Decreto 3.148
Art. 19.º (...) I - Quando se referirem às Empresas Públicas que não revistam a forma de Sociedade Anônima e às Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual:
a) relatório anual da gestão;
b) demonstração da execução orçamentária da receita e da despesa;
c) demonstração das alterações orçamentárias;
d) balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais;
e) relatório dos respectivos serviços de contabilidade, acompanhado de informações e demonstrações referidas nas alíneas "b", "c" e "d";
f) parecer de órgão interno que deva pronunciar-se sobre as contas;
g) alterações estatutárias havidas no exercício;
h) relação dos responsáveis por adiantamentos e sua posição ante a entidade;
i) termo de verificação dos valores existentes na tesouraria, em 31 de dezembro, devidamente autenticado;
(...) § 2.º - As empresas públicas não revestidas da forma de sociedades anônimas remeterão, no prazo máximo, de 90 (noventa) dias do encerramento do exercício financeiro, os documentos referidos no inciso I.