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A) Havendo um dever de legislar imposto por norma superior e sendo a iniciativa privativa do Poder Executivo, a sua inação autoriza deputado distrital ou órgão parlamentar a supri-la.
Havendo um dever de legislar imposto por norma superior e sendo a iniciativa privativa do Poder Executivo, a sua inação NÃO autoriza deputado distrital ou órgão parlamentar a supri-la.
B) Não serão admitidas emendas parlamentares aditivas aos projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo.
SERÃO admitidas emendas parlamentares aditivas aos projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo. -> DESDE QUE NÃO FIRA A PERTINÊNCIA TEMÁTICA OU CAUSE AUMENTO DE GASTOS
C) A sanção do projeto sana a falta de iniciativa do Poder Executivo.
A sanção do projeto NÃO sana a falta de iniciativa do Poder Executivo.
D) O Governador tem iniciativa comum ou privativa, a depender da matéria, de leis, resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei Orgânica. -> O DECRETO LEGISLATIVO TEM ORIGEM NO PODER LEGISLATIVO, NÃO TENDO RELAÇÃO DE INICIATIVA COM O PODER EXECUTIVO.
E) O Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá exigir iniciativa qualificada para determinadas matérias. -> CORRETO
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A) Havendo um dever de legislar imposto por norma superior e sendo a iniciativa privativa do Poder Executivo, a sua inação autoriza deputado distrital ou órgão parlamentar a supri-la.
Havendo um dever de legislar imposto por norma superior e sendo a iniciativa privativa do Poder Executivo, a sua inação NÃO autoriza deputado distrital ou órgão parlamentar a supri-la.
B) Não serão admitidas emendas parlamentares aditivas aos projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo.
SERÃO admitidas emendas parlamentares aditivas aos projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo. -> DESDE QUE NÃO FIRA A PERTINÊNCIA TEMÁTICA OU CAUSE AUMENTO DE GASTOS
C) A sanção do projeto sana a falta de iniciativa do Poder Executivo.
A sanção do projeto NÃO sana a falta de iniciativa do Poder Executivo.
D) O Governador tem iniciativa comum ou privativa, a depender da matéria, de leis, resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei Orgânica. -> O DECRETO LEGISLATIVO TEM ORIGEM NO PODER LEGISLATIVO, NÃO TENDO RELAÇÃO DE INICIATIVA COM O PODER EXECUTIVO.
E) O Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá exigir iniciativa qualificada para determinadas matérias. -> CORRETO
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não entendo por que as pessoas copiam o comentário do colega acima, afffff
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Letra E: (CERTA)
Um exemplo de iniciativa qualificada é a exigida pela CF para PEC, modelo reproduzido nas Const. dos Estados e e LO do DF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
Letra B: (ERRADO)
A regra é que podem ocorrer emendas parlamentares em PL de iniciativa privativa, desde que respeitados os limites constitucionais.
Emenda aditiva é que acrescenta dispositivos novos à proposição inicial. Só não pode haver emenda parlamentar que aumente despesa em PL de iniciativa privativa ou o desnature como um todo. Emenda aditiva não é sinônimo de acréscimo de despesas.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público
STF: As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).
[ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011
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GABARITO: E
A)
Se o deputado apresentar proposição de iniciativa reservada a outro Poder ou sobre matéria estranha à competência legislativa da União, da Câmara ou do Congresso Nacional, a Presidência deverá recusar o recebimento e devolver a proposição ao autor, cabendo recurso ao Plenário. Não ocorrendo a devolução, a proposição receberá parecer de inconstitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
FONTE: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/projetos-de-lei-e-outras-proposicoes
B)
Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.
[ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]
= ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
FONTE: CF ANOTADA PELO SUPREMO
C)
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.
[ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
= ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
FONTE: CF ANOTADA PELO SUPREMO
D)
LODF Art. 9º A iniciativa pode ser comum ou privativa.
§ 1º A iniciativa comum é a que pode ser exercida:
I - pelo Governador;
II - por qualquer membro ou Órgão da Câmara Legislativa;
III - pelos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.
E)
ARTIGO 20, § 2º, LODF "O Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá prever outros casos de projetos de decreto legislativo ou de resolução que dependam da maioria qualificada ou da maioria absoluta para serem aprovados."
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Acredito que a fundamentação correta da letra E esteja na LC 13/96:
"Art. 12. Além dos casos previstos na Lei Orgânica, o Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá exigir dos Deputados Distritais número mínimo de subscritores para iniciar o processo legislativo de determinadas matérias.
Parágrafo único. Recebe a denominação de iniciativa qualificada a que exige número mínimo de subscritores para iniciar o processo legislativo."
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Competência legislativa: PRIVATIVA OU CONCORRENTE
Competência executiva: EXCLUSIVA OU COMUM
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Tiago Pereira
Fiquei quase 10 minutos entre essa alternativa "e " e "d" ia na "d" mas mudei de última hora ao refletir que determinadas matérias possuem um quórum especial. Posso estar errada mas o raciocínio deu certo. :) questão difícil
Gaba e
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Sobre o tema, é importante o recente julgado do STF:
A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”. Caso concreto: STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CE/SC que exigia a edição de lei complementar para dispor sobre: a) regime jurídico único dos servidores estaduais; b) organização da Polícia Militar; c) organização do sistema estadual de educação e d) plebiscito e referendo. Esses dispositivos foram declarados inconstitucionais porque a CF/88 não exige lei complementar para disciplinar tais assuntos. STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962)
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Vocês não acham que a afirmativa contida na letra "e" deveria ser revistada à luz do precedente do STF em que fixou entendimento segundo o qual as Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de matérias que exigem tratamento legal por lei complementar? Se nem a Constituição Estadual poderia criar restrições, ao disciplinar quórum mais rigoroso para tratamento de matérias que não guardem simetria na CF, não vejo como um Regimento Interno de Câmara poderia criar restrições ao processo legislativo, exigindo iniciativa qualificada, onde a CF não o faz.
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Eu notei alguns colegas tratando sobre lei complementar. A questão trata de iniciativa qualificada e não de quórum de aprovação.
Iniciativa qualificada - exigência do número mínimo de subscritores para iniciar o processo legislativo.
Quórum qualificado - refere-se a quórum de aprovação de ato normativo.
E como colega Thiago Pereira explanou, existe uma lei complementar do DF que expressamente prevê a possibilidade de iniciativa qualificada.
(imagino que tal lei deveria estar no edital - não confirmei tal dado).
Abraços.
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A
questão aborda o tema atinente ao processo legislativo que é composto por uma
fase introdutória (de iniciativa), constitutiva (no qual ocorre as discussões e
deliberações das proposições normativas) e a fase complementar (na qual a um
atestado de existência da norma).
No
entanto, trataremos aqui, em razão do contexto da questão, sobre a fase da
iniciativa.
Assim,
oportuno gizar que eventual desobediência as regras do processo legislativo,
notadamente aquelas ligadas à competência para iniciativa da matéria, podem
levar a uma inconstitucionalidade formal do diploma produzido.
Nesse
sentido, é importante que o candidato atente pela natureza do concurso, bem
como, de sua previsão editalícia, a fim de não ser surpreendido.
Trata-se
de questão que envolve, além dos conhecimentos gerais sobre iniciativa,
conhecimento específico sobre a Lei Orgânica do Distrito Federal(LODF) e a Lei
Complementar nº13 de 1996 que regula o artigo 69 da LODF.
Desta
forma, passemos às assertivas.
a)
ERRADA - Eventual inação do legitimado a propor projeto de lei não autoriza a
usurpação de tal competência. É nesse sentido que decidiu o STF na ADI 2856/ES.
b)
ERRADA - É possível emenda parlamentar em projetos de iniciativa do Chefe do
Executivo, desde que, sejam obedecidos a
pertinência temática e a emenda não acarrete o aumento de despesas
(STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016). Ademais,
assim dispõe a CRFB/88:
Art. 63. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e
§ 4º;
c)
ERRADA - Eventual sanção não afasta o
vício de iniciativa conforme o último posicionamento do STF (ADI 1197, rel.
min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017).
Lado
outro, para fins didáticos se faz oportuno explicitar que este nem sempre foi o
entendimento do STF, que já se posicionou de modo diverso, nos termos do Súmula
nº 5 in verbis: "A sanção supre
o vício de iniciativa"; no entanto,
tal posicionamento encontra-se superado pelo próprio STF.
d)
ERRADA – Inicialmente o candidato deve se ater que esta alternativa remete de
forma específica ao art. 69, p.ú. da LODF in
verbis:
Art.
69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Parágrafo
único. Lei complementar disporá sobre
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.(GRIFO
NOSSO)
Deste
modo, obedecendo o comando legal alhures foi criada a Lei Complementar nº13 de
1996 que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis
do Distrito Federal.
É
o conhecimento desta lei que leva a resolução da alternativa.
Destarte,
malgrado o Governador tenha iniciativa comum ou privativa nos termos do art.9º,
§1º e 2º, LC nº13/96 in verbis:
Art.
9º A iniciativa pode ser comum ou privativa.
§
1º A iniciativa comum é a que pode ser exercida:
I
- pelo Governador;
§
2º A iniciativa privativa é a que se
reserva a um Poder ou a Órgão dos Poderes Públicos o direito exclusivo de
iniciar o processo legislativo. (GRIFO NOSSO)
Entretanto,
a iniciativa comum ou privativa do Governador não se estende a Decretos Legislativos
e Resoluções, por se tratarem de diplomas privativos da Câmara Legislativa
(art.4º, IV,V, LC nº13/96).
e)
CORRETA - Conforme art.12 da LC nº13/96 in
verbis :
Art.
12. Além dos casos previstos na Lei Orgânica, o Regimento Interno da Câmara
Legislativa poderá exigir dos Deputados Distritais número mínimo de
subscritores para iniciar o processo legislativo de determinadas matérias.
Parágrafo
único. Recebe a denominação de iniciativa qualificada a que exige número mínimo
de subscritores para iniciar o processo legislativo.
DICA:
É sempre importante verificar temas específicos ligados ao exercício do cargo,
trata-se de um diferencial, mormente pelo fato de que a maioria dos candidatos
muitas vezes se preocupa em estudar as matérias de um modo geral. No caso em
tela, além das implicações gerais sobre iniciativa a questão aborda lei
específica do Distrito Federal.
RESPOSTA : LETRA "E"