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GABARITO - D
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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GABARITO D
ILEGALIDADE: Descumpriu os requisitos de enquandramento de modalidade de licitação por valor, previsto na 8.666/93.
***vício de ilegalidade: anulação
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Apenas dois conhecimentos necessários para responder a questão:
- Saber que se trata de caso de ilegalidade
- Saber que ato ilegal deve ser anulado
Considero essa questão mais como de atos administrativos do que de licitação.
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Súmula 473 STF "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não originam direitos..."
Súmula 346 STF "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"
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resposta: art. 23, §4º, lei 8.666/1993. A modalidade mais formal sempre poderá ser utilizada em razão de assegurar de forma mais eficaz a isonomia, julgamento objetivo, transparência, impessoalidade: a corrência. Já as modalidades limitadas pelo valor (tomada e convite) não podem ser utilizadas em detrimento das modalidades mais formais e para valores maiores. Assim, o caso enseja a declaração de nulidade pela autoridade competente no exercício do poder de AUTOTUTELA da Administração.
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Seria uma questão de atos administrativos se não exigisse do candidato o conhecimento de que a modalidade Concorrência é a mais formal de todas e, portanto, quando for hipótese de sua utilização, não pode ser suprimida por nenhuma outra.