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alt. c
Competência residual, também chamada de remanescente, é dada a União para instituir outros impostos além dos expressamente previstos na Constituição. Assim, além dos impostos de sua competência privativa e dos de competência extraordinária, a União pode instituir outros, desde que não se confundam com os impostos privativos, vale dizer que não tenham fato gerador idêntico aos dos demais impostos previstos.
Fica visto que Municípios e Estados não podem criar outros impostos, além dos de sua competência privativa, pois não tem competência residual. Se o fizerem, haverá invasão de competência, própria da União. Invasão de competência porque, a competência residual é privativa da União.
fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011071117041275&mode=print
bons estudos
a luta continua
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CF
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Galera, não vejo onde está o erro da "d".
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questão suscetível de anulação. O art. 154, I é o que estabelece a competência residual, devendo ser os impostos previstos no art. 153 da CF.
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Pedro Henrique o erro da letra "d" é que a competência residual é para imposto e não contribuições sociais, conforme art. 154, I da CF.
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O único motivo que vejo para a questão D estar errada, seria a alegação que a competência residual da União são para Impostos e Contribuições Sociais de Seguridade Social. Conforme orienta o livro de Marcelo Aexandrino as Contribuições Socias se dividem duas: Contribuições Sociais Gerais e Contribuições Sociais de Seguridade Social.
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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Art. 154 da CF - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Quanto ao exercício da competência impositiva:privativos,comuns e residuais
São tributos privativos aqueles em que a constituição federal defere a determinado ente político competências exclusiva para sua instituição,não sendo possível delegação,quer expressa,quer tácita.
São os casos dos impostos (federais,estaduais,municipais e distritais),dos empréstimos compulsórios(federais),das contribuições especiais(federais,ressalvada a previdenciária cobrada dos servidores públicos estaduais,municipais e distritais,que são privativas de tais entes) e da contribuição de iluminação pública(municipal e distrital).
São comuns os tributos cuja competência para instituição é deferida pela Constituição Federal indiscriminadamente a todos os entes políticos.
São os casos dos tributos constitucionalmente definidos com constraprestacionais(taxas e contribuições de melhoria),que devem ser instituídos por quem exerça a atividade estatal que justifica a cobrança(serviço especifico e divisível,ou exercício do poder de polícia,nas taxas;obra pública da qual decorra valorização imobiliária,nas contribuições de melhoria).
São residuais os novos impostos(CF,ART.154,1) e as novas contribuições sociais para seguridade social(CF,ART.195,&4°) que porventura sejam criadas pela União.
Direito Tributário esquematizado
8° edição
Ricardo Alexandre
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Alguém poderia explicar a diferença do Imposto Residual de Guerra para o Emprestimo Compulsorio de Guerra? Precisamente quando será cada um, já que os pressupostos são a guerra?
Sei que tem a ver com bitributação, mas ainda nao entendi bem.
Obrigada, bons estudos, paciência e fé!
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Art. 154, CF: A União poderá instituir:
I - Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Questão mal feita!
Anularam? Vão anular?
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Pessoal, minha opinião para o fato da banca ter considerado a "d" errada é que a assertiva está incompleta:
De fato, a União tem competência residual para instituir novos impostos (CF, 154, I) e também novas fontes de custeio da seguridade social (CF, 195, §4º), mas desde que obedecidas 2 condições:
1ª) Não sejam cumulativos; E
2ª) Não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF.
Assim, quando a assertiva fala que a União pode instituir tais tributos, desde que não cumulativos, ela estaria incompleta, pois estaria vinculando tal possibilidade ao preenchimento de apenas uma condição.
(Deixo claro que não concordo nem um pouco com esse tipo de assertiva que suprime parte da resposta, mas tento entender como funciona o "entendimento das bancas", por mais absurda que essa expressão possa parecer).
abs,
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Talvez o erro da D esteja em dizer que é necessário lei complementar para instituir contribuições sociais, sendo que na constituição só se fala em lei.
Ainda assim acho a questão mal elaborada.
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Pessoal,
Eu odeio discordar de gabarito, mas neste caso terei que fazê-lo.
Na minha opinião não há uma questão totalmente correta, vejamos:
Alternativa "C": O erro claro da alternativa está em falar que a competência residual é direito de a União instituir impostos não previstos no art. 154, I da Carta Magna. -> Atenção examinador!!!! A competência residual é direito de a União instituir impostos não previstos no art. 153, CF!!! O art. 154, I é o que trata do imposto residual, e traz o seguinte texto:
"Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior..."
Alternativa "D": Não está incorreta, mas está incompleta, já que não fala sobre a exigência de ter fato gerador e base de cálculo diversos dos já previstos. -> Atenção!!! A competência residual abrange tanto os Impostos Residuais (154, I, CF), como as Contribuições Sociais Residuais (195, §4º, CF), isto está correto na alternativa, já que o art. 195, §4º exige que sejam preenchidos os requisitos do 154, I, e dentre eles encontra-se a exigência de Lei Complementar!
Diante disso, ante uma alternativa incorreta (C) e uma incompleta (D), o gabarito deveria ser o "D", e não o "C".
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Concordo em gênero e número com a resposta da Clarissa !!!
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A competência residual também abrange contribuicōes para a seguridade social, conforme disciplinado no Art. 195, parágrafo 4 , da CF, que deve ser interpretado concomitante com o 154,I. O erro da "d" não é esse. No máximo estaria incompleta.
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Embora tenha errado a questão, pensando bem, concordo com Maurício.
O termo "Contribuições Sociais" , no item D, foi colocado de maneira genérica.
Pois, a Constituição prevê a referida competência residual apenas para as Contribuições Sociais para Financiamento da Seguridade Social, não abrangendo outras espécies de contribuições sociais.
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questão péssima !! Um lixo !
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A alternativa D está tão errada/certa quanto a C. Seguem os dispositivos constitucionais envolvidos na questão:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Vamos em frente.
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O erro da D é generalizar ... a competência residual é para as contribuições da Seguridade Social e não para todas as contribuições. Porém, a C tbm está errada... afinal... Questão bem mal formulada.
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O erro da d é informar de modo amplo que as contribuições serão instituídas por lei complementar. A regra é lei ordinária. Somente a competência residual nesse aspecto deve ser instituída por L.C.
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Vejo aqui que há pessoas comentando e ainda não entenderam a razão da alínea D estar errada. Primeiro, o caput da questão refere-se a competência residual, portanto, todas as alíneas dizem respeito a isso. E o que diz o a CF/88 a esse respeito? Tal como Heisenberg transcreveu:
"Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Art. 195. (...)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I."
Ora, o erro da alínea D é dizer SOMENTE "desde que não cumulativos". A questão estaria correta se dissesse "desde que sejam não cumulativos E não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.", ou seja, não basta que sejam não acumulativos.
Também concordo com a Clarissa e no meu entender a alínea C também está errada pois diz que "(...) impostos não previstos no artigo 154, I da Carta Magna (...)". Ora o artigo 154, I é o próprio que trata da competência residual e refere-se a "impostos não previstos no artigo anterior", pois é o art. 153 que dispõe dos impostos da União. É incrível como uma banca nem sabe redigir texto em Língua Portuguesa!
Cabe reclamação nesta questão.
Saudações e boa sorte.