SóProvas


ID
1007482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao recurso de apelação das decisões do tribunal do júri, aos procedimentos no processo penal e à transação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D: CORRETA (Artigos 593, §§1º e 2º/CPP)

    Artigo 593. Caberá apelação no prazo e cinco dias:

    (...)

    §1º Se a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    §2º. Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo (houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança), o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!
  • Alternativa A: INCORRETA

    É aplicável aos crimes falimentares o procedimento SUMÁRIO. Artigo 185, da Lei 11.340/06.

    Bons Estudos!!
    #EstamosJuntos!!!  
  • e) F - Nulidade posterior a pronúncia cabe mais de uma apelação. CPP - ART. 593 (...) § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo (decisão dos jurados contrária à prova dos autos), e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • alguém sabe explicar a letra C?

    a justificativa da letra B teria como exemplo o art. 81 da Lei 9099 se eu não estiver enganado.

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    E, só corrigindo o colega, o art. 185 é o da lei 11.101/05, que se refere ao procedimento sumário dos crimes falimentares.


  • Caro Aladin,

    É que a jurisprudência admite a aplicação das medidas despenalizadoras, inclusive a transação penal, para os crimes de menor potencial ofensivo, ainda que estejam sendo processados em juízo diverso dos JECRIM's, como é o caso da competência dos tribunais, em razão de foro por prerrogativa e função, ou ainda quando estiverem sendo processados no juízo comum, em razão da conexão com outros delitos de médio ou grande potencial ofensivo.

    Abçs.



  • Para fundamentar melhor a resposta certa (letra D): Somente no caso de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos é que se pode requerer a anulação do julgamento, isto é, um novo juri. Nas demais hipóteses de apelação nas decisões do Tribunal do Juri (art. 593, III, letras a, b, c) quais sejam, nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou a decisão dos jurados e erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, O TRIBUNAL REFORMARÁ, RETIFICARÁ O ERRO, não cabendo, portanto, anulação do julgamento em tais hipóteses.

  • Alguém pode me esclarecer a letra b? Obrigada

  • Letra B

    Em todos os procedimentos penais, comuns e especiais, independentemente do rito aplicável e ainda que não regulados pelo CPP, deve ser apresentada resposta escrita da defesa, após a citação do acusado.


    Art. 394, §4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


    O erro está em incluir os procedimentos especiais. Aqui incide toda aquela teoria sobre antinomias, já que prevalece a norma especial sobre a geral. Aliás, o procedimento da Lei de Drogas prevê um procedimento diferente, ou seja, a hipótese de uma resposta escrita antes mesmo do recebimento da denúncia(art. 55 e 56 da Lei 11343/06). A essa possibilidade de resposta antes do recebimento da denúncia a doutrina chama de exceção de pré-cognição. 

    Nos procedimentos ordinário e sumário do CPP a jurisprudência entende que, após a resposta do réu, o juiz pode mudar de ideia em relação ao recebimento da denúncia e rejeitá-la sumariamente. Isso ocorre porque o juiz só conhece um lado da história. Após a resposta o juiz pode voltar atrás, ou seja, nesse recebimento da denúncia não há preclusão(REsp 1.318.180-DF). Isso já não se aplica aos casos especiais, como a Lei de Drogas, pois no momento do recebimento da denúncia o juiz já conhece os dois lados, então não pode voltar atrás em relação ao recebimento da denúncia. 

    Por fim, esse procedimento especialíssimo em relação ao recebimento da denúncia na Lei de Drogas não se aplica aos procedimentos do CPP(STJ. RHC 23.857/SP)


  • Ao colega Aladdin que questionou a alternativa C, creio que o erro reside em afirmar que a transação penal aplica-se somente no âmbito do Jecrim. Explico. Nos casos em que a causa é deslocada para o juízo comum (em razão de conexão, por exemplo), quanto a infração de menor potencial ofensivo deve ser observado os institutos previstos na lei dos juizados (transação penal e composição civil dos danos). Assim, mesmo fora do âmbito dos Jecrim haverá aplicação da transação penal. 
    Bons estudos a todos!

  • Explicando a letra "c":

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

    (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

     Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis


  • A)errada, não existe tal determinação expressa no cpp, crimes falimentares segue rito especial( tem algum ato diferente do Ordinário é Especial).


    B)errrada, Não são "todos os procedimentos" genericamente, mas todos os procedimentos de primeira instância;


    C)errrada, pode ocorrer a transação penal no proc, Sumário, por exemplo, quando se remete a esse procedimento os crimes de menor potencial ofensivo que demandem prova complexa, ou citação por edital;


    D)correta


    E)errada, não existe tal determinação expressa contra segundo recurso de apelação contra nulidade na pronúncia.

  • Sobre a letra A) está errada porque segundo a lei que disciplina os crimes falimentares (l. 11.101) o rito a ser adotado será sempre o sumário, independentemente da quantidade da pena.

     

     " Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal." LEI 11.101

  • a) ERRADA - 
    Lei 11.101/2005 - Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. [OS ARTS. REFEREM-SE AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO]
    b) ERRADA - 
    Lei 9.099/95 - Art.78 e Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. [ISTO É, A RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO É ORAL, E NÃO ESCRITA]
    c) ERRADA - 
    Nos casos em que a causa é deslocada para o juízo comum (em razão de conexão, por exemplo), quanto a infração de menor potencial ofensivo deve ser observado os institutos previstos na lei dos juizados (transação penal e composição civil dos danos). Assim, mesmo fora do âmbito dos Jecrim haverá aplicação da transação penal. [COPIADO DO COMENTÁRIO DE CIBELE]. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe a transação penal em hipóteses de desclassificação do delito para algum que se enquadre nos requisitos da Lei 9.099/95: "Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, desclassificado o crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/1995, é cabível a formulação de proposta de transação penal e suspensão condicional do processo (Precedentes). Na espécie, tem-se por inadequada a motivação do Ministério Público Estadual deixar de oferecer a transação penal, em razão apenas do fenômeno da desclassificação" (HC 203.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013)
    d) CORRETA - 
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (...) § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
    e) ERRADA - 
    CPP - art. 593 (...) § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

  • Trata-se de caso em que há o juízo rescindente (invalida a sentença) e o rescisório (reforma a sentença).

  • c) quando um crime de menor potencial ofensivo for remetido do JECRIM para um juízo comum em decorrência das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

    Lei 9.099/95

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.


    d) correto. 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1º  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2º  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 


    e) não se admite segunda apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos. No entanto, não há previsão que proíbe segunda apelação contra decisão em relação a nulidade posterior à denúncia. 

     

    Art. 593, § 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo 

  • a) aplica-se o procedimento sumário (lei 11.101/05, art. 185). 


    b) 1º erro: não são todos os procedimentos penais, mas os procedimentos penais de primeiro grau (art. 394, § 4º). 

     

    2º erro: se o rito for sumaríssimo, aplica-se a norma da lei 9.099/95. 

     

    3º erro: nos procedimentos especiais, lei especial prevalece sobre a geral. 

     

    Exemplo

    - No procedimento sumaríssimo, a resposta à acusação será oral, e não escrita (lei 9.099/95, art. 78, caput, c/c art. 81). 

     

    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

     

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

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  • Caí de tainha na letra C.

    Me lasquei.

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos previstos no Capítulo Anterior (rese)

    III - das decisões do Tribunal do JúrI, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (novo júri)

    b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (reforma pelo tj)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (reforma pelo tj)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (novo júri)

    §1. Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (alínea b)

    §2. Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (alínea c)

    §3. Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (alínea d)

  • Predomina na doutrina e na jurisprudência do STJ/STF que nos procedimentos especiais que possuam defesa preliminar não haverá, após o recebimento da peça acusatória, a resposta à acusação por parte da defesa. Não se aplicando, portanto, o Art.394,§4º,CPP, no tocante à aplicação do Art396-A, CPP aos procedimentos de primeiro grau que apresentem a conjuntura acima. Ou seja, não pode haver defesa preliminar e resposta à acusação em um mesmo procedimento.

  • A apelação no Tribunal do Júri tem previsão aqui

    CPP. Art. 416. Contra a sentença de Impronúncia decisão de impronúncia (decisão interlocutória mista) OU de Absolvição sumária caberá Apelação.          

    e

    Art. 593, inciso III, CPP.

  • Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade POSTERIOR à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança), o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo (for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Galera que estuda pra Juiz,

    Minha mais profunda admiração por vocês. Vcs estão um degrau acima na cadeia alimentar dos concursos.

    Parabéns!!