Gabarito X
I - Incorreto. O valor da taxa de fiscalização judiciária integrará a base de cálculo do ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 90-A. O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados.
II - Correto. O fato gerador do ITBI também abrange a dação em pagamento e a permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Art. 71-A. O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI - tem como fato gerador:
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:
IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
III - Incorreto. No caso de imóvel objeto de promessa de compra e venda, devidamente averbada no cartório de registro de imóveis, o lançamento do IPTU será feito em nome do promissário-vendedor até que a venda, de fato, se efetive.
Art. 61. O lançamento será feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel de Cadastro Técnico Municipal de Contagem.
§5º No caso de imóvel objeto de promessa de compra e venda, devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis, o lançamento será feito em nome do promissário-comprador.
IV - Correto. Para fins de definição da base de cálculo do ITBI, na avaliação serão considerados, dentre outros elementos, o zoneamento urbano, as características da região, do terreno e da construção, além dos valores aferidos no mercado imobiliário.
Art. 71-P. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
§3º Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I - zoneamento urbano;
II - características da região;
III - características do terreno;
IV - características da construção;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos
V - Correto. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar em tratamento fiscal mais adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá, a critério da autoridade competente ou mediante requerimento do sujeito passivo, ser fixada por estimativa, individualmente, por atividade ou grupo de atividade, observadas as condições regulamentares.
Art. 92. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá, a critério da autoridade competente, ou mediante requerimento do sujeito passivo, ser fixada por estimativa, individualmente, por atividade ou grupo de atividade, observadas as condições regulamentares, ou quando:
Fonte: Lei nº 1.611/1983.