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Agregando conhecimento: Art. 97 CTN
§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
A atualização monetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados, será inequívoca atualização.
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Artigo 153, § 1º, CF: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I , I I , I V e V.
Portanto, os impostos de importação, exportação, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo (decreto). Os outros tributos deverão ter suas alíquotas alteradas por lei ordinária.
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Artigo 97 do CTN: somente a lei pode estabelecer: (quando se fala em lei aqui é LO):
II - a majoração de tributos ou sua redução;
IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo.
Execeções:
Artigo 153 da CF: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:
I - importação de produtos estrangeiros - II
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE
IV - produtos industrializados - IPI
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF.
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Sem delongas:
Sabendo que os tributos Federais (pelo menos a maioria) são alterados por Decreto, então sabe-se que a alternativa correta iniciaria com decreto (IPI) e terminaria com decreto (IE).
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É facultado aos Poder Executivo alterar as ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS (regulatórios de mercado apenas), por meio de Decreto: II, IE, IOF, IPI.
Esta é uma exceção ao art. 97 do CTN.
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LETRA C.
todas exceções podem ser por decreto. As demais por lei (ordinária). Quando for lei complementar, fica de forma expressa na CF.
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Exceções à legalidade:
Alterar as alíquotas dos impostos
regulatórios: II, IE, IPI e IOF.
Por Ato do Poder Executivo (Decreto)
Reduzir e reestabelecer as alíquotas da
CIDE combustível
Por Ato do Poder Executivo (Decreto)
Reduzir e reestabelecer as alíquotas do
ICMS monofásico
Pelo convênio entre os Estados/DF
(CONFAZ)
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Especificamente quanto ao ICMS: A questão fala em alíquota AUMENTADA, logo alíquota do ICMS está prevista em lei e deve se AUMENTADA através de lei (reserva legal). O que o Executivo estadual pode fazer por meio de convênio do CONFAZ é REDUZIR E RESTABELECER ...
Assevera a CF/88, art. 155, § 2.º:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal: (por resolução do senado)
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro).
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O que eu não entendi é se a alíquota do ICMS é aumentada por Resolução do Senado Federal ou por Lei Ordinária. Na CF, parece falar em Resolução e não em lei ordinária quanto a isso.
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Com a devida vênia, o comentário do colega R Filho não se apresenta acertado.
O ponto chave no que tange ao ICMS é deveras simples: o ICMS não é exceção à legalidade. O que é exceção é o ICMS-monofásico sobre combustíveis. Não confundam!
Nesses termos:
"Já no caso do ICMS-monofásico, a alíquota é fixada diretamente por convênio, de forma que tanto a redução quanto o aumento podem ser feitos por convênio, sendo exceções à legalidade. A palavra “restabelecidas”, que aparece na alínea c do inciso IV do § 4.º do art. 155 da CF/1988, impede apenas que o aumento acima do patamar anterior à uma redução realizada seja feito sem obediência à anterioridade." (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, Capítulo 2.5.2, 2015).
Assim, quanto à legalidade, o ICMS-monofásico é exceção tanto para aumentar quanto para reduzir. Todavia, quando for aumentar (nos termos do excerto acima), deverá obeder a anterioridade.
Já o ICMS puro e simples, não é exceção nem à legalidade nem à anterioridade, em que pese existirem especificidades quanto à forma de concessão de benefícios fiscasi, que demandam deliberação administrativa, mas que não vem ao caso.
Espero ter contribuído.
VQV!
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O IPI, bem com o IE, são tributos extrafiscais, ou seja, não tem o condão de arrecadar, mas a intervenção do Estado na economia. Podem ser alteradas as suas alíquotas via Decreto.
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Não foi mencionado na questão mas AGREGANDO...
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Princípio da legalidade = Tributo só pode ser instituído, extinto, majorado ou reduzido por lei em sentido estrito (LO, MP ou LC).
Porém, excetuam à legalidade a majoração e redução. Ou seja, poderão ocorrer sem obediência ao princípio em comento.
Quais são eles?
Os 4 extrafiscais (II, IE, IPI e IOF), CIDE combustíveis (mediante ato do Poder Executivo) e ICMS-monofásico sobre combustíveis (mediante convênio).
Abçs e bons estudos!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; (IPI)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer: (LEI ORDINÁRIA)
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
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Saber que a alíquota do IPI pode ser alterada por meio de Decreto já me fez a acertar várias questões desse tipo.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre legislação
tributária.
2) Base constitucional (CF de
1988)
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I)
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre:
I)
importação de produtos estrangeiros (II);
II)
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
III)
renda e proventos de qualquer natureza (IR);
IV)
produtos industrializados (IPI);
V)
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários (IOF);
VI)
propriedade territorial rural (ITR);
VII)
grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
§
1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
I, II, IV e V.
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I)
transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II)
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
III)
propriedade de veículos automotores.
§
1º. O imposto previsto no inciso I:
IV) terá suas alíquotas máximas
fixadas pelo Senado Federal;
§
2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV)
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais
e de exportação;
V) é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus
membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver
conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de
iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
XII)
cabe à lei complementar:
h)
definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará
o disposto no inciso X, b;
§
4º. Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:
IV) as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o
seguinte:
c)
poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, b (pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro).
§
6º. O imposto previsto no inciso III:
I)
terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II) poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização.
3) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
II)
a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21
(imposto de importação – II), 26 (imposto de exportação – IE), 39 (revogado),
57 (revogado) e 65 (imposto sobre operações financeiras – IOF);
IV)
a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo.
§ 2º.
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
4) Dicas didáticas
4.1) Principio da legalidade
tributária: regra geral, somente
lei ordinária (ou medida provisória), salvo lei complementar, nos casos
expressamente previstos na CF, pode exigir ou aumentar tributo.
4.2) São exceções: é facultado ao Poder Executivo
(mediante decreto), atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas para mais ou para menos por decreto do Presidente da
República do:
a) imposto
de importação de produtos estrangeiros (II);
b) imposto
de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
c) imposto
sobre produtos industrializados (IPI); e
d) imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários (IOF).
4.3) ICMS:
4.3.1)
o ICMS não é exceção ao princípio da legalidade tributaria, posto que não podem
os estados-membros e o Distrito Federal exigir ou aumentar o tributo sem lei
que o estabeleça;
4.3.2)
no entanto, é possível reduzir ou reestabelecer (NUNCA AUMENTAR ACIMA DO
PATAMAR ANTERIOR) as alíquotas do ICMS monofásico sobre combustíveis, ocasião
em que as alíquotas do imposto podem ser fixadas por convênio entre os estados
e o Distrito Federal (CONFAZ).
5) Exame da questão e identificação da
resposta
Atendidas
as condições e os limites estabelecidos em lei:
i) o IPI: por decreto do Presidente da República
(CF, art. 153, § 1.º);
ii) o ICMS: por lei ordinária estadual (salvo a
exceção do ICMS monofásico sobre combustíveis, que pode ter alíquota reduzida
ou reestabelecida por convênio);
iii) as taxas municipais pelo poder de
polícia: por lei ordinária
municipal (CF, art. 150, inc. I);
iv) as contribuições de melhoria: por lei ordinária do ente federativo
(CF, art. 150, inc. I);
v) o Imposto de Exportação (IE): por decreto do Presidente da
República (CF, art. 153, § 1.º)
Resposta: C [IPI (decreto), ICMS (lei
ordinária), taxas (lei ordinária), contribuição de melhoria (lei ordinária) e
II (decreto)].
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O IPI e IOF são exceções ao princípio da legalidade tributária, podendo ter suas alíquotas
aumentadas por ato do Poder Executivo, conforme §1º do art. 153 da CF/88
Os demais tributos citados obedecem ao princípio da Legalidade
Gabarito C