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Alternativa correta eh a A.
Artigo 13 do CDC, pois o comerciante apenas sera responsabilizado se I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador nao puderem ser identificados; II- o produto for fornecido sem identificacao clara do seu fabricante; III- nao conservar adequadamente os produtos pereciveis.
Alernativa B)- INCORRETA. Artigo 55, caput do CDC, apesar da competencia ser concorrente, nao inclui os Municipios.
Alternativa C)- INCORRETA: Nem todas as clausulas dos contratos de adesao serao nulas, sendo perfeitamente possivel existir um contrato de consumo feito por adesao do consumidor plenamente valido, desde que obedecidas as regras do artigo 54 e seus paragrafos. Apenas serao nulas as clausulas abusivas do artigo 51 do CDC, que se aplicam a todo e qualquer contrato, e nao apenas ao de adesao.
Alternativa D)- INCORRETA.
Alternativa E)- INCORRETA. artigo 2, paragrafo unico do CDC.
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Art. 6º:São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Alguém sabe por qual motivo a letra d está errada?
desde já agradecida.
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Há doutrina que entende que o comerciante possui responsabilidade solidária quando se trata de fato do serviço.
"Deve-se atentar que, no fato do serviço ou defeito, há evidente solidariedade entre todos os envolvidos na prestação, não havendo a mesma diferenciação prevista para o fato do produto, na esteira do que consta dos arts.12 e 13 do CDC." (TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim, Manual de direito do consumidor, p185)
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A alternativa "a" não está inteiramente correta.
Em se tratando de PRODUTO, a responsabilidade do comerciante, realmente, será subsidiária, pois o art. 13, que trata especificamente da responsabilidade pelo fato do PRODUTO, diferenciou, propositadamente, o comerciante dos demais fornecedores. Contudo, em se tratando de SERVIÇO, a responsabilidade do comerciante é solidária, a exemplo dos demais fornecedores, já que o art. 14, que trata especificamente da responsabilidade pelo fato do SERVIÇO, não os diferenciou.
Portanto, esta questão deveria ser anulada.
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Olá!
Concordo com o colega Carlênio, inclusive errei a questão, pois usei o raciocínio de diferenciar o tratamento do comerciante na responsabilidade pelo fato do produto e na responsabilidade pelo fato do serviço, mas acontece que após analisar novamente a questão cheguei a conclusão que a alternativa "A" seria a menos errada...
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Oi, fico desesperada quando vejo questões desse tipo! Totalmente anulável! Também errei pelo mesmo motivo, Carlênio.
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Amigos, não existe a figura do "comerciante de serviços", quando se fala em fornecedor de serviços, automáticamente destitui de genericidade o termo "fornecedor". Da mesma forma, não existe fabricante de serviço, importador de serviço, construtor de serviço, e por aí vai...
A responsabilidade pelo fato de produto decorre de acidente de consumo ocasionado por vício congenito do objeto posto no mercado de consumo; Desde a genêse do bem adiquirido pela vítima/consumidor, aquela falha já era latente, razão pela qual a responsabilidade é do ente que pôs o produto no mercado de consumo. Assim é responsável “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...], bem como por informações insuficientes ou inadequados [...]” (art. 12, CDC).
As hipóteses de responsabilidade do comerciante decorrem da não identificação do fornecedor real (fabricante, produtor e construtor), do fornecedor presumido (importador) ou do fornecedor aparente, ou de falhas do próprio comerciante (produtos não acondicionados apropriadamente).
Espero ter ajudado os futuros aprovados.
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ATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17):
É
o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço
sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do
consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso,
haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras
palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a
atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem
(consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC).
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FUNDAMENTAÇÃO PARA A RESPOSTA.
Em se tratando de fato do produto ou do serviço, é importante que o candidato se atente para um detalhe: quando o CDC,
indistintamente, usar a expressão FORNECEDOR, para determinar a
responsabilidade desse sujeito da relação jurídica de consumo, quer
dizer que todos que contribuírem para a causação do dano serão
solidariamente responsabilizados. Nesses casos, a responsabilidade será
sempre solidária.
FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, IMPORTADOR – Quando o CDC
especificar o sujeito (ou sujeitos), significa que estará atribuindo
responsabilidade a pessoas específicas. Nesses casos, somente estas
pessoas responderão solidariamente.
É o que ocorre na
responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá
somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC. Vejamos:
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
COMERCIANTE
– Quanto ao comerciante, sua responsabilidade, em princípio, será
condicionada à ocorrência de situações específicas, pois esse sujeito
não consta do rol do art. 12, como visto. Sua responsabilidade por fato
do produto e do serviço está no art. 13. Confiram:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Sendo
assim, somente na ocorrência de algumas (ou todas) as hipóteses
descritas nos incisos acima é que o comerciante será solidariamente
responsável.
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Absurdo essa questão não ter sido anulada. Letra A esta incorreta. Não existe essa história de "menos errada"
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vale a pena ler: http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2012/07/13/responsabilidade-do-comerciante-no-sistema-do-cdc/
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A questão é passível de anulação.
Somente a responsabilidade pelo fato do produto é subsidiária. A alternativa fala em fato do produto e do serviço, que nesse último caso, é solidária.
Fora isso, alguém pode me explicar o erro da alternativa "d"?
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Lorena Fernandes, o único possível erro que vislumbrei na alternativa D foi a generalização na afirmação. Explico: o CDC também prevê hipóteses de inversão ope legis (pela lei) e, nesses casos, a inversão não seria discricionária, mas vinculada (obrigatória e conforme a lei). A alternativa D diz que a inversão é discricionária, mas nem sempre será, pois, como dito, há hipóteses legais de inversão no CDC (art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art 38).
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"A decisão que estabeleça..."
Quando há previsão em lei, tratando-se de norma cogente, não será caso de decisão, mas de aplicação da lei. Logo, não há qualquer erro na assertiva "d", pois não se trata de generalização, mas de afirmação sobre como se dá a inversão do ônus da prova em casos que tais. E, a meu ver, não há incorreção dado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
S.M.J. concluo que a questão foi mal elaborada.
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Complementando as informações dos colegas, acredito que quanto à alternativa E, encontra-se incorreta em razão do que dispõe o art. 17, do CDC, in verbis:
"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (Secção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítima do evento."
FOCO! FORÇA! FÉ!
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RESPOSTA CERTA- A
A) CERTA. Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária. ( conforme artigo 13 do CDC, a responsabilidade do comerciante é secundária, subsidiária).
B) ERRADA. A União, os Estados e o Distrito Federal (não se inclui os Municipíos) poderão em caráter concorrente baixar normas relativas a produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, ao contrário do que afirma na alternativa em estabelecer infrações e sanções nas respectivas áreas administrativas. (artigo 55 do CDC)
C) ERRADA. Nas relações de consumo as cláusulas dos contratos de adesão não são nulas de pleno direito. (tem previsão no artigo 54 cdc)
D) ERRADA. A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é discricionária, a critério do magistrado. ( será analisado o elemento objetivo, ou seja, verossimilhança da alegação ou análise subjetiva pelas regras ordinárias de experiência do juízo quanto a hipossuficiência, conforme artigo 6º, VIII do CDC)
E) ERRADA. Não se equiparam aos consumidores as pessoas estranhas (indetermináveis) que venham a sofrer as consequências do evento danoso. (artigo 29 CDC).
Bons estudos!
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Quem estudou errou!
O pessoal do concurso engoliu mosca e deixou passar essa questão. Totalmente anulável. Pior que teve gente perdendo por uma na primeira fase.
Lição: Sempre saia com a prova e leia toda ela novamente procurando os erros. RECORRA AINDA QUE TENHA ALCANÇADO BOA NOTA!
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Não sou de reclamar de questão, mas está totalmente passível de anulação.
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O gabarito apontado é: Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária.
Ocorre que nos artigos 12 e 13 (responsabilidade pelo fato do produto) há separação entre alguns fornecedores e o comerciante, já no artigo 14 que trata da responsabilidade pelo fato do serviço menciona "o fornecedor de serviços", o que inclui o comerciante, assim, não há responsabilidade diferenciada para o comerciante no fato do serviço.
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Em relação à alternativa B:
CDC, Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. —> A assertiva está errada porque a competência concorrente para deliberar sobre infrações administrativas não inclui os Municípios.
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Gabarito: a.
Porém, salvo melhor juízo, a assertiva também está equivoca, porque a responsabilidade do comerciante apenas é subsidiária quanto ao fato do produto.
Tratando-se de fato do serviço, a responsabilidade do comerciante é solidária.
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O gabarito está totalmente equivocado.
A responsabilidade do comerciante somente será subsidiária no fato do produto, não do serviço.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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A questão trata de direitos do consumidor.
A) Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade
do comerciante é meramente subsidiária.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Nos
acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do
comerciante é meramente subsidiária.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) A
União, os Estados e os Municípios poderão, em caráter concorrente, estabelecer
infrações e sanções nas respectivas áreas administrativas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em
caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa,
baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo
de produtos e serviços.
Incorreta letra “B”.
C) Nas relações de consumo, as cláusulas dos
contra- tos de adesão são nulas de pleno direito.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo.
Nas relações de consumo, as cláusulas dos contra-
tos de adesão são válidas.
Incorreta letra “C”.
D) A decisão que estabeleça a inversão do ônus da
prova em favor do consumidor é discricionária, a critério do magistrado.
Código de Defesa do Consumidor:
VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências;
A decisão que estabeleça a inversão do ônus da
prova em favor do consumidor é a critério do juiz e condicionada quando for
verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Incorreta letra “D”.
E) Não se equiparam aos consumidores as pessoas
estranhas que venham a sofrer as consequências do evento danoso.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
Equiparam-se aos consumidores as pessoas estranhas
que venham a sofrer as consequências do evento danoso.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.