Art. 117. São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade e vedações previstas na Constituição Federal (art. 29, IX c/c. art. 54) e na Lei Orgânica do Município (art. 43);
II - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, bem como comparecer às reuniões das Comissões de que seja membro pontualmente (art. 52, III da LOMA), salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, participando das votações, salvo quando se encontrar impedido;
III - manter o decoro parlamentar (art. 45 da LOMA);
IV - manter domicílio no Município (art. 56, IV da LOMA);
V - conhecer e cumprir o Regimento Interno;
VI - comparecer à Câmara Municipal decentemente trajado, sendo facultado o uso de paletó, exceto nas sessões solenes, nas quais os parlamentares do sexo masculino deverão trajar paletó e gravata;
VII - promover a defesa dos interesses populares e do Município;
VIII - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Legislativo;
IX - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular.