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Capitulo III
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 207, parágrafo 1º: É facultado ás universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
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GABARITO: LETRA D
CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
(...)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
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Assertiva D
É facultado às universidades admitir professores técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
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GABARITO LETRA D- CORRETA
Fonte: CF 88
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades.
A– Incorreta - É facultada (permitida) a admissão de estrangeiros pelas universidades, não se tratando de conduta obrigatória, vide alternativa D.
B– Incorreta - É facultada a admissão de estrangeiros pelas universidades, não se tratando de conduta vedada, vide alternativa D.
C- Incorreta - É facultada a admissão de estrangeiros pelas universidades, tanto professores quanto técnicos e cientistas, vide alternativa D.
D- Correta - É o que dispõe o art. 207, § 1º, CRFB/88: "É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Conhecimento correlato interessante pra levar pra prova:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (eficácia contida), assim como aos estrangeiros, na forma da lei (eficácia limitada);
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A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do texto Constitucional acerca da admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está incorreta, uma vez que é facultada (permitida) a admissão de estrangeiros pelas universidades, não se tratando de conduta obrigatória ou totalmente vedada, conforme o artigo 207, § 1º, da CRFB.
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que é facultada (permitida) a admissão de estrangeiros pelas universidades, não se tratando de conduta obrigatória ou totalmente vedada, conforme o artigo 207, § 1º, da CRFB.
A alternativa “C" está incorreta, uma vez que é facultada (permitida) a admissão de estrangeiros pelas universidades, não se tratando de conduta obrigatória ou totalmente vedada, conforme o artigo 207, § 1º, da CRFB.
A alternativa “D" está correta, pois é justamente o que dispõe o artigo 207, § 1º, da CRFB, que aduz que é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Gabarito: letra D.
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QUESTAO REPETIDA... AFF
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GABARITO: D
Art. 207, § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
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gab e!
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.