-
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
-
ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
-
Apesar de o Ministério Públiconão não possuir legitimidade para promover a ação penal de iniciativa privada, uma vez oferecida a queixa, o promotor pode oferecer a transação na hipótese do artigo 79 da Lei n.º 9.099/1995.
O Ministério Público deve intervir até porque o direito de punir é do Estado e cabe a ele velar pela adequada aplicação do ordenamento jurídico (NICOLITT, André Luiz,Juizados Especiais Criminais Temas Controvertidos. 2. ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2004, p. 25-26).
De salientar-se que ao ofendido cabe tão somente a iniciativa privada, isto é, o jus persequendi in judicio. Entretanto, o interesse tutelado é público, e ao Estado permanece o jus puniendi, que é direito-dever estatal.
Em que pese entendimentos contrários ao acima esposado, a transação penal é direito subjetivo do réu, constituindo-se em verdadeiro poder-dever do Ministério Público, de modo que, preenchidos os requisitos legais, deve o Parquet propor aludida benesse, pena de consistir em arbitrariedade.
"Muito embora o caput do art. 76 diga que o Ministério Público 'poderá' formular a proposta, evidente que não se trata de mera faculdade. Não vigora, entre nós, o princípio da oportunidade. Uma vez satisfeitas as condições objetivas e subjetivas para que se faça a transação, aquele poderá converte-se em deverá, surgindo para o autor do fato um direito a ser necessariamente satisfeito".(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAISCRIMINAIS. Saraiva, 7ª ed., p. 125.).
-
"Na ação penal de iniciativa privada cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público."
FONAJE me deu uma rasteira.
-
gabarito certo conforme o enunciado já citado.
-
ATENÇÃO!!!!!
A questão está blindada, em razão da solicitação do enunciado FONAJE.
Porém, é preciso atentar, pois, em princípio esse entendimento deve ser considerado equivocado, conforme a doutrina processualista.
Ora, se se tratar de ação penal privada, não cabe ao MP propor sursis processual ou transação penal, mas sim o querelante, já que este é o titular da ação penal nesse caso. Esse é o entendimento da jurisprudência do STF e STJ atualmente. Nesse sentido leciona Renato Brasileiro:
Nas hipóteses de ação penal privada, recai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo. Como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo
No sentido de que a legitimação para propor a suspensão em processos instaurados mediante ação penal privada é do querelante, e não do Ministério Público: STF, 1ª Turma, HC 81.720/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/04/2002 p. 49. E ainda: STJ, 5ª Turma, HC 187.090/MG, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu – Desembargador convocado do TJ/RJ, j. 01/03/2011, DJe 21/03/2011; STJ, 5ª Turma, HC 40.156/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/12/2005, DJ 03/04/2006 p. 373.
-
Pqp viu...
-
A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d)
economia processual e celeridade; e)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público
a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial".
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2) proibição de
freqüentar determinados lugares;
3) proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
No que tange a presente afirmativa, esta está correta e de acordo com o enunciado 112 do FONAJE:
“ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)."
A jurisprudência já se manifestou em várias oportunidades com relação ao cabimento da suspensão condicional do processo nas ações penais privadas, nesse sentido o HC 18590 do Superior Tribunal de Justiça.
Resposta: CERTO
DICA: Quando a lei 9.099/95
estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais).
-
Gabarito: CERTO
ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90)– Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
-
FONAJE: FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES ESTADUAIS
-
No caso em questão, se não citasse o enunciado a questão estaria incorreta? Segundo a Lei 9099?
-
É um tema polêmico e ainda não pacificado. Deixo aqui uma questão semelhante cobrado pelo TJ-DFT 2019.
Q987664 | CESPE/CEBRASPE | TJ-DFT | 2019 À luz dos dispositivos da Lei n.º 9.099/1995 bem como da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
D) Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular.
Atualmente, doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas. Desse modo, admitindo-se a possibilidade de transação em crime de ação penal de iniciativa privada, caberá ao próprio ofendido, ou seu representante legal, formular a proposta de transação. Neste caso, o Ministério Público, na condição de custos legis, poderá e (deverá) opinar sobre os termos da proposta, mas não formulá-la. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular. No âmbito do STJ, todavia, já se entendeu que, muito embora sejam possíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal de iniciativa privada, as propostas dos institutos devem ser formuladas pelo Ministério Público, e não pelo ofendido. (Fonte: Legislação Criminal para concursos | LECRIM)
-
CALMA, SEM SUSTO NESSA QUESTÃO! Como já disseram, cuidado com a especificidade dela! Está pedindo de acordo com enunciado do FONAJE.
Mas o que diabos é FONAJE?! Conforme consta no site do TJES: O FONAJE foi instalado no ano de 1997, sob a denominação de Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, e sua idealização surgiu da necessidade de se aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional.
Já trabalhei em Juizados Especiais e, conceituando de forma mais grosseira pelo que vi na prática, os enunciados do FONAJE são entendimentos oriundos dessas reuniões periódicas, muitos enunciados são bizarros e afrontam diretamente a legislação ou não encontram respaldo na doutrina. Contudo, são aplicados quase como leis. O pulo do gato dessa questão é que ela é para o cargo de Juiz Leigo, os quais são designados para atuarem nos Juizados Especiais, ou seja, absolutamente pertinente o conteúdo cobrado. Entretanto, atentem-se para o entendimento que prevalece para a doutrina e até mesmo para as bancas de concurso.
Questão do CESPE sobre o mesmo assunto, para ilustrar:
Q1136459 Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial
Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo
Gab.: é cabível, desde que oferecido pelo ofendido.
Sigamos!
-
Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)
•Todas as contravenção penal
•Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa
•Não importa se a pena é de reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos
Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
•Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
Prisão em flagrante e fiança na IMPO
•Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO
•Objetivos do jecrim:
1- Reparação dos danos sofridos pela vítima
2-Aplicação de pena não privativa de liberdade.
•Competência do Jecrim
1- lugar em que for praticada à infração penal
•Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim
1- crimes militares
2-crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher
3-concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos
4- Dentre outros
•Princípios norteadores do jecrim
1- Celeridade
2- Economia processual
3- Informalidade
4- Oralidade
5- Simplicidade
•Institutos despenalizadores do jecrim
1- Composição dos danos civis
(reparação do dano)
2- Não aplicação de pena privativa de liberdade
(transação penal)
3- Suspensão condicional do processo
(sursi processual)
Instituto da transação penal
•Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa
•Não importa em reincidência
•Não cabe transação penal:
1- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
2- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
3 - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Suspensão condicional do processo (Sursi processual
•Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
•Suspensão do processo por 2 a 4 anos
Requisitos
•O acusado não esteja sendo processado
•Não tenha sido condenado por outro crime
• presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena previsto no art 77 do cp
-
Complementando com uma questão que não cobrou o enunciado do FONAJE:
(Q987664) À luz dos dispositivos da Lei n.º 9.099/1995 bem como da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta:
Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular.
-
A questão foi bem direta: DE ACORDO COM ENUNCIADO DO FONAJ.
Para o STJ, compete exclusivamente ao querelante propor transação penal e sursis nas ações penais privadas.
Já o Enunciado nº 112 do FONAJ dispõe que cabe ao MP a proposta da transação e do sursis nas ações penais privadas.
Logo, a resposta é CERTO.
-
GABARITO CERTO
Questão excelente para apontarmos a divergência sobre a matéria, veja esse quadro que fiz:
RESUMO
IMPORTANTE!! DIVERGÊNCIA!!
1. Cabe proposta de transação penal (TP) e suspensão condicional do processo (SCP) nas ações penais privadas?
Sim. É pacifico o entendimento de que são aplicáveis à ação penal privada os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
2. Sendo possível a proposta de TP e SCP nas ações penais privadas, a quem pertence à legitimidade da proposta?
O enunciado 112 (FONAJ) dispõe que "Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público."
Não obstante o entendimento do FONAJ a respeito da matéria, O STJ firmou entendimento no sentido de que compete EXCLUSIVAMENTE ao titular (querelante) propor transação penal e suspensão condicional do processo nas ações penais privadas.
Na prática e nas provas de concursos públicos, tem prevalecido o entendimento do STJ. Entretanto, excepcionalmente já houve provas para a carreira do Ministério Público que levaram em consideração o entendimento do Enunciado 112 do FONAJ.
ATENÇÃO!!
ESSA QUESTÃO PERGUNTOU O ENTENDIMENTO DO FONAJE. Caso pergunte o entendimento da doutrina ou do STJ, o entendimento é outro.
Abraços
-
A ação sequer é de titularidade do MP e ele pode vir dar pitaco sobre transação e suspensão????? É O FIM DA LÓGICA DA LEGISLAÇÃO.
-
GAB C
ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.
-
Julgue o item abaixo.
CERTO: Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA: STF/903 - Suspensão condicional do processo. Art.89 da Lei n° 9.099/1995. De acordo com o art.89 da Lei n° 9.099/95, a suspensão condicional do processo é instituto da política criminal, benefício ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão. É constitucional a norma do art. 89 da Lei n° 9.099/95, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos. Assim, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual por força do art. 89 da Lei n° 9.099/95. STF. 1° Turma. AP.968/SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado um 22/5/2018.
-
Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.
Essa questão, em regra, está errada. O que salva ela é o fato de se limitar ao entendimento do FONAJE.
-
Em que pese a omissão legislativa quanto a titularidade da oferta da proposta de transação penal nas ações penais privadas, a corte em comento tem em suas decisões que o ofendido é quem deve realizar o ato processual.
{…} Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
(STJ – APN: 634 RJ 2010/0084218-7)
O enunciado 112 do FONAJE está superado.
-
Correta
ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
-
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA AÇÃO PENAL PRIVADA:
CPP → Oferecida pelo OFENDIDO
FONAJE → Oferecida pelo MP
(CESPE) Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo é cabível, desde que oferecido pelo ofendido. (CERTO)
-
Há controvérsia sobre quem teria a legitimidade para oferecer a proposta, existindo 03 correntes:
1) Caberia ao juiz oferecer a proposta de ofício;
2) Caberia ao MP, na condição de fiscal da lei, oferecer a proposta, estando no sentido deste entendimento o enunciado 112, aprovado na XXVII FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público"
3) Prevalece na doutrina que a iniciativa para o oferecimento da proposta é do querelante, em virtude de sua legitimidade ad causam ativa, já que o poder de oferecer a suspensão do processo decorre do poder de propor a ação penal.
FONTE: Comentário da Prof. Lara Castelo Branco na questão Q1136459
BONS ESTUDOS!!!
-
PRECEDENTE da AÇÃO PENAL Nº 634 - RJ, CORTE ESPECIAL do STJ.