finalidade no momento mas sim a sua distinção quanto a TRAÇÃO = AUTOMOTOR.
  • Perfeito ultimo comentario,

    Os crimes de transito não comportam dolo, apesar de existirem exceções, porém, que não corroboram com a questão. A letra "A" claramente indica isso,  "praticou (dolo) o crime de lesão corporal previsto no Código deTrânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)"Como houve descuido, não houve dolo e sim culpa.

    Cordilamente.

  • Importante comentário acima do colega Maykel.... realmente foi uma maldade ou descuido de redação não admitido pelo examinador.

    Vejamos... apesar do enunciado deixar claro que a situação derivou de culpa ao dizer que Fabrício teria atuado com culpa (para mim, negligência), a alternativa D não menciona a questão de ser lesão corporal CULPOSA previsto no CTB. Não tendo essa informação, não podemos supor. Na alternativa D, da forma escrita, abrange lesão corporal culposa lato sensu, dolosa e culposa.

    Também errei a questão. Acredito que mais pela horrenda redação da questão. Mas infelizmente... é do jogo.

    Grande abraço a todos.



  • Gabarito Errado - No caput do art. 303, da L.9503 (CTB) não vem escrito "via pública", como nos casos dos (art. 308 e art. 309). Portanto, no caso de lesão corporal praticada na "direção de veículo automotor", deve ser aplicado o art. 303, tendo em vista o princípio da especialidade.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
  • Também entendo que seja letra A o gabarito correto. A doutrina majoritária moderna entende que não haja a necessidade da via pública nos arts. 302 e 303 do CTB. Como o enunciado diz "por descuido", pode-se inferir queo agente inobservou dever de cuidado, determinando assim a lesão corporal culposa (o CTB não faz distinção entre leve, grave e gravíssima).
  • Alguém poderia me explicar por que a letra C está errada??

    C.P
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Por favor se alguém puder me esclarecer agradeço,realmente não consegui entender porque a resposta não se encaixa nessa alternativa.

     

  • a) Errada - O CTB, conforme seuart. 1º, só regula o trânsito nas viasterrestre

    Art. 1º-O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,abertas à circulação, rege-se por este Código. 

    O próprio CTB define o que sãovias terrestres em seu art. 2º.

    Art. 2º -Sãovias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, oscaminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu usoregulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordocom as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestresas praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aoscondomínios constituídos por unidades autônomas.

    Note que a questão diz que "um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação". Portanto,não estava em via terrestre, logo não é regulado pelo CTB.

    b) Errada – A questão fala quefoi perdido uma das pernas, então ocorreu perda de um membro. Assim não é oparágrafo 1º do art. 129, CP, mas sim o parágrafo 2º desse mesmo artigo. Veja:

    Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    §2° Se resulta:

    III- perdaou inutilização do membro, sentido ou função;

    c) Errada – O paragrafo2º do art. 129 do CP, segundo a doutrina, não trata de lesão de corporal de natureza grave, mas sim de natureza Gravíssima.

    d) Correta –A questão diz que houve a ofensa a integridade corporal davítima, logo houve lesão corporal e também continua,dizendo que a lesão foi causada por descuido caracterizando assim apenas culpa e não dolo. Portanto, temos uma lesão corporal culposa.

    Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    §6° Se a lesão é culposa.

    e) Errada – é crimesim, previsto no art. 129, § 6º, CP.


  • Gabarito correto - Letra-D - Art.129 §2-III-Perda ou inutilização de membro, sentido ou função. - §6-Lesão corporal culposa

  • kkkkkk  tem gente viajando nos comentários kkkk

  • Alessandra; a alternativa "C" está errada porque no caso concreto, a questão trouxe uma situação de lesão corporal culposa!!! E este tipo penal(lesão corporal culposa), ÑAO admite a classificação em LEVE, GRAVE e GRAVÍSSIMA !!! O Tipo é  lesão corporal culposa, não importando as consequências da lesão!!!

    Essa referida classificação (LEVE, GRAVE e GRAVÍSSIMA), só é possível na LESAO CORPORAL DOLOSA!!!


  • essa Funcab ...

    fiquei na dúvida entre a B e C, descartei a C por se tratar de perda do membro uma lesão gravíssima, o texto "debilidade permanente de membro , ....artigo 129, § 1º, III, do CP." é muito mais completo que " se a lesão é culposa artigo 129, § 6º do CP. ".

    DESISTO DA FUNCAB 

  • Por exclusão podemos acertar a questão. Vejamos.

    A) Não é crime de trânsito, conforme arts 1 e 2 do CTB. O trator estava no interior da fazenda.

    B) Esta tipificação não admite a figura culposa. De acordo com a questão houve um descuido de quem conduzia o trator.

    C) idem explicação do item B.

    D) correto. A lesão foi culposa. O tratorista não teve a intenção de lesionar a vítima. CP, art. 18, parágrafo único.



  • GABARITO: D

    O erro na letra C, deve-se ao fato de não haver lesão corporal grave na modalidade culposa. O crime de lesão corporal culposo é um só, independente das consequências da lesão, e está previsto no art. 129, §6.

    Que fique claro que o tratorista atropelou "por descuido". Sendo assim, negligencia. Logo, culposo.

  • Letra A. Ainda que tenha ocorrido em propriedade particular, a lesão corporal culposa do CTB alcança o fato. Doutrina majoritária.

  • Só pra completar, Lesão corporal culposa é de ação penal pública Condicionada.

  • Fabrício agiu por DESCUIDO como diz no enunciado. Portanto, ação de descuidada, IMPRUDÊNCIA = Crime culposo.

  • O macete é a palavra "DESCUIDO".

  • d) praticou o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º do CP.

  • Lesão Corporal Culposa é SOMENTE Culposa e PONTO....

  • Venhamos e convenhamos, redação péssima. Na letra A, o texto diz em "praticou o crime de lesão corporal previsto no Código de Trânsito Brasileiro". Ora, reportando-se ao CTB, art. 303, "Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor". Onde está o erro, sendo que o fato desenhado enquadra-se perfeitamente no que descreve o art.303? O corpo da questão se reporta-se especificamente ao crime apontado pelo CTB.

  • Sandrotonini

    O Sr. está equivocado, fazenda não é via pública, logo, não se aplica o CTB.

  • O crime de lesão corporal culposa no CTB não é um crime de trânsito impróprio e que, portanto, não precisa ser praticado em via pública?

  • Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação, quando, por descuido, atropelou Laurete, que foi internada e perdeu uma das pernas. Assim, Fabrício: ( interior de fazenda não é via pública )

     

    a) praticou o crime de lesão corporal previsto no Código deTrânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). ( já mataríamos a questão quando nessa assertiva diz que foi lesão corporal prevista no CTB, não mencionou lesão corporal culposa. O Comando deixa claro, POR DESCUIDO.)

     

    b) praticou o crime de lesão corporal grave pela debilidade permanente de membro, previsto no artigo 129, § 1º, III, do CP.   Foi Perda do Membro, não debilidade permanente. ( gravíssima )

     

     c) praticou o crime de lesão corporal grave pela perda de membro, previsto no artigo 129, § 2º, III, do CP. Não menciona culpa ( Gravíssima )

     

    d) praticou o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º do CP. CERTO

     

    e) não praticou crime. ( Nem vou comentar rsrs )

     

     

  • Não foi em via pública, então não tem que se falar em CTB aqui. O fato narrado menciona "por descuido", desta forma, agiu de forma negligente, logo praticou o crime de lesão corporal culposa previsto no CP.

  •  Se ele tivese dirigindo esse trator sob efeito de alcool, haveria a incidência do art.306 da lei 9503/97,ainda que dentro da fazenda, visto que não se exige mais "via pública"

  • Galera, o problema dos comentários é a pessoa se ater somente a lei seca e ficar pagando de sabe tudo.

     

    A modalidade prevista no 129, §6º não tem gradação.

     

     

     

    Olha essa questão:

     

    Ano: 2010 Banca: UPENET/IAUPE Órgão: SERES-PE Prova: Agente Penitenciário

    "A", Agente Penitenciário, limpava uma arma que legitimamente possuía em sua residência, quando, imprudentemente, acionou um mecanismo que produziu um disparo que veio a atingir a mão de sua empregada doméstica "B", que ficou permanentemente debilitada na sua função prensora. Diante dessa situação, "A" responderá por

    a) lesão corporal culposa.

    b) lesão corporal culposa grave.

    c) lesão corporal culposa gravíssima.

    d) porte ilegal de arma de fogo.

    e) posse ilegal de arma de fogo e lesão corporal culposa.

     

    GABARITO: "A", justamente por não ter gradação em lesão corporal culposa.

  • Quando o legislador quis exigir que o fato delituoso fosse caracterizado
    apenas quando ocorresse em via pública, o fez de forma expressa, como na
    participação em competição não autorizada (art. 308) e direção sem
    habilitação (art. 309). Assim, fica evidente a intenção da lei em excepcionar
    a regra geral, para permitir a aplicação dos crimes de homicídio e lesão
    corporal culposa qualquer que seja o local do delito, desde que o agente
    esteja na direção de veículo automotor.

  • UM MONTE DE COMENTÁRIOS LIXO, ME ABSTENHO DE TECER COMENTÁRIOS A RESPEITO.

    SÓ DIGO UMA COISA, ENTENDAM O CTB PRIMEIRO ANTES DE FALAR BESTEIRA...

  • Pessoal, basta saber que o CTB somente é aplicado quando for VIA PÚBLICA.

  • Olá pesoal, há muitos comentários equivocados aqui. 

    O artigo 303 - assim como o 302 do Código de Trânsito Brasileiro - prescindem da necessidade de ser em via pública, ou seja, se você praticar lesão corporal culposa ou homicídio culposo na direção de veículo automotor, aplicar-se-á o disposto no CTB.  Ao contrário do crime do artigo 308 (por exemplo) em que no seu cáput está previsto "via pública" expressamente.

    .

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:    

     

    Grande abraço, juntos somos fortes

  • O Raphael Silva está confundindo as regras do CTB com os crimes do CTB.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

  • No caso apresentado, trator não é considerado veiculo automotor para o CTB?. 

     

    O que se entende por veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica, desde que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). Abrange, portanto, os automóveis, caminhões, vans, motocicletas, motonetas, quadriciclos, ônibus, microônibus, ônibus elétricos que não circulem em trilhos etc.

     

    Fonte: meu caderno. 

  • LETRA A – CORRETA – Discordo do comentário com mais likes. Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 110):

     

     

     

    “10. Local da prática da conduta.

     

    O legislador não exigiu que a prática da conduta seja em algum local específico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, como ruas, avenidas, ruas dentro de condomínios, dentro da garagem etc.” (Grifamos)

  • conforme Gabriel Habib, pg 102, volume 2017.

    Local da pratica da conduta: o legislador nao exigiu que a pratica da conduta seja em algum lugar especifico. assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, como ruas, avenidas, ruas dentro de condominios, dentro da garagem etc.

     

  •  Falou descuido, falta de destreza, negligência, tudo muda -> culposo!

  • O erro da Letra A:

    Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação, quando, por descuido, atropelou Laurete, que foi internada e perdeu uma das pernas. 

    Logo, a terra por onde o trator era conduzido não é considerada via de circulação já que a destinação do local é para fins de cultivo.

     

    CTB:

      Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

            § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

  • GABARITO D

     

    A chave para a resolução da questão está no enunciado: "Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda"

     

    Note que não se refere à trânsito, espaço destinado à circulação de pessoas, e sim à Fazenda, área rural de propriedade particular. A lesão culposa cometida será tratada pelo Código Penal e não pelo CTB.

     

    Importante ressaltar que para o Código Penal a lesão corporal culposa não recebe classificação (leve, grave ou gravíssima), somente a dolosa recebe. Com a alteração no CTB, referente a lesões corporais culposas no trânsito, esta agora será qualificada se for grave ou gravíssima e cometida sob a influência de alcóol ou substâncias psicoativas capazes de causar dependência. 

  • CONCORDO COM HENRIQUE ARRUDA.

  • Professor Geovane Morais, " Discordo do gabarito ". Reconheça que o CTB disciplina no seu art.1º. e 2º.:

    Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
    Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

    Todavia, o crime tipificado no art. 303 do CTB, não apresenta como elementar do tipo o fato da lesão ter sido praticado em um destes logradouros. Diz a lei:
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

    As elementares do tipo são: que a conduta seja culposa e que o agente esteja na condução de veículo automotor.
    Por isso, grande parte da doutrina entende que em situações como a que foi elencada na questão, a tipificação mais adequada seria de lesão corporal de trânsito e não de lesão corporal culposa nos termos do CP.
    Questão no mínimo dúbia e passível de mais de uma interpretação.

    Fonte 

    https://www.facebook.com/262471577138535/posts/coment%C3%A1rios-das-quest%C3%B5es-de-penal-escriv%C3%A3o-pc-esgalera-vamos-come%C3%A7ar-os-trabalho/527484420637248/

  • ..."Por descuido"...

  • Na minha humilde opinião, o correto seria a Letra A.


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.


    Aos crimes aplicam-se as normas gerais do CP e CPP, logo aplica-se o princípio da territorialidade. Salvo se o código dispuser de modo diverso.


    Desta forma temos o seguinte:


    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.


    Nesse caso, o código não dispôs de modo diverso, logo se aplica o princípio da territorialidade. Independente de ser via pública ou privada, vai se aplicar sim o CTB.


    Diferente de outros crimes, em que o código dispõe que o crime só irá ocorrer em via pública.


    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.



  • Em razão de ser um tema controverso na doutrina, para uma melhor compreensão, inicialmente, faremos uma analise de todos os pontos importantes da questão. 

    Na questão, afirma-se que Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação, quando, por descuido, atropelou Laurete, que foi internada e perdeu uma das pernas.
    O primeiro ponto importante a ser analisado é o trator, cuja definição, de acordo com o anexo I do CTB, é veículo automotor.
    O segundo ponto, é o local do fato: no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação. Observa-se que a questão buscou destacar o local como não sendo uma via terrestre, de acordo com o entendimento do art. 2º do CTB.
    O terceiro ponto refere-se ao “descuido", que nos leva a classificar o crime como culposo, conforme definição do inciso II do art. 18 do CP, que assim define: Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    O quarto ponto remete à perda de uma das pernas de Laurete, que nos leva a conclusão de uma lesão corporal, de acordo com o art. 129 do CP.
     
    Após destacados os pontos importantes, temos, no caso, uma lesão corporal, que foi ocasionada pela manobra de um veículo automotor, conduzido de forma negligente, fora de uma via pública. O que nos remete a duas possibilidades de crimes:

    - O crime previsto no art. 303 do CTB, que é praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; ou
    - O crime previsto no § 6° do art. 129 do CP, que é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, se a lesão é culposa.

    Então, em qual das duas opções o caso se enquadra??? Vejamos:

    O art. 1º do CTB já determina que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo CTB. O art. 2º define quais são as vias terrestres e quais são também consideradas vias terrestres para os efeitos do CTB.

    O art. 303 do CTB é um crime inserido no capítulo dos crimes de trânsito, ou seja, por se tratar de um crime de trânsito previsto em uma Lei Especial, não se pode ignorar, na busca do seu entendimento, os artigos 1° e 2° do CTB. Não se pode querer aplicar um crime de trânsito, quando não se tem todos os elementos que definem um crime de trânsito.

    Se interpretarmos de forma teleológica a conduta prevista no art. 303 do CTB, veremos que a finalidade da norma foi definir um crime de trânsito, inserido no contexto trânsito, conforme definições do CTB. Excluir e ignorar os demais conceitos do CTB, buscando, ainda assim, aplicar o art. 303, é querer aplicar uma norma especial, sem os elementos que a tornam especial, no caso, sem que o crime tenha ocorrido em uma via terrestre, conforme definição do CTB.  

    Portanto, com a devida venia da posição de ilustres doutrinadores que entendem de forma contrária, na questão apresentada, Fabrício praticou o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º do CP, em razão do fato ter ocorrido no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação.

    Resposta: D 

  • Vale lembrar a alteração ocorrida no CTB em 2015:


    Art. 2o . Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

  • Vejo a galera colocando o conceito de via terrestre prevista no Art. 2º do CTB, mas não tem nada a ver, pois essa definição se aplica à seara ADMINISTRATIVA.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    Ou seja, no que tange ao local do crime, em regra, aplica-se o conceito de territorialidade do CP, salvo se o CTB dispuser de modo contrário. Por exemplo, no crime do Art. 308 do CTB, o legislador inseriu como elemento do tipo a necessidade de o crime ocorrer em via pública.

    Então, a meu ver, o gabarito correto seria a letra A, pois a descrição típica do crime praticado na situação hipotética nada fala sobre o local da prática do crime.


    Podem me corrigir se cometi algum erro.

  • o artigo 303 em momento algum fala que tem que ser aplicado em via terrestre aberta a circulação.....para os crimes de trânsito usa o princípio da territorialidade junto com o princípio da especialidade,ou seja,é crime de trânsito.

  • Baita pegadinha, tem de se estar atento ao contexto, de fato ele não está em condições de ser aplicado o CTB, pois não está em via pública.

  • Os parágrafos 1 e 2 do art 129, apenas se aplicam em caso de dolo. O que não foi o caso. Resposta certa é a letra "D".

  • No comentário do Denis Brasileiro, que além de Prof do QC é também um PRF, ele diz que é um tema controverso na doutrina, mas confirmou o gabarito como letra D.

    Vou colocar a parte principal:

    “O art. 1º do CTB já determina que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres abertas à circulação, rege-se pelo CTB.

    O art. 2º define quais são consideradas vias terrestres para os efeitos do CTB.

    O art. 303 do CTB é um crime inserido no capítulo dos crimes de trânsito, ou seja, por se tratar de um crime de trânsito previsto em uma Lei Especial, não se pode ignorar, na busca do seu entendimento, os artigos 1° e 2° do CTB. Não se pode querer aplicar um crime de trânsito, quando não se tem todos os elementos que definem um crime de trânsito.

    Se interpretarmos de forma teleológica a conduta prevista no art. 303 do CTB, veremos que a finalidade da norma foi definir um crime de trânsito, inserido no contexto trânsito, conforme definições do CTB.

    Excluir e ignorar os demais conceitos do CTB, buscando, ainda assim, aplicar o art. 303, é querer aplicar uma norma especial, sem os elementos que a tornam especial, no caso, sem que o crime tenha ocorrido em uma via terrestre, conforme definição do CTB. "

    O que os colegas acham?

  • devido a 1 e 2 o gabarito está errado

  • Há entendimento que CRIMES de transito podem ser aplicados ainda que em propriedade privada devido ao princípio da territorialidade. Não aplicar-se-ão as infrações Administrativas tão somente.

  • Gabarito dessa questão não tem papo é letra A , utilizando do art 291 do CTB fazendo uso em extensão ao art 5 do CP nos crimes em que não resta especificado o local ,como exemplo o crime do artigo 308 do CTB , faz-se o uso da territorialidade e se aplicará tanto em via pública quanto privada !

  • A e D ESTÃO CERTAS.

  • Quem estudou, errou. Fim...
  • Não vejo polêmica no gabarito.

    O CTB se aplica as vias particulares de uso coletivo, como vias internas de um condomínio, o estacionamento de estabelecimentos comerciais e similares. A questão apresenta um trator dentro de uma fazenda arando a terra pessoal, só pode ser letra D.

    "NÃO SE TRATA DE BATER FORTE, SE TRATA DO QUANTO VOCÊ AGUENTA APANHAR E SEGUIR LUTANDO!".

  • Jamais seria a A. A questão é bem clara. O fato aconteceu em uma fazenda e não nos lugares citados no ctb.


ID
922276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h, prestou imediato socorro à vítima.

Com referência à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta tendo em vista as disposições do CTB.

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante e que engloba vários institutos do CTB. Vamos lá:

    Luiz trafegava a 95km/h, ou seja, 55km/h a mais que o permitido (40), por isso, por força do art. 291, § 1º, do CTBnão serão admitidos os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais): composição civil dos danos (art. 74) e a transação penal (art. 76). Ademais, por não se aplicar o art. 88, o crime de lesão corporal culposa será de ação penal pública incondicionada;

    Pelo crime ter sido cometido sobre faixa de trânsito destinada a pedestres, incide a agravante do art. 298, VII, do CTB.

    Por fim, por ter prestado socorro imediato à vítima, Luiz não poderia ser preso em flagrante e nem poderia se exigir fiança, por força do art. 301, CTB.


    Dispositivos usados:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)

  • RESPOSTA  LETRA B

  • O art. 302 do CTB (homicídio culposo), prevê algumas causas de aumento de pena, dentre elas a situação do crime ter sido cometido em faixa de pedestre.
    Já o art. 303 do mesmo diploma (lesão corporal culposa), em seu parágrafo único, prevê também como causa de aumento de pena o cometimento da infração na faixa de pedreste ( note que este parágrafo faz remissão ao art. 302)
  • pessoal estou em uma tremenda dúvida sobre esta questão!!! na minha hulmilde opinião o examinador foi infeliz vejamos..

    • a) De acordo com o CTB, admite-se a compensação da agravante do excesso de velocidade na via com a atenuante da prestação de imediato socorro à vítima.
    • errada: não há dispositivo o CTB que diga nesse tipo de compensação. ate porque como mencionado no 
    • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. ou seja o condutor so terá um simples benficio de não ser preso em flagrante e nem de se exigir fiança.
    • c) Nesse caso, de acordo com preceito expresso do CTB, Luiz praticou crime de lesão corporal culposa e a sua responsabilização dependerá de representação de Rui, vítima no acidente.
    • errada: como luiz praticou o crime com o excesso de velocidade a ação e pública incondicionada. outros fatores que tornam a açao pública incondicionada e o fato do agente estar praticando racha e sobre efeito de alcool. base legal art 291 paragrafo primeiro.
    • continua.....
  • d) No caso, o crime perpetrado por Luiz foi o de lesão corporal culposa com a incidência das agravantes do excesso de velocidade na via e de o fato ter sido praticado na faixa de pedestres, admitindo-se, no caso, a incidência da causa de diminuição de pena por ter sido prestado socorro à vítima.
          
    errada: novamente como exposto na letra A o fato de ter prestado socorro só ajuda luiz a não ser preso nem a prestar fiança.
           
     e) Caso Luiz não prestasse socorro à vítima e, no mesmo momento e circunstância, fugisse do local do acidente na tentativa de afastar a responsabilidade, seriam consumados, em concurso material, o crime de lesão corporal culposa, agravada pelo excesso de velocidade na via e por ter o fato ocorrido na faixa de pedestres; o delito de omissão de socorro e a infração penal de fuga.
    ·       
      errada em dois aspectos. primeiro o fato de uma lesão ter sido praticado na faixa não agrava e sim aumenta a pena pois é aumento de pena especifico no art 301 que vale para o 302. Em segundo lugar a doutrina e jurisprudencia já estão revogando tacitamente o crime do artigo 305 pelo fato de que ninguem pode ser incriminado por fugir do local do acidente pois ninguem é obrigado a se auto incriminar.( obs:nada pacificado ainda )
    ·       

      b) Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada.
    ·       
       apesar desta ser a "correta" penso que o examinador foi infeliz. Vejamos:
    ·       
      Quando  a lesão corporal culposa é praticada com a pessoa  
    ·         1)embriaga, 
    ·         2)fazendo "racha" 
    ·          3)com a velociade superior a máxima em 50km/h 

    ·        
    A pessoa não terá os benificios da lei 9099 (entre esse beneficios o da açao ser P. condicionda) o examinador disse que a ação é publica incondicionada fato certo. Mas pecou ao dizer que era devido o crime ter ocorrido em faixa de trânsito, pois na verdade o certo seria justificar a ação incondicionada pelo excesso de velocidade no caso exposto em 90km/h.
    ·       
      estou errado? incompleto? me corrijam pois nesta eu fiquei com dúvida mesmo.

  • GALO, acho que o equívoco do seu raciocínio está em dizer que o examinador atribuiu a existência da ação penal pública incondicionada pelo fato de o crime ter ocorrido na faixa de pedestres, porque não é isso que diz a alternativa:

    "Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada".

    Há, sim,  vinculação da causa de aumento de pena ao fato de o crime ter ocorrido na faixa de pedestres, e apenas isso. A afirmação seguinte independe da primeira. É como se existisse, depois da palavra "pedestres", um ponto final.

    Espero ter ajudado.
  • O pessoal tá fundamentando errado, o art 298 do CTB fala sobre circunstâncias que sempre aumentam a pena. No caso em tela, deve-se falar em causa de aumento de pena, que para o crime de lesão corporal culposa está previsto no art.303, parágrafo único. O curioso é que o único colega que fundamentou certo ganhou só duas estrelinhas.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.




      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

  • Os crimes do CTB são de APPI?

  • Erro na elaboração da questão: em nenhum momento o enunciado descreve o tipo subjetivo. Somente através desta informação é que se poderia afirmar que a lesão foi culposa, dolosa ou mesmo com dolo eventual.

    Essa imprecisão técnica prejudica aos que tanto estudam.
  • Que questão chata, pra resolver precisamos saber das disposições gerais e criminais do CTB. Errei mas concordo com o gabarito.

    Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, (i) que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à (ii) velocidade de 95 km/h, (iii) prestou imediato socorro à vítima.


    (i) Queria lembrar a causa de aumento do 303 c/c 302, par. Ú, II, CTB. Praticar lesão corporal em faixa de pedestres.

    (ii) ESSA FOI FODA. Ele estava a 95km/h e a via permitia 40km/h. Remete as exceções do art. 291, par. 1: "transitando em velocidade superior à máxima em 50km/h. Tudo isso para lembrar que essa exceção afasta expressamente o art. 88 da 9.099/95 e nesse caso não é ação penal condicionada, mas incondicionada.  

    obs: se for lesão corporal culposa leve, sem a incidência das exceções do 291, CTB, aplica-se o caput e necessita representação sim. 

    (iii) prestar imediato socorro a vítima é dever do condutor, não é causa de diminuição (letra d). Se caso não prestar incide na causa de aumento do 303, p. ú c/c 302, p. Ú. 

    Por isso a B está ao meu ver correta.


    Eu marquei a D, mas depois de ler com mais calma (o que falta sempre nos concursos) notei dois erros. O primeiro que o excesso de velocidade não é agravante nesse caso e sim, causa de aumento prevista no 303, p. ú. O segundo é que não é causa de diminuição prestar socorro, mas um dever jurídico, sob pena de aumentar a pena. 


    Força, Fé, Foco...

  • EXCELENTE QUESTÃO, COM O CONHECIMENTO DELA, DARÁ PARA RESPONDER VÁRIAS QUESTÕES PERTINENTES A LEI 9503/97, VEJAMOS:

    TODOS OS CRIMES DE LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, ENTRETANTO O CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE CABE REPRESENTAÇÃO.

    O CRIME EM TELA DEIXOU DE SER AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, POIS A VELOCIDADE DO CONDUTOR FOI MAIOR DO QUE A PERMITIDA EM 50KM/H. O ARTIGO 191, §1º, INCISO III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO É ENFÁTICO EM AFIRMAR QUE EM GERAL A COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ESTA DISPOSTA NA LEI 9099/95, PORÉM SE FOR COMETIDA NA MODALIDADE DE UMA VELOCIDADE SUPERIOR EM 50KM/H A MÁXIMA PERMITDA, DEIXARÁ SER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL CRIMINAL PARA A JUSTIÇA COMUM, SEJA ORDINÁRIA OU SUMÁRIA, CONFORME A PENA EM ABSTRATO.


    TEM AUMENTO DE PENA 1/3, QUANDO COMBINAMOS O ARTIGOS 303, §ÚNICO COM O ARTIGO 302, §ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. QUE É JUSTAMENTE O ATROPELAMENTO NA FAIXA DE PEDESTRE

  • A) No CTB não existe essa forma de compensação de atenuante com agravante.

    C) Seria caso de representação sim, caso não tivesse ocorrido um dos três incisos do §1º do Art.291 ( influência de álcool ou outra substãncia; racha ou manobra de exibição ou perícia ou velocidade superior a permitida na via em mais que 50km/h) .Ocorrendo qualquer dessas três possibilidades, afasta-se a aplicação dos artigos 74,76 e 88 da lei 9099/95, que tratam, dentre outras, da representação por crime de lesão culposa em trânsito, impondo ao delegado o dever de tombar o IPL para apuração da conduta ( Art. 291, §2º CTB). No caso ocorreu o inciso III do Art. 291, §1º.

    D) Não existe essa agravante de excesso de velocidade no Art 298 CTB

    E) Ìdem   

  • Eu acho que estou muito doido..... acho que não estou conseguindo interpretar bem o texto ==> como é que Luis vai ser responsabilizado por lesão corporal culposa??? o artigo 291 parágrafo 1 , III é bem claro -- engraçado que ninguém comentou isso....realmente acho que estou muito doido e a questão deveria ser anulada, não cabe de forma alguma a assertiva B


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

      II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;   (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

      III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Olho Tigre, esta exceção se refere à aplicação do disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gabarito B

    1. Lesão Corporal Culposa + Aumentativo (Falixa de Pedestre ou Calçada) - Os privilégios da Lei 9099/95 (por estar 50km/h acima da velocidade permita da via);

  • Ótimo comentário Maico. Acresço ainda o fato de que o examinador ao tentar confundir acabou se atrapalhando com os dispositivos do CTB.

  • Gabarito: Alternativa B.

     

    Com um entendimento podemos descartar várias alternativas: No delito de Lesão Corporal Culposa (art. 303 do CTB) que ocorreu sobre faixa de pedestres é uma circunstância aumentativa de pena e não circunstância agravante. 

     

    As circunstâncias aumentativas de pena aplicam-se apenas aos crimes de homicídio culposo (art. 302 do CTB) e de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). 
    Já as circunstâncias agravantes aplicam-se a todos os demais delitos. 

     

    Quais são essas circunstâncias aumentativas? Ter o condutor cometido crime (de lesão corporal culposo ou homicídio culposo):
    > Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    > No exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículos de transporte de passageiros;
    > Sobre faixa de pedestres ou na calçada;
    > Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. 

  • B)-  Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres:art. 303, parágrafo único, CTB. 

     - a ação penal será pública incondicionada: art. 291, parágrafo único, §1 III, CTB (nestes casos, como não se aplica a Lei 9099, a ação penal é publica incondicionada.

  • c) Nesse caso, de acordo com preceito expresso do CTB, Luiz praticou crime de lesão corporal culposa e a sua responsabilização dependerá de representação de Rui, vítima no acidente.

    ERRADA. Resposta está no art. 291, § 1º, III (Dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h em uma via pública onde a velicidade permitida era de 40km/h).

     

    Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito.

     

    A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1.

     

    CTB, Art. 291, § 1  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 

     

    d) No caso, o crime perpetrado por Luiz foi o de lesão corporal culposa com a incidência das agravantes do excesso de velocidade na via e de o fato ter sido praticado na faixa de pedestres, admitindo-se, no caso, a incidência da causa de diminuição de pena por ter sido prestado socorro à vítima.

    ERRADA. 1 - Prestar Socorro não é causa de diminuição de pena, só impede a prisão em flagrante. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    2- Praticado na faixa de pedestre é causa de aumento de pena. Art. 303, Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.   

     

    Art. 302, § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     

    3- Excesso de velocidade não é prevista como agravante no art. 298 do CTB.

  • Errei, mas ha que se reconhecer tratar-se de questão bem elaborada. 

  • LETRA B – CORRETA –  Essa questão me deixou com dúvida, fiquei viajando como seria possível o indivíduo transitar numa via de 40 km/h e ser penalizado com o afastamento dos benefícios da lei 9.099/95 e da ação passar a ser pública incondicionada, sendo que a lei prever essa aplicação apenas na via de 50 km/h, não seria uma analogia in malam partem do dispositivo penal?????

     

    Então, corri atrás de respostas e descobri que a redação do art. 291, § 1°, III, do CTB está redigida de forma atécnica, situação que atrapalha a nossa vida de estudante. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Leis penais e processuais penais comentadas. 7 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 – (Coleção leis penais e processuais penais comentadas; 2. P. 698) discorre:

     

     

    “10-C. Velocidade excessiva: trata-se da aplicação da infração administrativa prevista no art. 218, III, desta Lei (dirigir em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50%), considerada gravíssima, embora importada com erro. O referido art. 218, III, indica o excesso quando atingida a velocidade superior à máxima em 50%, enquanto o inciso III do §1° do art. 291 menciona 50 km/h. O equívoco soa-nos evidente. O motorista que dirigir a 90 Km/h em via cuja velocidade máxima é de 50 Km/h, provocando acidente, com lesões corporais culposas, pode receber os benefícios da Lei 9.099/95, pois a velocidade em excesso não atingiu 50 Km/h. No entanto, cuida-se de infração administrativa gravíssima, uma vez que foi ultrapassado o limite máximo de velocidade em mais de 50%. O ideal seria a menção em percentual e não e parâmetro fixo, vale dizer 50 Km/h.(Grifamos)Editar

     

    ANALISANDO O ENUNCIADO...

     

    Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h, prestou imediato socorro à vítima

     

    95 (velocidade) – 40 ( limite da via) = ( A diferença aqui tem que ser maior ou igual que 50, conforme inciso III do §1° do art. 291, do CTB)

     

    Resposta = 55 km/h. Então a ação será pública incondicionada

     

  • ....

    OUTRA QUESTÃO NO MESMO SENTIDO...

     

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

     

    Ana, conduzindo veículo automotor em via pública, colidiu com o veículo de Elza, que conduzia regularmente seu automóvel. Elza sofreu lesões leves em seus braços e pernas, comprovadas por exame pericial. Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h. Na delegacia de polícia, Elza fez constar na ocorrência policial que não desejava representar criminalmente contra Ana. Ficou demonstrado ainda, durante o inquérito policial, que Ana não conduzia o veículo sob efeito de álcool e também não participava de corrida não autorizada pela autoridade competente. Ana foi denunciada pelo MP pelo delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via. Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB.

     

     

    ITEM – ERRADO –

     

    85 km/h (velocidade praticada) – 40 km/h (velocidade da via ) = ( Para que a ação seja pública incondicionada, a diferença tem que ser igual ou maior a 50)

     

    Logo...

     

    Resposta – 45 km/h (Então a ação será pública condicionada à representação)

  • Mando bem "Henrique Fragoso"

  • a)   ERRADA – 1º não tem previsão de compensação de danos; 2º não existe expressamente a agravante pelo “excesso de velocidade”, mas sim a do art. 298, I (com dano potencial...); 3º não existe atenuante em razão de prestação de imediato socorro, mas sim o art. 301, que diz que não se imporá prisão em flagrante + fiança àquele que prestar imediato socorro à vitima.

    b)   CERTA – 1º lesão corporal culposa + causa de aumento 303, §1 CTB; 2º APPIncondicionada em razão do 291, §1;

    c)    ERRADO – é APPIncondicionada e a lesão culposa é majorada;

    d)   ERRADO – 1º como dito não tem agravante por excesso de velocidade; 2º será lesão corporal majorada; não tem essa previsão de diminuição de pena;

    e)   ERRADO – idem erros acima apontados.

     

    qlq erro meu mande mens! mas acho que é isso mesmo

     

    AVANTE!

  • Excelente comentário do @Leandro. 

  • Crime de lesão corporal e homicídio na faixa de pedestre é causa de aumento de pena. A prestação de socorro integral a vítima somente exclui a possibilidade de prisão em flagrante e de fiança, e o fato de estar a 50 km/h acima da velocidade da via exclui o benefício de representação do ofendido passando a ser ação pública incondicionada.
  • GAB: B

    BIZU das causas de aumento de pena (1/3 a 1/2):

     

    Sento facho na calçada

     

    Sem habilitação

    Transporte de passageiros

    - Omissão de socorro

    - Praticado na calçada ou faixa de pedestres

     

    Alô você!

  • Olha aí, Cespe, não precisa ser injusta nem fazer pegadinha para fazer boas questões. Esta é uma questão nível difícil e bem feita, além do mais, é excelente para revisão.

    Cespe: um caso de amor e ódio.

  • De 2017 para as provas de 2018, já vi inúmeras questões sobre esse assunto

    Será que não vai cair na PRF? Vai não

  • Eu amo o Cespe!

  • E o jumento aqui não me erra pq subtraiu errado e achou q era 45 a diferença.... vontade de pular pela janela de raiva

  • Aumento de pena de homicídio culposo e da lesão corporal ao volante:

    SOFÁ CTRANS

    Sem habilitação

    Omissão de socorro

    - Praticado na FAixa de pedestres ou Calçada

    TRANSporte de passageiros

  • porque é ação incondicionada?
  • Atenção: não é agravante, é causa de aumento ou majorante.

  • @Walmir Chagas é incondicionada devido a questão da velocidade ser acima de 50 km/h. 40 km/h era o permitido, mas trafegava a 95 km/h (40+50=90) Veja q ultrapassou... #Racha #Álcool #Velocidade (+50 km/h ) Não cabe Jecrin (São representações incondicional)
  • De acordo com o art. 303 do CTB, o crime de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor tem como penas previstas a detenção, de seis meses a dois anos e a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. De acordo com o art. 88 da Lei 9.099, a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais culposas depende de representação, ou seja, o crime do art. 303 do CTB é, em regra, de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

    De acordo com o inciso III do § 1o do art. 291 do CTB aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, exceto se o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Portanto, considerando que Luiz atropelou Rui na faixa de pedestres, causando-lhe lesão corporal, Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de pedestres, e, em razão de Luiz estar dirigindo seu veículo à velocidade de 95 km/h, em uma via pública onde a velocidade máxima era de 40 km/h, ou seja, uma velocidade 55 km superior à velocidade permitida, a ação penal será pública incondicionada.


    Resposta: B.
  • quanto à alternativa E...

    Caso Luiz não prestasse socorro à vítima e, no mesmo momento e circunstância, fugisse do local do acidente na tentativa de afastar a responsabilidade, seriam consumados, em concurso material, o crime de lesão corporal culposa, agravada pelo excesso de velocidade na via e por ter o fato ocorrido na faixa de pedestres; o delito de omissão de socorro e a infração penal de fuga.

    Há vários erros:

    1) não há agravante de excesso de velocidade no CTB

    2) "na faixa de pedestres" é majorante do crime de LC (1/3 a 1/2)

    3) Condutor CULPADO que causa LC ou Morte e omite socorro = responde por LC ou Homicídio culposos majorados pela omissão - 302, § 1º, III, e 303, § 1 (não é concurso com o 304)

    4) obs. final: Condutor SEM CULPA que causa acidente, foge do local e não presta socorro = o art. 305 (fuga do local do acidente) fica absorvido pelo crime do art. 304 (este só incide ao condutor sem culpa que não presta socorro)

    Qualquer erro me avisem por msg pra que eu corrija!! obrigada

  • Assertiva B

    Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada.

  • GAB B

    Terá causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres;

    Será de AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA caso o condutor esteja acima de 50 km/h da velocidade máxima permitida na via, sendo assim na via era permitido 40km/h e ele estava a 95km/h, 55km/h acima do permitido.

  • A velocidade de 95km/h em uma via que só poderia 40km/h só serviu para afastar a aplicação da Lei 9099/95, que previa a Ação Penal condicionada à representação.

    Logo ele só responde pela Lesão corporal, com aumento pela faixa de pedestre. Gabarito letra B.

  • Questão top!

  • Ajudou muito!

  • No Homicídio Culposo e na Lesão Corporal Culposa, aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2, se 

     NÃO FA/CA OMISSÃO de PASSAGEIROS

    I - NÃO possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada;  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de PASSAGEIROS

  • "Não há vitória sem luta!"

    #PERTENCEREMOS

  • Este esqueminha me fez acertar esta questão!

    REGRA: o §1º do art.291, do Código de Trânsito Brasileiro, abarca que, nos crimes de trânsito, será Ação Penal pública CONDICIONADA à representação, se for constatado Lesão corporal leve ou culposa.

    EXCEÇÃO: Ação penal pública INCONDICIONADA se:

    1- O Agente estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância

    psicoativa que determine dependência;

    2- O Agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou

    competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra

    de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; e

    3- O Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida

    para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Créditos: Irmão do QC.

  • AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA em casos de lesão corporal culposa, só é admitida em apenas 3 casos:

    BIZU:

    **ALTERA A CABEÇA COM 50 K ***

    ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

    COMPETIÇÃO

    50 km/h a mais da velocidade máxima da via

    SÓ VIVE O PRÓPOSITO QUEM SUPORTA O PROCESSO.

    Fé em Deus.

  • Não existe agravante por excesso de velocidade!

  • No caso de lesão corporal culposa sob faixa de pedestre é majorante

  • Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h, prestou imediato socorro à vítima.

    • Luiz praticou o artigo 303 do CTB: Praticar Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor (P.L.C.C.D.V.A.)
    • Com majorante de 1/3 a 1/2: (bizu) Não FA/CA Omissão de Passageiros

    Não: Sem PPD/CNH

    FAixa de pedestres

    CAlçada

    Omissão de socorro

    Passageiros: no exercício se sua profissão, estiver conduzindo veículo de transporte escolar de passageiros

    • como estava a uma velocidade superior em 50km/h da máxima permitida para o local, incidirá a exceção do artigo 291 do CTB: Não será aplicada a lei 9.099/95 neste caso e a ação será pública incondicionada.
    • prestou socorro então não incidirá o aumento de pena do 303, nem poderá ser preso em flagrante.
  • Causas de aumento de pena (1/3 a 1/2):

     

    STOP

     

    - Sem habilitação

    Transporte de passageiros

    Omissão de socorro

    - Praticado na calçada ou faixa de pedestres

  • Assertiva B

    Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada.


ID
922744
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser imposta exclusivamente como penalidade principal.
( ) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 5 (cinco) meses a 6 (seis) anos.
( ) Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
( ) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Alternativas
Comentários
  • OLÁ!
    ATENTEM PARA A JUSTIFICATIVA DAS DUAS PRIMEIRAS A DESPEITO DA FUNDAMENTAÇÃO POSTADA ANTERIORMENTE:

    (F) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser imposta exclusivamente como penalidade principal. 
    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    (F) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 5 (cinco) meses a 6 (seis) anos. 
    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    (V) Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. 
    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    (V) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. 
    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
     
    MUITO OBRIGADA, NATÁLIA.
     
  • Tem um erro no comentário do colega Rariel:
      Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
    A questão está falando de crime e não de suspensão administrativa.
  • Primeira afirmativa foi atualizada: Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014).

    Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 

  • Gabarito: D.

    1º item: F. A suspensão penal pode ser aplicada de forma isolada ou cumulada com outras penas. Não existe esta obrigação de "ser imposta exclusivamente como penalidade principal".

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    2º item: F. O prazo é de 2 meses a 5 anos.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    3º item: V. É a suspensão cautelar. O item reproduziu o dispositivo da lei:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    4º item: V. Tendo prestado pronto e integral socorro à vítima, não há prisão em flagrante nem fiança para o infrator.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


ID
923137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Você sabia que...

- ser atropelado a uma velocidade de 60 km/h equivale a uma queda do 11.º andar de um prédio, a uma velocidade de 80 km/h, a uma queda do 20.º andar e já a 120 km/h, a uma queda do 45.º andar?
- a maior parte dos acidentados tem idade inferior a 35 anos?
- o acidente de trânsito é a maior causa de morte de jovens do sexo masculino?
- estimativas indicam que o Brasil gasta mais de R$ 10 bilhões por ano em conseqüência de acidentes de trânsito?
- os veículos destinados a transporte de escolares só podem circular com autorização do órgão executivo estadual?
- é proibido dirigir com calçado que não esteja preso ao pé, como o chinelo?

Internet: : <http://www.cidatran.com.br/sabia_que.htm> (com adaptações).

À luz do CTB e das informações contidas no texto acima, julgue o item a seguir.

No intuito de reverter o dado mencionado no segundo tópico, o CTB prevê que constitui circunstância agravante para o infrator o fato de a vítima de crime de trânsito ter menos de 21 anos de idade na data do evento.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I.  com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
    II.  utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
    III.  sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    IV.  com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
    V.  quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
    VI.  utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
    VII.  sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Nada fala sobre idade. 

  • Grande Bárbaro.excelente comentário!comunicante é outro nível mesmo.
  • Vale a pena complementar:

     

    AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

    ----> Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - utilizando vício na placa;
    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
    4 - Com CNH diferente;
    5 - CULPA do profissional;
    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

    ----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECE, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art.  303

    1 - Não possuir PPD ou HAB
    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

     

    Padrão de diferenciação:

    As que agravam são as penalidades relacionadas ao trânsito, somente.

    E as que  aumentam são relacionadas com crimes além do trânsito.

  • O CTB não fala nada de idade nas agravantes de pena em crimes de trânsito.

    Errada

  • A banca fez seu papel de testar a atenção e conhecimento do candidato, pura pegadinha.

  • O examinador quis fazer uma pegadinha utilizando o art. 65 do Código penal.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

  • Uma dúvida, o grande capital da humanidade não é predicativo do sujeito ?

  • Assertiva E

    No intuito de reverter o dado mencionado no segundo tópico, o CTB prevê que constitui circunstância agravante para o infrator o fato de a vítima de crime de trânsito ter menos de 21 anos de idade na data do evento.

  • Agravantes = 7

    Aumentada = 4

  • GAB ERRADO

    AS AGRAVANTES SÃO:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Gab Errada

    Art 298°- São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: 

    I- Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiro. 

    II- Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas. 

    III- Sem possuir permissão ou Habilitação para dirigir. 

    IV- Com permissão ou habilitação de categoria diferente da do veículo. 

    V- Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga. 

    VI- Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou característicaque afetem a sua segurança ou seu funcionamento de acordo com os limites de velocidades prescritos nas especificações do fabricante. 

    VI- Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres

    Art 301°- Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela

  • AUMENTO DE PENA --> SOMENTE HOMICÍDIO LESÃO CORPORAL

    AGRAVANTE --> QUALQUER PENALIDADE

    SEMPRE AGRAVA A PENA

    ·        com DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS ou com GRANDE RISCO

    ·        II - utilizando o VEÍCULO SEM PLACAS, com PLACAS FALSAS

    ·        III - SEM POSSUIR CNH

    ·        CATEGORIA DIFERENTE DA CNH

    ·        PROFISSÃO EXIGIR CUIDADOS ESPECIAIS

    ·        Veículos COM CARACTERÍSTICAS ALTERADAS

    ·        Sob FAIXA DE TRÂNSITO Temporária ou Permanente

  • AGRAVANTES DAS PENALIDADES DE CRIME DE TRÂNSITO

    Segundo disposto no art. 298 do CTB, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

     Quando a profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

     Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; e

     Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    ↳ A vítima de crime de trânsito ter menos de 21 anos de idade na data do evento. ❌

    [...]

    Logo, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • GAB: ERRADO

    NO CTB, EM RELAÇÃO AS AGRAVANTES DE PENA, NÃO HÁ NENHUM DISPOSITIVO FALANDO SOBRE IDADE.


ID
923482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre os crimes de trânsito, julgue o item a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Um grupo de amigos decidiu realizar um racha, às três horas da madrugada, na avenida Afonso Pena, principal via da região central de Belo Horizonte – MG. Acionada, uma equipe de policiais chegou rapidamente ao local, logrando deter Rodrigo, um dos participantes, em flagrante.

Nessa situação, ao receber a respectiva denúncia, o juiz poderá decretar medida cautelar de ofício, independentemente de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial, para efeito de suspender a habilitação de Rodrigo.

Alternativas
Comentários
  • CPP

     Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

  • GABARITO CORRETO.

    NÃO ESTÁ NO CPP E SIM NO CTB.

    CTB: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Pessoal, apenas um detalhe, participar - em via pública - de "RACHA" por si só não configura o crime do 308. A questão deve deixar claro se há ou não perigo de dano. Caso não haja o risco de dano, configurar-se-á mera infração .

    .

    .

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:    

  • Atenção: Salvo engano, o "racha" para caracterizar crime não necessita gerar perigo de dano.

  • Se der um branco na hora da prova quando falar de Juiz, pense, O que eu um juiz não pode?

     

    Juiz pode quase tudo hahhahah

  • Questão capciosa, pois em momento algum deixa claro que estava (gerando situação de risco), pois sendo  um crime concreto, necessita gerar o perigo, outra,  que a questão fala que os agentes chegaram logo  da pra inferir que o racha nem chegou a acontecer.

  • Nova redação do art. 308 do CTB, alterado pela lei LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

     

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (...)

     

    Entra em vigor após decorridos 120 dias (ou seja, a partir de abril de 2018 começa a valer).

     

    Obs.: Continuará sendo crime de perigo concreto, com a diferença que foi tipificada mais uma conduta, grifada em vermelho.

     

    ______________________________________________________________________________________________

     

    Redação "antiga" dada pela Lei nº 12.971 de 2014 (ainda em vigor hoje, março de 2018), apenas para comparação com a nova:

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:  (...)

     

  • questão confusa...em momento algum ela afirmou que houve perigo de dano as 3 horas da madrugada para ocorrer crime. Ao meu ver configurou apenas infração administrativa pelo fato da lei exigir para consumação o ccrime o perigo.

  • correta! A questão se refere ao artigo 294 do ctb.

  • CTB

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • CTB: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Falo de Juiz, só saber disso que juiz no Brasil pode tudo.
  • Mais uma que caberia anulação, estou pleiteando isso com base nas anulações por erro de digitação que nada interferem na questão em si, tipo, quem realiza "denúncia" é o MP (Promotor), em nenhum momento fala em "denúncia anônima".

    Mas enfim, CESPE > CF.

  • Questão ao meu ver devia ser anulada.

    O juiz não pode fundamentar sua decisão com base em denúncia anônima.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    CTB: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:  

    A questão não diz se gerou risco a incolumidade pública ou privada, respondi várias questões que a supressão desta parte grifada tornava o item falso/errado.

    Vai entender!

  • Apesar de o CTB prever a medida cautelar DE OFÍCIO pelo juiz no art. 294, Renato Brasileiro sustenta que a partir das alterações pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) no CPP, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só pode ocorrer MEDIANTE PROVOCAÇÃO da autoridade policial ou do Ministério Público (seja na fase investigatória ou processual). Essa nova sistemática deve ser aplicada não apenas no âmbito do CPP, mas também na legislação especial (crimes de trânsito). Se o juiz decretar a cautelar de ofício, há violação do sistema acusatório.

    (Renato Brasileiro, 2020, p. 1.179)

  • GABARITO: CERTO.

  • Assertiva C

    o juiz poderá decretar medida cautelar de ofício, independentemente de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial, para efeito de suspender a habilitação de Rodrigo.

  • Mas gente...nem crime é...não gerou perigo de dano do 308, portanto, não chegaria qualquer denúncia ao juiz.

    ou eu estou errado? Ninguém mais pensou nisso?

  • Meu irmão, o juiz só não pode nada. Ele pode tudo.

    Leva esse pensamento que dá pra matar algumas..

  • Certa

    As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

  • Juiz pode suspender de ofício ou decretar proibição OU a requerimento do MP ou DELTA
  • Na lei há expressa previsão, independente do que está previsto no CPP...

    Aliás, aplica-se o CTB ( especialidade)

  • Se o crime for de ação penal pública, somente o MP pode fazer a denuncia e Delegado fazer o requerimento. Questão mal feita.

  • O juiz poderá decretar medida cautelar de ofício para suspender. Todavia não o poderá para cassar a cnh ou permissão

  • (...)ao receber a respectiva denúncia, o juiz poderá decretar medida cautelar de ofício, independentemente de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial, para efeito de suspender a habilitação de Rodrigo.

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da PPD ou CNH, ou a proibição de sua obtenção.

    • SUSPENSÃO ou PROIBIÇÃO DE SER OBTIDA A PPD OU CNH:
    • A qualquer fase da investigação com necessidade de garantir a ordem pública.

    1) Pelo Juiz como medida cautelar de ofício;

    2) Por decisão motivada pelo MP ou Autoridade Policia;


ID
923485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre os crimes de trânsito, julgue o item a seguir.

Não comete o crime de omissão de socorro descrito no CTB o condutor de veículo que, passando pelo local de acidente automobilístico imediatamente após a sua ocorrência, deixa de prestar socorro imediato às vítimas ou de solicitar auxílio de autoridades públicas.

Alternativas
Comentários
  • Como ele nao deu causa ao acidente, ele responde pela omissão do CP

  • Mas aqui ele não fala que o condutor é o causador do acidente. Nos casos que a pessoa se acidenta sozinha, não é crime deixar de prestar socorro?

     

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Não comete o crime do artigo 304 alguém que esteja simplesmente passando pelo local da ocorrência, como transeunte, pois a tipificação prevê, expressamente, que o crime é cometido pelo condutor do veículo (qual veículo? Aquele que tenha se envolvido diretamente no fato, como se verá a seguir); todavia, é possível que um pedestre que não tenha dado qualquer apoio a uma vítima do trânsito seja enquadrado no crime do artigo 135 do Código Penal:Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

    Então não responde no CTB 304 e sim no crime do artigo 135 do código penal, questão certa

  • questão confusa pelo ctb ele não comete crime pelo cp ele comete...

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário:  quanto à omissão de socorro três considerações são necessárias, para que seja esgotado o tema omissão de socorro. Veja cada uma delas:

    Condutor não envolvido no acidente que se omite – Devemos entender como condutor não envolvido aquele que está passando pelo local. Imagine que este condutor presencie uma cena onde uma pessoa precisasse de socorro, e este se omitisse. Será que responderia com fulcro no art. 304 do CTB? É evidente que não, uma vez que o 304 requer condutor envolvido, o condutor responderia com base no art. 135 do Código Penal.

    Condutor envolvido, causador do acidente, culposamente, que se omite – Note que este condutor praticou, antes da omissão de socorro, um homicídio culposo ou uma lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Em virtude do exposto, a omissão de socorro configura apenas uma circunstância aumentativa de pena do delito, não subsistindo como crime autônomo. Enfim, na situação exposta o crime cometido ou é 302 ou 303 do

    CTB com aumentativo de pena.

    Condutor envolvido, que não é considerado culpado pelo acidente, que se omite – Apenas nesta situação é que se aplica o art. 304 do CTB.

    Finalmente, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves, incide a aplicação do art. 304 do CTB.

  • Art. 304 Deixar o CONDUTOR DO VEÍCULO, na OCASIÃO DO ACIDENTE, de:

    - prestar IMEDIATO socorro à vítima,

    - ou não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
    Parágrafo único. INCIDE NAS PENAS previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
     

    PARA QUE SE CONFIGURE O CRIME do artigo 304

    1º) seja uma ocorrência de trânsito com vítima (morte ou lesões corporais), sendo irrelevante a existência ou não de danos materiais.

    2º) que aquele que se omitiu seja um CONDUTOR de veículo;

    3º) que o CONDUTOR tenha se envolvido, de alguma forma, na ocorrência;

    4º) que não seja o causador (por dolo) da morte e/ou lesão;

     

    __________________________________________________

    Complementando:

    ESQUEMA (Art. 176, Art. 304 e Art. 301)

    PARTICIPOU DO ACIDENTE E NÃO PRESTOU SOCORRO, PODENDO FAZÊ-LO:

    - > Infração GRAVÍSSIMA - MULTA 5 X - recolhimento da CNH.
    O CONDUTOR, NA OCASIÃO DO ACIDENTE, NÃO PRESTOU SOCORRO:

    - > Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa (se o fato não constituir elemento de crime mais grave).

    Incide nas mesmas penas:

    - Ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros 

    - Vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves

    ATENÇÃO.: Em acidentes de trânsito de que resulte vítima, tendo o condutor prestando socorro integral, não se imporá a prisão em flagrante e nem se exigirá fiança.

    ATENÇÃO: É possível que o sujeito fuja do local do acidente por questão de segurança física. Nesse caso, há exclusão da antijuridicidade (estado de necessidade).

     

    LETRA DE LEI:

    Art. 176. Deixar o CONDUTOR envolvido em ACIDENTE COM VÍTIMA:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

      Infração - GRAVÍSSIMA;

      Penalidade - multa (CINCO VEZES) e suspensão do direito de dirigir;

      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Art. 304. Deixar o CONDUTOR do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

      Penas - DETENÇÃO, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que RESULTE VÍTIMA, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    ATENÇÃO: É possível que o sujeito fuja do local do acidente por questão de segurança física. Nesse caso, há exclusão da antijuridicidade (estado de necessidade).

  • Se ele é o causador do acidente e se omite = aumentativo (302 ou 303) 
    Se ele está envolvido mas não é o causador e se omite = crime do artigo 304.  
    Se ele é 3º (vê o acidente) e se omite = omissão de socorro código penal

  • Bizu:

     

    Omissão de socorro motorista envolvido: CTB 

    Omissão de socorro motorista NÃO envolvido: Código Penal

     

    SEGUE OS ARTIGOS:

    Omissão de socorro motorista envolvido: CTB 

    Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     

    Omissão de socorro motorista NÃO envolvido: Código Penal -

    Art. 135  - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

  • CORRETÍSSIMO! Responde pelo 135 do Código Penal, a famosa omissão própria. Não cabe tentativa nesse artigo, pois a própria omissão acarreta a consumação do 135.

    Só responderia pelo CTB se estivesse envolvido.

    FORÇA!

  • Correto ! 

    Para responder por omissão de socorro previsto no Código de Trânsito Brasileiro ele deveria estar envolvido no acidente. 

     

  • Se ele é o causador do acidente e se omite = aumentativo (302 ou 303) do CTB


    Se ele está envolvido mas não é o causador e se omite = crime do artigo 304 do CTB


    Se ele é 3º (vê o acidente) e se omite = omissão de socorro código penal

  • Não responde pelo CTB mas responde pelo CP.

  • Se não estava envolvido no acidente, não comete o crime de omissão de socorro tipificado no CTB. Entretanto, haverá cominações penais cabíveis.

  • ART. 135, CP. NEEEEXT

  • SOMENTE USA CP NO TRÂNSITO NO CASO DE HOMICÍDIO DOLOSO!!!!!!!

    NADA DE CP NO ATO SUPRAMENCIONADO. PAREM DE VIAAAAAAAAAAAGEM.

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Maus-tratos

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Se ele é o causador do acidente e se omite = aumentativo (302 ou 303) do CTB

    Se ele está envolvido mas não é o causador e se omite = crime do artigo 304 do CTB

    Se ele é 3º (vê o acidente) e se omite = omissão de socorro código penal

  • AGENTE PRINCIPAL DO ACIDENTE QUE DEIXOU DE PRESTAR SOCORRO = RESPONDE PELO CTB.

    TERCEIRO QUE, VENDO A SITUAÇÃO, DEIXA DE PRESTAR SOCORRO OU SOLICITAR AUXÍLIO ÀS AUTORIDADES = RESPONDE PELO CP

  • GABARITO: CERTO.

  • Omissão própria, prevista no CP

  • Realmente é crime, porém a espécie está descrita no codigo penal, pelo fato de não estar envolvido no acidente, apesar da questão tratar-lo com o termo: Condutor.

  • imagina uma pessoa de 70 anos prestando socorro

  • Se ele está envolvido = crime CTB Se ele não está envolvido = crime C. P se for causador = aumento de pena
  • Se o agente não prestar socorro? Crime, CTB.

    Se o agente presta socorro de imediato? não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

    Se terceiro não presta socorro? Crime, Código Penal.

    OBS: a morte da vítima não retira a responsabilidade de prestar socorro.

  • CTB sem crime

    CP crime (omissão)

  • Crime previsto no Codigo penal

    • Se está envolvo CRIME no CTB

    • Se NÃO está envolvido CRIME no código penal

    CRIME DE OMISSÃO

    ERRADO

  • Lembrando que ele só vai cair no 304 se tiver envolvido no acidente mas não for o causador.

    Deixar de prestar socorro à vitima quando possível faze-lo sem risco pessoal é causa de aumento de pena e só se aplica ao 302 e 303.

    Nos casos do 302 e 303 se uma conduta for ao mesmo tempo aumentativa e agravante, PREVALECE A AUMENTATIVA ( 1/3 à metade )

  • Responde por omissão própria, pelo Código Penal.

  • GAB: CERTO

    RESPONDE POR OMISSÃO DE SOCORRO - ART. 135 DO CP

  • crime previsto no pc.

  • Gabarito: Certo

    Ele responde de acordo com o CP.

  • Se o condutor é causador do acidente e se omite --- aumentativo de pena (art. 302 ou 303, CTB).

    Se está envolvido, mas não é o causador do acidente e se omite --- (art. 304 do CTB).

    Se é terceira pessoa (apenas vê o acidente), e se omite --- omissão de socorro, CP.

  • Então o gabarito está errado não está guerreiros? Ele comete sim crime de omissão. Onde estou errada nisso?

  • Esse CTB é cheio de erros.

  • Ele responde por omissão no CP.

    GAB: E

  • A questão pergunta se o cara que viu o acidente, mas não o causou comete crime de omissão de socorro no CTB. Não, segundo o CTB, não! Mas comente crime de omissão de socorro segundo o CP.

  • Eu não posso mais errar esse tipo de questãoooo :-(

    Se está envolvido no acidente > regras do CTB

    Se está passando ou NÃO envolvido no acidente > Omissão de Socorro do código penal

    Essa foi a última vez que errei!!!

    Avente o/

  • 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

  • Omissões: Se envolvido no acidente : CTB; Se não envolvido no acidente: CPP

    Se ele é o causador do acidente e se omite = aumentativo (302 ou 303) do CTB

    Se ele está envolvido mas não é o causador e se omite = crime do artigo 304 do CTB

    Se ele é 3º (vê o acidente) e se omite = omissão de socorro código penal

  • CRIME NO CTB ele não comete, mas no Penal sim.
  • Atenção! Deixar de prestar socorro vítima de acidente trânsito quando solicitado é infração administrativa de natureza grave!!!

  • O condutor que passar após o acidente ter ocorrido não cometerá o crime previsto no CTB, cometerá o crime de omissão de socorro previsto do CP

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    • Infração: grave;
    • Penalidade: multa (R$195,23)

    ATENÇÃO: NÃO ESTÁ ENVOLVIDO DO ACIDENTE!! Está passando pelo local e o agente solicita prestação de socorro. Crime no (art. 135 CP - omissão de socorro).

  • 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    • Infração: grave;
    • Penalidade: multa (R$195,23)

    ATENÇÃO: NÃO ESTÁ ENVOLVIDO DO ACIDENTE!! Está passando pelo local e o agente solicita prestação de socorro. Crime no (art. 135 CP - omissão de socorro).

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    _____________

    é somente o condutor é o agente ativo desse crime.

  • Não responde pela omissão prevista pelo CTB, mas pela omissão prevista no CP. Uma vez que não está envolvido, nem foi solicitado.

  • Responde pelo crime de OMISSÃO DE SOCORRO do CÓDIGO PENAL


ID
924571
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa os institutos da conciliação, transação e representação, disciplinados na Lei dos Juizados Especiais Criminais, exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

Alternativas
Comentários
  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Acredito que essa questão poderia ser considerada correta, ja que 60 Km/h é superior a 50 km/h...

    Analisando melhor a questão e o comando do enunciado, resolvi editar o meu comentário:

    - 1. O enunciado diz: nos termos do CTB, ou seja,  ele quer o que está positivado ( escrito) no CTB.  

    Portando questão
    ERRADA!


  • é 50 a mais da velocidade regulamentada... não 60!!! abs a todos!!!
  • Edu, o CTB faz referência expressa à conciliação quando diz: "Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995". Os artigos 74, 76 e 88, se referem, respectivamente, à conciliação, transação e representação.

    Espero ter ajudado.
  • Colega,

    Acho que qdo o examinador falou em conciliação ele se referia ao art. 74, L 9099/95, que versa sobre a composição civil de danos. Essa composição civil não deixa de ser uma conciliação entre as partes que termina por impedir a ação penal decorrente. Acho que foi mais para deixar o candidato preocupado com o termo usado.

    Abs a todos.



  • Questão ERRADA

    Apenas um único detalhe a torna errada:

    Onde consta 60km/h deveria constar 50km/h (Art. 291, §1º, inciso III - CTB)
  • Edu, quando você diz: "nesse caso", se estiver se referindo aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa (de um modo geral), a resposta à sua pergunta será a seguinte:

    DEPENDE.

    Explico:

    Em regra, o crime de lesão corporal culposa é  considerado crime de menor potencial ofensivo (por ocasião de sua pena que é cominada até dois anos), que a PRINCÍPIO, será aplicada a Lei Nº 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais (que cuida da composição civil de danos, transação e representação da vítima).
    No entanto, se praticada dentro de uma das hipóteses do art. 291, §1º, inc. I ao III, quais sejam:  lesão corporal culposa em situação de embriaguez, "racha", ou com o condutor trafegando a 50km ou mais da velocidade máxima permitida,  NÃO será aplicado a essa Lei.

    É o mesmo que dizer: "Conciliação" (e neste caso eu entendo como composição civil de danos com a vítima - art. 74), não será possível.

    Do mesmo modo não será possibilitado a transação penal com o Ministério Público (Art. 76). E a representação da vítima, igualmente, não caberá, tendo em vista que a ação penal, nessas circunstâncias, será pública incondicionada.
  • Dois erros:

    A questão fala do instituto da "conciliação".....e é "composição" no art. 74 da 9099.

    O outro é dos 50km/h.

  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver:
     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

  • 291, §1º do CTB.

    ...Ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).  

  • Essa banca é assim, troca os detalhes. 50km/h

  • Errado !

    Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa os institutos da conciliação, transação e representação, disciplinados na Lei dos Juizados Especiais Criminais, exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 

  • Em 50 km/h.

  • Não adianta reclamar da banca. Se isso ajudasse, eu não estudaria... passaria a reclamar o dia todo. Por isso fazemos exercícios, para treinar, não para lamentar. Vamos discutir questões, juntar julgados, anotações... reclamar não ajuda.
  • Art. 303- Lesão Corporal Culposa (permite a possibilidade de aplicação da 9.099/05), que trás os seguintes BENEFÍCIOS:

    COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

    TRANSAÇÃO PENAL

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO


    O agente perderá esses benefícios se cometer o crime sob:


    INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU QUALQUER OUTRA SUBSTANCIA PSICOATIVA...

    PARTICIPANDO, EM VIA PUBLICA, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO COMPETIÇÃO, DE EXIBIÇÃO OU DEMOSTRAÇÃO DE PERÍCIA...

    TRANSITANDO EM VELOCIDADE SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA PARA VIA EM 50KM/H

  •  Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;       

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     

    O AGENTE VAI PERDER O OS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099, Ação será publica incondicionada, será aberto Inquério Policial, mas o processo continua no JECRIM.       

  • Acima da velocidade máxima em 50 km/h, não 60.

  • As questões objetivas dessa prova de PROMOTOR tava mais fácil que muitas provas de cargo técnico de tribunais.

  • Superior a 50 km/h para a via.

  • SUPERIOR A 50%

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Ô pegadinha desgraçada...

  • JECRIM só pra crimes de menor potencial ofensivo.
  • Assertiva E

    Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa os institutos da conciliação, transação e representação, disciplinados na Lei dos Juizados Especiais Criminais, exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

  • § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • SUPERIOR EM 50KM/H DA VELOCIDADE PERMITIDA.

  • Se tivesse "50km/h" ao invés de 60km/h eu deixaria em branco.

  • QUESTÃO BOA PARA MEU RESUMO. KKK

  • Se vc for pego 60 km acima, isso tipifica. Pois, 60 é > 50........

  • ERRADO!

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

    § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        

    § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.        

  • Um único numero que estraga toda a questão kkkkk

    Atenção máxima ao resolver esses exercícios. Camarão que dorme a onda leva !

  • Crimes cometidos no trânsito onde o agente esteja sob a influência de álcool ou substâncias entorpecentes, na pratica de corridas ou manobras clandestinas e ainda com velocidade máxima superior a da via em 50 km/h NÃO são considerados de menor potencial ofensivo.

    Fica claro, portanto, que tais circunstâncias afastam a apreciação por parte do JECRIM, além de impossibilitar a propositura do sursis e da transação penal.

  • Como o crime de lesão corporal culposa do CTB é de menor potencial ofensivo (tem pena máxima de 2 anos), são aplicados alguns institutos da Lei nº 9.099/95, a lei dos juizados especiais:

    Composição civil dos danos, que é reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, possui eficácia de título a ser executado no juízo civil competente;

    Transação penal, que é a proposta do Ministério Público em aplicar de imediato pena restritiva de direitos ou multa; e

    A ação penal é pública condicionada à representação.

    Porém esses 3 instrumentos benéficos NÃO SÃO APLICADOS se o agente estiver: 

    sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, ou;

    transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.


ID
935365
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração

I. com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II. após atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos;

III. utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C
    Lei 9.503/1997

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

         V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

         VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm

  • Acredito que vale a pena lembrar, por ser assunto comum em provas, que além da circunstancias de aumento de pena citadas pelo comentário acima (art. 298 do CTB), o homicídio culposo (art. 302) e a lesão corporal culposa (art. 303), quando cometidos na direção de veículo automotor, aterão a pena aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     
            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
     
            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
     
            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
     
    Bons Estudos,
  • p/ complementar:


    CTB


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

            § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 3º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

            § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.  


  • CAPÍTULO XIX

    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as 

    normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo 

    diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, 

    de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou 

    demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade 

    competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros 

    por hora). 

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação 

    da infração penal.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    (as circ acima SEMPRE agravam -qualquer crime - as abaixo SAO CAUSAS DE AUMENTO DE LESAO CORPORAL CULPOSA E HOMICIDIO CULPOSO, somente para esses em especifico)

    Além da circunstancias de aumento de pena citadas pelo comentário acima (art. 298 do CTB), o homicídio culposo (art. 302) e a lesão corporal culposa (art. 303), quando cometidos na direção de veículo automotor, terão a pena aumentada de um terço à metade, se o agente: [[[[1/3 a 1/2]]]]

           I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

           II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     

           III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     

           IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança

    ESSE CRIME, DIFERENTE DO ART 309, NAO EXIGE PERIGO CONCRETO

    É DE PERIGO ABSTRATO


ID
943462
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Relativamente aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Ao autor do homicídio culposo, ainda que tenha socorrido a vítima, caberá a prisão em flagrante. ERRADO

    Art. 301- Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigiráfiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.



    b) A Lei autoriza a aplicação indistinta da transação penal aos crimes de trânsito. ERRADO

    art 291

      § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,exceto se o agente estiver



    c) Participar de um “racha”, sem resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada, caracteriza o crime previsto na Lei. ERRADO

    Art. 308- Participar, na direção de veículo automotor, em  via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada



    letra d)  art 291

      § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determinedependência;

    § 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo,deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. CORRETO


    e) A multa reparatória em favor da vítima, ou de seus sucessores, poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. ERRADO

    ART 297
    § 1º - A multa reparatória não poderá ser superior  ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
  • OI!

    A LESÃO CORPORAL CULPOSA É O MELHOR CRIME A SER TRABALHADO EM PROVA, PORQUE HÁ UMA SÉRIE DE REGULAMENTAÇÕES.

    A LCC NO CTB PODE SER MISTURADA A UMA SÉRIE DE CIRCUNSTÂNCIAS E POR CONTA DISSO=>TRATAMENTOS DIFERENCIADOS.

    ART. 291, §1º= LCC COMETIDA PELO INFRATOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL/DROGA, RACHA, VELOCIDADE EM 50 KM/H ACIMA PERDE AS BENESSES DADAS ÀS IMPO(JECRIM) – COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, TRANSAÇÃO PENAL, APPC REPRESENTAÇÃO + INSTAURAR IP. MAS NÃO AUMENTAM A PENA, CONTINUA IMPO E POR ISSO CONTINUA RESPONDENDO NO JECRIM. ENTÃO:

    LCC REGRA: TCO + JECRIM

    LCC + 3 CIRCUNSTÂNCIAS SUPRACITADAS: IP + JECRIM – 6M A 2A. É A ÚNICA DE APPI(EXCEÇÃO, POIS PERDEU AS BENESSES DO JECRIM)

    LCC  + 4 AUMENTATIVOS DE PENA – ART. 302, § ÚNICO -  SEM POSSUIR CNH, TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, CALÇADA/FAIXA DE PEDESTRE, OMISSÃO SOCORRO: IP + VARA COMUM.

    AQUI SE O CONDUTOR É INABILITADO E ATROPELA, A LCC AINDA ESTÁ SUJEITA A REPRESENTAÇÃO. A REPRESENTAÇÃO É INERENTE A LCC E LCDOLOSA LEVE. QUANDO ATROPELA E ESTÁ COM AS CIRCUNSTÂNCIAS AUMENTATIVAS DE PENA, A REPRESENTAÇÃO CONTINUA VALENDO.

    EX.: CONDUTOR SEM CNH(APPI) ATROPELA E MACHUCA(LCC=APPC). A VÍTIMA NÃO REPRESENTA=>ELE NÃO RESPONDE PELA LCC. MAS PODERIA RESPONDER POR DIRIGIR SEM POSSUIR CNH? NÃO! PORQUE QUANDO ESTÁ SEM CNH E ATROPELA, DIRIGIR SEM CNH NÃO É MAIS CRIME É CIRCUNSTÂNCIA DE OUTRO CRIME.



    MUITO OBRIGADA, NATÁLIA.
  • Letra D
    Na lesão corporal culposa teremos:
    1- Regra, Lei 9099.
    Composição civl;
    Pena substitutiva proposta pelo MP
    Condicionada a representação ( O delegado lavrará um termo circunstanciado)

    2- Retira essa regra: (o delegado instaurará um IP)
    Influência de alcool;
    Corrida, disputa , competição, manobra
    Excesso de veloc acima da máxima em 50km/h
  • Não entendi? O inquérito não tem caráter discricionário? Ou seja, não caberia à autoridade policial decidir quanto à instauração, ou não, desse inquérito? a depender dos fatos, indícios e elementos probatórios?
  • Rodrigo, tentando lhe explicar rapidamente:

    Nessa questão esqueça o processo administrativo que fala no CTB pois a questão faz referência ao inquérito policial.
    Como a situação descrita trata de um CRIME de trânsito, a apuração penal e vinculada, portanto é obrigatória para que se julgue e culpe o infrator na medida necessária.

    Bons estudos
  • Rodrigo,

    O Art. 293,
    §1 §2 do CTB é claro ao dizer que os crimes de trânsito que resultantem em lesão corporal culposa:

              I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h 

         
    Nestes casos, afastam a
    discricionariedade da autoridade policial em instaurar inquérito, confira:


             §2  Nas hipóteses previstas no §1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

     

  • Rodrigo, 

    te respondendo:

    quando dizem que o inquérito policial é dispensável, isto se dá no tocante a sua necessidade ou não para o oferecimento da ação penal. O MP pode oferecer a ação penal diretamente, sem a instauração de inquérito pela autoridade policial, caso entenda já obter justa causa para a mesma sem a necessidade de colher mais qualquer tipo de prova. Como a razão do inquérito é justamente angariar provas para fundamentar a denuncia, caso estas provas ja estejam presentes, dispensa-se o inquérito.

    porém, no caso do CTB, mais precisamente no caso da questão acima que trata da lesao culposa por acidente de transito onde o agente esteja embriagado, a coisa é diferente e eu percebi uma confusão da sua parte. Na verdade o que o dispositivo do CTB quer dizer é que, ainda que este crime se trate de um crime de menor potencial ofensivo, passivel de JECRIM (6 meses a dois anos), caso o agente esteja embriagado, será obrigatória a instauração de inquérito policial AO INVÉS DE TERMO CIRCUNSTANCIADO (que é o meio normalmente idôneo para investigar crimes de menor potencial ofensivo).  
  • Letra D e C estão certas.

     

    ATENÇÃO!!!

    Com a recente alteração no CTB pela LEI 13.546, de 2017, o crime de "RACHA" não precisa causar dano, somente sua prática já é crime, pois põe em risco a incolumidade pública, ou seja, passou a ser tratado como crime de perigo abstrato, conforme redação:

     

     

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

     

    Logo a letra C também esta correta.


ID
953962
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se

Alternativas
Comentários
  • A resposta esta no art. 301 do CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • Caso um condutor seja envolvido em algum acidente e deste resulte alguma vítima, estará livre de ser preso em flagrante ou de pagar fiança, se prestar pronto e integral socorro a vítima.

    Resposta: letra D
  • (D)
    Outra que ajuda:

    Ano: 2016 Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ Órgão: Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ Prova: Fiscal de Transportes Urbanos

     

    Após um acidente de trânsito, o condutor do veículo prestou pronto e integral socorro à vítima. Neste caso, NÃO pode ser aplicada a este condutor a:

    a) imposição de prisão em flagrante, mas é permitida a exigência de fiança e a apreensão do veículo

    b)imposição de prisão em flagrante e apreensão do veículo, mas é permitida a exigência de fiança

    c)imposição de prisão em flagrante, bem como a exigência de fiança

    d)exigência de fiança, bem como a apreensão de veículo

  • Alternativa D

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, SE PRESTAR PRONTO E INTEGRAL SOCORRO ÀQUELA.

  • De acordo com o art. 301 do CTB, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


    Resposta: D.

  • NA PRÁTICA A LETRA E TAMBÉM EVITA À PRISÃO KKK

  • Gabarito : Letra D.

     

    CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997.

     

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    Bons Estudos !!!

  • CTB aplicando conceitos de Direitos Humanos

  • Resposta: D.

    De acordo com o art. 301 do CTB, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
     

     

     

  •     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    GAB - D

  • Assertiva D

    prestou pronto e integral socorro à vítima.


ID
954121
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública, configura crime de trânsito. ERRADO
    Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, deve haver comprovação da possibilidade de dano pelos meios de prova em processo penal.
    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
    • b) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, desde que de morte instantânea, não responderá por crime de trânsito. ERRADO
    • O legislador privilegiou a solidariedade no trânsito e o fato de ocorrer morte isntantânea não o exime da prestação de socorro - Obs: A DOUTRINA, em parte, entende que esse artigo é inconstitucional por se tratar de CRIME IMPOSSÍVEL.
    • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
      Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
    • c) o Código pune a prática de homicídio doloso ao volante. ERRADO
    • Os homicídio e a lesão dolosos são captulados no CP - esses são tipificados no CTB em sua modalidade culposa.
    • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veiculo automotor:
      Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    • d) a direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, mesmo que não gere perigo de dano, configura crime de trânsito. ERRADO
    • Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, deve haver comprovação da possibilidade de dano pelos meios de prova em processo penal.
    • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    e) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro. CERTO
    Art. 304
    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
  • Só achei sacanagem não especificarem a presunção de inocência do Condutor.
    Porque:

    Condutor envolvido c/ culpa + Omissão de Socorro: NÃO É CRIME, É AUMENTATIVO DE PENA
    Condutor Inoceote + Omissão de Socoro: AÍ SIM É CRIME, este é o crime de que se trata o art. 304.
  • Para quem marcou B)

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:


         Parágrafo único: incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
  • I - Dirigir sem CNH/PPD II - Na Faixa/calçada III - Omissão de socorro IV - Profissional de passageiros

  • a) a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública, configura crime de trânsito.
          Art. 308 Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.


    c) o Código pune a prática de homicídio doloso ao volante.
         Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    d) a direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, mesmo que não gere perigo de dano, configura crime de trânsito.
        Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
  • Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerandosituação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (crime de perigo concreto = é necessário que o bem jurídico efetivamente tenha sido posto em perigo)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

    § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

    § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

  • alternativa (A) ERRADA - desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.

    alternativa (B)ERRADA - não tem  essa de  "DESDE", o socorro independenteMENTE da situação tem que prestar o imediato socorro.

    alternativa (C) ERRADA -  somente o homicidio culposo, o doloso não enquadra no CTB.

    alternativa (D) ERRADA - tem que gerar perigo ao dano.

    alternativa (E) CORRETA

  • A questão se refere aos crimes de trânsito, previstos no CTB. Para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item A – Errado.

    De acordo com o art. 308 do CTB, nesse caso, somente será crime, se participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Ou seja, a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, se não resultar dano potencial à incolumidade pública, não configurará crime de trânsito.


    Item B – Errado.

    Conforme previsto no art. 304 do CTB, configura crime de trânsito, a conduta de deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

    O Parágrafo único do art. 304 prevê que incide nas penas previstas nesse artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Importante destacar que, no caso de morte instantânea, parte da doutrina entende ser inaplicável o parágrafo único, pois considera que, nesse caso, o delito não tem objeto jurídico, ou seja, tem-se a previsão legal de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, é o entendimento de Fernando Capez e Damásio E. de Jesus.

    Item C – Errado.

    De acordo com o art. 302 do CTB, é crime de trânsito praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Item D – Errado.

    Conforme previsto no art. 309 do CTB, é crime de trânsito, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    De acordo com a Súmula 720 do STF, o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Para melhor entender essa súmula, temos as seguintes situações:

    1. Se EXISTIR o perigo de dano, teremos o crime do art. 309, que é dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, ou seja, um crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

    2. Se NÃO existir o perigo de dano, inexistirá crime, ocorrerá, apenas, uma infração administrativa, prevista no art. 162, inciso I (dirigir veículo sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor) ou II (dirigir veículo com CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir.


    Item E – Certo.

    Trata-se do crime de omissão de socorro, previsto no art. 304 do CTB.

    Conforme prevê o Parágrafo único do art. 304, incide nas penas previstas nesse artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.



    Resposta: E

  • Na alternativa A...

    "ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública"

    O Código traz a possibilidade de PERIGO DE DANO, e não de DANO propriamente dito.

    Logo, pode haver sim o crime do art. 308 sem RESULTADO DANO. Existindo apenas o PERIGO DE DANO. 

     

    Você não precisa matar, lesionar ou causar acidente para que o crime seja consumado

     

    Sendo assim, alternativa A correta também, além da E.

  • Art. 173. Disputar corrida: 
    Infração - gravíssima; 
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

     

    Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: 
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
    § 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. 
    § 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

     

    Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: 
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. 

  • Muito bom o comentário do professor.

  • CNH cassada ou sem CNH = Exige dano

    CNH suspensa = Não exige dano

     

     

    PAZ

  • À Paisana, Hoje a letra A está correta, mas na época da prova (2013) não estava.Houve uma alteração, recente, neste artigo.

     

  • R: Gabarito E 

     

    a) a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública, configura crime de trânsito. (Art 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada)

     

     b) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, desde que de morte instantânea, não responderá por crime de trânsito. (Art - 304 CTB - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.  -- Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.)

     

     c) o Código pune a prática de homicídio doloso ao volante. (Se for doloso responde pelo codigo penal)

     

     d) a direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, mesmo que não gere perigo de dano, configura crime de trânsito (Art 309 CTB - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano)

     

     e) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro. CORRETO

  • -Dirigir com a habilitação suspensa  -  crime de perigo abstrato


    -Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir -  crime de perigo concreto

     

    -Crime de racha - crime de perigo concreto

     

    -Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

     

    -Trafegar com velocidade incompatível - crime de perigo concreto

  • Galera, quanto à letra A, há outro erro:


    Deve ser em via pública.

  • A) a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶r̶e̶s̶u̶l̶t̶e̶ ̶d̶a̶n̶o̶ potencial à incolumidade pública, configura crime de trânsito. (Crime de perigo concreto)

    B) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, desde que de morte instantânea, ̶n̶ã̶o̶ responderá por crime de trânsito. (Responderá por Omissão de socorro art. 304. Ainda que: 3ª prestem socorro, ferimento for leve ou houver morte instantânea)

    C) o Código pune a prática de homicídio ̶d̶o̶l̶o̶s̶o̶ ao volante. (O código pune por homicídio culposo, quando houver dolo sai do CTB e vai para o CP)

    D) a direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, mesmo que ̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶g̶e̶r̶e̶ ̶p̶e̶r̶i̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶a̶n̶o̶, configura crime de trânsito. (Crime de perigo concreto)

    E) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro. (GABARITO)

  • Assertiva E

    o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro.

  • a) CTB Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: 

    b)CTB  Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    c)  CTB Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    d) CTB Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    e) GABARITO

  • "o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro." Letra E correta

    Só uma observação , ao participar de um acidente figuram-se duas situações para os condutores , aquele responsável e que se omite responde pela lesao ou morte com aumento de pena , porém aquele não responsável que se omite responderá pelo 304 do CTB ; indo além teremos a figura daquele não envolvido que passa pelo local e que podendo não presta ajuda direta ou indiretamente sendo tipificado no 136 do CP .

    Brasil !!!!!!

  • Algumas considerações para MEUS resumos.

    Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é crime previsto no CTB, não importa se teve dano.

    Agora, participar de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, precisa gerar situação de risco a incolumidade pública ou privada

    e dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, precisa gerar perigo de dano.


ID
1007416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito e aos crimes de abuso de autoridade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alguém é capaz de explicar o motivo da anulação e as alternativas?

  • Justificativa da anulação no sítio - http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_RO_13/arquivos/MPE_RO_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    .


  • Gostaria de deixar aqui uma correção no tocante ao comentário do professor inerente ao 292 CTB. A lei 12971/14 retirou a possibilidade de a suspensão ou proibição de obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor seja aplicada como penalidade PRINCIPAL perdurando as possibilidades de aplicação ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. Apesar da falta de relevância na aplicação prática pode derrubar numa questão objetiva.

  • Salve, salve Guerreira (o)!

    Acesse o site do CESPE e procure a prova do MP/RO, pois a banca disponibilizou os recursos com as devidas fundamentações. Houve a anulação da questão em comento por terem considerado duas questões corretas, letra B e D. Máxima Venia, ainda que a justificativa para a fundamentação da Letra D se ateve a doutrina, hoje, essa questão estaria superada frente aos tribunais, vide:

    "O crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro não dispensa a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta".

    "O mero fato de confiar a direção do veículo a pessoa não habilitada é insuficiente para tipificar a conduta, porquanto o rebaixamento do nível de segurança no trânsito não pode ser simplesmente presumido."

    "A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descrito no art. 309 doCódigo de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive na Súmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concreto para a configuração do crime, deve ser aplicado em relação ao delito previsto no art. 310 desse diploma legal".

    AgRg no RHC 42901 MG 2013/0390757-4 - DJe 05/02/2015


    Abração, agente se vê no Beabá do Concurso

  • 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n.

    8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário.

    3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.

    4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1485830/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015)


  • E agora, José? Precedentes do STJ em 2015 considerando o tipo do 310 do CTB como crime de perigo concreto e como crime de perigo abstrato. O Professor Gabriel Habib assevera que se trata de crime de perigo CONCRETO e cita o informativo 507 do STJ (Lei Penai Especiais - TOMO III - págs. 74-75). E agora? e agora? e agora?

  • (STJ)Súmula 575 - Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

  • ALTERNATIVA D: entregar veiculo a pessoa inabilitada --> perigo abstrato. 

    duas situações: 

    1°) 

    Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe

    Assinale a alternativa correta no tocante à Lei no 9.503/97 (CTB).

     a) A conduta de dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, configura crime (art. 309), gerando ou não perigo de dano. errada. 

    Letra A

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Ver tópico (45724 documentos).

     

    2°) 

    outra situação é entregar veiculo a pessoa inabilitada --> DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA.

    Para a configuração do crime consistente em “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso” (art. 310 do CTB), não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. Precedentes citados do STJ: RHC 40.650-MG, Quinta Turma, DJe 14/10/2013; e RHC 39.966-MG, Quinta Turma, DJe 28/10/2013. Precedente citado do STF: HC 12.0495, Primeira Turma, DJe 15/5/2014. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015, DJe 15/4/2015.

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Complementando os comentários dos colegas, com base na justificativa de anulação:

    B) "Como os tipos da Lei de Abuso de Autoridade não descrevem com exatidão as condutas típicas, vale aqui dizer, o que constitua uma tentativa de ofensa à liberdade de locomoção, é de todo aconselhável dispensar interpretação restritiva aos seus tipos. Para a configuração de um atentado à liberdade de ir e vir é necessário que a autoridade restrinja, sem respaldo legal, com intenção de abusar do poder a liberdade do indivíduo. Como se trata de crime de atentado, não é necessária a privação da liberdade, basta que o direito de locomoção ou de permanência venha a ser turbado. O sujeito ativo do crime é a “autoridade” compreendia como pessoa que exerce cargo, emprego, ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração (art. 5º da Lei 4.898/1965).

    Vale lembrar que função pública engloba todo aquele que presta serviços à Administração, ainda que não ocupe nenhum cargo ou emprego, como os temporariamente contratados. Os tipos admitem participação de terceiros em face da regra do art. 30 do Código Penal, posto que a qualidade de “autoridade” é elementar dos crimes.

    C) ERRADA. Nos casos do art. 3º a tentativa se mostra impossível, vez que nos crime de atentado, tentar já consuma o delito, pois são formados pela forma tentada. Vale dizer atentar (pôr em execução, empreender,  começar) de alguma forma contra o sigilo de correspondência, a liberdade de associação, o direito de reunião e a incolumidade física do indivíduo."

    D) Entendimento atual consolidade na Súmula 575, STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. A banca anulou pois a matéria era muito divergente tanto na doutrina, como na jurisprudência na época da prova.

    "Em relação a tentativa devemos considerar que o delito ocorre quando é permitida, confiada ou entregada a direção do veículo ao não habilitado, mas a simples entrega, permissão ou confiança não o consumará, far-se-á necessário que o não habilitado, a quem foi entregue, permitida ou confiada a direção (o tipo menciona direção e não veículo) comece a dirigi-lo. Assim a tentativa, embora possível, é de dificílima configuração, v.g. o agente poderá ser interrompido quando vier a começar movimentar o veículo automotor."


  • B )Suponha que dois indivíduos contratados temporariamente, pela prefeitura de determinado município, para fiscalizarem o trânsito local, detenham, ilicitamente, na companhia de terceiro — comerciante local e amigo de ambos —, os documentos pessoais dos motoristas abordados. Nessa situação, tanto os contratados quanto o comerciante cometem crime de abuso de autoridade. correta.

    O particular pode responder por abuso de autoridade desde que cometa o crime juntamente com uma autoridade e, desde que, saiba da qualidade de autoridade do comparsa.


    D) A entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada caracteriza crime de perigo abstrato, que admite a forma tentada, cuja objetividade jurídica é a incolumidade pública. correta.

    Art. 310 CTB - Permitir / Entregar / Confiar

    À pessoa inabilitada / cassada / suspensa / estado de saúde, físico, mental, embriaguez Mera conduta. Pune quem ENTREGA / PERMITE / CONFIA. INDEPENDE de perigo. Cabe tentativa.


    A) Suponha que um pai deixe as chaves de veículo automotor em local de fácil acesso a seu filho menor de idade e que este se apodere delas e ocasione homicídio culposo. Nessa situação, o pai responderá pelo crime de homicídio culposo em concurso material com o crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.

    Os crimes valoram o elemento subjetivo. Portanto, o pai fez teve culpa. Quais os crimes culposos do CTB? Homicídio / Lesão corporal. Mas, esses crimes punem O CONDUTOR.

    Ah, e pai não PERMITIU/CONFIOU/ENTREGOU.


    C) Admite-se a forma tentada nos crimes de abuso de autoridade que violem o sigilo de correspondência, a liberdade de associação, o direito de reunião e a incolumidade física do indivíduo.

    Não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.


    E) A ação de dirigir, com exame médico vencido, veículo automotor em via pública caracteriza crime de perigo de dano, sendo a ação penal pública incondicionada.

    Para configurar o Art. 309 (CTB): Gerar perigo de dano Crime de perigo concreto: condutor inabilitado ou cassado*Acredito que a alternativa seja apenas uma infração administrativa.


    -----

    Qualquer erro, favor notificar :)


ID
1013332
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Qual é a pena para o condutor habilitado que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Art. 302, CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
  • Dica: Homicidio culposo não cabe JECRIM, se não cabe JECRIM é porque sua pena máxima extrapola 2 anos.

     

    Outros crimes que também não cabem JECRIM e nem SUSPENSÃO CONDICIONAL  da pena :

     

    § 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        (Incluído dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • No art 302, §1º existe ainda o aumento de pena de 1/3 até a metade, se o agente:

    I - sem possuir permissão para dirigir ou CNH;

    II - praticá-lo em faixa de pedestre ou calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

  • Não seria reclusão? 

  • Não, Gabriel Paiva. Em regra todas as penas são de detenção, só será reclusão nas duas situações do art. 308. Não gosto de decorar, por isso prefiro ao máximo simplificar meus estudos. Pra entender eu penso no art. 308 não com toda aquela linguagem, mas simplesmente "Corrida" (pois quando eu ver na prova irei associar). Dessa prática podem resultar duas coisas:

    Lesão corporal de natureza grave = 3 a 6 anos 

    morte = 5 a 10 anos 

    Só lembrar do 3 e 5, depois só coloca o dobro de cada um. Veja que as duas situações são em anos, não há meses e ambas possuem a pena de RECLUSÃO. Acho que assim facilita mais a memorização.

  • Homicídio Culposo (24): detenção, de DOIS a QUATRO anos.

    Agravante de UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

    Gabriel Paiva, só existe duas situações de RECLUSÃO os demais é DETENÇÃO.

    Participando de Racha Com Lesão Grave (Culposo): RECLUSÃO, de TRÊS a SEIS anos.

    Participando de Racha Com Morte (Culposo): RECLUSÃO, de CINCO a DEZ anos.

  • Gab A

    Resumo galerinha 

    Os crimes previstos no CTB são em regra dolosos. A execeção fica por conta do art 302- Homicídio e 303- Lesão Corporal.

    As penas em regra de 6 meses a 1 ano, com execeção do 

    Art 302- (Homicídio Culposo) - 2 a 4 anos

    Art 303- (Lesão Corporal Culposa) 6 meses a 2 anos

    Art 306- (Alcool)- 6 meses a 3 anos

    Art 308- (Racha)- 6 meses a 3 anos

     

    Bons Estudos Galerinha!!!

  • A norma alterou o Código Brasileiro de Trânsito para tornar mais graves os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na condução de veículo.

     recém-sancionada Lei 13.546/2017.

    O homicídio culposo de trânsito, praticado por motorista que esteja sob influência de álcool ou outro tipo de substância análoga, terá pena de 5 a 8 anos de prisão. A lesão corporal culposa de trânsito, praticada sob influência de álcool ou substância análoga, terá pena de 2 a 5 anos de prisão.

  • RESUMO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB:

     

    *Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    * Qualificadora (2018):

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Assertiva A

    Art. 302

    Detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação para dirigir veículo automotor.

    Aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Obs

    Cabe perdão Judicial No homicídio

  • GAB LETRA A

    BIZU Todos os crimes do CTB cominam pena de meses a 1 ano, EXCETO:

     

    H 24 L 63 D 63 R 62

     

    Homicídio - 2 a 4 anos

    Lesão corporal - 6 meses a 2 anos

    Dirigir bêbado/drogado - 6 meses a 3 anos

    Racha - 6 meses a 2 anos

     


ID
1013335
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Qual a pena para o condutor do veiculo, no momento do acidente que deixar de prestar socorro imediato a vítima?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Art. 304, CTB - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Vale lembrar se o socorro não for dado pelo motorista que causou o acidente tanto resultando homicídio culposo quanto lesão corporal culposa : acarretará em aumento de pena 1/3 à 1/2.

  • * GABARITO: "b".

    ---

    * DICA: em relação a CRIMES do CTB, o único em que há o princípio da subsidiariedade (chamado de "soldado da reserva", por Nelson Hungria) de forma EXPRESSA no preceito secundário da norma penal é justamente o delito do art. 304. Confiram:

    "Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave".

    ---

    * CONCLUSÃO: se o o enunciado mencionar o preceito primário do artigo 304, basta procurar dentre as alternativas a que possui na pena, de forma expressa, o "soldado da reserva". Você achará o preceito secundário do tipo penal correspondente de barbada.

    ---

    Bons estudos.
     

  • Gab B

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Bons Estudos pessoal!!

     

     

  • Com devido respeito, mas a parte do comentário do Lucas Medeiros de que todos os crimes do CTB são culposos, está errado, são culposos os crimes de homicídio e lesão corporal praticados na direção de veiculo automotor, os demais são condutas dolosas!.

  • Assertiva B

    Detenção de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.


ID
1019467
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que concerne a Lei nº 9.503/97, que institui o Código deTrânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber:

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

     

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

  • Questionável. O art. 89 (sursis processual) se aplica.

  • GABARITO: "b";

    ---

    FUNDAMENTO LEGAL (CTB):

    a) Só há previsão do homicídio CULPOSO na direção de veículo automotor pelo CTB (art. 302). Pela forma dolosa, responderá o agente pelo CP;

    b) art. 291, § 1º, I;

    c) art. 292;

    d) art. 306, caput + § 1º, inc. I;

    e) art. 301.

    ---

    Bons estudos.

  • Embora a alternativa B esteja correta, também não se pode dizer que a alternativa D esteja errada, pois além do crime de trânsito, o condutor incorre também na infração administrativa. Uma coisa não exclui a outra. A alternativa não diz que seria somente a infração administrativa, portanto, não está errada. Este é o meu entendimento, a não ser que eu tenha interpretado erroneamente a questão.


ID
1051321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação a abuso de autoridade (Lei n. o 4.898/1965) e Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. o 9.503/1997 e alterações), julgue os itens a seguir.

Caso um cidadão esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda assim, conduza veículo automotor, tal conduta caracterizará crime de trânsito se ocorrer em via pública, mas será atípica, se ocorrer fora de via pública, como um condomínio fechado, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Lei 9.503/97 - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
    Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

  • Mesmo que não fosse aplicável o Código de Trânsito Brasileiro, a conduta não seria "atípica".  Aplicar-se-ia, no entanto, norma geral.  Em direito, aplica-se a norma geral se não for cabível a norma especial. Caso não fosse aplicável o CTB, o CP o seria.

  • A alteração do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela lei nº 12.760/12 ("Nova Lei Seca") suprimiu a expressão "em via pública", de modo que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada passou a ser crime seja a condução em via pública ou não.

  • Complementando o colega:

    O tipo penal não faz referencia a via pública:

            Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Antes fazia referencia:

            Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento

  • Pessoal segundo o mestre Leandro Macedo, o fato de o condomínio ter uma rotatividade 24h por dia, é considerado de via pública. Daí ser, também, crime de trânsito. Diferente de um hipermercado que fecha seus portões às 22h por exemplo, portanto, neste caso seria atípico.

  • Art. 2º Lei 9.503/97 - ...
    Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

  • Errada. Pois ela afirma que o condomínio não é considerado VIA PÚBLICA enquanto É CONSIDERADA SIM.

  • Alguém sabe me dizer se uma via rural que a partir de um certo horário onde não há circulação de pessoas, poderíamos considerar como fato atípico referente ao crime de transito?

    Obrigado e bons estudos

  • Errado! Tanto faz se a via é Pública ou Privada. É crime do mesmo jeito.

  • É considerado crime pelo CTB e as vias internas dos condomínios encontram-se sob suas disposições.

    Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege - se por este Código.

    Art.2 - ...

    P.u. "... vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas."
  • A questão esta errada pois o tipo penal do artigo 306 do CTB não exige que a conduta ocorra em via pública. Logo, basta a condução de veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada, para que o crime esteja configurado. Não importando onde ocorra tal condução.

  • Art. 165 x art. 306

    http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/embriaguez-ao-volante-diferenca-entre-infracao-administrativa-e-penal

  • Vale lembrar que apenas para o tipo do artigo 309 exige-se que seja praticado em via pública, caso contrário não configura este delito de dirigir veiculo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

  • A alteração do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela lei nº 12.760/12 ("Nova Lei Seca") suprimiu a expressão "em via pública", de modo que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada passou a ser crime seja a condução em via pública ou não.

  • Galera fiquem atentos com as atualizações! Além do condominio ser considerado via publica, a partir de dezembro, estacionamento de shopping e hipermercado tb são considerados via pública, pois qlq acidente ocorrido nesses lugares, causará prejuizo(aumento de custos) para o Estado em relação aos acidentados.

  • Novo Parágrafo único, a partir de 03/01/16: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação do parágrafo único dada pela Lei n. 13.146/15)

  • Fiz minha monografia sobre o crime de embriaguez ao volante, segue uma citação que fiz no discorrer do trabalho:

    No mesmo escopo, ensina Cabette (2013, p.25):

     

    Isso significa que a partir de agora, o motorista que for flagrado dirigindo veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada, poderá ser preso em flagrante, mesmo que tal fato ocorra em uma área privada, como estacionamentos, condomínios, garagens etc. Entretanto, essa questão ainda pode gerar alguma discussão doutrinário – jurisprudencial, na medida em que o artigo 1º., do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ele regula “ o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação” . Ora, se o CTB se aplica somente às vias “abertas à circulação”, isso significa que suas normas seriam aplicáveis tão somente às vias públicas. Sabe-se que, por exemplo, se pode conduzir um veículo automotor dentro de um sitio particular, sem necessidade de licenciamento ou CNH. Acontece que, na parte penal, há o argumento de que quando o legislador quis estabelecer o alcance típico, somente para as vias públicas o fez. Enfim, a discussão será certamente intensa, mas parece que realmente houve uma abertura tipológica para as áreas privadas. Assumindo essa postura da abertura do tipo para as vias privadas, ainda se migrará para outra linha de discussão; agora, mais profunda que a simples interpretação gramatical do texto. 

     

    Dentre todos os autores que trabalhei foi o único que comentou algo sobre as áreas privadas.

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO, pois, em qualquer dos casos (via pública ou condomínio fechado),  estará caracterizado crime de trânsito:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)


    RESPOSTA: ERRADO.
  • Trata-se de crime de perigo ABSTRATO.

  • AMIGO RAFAEL SANTOS, você esqueceu...

    CTB, Art. 2°

    Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

     

    E tem mais....o Art. 306 não faz menção a área pública ou privada, apenas fala que; Nessa situação hipotética apresentada, tanto faz área pública ou privada, conduziu o veículo, prontinho !!!

     

  • Gabarito: Errado.


    1º - ''Caso um cidadão esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda assim, conduza veículo automotor, tal conduta caracterizará crime de trânsito...'

     

    Aqui nós temos a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB (crime de embriaguez). Sendo um crime de perigo abstrato (aquela situação que não precisa ser provada, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa).

     

     

    2º - ''...se ocorrer em via pública, mas será atípica, se ocorrer fora de via pública, como um condomínio fechado, por exemplo."

     

    O erro da assertiva acontece aqui. A conduta não será atípica ocorrendo no condomínio fechado. De acordo com o art. 2, parágrafo único do CTB, as vias internas pertencentes aos condomínos constituídos por unidades autônomas são consideradas vias terrestres. 
    Inclusive, nova lei de 2015, alterou a redação do art. 2, parágrafo único, incluindo as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo como vias terrestres também.  

  • Exigem VIA PÚBLICA:

    - Art. 308 (racha)

    - Art. 309 (dirigir sem habilitação com perigo de dano)

  • Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência

    por mais questões de CTB aqui no QC!!!

  • Para responder esta questão devemos ter o conhecimento destes dois artigos do CTB:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

    Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    

     

    CORRETO

  • ....

     

    ITEM – ERRADA – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 119):

     

    “Local da prática da conduta.

     

    O legislador não exigiu que a prática da conduta seja em algum local específico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, como ruas, avenidas, ruas dentro de condomínios, dentro da garagem, no pátio de uma concessionária de automóveis etc.” (Grifamos)

  • A alteração do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela lei nº 12.760/12 ("Nova Lei Seca") suprimiu a expressão "em via pública", de modo que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada passou a ser crime seja a condução em via pública ou não.

     

    Haja!

  • As infrações adm: somente nas vias públicas abertas a circulação (art 1º ctb). Exceção: Prais abertas, estacionamento privado e vias de condomínio.

    Aos delitos se aplica o princípio da territorialiedade ( art. 5º cp), exceção são os crimes que trazem no seu dispositivo o local da infração( crime de racha).

     

  • Infração adm- somente via pública

    Crime- tanto via pública quanto privada 

  • A alteração do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela lei nº 12.760/12 ("Nova Lei Seca") suprimiu a expressão "em via pública", de modo que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada passou a ser crime seja a condução em via pública ou não.

  • Segundo o Leandro Macedo,somente os crimes do 308-Racha e do 309-Dirigir sem CNH requerem para serem enquadrados como delito de trânsito que ocorram em VIAS PÚBLICAS.Logo todos os demais crimes do CTB podem ocorrem tando na Via privada,quanto na pública.

    Pau no Burro.

  • ERRADO

     

    Art 2, Parágrafo único do CTB: [...] são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios [...]

  • CRIMES VIA PÚBLICA


    PARTICIPAR CORRIDA, DISPUTA...

    DIRIGIR SEM CNH OU CASSADA.


    OS DOIS SÃO TAMBÉM DE PERIGO CONCRETO QUE INCLUI TRAFEGAR COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL...


    OU SEJA, TODOS OS CRIMES DE PERIGO CONCRETO, SÃO EM VIA PÚBLICA!!

    Mesmo que não esteja expresso "via pública " no último exemplo, subentende-se que escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, logradouros estreitos sejam via pública !


    Atenção! Há hipótese em que TRAFEGAR COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL... não seja em via pública, no caso "onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas" (que pode ser dentro de uma propriedade particular, como uma grande festa).

  • Pouco importa onde ele estará.

  • Se o condutor beber e dirigir NÃO NECESSARIAMENTE será crime de trânsito, porque vai depender da quantidade de álcool ingerido. A questão erra ao dizer "Caso um cidadão esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda assim, conduza veículo automotor, tal conduta caracterizará crime de trânsito"

  • Errada: Independe de qual seja a via. A proibição esta em "Conduzir" Veiculo Automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool

  • CONDOMINIOS SE EQUIPARAM A VIAS PUBLICAS NO CASO EM TELA.

  • Dentro dos condomínios são aplicadas as regras do código de trânsito Brasileiro art, 2º

    Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

  • Apenas infrações administrativas não são aplicáveis em propriedades particulares.

  • ERRADO, pois é de perigo abstrato, ou seja, não precisa da exposição ao dano.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Caso um cidadão esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda assim, conduza veículo automotor, tal conduta caracterizará crime de trânsito se ocorrer em via pública, mas será atípica, se ocorrer fora de via pública, como um condomínio fechado, por exemplo. ERRADO.

    CTB- Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

  • Complementando:

    Cometerá o crime 306 do CTB caso a concentração de álcool seja de igual ou superior a 6 dg ou igual ou superior a 0,3 mm de ar alveolar.

    Caso contrário será infração do art. 165. Com penalidade GGx10; Suspensão por 12 m; Recolhimento do documento; Retenção do veículo.

  • As vias de condomínio fechado também são regidas pelo CTB, assim como estacionamento de Shopping...

  • Resumindo:

    O crime ocorre em qqr lugar, já a infração adm somente nas vias abertas à circulação (art 2,P.U./ctb c/c art 7°/CTB).

  • Infração de trânsito: Apenas vias abertas à circulação (Públicas)

    Crimes de trânsito: Públicas E Privadas

    Salvo engano, é isso. Caso haja alguma exceção, comentem, por favor.

  • Condomínio é via pública. Se é de uso coletivo, é via pública. (supermercados, postos, etc)

  • Cometerá o crime 306 do CTB caso a concentração de álcool seja de igual ou superior a 6 dg ou igual ou superior a 0,3 mm de ar alveolar.

  • Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Basta que esteja conduzindo veículo automotor, independente de qual seja a via (publica ou privada).

  • A questão não entra no quesito de concentração mínima de álcool no sangue, mas aborda o conhecimento do candidato em saber que, mesmo em áreas particulares, se houver circulação de pessoas, o CTB é aplicável.

  • MAS NA PRÁTICA....qual órgão é que vai fiscalizar as vias de um condomínio fechado?

    Difícil imaginar uma blitz nas vias do interior de um condomínio né....?

  • Crime de Perigo Abstrato para está consumado não precisa Gerar Perigo de Dano.

  • Chupa CESPEE

  • Está muito vago: que tipo de condomínio?

    Art 2 ctb´´as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas 

  • questão super mal feita.

    uso de álcool .. Infração ou Crime, a questão deixou vago a quantidade de alcool.

    condomínio fechado: é particular, de familiares, unidades autônomas?

    impossível de responder.

  • Crimes que tem a expressão "via pública" como elementar do crime:

    -Corrida

    -Dirigir sem CNH, ou com ela cassada

    obs.: ambas devem gerar perigo de dano.

  • Tá escrito "fora da via pública". Tem essa previsão no artigo 306? Não! Pq a dificuldade de entender isso?

  • Tarcisio Araújo, essa é a bendita CESPE. Precisamos supor algumas coisas para resolver questões..

    puxado!

  • Outra forma de se pensar a questão é lembrando do Art. 2º, Parágrafo único do CTB:

    Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

    Ou seja, para os locais citados aplica-se o Código de Trânsito Brasileiro.

  • O CTB adota o princípio da territorialidade de lei penal, é dizer: invoca-se o art. 5º do Código Penal para afirmar que crimes de trânsito, quando praticados, extrapolam o território particular, ou seja, ainda que seja praticado uma conduta dentro de patrimônio alheio, aplica-se o CTB.

    fonte: Alfacon


ID
1052362
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O condutor de veículo automotor que culposamente atropela um pedestre e deixa de prestar-lhe socorro, mesmo tendo possibilidade de fazê-lo sem risco pessoal, vindo a vítima a óbito no local do evento, comete:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Pelo fato do sujeito estar conduzindo veículo automotor devemos aplicar a normal especial, uma vez que trata melhor do assunto, neste caso o CTB.

    Logo, o motorista que culposamente atropelou o pedestre, e em decorrência de seu ato omissivo gerou a morte deste, deve responder pelo crime de homicídio culposo com causa de aumento de pena pela omissão de socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal. Segue:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

  • A conduta narrada no enunciado da questão encontra-se perfeitamente tipificada no artigo 302 da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito).

    De acordo com o artigo 291 do mencionado diploma legal, que explicita a aplicação do princípio da especialidade (A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores.: “Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber”.


    De acordo com esse princípio, aplica-se a norma especial quando a conduta também é prevista em norma especial (lex specialis derrogat legi generali). Considera-se norma especial a que contiver os elementos de outra (geral) com o acréscimo de outros elementos (no caso o elemento especializante é a condução de veículo automotor). A verificação da especialidade da lei é verificada no caso concreto, ou seja, da confrontação entre a conduta praticada e as normas atinentes, verificando-se uma relação de espécie e gênero.


    Com efeito, o Código Brasileiro de Trânsito tipifica as espécies delitivas mencionadas nos artigos 302/310. Dentre elas, designadamente, encontra-se a referente ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, que tem a pena majorada pela omissão de socorro, nos termos do artigo 302, parágrafo único, inciso III da mencionada lei.


    Resposta:  (A)





  • Só atualizando a legislação:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1oNo homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)


  • Vale lembrar que somente aplica-se a omissão de socorro previsto no artigo 304 do CTB, caso o condutor se envolva em acidente com vítima que deixa de prestar socorro ou de solicitar auxílio à autoridade, MAS QUE NÃO FOI O CULPADO. Já se for o culpado, como no caso em questão, deverá incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, §1, III, do mesmo diploma.


  • CASOS DE AUMENTO DE PENA DO HOMICÍDIO CULPOSO:

     

    4 P's:

     

    I) Não Possuir PPD ou CNH

     

    II) Faixa de Pedestre ou calçada

     

    III) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal

     

    IV) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

     

    GAB: A

     

  • Assertiva A

    Crime de homicídio culposo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sob o qual incide uma causa especial de aumento de pena pelo fato de o agente deixar de prestar socorro à vítima.

  • Bizu : viu que falou que há ''concurso de crime'',pule pra proxima alternativa! está errado!

  • Existem três possibilidades de omissão de socorro.

    2 do CTB

    1 do CP. VEJAMOS.

    -CTB -

    1- quando o sujeito é CULPADO pelo acidente, porém não tem dolo {seja qual for o dolo}, aplica-se a lesão corporal ou homicídio CULPOSO {em razão da ausência do dolo}, com AUMENTO DE PENA de 1/3 a metade 1/2. Portanto, neste caso a omissão de socorro será uma causa de aumento de pena.

    2- quando o sujeito participa do acidente, porém não é o causador, neste caso, responderá pela OMISSÃO DE SOCORRO DO CTB em artigo específico.

    -CP-

    1- sujeito que não participa do acidente, porém diante do acidente, afasta-se sem prestar auxílio ou deixar de informar as autoridades diante da sua impossibilidade, neste caso o crime será de OMISSÃO DE SOCORRO DO CP.

  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor, com o aumento de pena de 1/3 à metade pela omissão de socorro. Também seria caso de aumento de pena se cometido em faixa de pedestre, sem habilitação ou no exercício da profissão no transporte de passageiros ou carga.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, a pena é de detenção de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente

    • não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação

    • praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada

    • DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, À VÍTIMA DO ACIDENTE

    • no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros .

    Se agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de que qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    • reclusão de cinco a oito anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    fonte: CTB, Art. 302

  • STJ: Quando o homicídio resultar da direção sob a influência de álcool e em alta velocidade, o condutor poderá ser denunciado por homicídio DOLOSO, se constatado que assumiu o risco de produzir o resultado ao dirigir naquele estado (dolo eventual).


ID
1060852
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro consigna, entre outros, o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Ora, se o autor utilizar um veiculo para "matar" alguém ""com dolo"", será processado pelo código penal, por que: 

    no CTB:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção deveículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código deProcesso Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso,bem como a 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    Então:

     Art. 302.Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    "É aquele velho exemplo do homem que vê seu desafeto no ponto de ônibus e o atropela de propósito com o carro". 


     

  • Então se o homíciodio for doloso (e), sem intenção de matar, não é crime?

  • Luciana,

    homicídio doloso sem intenção de matar não existe.

  • Luciana,

    Homicídio Doloso, é quando o agente tem a intenção de produzir o resultado (matar a vítima).
    Homicídio Culposo, é quando o agente não tem a intenção e nem assumiu o risco de produzir. 

  • (B)

    Outra questão que ajuda:
    Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: DETRAN-SP Prova: Agente de Trânsito

     

    Os crimes de homicídio e lesão corporal previstos no CTB são

    a) eventualmente culposos.

    b) eventualmente dolosos.

    c) culposos.

    d) dolosos.

    e) culposos e dolosos.

    Outrossim,
    Modalidade DOLOSA respondem às sanções estabelecidas pelo CÓDIGO PENAL.
    Modalidade CULPOSA respondem às sanções estabelecidas pelo CTB.

  • Os crimes em espécie estão previstos no CTB do artigo 302 ao 312. Dentre eles, encontra-se, no artigo 302 do CTB, o crime de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.



    Resposta: B

  • omitir-se quando poderia agir não seria doloso? que conversa é essa que no CTB só existe crime na modalidade culposa?

  • CTB - Crime culposo

    PENAL -  Crime doloso

     

     

  • No CTB só cabe CULPA!

  • - VÁRIOS COMENTÁRIOS ERRADOS afirmando que no CTB só existe a previsão de crimes culposos.

    - SOMENTE os crimes de homicídio e lesão corporal são culposos no CTB (arts 302 e 303).

    - Todos os outros são praticados com dolo (arts 304 a 312-A).

  •  a)subtrair veículo na via pública para fins de venda de suas peças. ERRADO

    Responderá pelo crime de FURTO do CP. 

    OBS: se o veículo for levado para outro estado ou país para ser desmanchado o furto será qualificado.

     

     

     b)praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. GABARITO

    Se fosse homicídio doloso responderia pelo CP.

     

     

     c)praticar lesão corporal dolosa na direção de veículo. ERRADO

    A lesão corporal prevista no CTB é a culposa. Cuidado com os comentários de alguns colegas, o CTB também prevê crimes dolosos, mas não o de homicídio e lesão corporal.

     

     

     d)roubar ou furtar placas de veículos ERRADO

    Será crime de FURTO do CP.

     

     

     e)praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor. ERRADO

    O CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor, o doloso é previsto pelo CP.

  • Se é crime doloso, em regra, vai cair no Código Penal. Lesão corporal e homicídio, no CTB, são crimes culposos.

  • Assertiva b

    B

    praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Ctb

    temos 2 crimes culposos

    art 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    lesão corporal culposa (art. 303).

  • Assertiva B

    praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

  • como não pode faltar: cai na minha prova, por favor.

  • A-subtrair veículo na via pública para fins de venda de suas peças.(CRIME PENAL)

    B-praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.(EM REGRA TODOS OS HOMICIDIOS NO TRANSITO SÃO CULPOSOS,SE HOUVESSE DOLO SERIA NO PENAL, CORRETO).

    C-praticar lesão corporal dolosa na direção de veículo.(DOLOSO? CRIME PENAL)

    D-roubar ou furtar placas de veículos(CRIME PENAL)

    E-praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor.(CRIME PENAL

  • TODOS OS CRIMES DO CTB SÃO DOLOSOS EXCETO:

    LESAO CORPORAL E HOMICIDIO QUE SÃO CULPOSOS E QUANDO DOLOSOS VÃO PARA O CODIGO PENAL..

    MEIO CONFUSO MAIS E A REGRA !


ID
1081465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao ultrapassar o sinal vermelho de um cruzamento de vias públicas, Frederico, que dirigia um veículo automotor, atropelou Jurandir, que morreu instantaneamente. Frederico, que nem sequer conferiu o estado de saúde de Jurandir, deixou o local do acidente sem prestar-lhe socorro, ainda que não houvesse risco pessoal em fazê-lo. Algumas horas após o acidente, Frederico se apresentou espontaneamente à autoridade policial, tendo assumido a responsabilidade pelo ocorrido e alegado que estava sob influência de cocaína no momento do acidente, circunstância que ficou devidamente confirmada com a realização de exame clínico específico. Frederico não possuía permissão ou habilitação para dirigir.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 46   E  ‐  Deferido c/ anulação

    Não há opção correta, pois a opção apontada como gabarito contraria a orientação jurisprudencial do TJDFT e a

    do STJ. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão


    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT14_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF

  • Se a prova tivesse sido realizada à luz do CTB com as alterações vigentes hoje, teríamos caracterizados 2 (dois) crimes:

     

    (i) homicídio culposo com duas causas de aumento de pena (dirigir sem estar habilitado e ter se omitido no socorro); e

     

    (ii) o de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada.

     

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     

    CTB, Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

  • 302. § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de

    álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que

    determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou

    proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação

    para dirigir veículo automotor. (acrescentado pela Lei 13.546/17, vigência a partir de 20 de abril - acho)

  • Excelente questão, poderia muito bem vir em uma prova da PRF. Porém, além de ter sido anulada, está desatualizada:

     

    A) Errada, responde por um só crime do CTB. Como não portava drogas, não entra na 11.343/2006.

    B) Errada, Responde pelo 302 §1º incisos I e III (majorantes), + §3º(qualificadora). Mas realmente qualificadora absorveria o 306.

    C) Errada. Responde pelo 302 + 1 qualificadora e 2 aumentativos.

    D) Errada, resposta acima.

    E) Errada, omissão de socorro é aumentativo do 302. (§1º inciso III)

  • A qualificadora do art.306 incidirá apenas sobre o art. 302 e 303 do ctb.

  • Essa é uma excelente questão. No caso o infrator responderia por apenas 1 crime(Art 302 homicídio culposo) com 2 majorantes( Omissão e S/CNH) e 1 qualificadora ( Art 306 Subst. psicoativa que determine dependência)


    OBS: É admito o princípio de consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente de crime de embriaguez ao volante (Subst. psicoativa). Ou seja o crime do 302 "comeria" o do 306.


    Na hipótese de lesão corporal culposa no trânsito (303) consequente de crime de embriaguez ( Subst. Psicotiva) essa hipótese não é admitida, ou seja, o infrator responderia por 2 crimes,


  • Atualmente responderia pelo crime de Homicídio culposo em direção de veículo automotor (art. 302) qualificado pelo fato de estar sob influência de substância psicoativa que cause dependência. Além disso, incidiria 2 hipóteses de aumentativo de pena, omissão de socorro e não ser habilitado.


  • A questão deveria ser anulada mesmo, pois não especificou no enunciado da questão se "Frederico" teve o dolo ou agiu de maneira negligente. Poderia facilmente ser dolo eventual, culpa consciente e responder a luz do CP.

  • A questão deveria ser anulada mesmo, pois não especificou no enunciado da questão se "Frederico" teve o dolo ou agiu de maneira negligente. Poderia facilmente ser dolo eventual, culpa consciente e responder a luz do CP.


ID
1090252
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao disciplinar os crimes em espécie, o Código de Trânsito Brasileiro determina como penas ao condutor do veículo que afastar-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída,

Alternativas
Comentários
  • Questãozinha pra "perder o tesão" em prova! mas vamos lá:

    Alternativa correta: Letra D.

    Lei 9.503/97, Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • só uma dica, quando se trata de crime de trânsito, ou seja, normatizada pelo CTB, a pena não passa de 4 anos. 

    BIZU - eu acertei pensando que 4 anos é homicidio culposo, logo esta pena será bem mais leve.

  • vlw galera pela explicação de vocês , me ajudarão muito 

  • Pode-se resolver por eliminação.

    Todos os crimes de trânsito têm penas de seis meses a um ano exceto:

    Homicídio Culposo, de dois a quatro anos (único que começa com dois anos);

    Dirigir sob influência de álcool / drogas, seis meses a três anos e

    Lesão corporal culposa, de seis meses a dois anos.


  • O comentário do colega ajuda muito mas cobrar pena de crime é um absurdo discordo totalmente de uma questão que cobre isso.

  • Com a alteração do CTB, os crimes que afastam a 9.099/95 são: 

    Homicídio Culposo - pena de 2 a 4 anos
    Dirigir sob a Influência de álcool e entorpecentes - 6 meses a 3 anos
    RACHA - 6 meses a 3 anos ( o código equiparou com a pena de Dirigir Alcoolizado) 
    Lesão corporal culposa nos casos previstos no 291 parágrafo primeiro. 
  • Com a alteração do CTB pela Lei n. 12.971/2014, há outros limites de penas previstos no Código:

    a) participação em racha: 6 meses a 3 anos.

    b) se da participação resulta lesão corporal de natureza grave: 3 a 6 anos.

    c) se da participação resulta morte: 5 a 10 anos.

    Absurdo cobrar conhecimento sobre limites das penas...

  • Pessoal, o comentário do Gustavo está DESATUALIZADO!!!

  • - Comentário editado (30/09/18), valeu Inspetor PRF

     

    Apesar da questão ser um lixo ao meu ver -pois é ridículo cobrança de penas- segue um bizu (já que devemos dançar conforme a música):

     


    SALVO os crimes de homicídio culposo (2 a 4 anos),  lesão corporal culposa (detenção 6m - 2anos), álcool (6m a 3 anos) e racha (6m a 3 anos) TODOS os outros são detenção de 6 meses a 1 ano.  



    * Os crimes em que há previsão de reclusão é o racha com resultado morte/lesão grave, homicídio culposo qualificado (álcool) e lesão corporal culposa qualificada pelo álcool. 
     

    Que Deus ilumine o caminho de todos, juntos somos FORTES! 

     

     

     #PRF BRASIL

  • De acordo com o art. 305 do CTB, constitui crime de trânsito a conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.


    A pena para este crime é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Importante destacar que todos os crimes de trânsito têm como pena a detenção, somente existe a previsão de reclusão para os casos previstos nos parágrafos 1o e 2o do art. 308 do CTB.



    Resposta: D

  • Aplausou para esse tipo de questão!

  • Gabarito: Letra D.

     

     Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

     

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Bons Estudos !!!!

  • 304,305,307,309,310,311,312 detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Deixar de Prestar Socorro à vítima; Fugir do acidente; Não Entregar habilitação Cassada ou Suspensa; Dirigir SEM Habilitação, Cassada ou Suspensa (gerando perigo de dano); Permitir, Confiar ou Entregar veículo a pessoa: COM Habilitação cassada, suspensa, SEM possuir Habilitação, SEM condições de dirigir com segurança; Velocidade Incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, terminais, logradouros estreitos, ou aglomeração de pessoas, gerando perigo de dano. Adulterar local de acidente (inovar artificiosamente) (61): detenção, de SEIS meses a UM ano ou multa.

     

  • @Gustavo esqueceu de falar sobre a outra exceção que é o Racha/pega: detenção, de 6 meses a 3 anos

  • sacanagem cobrar uma questão dessa ai eim kkkk

    lembrar de pena é complicado eim kkkk

  • Só pra atualizar  o comentário do professor do QC na parte final onde ele diz " reclusão para os casos previstos nos parágrafos 1o e 2o do art. 308 do CTB. " Agora com advento da lei 13.546, de 2017 passou a prever reclusão nos art 302 § 3o  e art 303 § 2o .

  • Questão parece forçar nas penas mas é fácil, guardem esse esqueminha:

     

    Todos os crimes do CTB são puníveis com pena de 6 meses a 1 ano com exceção de:

     

    Racha 62 → 6 meses a 2 anos 

    Lesão 62 → 6 meses a 2 anos

    Bêbado/drogado 63 → 6 meses a 3 anos

    Homicídio 24 → 2 a 4 anos

     

     

    PAZ

  • Banca Vunesp raramente cobra penas!

     

    Continuem, continuem... Não Desistam!

  • Bruno, "racha" a pena é de 06 meses a 03 anos! 

  • Todos os crimes de trânsito referidos no ctb são culposos

    estude os artigos 302 ao 312

    dica: quase todos têm como pena Detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, então decore as exceções e o resto cai nessa ''regra''

    exceções:

    302: homicídio culposo

    detenção de 2 a 4 anos

    se estiver alcoolizado : Reclusão de 5 a 8 anos

    303: lesão corporal

    detenção de 6 meses a 2 dois anos

    se estiver alcoolizado: Reclusão de 2 a 5 anos

    306 : alcoolizado

    detenção de 6 meses a 3 anos

    308: raxa em via pública

    detenção de 6 meses a 3 anos

    se gerar lesão corporal grave: Reclusão de 3 a 6 anos

    se resulta em morte: Reclusão de 5 a 8 anos

    segunda dica: perceba que a pena de reclusão só existe para as exceções, isso também pode ajudar a resolver a questão por eliminação

    Aprofundando:uma questão pode fazer uma pegadinha com o crime do artigo 307, que está incluso naquela regra de detenção de 6 meses a 1 ano OU multa, pois bem, no 307 é detenção de 6 meses a 1 ano E multa.

  •  

    Regra: todos os crimes são punidos com detenção.

    Exceção: homicídio culposo e lesão corporal culposa embriagado - reclusão


ID
1166662
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro, com suas alterações posteriores, dispõe que é crime “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” Assim, considerando o que estabelece essa lei a respeito do referido crime, é correto afirmar que a conduta delituosa será feita pela constatação de concentração igual ou superior a

Alternativas
Comentários
  • CTB- Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


    Gabarito: D


  • Essa mata um!!! Mas é decorar que no que tange à constatação é 6 / 0,3. 

  • para ajudar a lembrar: Art. 306: 603 = 6 dg 0,3mg

  • Facinho decorar essa dosagem: vai prum barzinho, toma umas e lembra que se vc for pego pela polícia vc roda nos concursos. Aí vc nunca mais esquece o qto vc poderá beber. Kkkk.

  • A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB

     

  • Para quem fizer hoje, saiba que a legislação atual não dá margem para nenhuma quantidade de bebida alcólica ingerida!

     

  • lETRA D

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:>> QUALIFICA os crimes de homicídio culposo (art. 302)  e lesão corporal culposa (art. 303) na direção de veículo automotor.>>Não é um crime de menor potencial ofensivo, pois o crime de embriaguez ao volante não admite transação penal (máx. 2 anos), mas nada impede a incidência de suspensão condicional do processo.(máx. 1 ano)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

     

    Obs. perceba que a substância é o art. 306 ao contrário, ou seja, 603; decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

  • GABARITO: D

     

    EXAME DE SANGUE:

    *Qualquer concentração: infração de trânsito

    *Igual ou acima de 6 dg/L: infração e crime

     

    BAFÔMETRO:

    *Até 0,049 mg/L : não é infração e nem crime

    *0,05 até 0,33 mg/L: infração

    *Igual ou acima de 0,34 mg/L: infração e crime

  • Pra decorar, 6 decigramas/litro de sangue = só lembrar de 6 é o número do diabo, diabo tem a ver com sangue.

    Pro 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar não tem bizu, então é só decorar o 1º.


    flw

  • Hoje ? A tolerância é zero


  • CRIME

    a. 6 dg/L sangue

    b. 0,3 mg/L ar

    INFRAÇÃO

    a.Qualquer concentração de álcool no sangue.

    b.0,05 mg/L de ar.

  • Assertiva D

    6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

  • Assertiva D

    6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

  • Seis = Sangue

  • Concentração igual ou superior a 6 Decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar. É bom decorar essa quantidade ou anotar no resumo para ler antes da prova e ter fresquinho na memória.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • Sangue = Seis decigramas ou 0,3 alveolar.


ID
1166884
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

. Indivíduo envolveu-se em um acidente automobilístico, sem vítima fatal, por avançar o sinal vermelho em cruzamento. Recusou-se a fazer o teste do bafômetro no local, tendo sido levado à delegacia e ao IML para exame de corpo de delito. Lá, foi submetido a exame clínico e autorizou a coleta de sangue para a dosagem bioquímica de álcool, a qual revelou 0,7 g/L. Frente a esse dado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caputserão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ( ou 0,6 g\l) ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


  • Ai o concurseiro decora o que esta na lei "DECIGRAMAS" e a banca coloca na questão em "GRAMAS"...

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • 0,3 Ar 6 Sangue

  • RESPOSTA: D

     

    Irá responder por crime, por dirigir sob efeito do álcool porque a TOLERÂNCIA É ZERO!

  • Guilherme Cunha, agora a tolerância é ZERO!!! Vide o comentário do Bruno Bahia!

  • Gaba: D




    A partir de 0,05 miligramas, configura-se a infração de trânsito. A tolerância é zero, conforme já dito pelo colegas. Esse valor é somente para compensar possíveis erros na medição por meio de bafômetro




    Se a quantidade detectada for acima de 0,3 miligramas de ar alveolar, o infrator passa a ser enquadrado em crime de trânsito, nos termos do artigo 306 do CTB.

  • Gab. "D"

    Alcoolemia (sangue): 6 dg/l de álcool no sangue ou mais, responderá por crime e abaixo de 6 com qualquer concentração será Infração transito.

  • A banca resolve mexer apenas na unidade de medida...
  • Matemática SAPORRA????

    Colegas que comentaram sobre a tolerância zero pro álcool, isso é para caracterizar infração apenas.

    Para ser crime não tem essa de tolerância zero não hein, cuidado!

    Crime =  Art. 306 - § 1 :

    sangue >= 6 dg/l ou

    ar / etilômetro = 0,3 mg / l

  • Assertiva D

    irá responder por crime, por dirigir sob efeito do álcool.

  • Questão deveria ter sido anulada?

    Pelo o que entendi crime de trânsito se caracterizaria apenas com concentração > 60g/L (ou 6 dg/L), o caso em questão apresenta apenas míseros 0,7 g/L (ou 0,07 dg/L) - seria apenas INFRAÇÃO.

    ESTOU EQUIVOCADO?

  • Trocar decigramas por gramas é embaçado mesmo asughdsauhasudhasu

  • g dg cg mg se transformar g em dg = 0,7g = 7dg

  • Irá responder por crime, pois o código prevê 6 decigramas por litro de sangue, que em gramas significa 0,6g/L.

    Gabarito D.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • Gabarito D

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

           Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:         

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou       

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.     


ID
1243699
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos crimes de trânsito de lesão corporal culposa,

Alternativas
Comentários
  • A lesão corporal culposa,em regra é infração penal de menor potencial ofensivo:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Mas, de acordo com o artigo 291 do CTB, este é um crime variável, porque pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias.

    Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública.

  • errei por não ler por completo as alternativas... A PREGUIÇA MATA GENTE!!!

  • Quanto ao item E) Se incidir o pg único do art 303, vai a regra da SURSI PROCESSUAL?

  • Alternativa A: admissíveis, em qualquer situação, a transação penal e a suspensão condicional do processo. (ERRADA).

    Não são admitidas em qualquer situação.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    A transação penal encontra-se no art. 76 da lei 9.099/95:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    A suspensão condicional do processo encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.



  • Alternativa B: dispensável a representação do ofendido, se o agente estiver sob a influência de álcool.  (CORRETA).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;


    Se o agente estiver sob a influência de álcool, o art. 88 da lei 9.099/95 não será aplicado:

      Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Alternativa C: sempre cabível a composição civil.  (ERRADA).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penale do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099,de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, decorrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).


    Se o agente não respeitar as condições do parágrafo 1°, o art. 74 (composição civil dos danos) da lei 9.099/95 não será aplicado.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

  • Alternativa D: inadmissível a transação penal. (ERRADA).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:


    É admissível a transação penal (art. 76 da lei 9.099/95):

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Alternativa E: incabível a suspensão condicional do processo, mas sempre necessária a representação do ofendido. (ERRADA).

    CTB:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).


    A suspensão condicional do processo é cabível, encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:

      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    A representação do ofendido não será sempre necessária, pois, se o agente da lesão corporal culposa não respeitar as condições do parágrafo 1° do art. 291 do CTB, o art. 88 da lei 9.099/95 não será aplicado.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Por que a representação do ofendido torna-se dispensável na hipótese da letra "b"?

  • Lucas, respondendo sua pergunta:

    De acordo com o art. 88 da Lei 9099/95, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal culposa. Já o art. 291 do CTB afirma em seu §1º que o referido art. 88 se aplica aos casos de crime de trânsito de lesão corporal culposa, exceto se o agente estiver em uma das situações dos incisos do mesmo parágrafo, caso em que o crime se torna de ação penal pública incondicionada.

  • No momento em que a lei afasta a aplicação da lei 9099/95, a qual exige representação, o crime de lesão corporal culposa volta a ser de ação pública incondicionada.

  • A representação do ofendido é efeito da lei 9099 do jecrim. No entanto, estando em certas condições(uma delas o motorista estar bêbado) afasta-se a aplicabilidade da 9099, voltando a conduta a ser ação penal publica incondicionada.

  • Gostaria de alertar ao seguinte comentário feito aqui:


    Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública. (MINHAS CONSIDERAÇÕES: EQUIVOCO NESTA EXPLICAÇÃO, CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM O TIPO DE AÇÃO PENAL. O COMENTÁRIO É TAMBÉM EQUIVOCADO SOBRE O QUE É OU NÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO REFERE-SE A QUANTIDADE DA PENA MÁXIMA, APENAS ISSO, OU SEJA, NÃO SENDO SUPERIOR A DOIS ANOS SERÁ DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO INDEPENDENTE DO PROCEDIMENTO A SER APLICADO. O QUE A LEI DE TRANSITO TROUXE NO SEU ARTIGO 291, PAR 1º, FOI IMPEDIR A APLICAÇÃO DA LEI 9099 EM DETERMINADOS CASOS. ISSO OCORRE TAMBÉM NA LEI MARIA DA PENHA. PORTANTO, A EXPLICAÇÃO DADA PELO COLEGA RACHEL MELLO ENCONTRA-SE SEM QUALQUER AMPARO DOUTRINÁRIO, LEGAL E JURISPRUDENCIAL. AOS COLEGAS VAMOS FICAR ATENTO, POIS MUITOS ESTUDAM POR AQUI.        

  • Só pra esclarecer uma vez que existem comentários que me parecem equivocados.

    Em crimes de lesão corporal a ação penal será:

    pública condicionada à representação quando a lesão for leve ou de forma culposa (art. 88 da 9099);

    pública incondicionada para lesão grave ou gravíssima (ante a não manifestação no CP)

  • (B)

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NADIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.ART. 291 , § 1.º , INC. I , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO .

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/747110/a-acao-penal-e-a-publica-incondicionada

  •  § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

      II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

       III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     

  • --> Regra = L9099 é aplicável a LESAO CORPORAL CULPOSA - Transação penal, composição civil, AP condicionada à representação.

    -->Não se aplica L9099:

    a) Influencia álcool

    b) Corrida/disputa/competição..

    c) Velocidade superior à máxima para via de 50km

  • ALT. "B"

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    A - Errada pois caberia apenas em qualquer situação, a Suspensão condicional do processo, uma vez que esta não beneficia apenas os delitos de menor potencial ofensivo, e sim os que a pena mínima seria igual ou inferior a 1(um) ano. Já a transação penal é própria da Lei 9.099/95, sendo o delito de lesão corporal culposa cometido na direção do volante é aplicável todos os seus institutos, com exceção se agente estiver dentro das hipóteses do art. 291, § 1º I, II, III do CTB, neste caso não será aplicado nenhuma benesses da Lei 9.099/95. 

     

    B - Gabarito, art. 292 do CTB. 

     

    C - Errada na mesma fundamentação da alternativa A. 

     

    D - Errada, é admitido transação penal, salvo as hipóteses elencadas no art. 291, § 1º I, II, III do CTB.

     

    E - Errada, na lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor será sempre cabível a Suspensão Condicional do Processo,  uma vez que esta não beneficia apenas os delitos de menor potencial ofensivo, e sim os que a pena mínima seria igual ou inferior a 1(um) ano. Já no que tange a representação, salvo os casos do art. 291, § 1º I, II, III c/c art. 292, ambos do CTB. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • a) ERRADO - a transação penal não é admitida nas hipóteses dos incisos do art. 291, §1º do CTB. A suspensão condicional do processo é cabível, pois a pena mínima cominada (ainda que incida causas de aumento) é igual ou inferior a um ano (art. 303 do CTB c/c art. 89 da Lei 9.099/1995).


    b) CORRETO - é o que prevê o art. 291, §1º, I do CTB.


    c) ERRADO - a composição civil dos danos não é admitida nas hipóteses dos incisos do art. 291, §1º do CTB


    d) ERRADO - é admissível a transação penal, nos termos do art. 291, §1º, caput do CTB.


    e) ERRADO - é cabível a suspensão condicional do processo (art. 291 do CTB), e a representação também é aplicável (art. 291, §1º, caput do CTB), mas será dispensada nos casos dos incisos do art. 291, §1º do CTB.

  • ....

    LETRA B – CORRETA – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):

     

    Ação penal

     

    Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito. A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1º, ou seja, se o agente estiver: I — sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Em tais casos, ademais, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (Grifamos)

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab B

     

    CTB - Art.291

     

        § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

     

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

     

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

  • art. 303 >LESÃO CORPORAL CULPOSA

    Regra geral>>ação penal pública condicionada

    Exceção>>(incondicionada)

    >Embriaguez ao volante ou droga

    >Racha

    >Velocidade 50km\h maior do que a permitida 

  • Gabarito: B.

    Vimos que, em regra, existem 3 instrumentos da Lei nº 9.099/95 que são aplicados aos crimes de lesão corporal culposa:

    - Composição civil dos danos;

    - Transação penal; e

    - A ação penal é pública condicionada à representação.

    Porém, isso não ocorre se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Perceba que na letra B a ação penal é pública incondicionada.

    Já a suspensão condicional do processo encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Perceba que esse dispositivo pode vir a ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa, pois a pena é a seguinte:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Em regra, existem 3 instrumentos da Lei nº 9.099/95 que são aplicados aos crimes de lesão corporal culposa:

    - Composição civil dos danos;

    - Transação penal; e

    - A ação penal é pública condicionada à representação.

    Porém, isso não ocorre se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • A lesão corporal culposa (art. 303, CTB), em regra, é infração penal de menor potencial ofensivo, com pena de detenção, de seis meses a dois anos. Ocorre que, nos termos do art. 291 do CTB, este é um crime variável, ou seja, pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias. Nesse sentido, é o que dispõe o §1º do art. 291 do CTB: “Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)”. Portanto, se o condutor praticar lesão nas condições mencionadas no §1º do art. 291 do CTB (no caso em tela, o agente estava sob a influência de álcool), a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo, passando a ser um crime de ação penal pública, em que é dispensável a representação do ofendido.

  • Gab b!

    Lesão corporal de transito:

    Aplicável: composição civil, transação penal, e representação do ofendido (necessária para prosseguirem com ação de lesão leve e culposa)

    Não são aplicáveis esses benefícios se o agente:

    Alcool e drogas

    Exibição e corrida

    Mais de 50 km da velocidade máxima.

    AGRAVANTES GERAIS: (usadas para juiz determinar a pena até o máximo)

    Dano para 2 ou mais pessoas

    Grande risco patrimonial a terceiros

    sem placas ou falsas

    sem CNH

    com CNH Categoria diferente

    Profissão que exija cuidado

    Veículo adulterado

    Faixa temporária

    NÃO se imporá flagrante e nem se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro!

    LESÃO COPRORAL CULPOSA DE TRANSITO ARTIGO 303

    Detenção de 6 meses a 2 anos + suspensão.

    Aumento de pena : SOFÁ CE TRAN (negar socorro, faixa, sem cnh, transporte de passageiros)

    Qualificado: Uso de alcool drogas, causar lesão gravíssima.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    O crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor está tipificado no art. 303 do CTB.
     
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     
    § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.     
     
    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

     
    Pois bem, vamos à análise da alternativas.
     
    A. INCORRETA. Por força do art. 291, §1º, aplicam-se aos aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. O art. 88 da Lei 9099/95 trata do instituto da Transação Penal. Portanto, há expressa previsão legal para aplicação.
     
    Além disso, o art. 89 da Lei 9099 diz que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Tendo em vista que a pena mínima do crime do art. 303 é seis meses o MP poderá propor a suspensão condicional do processo.
     
    O erro da assertiva consiste em afirmar que, EM QUALQUER SITUAÇÃO, é admissível  a transação penal e a suspensão condicional do processo no crime do art. 303 do CTB. Não poderá ser aplicada a transação penal, caso o agente cometa o crime:
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

     
    Trata-se de vedação expressa trazida pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 291, §1º. Ainda vale lembrar que se o agente cometer o crime do art. 303 em alguma das condições descritas no §§ 1º e 2º estará afastada a suspensão condicional do processo.
     
     
    B. CORRETA. Caso o agente cometa o crime sob efeito de álcool, estará incorrendo no §2º do art. 303. Desta forma, o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo. Logo, não é preciso representação criminal por parte da vítima.
     
    Art. 303 (...)
    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
     
    C. INCORRETA.  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).    
     
    D. INCORRETA. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 , 76 (transação penal) e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995;
     
    E. INCORRETA. É cabível a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do crime do art. 303 é seis meses, logo o MP poderá propor a suspensão condicional do processo. Se o agente cometer o crime do art. 303 em alguma das condições descritas no §§ 1º e 2º o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo. Logo, não é preciso representação criminal por parte da vítima.
     
     
    Gabarito da questão - Letra B