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                                ERRADO CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.   O disposto na LODF é basicamente a reprodução do que a CF dispõe: LODF, Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:    IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;   § 6º É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica. 
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                                GABARITO - ERRADO  A cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de energia elétrica é expressamente autorizada pelo parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, previsão essa que se encontra reproduzida no § 6.º do art. 4.º-A do Código Tributário do Distrito Federal. 
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                                Gabarito Errado CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.     Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 
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                                Pai de família não erra essa hahaha 
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                                quem paga conta de casa sabe muito bem... 
                            
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                                Gab: ERRADO A questão erra ao dizer que é vedado, na verdade, é uma faculdade. Vejam... Art. 125, IV - §6°: Compete ao DF instituir os seguintes tributos: IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; § 6º É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica. 
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                                Errado. É facultativo e não vedado.	 
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                                Disposto na CONSTITUIÇÃO DE 88: CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.   Disposto na LODF: Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:    IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;   § 6º É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica. 
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                                NA LODF: 	Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;  § 6º É FACULTADA a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica. 
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                                Art. 125, IV - §6°: Compete ao DF instituir os seguintes tributos: IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; § 6º É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica. 
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                                Essa daí eu nem precisei me esforçar... kakakak 
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                                Essa aí, eu nem precisei de esforço... kkkkk 
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                                quem paga a conta de energia sabia essa hahaha 
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                                Essa é nova pra mim, até então sei que se paga por isso através de impostos, mas na fatura de energia elétrica é nova. 
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                                Essa é nova pra mim, até então sei que se paga por isso através de impostos, mas na fatura de energia elétrica é nova. 
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                                GABARITO: ERRADO. 
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                                Essa pra não errar mais é só pedir aos pais pra pagar 1 conta. kkkkk 
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                                Quem dera..... 
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                                Errou = não paga boletos 
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                                Errado, porque na minha conta vem lá 13$ de iluminação pública, se estivesse CERTO, já iria meter um processo por anos sendo lesado.  
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                                Seria justo não pagar. 
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                                Uma coisa eu não entendo, se o governador é responsável por extinguir\criar cargos e tals, então por que o tcdf indica cargos para serem extintos\criados\transformados para a cldf e não ao governador? 
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                                Já paguei meus 9 pilas à CEB nesse mês nessa palhaçada!!! 
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                                Eu pago 9,14 por mês ! 
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                                É VEDADO É UMA POXA...PAGO 15,00