UM RESUMINHO
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: são os liquidados e que o credor já tem direito
Eles são prorrogados automaticamente até 31/12 do ano seguinte a sua inscrição (conforme art. 68 do Decreto 93.872/86)
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS: são NÃO LIQUIDADOS e que não há ainda direito do credor (pois ainda não cumpriu sua parte)
Se não liquidados até 30 de junho do 2º ano subsequente a sua inscrição SERÃO BLOQUEADOS.
Só não serão bloqueados (e permanecerão válidos) os restos a pagar não processados que sejam relativos às despesas:
a) do Ministério da Saúde
b) das emendas individuais impositivas emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.
(Decreto 10.315/2020)
Decreto 93.872/86, art. 68, § 2º: Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 3º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:
I - do Ministério da Saúde; ou
II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.