SóProvas



Prova TJ-PR - 2019 - TJ-PR - Comarca de São João - Juiz Leigo


ID
4082380
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para certo e E para errado.


O instituto do “overruling” é reconhecido e aplicado no Brasil quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

Alternativas
Comentários
  • A superação de um precedente ou de um entendimento jurisprudencial (overruling) pode dar-se, no Brasil, de maneira difusa ou concentrada.

    overruling realizado difusamente pode ocorrer em qualquer processo que, chegando ao tribunal, permita a superação do precedente anterior. Ele é a regra entre nós, tradicional no common law, e traz a grande vantagem de permitir que qualquer pessoa possa contribuir para a revisão de um entendimento jurisprudencial.

    No Brasil, porém, o overruling pode dar-se de modo concentrado. Instaura-se- um procedimento autônomo, cujo objetivo é a revisão de um entendimento já consolidado no tribunal. É o que ocorre com o pedido de revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art. 3º da Lei n. 11.417/2006). 

    Ao revisar ou cancelar o enunciado da súmula, o STF estará, na verdade, redimensionando a sua jurisprudência ou a alterando. A jurisprudência é, como se sabe, a reiterada aplicação de um precedente. Observe que, neste caso, há um rol de entes com capacidade processual para pedir a revisão ou cancelamento: o overruling não pode surgir de qualquer processo nem pode ser pedido por qualquer pessoa.

    Esta é mais uma peculiaridade do sistema brasileiro de precedentes judiciais.

    Fonte:

  • Art. 489, §1º, VI, do CPC, que assim dispõe:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ("distinguishing") no caso em julgamento ou a superação ("overruling") do entendimento.

  • A superação de um precedente ou de um entendimento jurisprudencial (overruling)

  • DISTINGUISHING: Ocorre quando a parte tem o ônus de demonstrar a DISTINÇÃO entre o caso concreto e os fatos que serviram para a formação do precedente, distinguindo-as e justificando, assim, sua inaplicabilidade ao caso concreto. Busca-se a individualização das demandas em juízo, para que assim preserve-se o direito das partes a uma apreciação imparcial e desvinculada de julgamentos pré-moldados que não se coadunam com as particularidades do caso em concreto.

     

    TRANSFORMATION: Ocorre quando o tribunal deixa de aplicar o precedente firmado anteriormente e ainda TENTA COMPATIBILIZÁ-LO com a nova orientação adotada. É uma espécie de "implied overruling ao quadrado". Para Didier violaria o art. 926 do CPC por não ser coerente.

     

    OVERRULING: Ocorre quando a parte tem o ônus de demonstrar a SUPERAÇÃO do precedente, seja porque:

    a) inconsistência (o próprio tribunal já mudou seu posicionamento, em decisões posteriores ao precedente – desenvolvimento);

    b) impraticabilidade da regra cominada no precedente; e

    c) desatualização do raciocínio com a nova realidade social e os anseios comuns.

    Logo, são fatores supervenientes que permitem a revogação ou superação do precedente firmado.

    A superação do precedente só pode ser perpetrada pelo próprio órgão judicante prolator da decisão que será derrocada em decisão fundamentada.

     

    REVERSAL: Fique atento porque não é técnica de superação de precedente, mas sim técnica de controle.

    Representa tão somente a reforma, por uma Corte superior, de uma decisão proferida por órgão inferior.

    É o que ocorre nos casos em que, no julgamento de um recurso, o órgão ad quem altera o entendimento firmado pelo órgão a quo.

     

    OVERRIDING: É similar ao overruling mas o tribunal apenas SUPERA PARCIALMENTE e LIMITA a aplicação do precedente porque o novo não tem por objeto a exata questão jurídica que é tratada no precedente antigo. Ambos os precedentes ficam em vigor, sendo que o antigo está limitado pelo segundo.

     

    SIGNALING: Apesar de ter conhecimento de que o conteúdo do precedente está equivocado ou não mais deve subsistir, o tribunal deixa de revogá-lo, preferindo apenas APONTAR para a sua perda de consistência e sinalizar que a sua revogação deverá ocorrer EM BREVE.

    Trata-se de um nítido exemplo da proteção da confiança e, por via de consequência, da segurança jurídica.

    É aqui que entra o obter dictum, como uma forma de "julgamento alerta".

  • Gabarito: ERRADO

    Segundo o comentário do professor, o enunciado alude ao instituto do distinguishing (distinção), e não ao overruling, já que, se o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam a aplicação do precedente que lhe seria cabível, então foi demonstrada, pela parte, "a existência de distinção no caso em julgamento" (art. 489, § 1º, VI, CPC/2015).

    Overrruling, ou "superação do entendimento", não se amolda à questão trazida pelo examinador, pois o precedente, embora inaplicável às peculiaridades do caso controvertido, permanece em vigor.

  • Superação: overulling

    Distinção: distinguishing

  • GABARITO ERRADO

    Distinguishing diz respeito a não aplicação do precedente no caso concreto, sem, entretanto, sua revogação, em razão de particularidades fáticas ou jurídicas.

    Overruling diz respeito a superação da tese jurídica, que perde seu caráter vinculante, sendo substituída por outra tese.

  • Sorry, but in Brazil we speak tupi guarani

  • "OVERRULING" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.

    Por outro lado, o "DISTINGUINSHING" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

    Distinguishing - distinção entre precedentes;

    Overruling - superação de precedentes.


ID
4082383
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para certo e E para errado.


Segundo o art. 10 da Lei Federal n.º 9.099/95, “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. Sob esse prisma, considerando que, com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a ser tratada no Título que versa sobre a intervenção de terceiros, é incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no procedimento sujeito ao rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13105

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

      Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • concurso de crimes é o nome que se dá quando a mesma pessoa pratica mais de um crime, seja com uma só ou com várias ações. O nosso Código Penal estabelece 03 (três) formas de concurso de crimes, mas nesse texto falarei somente sobre os concursos material e formal: Concurso material (artigo 69 do CP);Concurso formal (artigo 70 do CP); eCrime continuado (artigo 71 do CP). Esclarecido o que é concurso e quais são as suas hipóteses, passo agora a transcrever os conceitos legais das modalidades que serão abordadas. Segundo o artigo 69 do CP, ao versar sobre o concurso material: Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (destaques acrescidos) Já de acordo com o artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crim es, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
  • Gabarito: ERRADO

    Questão de Direito Processual Civil

    Art. 1062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • GABARITO [E] AOS NÃO ASSINANTES.

    #NÃOÀREFORMAADMINSITRATIVA !

    #ESTABILIDADE SIM !

    *MANDE E-MAIL P/ O DEPUTADO//SENADOR DE SEU ESTADO CONTRA ESTA BARBÁRIE.

  • Gabarito: ERRADO

    Questão de Direito Processual Civil

    Art. 1062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.


ID
4082386
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale C para certo e E para errado.


Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • Apesar de o Ministério Públiconão não possuir legitimidade para promover a ação penal de iniciativa privada, uma vez oferecida a queixa, o promotor pode oferecer a transação na hipótese do artigo 79 da Lei n.º 9.099/1995.

    O Ministério Público deve intervir até porque o direito de punir é do Estado e cabe a ele velar pela adequada aplicação do ordenamento jurídico (NICOLITT, André Luiz,Juizados Especiais Criminais Temas Controvertidos. 2. ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2004, p. 25-26).

    De salientar-se que ao ofendido cabe tão somente a iniciativa privada, isto é, o jus persequendi in judicio. Entretanto, o interesse tutelado é público, e ao Estado permanece o jus puniendi, que é direito-dever estatal.

    Em que pese entendimentos contrários ao acima esposado, a transação penal é direito subjetivo do réu, constituindo-se em verdadeiro poder-dever do Ministério Público, de modo que, preenchidos os requisitos legais, deve o Parquet propor aludida benesse, pena de consistir em arbitrariedade.

    "Muito embora o caput do art. 76 diga que o Ministério Público 'poderá' formular a proposta, evidente que não se trata de mera faculdade. Não vigora, entre nós, o princípio da oportunidade. Uma vez satisfeitas as condições objetivas e subjetivas para que se faça a transação, aquele poderá converte-se em deverá, surgindo para o autor do fato um direito a ser necessariamente satisfeito".(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAISCRIMINAIS. Saraiva, 7ª ed., p. 125.).

  • "Na ação penal de iniciativa privada cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público."

    FONAJE me deu uma rasteira.

  • gabarito certo conforme o enunciado já citado.

  • ATENÇÃO!!!!!

    A questão está blindada, em razão da solicitação do enunciado FONAJE.

    Porém, é preciso atentar, pois, em princípio esse entendimento deve ser considerado equivocado, conforme a doutrina processualista.

    Ora, se se tratar de ação penal privada, não cabe ao MP propor sursis processual ou transação penal, mas sim o querelante, já que este é o titular da ação penal nesse caso. Esse é o entendimento da jurisprudência do STF e STJ atualmente. Nesse sentido leciona Renato Brasileiro:

    Nas hipóteses de ação penal privada, recai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo. Como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo

    No sentido de que a legitimação para propor a suspensão em processos instaurados mediante ação penal privada é do querelante, e não do Ministério Público: STF, 1ª Turma, HC 81.720/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/04/2002 p. 49. E ainda: STJ, 5ª Turma, HC 187.090/MG, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu – Desembargador convocado do TJ/RJ, j. 01/03/2011, DJe 21/03/2011; STJ, 5ª Turma, HC 40.156/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/12/2005, DJ 03/04/2006 p. 373.

  • Pqp viu...

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições


    As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;
    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    No que tange a presente afirmativa, esta está correta e de acordo com o enunciado 112 do FONAJE:

    “ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)."

    A jurisprudência já se manifestou em várias oportunidades com relação ao cabimento da suspensão condicional do processo nas ações penais privadas, nesse sentido o HC 18590 do Superior Tribunal de Justiça.


    Resposta: CERTO


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

  • Gabarito: CERTO

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90)– Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • FONAJE: FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES ESTADUAIS

  • No caso em questão, se não citasse o enunciado a questão estaria incorreta? Segundo a Lei 9099?

  • É um tema polêmico e ainda não pacificado. Deixo aqui uma questão semelhante cobrado pelo TJ-DFT 2019.

    Q987664 | CESPE/CEBRASPE | TJ-DFT | 2019 À luz dos dispositivos da Lei n.º 9.099/1995 bem como da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

    D) Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular.

     Atualmente, doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas. Desse modo, admitindo-se a possibilidade de transação em crime de ação penal de iniciativa privada, caberá ao próprio ofendido, ou seu representante legal, formular a proposta de transação. Neste caso, o Ministério Público, na condição de custos legis, poderá e (deverá) opinar sobre os termos da proposta, mas não formulá-la. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular. No âmbito do STJ, todavia, já se entendeu que, muito embora sejam possíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal de iniciativa privada, as propostas dos institutos devem ser formuladas pelo Ministério Público, e não pelo ofendido. (Fonte: Legislação Criminal para concursos | LECRIM)

  • CALMA, SEM SUSTO NESSA QUESTÃO! Como já disseram, cuidado com a especificidade dela! Está pedindo de acordo com enunciado do FONAJE.

    Mas o que diabos é FONAJE?! Conforme consta no site do TJES: O FONAJE foi instalado no ano de 1997, sob a denominação de Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, e sua idealização surgiu da necessidade de se aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional.

    Já trabalhei em Juizados Especiais e, conceituando de forma mais grosseira pelo que vi na prática, os enunciados do FONAJE são entendimentos oriundos dessas reuniões periódicas, muitos enunciados são bizarros e afrontam diretamente a legislação ou não encontram respaldo na doutrina. Contudo, são aplicados quase como leis. O pulo do gato dessa questão é que ela é para o cargo de Juiz Leigo, os quais são designados para atuarem nos Juizados Especiais, ou seja, absolutamente pertinente o conteúdo cobrado. Entretanto, atentem-se para o entendimento que prevalece para a doutrina e até mesmo para as bancas de concurso.

    Questão do CESPE sobre o mesmo assunto, para ilustrar:

    Q1136459 Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo

    Gab.: é cabível, desde que oferecido pelo ofendido.

    Sigamos!

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa se a pena é de reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    1- Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    2-Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    1- lugar em que for praticada à infração penal

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    1- crimes militares

    2-crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    3-concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    4- Dentre outros

    Princípios norteadores do jecrim 

    1- Celeridade

    2- Economia processual

    3- Informalidade

    4- Oralidade

    5- Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    1- Composição dos danos civis

    (reparação do dano)

    2- Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    3- Suspensão condicional do processo

    (sursi processual)

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Não importa em reincidência 

    •Não cabe transação penal:

    1- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     2- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    3 - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão condicional do processo (Sursi processual 

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    Requisitos

    •O acusado não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    • presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena previsto no art 77 do cp

  • Complementando com uma questão que não cobrou o enunciado do FONAJE:

    (Q987664) À luz dos dispositivos da Lei n.º 9.099/1995 bem como da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta:

    Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular.

  • A questão foi bem direta: DE ACORDO COM ENUNCIADO DO FONAJ.

    Para o STJ, compete exclusivamente ao querelante propor transação penal e sursis nas ações penais privadas.

    Já o Enunciado nº 112 do FONAJ dispõe que cabe ao MP a proposta da transação e do sursis nas ações penais privadas.

    Logo, a resposta é CERTO.

  • GABARITO CERTO

    Questão excelente para apontarmos a divergência sobre a matéria, veja esse quadro que fiz:

    RESUMO

    IMPORTANTE!! DIVERGÊNCIA!!

    1. Cabe proposta de transação penal (TP) e suspensão condicional do processo (SCP) nas ações penais privadas?

    Sim. É pacifico o entendimento de que são aplicáveis à ação penal privada os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.

    2. Sendo possível a proposta de TP e SCP nas ações penais privadas, a quem pertence à legitimidade da proposta?

    O enunciado 112 (FONAJ) dispõe que "Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público."

    Não obstante o entendimento do FONAJ a respeito da matéria, O STJ firmou entendimento no sentido de que compete EXCLUSIVAMENTE ao titular (querelante) propor transação penal e suspensão condicional do processo nas ações penais privadas.

    Na prática e nas provas de concursos públicos, tem prevalecido o entendimento do STJ. Entretanto, excepcionalmente já houve provas para a carreira do Ministério Público que levaram em consideração o entendimento do Enunciado 112 do FONAJ.

    ATENÇÃO!!

    ESSA QUESTÃO PERGUNTOU O ENTENDIMENTO DO FONAJE. Caso pergunte o entendimento da doutrina ou do STJ, o entendimento é outro.

    Abraços

  • A ação sequer é de titularidade do MP e ele pode vir dar pitaco sobre transação e suspensão????? É O FIM DA LÓGICA DA LEGISLAÇÃO.

  • GAB C

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

  • Julgue o item abaixo.

    CERTO: Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

    INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA: STF/903 - Suspensão condicional do processo. Art.89 da Lei n° 9.099/1995. De acordo com o art.89 da Lei n° 9.099/95, a suspensão condicional do processo é instituto da política criminal, benefício ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão. É constitucional a norma do art. 89 da Lei n° 9.099/95, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos. Assim, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual por força do art. 89 da Lei n° 9.099/95. STF. 1° Turma. AP.968/SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado um 22/5/2018.

  • Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

    Essa questão, em regra, está errada. O que salva ela é o fato de se limitar ao entendimento do FONAJE.

  • Em que pese a omissão legislativa quanto a titularidade da oferta da proposta de transação penal nas ações penais privadas, a corte em comento tem em suas decisões que o ofendido é quem deve realizar o ato processual.

    {…} Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.

    (STJ – APN: 634 RJ 2010/0084218-7)

    O enunciado 112 do FONAJE está superado.

  • Correta

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA AÇÃO PENAL PRIVADA:

    CPP → Oferecida pelo OFENDIDO

    FONAJE → Oferecida pelo MP

    (CESPE) Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo é cabível, desde que oferecido pelo ofendido. (CERTO)

  • Há controvérsia sobre quem teria a legitimidade para oferecer a proposta, existindo 03 correntes:

    1) Caberia ao juiz oferecer a proposta de ofício;

    2) Caberia ao MP, na condição de fiscal da lei, oferecer a proposta, estando no sentido deste entendimento o enunciado 112, aprovado na XXVII FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público"

    3) Prevalece na doutrina que a iniciativa para o oferecimento da proposta é do querelante, em virtude de sua legitimidade ad causam ativa, já que o poder de oferecer a suspensão do processo decorre do poder de propor a ação penal.

    FONTE:  Comentário da Prof. Lara Castelo Branco na questão Q1136459

    BONS ESTUDOS!!!

  • PRECEDENTE da AÇÃO PENAL Nº 634 - RJ, CORTE ESPECIAL do STJ.


ID
4082389
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale C para certo e E para errado.


O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 89      § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Certo

    Fundamentação: ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Gabarito: Certo

    Cuidado para não confundir o critério para SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO com o critério para LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Pode revogar após o prazo.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: Não pode revogar após o prazo.

    Informativo 547: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    Súmula 617 STJ: LIVRAMENTO CONDICIONAL: se o juiz não suspender nem revogar expressamente durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo (período de prova).

  • GABARITO: CERTO

    ENUNCIADO 123: O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

  • Lembrando que na Transação Penal, a prescrição corre normalmente. Já no Sursi processual, a prescrição fica suspensa.

    Em ambos os casos, cumprido o período de prova, é declarada extinta a punibilidade do agente.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições


    As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;
    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    No que tange a presente afirmativa, esta está correta e de acordo com o enunciado 123 do FONAJE:

    “ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT)."


    Resposta: CERTO


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).
  • GABARITO CERTO

    Art. 89 $5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

  • Questão idêntica a Q1806080, ambas com comentário do professor - professores diferentes ainda. Não são as únicas do QC, a plataforma tá cheia de questões duplicadas assim e que só prejudicam os estudos, além disso, o que não falta é questão controvertida sem comentário do professor.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei dos juizados especiais criminais – Lei 9.099/95 e dos enunciados do FONAJE. A suspensão condicional do processo ocorre quando nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propõe a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado

    • não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95.

    Veja que a própria lei traz que a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta, de acordo com o art. 89, §4º. Como também o enunciado criminal 123 do FONAJE assim dispõe: “O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT)."

    CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    REQUISITOS DA SUSPENSÃO DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos (>70) de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade

    não superior a quatro anos e o crime

    não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,

    qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • ENUNCIADO 123 FONAJE – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

  • ENUNCIADO 123: O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente

  • onde consigo acessar os enunciados ?

  • Gabarito: Errado

    ---

    Outra questão com o mesmo escopo:

    Questão/assertiva:“deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.”

    Gabarito: ERRADO. Após o período de provas, o juiz deve declarar a extinção da punibilidade; ela não se opera de maneira automática


ID
4082392
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale C para certo e E para errado.


O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa.

Alternativas
Comentários
  • Simples Objetivo

    Gabarito Certo

    Fundamentação: Enunciado 73-(novo) -O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ).

    Para efeito de acréscrimo:

    Transação penal: nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, havendo representação, ou em tratando de ações penais públicas incondicionadas, não sendo caso de arquivamento, poderá ocorrer a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, também chamada de transação penal. Trata-se de acordo penal celebrado entre MP e autor do fato, antecipando-se o cumprimento de pena restritiva de direitos e evitando-se a instauração de processo penal em seu desfavor. O oferecimento da proposta é direito subjetivo do autor do fato; em havendo recusa do promotor de justiça em assim proceder quando presentes os requisitos do benefício, prevalece a orientação de que será aplicado analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que decida sobre o tema.

    Outrossim, prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de ser possível a proposta de transação em ação penal de iniciativa privada.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • GABARITO: CERTO

    ENUNCIADO 73: O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições


    As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;
    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    No que tange a presente afirmativa, esta está correta e de acordo com o enunciado 73 do FONAJE:

    “ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)."


    Resposta: CERTO


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

  • Assertiva C

    O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa.

  • ENUNCIADO 73: O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    Relaciona-se com o princípio da CELERIDADE.

  • GABARITO: CERTO

    Válido relembrar que a decisão que não homologa a transação é uma decisão interlocutória mista não terminativa, ensejando a apelação do CPP (aplicação subsidiária nos termos do art. 92 da L. 9.099/95), segue esclarecimento do Avena:

    (...) Da decisão que homologar a transação penal (denominada impropriamente de sentença” na lei) cabe a apelação a que alude o art. 82 da Lei 9.099/1995 (art. 76, § º). E, tratando-se de decisão interlocutória mista não terminativa, também aquela que não a homologa enseja apelaçãonão a do art. 82 (o art. 76, § 5.º, apenas submete a essa apelação a decisão homologatória), mas sim a prevista no art. 593, II, Código de Processo Penal, lá rotulada como decisão com força de definitiva. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1488)

  • A atipicidade e prescrição não são casos de rejeição da denúncia (decisão terminativa - coisa julgada formal), mas de julgamento antecipado do mérito (absolvição sumária - coisa julgada formal e material), não?
  • Pra quem nunca ouviu esse termo (assim como eu) ''transação penal''

    Transação penal - acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado.

    Fonte: TJDF