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Gabarito D. Marinela (2015) - Fonte para Consulta:
5.4.3. Fundação pública de direito público
Quanto à hipótese de fundação pública de direito público, a doutrina e a jurisprudência a reconhecem como uma espécie do gênero autarquia[87]. Portanto, submetem-se às regras já estabelecidas para essas pessoas no item anterior. Assim, vale relembrá-las:
a) a criação é feita por meio da lei, sendo inexigível a inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Essa regra decorre da interpretação majoritária do art. 37, XIX, da Constituição, já que o texto estabelece que a lei cria a autarquia. Logo, se essa fundação é uma espécie de autarquia (autarquia fundacional), a regra será a mesma.
Entretanto, encontra-se muita divergência doutrinária quanto ao tema, pois alguns doutrinadores, como Diógenes Gasparini[88], defendem que, mesmo nessa hipótese, a lei autoriza a criação dessas pessoas jurídicas, o que decorre de uma interpretação literal do mesmo dispositivo constitucional que estabelece que a lei cria a autarquia e autoriza a criação da empresa pública, da sociedade de economia mista e da fundação, sem dizer expressamente qual o regime dessa última;
b) regime especial quanto aos bens como, por exemplo, impenhorabilidade, alienabilidade condicionada, imprescritibilidade e impossibilidade de oneração dos bens;
c) regras especiais para cobrança de seus créditos e pagamento de seus débitos, tais como regime de precatório, regime especial de execução, regras de execução fiscal etc.;
d) privilégios processuais, como, por exemplo, juízo privativo (art. 109, I, da CF)[89], prazos dilatados, duplo grau de jurisdição obrigatório[90];
e) privilégios tributários: imunidade para impostos, quanto ao patrimônio, rendas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais (art. 150, VI, “a” e § 2º, da CF).
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Conceitos
A empresa pública é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade pública que persegue. É constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos, de pessoas da Administração Direta ou Indireta. Poderá ser federal, estadual ou municipal, a depender da predominância acionária. Pode prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
Assim, apontam-se alguns exemplos de empresas públicas: o BNDES, a Radiobrás, a Empresa de Correios e Telégrafos, a Caixa Econômica Federal, a Casa da Moeda do Brasil, a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), a Empresa Brasileira de Agropecuária (EMBRAPA), o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO).
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Atípicas?
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Empresa Pública prestadora de serviço público também atua com preceitos comerciais?
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As fundações são criadas para desempenhar atividades de ordem social (saúde, educação...) não lucrativa (CERTO)
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, contrariamente, ensinam QUE tanto as fundações publicas de direito publico como as direito privado se destinam à prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL,desde que não sejam TÍPICOS de Estado. Para os autores, a execução Descentralizadas de serviçosTipicos estaria reservada às autarquias
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Atípicas porque somente as autarquias podem desempenhar atividades típicas da Administração Pública. Ex. poder de polícia
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Sim, Fernando Silva! empresa publica é P.J.D.PRIVADO
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Conforme entendimento do STF as fundações públicas de direito público são espécies do gênero autarquia. Pode-se então afirmar que a diferença entre autarquia e a fundação de direito público reside na forma de atuação:
Autarquias - desenvolvem atividades típicas de Estado;
Fundações - desempenham atividades de caráter social.
Código Civil
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas.
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Gente, cuidado com essa banca. Pq o entendimento dela é divergente.
Olhem essa questão do cespe: que trata de fundação pública exercendo atividade típica da administração.
CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal- No que se refere às entidades da administração pública indireta, julgue os próximos itens.
As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.
( ) CERTO ( ) ERRADO
gaba C
A fundação pública não pode ser criada com finalidade lucrativa. A fundação pública de direito público (que, na verdade, é uma espécie de autarquia: autarquia fundacional) poderá exercer atividade típica da administração, inclusive poder de polícia. Somente PJ de direito público poderá exercer poder de polícia.
http://jusconcursos.blogspot.com.br/2014/12/questoes-fundacoes-publicas-cespe.html
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Fernando Silva basta observar o texto constitucional...
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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DL 200/67:
Art 5º: Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
IV - Fundação pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimenteo de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200compilado.htm
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Se as fundações públicas são fundações autárquicas, ou seja, possuem natureza de autarquia, então desempenhará funções típicas de Estado, tal qual a autarquia. Pra mim a banca se enrolou e errou.
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Julguemos as duas assertivas para, em seguida, identificar a opção correta:
I- Certo:
Realmente, as fundações públicas têm por objeto o desempenho de atividades de cunho eminentemente social, isto é, visam a beneficiar terceiros, estranhos à entidade. Alguns exemplos são atuações no campo da saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência. Cuida-se de atividades que também podem ser desempenhadas por pessoas privadas, mas que, em vista de sua relevância social, o Estado delibera por também exercê-las, e o faz, especialmente, através de fundações públicas.
No que se refere à ausência de finalidade lucrativa, trata-se de característica presente na definição legal adotado pelo art. 5º, IV, Decreto-lei 200/67, de onde se infere, ainda, que seu objeto consiste em atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.
II- Certo:
De fato, as empresas públicas têm seu capital social exclusivamente público, isto é, nas mãos apenas de entidades integrantes da Administração Pública.
Em relação às suas atividades, a rigor, é possível separá-las em dois grandes grupos. As prestadoras de serviços públicos e as que desempenham atividades econômicas.
Quanto a estas últimas, realmente, são regidas por preceitos comerciais, o que, inclusive, tem apoio expresso na Constituição, art. 173, §1º, II, ao determinar que se submetam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
No que se refere às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, a rigor, sofrem maior influxo de normas de direito público. Todavia, como a regra geral consiste na existência de empresas públicas que realizam atividades econômicas, não chego a discordar da definição proposta neste item.
Considero, portanto, que as duas assertivas estão corretas.
Gabarito do professor: D
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Atípicas????Para mim deveria ser anulada,e a prestação de serviços socias:Saúde,educação,tudo isso o Estado também o faz???
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Fundação pública é diferente de fundação autárquica! Direito privado e público, respectivamente.
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GABARITO:D
Julguemos as duas assertivas para, em seguida, identificar a opção correta:
I- Certo:
Realmente, as fundações públicas têm por objeto o desempenho de atividades de cunho eminentemente social, isto é, visam a beneficiar terceiros, estranhos à entidade. Alguns exemplos são atuações no campo da saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência. Cuida-se de atividades que também podem ser desempenhadas por pessoas privadas, mas que, em vista de sua relevância social, o Estado delibera por também exercê-las, e o faz, especialmente, através de fundações públicas.
No que se refere à ausência de finalidade lucrativa, trata-se de característica presente na definição legal adotado pelo art. 5º, IV, Decreto-lei 200/67, de onde se infere, ainda, que seu objeto consiste em atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.
II- Certo:
De fato, as empresas públicas têm seu capital social exclusivamente público, isto é, nas mãos apenas de entidades integrantes da Administração Pública.
Em relação às suas atividades, a rigor, é possível separá-las em dois grandes grupos. As prestadoras de serviços públicos e as que desempenham atividades econômicas.
Quanto a estas últimas, realmente, são regidas por preceitos comerciais, o que, inclusive, tem apoio expresso na Constituição, art. 173, §1º, II, ao determinar que se submetam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
No que se refere às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, a rigor, sofrem maior influxo de normas de direito público. Todavia, como a regra geral consiste na existência de empresas públicas que realizam atividades econômicas, não chego a discordar da definição proposta neste item.
Considero, portanto, que as duas assertivas estão corretas.
FONTE: PROFESSOR DO QC
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Pessoal, como já disseram, esse tema é controverso na doutrina, e até mesmo na forma como é cobrado nos concursos. No caso das fundações públicas de direito privado, de fato, não há que se falar em realização de funções típicas do poder público. Entretanto, muitos admitem que as fundações públicas de direito público (conhecidas como fundações autárquicas ou autarquias fundacionais) possam exercer atividades típicas do poder público, como o poder de polícia. Nesse sentido, vejam que, num mesmo ano, a CESPE conseguiu fazer questões contraditórias sobre o tema:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: Técnico Administrativo
As fundações públicas destinam-se à realização de atividades não lucrativas e atípicas do poder público, porém de interesse coletivo.
(foi considerada CERTA - e reparem que é a mesma redação da questão que estamos discutindo)
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal
As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.
(foi considerada CERTA)
A conclusão é: quando a questão não especificar, a coisa complica, só no feeling mesmo hehe
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Falar que atividades de saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência são atípicas do Estado é incompreensível. É constitucional o entendimento que o Estado tem o dever de tais questões.
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primeiro item: é admissivel que fund. publicas de dir. publico exerçam atividades tipicas de estado(fundaçoes autarquicas) - ERRADO
segundo item: as atividades de empresa publica, no que concerne ao objeto social, sao regidas pelo direito privado. as demais, como contratação de obras e de pessoal, regime juridico, e etc sao derrogados parcialmente pelo regime de dir. publico. - ERRADO
ALTERNATIVA CERTA SERIA "C"
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Essa questão possui graves problemas, e não se pode fechar os olhos e fingir que a Banca está correta. O grande erro é que ela parte de divergências e de ambiguidades.
Item I - Neste item, levanta-se a clara divergência: fundações podem exercer atividades típicas? Há autores que se posicionam num sentido, e há autores que afirmam que somente se pode exercer se forem atípicas. Sinceramente, não vejo óbice em aceitar que exerçam atividade típica.
Item II - Aqui, há ambiguidade. Afinal, é pacífico que o regime das empresas estatais é híbrido, mas sabemos que a intensidade de presença de Direito Público varia de empresa para empresa. Se prestadora de serviços, tenderá ao direito público. Se exploradora de atividade econômica stricto sensu, tenderá ao privado. Sendo assim, usar o "gênero" empresa pública e fazer uma afirmação que concerne apenas a uma das modalidades de tal empresa é um erro. Erro, como demonstrado, por inexatidão do que se pretende dizer. Até porque não necessariamente a empresa se sujeitará a preceitos comerciais. É certo que haverá sempre preceitos comerciais, mas afirmar isso de maneira vaga, sem especificar, é um modo de induzir confusão.