Gabarito C
A) A celebração de contratos de locação de bens imóveis com particulares caracteriza desvio institucional, impedindo que seja concedido à Fundação imunidade tributária.
Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
B) Caso reconhecida a incidência da imunidade tributária em favor da entidade, a Fundação estará eximida do dever de recolher impostos e taxas incidentes sobre suas rendas, bens e serviços.
A imunidade recíproca abrange apenas impostos.
Nos termos do art. 150, VI, a, da Constituição Federal: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
C) O pagamento de remuneração em favor dos diretores não configura distribuição indevida de rendas, bem como a cobrança de mensalidades escolares não constitui, por si só, impedimento para o enquadramento da entidade na condição de imune.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
D) Caso a entidade seja enquadrada como imune, ela estará desobrigada de manter e escriturar suas receitas e despesas em livros contábeis revestidos de formalidades legais.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
E) Para o gozo da imunidade tributária, é suficiente que a entidade esteja estruturada sobre a forma de fundação e que seu estatuto impeça a distribuição de lucros entre os diretores.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
Fonte: CTN, CF/88, Mazza 2019
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (pode obter resultado financeiro positivo), atendidos os requisitos da lei;
CTN, Art. 14 (...)
I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (pode remunerar seus colaboradores pelos trabalhos desenvolvidos na entidade).
- A cobrança de mensalidades pelas entidades educacionais não descaracteriza a imunidade, se não houver distribuição de rendas, lucro ou participação nos seus resultados.
Gabarito C